Decreto-Lei n.º 1/2010

Texto extraído + documento associado

Decreto-Lei n.º 1/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 18 c) a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente à anuidade em que se tiver verificado o sinistro.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Celebração do Contrato
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 (Proposta do tomador do seguro)
Número ou marcador · p. 18 1. A proposta formulada pelo tomador do seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possam influir nas condições contratuais ou na própria existência do contrato, nos termos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 95, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 96 e 97.
Número ou marcador · p. 18 2. O impresso com questionário fornecido pela seguradora, quando exista e for preenchido, faz parte integrante da proposta de seguro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 (Informações adicionais)
Texto do artigo · p. 18 Recebida a proposta do tomador do seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e a prestação de informações adicionais, no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 18 (Silêncio das partes)
Número ou marcador · p. 18 1. Corresponde a desistência da proposta o não envio dos elementos solicitados pela seguradora ou a não prestação das informações adicionais, como referido no artigo anterior, no prazo ali indicado.
Número ou marcador · p. 18 2. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta ou, se for o caso, dos elementos e informações adicionais a que se refere o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 18 (Produção de efeitos)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no artigo 131 e salvo cláusula em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação, pela seguradora, da proposta do tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Forma e Conteúdo do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 18 (Forma)
Texto do artigo · p. 18 O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito e constar de instrumento próprio, designado apólice de seguro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 18 (Apólice de seguro)
Número ou marcador · p. 18 1. A apólice de seguro deve ser datada e assinada pela seguradora e redigida de modo claro e perfeitamente inteligível, com caracteres legíveis e em língua portuguesa, tendo em atenção o disposto no artigo 167.
Número ou marcador · p. 18 2. Integram a apólice de seguro:
Número ou marcador · p. 18 a) as condições gerais, que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas para todos os contratos da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 18 b) as condições especiais, que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pelo segurador; e
Número ou marcador · p. 18 c) as condições particulares, que identificam em concreto o risco transferido para a seguradora, bem como os demais elementos identificadores do contrato.
Número ou marcador · p. 19 3. As condições especiais e as condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais a que se aplicam, tendo em consideração a classificação por ramos de seguro estabelecida por via legal ou regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 4. As condições particulares devem, nomeadamente, referir o
Texto do artigo · p. 19 seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) identificação do domicílio das partes contratantes, bem como, se for o caso, do segurado e ou do beneficiário;
Número ou marcador · p. 19 b) natureza do seguro;
Número ou marcador · p. 19 c) o interesse seguro;
Número ou marcador · p. 19 d) riscos cobertos;
Número ou marcador · p. 19 e) capital seguro ou o método a utilizar para a sua determinação;
Número ou marcador · p. 19 f) prémio de seguro por cada período contratual ou as regras a seguir para o respectivo cálculo;
Número ou marcador · p. 19 g) início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
Número ou marcador · p. 19 h) prestação da seguradora em caso de sinistro ou o modo de a determinar; e
Número ou marcador · p. 19 i) lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem, se aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 19 (Cláusulas em destaque)
Número ou marcador · p. 19 1. As cláusulas da apólice de seguro que estabeleçam causas de invalidade ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes ou que consagrem exclusões ou reduções de cobertura, devem ser escritas utilizando caracteres destacados, de forma a poderem ser eficazmente identificadas.
Número ou marcador · p. 19 2. Presumem-se não comunicadas e não conhecidas pelo tomador do seguro as cláusulas inseridas em apólice com violação do número anterior.
Número ou marcador · p. 19 3. A hora a partir da qual o contrato de seguro produz efeitos
Texto do artigo · p. 19 deve igualmente constar de cláusulas em destaque.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 19 (Apólice nominativa, à ordem e ao portador)
Número ou marcador · p. 19 1. A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, atendendo à forma como a mesma pode ser transferida.
Número ou marcador · p. 19 2. A apólice de seguro é nominativa na falta de estipulação das partes.
Número ou marcador · p. 19 3. O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato poder autorizar um endosso parcial.
Número ou marcador · p. 19 4. A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do tomador do seguro ou do segurado, salvo convenção em contrário.
Número ou marcador · p. 19 5. A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do
Texto do artigo · p. 19 seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual ou, se houver cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 (Entrega da apólice de seguro)
Número ou marcador · p. 19 1. A apólice de seguro deve ser entregue ao tomador do seguro na data da celebração do contrato ou ser-lhe remetida no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 19 2. Decorrido o prazo referido no número anterior e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo direito à devolução da totalidade do prémio pago.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 (Interpretação das cláusulas contratuais)
Texto do artigo · p. 19 As cláusulas do contrato de adesão redigidas pela seguradora sem negociação individual devem, quando ambíguas ou contraditórias, ser interpretadas no sentido mais favorável ao tomador do seguro ou ao segurado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Execução do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Risco Seguro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 19 (Objecto do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O risco é o elemento determinante do objecto do contrato de seguro e deve ser aleatório, real e lícito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 19 (Inexistência do risco)
Número ou marcador · p. 19 1. A inexistência inicial do risco determina a nulidade do contrato, sendo de aplicar as seguintes regras quanto ao prémio que haja sido pago pelo tomador do seguro:
Número ou marcador · p. 19 a) se houver boa-fé das partes contratantes, a seguradora devolve o valor do prémio, deduzidas as despesas necessárias à celebração do contrato que comprovadamente não tenham sido recuperadas; e
Número ou marcador · p. 19 b) se houver má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora de boa-fé tem direito ao prémio.
