Decreto n.º 82/2010

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Decreto n.º 82/2010

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Texto do artigo · p. 44 Decreto n.º 82/2010
Texto do artigo · p. 44 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 44 Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa da Localidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 61 do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 44 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade.
Número ou marcador · p. 44 Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa da Localidade sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial e os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 44 Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa da Localidade os recursos materiais das actuais Secretarias das Localidades e outras instituições cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa da Localidade aprovada pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 44 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
Texto do artigo · p. 44 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de
Texto do artigo · p. 44 Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Número ou marcador · p. 44 Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 44 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 44 Órgão da localidade
Texto do artigo · p. 44 O órgão da localidade é o Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 44 Estrutura
Número ou marcador · p. 44 1. O Chefe da Localidade nas suas actividades é apoiado por uma Secretaria Administrativa que integra representantes dos seguintes sectores públicos:
Número ou marcador · p. 44 a) Secretaria Comum;
Número ou marcador · p. 44 b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 44 c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 44 d) Área de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 44 e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com as necessidades locais.
Número ou marcador · p. 45 2. A Secretaria Administrativa da Localidade é dirigida pelo Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 45 Competências
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 45 Competências do Chefe da Localidade
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Chefe da Localidade:
Número ou marcador · p. 45 a) Promover a assistência a crianças, mulheres, idosos e doentes desamparados;
Número ou marcador · p. 45 b) Promover a higiene e o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua construção;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 45 e) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 45 f) Encorajar a produção alimentar e de rendimento;
Número ou marcador · p. 45 g) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de produção;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuários e de artesanato;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover actividades culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 45 j) Zelar pela manutenção da ordem pública e prevenção de crimes;
Número ou marcador · p. 45 k) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 45 l) Mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais da respectiva localidade;
Número ou marcador · p. 45 m) Promover e organizar as actividades de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o Plano Económico e Social do Governo;
Número ou marcador · p. 45 n) Controlar a execução dos programas determinados pelos órgãos superiores para a respectiva localidade;
Número ou marcador · p. 45 o) Garantir a cobrança de receitas e impostos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Funções
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 45 Funções da Secretaria Administrativa
Número ou marcador · p. 45 1. A Secretaria Administrativa de Localidade tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 45 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento da localidade;
Número ou marcador · p. 45 b) Prestar serviços básicos às populações e assegurar a manutenção das infra-estruturas de utilidade públicas da localidade;
Número ou marcador · p. 45 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 45 d) Realizar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe da Localidade; e)Assistir o Chefe de Localidade na elaboração de relatórios de análise de actividades da localidade;
Número ou marcador · p. 45 f) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 45 g) Apoiar o Chefe de Localidade na promoção e organização da participação da comunidade local nos processos de realização dos planos de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 45 2. As secretarias administrativas da localidade têm as seguintes funções especificas:
Número ou marcador · p. 45 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 45 a) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não-governamentais (ONGs), das confissões religiosas, do sector privado e outros na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra- -estruturas educacionais; b)Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular à rapariga;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover e organizar a alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 45 e) Promover e incentivar a produção escolar; f)Promover o artesanato, a arte em geral e a manufactura de instrumentos tradicionais de música;
Número ou marcador · p. 45 g) Garantir a identificação e preservação de lugares históricos da localidade;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover a educação física e o desporto escolar;
Número ou marcador · p. 45 i) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
Número ou marcador · p. 45 j) Promover a educação patriótica;
Número ou marcador · p. 45 k) Promover a realização de campeonatos intra e inter- -escolas e povoações;
Número ou marcador · p. 45 l) Promover o desporto recreativo.
Número ou marcador · p. 45 m) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 45 2. No âmbito da Saúde e Acção Social:
Número ou marcador · p. 45 a) Assegurar a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 45 b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a manutenção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 45 e) Divulgar informação sobre a ocorrência de epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 45 f) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
Número ou marcador · p. 45 g) Promover a saúde da população prevenir e controlar a ocorrência e propagação de doenças;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover a higiene e salubridade;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover a educação sobre a prevenção do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 45 j) Promover e garantir a assistência social às crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 45 3. No âmbito de Meio Ambiente, Planeamento e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 45 a) Executar os planos de ordenamento do território; b)Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover a construção de meios de retenção de água das chuvas nos edifícios públicos e outros;
Número ou marcador · p. 46 d) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
Número ou marcador · p. 46 e) Promover o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
Número ou marcador · p. 46 f) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
Número ou marcador · p. 46 g) Promover a construção e garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
Número ou marcador · p. 46 h) Garantir o funcionamento adequado dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
Número ou marcador · p. 46 i) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
Número ou marcador · p. 46 j) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 46 k) Promover a educação ambiental das populações;
Número ou marcador · p. 46 n) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 46 o) Promover o uso dos recursos naturais de forma sustentável.
Número ou marcador · p. 46 4. No âmbito das Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 46 a) Promover o uso adequado do solo;
Número ou marcador · p. 46 b) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
Número ou marcador · p. 46 c) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar a observância da legislação sobre a caça e a pesca; e)Efectuar a avaliação das áreas cultivadas sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 46 f) Mobilizar as populações para o plantio de árvores de sombra e de fruta;
Número ou marcador · p. 46 g) Promover e organizar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 46 h) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 46 i) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 46 Funções da Secretaria Comum
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Secretaria Comum na Localidade:
Número ou marcador · p. 46 a) Executar as tarefas de apoio no âmbito organizativo, técnico, administrativo e protocolar;
Número ou marcador · p. 46 b) Prestar assessoria ao Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 c) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo dos documentos sobre a administração da localidade;
Número ou marcador · p. 46 e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 f) Garantir a comunicação do Chefe de Localidade com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 46 g) Assegurar as actividades protocolares do Chefe de Localidade e de outras individualidades de nível superior.
Número ou marcador · p. 46 2. A Secretaria Comum da Localidade é dirigida pelo Chefe da Secretaria, o qual é nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 46 Colectivo
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 46 Colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade
Número ou marcador · p. 46 1. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam na localidade.
Número ou marcador · p. 46 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe da Localidade e tem por funções:
Número ou marcador · p. 46 a) Analisar programas e projectos de desenvolvimento da localidade e emitir seu parecer;
Número ou marcador · p. 46 b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 46 c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
Número ou marcador · p. 46 3. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que razões de interesse o exigirem.
Número ou marcador · p. 46 4. O Chefe da Localidade poderá convidar outras
Texto do artigo · p. 46 individualidades quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 46 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 46 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 46 A realização de tarefas da localidade é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 46 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa da Localidade no prazo de noventa dias após a aprovação do Estatuto Orgânico.
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  1. Texto do artigo, página 44: Decreto n.º 82/2010
  2. Texto do artigo, página 44: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 44: Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa da Localidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 61 do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  4. Número ou marcador, página 44: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade.
  5. Número ou marcador, página 44: Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa da Localidade sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial e os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
  6. Número ou marcador, página 44: Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa da Localidade os recursos materiais das actuais Secretarias das Localidades e outras instituições cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa da Localidade aprovada pelo presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 44: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
  8. Texto do artigo, página 44: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de
  9. Texto do artigo, página 44: Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
  10. Número ou marcador, página 44: Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade
  11. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 44: Sistema Orgânico
  13. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 44: Órgão da localidade
  15. Texto do artigo, página 44: O órgão da localidade é o Chefe da Localidade.
  16. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 44: Estrutura
  18. Número ou marcador, página 44: 1. O Chefe da Localidade nas suas actividades é apoiado por uma Secretaria Administrativa que integra representantes dos seguintes sectores públicos:
  19. Número ou marcador, página 44: a) Secretaria Comum;
  20. Número ou marcador, página 44: b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
  21. Número ou marcador, página 44: c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
  22. Número ou marcador, página 44: d) Área de Actividades Económicas;
  23. Número ou marcador, página 44: e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com as necessidades locais.
  24. Número ou marcador, página 45: 2. A Secretaria Administrativa da Localidade é dirigida pelo Chefe da Localidade.
  25. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 45: Competências
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 45: Competências do Chefe da Localidade
  29. Texto do artigo, página 45: Compete ao Chefe da Localidade:
  30. Número ou marcador, página 45: a) Promover a assistência a crianças, mulheres, idosos e doentes desamparados;
  31. Número ou marcador, página 45: b) Promover a higiene e o saneamento do meio;
  32. Número ou marcador, página 45: c) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua construção;
  33. Número ou marcador, página 45: d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  34. Número ou marcador, página 45: e) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
  35. Número ou marcador, página 45: f) Encorajar a produção alimentar e de rendimento;
  36. Número ou marcador, página 45: g) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de produção;
  37. Número ou marcador, página 45: h) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuários e de artesanato;
  38. Número ou marcador, página 45: i) Promover actividades culturais e desportivas;
  39. Número ou marcador, página 45: j) Zelar pela manutenção da ordem pública e prevenção de crimes;
  40. Número ou marcador, página 45: k) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
  41. Número ou marcador, página 45: l) Mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais da respectiva localidade;
  42. Número ou marcador, página 45: m) Promover e organizar as actividades de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o Plano Económico e Social do Governo;
  43. Número ou marcador, página 45: n) Controlar a execução dos programas determinados pelos órgãos superiores para a respectiva localidade;
  44. Número ou marcador, página 45: o) Garantir a cobrança de receitas e impostos.
  45. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 45: Funções
  47. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 4
  48. Texto do artigo, página 45: Funções da Secretaria Administrativa
  49. Número ou marcador, página 45: 1. A Secretaria Administrativa de Localidade tem as seguintes funções gerais:
  50. Número ou marcador, página 45: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento da localidade;
  51. Número ou marcador, página 45: b) Prestar serviços básicos às populações e assegurar a manutenção das infra-estruturas de utilidade públicas da localidade;
  52. Número ou marcador, página 45: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe de Localidade;
  53. Número ou marcador, página 45: d) Realizar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe da Localidade; e)Assistir o Chefe de Localidade na elaboração de relatórios de análise de actividades da localidade;
  54. Número ou marcador, página 45: f) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  55. Número ou marcador, página 45: g) Apoiar o Chefe de Localidade na promoção e organização da participação da comunidade local nos processos de realização dos planos de desenvolvimento local.
  56. Número ou marcador, página 45: 2. As secretarias administrativas da localidade têm as seguintes funções especificas:
  57. Número ou marcador, página 45: 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
  58. Número ou marcador, página 45: a) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não-governamentais (ONGs), das confissões religiosas, do sector privado e outros na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra- -estruturas educacionais; b)Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular à rapariga;
  59. Número ou marcador, página 45: c) Promover e organizar a alfabetização e educação de adultos;
  60. Número ou marcador, página 45: d) Promover a ligação escola-comunidade;
  61. Número ou marcador, página 45: e) Promover e incentivar a produção escolar; f)Promover o artesanato, a arte em geral e a manufactura de instrumentos tradicionais de música;
  62. Número ou marcador, página 45: g) Garantir a identificação e preservação de lugares históricos da localidade;
  63. Número ou marcador, página 45: h) Promover a educação física e o desporto escolar;
  64. Número ou marcador, página 45: i) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
  65. Número ou marcador, página 45: j) Promover a educação patriótica;
  66. Número ou marcador, página 45: k) Promover a realização de campeonatos intra e inter- -escolas e povoações;
  67. Número ou marcador, página 45: l) Promover o desporto recreativo.
  68. Número ou marcador, página 45: m) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
  69. Número ou marcador, página 45: 2. No âmbito da Saúde e Acção Social:
  70. Número ou marcador, página 45: a) Assegurar a prevenção de doenças;
  71. Número ou marcador, página 45: b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
  72. Número ou marcador, página 45: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a manutenção da saúde pública;
  73. Número ou marcador, página 45: d) Promover a prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA e outras doenças;
  74. Número ou marcador, página 45: e) Divulgar informação sobre a ocorrência de epidemias e pandemias;
  75. Número ou marcador, página 45: f) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
  76. Número ou marcador, página 45: g) Promover a saúde da população prevenir e controlar a ocorrência e propagação de doenças;
  77. Número ou marcador, página 45: h) Promover a higiene e salubridade;
  78. Número ou marcador, página 45: i) Promover a educação sobre a prevenção do HIV e SIDA;
  79. Número ou marcador, página 45: j) Promover e garantir a assistência social às crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis.
  80. Número ou marcador, página 45: 3. No âmbito de Meio Ambiente, Planeamento e Ordenamento Territorial:
  81. Número ou marcador, página 45: a) Executar os planos de ordenamento do território; b)Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
  82. Número ou marcador, página 45: c) Promover a construção de meios de retenção de água das chuvas nos edifícios públicos e outros;
  83. Número ou marcador, página 46: d) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
  84. Número ou marcador, página 46: e) Promover o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
  85. Número ou marcador, página 46: f) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
  86. Número ou marcador, página 46: g) Promover a construção e garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
  87. Número ou marcador, página 46: h) Garantir o funcionamento adequado dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
  88. Número ou marcador, página 46: i) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
  89. Número ou marcador, página 46: j) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
  90. Número ou marcador, página 46: k) Promover a educação ambiental das populações;
  91. Número ou marcador, página 46: n) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  92. Número ou marcador, página 46: o) Promover o uso dos recursos naturais de forma sustentável.
  93. Número ou marcador, página 46: 4. No âmbito das Actividades Económicas:
  94. Número ou marcador, página 46: a) Promover o uso adequado do solo;
  95. Número ou marcador, página 46: b) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
  96. Número ou marcador, página 46: c) Promover a apicultura;
  97. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar a observância da legislação sobre a caça e a pesca; e)Efectuar a avaliação das áreas cultivadas sua produção e rendimento;
  98. Número ou marcador, página 46: f) Mobilizar as populações para o plantio de árvores de sombra e de fruta;
  99. Número ou marcador, página 46: g) Promover e organizar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  100. Número ou marcador, página 46: h) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  101. Número ou marcador, página 46: i) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  102. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 5
  103. Texto do artigo, página 46: Funções da Secretaria Comum
  104. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Secretaria Comum na Localidade:
  105. Número ou marcador, página 46: a) Executar as tarefas de apoio no âmbito organizativo, técnico, administrativo e protocolar;
  106. Número ou marcador, página 46: b) Prestar assessoria ao Chefe de Localidade;
  107. Número ou marcador, página 46: c) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe de Localidade;
  108. Número ou marcador, página 46: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo dos documentos sobre a administração da localidade;
  109. Número ou marcador, página 46: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe de Localidade;
  110. Número ou marcador, página 46: f) Garantir a comunicação do Chefe de Localidade com o público e as relações com outras entidades;
  111. Número ou marcador, página 46: g) Assegurar as actividades protocolares do Chefe de Localidade e de outras individualidades de nível superior.
  112. Número ou marcador, página 46: 2. A Secretaria Comum da Localidade é dirigida pelo Chefe da Secretaria, o qual é nomeado pelo Governador Provincial.
  113. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV
  114. Texto do artigo, página 46: Colectivo
  115. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 6
  116. Texto do artigo, página 46: Colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade
  117. Número ou marcador, página 46: 1. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam na localidade.
  118. Número ou marcador, página 46: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe da Localidade e tem por funções:
  119. Número ou marcador, página 46: a) Analisar programas e projectos de desenvolvimento da localidade e emitir seu parecer;
  120. Número ou marcador, página 46: b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
  121. Número ou marcador, página 46: c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
  122. Número ou marcador, página 46: 3. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que razões de interesse o exigirem.
  123. Número ou marcador, página 46: 4. O Chefe da Localidade poderá convidar outras
  124. Texto do artigo, página 46: individualidades quando se mostrar necessário.
  125. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
  126. Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
  127. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 7
  128. Texto do artigo, página 46: Quadro de Pessoal
  129. Texto do artigo, página 46: A realização de tarefas da localidade é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
  130. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 46: Regulamento interno
  132. Texto do artigo, página 46: Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa da Localidade no prazo de noventa dias após a aprovação do Estatuto Orgânico.
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