Decreto n.º 81/2010

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Decreto n.º 81/2010

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Texto do artigo · p. 41 Decreto n.º 81 /2010
Texto do artigo · p. 41 de 31 de Dezambro
Texto do artigo · p. 41 Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa do Posto administrativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 56 conjugado com o n.º 2 do artigo 58, ambos do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 41 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 41 Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial, os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 41 Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa do Posto Administrativo os recursos materiais das actuais Secretarias dos Postos Administrativos e outras instituições, cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa do Posto Administrativo aprovada pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 41 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
Texto do artigo · p. 41 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21
Texto do artigo · p. 41 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Número ou marcador · p. 41 Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 41 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 41 Órgão do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 41 O órgão do Posto Administrativo é o Chefe do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 42 Estrutura
Número ou marcador · p. 42 1. O Chefe do Posto Administrativo é apoiado por uma Secretaria Administrativa do Posto Administrativo, que integra os representantes dos seguintes sectores:
Número ou marcador · p. 42 a) Secretaria Comum;
Número ou marcador · p. 42 b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 42 c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 42 d) Área de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 42 e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com a necessidade local.
Número ou marcador · p. 42 2. A Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é
Texto do artigo · p. 42 dirigida pelo Chefe do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 42 Competências
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 42 Competências do Chefe do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Chefe do Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 42 1. No âmbito da gestão dos serviços públicos:
Número ou marcador · p. 42 a) Assegurar a aproximação efectiva dos serviços da administração local do Estado às populações e a participação dos cidadãos na realização dos interesses locais;
Número ou marcador · p. 42 b) Fazer, regularmente, visitas de trabalho às instituições públicas e às localidades e outros aglomerados populacionais;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover o saneamento do meio, a abertura de furos e poços de água;
Número ou marcador · p. 42 d) Acompanhar e coordenar as actividades das organizações sociais e económicas;
Número ou marcador · p. 42 e) Supervisar as actividades dos chefes de localidades;
Número ou marcador · p. 42 f) Comunicar mensalmente ao Administrador Distrital as actividades desenvolvidas e as ocorrências da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 42 g) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e demais decisões tomadas ao nível central, provincial e distrital e levantar os competentes autos de transgressão, sendo caso disso, enviá-los ao Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 42 h) Supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado e de outras instituições do Estado no respectivo Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 i) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 42 2. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Proceder à contagem anual da população;
Número ou marcador · p. 42 b) Promover a inventariação das áreas cultivadas;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover o registo das terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a cobrança de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 42 e) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas, participar na formação e actividades dos agentes de fiscalização comunitários e colaborar com as associações de defesa do ambiente em particular na elaboração de políticas e legislação
Texto do artigo · p. 42 relativa à gestão dos recursos nacionais e implementação do Plano Nacional de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 42 f) Zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 42 g) Assegurar a análise das reclamações e sugestões dos cidadãos, dando soluções àquelas que são da sua competência e remetendo as que não o sejam para os níveis competentes, com conhecimento do interessado;
Número ou marcador · p. 42 h) Prestar contas de execução das tarefas emanadas dos órgãos de escalões superiores;
Número ou marcador · p. 42 i) Proceder ao registo das comunidades locais para efeitos da implementação das disposições legais que lhes atribuem um papel na representação e defesa dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 42 3. No âmbito do desenvolvimento económico e social:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 42 b) Estimular o trabalho de todos os cidadãos capazes;
Número ou marcador · p. 42 c) Fiscalizar a utilização das licenças de corte de madeira, de caça e de pesca;
Número ou marcador · p. 42 d) Fiscalizar a utilização das licenças para as actividades comercial e industrial, de transporte colectivo e semicolectivo;
Número ou marcador · p. 42 e) Fiscalizar a utilização das autorizações para o uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 42 f) Promover a organização de feiras, mercados e outros mecanismos com vista a apoiar a comercialização e o escoamento da produção familiar;
Número ou marcador · p. 42 g) Fornecer assistência em técnicas agrícolas e insumos e organizar a reprodução de sementes;
Número ou marcador · p. 42 h) Incentivar e apoiar a produção de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 42 i) Encorajar a criatividade e apoiar ou publicitar a produção artesanal.