Número ou marcador · p. 19 2. A extinção do risco, na vigência do contrato, produz automática e imediatamente a cessação deste, por caducidade, havendo lugar a estorno do prémio nos termos e condições do artigo 156.
Número ou marcador · p. 19 3. Entende-se que há extinção do risco nomeadamente no
Texto do artigo · p. 19 caso de morte da pessoa segura, da perda total do bem seguro ou da cessação da actividade objecto do seguro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 19 (Exclusões)
Texto do artigo · p. 19 O contrato de seguro pode excluir a cobertura, entre outros, dos riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 19 (Agravamento do risco)
Número ou marcador · p. 19 1. O tomador do seguro ou, se for o caso, o segurado devem, na vigência do contrato e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
Número ou marcador · p. 19 2. Verificado o agravamento, pode a seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
Número ou marcador · p. 19 3. O tomador do seguro pode, por seu turno e em igual prazo
Texto do artigo · p. 19 de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no
Texto do artigo · p. 20 número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 (Incumprimento por omissão ou inexactidão da comunicação)
Número ou marcador · p. 20 1. A omissão ou a inexactidão da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 20 2. O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar
Texto do artigo · p. 20 a resolução prevista no número anterior, mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-las, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 (Sinistro e agravamento do risco)
Número ou marcador · p. 20 1. Ocorrendo agravamento do risco sem que tal situação tenha sido comunicada à seguradora pelo tomador do seguro ou pelo segurado e havendo sinistro, a seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização, se o tomador do seguro ou o segurado tiverem agido de má-fé.
Número ou marcador · p. 20 2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
Número ou marcador · p. 20 3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 111, a seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
Número ou marcador · p. 20 4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou
Texto do artigo · p. 20 tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 20 (Redução do risco)
Número ou marcador · p. 20 1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, comunicar à seguradora todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar uma redução do risco.
Número ou marcador · p. 20 2. Perante a comunicação referida no número anterior, a seguradora dispõe de quinze dias para apresentar, ao tomador do seguro, novas condições contratuais, entendendo-se, findo aquele prazo e perante o seu silêncio, que ele aceita o circunstancialismo apontado pelo tomador do seguro, reflectindo-o no prémio do contrato, com efeitos imediatos.
Número ou marcador · p. 20 3. O tomador do seguro dispõe, por seu turno, também de quinze dias para, perante a resposta da seguradora, optar pelas novas condições que lhe sejam propostas, pela manutenção do contrato nas condições preexistentes ou pela sua resolução.
Número ou marcador · p. 20 4. O silêncio do tomador do seguro, findo o prazo indicado
Texto do artigo · p. 20 no número anterior, implica a aceitação das novas condições propostas pela seguradora, ou, perante a recusa deste em reconhecer a redução do risco, a manutenção do contrato nos termos em que vigorava antes da comunicação da redução do risco.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Duração do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo período de um ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 20 (Renovação automática)
Número ou marcador · p. 20 1. Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado por período inicial de um ano renova-se sucessivamente, no final do período estipulado, por novos períodos de um ano.
Número ou marcador · p. 20 2. Salvo convenção em contrário, sendo o contrato de seguro celebrado por um período inicial diferente de um ano, caduca no final do respectivo período estipulado.
Número ou marcador · p. 20 3. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto
Texto do artigo · p. 20 de renovação.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Transmissão do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem prejuízo do disposto em matéria de seguro de vida, o tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do segurado.
Número ou marcador · p. 20 2. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o tomador do seguro e o segurado, o contrato de seguro transmite-se para o novo titular, mas a transferência só produz efeitos depois de notificada à seguradora.
Número ou marcador · p. 20 3. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte do segurado devidamente identificado, transmite-se a posição para o novo segurado.
