Decreto-Lei n.º 1/2010

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Decreto-Lei n.º 1/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico dos seguros, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 5/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regime Jurídico dos Seguros, em anexo ao presente Decreto-Lei, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 1 O regime jurídico dos seguros compreende as normas de âmbito institucional, relativas às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e sua mediação, bem como as normas de âmbito material, atinentes ao contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados no presente Decreto-Lei constam de um glossário igualmente em anexo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela sobre as actividades seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares, fixando as directivas e adoptando as providências que entenda adequadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entidade de supervisão)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) o exercício, nos termos do presente Decreto-Lei e respectivas disposições regulamentares, da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares; e
Número ou marcador · p. 1 b) a supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique (BM).
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício das suas funções o ISSM emite, por Aviso
Número ou marcador · p. 2 4. O ISSM rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelo seu Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 5. O ISSM é dirigido por um Conselho de Administração, tendo um Conselho Consultivo e um órgão fiscalizador, cujas competências, composição e mandato são fixados no respectivo Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 6. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 7. Os restantes membros do Conselho de Administração, bem
Texto do artigo · p. 2 como os do órgão fiscalizador, são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Extinção)
Número ou marcador · p. 2 1. É extinta a Inspecção-Geral de Seguros (IGS), criada pelo Decreto n.º 42/99, de 20 de Julho.
Número ou marcador · p. 2 2. O ISSM sucede à Inspecção-Geral de Seguros e conserva a universalidade dos direitos e obrigações por esta titulados, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGS transitam para o ISSM, salvaguardando-se os direitos adquiridos em carreiras profissionais ou categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes do Estado que sejam integrados no quadro de pessoal do ISSM.
Número ou marcador · p. 2 4. Os funcionários e agentes do Estado, dos quadros do ISSM,
Texto do artigo · p. 2 são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Taxa de supervisão)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, incluindo as operadoras do micro-seguro, estão sujeitas ao pagamento da taxa de supervisão, exercida nos termos do presente Decreto-Lei, fixada nas seguintes percentagens:
Número ou marcador · p. 2 a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro directo, líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente aos seguros do ramo Não-Vida; e
Número ou marcador · p. 2 b) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro directo, líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente aos seguros do ramo Vida.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mediadores de seguros estão sujeitos ao pagamento anual da taxa de supervisão, nos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 2 a) corretores – dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) agentes – três mil meticais; e
Número ou marcador · p. 2 c) promotores – mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades gestoras de fundos de pensões complementares estão sujeitas ao pagamento anual da taxa de supervisão, no valor de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 4. As modalidades de liquidação e cobrança, bem como o
Texto do artigo · p. 2 destino dos valores da taxa prevista neste artigo, são fixadas nas respectivas disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 2 5. Pelo atraso e falta de pagamento dos valores da taxa de supervisão são devidos juros de mora e multa, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 2 6. Os valores da taxa de supervisão, previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo, são passíveis de actualização quando se verifique a sua depreciação em, pelo menos, 25%.
Número ou marcador · p. 2 7. As multas decorrentes da aplicação do presente Decreto-
Texto do artigo · p. 2 -Lei revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direito subsidiário)
Número ou marcador · p. 2 1. São aplicáveis subsidiariamente à actividade seguradora as disposições constantes dos Códigos Comercial, Civil e Penal, bem como dos Códigos dos Processos Civil e Penal e respectiva legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 2. Em matérias do contrato de seguro não contempladas
Texto do artigo · p. 2 expressamente no presente Decreto-Lei ou em legislação especial aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 As matérias contidas no presente Decreto-Lei são objecto de
Texto do artigo · p. 2 regulamentação, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 2 1. Os contratos de seguro em vigor, de renovação periódica, devem ser adaptados ao regime jurídico do contrato de seguro, aqui previsto, aquando da sua primeira renovação que ocorra após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Os contratos de seguro de pessoas, superiores a um ano, devem ser adaptados no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A aplicação do regime jurídico do contrato de seguro não pode, em caso algum, ser invocado, pelo segurador, para a cessação ou não renovação de qualquer contrato.
Número ou marcador · p. 2 4. Até à publicação do regulamento do presente Decreto-Lei,
Texto do artigo · p. 2 as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem manter as garantias financeiras actualmente em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto-Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 3 Regime Jurídico dos Seguros LIVRO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e da respectiva Mediação
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. O regime jurídico previsto neste livro estabelece as condições de acesso e exercício, na República de Moçambique, da actividade seguradora, incluindo-se nesta o resseguro e o micro-seguro, bem como a mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente regime jurídico define ainda as condições de
Texto do artigo · p. 3 estabelecimento no estrangeiro de quaisquer formas de representação de seguradoras; micro-seguradoras e resseguradoras com sede social na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre fundos de pensões complementares, a actividade seguradora, incluindo o segmento do micro-seguro, na República de Moçambique, só pode ser exercida por:
Número ou marcador · p. 3 a) sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de Moçambique, constituídas para o exercício da actividade de seguro directo, de resseguro ou do micro-seguro, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 3 b) sucursais de seguradoras, resseguradoras e micro-
Texto do artigo · p. 3 -seguradoras estrangeiras, constituídas, no seu país de origem, sob forma de sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 1. Da denominação da sociedade, conforme a sua natureza e objecto, deve constar qualquer das expressões “seguradora”, “companhia de seguros”, “resseguradora”, “sociedade mútua de seguros”, “mútua de seguros” ,”micro seguradora”, “companhia de micro-seguros”, “mútua de micro-seguros” , “sociedade mútua de micro-seguros”, ou outra da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora, a nível do seguro directo, resseguro ou do micro-seguro.
Número ou marcador · p. 3 2. Só às entidades habilitadas ao exercício da actividade
Texto do artigo · p. 3 seguradora, nos termos do presente regime jurídico, é permitido o uso e inclusão, nas suas firmas ou denominações, das expressões referidas no número anterior ou outras de sentido análogo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Autorização prévia)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, o acesso e exercício da actividade seguradora, resseguradora e do microseguro na República de Moçambique carece de autorização prévia a conceder, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 3 2. Depende, ainda, de autorização prévia do Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área das Finanças o estabelecimento, em país
Texto do artigo · p. 3 estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras, resseguradoras e micro-seguradoras com sede social na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. A venda de produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro por seguradoras já autorizadas a exercer a respectiva actividade na República de Moçambique, carece de autorização a ser concedida pela entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade da autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. A autorização para o exercício da actividade seguradora, resseguradora e do micro-seguro caduca se:
Número ou marcador · p. 3 a) os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a respectiva sociedade não for constituída no prazo de seis meses ou se a entidade habilitada não iniciar a sua actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da autorização; e
Número ou marcador · p. 3 b) a sociedade for dissolvida.
Número ou marcador · p. 3 2. Mediante requerimento da entidade habilitada, devidamente fundamentado, pode o Ministro que superintende a área das Finanças prorrogar, uma única vez, por mais seis meses o prazo de início da actividade.
Número ou marcador · p. 3 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
Texto do artigo · p. 3 necessárias adaptações, à mediação de seguros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Proibição de acumulação dos ramos “Vida” e “Não vida”)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 seguintes e no número 1 do artigo 43 do presente regime jurídico, é vedado, na República de Moçambique, o exercício cumulativo da actividade do seguro directo e do resseguro do ramo “Vida” com a do seguro directo e do resseguro dos ramos “Não Vida”.
Número ou marcador · p. 3 2. As seguradoras que, à data da publicação do presente regime
Texto do artigo · p. 3 jurídico, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente o ramo “Vida” e os ramos “Não Vida” podem continuar essa exploração cumulativa, se:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprirem o requisito de capital social ou de garantia mínimos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) relativamente a cada uma das actividades daqueles ramos mantiverem a separação das respectivas contabilidades; e
Número ou marcador · p. 3 c) adoptarem uma gestão distinta e dispuserem de adequada margem de solvência exigida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Proibição do exercício da actividade não autorizada)
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido o exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro directo, do resseguro e do micro-seguro, bem como da mediação de seguros por entidades não autorizadas nos termos do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido o agenciamento, a corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e ainda a simples tentativa de contratação de seguros com seguradoras ou entidades não autorizadas nos termos do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 3 3. As operações de fronting só são permitidas quando aceites
Texto do artigo · p. 3 e realizadas pela respectiva seguradora, tendo em conta a natureza e dimensão do risco.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Riscos verificados na República de Moçambique)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, é proibida a contratação de seguros cobrindo riscos verificados na República de Moçambique por seguradoras estrangeiras não estabelecidas no país.