Número ou marcador · p. 42 4. No âmbito da participação das comunidades locais:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover e organizar a participação das comunidades locais, na solução dos problemas locais;
Número ou marcador · p. 42 b) Fazer reuniões públicas sempre que for necessário para dar informações, auscultar as comunidades locais sobre a vida destas, recolher sugestões sobre o funcionamento da administração e promover a educação cívica.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 42 Funções
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 4 Funções da Secretaria Administrativa
Número ou marcador · p. 42 1. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 42 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 42 c) Prestar serviços básicos às populações;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a manutenção de infra-estruturas públicas e vias de acesso;
Número ou marcador · p. 42 e) Promover as actividades económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 42 f) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 g) Realizar o controlo da execução dos programas determinados por escalões superiores e cuja realização compete ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 h) Assistir o Chefe do Posto Administrativo na elaboração de relatórios de análise de actividades do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 i) Controlar a execução das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 43 j) Apoiar o Chefe do Posto Administrativo na promoção e organização da participação das comunidades locais e das reuniões públicas.
Número ou marcador · p. 43 2. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 43 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 43 a) Garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de nível primário e de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 43 b) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não governamentais, das confissões religiosas, do sector privado e outras instituições na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra-estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 43 c) Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular para a rapariga;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 43 e) Promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover o fabrico dos instrumentos musicais tradicionais;
Número ou marcador · p. 43 h) Garantir a identificação e preservação dos lugares históricos; i)Promover, através das artes (danças, teatro, canto, pintura) e outras práticas positivas à educação, à prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover e garantir a prática do desporto escolar e da educação física;
Número ou marcador · p. 43 k) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
Número ou marcador · p. 43 l) Promover a educação patriótica e a preservação cultural;
Número ou marcador · p. 43 m) Promover o desporto e a realização de campeonatos dentro e entre escolas, localidades e povoações;
Número ou marcador · p. 43 n) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 43 2. No âmbito da Saúde, Mulher e Acção Social:
Número ou marcador · p. 43 a) Promover a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 43 d) Divulgar informação sobre ocorrências de epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 43 e) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover a educação preventiva do HIV e SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 43 h) Promover e garantir a assistência social a crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 43 i) Promover o equilíbrio do género e combate das práticas discriminatórias;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a solidariedade comunitária e as redes locais de solidariedade e ajuda mútua.
Número ou marcador · p. 43 3. No âmbito da Promoção e Fiscalização das Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 43 a) Promover o uso adequado da terra;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover actividades agrícolas e outras actividades de geração de rendimento não agrícola;
Número ou marcador · p. 43 c) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 43 e) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de defeso e veda na caça e pesca;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 43 g) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 43 h) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta;
Número ou marcador · p. 43 i) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 43 k) Promover e fiscalizar as actividades comerciais e da pequena indústria;
Número ou marcador · p. 43 l) Promover e fiscalizar as actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 43 m) Promover e fiscalizar as actividades de preservação ambiental;
Número ou marcador · p. 43 n) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 43 4. No âmbito de Infra-estruturas e Equipamento:
Número ou marcador · p. 43 a) Executar os planos de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 43 b) Desenvolver acções participativas de prevenção, protecção e apoio da população em situação de calamidades;
Número ou marcador · p. 43 c) Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a construção de sistemas de captação e de retenção da água de chuva;
Número ou marcador · p. 43 e) Assegurar a reabilitação e manutenção das estradas não classificadas, pontes e outros equipamentos de travessia, da responsabilidade do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover a construção de casas mãe-espera;
Número ou marcador · p. 43 h) Promover a construção de jardins públicos;
Número ou marcador · p. 43 i) Promover e incentivar o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a manutenção e operacionalização dos aeródromos;
Número ou marcador · p. 43 k) Construir parques de estacionamento, garantir a sinalização rodoviária nas vilas e povoações;
Número ou marcador · p. 43 l) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
Número ou marcador · p. 43 m) Garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
Número ou marcador · p. 44 n) Promover e fiscalizar a construção e uso de latrinas;
Número ou marcador · p. 44 o) Garantir o funcionamento dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
Número ou marcador · p. 44 p) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
Número ou marcador · p. 44 q) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 44 r) Promover a educação ambiental das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 44 Funções da Secretaria Comum
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Secretaria Comum no Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 44 a) Executar as tarefas de apoio organizativo, técnico e protocolar ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 44 c) Prestar assessoria ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 d) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 g) Garantir a comunicação do Chefe do Posto Administrativo com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 44 h) Assegurar as actividades protocolares do Chefe do Posto Administrativo e de outras individualidades de nível superior.