Número ou marcador · p. 20 4. A transmissão da empresa ou estabelecimento determina a transferência para o adquirente dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 5. Salvo convenção em contrário, o seguro subsiste após a
Texto do artigo · p. 20 declaração de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, determinando a referida declaração de insolvência a aplicação do regime do agravamento do risco.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 20 (Morte do tomador do seguro)
Número ou marcador · p. 20 1. Do contrato pode resultar que, em caso de morte do tomador do seguro, a posição contratual se transmite para o segurado ou para terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 20 2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos
Texto do artigo · p. 20 titulados por apólices à ordem ou ao portador nem aos contratos concluídos em razão da pessoa do tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 20 (Seguro em garantia)
Número ou marcador · p. 20 1. Se o seguro for constituído em garantia, o tomador do seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outra seguradora, mantendo as mesmas garantias, sem consentimento do credor.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando exista garantia real sobre o bem seguro, a transferência do seguro em resultado da transmissão do bem não depende do consentimento do credor, mas deve ser-lhe notificada pela seguradora, desde que esteja devidamente identificado na apólice.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Prémio de Seguro
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 21 (Determinação e pagamento do prémio)
Número ou marcador · p. 21 1. Salvo disposição legal em sentido diverso, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, respeitando o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 2. As regras sobre o cálculo e a determinação do prémio de seguro devem respeitar os princípios da técnica seguradora.
Número ou marcador · p. 21 3. O prémio de seguro deve ser pago pela forma e no local estabelecidos no contrato de seguro ou, no seu silêncio, no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha por celebrado.
Número ou marcador · p. 21 4. O pagamento do prémio de seguro por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.
Número ou marcador · p. 21 5. A não cobrança do cheque, por falta não imputável à
Texto do artigo · p. 21 seguradora na data da sua apresentação no estabelecimento bancário, equivale à falta de pagamento do prémio de seguro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 21 (Carácter unitário do prémio de seguro)
Texto do artigo · p. 21 O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na respectiva apólice de seguro, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 21 (Estorno do prémio de seguro)
Texto do artigo · p. 21 Sempre que haja lugar a estorno de prémio, este será calculado pro rata temporis, ou seja, a seguradora devolve ao tomador do seguro a parte proporcional do prémio correspondente ao período do risco não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 21 (Impostos e outros encargos)
Número ou marcador · p. 21 1. Em conjunto com o prémio, o tomador do seguro deve pagar os impostos e demais encargos que, no momento, lhe sejam exigíveis.
Número ou marcador · p. 21 2. Os acréscimos ao prémio, devidos nos termos do número
Texto do artigo · p. 21 anterior, devem ser sempre devidamente discriminados no recibo correspondente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 21 (Vencimento do prémio ou fracção inicial)
Número ou marcador · p. 21 1. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento referido no número anterior, a seguradora emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 21 (Vencimento do prémio ou fracções subsequentes)
Número ou marcador · p. 21 1. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas na respectiva apólice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, marítimo e mercadorias transportadas, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Número ou marcador · p. 21 3. Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou
Texto do artigo · p. 21 fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 21 (Quem pode efectuar o pagamento)
Número ou marcador · p. 21 1. O prémio de seguro deve ser pago pontualmente pelo tomador do seguro ou por quem o represente ou actue por sua conta.
Número ou marcador · p. 21 2. Sem prejuízo da responsabilidade referida no n.º 1 do artigo 84,
Texto do artigo · p. 21 o prémio de seguro pode também ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro interessado no cumprimento da obrigação, sem que a seguradora possa recusar o pagamento.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO II Regime Especial
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 21 O disposto nesta subsecção aplica-se a todos os contratos de seguro, excepto os respeitantes ao ramo vida, aos seguros temporários celebrados por períodos iguais ou inferiores a noventa dias e aos enquadrados no regime do micro-seguro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 21 (Eficácia do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 21 1. A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
Número ou marcador · p. 21 2. As partes podem convencionar que o início da produção de efeitos do contrato seja reportado à data posterior ou anterior à sua celebração, data esta que não pode, contudo, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela seguradora.
Número ou marcador · p. 21 3. O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice de seguro e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção, comprova-se pelo respectivo recibo ou, se for o caso, pelo recibo provisório referido no n.º 2 do artigo 124.
Número ou marcador · p. 21 4. A seguradora deve esclarecer devidamente o tomador do
Texto do artigo · p. 21 seguro acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições gerais ou especiais das apólices.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 22 (Aviso de pagamento)
Número ou marcador · p. 22 1. A seguradora encontra-se obrigada, até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data em que o pagamento é devido, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.
Número ou marcador · p. 22 2. Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 125, a seguradora deve avisar, por escrito, o tomador do seguro indicando o montante do prémio devido, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data de emissão do recibo a que ali se faz referência.
Número ou marcador · p. 22 3. Dos avisos referidos nos números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção e, designadamente, a data a partir da qual o contrato se deve considerar resolvido.
Número ou marcador · p. 22 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja
Texto do artigo · p. 22 objecto de fraccionamento por prazo igual ou inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1 deste artigo, recaindo sobre ele o ónus da prova da emissão atempada e da aceitação, pelo tomador do seguro, daquele documento contratual.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 22 (Falta de aviso de pagamento)
Número ou marcador · p. 22 1. Cabe à seguradora o ónus da prova da remessa tempestiva dos avisos a que se referem os n.os1 e 2 do artigo anterior para o endereço acordado ou, na sua falta, para o domicílio do tomador do seguro, presumindo-se, provado o envio, que os avisos foram oportunamente recebidos.