Número ou marcador · p. 4 2. Não são exigíveis em Juízo, na República de Moçambique, as obrigações resultantes dos contratos de seguro que não respeitem o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável quando, a pedido da parte interessada, a entidade de supervisão não se oponha à celebração do contrato no estrangeiro em virtude de apresentação de prova de recusa de subscrição do risco pelas seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte
Texto do artigo · p. 4 interessada deve comunicar à entidade de supervisão, com uma antecedência mínima de quinze dias, o seu propósito de celebrar o contrato de seguro com seguradora não estabelecida em território moçambicano, podendo a referida entidade, quando não haja fundamento para oposição, fixar período de validade do mesmo contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Obrigatoriedade de registo especial)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações de registo legalmente exigidas, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro directo, resseguro e do micro-seguro, bem como os mediadores de seguros estão igualmente sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os factos sujeitos a registo, bem como o prazo para a sua efectivação, são estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 3. Do registo e das suas alterações são passadas certidões
Texto do artigo · p. 4 sumárias a quem demonstre interesse legítmo para requerê-las.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Recusa de registo especial)
Número ou marcador · p. 4 1. Além de outros casos legalmente previstos, o registo é recusado quando:
Número ou marcador · p. 4 a) for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
Número ou marcador · p. 4 b) se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 4 c) for manifesta a nulidade do facto; e
Número ou marcador · p. 4 d) Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da sociedade ou para o exercício da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada
Texto do artigo · p. 4 manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados pela entidade de supervisão para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Uso de língua oficial)
Número ou marcador · p. 4 1. Quaisquer requerimentos, respectivos documentos instrutórios, comunicações, contratos de seguros, processos contabilísticos e demais documentos oficiais relativos à
Texto do artigo · p. 4 actividade, emitidos pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação devem ser apresentados na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando a natureza e dimensão do risco o justifiquem, podem as partes acordar na celebração do contrato de seguro na língua que for convencionada entre ambas, para além do texto escrito na língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 4 1. No desempenho das suas funções, compete, em especial, ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM):
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 4 c) tomar providências extraordinárias de saneamento; e
Número ou marcador · p. 4 d) sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada.
Número ou marcador · p. 4 2. A supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do
Texto do artigo · p. 4 presente regime jurídico, obedece aos mecanismos previstos nas respectivas disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 4 TÍTULO II Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Seguradoras e Resseguradoras com Sede na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Forma de sociedade)
Número ou marcador · p. 4 1. As seguradoras constituem-se, na República de Moçambique, quer sob forma de sociedade anónima, nos termos previstos no Código Comercial e demais legislação aplicável, quer como sociedade mútua de seguros, com a natureza de sociedade cooperativa.
Número ou marcador · p. 4 2. As resseguradoras revestem a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 1. As seguradoras sedeadas na República de Moçambique são instituições financeiras que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade seguradora, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. As seguradoras, na República de Moçambique, respeitando
Texto do artigo · p. 4 o âmbito da autorização que lhes tenha sido concedida, nomeadamente quanto aos ramos e modalidades de seguros a explorar, podem aceitar contratos de resseguro, bem como efectuar o resseguro da sua própria actividade em seguradoras ou resseguradoras para tal devidamente autorizadas, ainda que as cessionárias não se encontrem estabelecidas ou representadas em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 3. As seguradoras podem também exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, designadamente as que respeitem a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de recursos financeiros.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto nos números anteriores é aplicável às sucursais de seguradoras estrangeiras em tudo o que se relacione com a sua actividade na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 5. A exclusividade do objecto social é igualmente aplicável
Texto do artigo · p. 5 às resseguradoras, micro-seguradoras e corretores de seguros ou de resseguro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Sociedades Anónimas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 1. O capital social mínimo exigido para a constituição de uma sociedade anónima de seguros ou de resseguros, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação complementar, é de:
Número ou marcador · p. 5 a) quinze milhões de meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos “Não Vida”: “Doença” ou “Assistência”;
Número ou marcador · p. 5 b) trinta e três milhões de meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros “Não Vida”;
Número ou marcador · p. 5 c) sessenta e sete milhões de meticais, no caso de explorar o ramo “Vida”; e
Número ou marcador · p. 5 d) cem milhões de meticais, no caso de explorar cumulativamente o ramo “Vida” com um ramo ou ramos “Não Vida”.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado em dinheiro podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie cumprindo as exigências e formalidades requeridas pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 5 3. No acto da constituição da sociedade, pelo menos cinquenta por cento do capital social mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado à ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República de Moçambique, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
Número ou marcador · p. 5 4. O capital subscrito remanescente, mesmo se para além do valor mínimo estipulado no n.º 1 deste artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da escritura de constituição, salvo na parte em que houver realização em espécie, caso em que não há lugar a qualquer diferimento.
Número ou marcador · p. 5 5. Os bens ou direitos a transferir para a sociedade em cumprimento da realização em espécie do capital social, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem ser previamente comunicados à entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 5 6. As acções representativas do capital social são nominativas
Texto do artigo · p. 5 ou ao portador registadas, podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 5 7. A alteração do capital social carece de autorização prévia da entidade de supervisão, ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 5 8. Os valores dos capitais mínimos e do fundo de
Texto do artigo · p. 5 estabelecimento previstos no presente regime jurídico são passíveis de actualização, nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Acções e obrigações)
Número ou marcador · p. 5 1. As seguradoras e resseguradoras só podem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos termos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 2. É vedada a emissão de obrigações para prover a
Texto do artigo · p. 5 responsabilidades de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Condições e critérios para a concessão de autorização)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização para constituição de seguradora e resseguradora só pode ser concedida desde que tal obedeça a critérios de oportunidade e conveniência, relacionados fundamentalmente com o interesse económico-financeiro ou de mercado de que a mesma constituição se revista para a República de Moçambique e que todos os accionistas fundadores da sociedade se obriguem a:
Número ou marcador · p. 5 a) adoptar a forma de sociedade prevista no artigo 13 do presente regime jurídico, consoante o caso; e
Número ou marcador · p. 5 b) dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo legal.
Número ou marcador · p. 5 2. A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade e gestão sã e prudente da seguradora;
Número ou marcador · p. 5 b) idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que efectivamente detêm a gestão da seguradora;
Número ou marcador · p. 5 c) adequada e suficiência dos meios técnicos, financeiros e humanos aos objectivos a atingir, a constar do respectivo programa de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manuntenção de uma sã concorrência no mercado;
Número ou marcador · p. 5 e) localização na República de Moçambique da administração central da seguradora ou resseguradora; e
Número ou marcador · p. 5 f) inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de supervisão, resultante de relação de grupo em que a seguradora e outras pessoas singulares ou colectivas se encontrem.
Número ou marcador · p. 5 3. O disposto na presente secção aplica-se, com as necessárias
Texto do artigo · p. 5 adaptações, às mútuas de seguros, micro-seguradoras e resseguradoras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada)
Texto do artigo · p. 5 A aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada em seguradora carece de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos estabelecidos nas disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Mútuas de Seguros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 1. As mútuas de seguros constituem-se com a natureza de sociedade cooperativa, regendo-se, com as necessárias adaptações e salvo disposição em contrário, pelas normas das sociedades anónimas, de harmonia com as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O título constitutivo das sociedades referidas nesta secção
Texto do artigo · p. 6 deve especificar igualmente:
Número ou marcador · p. 6 a) as regras sobre a admissão e exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) o modo de aplicação das receitas e as percentagens destinadas às despesas de administração; e
Número ou marcador · p. 6 c) a proporção em que devam ser repartidos os lucros, segundo os diversos tipos de contratos, e as vantagens que porventura sejam especialmente concedidas aos subscritores do capital de garantia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Capital mínimo de garantia)
Número ou marcador · p. 6 1. O capital mínimo de garantia para constituição de sociedades mútuas de seguros é de:
Número ou marcador · p. 6 a) sete milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos “Não Vida”: “Doença” ou “Assistência”;
Número ou marcador · p. 6 b) doze milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguro “Não Vida”;
Número ou marcador · p. 6 c) vinte e cinco milhões de meticais, no caso de exploração do ramo “Vida”.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando o objecto social de sociedade mútua de seguros inclua a venda de seguros a tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido no n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico, relativamente ao ramo a explorar.
Número ou marcador · p. 6 3. A realização do capital de garantia referido no número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs2 a 5 do artigo 15 do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 6 4. Os títulos representativos do capital de garantia são nominativos.
Número ou marcador · p. 6 5. À alteração do capital de garantia é aplicável o disposto no
Texto do artigo · p. 6 n.º 7 do artigo 15 do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Seguradoras ou Resseguradoras com Sede no Exterior
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Forma de representação social)
Texto do artigo · p. 6 A actividade das seguradoras ou resseguradoras com sede no exterior que, nos termos do presente regime jurídico, sejam autorizadas a estabelecer-se na República de Moçambique, é exercida por intermédio de sucursais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Fundo de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 6 1. As sucursais são obrigadas a afectar às suas operações na República de Moçambique um fundo de estabelecimento no montante não inferior ao capital social mínimo fixado no n.º 1 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 6 2. O valor do fundo de estabelecimento deve ser depositado numa instituição de crédito a operar na República de Moçambique, antes de efectuado o registo especial da sucursal, nos termos do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 6 3. As sucursais encontram-se obrigadas a caucionar à ordem
Texto do artigo · p. 6 da entidade de supervisão, nos termos regulamentares, o valor da correspondente margem de solvência mínima exigida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de sentença estrangeira)
Texto do artigo · p. 6 A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior só pode aplicar-se à sua sucursal no País quando revista pelo competente Tribunal da República de Moçambique e depois de satisfeitas todas as suas obrigações aí contraídas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Garantias Prudenciais
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Garantias Financeiras
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 6 1. Como condição do exercício da respectiva actividade, as entidades referidas no artigo 2 do presente regime jurídico devem dispor das seguintes garantias financeiras:
Número ou marcador · p. 6 a) provisões técnicas;
Número ou marcador · p. 6 b) margem de solvência.
Número ou marcador · p. 6 2. As garantias financeiras previstas no número anterior são
Texto do artigo · p. 6 objecto de regulamentação, nomeadamente quanto à tipificação, caracterização, métodos, regras e princípios do respectivo cálculo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Outras provisões técnicas)
Texto do artigo · p. 6 O Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da entidade de supervisão, pode determinar a criação de outras provisões técnicas que se mostrem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, bem como alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao cálculo das provisões técnicas, como referido no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Representação e caucionamento das provisões técnicas)
Número ou marcador · p. 6 1. As provisões técnicas devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis e congruentes, localizados na República de Moçambique, observando-se os princípios de diversificação e dispersão dos mesmos activos, nos termos regulamentares, e, em relação às sucursais de seguradoras e de micro-seguradoras estrangeiras, devem também ser caucionadas à ordem da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os activos representativos das provisões técnicas
Texto do artigo · p. 6 constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
Número ou marcador · p. 7 4. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
Número ou marcador · p. 7 5. Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam
Texto do artigo · p. 7 de privilégio creditório sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Outras Garantias Prudenciais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Organização e controlo interno)
Texto do artigo · p. 7 As entidades referidas no artigo 2 do presente regime jurídico devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, bem como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar pela entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Regime de Intervenção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Providências de recuperação e saneamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando uma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, garantias financeiras suficientes, a entidade de supervisão, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários, bem como a salvaguarda das condições normais do desenvolvimento da sua actividade, pode determinar, por prazo que a mesma fixa, a intervenção na respectiva gestão, mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação e saneamento:
Número ou marcador · p. 7 a) rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação;
Número ou marcador · p. 7 b) restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos e operações;
Número ou marcador · p. 7 c) restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
Número ou marcador · p. 7 d) proibição ou limitação da distribuição de dividendos; e
Número ou marcador · p. 7 e) sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou de certos actos.
Número ou marcador · p. 7 2. No decurso do saneamento, a entidade de supervisão pode,
Texto do artigo · p. 7 a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Outras providências)
Número ou marcador · p. 7 1. Para além das providências referidas no artigo anterior, a entidade de supervisão pode ainda propor ao Ministro que superintende a área das Finanças as seguintes medidas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 7 a) suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) designação de administradores provisórios; e
Número ou marcador · p. 7 c) nomeação de comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os administradores provisórios designados nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do Conselho de Administração e, ainda, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) vetar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar a assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da seguradora e as suas causas e submetê-lo à entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 7 3. Os elementos nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1
Texto do artigo · p. 7 deste artigo para a comissão de fiscalização têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Revogação da autorização)
Número ou marcador · p. 7 1. Verificando-se a gravidade da situação financeira da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro, não obstante a adopção das providências mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, por despacho fundamentado que é notificado à entidade em causa, determinar a revogação da autorização para o exercício da respectiva actividade, ouvida a entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 7 2. A autorização para exercício da actividade seguradora ou do micro-seguro pode ainda ser revogada, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, quando se verifique alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) renúncia expressa da seguradora, resseguradora ou micro- -seguradora, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) a seguradora, resseguradora ou micro-seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
Número ou marcador · p. 7 d) deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade, exigidas no presente regime jurídico;
Número ou marcador · p. 7 e) irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora que ponham em risco os interesses dos segurados e beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
Número ou marcador · p. 7 f) os capitais próprios da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora atingirem, na sua totalidade, um valor inferior à metade dos valores estabelecidos para os capitais social e de garantia mínimos e, simultaneamente, não cobrirem a respectiva margem de solvência exigida;
Número ou marcador · p. 7 g) não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização; e
Número ou marcador · p. 7 h) não ser requerida ao Ministro que superintende a área das Finanças ou não ser concedida a autorização relativa à alteração do programa de actividades, nos termos preceituados.
Número ou marcador · p. 7 3. Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da
Texto do artigo · p. 7 alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma
Texto do artigo · p. 8 diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 deste artigo e com referência às sucursais de seguradoras, resseguradoras ou micro-seguradoras estrangeiras, o fundo de estabelecimento é equiparado ao capital social mínimo legalmente fixado para as seguradoras constituídas sob forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 8 5. Os factos previstos na alínea g) do n.º 2 deste artigo não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela entidade de supervisão, a seguradora, resseguradora ou micro-seguradora tiver procedido à comunicação ou à designação de outro elemento para integrar o órgão de administração ou de fiscalização, que seja aceite.
Número ou marcador · p. 8 6. A revogação da autorização implica, para as seguradoras com sede social na República de Moçambique, a dissolução e liquidação judicial da sociedade e para as sucursais de seguradoras estrangeiras, a cessação das suas actividades no País.
Número ou marcador · p. 8 7. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias
Texto do artigo · p. 8 adaptações, às resseguradoras, micro-seguradoras e aos corretores de seguros e de resseguro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Escrituração
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Livros e Registos Obrigatórios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Escrituração e exercício económico)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro, como condição do exercício da respectiva actividade, são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades comerciais, registos de apólices e de sinistros, cuja escrituração deve ser mantida em dia.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício económico das entidades referidas no número anterior coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 3. Em casos devidamente justificados e a pedido da entidade
Texto do artigo · p. 8 interessada, pode ser autorizada outra data para o encerramento do respectivo exercício económico, nos termos da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Prazos de conservação)
Texto do artigo · p. 8 Os prazos de conservação em arquivo dos documentos das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro são:
Número ou marcador · p. 8 a) dez anos relativamente aos documentos do suporte da escrita principal;
Número ou marcador · p. 8 b) cinco anos respeitantes aos livros de contas correntes, às propostas e apólices de seguro e aos processos de sinistros; e
Número ou marcador · p. 8 c) um ano referente à documentação não especificada nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Contagem dos prazos de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os prazos de conservação dos documentos contam-se a partir da data em que são mandados arquivar.
Número ou marcador · p. 8 2. Havendo processo contencioso pendente, os prazos só
Texto do artigo · p. 8 começam a contar-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Conservação por meios tecnológicos)
Número ou marcador · p. 8 1. É permitido às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora proceder à microfilmagem ou arquivo electrónico dos documentos que, nos termos deste regime jurídico e segundo os prazos nele estabelecidos para a conservação dos mesmos, devem manter-se em arquivo, substituindo esses microfilmes, para todos os efeitos, os originais.
Número ou marcador · p. 8 2. As fotocópias e ampliações obtidas a partir de microfilme,
Texto do artigo · p. 8 bem como as reproduções dos documentos em arquivo electrónico têm a força probatória do original, em juízo ou fora dele, desde que contenham a assinatura do responsável pela microfilmagem ou certificação do responsável pelo arquivo electrónico, devidamente autenticadas com o selo branco da seguradora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Remissão)
Texto do artigo · p. 8 O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, às micro-seguradoras, corretores e agentes de seguros.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Contabilização das Operações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Reservas)
Número ou marcador · p. 8 1. As sociedades anónimas e as mútuas de seguros, bem como as micro-seguradoras, com sede na República de Moçambique, devem, obrigatoriamente, constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos capitais mínimos estabelecidos nos artigos 15 e 20 do presente regime jurídico; e
Número ou marcador · p. 8 b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 8 2. A reserva legal pode ser utilizada para incorporação no capital social ou de garantia, ou para absorver prejuízos, sejam do exercício sejam de exercícios anteriores, que não possam ser cobertos por outras reservas, com prévia autorização da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 8 3. Além da reserva legal, podem as sociedades anónimas e as
Texto do artigo · p. 8 mútuas de seguros e de micro-seguros constituir livremente outras reservas, se aprovadas em assembleia geral de accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos resultados líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Limites à distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior não podem distribuir pelos accionistas ou pelos sócios, como dividendo ou
Texto do artigo · p. 9 a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante de dotação para a reserva legal fixada no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 2. É igualmente vedado efectuar qualquer distribuição de lucros enquanto se verificar a existência de prejuízos, sejam do exercício ou de exercícios anteriores.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Transformação, Auditoria Externa e Liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Transformação)
Número ou marcador · p. 9 1. A cisão, fusão ou outra qualquer forma de transformação de seguradora, resseguradora, micro-seguradora e sociedade de corretagem de seguros, constituídas na República de Moçambique, depende de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. As transformações referidas no número anterior observam
Texto do artigo · p. 9 os termos previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especificidades constantes das pertinentes disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Auditoria das contas anuais)
Texto do artigo · p. 9 A verificação das demonstrações financeiras anuais das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior é obrigatoriamente efectuada por auditor independente e profissionalmente idóneo, previamente licenciado pela competente entidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 9 A liquidação das entidades referidas no artigo 38 faz-se nos termos previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especialidades constantes das disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Micro-seguro
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Abrangência)
Número ou marcador · p. 9 1. O disposto no presente capítulo regula especialmente o exercício do micro-seguro.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente
Texto do artigo · p. 9 acordadas, o âmbito do seguro de “Vida”, em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente, concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores do referido crédito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro)
Número ou marcador · p. 9 1. O micro-seguro é parte integrante da actividade seguradora do País e pode ser exercido pelas seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo:
Número ou marcador · p. 9 a) seguradoras para o efeito préviamente autorizadas pela entidade de supervisão a explorar o micro-seguro como segmento de negócio; e
Número ou marcador · p. 9 b) micro-seguradoras.
Número ou marcador · p. 9 2. A constituição e o estabelecimento de micro-seguradoras carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, precedido do parecer da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Acesso ao Exercício do Micro-seguro
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO I Seguradoras
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Requerimento e autorização)
Número ou marcador · p. 9 1. As seguradoras em exercício da respectiva actividade na República de Moçambique podem igualmente vender produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja concedida pela entidade de supervisão a devida autorização, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do artigo 45.
Número ou marcador · p. 9 2. As seguradoras referidas no número anterior devem cumprir, relativamente ao micro-seguro, o disposto no presente capítulo, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 3. A representação das provisões técnicas das mesmas
Texto do artigo · p. 9 seguradoras é feita de forma global para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício da actividade do micro-seguro.
Número ou marcador · p. 9 SUBSECÇÃO II Micro-seguradoras
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Forma de sociedade e autorização prévia)
Número ou marcador · p. 9 1. As micro-seguradoras com sede na República de Moçambique revestem a natureza de sociedade anónima ou de sociedade mútua, carecendo a sua constituição de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 9 2. Da firma ou denominação social deve constar informação
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico dos seguros, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o artigo 1 da Lei n.º 5/2010, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regime Jurídico dos Seguros, em anexo ao presente Decreto-Lei, dele fazendo parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Abrangência)
  10. Texto do artigo, página 1: O regime jurídico dos seguros compreende as normas de âmbito institucional, relativas às condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e sua mediação, bem como as normas de âmbito material, atinentes ao contrato de seguro.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Decreto-Lei constam de um glossário igualmente em anexo.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela sobre as actividades seguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões complementares, fixando as directivas e adoptando as providências que entenda adequadas.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Entidade de supervisão)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, abreviadamente designado ISSM, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O ISSM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 1: a) o exercício, nos termos do presente Decreto-Lei e respectivas disposições regulamentares, da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares; e
  22. Número ou marcador, página 1: b) a supervisão e fiscalização subsidiária da execução da política de investimento da segurança social obrigatória gerida pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique (BM).
  23. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício das suas funções o ISSM emite, por Aviso
  24. Número ou marcador, página 2: 4. O ISSM rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelo seu Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 2: 5. O ISSM é dirigido por um Conselho de Administração, tendo um Conselho Consultivo e um órgão fiscalizador, cujas competências, composição e mandato são fixados no respectivo Estatuto.
  26. Número ou marcador, página 2: 6. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 2: 7. Os restantes membros do Conselho de Administração, bem
  28. Texto do artigo, página 2: como os do órgão fiscalizador, são nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 2: (Extinção)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. É extinta a Inspecção-Geral de Seguros (IGS), criada pelo Decreto n.º 42/99, de 20 de Julho.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O ISSM sucede à Inspecção-Geral de Seguros e conserva a universalidade dos direitos e obrigações por esta titulados, à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à IGS transitam para o ISSM, salvaguardando-se os direitos adquiridos em carreiras profissionais ou categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes do Estado que sejam integrados no quadro de pessoal do ISSM.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários e agentes do Estado, dos quadros do ISSM,
  35. Texto do artigo, página 2: são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 2: (Taxa de supervisão)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, incluindo as operadoras do micro-seguro, estão sujeitas ao pagamento da taxa de supervisão, exercida nos termos do presente Decreto-Lei, fixada nas seguintes percentagens:
  39. Número ou marcador, página 2: a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro directo, líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente aos seguros do ramo Não-Vida; e
  40. Número ou marcador, página 2: b) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) dos prémios brutos emitidos do seguro directo, líquidos de estornos e anulações do respectivo exercício, relativamente aos seguros do ramo Vida.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Os mediadores de seguros estão sujeitos ao pagamento anual da taxa de supervisão, nos seguintes valores:
  42. Número ou marcador, página 2: a) corretores – dez mil meticais;
  43. Número ou marcador, página 2: b) agentes – três mil meticais; e
  44. Número ou marcador, página 2: c) promotores – mil meticais.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades gestoras de fundos de pensões complementares estão sujeitas ao pagamento anual da taxa de supervisão, no valor de trinta mil meticais.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. As modalidades de liquidação e cobrança, bem como o
  47. Texto do artigo, página 2: destino dos valores da taxa prevista neste artigo, são fixadas nas respectivas disposições regulamentares.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. Pelo atraso e falta de pagamento dos valores da taxa de supervisão são devidos juros de mora e multa, nos termos a regulamentar.
  49. Número ou marcador, página 2: 6. Os valores da taxa de supervisão, previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo, são passíveis de actualização quando se verifique a sua depreciação em, pelo menos, 25%.
  50. Número ou marcador, página 2: 7. As multas decorrentes da aplicação do presente Decreto-
  51. Texto do artigo, página 2: -Lei revertem a favor do Estado.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Direito subsidiário)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. São aplicáveis subsidiariamente à actividade seguradora as disposições constantes dos Códigos Comercial, Civil e Penal, bem como dos Códigos dos Processos Civil e Penal e respectiva legislação complementar.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Em matérias do contrato de seguro não contempladas
  56. Texto do artigo, página 2: expressamente no presente Decreto-Lei ou em legislação especial aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  59. Texto do artigo, página 2: As matérias contidas no presente Decreto-Lei são objecto de
  60. Texto do artigo, página 2: regulamentação, no prazo de noventa dias após a sua publicação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  62. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  63. Texto do artigo, página 2: É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto-Lei.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  65. Texto do artigo, página 2: (Disposições transitórias)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os contratos de seguro em vigor, de renovação periódica, devem ser adaptados ao regime jurídico do contrato de seguro, aqui previsto, aquando da sua primeira renovação que ocorra após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os contratos de seguro de pessoas, superiores a um ano, devem ser adaptados no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A aplicação do regime jurídico do contrato de seguro não pode, em caso algum, ser invocado, pelo segurador, para a cessação ou não renovação de qualquer contrato.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Até à publicação do regulamento do presente Decreto-Lei,
  70. Texto do artigo, página 2: as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem manter as garantias financeiras actualmente em vigor.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  73. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto-Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  74. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  75. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  76. Texto do artigo, página 3: Regime Jurídico dos Seguros LIVRO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e da respectiva Mediação
  78. Número ou marcador, página 3: TÍTULO I
  79. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  81. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O regime jurídico previsto neste livro estabelece as condições de acesso e exercício, na República de Moçambique, da actividade seguradora, incluindo-se nesta o resseguro e o micro-seguro, bem como a mediação de seguros.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. O presente regime jurídico define ainda as condições de
  84. Texto do artigo, página 3: estabelecimento no estrangeiro de quaisquer formas de representação de seguradoras; micro-seguradoras e resseguradoras com sede social na República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  86. Texto do artigo, página 3: (Entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora)
  87. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre fundos de pensões complementares, a actividade seguradora, incluindo o segmento do micro-seguro, na República de Moçambique, só pode ser exercida por:
  88. Número ou marcador, página 3: a) sociedades anónimas e sociedades mútuas, com sede social na República de Moçambique, constituídas para o exercício da actividade de seguro directo, de resseguro ou do micro-seguro, respectivamente; e
  89. Número ou marcador, página 3: b) sucursais de seguradoras, resseguradoras e micro-
  90. Texto do artigo, página 3: -seguradoras estrangeiras, constituídas, no seu país de origem, sob forma de sociedade comercial.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Da denominação da sociedade, conforme a sua natureza e objecto, deve constar qualquer das expressões “seguradora”, “companhia de seguros”, “resseguradora”, “sociedade mútua de seguros”, “mútua de seguros” ,”micro seguradora”, “companhia de micro-seguros”, “mútua de micro-seguros” , “sociedade mútua de micro-seguros”, ou outra da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora, a nível do seguro directo, resseguro ou do micro-seguro.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Só às entidades habilitadas ao exercício da actividade
  95. Texto do artigo, página 3: seguradora, nos termos do presente regime jurídico, é permitido o uso e inclusão, nas suas firmas ou denominações, das expressões referidas no número anterior ou outras de sentido análogo.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  97. Texto do artigo, página 3: (Autorização prévia)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, o acesso e exercício da actividade seguradora, resseguradora e do microseguro na República de Moçambique carece de autorização prévia a conceder, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Depende, ainda, de autorização prévia do Ministro que
  100. Texto do artigo, página 3: superintende a área das Finanças o estabelecimento, em país
  101. Texto do artigo, página 3: estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas de representação de seguradoras, resseguradoras e micro-seguradoras com sede social na República de Moçambique.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A venda de produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro por seguradoras já autorizadas a exercer a respectiva actividade na República de Moçambique, carece de autorização a ser concedida pela entidade de supervisão.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 3: (Caducidade da autorização)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A autorização para o exercício da actividade seguradora, resseguradora e do micro-seguro caduca se:
  106. Número ou marcador, página 3: a) os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a respectiva sociedade não for constituída no prazo de seis meses ou se a entidade habilitada não iniciar a sua actividade no prazo de doze meses, contados a partir da data da autorização; e
  107. Número ou marcador, página 3: b) a sociedade for dissolvida.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Mediante requerimento da entidade habilitada, devidamente fundamentado, pode o Ministro que superintende a área das Finanças prorrogar, uma única vez, por mais seis meses o prazo de início da actividade.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as
  110. Texto do artigo, página 3: necessárias adaptações, à mediação de seguros.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  112. Texto do artigo, página 3: (Proibição de acumulação dos ramos “Vida” e “Não vida”)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 seguintes e no número 1 do artigo 43 do presente regime jurídico, é vedado, na República de Moçambique, o exercício cumulativo da actividade do seguro directo e do resseguro do ramo “Vida” com a do seguro directo e do resseguro dos ramos “Não Vida”.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. As seguradoras que, à data da publicação do presente regime
  115. Texto do artigo, página 3: jurídico, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente o ramo “Vida” e os ramos “Não Vida” podem continuar essa exploração cumulativa, se:
  116. Número ou marcador, página 3: a) cumprirem o requisito de capital social ou de garantia mínimos previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico;
  117. Número ou marcador, página 3: b) relativamente a cada uma das actividades daqueles ramos mantiverem a separação das respectivas contabilidades; e
  118. Número ou marcador, página 3: c) adoptarem uma gestão distinta e dispuserem de adequada margem de solvência exigida.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  120. Texto do artigo, página 3: (Proibição do exercício da actividade não autorizada)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido o exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro directo, do resseguro e do micro-seguro, bem como da mediação de seguros por entidades não autorizadas nos termos do presente regime jurídico.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido o agenciamento, a corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e ainda a simples tentativa de contratação de seguros com seguradoras ou entidades não autorizadas nos termos do presente regime jurídico.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. As operações de fronting só são permitidas quando aceites
  124. Texto do artigo, página 3: e realizadas pela respectiva seguradora, tendo em conta a natureza e dimensão do risco.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  126. Texto do artigo, página 4: (Riscos verificados na República de Moçambique)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do previsto no n.º 3 deste artigo, é proibida a contratação de seguros cobrindo riscos verificados na República de Moçambique por seguradoras estrangeiras não estabelecidas no país.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Não são exigíveis em Juízo, na República de Moçambique, as obrigações resultantes dos contratos de seguro que não respeitem o disposto no número anterior.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável quando, a pedido da parte interessada, a entidade de supervisão não se oponha à celebração do contrato no estrangeiro em virtude de apresentação de prova de recusa de subscrição do risco pelas seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte
  131. Texto do artigo, página 4: interessada deve comunicar à entidade de supervisão, com uma antecedência mínima de quinze dias, o seu propósito de celebrar o contrato de seguro com seguradora não estabelecida em território moçambicano, podendo a referida entidade, quando não haja fundamento para oposição, fixar período de validade do mesmo contrato.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade de registo especial)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de quaisquer outras obrigações de registo legalmente exigidas, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora no âmbito do seguro directo, resseguro e do micro-seguro, bem como os mediadores de seguros estão igualmente sujeitos ao registo especial na entidade de supervisão.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. Os factos sujeitos a registo, bem como o prazo para a sua efectivação, são estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. Do registo e das suas alterações são passadas certidões
  137. Texto do artigo, página 4: sumárias a quem demonstre interesse legítmo para requerê-las.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 4: (Recusa de registo especial)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Além de outros casos legalmente previstos, o registo é recusado quando:
  141. Número ou marcador, página 4: a) for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  142. Número ou marcador, página 4: b) se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  143. Número ou marcador, página 4: c) for manifesta a nulidade do facto; e
  144. Número ou marcador, página 4: d) Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da sociedade ou para o exercício da respectiva actividade.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Quando o requerimento ou a documentação apresentada
  146. Texto do artigo, página 4: manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados pela entidade de supervisão para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  148. Texto do artigo, página 4: (Uso de língua oficial)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Quaisquer requerimentos, respectivos documentos instrutórios, comunicações, contratos de seguros, processos contabilísticos e demais documentos oficiais relativos à
  150. Texto do artigo, página 4: actividade, emitidos pelas entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora e de mediação devem ser apresentados na língua portuguesa.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Quando a natureza e dimensão do risco o justifiquem, podem as partes acordar na celebração do contrato de seguro na língua que for convencionada entre ambas, para além do texto escrito na língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Supervisão)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. No desempenho das suas funções, compete, em especial, ao Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM):
  155. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e verificar o cumprimento, pelas entidades que exercem a actividade seguradora e de mediação de seguros, das normas que disciplinam a respectiva actividade, instaurando o procedimento que se mostre necessário;
  156. Número ou marcador, página 4: b) emitir directivas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  157. Número ou marcador, página 4: c) tomar providências extraordinárias de saneamento; e
  158. Número ou marcador, página 4: d) sancionar as infracções, de acordo com a competência delegada.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. A supervisão de conglomerados financeiros, nos termos do
  160. Texto do artigo, página 4: presente regime jurídico, obedece aos mecanismos previstos nas respectivas disposições regulamentares.
  161. Número ou marcador, página 4: TÍTULO II Condições de Acesso e Exercício da Actividade Seguradora
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Seguradoras e Resseguradoras com Sede na República de Moçambique
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Disposições Gerais
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Forma de sociedade)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. As seguradoras constituem-se, na República de Moçambique, quer sob forma de sociedade anónima, nos termos previstos no Código Comercial e demais legislação aplicável, quer como sociedade mútua de seguros, com a natureza de sociedade cooperativa.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. As resseguradoras revestem a forma de sociedade anónima.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  169. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. As seguradoras sedeadas na República de Moçambique são instituições financeiras que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade seguradora, salvo o disposto no número seguinte.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. As seguradoras, na República de Moçambique, respeitando
  172. Texto do artigo, página 4: o âmbito da autorização que lhes tenha sido concedida, nomeadamente quanto aos ramos e modalidades de seguros a explorar, podem aceitar contratos de resseguro, bem como efectuar o resseguro da sua própria actividade em seguradoras ou resseguradoras para tal devidamente autorizadas, ainda que as cessionárias não se encontrem estabelecidas ou representadas em território moçambicano.
  173. Número ou marcador, página 5: 3. As seguradoras podem também exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, designadamente as que respeitem a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios, reparação de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de recursos financeiros.
  174. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto nos números anteriores é aplicável às sucursais de seguradoras estrangeiras em tudo o que se relacione com a sua actividade na República de Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 5: 5. A exclusividade do objecto social é igualmente aplicável
  176. Texto do artigo, página 5: às resseguradoras, micro-seguradoras e corretores de seguros ou de resseguro.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Sociedades Anónimas
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  179. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  180. Número ou marcador, página 5: 1. O capital social mínimo exigido para a constituição de uma sociedade anónima de seguros ou de resseguros, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação complementar, é de:
  181. Número ou marcador, página 5: a) quinze milhões de meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos “Não Vida”: “Doença” ou “Assistência”;
  182. Número ou marcador, página 5: b) trinta e três milhões de meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros “Não Vida”;
  183. Número ou marcador, página 5: c) sessenta e sete milhões de meticais, no caso de explorar o ramo “Vida”; e
  184. Número ou marcador, página 5: d) cem milhões de meticais, no caso de explorar cumulativamente o ramo “Vida” com um ramo ou ramos “Não Vida”.
  185. Número ou marcador, página 5: 2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado em dinheiro podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie cumprindo as exigências e formalidades requeridas pelo Código Comercial.
  186. Número ou marcador, página 5: 3. No acto da constituição da sociedade, pelo menos cinquenta por cento do capital social mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado à ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República de Moçambique, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
  187. Número ou marcador, página 5: 4. O capital subscrito remanescente, mesmo se para além do valor mínimo estipulado no n.º 1 deste artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da escritura de constituição, salvo na parte em que houver realização em espécie, caso em que não há lugar a qualquer diferimento.
  188. Número ou marcador, página 5: 5. Os bens ou direitos a transferir para a sociedade em cumprimento da realização em espécie do capital social, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem ser previamente comunicados à entidade de supervisão.
  189. Número ou marcador, página 5: 6. As acções representativas do capital social são nominativas
  190. Texto do artigo, página 5: ou ao portador registadas, podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.
  191. Número ou marcador, página 5: 7. A alteração do capital social carece de autorização prévia da entidade de supervisão, ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de reservas.
  192. Número ou marcador, página 5: 8. Os valores dos capitais mínimos e do fundo de
  193. Texto do artigo, página 5: estabelecimento previstos no presente regime jurídico são passíveis de actualização, nos termos regulamentares.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  195. Texto do artigo, página 5: (Acções e obrigações)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. As seguradoras e resseguradoras só podem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos termos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. É vedada a emissão de obrigações para prover a
  198. Texto do artigo, página 5: responsabilidades de natureza técnica.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 5: (Condições e critérios para a concessão de autorização)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização para constituição de seguradora e resseguradora só pode ser concedida desde que tal obedeça a critérios de oportunidade e conveniência, relacionados fundamentalmente com o interesse económico-financeiro ou de mercado de que a mesma constituição se revista para a República de Moçambique e que todos os accionistas fundadores da sociedade se obriguem a:
  202. Número ou marcador, página 5: a) adoptar a forma de sociedade prevista no artigo 13 do presente regime jurídico, consoante o caso; e
  203. Número ou marcador, página 5: b) dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo legal.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
  205. Número ou marcador, página 5: a) idoneidade dos accionistas fundadores no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade e gestão sã e prudente da seguradora;
  206. Número ou marcador, página 5: b) idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que efectivamente detêm a gestão da seguradora;
  207. Número ou marcador, página 5: c) adequada e suficiência dos meios técnicos, financeiros e humanos aos objectivos a atingir, a constar do respectivo programa de actividades;
  208. Número ou marcador, página 5: d) compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da seguradora e a manuntenção de uma sã concorrência no mercado;
  209. Número ou marcador, página 5: e) localização na República de Moçambique da administração central da seguradora ou resseguradora; e
  210. Número ou marcador, página 5: f) inexistência de qualquer tipo de entrave ao exercício das funções de supervisão, resultante de relação de grupo em que a seguradora e outras pessoas singulares ou colectivas se encontrem.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. O disposto na presente secção aplica-se, com as necessárias
  212. Texto do artigo, página 5: adaptações, às mútuas de seguros, micro-seguradoras e resseguradoras.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  214. Texto do artigo, página 5: (Aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada)
  215. Texto do artigo, página 5: A aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada em seguradora carece de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, nos termos estabelecidos nas disposições regulamentares.
  216. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Mútuas de Seguros
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  218. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  219. Número ou marcador, página 6: 1. As mútuas de seguros constituem-se com a natureza de sociedade cooperativa, regendo-se, com as necessárias adaptações e salvo disposição em contrário, pelas normas das sociedades anónimas, de harmonia com as respectivas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. O título constitutivo das sociedades referidas nesta secção
  221. Texto do artigo, página 6: deve especificar igualmente:
  222. Número ou marcador, página 6: a) as regras sobre a admissão e exclusão de sócios;
  223. Número ou marcador, página 6: b) o modo de aplicação das receitas e as percentagens destinadas às despesas de administração; e
  224. Número ou marcador, página 6: c) a proporção em que devam ser repartidos os lucros, segundo os diversos tipos de contratos, e as vantagens que porventura sejam especialmente concedidas aos subscritores do capital de garantia.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  226. Texto do artigo, página 6: (Capital mínimo de garantia)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. O capital mínimo de garantia para constituição de sociedades mútuas de seguros é de:
  228. Número ou marcador, página 6: a) sete milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos “Não Vida”: “Doença” ou “Assistência”;
  229. Número ou marcador, página 6: b) doze milhões e quinhentos mil meticais, no caso de explorar os dois ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguro “Não Vida”;
  230. Número ou marcador, página 6: c) vinte e cinco milhões de meticais, no caso de exploração do ramo “Vida”.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. Quando o objecto social de sociedade mútua de seguros inclua a venda de seguros a tomadores que não sejam os próprios membros, o capital mínimo de garantia é o estabelecido no n.º 1 do artigo 15 do presente regime jurídico, relativamente ao ramo a explorar.
  232. Número ou marcador, página 6: 3. A realização do capital de garantia referido no número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs2 a 5 do artigo 15 do presente regime jurídico.
  233. Número ou marcador, página 6: 4. Os títulos representativos do capital de garantia são nominativos.
  234. Número ou marcador, página 6: 5. À alteração do capital de garantia é aplicável o disposto no
  235. Texto do artigo, página 6: n.º 7 do artigo 15 do presente regime jurídico.
  236. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  237. Texto do artigo, página 6: Seguradoras ou Resseguradoras com Sede no Exterior
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  239. Texto do artigo, página 6: (Forma de representação social)
  240. Texto do artigo, página 6: A actividade das seguradoras ou resseguradoras com sede no exterior que, nos termos do presente regime jurídico, sejam autorizadas a estabelecer-se na República de Moçambique, é exercida por intermédio de sucursais.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  242. Texto do artigo, página 6: (Fundo de estabelecimento)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. As sucursais são obrigadas a afectar às suas operações na República de Moçambique um fundo de estabelecimento no montante não inferior ao capital social mínimo fixado no n.º 1 do artigo 15.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. O valor do fundo de estabelecimento deve ser depositado numa instituição de crédito a operar na República de Moçambique, antes de efectuado o registo especial da sucursal, nos termos do presente regime jurídico.
  245. Número ou marcador, página 6: 3. As sucursais encontram-se obrigadas a caucionar à ordem
  246. Texto do artigo, página 6: da entidade de supervisão, nos termos regulamentares, o valor da correspondente margem de solvência mínima exigida.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  248. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de sentença estrangeira)
  249. Texto do artigo, página 6: A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior só pode aplicar-se à sua sucursal no País quando revista pelo competente Tribunal da República de Moçambique e depois de satisfeitas todas as suas obrigações aí contraídas.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  251. Texto do artigo, página 6: Garantias Prudenciais
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Garantias Financeiras
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  254. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. Como condição do exercício da respectiva actividade, as entidades referidas no artigo 2 do presente regime jurídico devem dispor das seguintes garantias financeiras:
  256. Número ou marcador, página 6: a) provisões técnicas;
  257. Número ou marcador, página 6: b) margem de solvência.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. As garantias financeiras previstas no número anterior são
  259. Texto do artigo, página 6: objecto de regulamentação, nomeadamente quanto à tipificação, caracterização, métodos, regras e princípios do respectivo cálculo.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  261. Texto do artigo, página 6: (Outras provisões técnicas)
  262. Texto do artigo, página 6: O Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da entidade de supervisão, pode determinar a criação de outras provisões técnicas que se mostrem necessárias ou a extinção de algumas das existentes, bem como alterar os métodos, regras e princípios que presidem ao cálculo das provisões técnicas, como referido no n.º 2 do artigo anterior.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  264. Texto do artigo, página 6: (Representação e caucionamento das provisões técnicas)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. As provisões técnicas devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis e congruentes, localizados na República de Moçambique, observando-se os princípios de diversificação e dispersão dos mesmos activos, nos termos regulamentares, e, em relação às sucursais de seguradoras e de micro-seguradoras estrangeiras, devem também ser caucionadas à ordem da entidade de supervisão.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro que superintende a área das Finanças pode autorizar, em casos devidamente justificados e segundo condições previamente definidas, a utilização de activos localizados no exterior ou dele oriundos.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Os activos representativos das provisões técnicas
  268. Texto do artigo, página 6: constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos ou operações de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
  269. Número ou marcador, página 7: 4. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
  270. Número ou marcador, página 7: 5. Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 3 gozam
  271. Texto do artigo, página 7: de privilégio creditório sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
  272. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Outras Garantias Prudenciais
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  274. Texto do artigo, página 7: (Organização e controlo interno)
  275. Texto do artigo, página 7: As entidades referidas no artigo 2 do presente regime jurídico devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, bem como adequados procedimentos de controlo interno e assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar pela entidade de supervisão.
  276. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Regime de Intervenção
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  278. Texto do artigo, página 7: (Providências de recuperação e saneamento)
  279. Número ou marcador, página 7: 1. Quando uma entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, garantias financeiras suficientes, a entidade de supervisão, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários, bem como a salvaguarda das condições normais do desenvolvimento da sua actividade, pode determinar, por prazo que a mesma fixa, a intervenção na respectiva gestão, mediante a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes providências de recuperação e saneamento:
  280. Número ou marcador, página 7: a) rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação;
  281. Número ou marcador, página 7: b) restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos e operações;
  282. Número ou marcador, página 7: c) restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
  283. Número ou marcador, página 7: d) proibição ou limitação da distribuição de dividendos; e
  284. Número ou marcador, página 7: e) sujeição à sua aprovação prévia de certas operações ou de certos actos.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. No decurso do saneamento, a entidade de supervisão pode,
  286. Texto do artigo, página 7: a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas julgadas pertinentes.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  288. Texto do artigo, página 7: (Outras providências)
  289. Número ou marcador, página 7: 1. Para além das providências referidas no artigo anterior, a entidade de supervisão pode ainda propor ao Ministro que superintende a área das Finanças as seguintes medidas extraordinárias:
  290. Número ou marcador, página 7: a) suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais;
  291. Número ou marcador, página 7: b) designação de administradores provisórios; e
  292. Número ou marcador, página 7: c) nomeação de comissão de fiscalização.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. Os administradores provisórios designados nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do Conselho de Administração e, ainda, os seguintes:
  294. Número ou marcador, página 7: a) vetar as deliberações da assembleia geral;
  295. Número ou marcador, página 7: b) convocar a assembleia geral; e
  296. Número ou marcador, página 7: c) elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da seguradora e as suas causas e submetê-lo à entidade de supervisão.
  297. Número ou marcador, página 7: 3. Os elementos nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1
  298. Texto do artigo, página 7: deste artigo para a comissão de fiscalização têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de fiscalização.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  300. Texto do artigo, página 7: (Revogação da autorização)
  301. Número ou marcador, página 7: 1. Verificando-se a gravidade da situação financeira da entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro, não obstante a adopção das providências mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, o Ministro que superintende a área das Finanças pode, por despacho fundamentado que é notificado à entidade em causa, determinar a revogação da autorização para o exercício da respectiva actividade, ouvida a entidade de supervisão.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. A autorização para exercício da actividade seguradora ou do micro-seguro pode ainda ser revogada, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, quando se verifique alguma das seguintes situações:
  303. Número ou marcador, página 7: a) renúncia expressa da seguradora, resseguradora ou micro- -seguradora, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Ministro que superintende a área das Finanças;
  304. Número ou marcador, página 7: b) a seguradora, resseguradora ou micro-seguradora cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
  305. Número ou marcador, página 7: c) ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
  306. Número ou marcador, página 7: d) deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade, exigidas no presente regime jurídico;
  307. Número ou marcador, página 7: e) irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora que ponham em risco os interesses dos segurados e beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
  308. Número ou marcador, página 7: f) os capitais próprios da seguradora, resseguradora ou micro-seguradora atingirem, na sua totalidade, um valor inferior à metade dos valores estabelecidos para os capitais social e de garantia mínimos e, simultaneamente, não cobrirem a respectiva margem de solvência exigida;
  309. Número ou marcador, página 7: g) não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização; e
  310. Número ou marcador, página 7: h) não ser requerida ao Ministro que superintende a área das Finanças ou não ser concedida a autorização relativa à alteração do programa de actividades, nos termos preceituados.
  311. Número ou marcador, página 7: 3. Ocorre redução significativa da actividade, para efeitos da
  312. Texto do artigo, página 7: alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma
  313. Texto do artigo, página 8: diminuição de pelo menos 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
  314. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 deste artigo e com referência às sucursais de seguradoras, resseguradoras ou micro-seguradoras estrangeiras, o fundo de estabelecimento é equiparado ao capital social mínimo legalmente fixado para as seguradoras constituídas sob forma de sociedade anónima.
  315. Número ou marcador, página 8: 5. Os factos previstos na alínea g) do n.º 2 deste artigo não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela entidade de supervisão, a seguradora, resseguradora ou micro-seguradora tiver procedido à comunicação ou à designação de outro elemento para integrar o órgão de administração ou de fiscalização, que seja aceite.
  316. Número ou marcador, página 8: 6. A revogação da autorização implica, para as seguradoras com sede social na República de Moçambique, a dissolução e liquidação judicial da sociedade e para as sucursais de seguradoras estrangeiras, a cessação das suas actividades no País.
  317. Número ou marcador, página 8: 7. O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias
  318. Texto do artigo, página 8: adaptações, às resseguradoras, micro-seguradoras e aos corretores de seguros e de resseguro.
  319. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  320. Texto do artigo, página 8: Escrituração
  321. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Livros e Registos Obrigatórios
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  323. Texto do artigo, página 8: (Escrituração e exercício económico)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro, como condição do exercício da respectiva actividade, são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades comerciais, registos de apólices e de sinistros, cuja escrituração deve ser mantida em dia.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício económico das entidades referidas no número anterior coincide com o ano civil.
  326. Número ou marcador, página 8: 3. Em casos devidamente justificados e a pedido da entidade
  327. Texto do artigo, página 8: interessada, pode ser autorizada outra data para o encerramento do respectivo exercício económico, nos termos da legislação fiscal aplicável.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  329. Texto do artigo, página 8: (Prazos de conservação)
  330. Texto do artigo, página 8: Os prazos de conservação em arquivo dos documentos das entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou do micro-seguro são:
  331. Número ou marcador, página 8: a) dez anos relativamente aos documentos do suporte da escrita principal;
  332. Número ou marcador, página 8: b) cinco anos respeitantes aos livros de contas correntes, às propostas e apólices de seguro e aos processos de sinistros; e
  333. Número ou marcador, página 8: c) um ano referente à documentação não especificada nas alíneas anteriores.
  334. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  335. Texto do artigo, página 8: (Contagem dos prazos de conservação)
  336. Número ou marcador, página 8: 1. Os prazos de conservação dos documentos contam-se a partir da data em que são mandados arquivar.
  337. Número ou marcador, página 8: 2. Havendo processo contencioso pendente, os prazos só
  338. Texto do artigo, página 8: começam a contar-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  340. Texto do artigo, página 8: (Conservação por meios tecnológicos)
  341. Número ou marcador, página 8: 1. É permitido às entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora proceder à microfilmagem ou arquivo electrónico dos documentos que, nos termos deste regime jurídico e segundo os prazos nele estabelecidos para a conservação dos mesmos, devem manter-se em arquivo, substituindo esses microfilmes, para todos os efeitos, os originais.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. As fotocópias e ampliações obtidas a partir de microfilme,
  343. Texto do artigo, página 8: bem como as reproduções dos documentos em arquivo electrónico têm a força probatória do original, em juízo ou fora dele, desde que contenham a assinatura do responsável pela microfilmagem ou certificação do responsável pelo arquivo electrónico, devidamente autenticadas com o selo branco da seguradora.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  345. Texto do artigo, página 8: (Remissão)
  346. Texto do artigo, página 8: O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, às micro-seguradoras, corretores e agentes de seguros.
  347. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Contabilização das Operações
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  349. Texto do artigo, página 8: (Reservas)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. As sociedades anónimas e as mútuas de seguros, bem como as micro-seguradoras, com sede na República de Moçambique, devem, obrigatoriamente, constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, nos seguintes termos:
  351. Número ou marcador, página 8: a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos capitais mínimos estabelecidos nos artigos 15 e 20 do presente regime jurídico; e
  352. Número ou marcador, página 8: b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, consoante o caso.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. A reserva legal pode ser utilizada para incorporação no capital social ou de garantia, ou para absorver prejuízos, sejam do exercício sejam de exercícios anteriores, que não possam ser cobertos por outras reservas, com prévia autorização da entidade de supervisão.
  354. Número ou marcador, página 8: 3. Além da reserva legal, podem as sociedades anónimas e as
  355. Texto do artigo, página 8: mútuas de seguros e de micro-seguros constituir livremente outras reservas, se aprovadas em assembleia geral de accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos resultados líquidos do exercício.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  357. Texto do artigo, página 8: (Limites à distribuição de lucros)
  358. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior não podem distribuir pelos accionistas ou pelos sócios, como dividendo ou
  359. Texto do artigo, página 9: a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante de dotação para a reserva legal fixada no artigo anterior.
  360. Número ou marcador, página 9: 2. É igualmente vedado efectuar qualquer distribuição de lucros enquanto se verificar a existência de prejuízos, sejam do exercício ou de exercícios anteriores.
  361. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  362. Texto do artigo, página 9: Transformação, Auditoria Externa e Liquidação
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  364. Texto do artigo, página 9: (Transformação)
  365. Número ou marcador, página 9: 1. A cisão, fusão ou outra qualquer forma de transformação de seguradora, resseguradora, micro-seguradora e sociedade de corretagem de seguros, constituídas na República de Moçambique, depende de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. As transformações referidas no número anterior observam
  367. Texto do artigo, página 9: os termos previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especificidades constantes das pertinentes disposições regulamentares.
  368. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  369. Texto do artigo, página 9: (Auditoria das contas anuais)
  370. Texto do artigo, página 9: A verificação das demonstrações financeiras anuais das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior é obrigatoriamente efectuada por auditor independente e profissionalmente idóneo, previamente licenciado pela competente entidade.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  372. Texto do artigo, página 9: (Liquidação)
  373. Texto do artigo, página 9: A liquidação das entidades referidas no artigo 38 faz-se nos termos previstos para as sociedades comerciais em geral, com as especialidades constantes das disposições regulamentares.
  374. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  375. Texto do artigo, página 9: Micro-seguro
  376. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições Gerais
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  378. Texto do artigo, página 9: (Abrangência)
  379. Número ou marcador, página 9: 1. O disposto no presente capítulo regula especialmente o exercício do micro-seguro.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente
  381. Texto do artigo, página 9: acordadas, o âmbito do seguro de “Vida”, em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente, concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores do referido crédito.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  383. Texto do artigo, página 9: (Exercício da actividade seguradora no segmento do micro-seguro)
  384. Número ou marcador, página 9: 1. O micro-seguro é parte integrante da actividade seguradora do País e pode ser exercido pelas seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente capítulo:
  385. Número ou marcador, página 9: a) seguradoras para o efeito préviamente autorizadas pela entidade de supervisão a explorar o micro-seguro como segmento de negócio; e
  386. Número ou marcador, página 9: b) micro-seguradoras.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. A constituição e o estabelecimento de micro-seguradoras carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, precedido do parecer da entidade de supervisão.
  388. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Acesso ao Exercício do Micro-seguro
  389. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Seguradoras
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  391. Texto do artigo, página 9: (Requerimento e autorização)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. As seguradoras em exercício da respectiva actividade na República de Moçambique podem igualmente vender produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja concedida pela entidade de supervisão a devida autorização, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do artigo 45.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. As seguradoras referidas no número anterior devem cumprir, relativamente ao micro-seguro, o disposto no presente capítulo, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.
  394. Número ou marcador, página 9: 3. A representação das provisões técnicas das mesmas
  395. Texto do artigo, página 9: seguradoras é feita de forma global para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício da actividade do micro-seguro.
  396. Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Micro-seguradoras
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  398. Texto do artigo, página 9: (Forma de sociedade e autorização prévia)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. As micro-seguradoras com sede na República de Moçambique revestem a natureza de sociedade anónima ou de sociedade mútua, carecendo a sua constituição de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. Da firma ou denominação social deve constar informação
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