Número ou marcador · p. 44 2. A Secretaria Comum do Posto Administrativo é dirigida
Texto do artigo · p. 44 por um Chefe da Secretaria, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 44 Colectivo
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 44 Colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
Número ou marcador · p. 44 1. O colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam no Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 44 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe do Posto e tem por funções:
Número ou marcador · p. 44 a) Analisar programas e projectos de desenvolviemtno do Posto Administrativo e emitir seu parecer;
Número ou marcador · p. 44 b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 44 c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
Número ou marcador · p. 44 3. O colectivo do Posto Administrativo reúne-se ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que razões de interesse o exigirem.
Número ou marcador · p. 44 4. O Chefe do Posto poderá convidar pessoas de elevado
Texto do artigo · p. 44 interesse para o desenvolvimento do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 44 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 44 Quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 44 A realização de tarefas do Posto Administrativo é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 44 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo no prazo de noventa dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Decreto n.º 81 /2010
  2. Texto do artigo, página 41: de 31 de Dezambro
  3. Texto do artigo, página 41: Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa do Posto administrativo, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 56 conjugado com o n.º 2 do artigo 58, ambos do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  4. Número ou marcador, página 41: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo.
  5. Número ou marcador, página 41: Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial, os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
  6. Número ou marcador, página 41: Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa do Posto Administrativo os recursos materiais das actuais Secretarias dos Postos Administrativos e outras instituições, cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa do Posto Administrativo aprovada pelo presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 41: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 41: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21
  9. Texto do artigo, página 41: de Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
  10. Número ou marcador, página 41: Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
  11. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 41: Sistema Orgânico
  13. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 41: Órgão do Posto Administrativo
  15. Texto do artigo, página 41: O órgão do Posto Administrativo é o Chefe do Posto Administrativo.
  16. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 42: Estrutura
  18. Número ou marcador, página 42: 1. O Chefe do Posto Administrativo é apoiado por uma Secretaria Administrativa do Posto Administrativo, que integra os representantes dos seguintes sectores:
  19. Número ou marcador, página 42: a) Secretaria Comum;
  20. Número ou marcador, página 42: b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
  21. Número ou marcador, página 42: c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
  22. Número ou marcador, página 42: d) Área de Actividades Económicas;
  23. Número ou marcador, página 42: e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com a necessidade local.
  24. Número ou marcador, página 42: 2. A Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é
  25. Texto do artigo, página 42: dirigida pelo Chefe do Posto Administrativo.
  26. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 42: Competências
  28. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 42: Competências do Chefe do Posto Administrativo
  30. Texto do artigo, página 42: Compete ao Chefe do Posto Administrativo:
  31. Número ou marcador, página 42: 1. No âmbito da gestão dos serviços públicos:
  32. Número ou marcador, página 42: a) Assegurar a aproximação efectiva dos serviços da administração local do Estado às populações e a participação dos cidadãos na realização dos interesses locais;
  33. Número ou marcador, página 42: b) Fazer, regularmente, visitas de trabalho às instituições públicas e às localidades e outros aglomerados populacionais;
  34. Número ou marcador, página 42: c) Promover o saneamento do meio, a abertura de furos e poços de água;
  35. Número ou marcador, página 42: d) Acompanhar e coordenar as actividades das organizações sociais e económicas;
  36. Número ou marcador, página 42: e) Supervisar as actividades dos chefes de localidades;
  37. Número ou marcador, página 42: f) Comunicar mensalmente ao Administrador Distrital as actividades desenvolvidas e as ocorrências da sua área de jurisdição;
  38. Número ou marcador, página 42: g) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e demais decisões tomadas ao nível central, provincial e distrital e levantar os competentes autos de transgressão, sendo caso disso, enviá-los ao Administrador Distrital;
  39. Número ou marcador, página 42: h) Supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado e de outras instituições do Estado no respectivo Posto Administrativo;
  40. Número ou marcador, página 42: i) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 42: 2. No âmbito da administração em geral:
  42. Número ou marcador, página 42: a) Proceder à contagem anual da população;
  43. Número ou marcador, página 42: b) Promover a inventariação das áreas cultivadas;
  44. Número ou marcador, página 42: c) Promover o registo das terras comunitárias;
  45. Número ou marcador, página 42: d) Promover a cobrança de receitas próprias;
  46. Número ou marcador, página 42: e) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas, participar na formação e actividades dos agentes de fiscalização comunitários e colaborar com as associações de defesa do ambiente em particular na elaboração de políticas e legislação
  47. Texto do artigo, página 42: relativa à gestão dos recursos nacionais e implementação do Plano Nacional de Gestão Ambiental;
  48. Número ou marcador, página 42: f) Zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas no respectivo território;
  49. Número ou marcador, página 42: g) Assegurar a análise das reclamações e sugestões dos cidadãos, dando soluções àquelas que são da sua competência e remetendo as que não o sejam para os níveis competentes, com conhecimento do interessado;
  50. Número ou marcador, página 42: h) Prestar contas de execução das tarefas emanadas dos órgãos de escalões superiores;
  51. Número ou marcador, página 42: i) Proceder ao registo das comunidades locais para efeitos da implementação das disposições legais que lhes atribuem um papel na representação e defesa dos interesses locais.
  52. Número ou marcador, página 42: 3. No âmbito do desenvolvimento económico e social:
  53. Número ou marcador, página 42: a) Promover o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais;
  54. Número ou marcador, página 42: b) Estimular o trabalho de todos os cidadãos capazes;
  55. Número ou marcador, página 42: c) Fiscalizar a utilização das licenças de corte de madeira, de caça e de pesca;
  56. Número ou marcador, página 42: d) Fiscalizar a utilização das licenças para as actividades comercial e industrial, de transporte colectivo e semicolectivo;
  57. Número ou marcador, página 42: e) Fiscalizar a utilização das autorizações para o uso e aproveitamento de terra;
  58. Número ou marcador, página 42: f) Promover a organização de feiras, mercados e outros mecanismos com vista a apoiar a comercialização e o escoamento da produção familiar;
  59. Número ou marcador, página 42: g) Fornecer assistência em técnicas agrícolas e insumos e organizar a reprodução de sementes;
  60. Número ou marcador, página 42: h) Incentivar e apoiar a produção de culturas de rendimento;
  61. Número ou marcador, página 42: i) Encorajar a criatividade e apoiar ou publicitar a produção artesanal.
  62. Número ou marcador, página 42: 4. No âmbito da participação das comunidades locais:
  63. Número ou marcador, página 42: a) Promover e organizar a participação das comunidades locais, na solução dos problemas locais;
  64. Número ou marcador, página 42: b) Fazer reuniões públicas sempre que for necessário para dar informações, auscultar as comunidades locais sobre a vida destas, recolher sugestões sobre o funcionamento da administração e promover a educação cívica.
  65. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 42: Funções
  67. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 4 Funções da Secretaria Administrativa
  68. Número ou marcador, página 42: 1. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções gerais:
  69. Número ou marcador, página 42: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo;
  70. Número ou marcador, página 42: b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
  71. Número ou marcador, página 42: c) Prestar serviços básicos às populações;
  72. Número ou marcador, página 42: d) Promover a manutenção de infra-estruturas públicas e vias de acesso;
  73. Número ou marcador, página 42: e) Promover as actividades económicas, sociais e culturais;
  74. Número ou marcador, página 42: f) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe do Posto Administrativo;
  75. Número ou marcador, página 43: g) Realizar o controlo da execução dos programas determinados por escalões superiores e cuja realização compete ao Chefe do Posto Administrativo;
  76. Número ou marcador, página 43: h) Assistir o Chefe do Posto Administrativo na elaboração de relatórios de análise de actividades do Posto Administrativo;
  77. Número ou marcador, página 43: i) Controlar a execução das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  78. Número ou marcador, página 43: j) Apoiar o Chefe do Posto Administrativo na promoção e organização da participação das comunidades locais e das reuniões públicas.
  79. Número ou marcador, página 43: 2. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções específicas:
  80. Número ou marcador, página 43: 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
  81. Número ou marcador, página 43: a) Garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de nível primário e de alfabetização e educação de adultos;
  82. Número ou marcador, página 43: b) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não governamentais, das confissões religiosas, do sector privado e outras instituições na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra-estruturas educacionais;
  83. Número ou marcador, página 43: c) Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular para a rapariga;
  84. Número ou marcador, página 43: d) Promover a alfabetização e educação de adultos;
  85. Número ou marcador, página 43: e) Promover a ligação escola-comunidade;
  86. Número ou marcador, página 43: f) Promover e incentivar a produção escolar;
  87. Número ou marcador, página 43: g) Promover o fabrico dos instrumentos musicais tradicionais;
  88. Número ou marcador, página 43: h) Garantir a identificação e preservação dos lugares históricos; i)Promover, através das artes (danças, teatro, canto, pintura) e outras práticas positivas à educação, à prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA e outras doenças;
  89. Número ou marcador, página 43: j) Promover e garantir a prática do desporto escolar e da educação física;
  90. Número ou marcador, página 43: k) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
  91. Número ou marcador, página 43: l) Promover a educação patriótica e a preservação cultural;
  92. Número ou marcador, página 43: m) Promover o desporto e a realização de campeonatos dentro e entre escolas, localidades e povoações;
  93. Número ou marcador, página 43: n) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
  94. Número ou marcador, página 43: 2. No âmbito da Saúde, Mulher e Acção Social:
  95. Número ou marcador, página 43: a) Promover a prevenção de doenças;
  96. Número ou marcador, página 43: b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
  97. Número ou marcador, página 43: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
  98. Número ou marcador, página 43: d) Divulgar informação sobre ocorrências de epidemias e pandemias;
  99. Número ou marcador, página 43: e) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
  100. Número ou marcador, página 43: f) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças;
  101. Número ou marcador, página 43: g) Promover a educação preventiva do HIV e SIDA e outras doenças;
  102. Número ou marcador, página 43: h) Promover e garantir a assistência social a crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis;
  103. Número ou marcador, página 43: i) Promover o equilíbrio do género e combate das práticas discriminatórias;
  104. Número ou marcador, página 43: j) Promover a solidariedade comunitária e as redes locais de solidariedade e ajuda mútua.
  105. Número ou marcador, página 43: 3. No âmbito da Promoção e Fiscalização das Actividades Económicas:
  106. Número ou marcador, página 43: a) Promover o uso adequado da terra;
  107. Número ou marcador, página 43: b) Promover actividades agrícolas e outras actividades de geração de rendimento não agrícola;
  108. Número ou marcador, página 43: c) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
  109. Número ou marcador, página 43: d) Promover a apicultura;
  110. Número ou marcador, página 43: e) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de defeso e veda na caça e pesca;
  111. Número ou marcador, página 43: f) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  112. Número ou marcador, página 43: g) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  113. Número ou marcador, página 43: h) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta;
  114. Número ou marcador, página 43: i) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  115. Número ou marcador, página 43: j) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  116. Número ou marcador, página 43: k) Promover e fiscalizar as actividades comerciais e da pequena indústria;
  117. Número ou marcador, página 43: l) Promover e fiscalizar as actividades turísticas;
  118. Número ou marcador, página 43: m) Promover e fiscalizar as actividades de preservação ambiental;
  119. Número ou marcador, página 43: n) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  120. Número ou marcador, página 43: 4. No âmbito de Infra-estruturas e Equipamento:
  121. Número ou marcador, página 43: a) Executar os planos de ordenamento do território;
  122. Número ou marcador, página 43: b) Desenvolver acções participativas de prevenção, protecção e apoio da população em situação de calamidades;
  123. Número ou marcador, página 43: c) Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
  124. Número ou marcador, página 43: d) Promover a construção de sistemas de captação e de retenção da água de chuva;
  125. Número ou marcador, página 43: e) Assegurar a reabilitação e manutenção das estradas não classificadas, pontes e outros equipamentos de travessia, da responsabilidade do Posto Administrativo;
  126. Número ou marcador, página 43: f) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
  127. Número ou marcador, página 43: g) Promover a construção de casas mãe-espera;
  128. Número ou marcador, página 43: h) Promover a construção de jardins públicos;
  129. Número ou marcador, página 43: i) Promover e incentivar o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
  130. Número ou marcador, página 43: j) Promover a manutenção e operacionalização dos aeródromos;
  131. Número ou marcador, página 43: k) Construir parques de estacionamento, garantir a sinalização rodoviária nas vilas e povoações;
  132. Número ou marcador, página 43: l) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
  133. Número ou marcador, página 43: m) Garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
  134. Número ou marcador, página 44: n) Promover e fiscalizar a construção e uso de latrinas;
  135. Número ou marcador, página 44: o) Garantir o funcionamento dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
  136. Número ou marcador, página 44: p) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
  137. Número ou marcador, página 44: q) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
  138. Número ou marcador, página 44: r) Promover a educação ambiental das comunidades locais.
  139. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 5
  140. Texto do artigo, página 44: Funções da Secretaria Comum
  141. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Secretaria Comum no Posto Administrativo:
  142. Número ou marcador, página 44: a) Executar as tarefas de apoio organizativo, técnico e protocolar ao Chefe do Posto Administrativo;
  143. Número ou marcador, página 44: b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
  144. Número ou marcador, página 44: c) Prestar assessoria ao Chefe do Posto Administrativo;
  145. Número ou marcador, página 44: d) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe do Posto Administrativo;
  146. Número ou marcador, página 44: e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Chefe do Posto Administrativo;
  147. Número ou marcador, página 44: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe do Posto Administrativo;
  148. Número ou marcador, página 44: g) Garantir a comunicação do Chefe do Posto Administrativo com o público e as relações com outras entidades;
  149. Número ou marcador, página 44: h) Assegurar as actividades protocolares do Chefe do Posto Administrativo e de outras individualidades de nível superior.
  150. Número ou marcador, página 44: 2. A Secretaria Comum do Posto Administrativo é dirigida
  151. Texto do artigo, página 44: por um Chefe da Secretaria, nomeado pelo Governador Provincial.
  152. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 44: Colectivo
  154. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 6
  155. Texto do artigo, página 44: Colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
  156. Número ou marcador, página 44: 1. O colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam no Posto Administrativo.
  157. Número ou marcador, página 44: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe do Posto e tem por funções:
  158. Número ou marcador, página 44: a) Analisar programas e projectos de desenvolviemtno do Posto Administrativo e emitir seu parecer;
  159. Número ou marcador, página 44: b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
  160. Número ou marcador, página 44: c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
  161. Número ou marcador, página 44: 3. O colectivo do Posto Administrativo reúne-se ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que razões de interesse o exigirem.
  162. Número ou marcador, página 44: 4. O Chefe do Posto poderá convidar pessoas de elevado
  163. Texto do artigo, página 44: interesse para o desenvolvimento do Posto Administrativo.
  164. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V
  165. Texto do artigo, página 44: Disposições Finais
  166. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 7
  167. Texto do artigo, página 44: Quadro de pessoal
  168. Texto do artigo, página 44: A realização de tarefas do Posto Administrativo é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
  169. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 8
  170. Texto do artigo, página 44: Regulamento interno
  171. Texto do artigo, página 44: Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo no prazo de noventa dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
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