Número ou marcador · p. 22 2. A não produção ou a não aceitação da prova referida no
Texto do artigo · p. 22 número anterior implica, para a seguradora, a impossibilidade de invocar a excepção do não pagamento do prémio, para efeitos de aceitação e regularização de eventual sinistro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 22 (Falta de pagamento do prémio de seguro ou fracção)
Número ou marcador · p. 22 1. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
Número ou marcador · p. 22 2. A falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 125 na data indicada no respectivo aviso, determina a resolução imediata do contrato, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
Número ou marcador · p. 22 3. O não pagamento, até à data de vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação ao contrato que não seja fundada num agravamento superveniente do risco, determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.
Número ou marcador · p. 22 4. Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de
Texto do artigo · p. 22 mediadores, estes ficam obrigados a devolver à seguradora os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 129, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 22 (Obrigação de pagamento do prémio em dívida em caso de resolução)
Texto do artigo · p. 22 A resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato tiver vigorado, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas e dos respectivos juros de mora, à taxa legalmente fixada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 22 (Consequência da dívida na celebração de novos contratos)
Número ou marcador · p. 22 1. A seguradora, mesmo nos casos de seguros obrigatórios, pode recusar a aceitação de uma proposta de seguro, se o risco que se pretende segurar tiver sido coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores, salvo se o tomador do seguro invocar excepção de não cumprimento do contrato.
Número ou marcador · p. 22 2. Para efeitos do número anterior o tomador do seguro deve declarar, no acto da apresentação da proposta de seguro, se o risco que pretende segurar foi ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 22 3. Às falsas declarações prestadas no cumprimento do número
Texto do artigo · p. 22 anterior são aplicáveis as disposições dos artigos 95 a 97.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 22 (Pagamento do prémio de seguro por terceiros)
Número ou marcador · p. 22 1. Nos contratos de seguro de caução, não havendo cláusula de inoponibilidade, e nos restantes ramos nos casos em que do contrato resultar haver terceiro interessado titular de direitos ressalvados no contrato, o beneficiário deve ser avisado, por correio registado, sempre que se verifique falta de pagamento do prémio na data em que era devido para, querendo evitar a resolução, pagar, no prazo de quinze dias, o prémio ou fracção por conta do tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 22 2. Em caso de duplicação de pagamentos, a seguradora deve devolver a importância paga pelo beneficiário, no prazo de quinze dias após a liquidação do prémio ou fracção em dívida pelo tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 22 3. Para efeitos do n.º 1, entende-se por cláusula de
Texto do artigo · p. 22 inoponibildade a cláusula contratual que impede a seguradora, durante um determinado prazo, de opor aos segurados ou aos beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO III Cobrança feita por Mediadores de Seguros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 22 (Relação entre seguradores e mediadores de seguros)
Texto do artigo · p. 22 As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 131.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Sinistro
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO I Participação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 23 (Participação do sinistro à seguradora)
Número ou marcador · p. 23 1. Para efeitos de participação à seguradora, considera-se equiparada ao sinistro o conhecimento da probabilidade razoável da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 23 2. O sinistro deve ser comunicado à seguradora no prazo fixado no contrato ou, no silêncio deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 23 3. A comunicação deve ser feita pelo tomador do seguro ou pelo segurado, quando este tenha conhecimento do contrato e do sinistro.
Número ou marcador · p. 23 4. A comunicação deve explicitar, de forma clara, as circunstâncias da verificação do sinistro e as suas consequências.
Número ou marcador · p. 23 5. A seguradora deve, no prazo de quinze dias após ter recebido
Texto do artigo · p. 23 a participação, informar o tomador do seguro e o segurado da sua posição sobre a aceitação do sinistro, independentemente do que se verificar em momento ulterior, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 142.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 23 (Mora na comunicação à seguradora)
Texto do artigo · p. 23 A mora na comunicação do sinistro implica, para o responsável pelo incumprimento, o dever de indemnizar à seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II Não Agravamento dos Danos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 23 (Atitude perante o sinistro)
Número ou marcador · p. 23 1. O tomador do seguro e o segurado devem, perante um sinistro em curso ou consumado, tomar todas as medidas razoáveis para minorar os danos ou para evitar a sua ampliação.
Número ou marcador · p. 23 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha
Texto do artigo · p. 23 conhecimento do seguro na qualidade de beneficiário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 23 (Amplitude do dever de minorar os danos)
Número ou marcador · p. 23 1. O dever de minorar os danos pode implicar a imediata tomada de medidas no local, designadamente o aviso à autoridade pública competente ou o apelo a meios de salvamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Em qualquer caso, o dever de minorar ou de evitar a
Texto do artigo · p. 23 ampliação dos danos não prejudica a necessidade de proteger a vida e a integridade física ou moral de pessoas envolvidas e/ou
Texto do artigo · p. 23 o de prevenir danos que, embora não seguros, devam concretamente prevalecer sobre interesses da seguradora.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 140 (Reembolso de despesas)
Número ou marcador · p. 23 1. A seguradora reembolsa o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, das despesas que comprovadamente hajam
Texto do artigo · p. 23 efectuado em cumprimento do dever de minorar os danos a que se refere o artigo 138, desde que razoáveis e independentemente da sua eficácia.
Número ou marcador · p. 23 2. O valor devido pelo segurador nos termos do número anterior é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações da seguradora ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Número ou marcador · p. 23 3. Em caso de seguro por valor inferior ao do capital em risco
Texto do artigo · p. 23 ao tempo do sinistro, a seguradora paga as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no artigo 138, na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as mesmas decorrerem do cumprimento de determinações da seguradora ou resultarem do contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 23 (Incumprimento do dever de minorar os danos)
Texto do artigo · p. 23 A inobservância dolosa do dever referido no artigo 138 determina, para os responsáveis pelo incumprimento, o dever de indemnizar a seguradora pelos danos e demais despesas que a sua conduta tenha ocasionado.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO III Causa do Sinistro
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 23 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 23 1. No silêncio do contrato, o seguro cobre o risco nele previsto, independentemente da causa do sinistro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 23 2. Quando as partes não acordem na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, essa avaliação pode ser efectuada por peritos nomeados pelas partes, nos termos contratualmente previstos.
Número ou marcador · p. 23 3. Salvo convenção em contrário, a avaliação feita nos termos
Texto do artigo · p. 23 do número anterior é vinculativa para a seguradora, para o tomador do seguro e para o segurado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 23 (Actos dolosos)
Número ou marcador · p. 23 1. O seguro não cobre o sinistro provocado dolosamente pelo próprio tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoa por quem aqueles respondam civilmente.
Número ou marcador · p. 23 2. O beneficiário que tenha causado dolosamente o sinistro não tem direito à respectiva prestação da seguradora.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO IV Pagamento da Indemnização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 23 (Regra geral)
Número ou marcador · p. 23 1. Confirmado o sinistro e definidas e aceites as suas causas, circunstâncias e consequências, deve a seguradora satisfazer a prestação contratualmente estabelecida a quem for devida, no prazo e condições previstas no artigo 146.
Número ou marcador · p. 23 2. No silêncio do contrato, a indemnização é devida em
Texto do artigo · p. 23 dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 24 (Valor da indemnização)
Número ou marcador · p. 24 1. Nos seguros de danos, em conformidade com a sua função indemnizatória, o valor da prestação da seguradora deve equivaler ao dano efectivamente verificado.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando se verificar que o seguro tem valor diferente do valor real aplica-se o disposto nos artigos 187 e 188.
Número ou marcador · p. 24 3. Nos seguros de pessoas, nos casos em que a prestação da
Texto do artigo · p. 24 seguradora não tem função indemnizatória, o montante a pagar corresponde à quantia previamente fixada no contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 24 (Pagamento da indemnização)
Número ou marcador · p. 24 1. A indemnização deve ser paga no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o seu montante se torne líquido.
Número ou marcador · p. 24 2. Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está concluído e o valor a indemnizar está determinado.
Número ou marcador · p. 24 3. Após ter decorrido o prazo de noventa dias sobre a data da
Texto do artigo · p. 24 participação do sinistro e estando devidamente estabelecidas as suas consequências, pode o beneficiário solicitar pagamentos parciais por conta da indemnização devida a final, até ao máximo de cinquenta por cento do valor estimado pela seguradora, tendo em consideração o valor global da indemnização a seu favor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 24 (Mora no pagamento)
Número ou marcador · p. 24 1. A mora da seguradora não depende de interpelação.
Número ou marcador · p. 24 2. A seguradora responde por juros moratórios à taxa legal,
Texto do artigo · p. 24 acrescida de 2%, salvo se o segurado provar que, por via dessa mora, sofreu danos superiores.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 24 Seguro de Grupo
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 24 (Modalidades)
Número ou marcador · p. 24 1. O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o de segurar.
Número ou marcador · p. 24 2. O seguro de grupo pode ser contributivo ou não
Texto do artigo · p. 24 contributivo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 24 (Dever de informar)
Número ou marcador · p. 24 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 91 a 93, aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas, os direitos e obrigações em caso de sinistro e as alterações ao contrato, de harmonia com as informações prestadas.
Número ou marcador · p. 24 2. No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar os segurados sobre o regime de designação e alteração do beneficiário.
Número ou marcador · p. 24 3. A seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas
Texto do artigo · p. 24 as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
Número ou marcador · p. 24 4. O contrato pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 deste artigo seja assumido pela seguradora.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 24 (Incumprimento do dever de informar)
Texto do artigo · p. 24 O incumprimento do dever de informar responsabiliza civilmente, nos termos gerais, o tomador do seguro ou a seguradora, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 24 (Denúncia pelo segurado)
Número ou marcador · p. 24 1. Após a comunicação de alterações ao contrato de seguro de grupo, qualquer segurado pode denunciar o vínculo da adesão, salvo nos casos de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.
Número ou marcador · p. 24 2. A denúncia prevista no número anterior deve ser feita por declaração escrita enviada com uma antecedência de trinta dias ao tomador do seguro ou, quando o contrato o determine, à seguradora e não afecta a eficácia do contrato nem a cobertura dos restantes segurados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 24 (Exclusão do segurado)
Número ou marcador · p. 24 1. O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não entregar atempadamente a verba destinada ao pagamento da sua quota-parte do prémio.
Número ou marcador · p. 24 2. O segurado pode ainda ser excluído quando ele ou o
Texto do artigo · p. 24 beneficiário, com o conhecimento daquele, pratique actos fraudulentos em prejuízo do tomador do seguro ou da seguradora.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 24 (Cessação do contrato)
Número ou marcador · p. 24 1. O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais, devendo comunicar aos segurados, com trinta dias de antecedência, a extinção da cobertura decorrente da cessação.
Número ou marcador · p. 24 2. Não sendo respeitada a antecedência referida no número
Texto do artigo · p. 24 anterior por facto a si imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der causa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 24 (Manutenção da cobertura)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 24 Cessação e Prescrição do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Cessação do Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 24 (Formas de cessação do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 24 1. O contrato de seguro cessa nos termos gerais, designadamente por caducidade, revogação, resolução e denúncia.
Número ou marcador · p. 25 2. A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem prejudica a obrigação da seguradora de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da cessação do vínculo contratual.
Número ou marcador · p. 25 3. Nos seguros com provisões matemáticas, em relação aos quais o resgate seja permitido, a cessação do contrato que não dê lugar à realização da prestação, determina a obrigação de a seguradora prestar o montante dessa provisão, incluindo o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis, deduzindo os custos de aquisição ainda não amortizados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 25 (Estorno do prémio de seguro por cessação antecipada do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 25 1. Salvo disposição legal em contrário ou no caso de tendo havido pagamento de prestação decorrente de sinistro e sempre que o contrato cesse antes do decurso do prazo haver lugar ao estorno do prémio de seguro.
Número ou marcador · p. 25 2. O estorno do prémio a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 122.
Número ou marcador · p. 25 3. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos de
Texto do artigo · p. 25 seguro do ramo vida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 25 (Caducidade do contrato de seguro)
Texto do artigo · p. 25 O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do prazo estipulado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 25 (Causas específicas de caducidade)
Texto do artigo · p. 25 São causas específicas de caducidade do contrato de seguro designadamente as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) perda superveniente do interesse no objecto seguro;
Número ou marcador · p. 25 b) quando, na sequência de sinistro, a seguradora fique obrigada ao pagamento da totalidade do capital seguro e não esteja prevista a reposição desse capital;
Número ou marcador · p. 25 c) quando o risco seguro se torne inexistente, nos termos do n.º 2 do artigo 109; e
Número ou marcador · p. 25 d) as situações previstas no n.o3 do artigo 109.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 25 (Revogação do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 25 1. O contrato de seguro pode, a todo o tempo, ser revogado por comum acordo das partes, devendo o consentimento do segurado, se for devido, ser prestado por escrito.
Número ou marcador · p. 25 2. Com excepção do seguro de grupo e ressalvando as
Texto do artigo · p. 25 especificidades próprias do ramo “Vida”, a revogação carece de consentimento do segurado sempre que este e o tomador do seguro sejam pessoas distintas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 25 (Resolução e denúncia do contrato de seguro)
Número ou marcador · p. 25 1. A resolução do contrato de seguro, a sua denúncia e consequente não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas,
Texto do artigo · p. 25 por escrito, por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
Número ou marcador · p. 25 2. O disposto no número anterior não é aplicável às modificações introduzidas por força da lei, desde que nela estejam especificamente previstas.
Número ou marcador · p. 25 3. O prazo de comunicação referido no n.º 1 é aplicável à exclusão do segurado.
Número ou marcador · p. 25 4. Em caso de fraude por parte do tomador do seguro, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador do seguro, a seguradora pode resolver o contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, tem direito à indemnização por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 25 5. O disposto no número anterior é aplicável, nos seguros de
Texto do artigo · p. 25 grupo, à parte relativa às coberturas do segurado, quando a fraude for praticada por este ou por um beneficiário com a sua conivência.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Prescrição
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 25 (Prazos)
Número ou marcador · p. 25 1. O direito do segurador ao recebimento do prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 25 2. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro
Texto do artigo · p. 25 prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular tomar conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe tiver dado causa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Lei Aplicável ao Contrato de Seguro
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 25 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 25 Ao contrato de seguro aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais, designadamente as decorrentes de convenções ou tratados internacionais a que a República de Moçambique tenha aderido, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 25 (Liberdade de escolha)
Número ou marcador · p. 25 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime geral de liberdade contratual, as partes contratantes podem escolher a lei aplicável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território moçambicano ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha em Moçambique a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeite, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 25 2. A escolha da lei aplicável referida no número anterior só pode recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado.
Número ou marcador · p. 25 3. A escolha da lei aplicável deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato.
Número ou marcador · p. 25 4. As partes contratantes podem alterar, a todo o tempo, a lei
Texto do artigo · p. 25 aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 26 (Conexões subsidiárias)
Número ou marcador · p. 26 1. Se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ou a escolha for inoperante, nos termos do artigo anterior, o contrato de seguro rege-se pela lei do Estado com o qual esteja em mais estreita conexão.
Número ou marcador · p. 26 2. Na falta de escolha de outra lei pelas partes, o contrato de seguro que cubra riscos situados em território moçambicano ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita, na República de Moçambique, é regulado pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 3. Presume-se que o contrato de seguro apresenta conexão
Texto do artigo · p. 26 mais estreita com a ordem jurídica do Estado onde o risco se situa, enquanto nos seguros de pessoas a conexão mais estreita decorre da residência habitual do tomador do seguro ou do estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 26 (Ordem pública internacional)
Número ou marcador · p. 26 1. A lei aplicável ao contrato de seguro, designada nos termos dos artigos 163 e 164, não pode envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 26 2. São tidos como contrários à ordem pública e como tal são proibidos os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:
Número ou marcador · p. 26 a) responsabilidade criminal, contravencional ou disciplinar;
Número ou marcador · p. 26 b) rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade das pessoas;
Número ou marcador · p. 26 c) posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; e
Número ou marcador · p. 26 d) morte de crianças com idade inferior a catorze anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
Número ou marcador · p. 26 3. A proibição referida nas alíneas b) e d) do número anterior não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
Número ou marcador · p. 26 4. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente
Texto do artigo · p. 26 de crianças com idade inferior a catorze anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 26 (Seguros obrigatórios)
Texto do artigo · p. 26 Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana regem-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 26 (Língua dos documentos contratuais)
Texto do artigo · p. 26 Sendo a lei de um país estrangeiro a escolhida pelas partes para regular a relação contratual, nos termos do artigo 163, a apólice de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Sigilo e Arbitragem
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 168
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: c) a seguradora, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não fica obrigada a efectuar a prestação, havendo devolução integral do prémio que haja sido pago correspondente à anuidade em que se tiver verificado o sinistro.
  2. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Celebração do Contrato
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  4. Texto do artigo, página 18: (Proposta do tomador do seguro)
  5. Número ou marcador, página 18: 1. A proposta formulada pelo tomador do seguro deve conter todos os elementos necessários para uma correcta apreciação do risco a segurar e que possam influir nas condições contratuais ou na própria existência do contrato, nos termos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 95, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 96 e 97.
  6. Número ou marcador, página 18: 2. O impresso com questionário fornecido pela seguradora, quando exista e for preenchido, faz parte integrante da proposta de seguro.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  8. Texto do artigo, página 18: (Informações adicionais)
  9. Texto do artigo, página 18: Recebida a proposta do tomador do seguro, o segurador pode, se julgar necessário, solicitar ao proponente o envio de novos elementos e a prestação de informações adicionais, no prazo que lhe fixar mas não inferior a dez dias.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
  11. Texto do artigo, página 18: (Silêncio das partes)
  12. Número ou marcador, página 18: 1. Corresponde a desistência da proposta o não envio dos elementos solicitados pela seguradora ou a não prestação das informações adicionais, como referido no artigo anterior, no prazo ali indicado.
  13. Número ou marcador, página 18: 2. A proposta considera-se aceite e o contrato celebrado nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da proposta ou, se for o caso, dos elementos e informações adicionais a que se refere o artigo anterior.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 101
  15. Texto do artigo, página 18: (Produção de efeitos)
  16. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no artigo 131 e salvo cláusula em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da aceitação, pela seguradora, da proposta do tomador do seguro.
  17. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Forma e Conteúdo do Contrato de Seguro
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 102
  19. Texto do artigo, página 18: (Forma)
  20. Texto do artigo, página 18: O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito e constar de instrumento próprio, designado apólice de seguro.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
  22. Texto do artigo, página 18: (Apólice de seguro)
  23. Número ou marcador, página 18: 1. A apólice de seguro deve ser datada e assinada pela seguradora e redigida de modo claro e perfeitamente inteligível, com caracteres legíveis e em língua portuguesa, tendo em atenção o disposto no artigo 167.
  24. Número ou marcador, página 18: 2. Integram a apólice de seguro:
  25. Número ou marcador, página 18: a) as condições gerais, que integram o conjunto de cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado e são válidas para todos os contratos da mesma natureza;
  26. Número ou marcador, página 18: b) as condições especiais, que concretizam as condições gerais, delimitando o tipo de seguro, designadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pelo segurador; e
  27. Número ou marcador, página 18: c) as condições particulares, que identificam em concreto o risco transferido para a seguradora, bem como os demais elementos identificadores do contrato.
  28. Número ou marcador, página 19: 3. As condições especiais e as condições particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais a que se aplicam, tendo em consideração a classificação por ramos de seguro estabelecida por via legal ou regulamentar.
  29. Número ou marcador, página 19: 4. As condições particulares devem, nomeadamente, referir o
  30. Texto do artigo, página 19: seguinte:
  31. Número ou marcador, página 19: a) identificação do domicílio das partes contratantes, bem como, se for o caso, do segurado e ou do beneficiário;
  32. Número ou marcador, página 19: b) natureza do seguro;
  33. Número ou marcador, página 19: c) o interesse seguro;
  34. Número ou marcador, página 19: d) riscos cobertos;
  35. Número ou marcador, página 19: e) capital seguro ou o método a utilizar para a sua determinação;
  36. Número ou marcador, página 19: f) prémio de seguro por cada período contratual ou as regras a seguir para o respectivo cálculo;
  37. Número ou marcador, página 19: g) início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
  38. Número ou marcador, página 19: h) prestação da seguradora em caso de sinistro ou o modo de a determinar; e
  39. Número ou marcador, página 19: i) lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem, se aplicável.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 104
  41. Texto do artigo, página 19: (Cláusulas em destaque)
  42. Número ou marcador, página 19: 1. As cláusulas da apólice de seguro que estabeleçam causas de invalidade ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes ou que consagrem exclusões ou reduções de cobertura, devem ser escritas utilizando caracteres destacados, de forma a poderem ser eficazmente identificadas.
  43. Número ou marcador, página 19: 2. Presumem-se não comunicadas e não conhecidas pelo tomador do seguro as cláusulas inseridas em apólice com violação do número anterior.
  44. Número ou marcador, página 19: 3. A hora a partir da qual o contrato de seguro produz efeitos
  45. Texto do artigo, página 19: deve igualmente constar de cláusulas em destaque.
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 105
  47. Texto do artigo, página 19: (Apólice nominativa, à ordem e ao portador)
  48. Número ou marcador, página 19: 1. A apólice de seguro pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, atendendo à forma como a mesma pode ser transferida.
  49. Número ou marcador, página 19: 2. A apólice de seguro é nominativa na falta de estipulação das partes.
  50. Número ou marcador, página 19: 3. O endosso da apólice à ordem transfere os direitos contratuais do endossante tomador do seguro ou segurado, sem prejuízo de o contrato poder autorizar um endosso parcial.
  51. Número ou marcador, página 19: 4. A entrega da apólice ao portador transfere os direitos contratuais do tomador do seguro ou do segurado, salvo convenção em contrário.
  52. Número ou marcador, página 19: 5. A apólice nominativa deve ser entregue pelo tomador do
  53. Texto do artigo, página 19: seguro a quem lhe suceda em caso de cessão da posição contratual ou, se houver cessão de crédito, o tomador do seguro deve entregar cópia da apólice.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  55. Texto do artigo, página 19: (Entrega da apólice de seguro)
  56. Número ou marcador, página 19: 1. A apólice de seguro deve ser entregue ao tomador do seguro na data da celebração do contrato ou ser-lhe remetida no prazo de trinta dias.
  57. Número ou marcador, página 19: 2. Decorrido o prazo referido no número anterior e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo direito à devolução da totalidade do prémio pago.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  59. Texto do artigo, página 19: (Interpretação das cláusulas contratuais)
  60. Texto do artigo, página 19: As cláusulas do contrato de adesão redigidas pela seguradora sem negociação individual devem, quando ambíguas ou contraditórias, ser interpretadas no sentido mais favorável ao tomador do seguro ou ao segurado.
  61. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 19: Execução do Contrato de Seguro
  63. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Risco Seguro
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 108
  65. Texto do artigo, página 19: (Objecto do contrato)
  66. Texto do artigo, página 19: O risco é o elemento determinante do objecto do contrato de seguro e deve ser aleatório, real e lícito.
  67. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 109
  68. Texto do artigo, página 19: (Inexistência do risco)
  69. Número ou marcador, página 19: 1. A inexistência inicial do risco determina a nulidade do contrato, sendo de aplicar as seguintes regras quanto ao prémio que haja sido pago pelo tomador do seguro:
  70. Número ou marcador, página 19: a) se houver boa-fé das partes contratantes, a seguradora devolve o valor do prémio, deduzidas as despesas necessárias à celebração do contrato que comprovadamente não tenham sido recuperadas; e
  71. Número ou marcador, página 19: b) se houver má-fé do tomador do seguro ou do segurado, a seguradora de boa-fé tem direito ao prémio.
  72. Número ou marcador, página 19: 2. A extinção do risco, na vigência do contrato, produz automática e imediatamente a cessação deste, por caducidade, havendo lugar a estorno do prémio nos termos e condições do artigo 156.
  73. Número ou marcador, página 19: 3. Entende-se que há extinção do risco nomeadamente no
  74. