Decreto n.º 82/2010
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 82/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 44: Decreto n.º 82/2010
- Texto do artigo, página 44: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 44: Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa da Localidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 61 do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 44: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade.
- Número ou marcador, página 44: Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa da Localidade sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial e os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
- Número ou marcador, página 44: Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa da Localidade os recursos materiais das actuais Secretarias das Localidades e outras instituições cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa da Localidade aprovada pelo presente Decreto.
- Número ou marcador, página 44: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
- Texto do artigo, página 44: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de
- Texto do artigo, página 44: Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
- Número ou marcador, página 44: Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 44: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 44: Órgão da localidade
- Texto do artigo, página 44: O órgão da localidade é o Chefe da Localidade.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 44: Estrutura
- Número ou marcador, página 44: 1. O Chefe da Localidade nas suas actividades é apoiado por uma Secretaria Administrativa que integra representantes dos seguintes sectores públicos:
- Número ou marcador, página 44: a) Secretaria Comum;
- Número ou marcador, página 44: b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 44: c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 44: d) Área de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 44: e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com as necessidades locais.
- Número ou marcador, página 45: 2. A Secretaria Administrativa da Localidade é dirigida pelo Chefe da Localidade.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 45: Competências
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 45: Competências do Chefe da Localidade
- Texto do artigo, página 45: Compete ao Chefe da Localidade:
- Número ou marcador, página 45: a) Promover a assistência a crianças, mulheres, idosos e doentes desamparados;
- Número ou marcador, página 45: b) Promover a higiene e o saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 45: c) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua construção;
- Número ou marcador, página 45: d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
- Número ou marcador, página 45: e) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 45: f) Encorajar a produção alimentar e de rendimento;
- Número ou marcador, página 45: g) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de produção;
- Número ou marcador, página 45: h) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuários e de artesanato;
- Número ou marcador, página 45: i) Promover actividades culturais e desportivas;
- Número ou marcador, página 45: j) Zelar pela manutenção da ordem pública e prevenção de crimes;
- Número ou marcador, página 45: k) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
- Número ou marcador, página 45: l) Mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais da respectiva localidade;
- Número ou marcador, página 45: m) Promover e organizar as actividades de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o Plano Económico e Social do Governo;
- Número ou marcador, página 45: n) Controlar a execução dos programas determinados pelos órgãos superiores para a respectiva localidade;
- Número ou marcador, página 45: o) Garantir a cobrança de receitas e impostos.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 45: Funções
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 45: Funções da Secretaria Administrativa
- Número ou marcador, página 45: 1. A Secretaria Administrativa de Localidade tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 45: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento da localidade;
- Número ou marcador, página 45: b) Prestar serviços básicos às populações e assegurar a manutenção das infra-estruturas de utilidade públicas da localidade;
- Número ou marcador, página 45: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 45: d) Realizar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe da Localidade; e)Assistir o Chefe de Localidade na elaboração de relatórios de análise de actividades da localidade;
- Número ou marcador, página 45: f) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
- Número ou marcador, página 45: g) Apoiar o Chefe de Localidade na promoção e organização da participação da comunidade local nos processos de realização dos planos de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 45: 2. As secretarias administrativas da localidade têm as seguintes funções especificas:
- Número ou marcador, página 45: 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
- Número ou marcador, página 45: a) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não-governamentais (ONGs), das confissões religiosas, do sector privado e outros na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra- -estruturas educacionais; b)Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular à rapariga;
- Número ou marcador, página 45: c) Promover e organizar a alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 45: d) Promover a ligação escola-comunidade;
- Número ou marcador, página 45: e) Promover e incentivar a produção escolar; f)Promover o artesanato, a arte em geral e a manufactura de instrumentos tradicionais de música;
- Número ou marcador, página 45: g) Garantir a identificação e preservação de lugares históricos da localidade;
- Número ou marcador, página 45: h) Promover a educação física e o desporto escolar;
- Número ou marcador, página 45: i) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
- Número ou marcador, página 45: j) Promover a educação patriótica;
- Número ou marcador, página 45: k) Promover a realização de campeonatos intra e inter- -escolas e povoações;
- Número ou marcador, página 45: l) Promover o desporto recreativo.
- Número ou marcador, página 45: m) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
- Número ou marcador, página 45: 2. No âmbito da Saúde e Acção Social:
- Número ou marcador, página 45: a) Assegurar a prevenção de doenças;
- Número ou marcador, página 45: b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
- Número ou marcador, página 45: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a manutenção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 45: d) Promover a prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA e outras doenças;
- Número ou marcador, página 45: e) Divulgar informação sobre a ocorrência de epidemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 45: f) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
- Número ou marcador, página 45: g) Promover a saúde da população prevenir e controlar a ocorrência e propagação de doenças;
- Número ou marcador, página 45: h) Promover a higiene e salubridade;
- Número ou marcador, página 45: i) Promover a educação sobre a prevenção do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 45: j) Promover e garantir a assistência social às crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis.
- Número ou marcador, página 45: 3. No âmbito de Meio Ambiente, Planeamento e Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 45: a) Executar os planos de ordenamento do território; b)Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 45: c) Promover a construção de meios de retenção de água das chuvas nos edifícios públicos e outros;
- Número ou marcador, página 46: d) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
- Número ou marcador, página 46: e) Promover o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
- Número ou marcador, página 46: f) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
- Número ou marcador, página 46: g) Promover a construção e garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
- Número ou marcador, página 46: h) Garantir o funcionamento adequado dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
- Número ou marcador, página 46: i) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
- Número ou marcador, página 46: j) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
- Número ou marcador, página 46: k) Promover a educação ambiental das populações;
- Número ou marcador, página 46: n) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
- Número ou marcador, página 46: o) Promover o uso dos recursos naturais de forma sustentável.
- Número ou marcador, página 46: 4. No âmbito das Actividades Económicas:
- Número ou marcador, página 46: a) Promover o uso adequado do solo;
- Número ou marcador, página 46: b) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
- Número ou marcador, página 46: c) Promover a apicultura;
- Número ou marcador, página 46: d) Assegurar a observância da legislação sobre a caça e a pesca; e)Efectuar a avaliação das áreas cultivadas sua produção e rendimento;
- Número ou marcador, página 46: f) Mobilizar as populações para o plantio de árvores de sombra e de fruta;
- Número ou marcador, página 46: g) Promover e organizar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
- Número ou marcador, página 46: h) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
- Número ou marcador, página 46: i) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 46: Funções da Secretaria Comum
- Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Secretaria Comum na Localidade:
- Número ou marcador, página 46: a) Executar as tarefas de apoio no âmbito organizativo, técnico, administrativo e protocolar;
- Número ou marcador, página 46: b) Prestar assessoria ao Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 46: c) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 46: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo dos documentos sobre a administração da localidade;
- Número ou marcador, página 46: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 46: f) Garantir a comunicação do Chefe de Localidade com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 46: g) Assegurar as actividades protocolares do Chefe de Localidade e de outras individualidades de nível superior.
- Número ou marcador, página 46: 2. A Secretaria Comum da Localidade é dirigida pelo Chefe da Secretaria, o qual é nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 46: Colectivo
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 46: Colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade
- Número ou marcador, página 46: 1. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam na localidade.
- Número ou marcador, página 46: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe da Localidade e tem por funções:
- Número ou marcador, página 46: a) Analisar programas e projectos de desenvolvimento da localidade e emitir seu parecer;
- Número ou marcador, página 46: b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 46: c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
- Número ou marcador, página 46: 3. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que razões de interesse o exigirem.
- Número ou marcador, página 46: 4. O Chefe da Localidade poderá convidar outras
- Texto do artigo, página 46: individualidades quando se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 46: Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 46: A realização de tarefas da localidade é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 46: Regulamento interno
- Texto do artigo, página 46: Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa da Localidade no prazo de noventa dias após a aprovação do Estatuto Orgânico.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.