Decreto n.º 80/2010

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Decreto n.º 80/2010

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Texto do artigo · p. 40 Decreto n.º 80/2010
Texto do artigo · p. 40 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 40 Havendo necessidade de criar uma instituição responsável pelo controlo da qualidade do ambiente com maior eficácia, com vista a responder aos novos desafios que se impõem ao sector do ambiente e de forma a maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 40 (Criação)
Texto do artigo · p. 40 É criada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 40 (Natureza)
Texto do artigo · p. 40 A AQUA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Texto do artigo · p. 40 A AQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a proposta e aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 40 (Tutela)
Número ou marcador · p. 40 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 40 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 40 a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
Número ou marcador · p. 40 b) Nomeação dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 40 c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 41 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 41 A AQUA tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 41 a) Adoptar e implementar medidas que visam melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 41 b) Desenvolver estudos específicos que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais (ar, solo e água) necessários para a tomada de medidas para o controlo da qualidade ambiental em colaboração com a entidade governamental responsável pela monitoria de cada uma das componentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 41 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 41 A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 41 a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água;
Número ou marcador · p. 41 b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade através do laboratório de referência do ambiente;
Número ou marcador · p. 41 c) Desenvolver em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais;
Número ou marcador · p. 41 d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
Número ou marcador · p. 41 e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados;
Número ou marcador · p. 41 f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras, propor medidas de prevenção e mitigação;
Número ou marcador · p. 41 g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 41 h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 41 (Receitas)
Texto do artigo · p. 41 Constituem receitas da AQUA:
Número ou marcador · p. 41 a) As dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 41 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 41 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 41 (Encargos)
Texto do artigo · p. 41 Constituem encargos da AQUA:
Número ou marcador · p. 41 a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 41 b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 41 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 41 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 41 O Ministro que superintende a área do Ambiente submete à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA, no prazo de noventa dias.
Texto do artigo · p. 41 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
Texto do artigo · p. 41 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Decreto n.º 80/2010
  2. Texto do artigo, página 40: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 40: Havendo necessidade de criar uma instituição responsável pelo controlo da qualidade do ambiente com maior eficácia, com vista a responder aos novos desafios que se impõem ao sector do ambiente e de forma a maximizar o seu desempenho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 40: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 40: É criada a Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designada por AQUA.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 40: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 40: A AQUA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e técnica.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 40: A AQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante a proposta e aprovação do Ministro que superintende a área do Ambiente.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 4
  14. Texto do artigo, página 40: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 40: 1. A AQUA é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Ambiente;
  16. Número ou marcador, página 40: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Homologação dos programas, planos de actividades, orçamentos e relatórios do sector;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Nomeação dos órgãos directivos;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Aprovação do Regulamento Interno da AQUA.
  20. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 5
  21. Texto do artigo, página 41: (Objectivos)
  22. Texto do artigo, página 41: A AQUA tem como objectivos:
  23. Número ou marcador, página 41: a) Adoptar e implementar medidas que visam melhorar a capacidade de monitorização da qualidade do ambiente;
  24. Número ou marcador, página 41: b) Desenvolver estudos específicos que indiquem os níveis de contaminação ou poluição ambiental e garantir a interpretação de dados das principais componentes ambientais (ar, solo e água) necessários para a tomada de medidas para o controlo da qualidade ambiental em colaboração com a entidade governamental responsável pela monitoria de cada uma das componentes.
  25. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 6
  26. Texto do artigo, página 41: (Atribuições)
  27. Texto do artigo, página 41: A Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental (AQUA) tem as seguintes atribuições:
  28. Número ou marcador, página 41: a) Desenvolver e implementar Estratégias sobre o Controlo Integrado da Poluição do Ar, Solo e Água;
  29. Número ou marcador, página 41: b) Desenvolver actividades de controlo da qualidade através do laboratório de referência do ambiente;
  30. Número ou marcador, página 41: c) Desenvolver em conjunto com instituições especializadas, jornadas de investigação contínua dos diferentes parâmetros ambientais;
  31. Número ou marcador, página 41: d) Elaborar relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
  32. Número ou marcador, página 41: e) Garantir a realização do Inventário Nacional de Fontes de Poluição atmosférica, terrestre, marinha e costeira incluindo a criação da base de dados;
  33. Número ou marcador, página 41: f) Elaborar e adoptar indicadores de referência para avaliação de riscos associados a substâncias poluidoras, propor medidas de prevenção e mitigação;
  34. Número ou marcador, página 41: g) Garantir a elaboração de procedimentos e normas de gestão ambiental bem como assegurar e monitorar o seu cumprimento;
  35. Número ou marcador, página 41: h) Exercer as competências que visam o controlo das operações de gestão e manuseamento de produtos químicos, descargas de efluentes e emissões de poluentes.
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 41: (Receitas)
  38. Texto do artigo, página 41: Constituem receitas da AQUA:
  39. Número ou marcador, página 41: a) As dotações orçamentais do Estado;
  40. Número ou marcador, página 41: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  41. Número ou marcador, página 41: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
  42. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 41: (Encargos)
  44. Texto do artigo, página 41: Constituem encargos da AQUA:
  45. Número ou marcador, página 41: a) Os que são inerentes ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  46. Número ou marcador, página 41: b) Os que resultam da formação e gestão do seu pessoal;
  47. Número ou marcador, página 41: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  48. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 9
  49. Texto do artigo, página 41: (Estatuto Orgânico)
  50. Texto do artigo, página 41: O Ministro que superintende a área do Ambiente submete à aprovação da Comissão Interministerial da Função Pública a proposta de Estatuto Orgânico da AQUA, no prazo de noventa dias.
  51. Texto do artigo, página 41: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Dezembro
  52. Texto do artigo, página 41: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
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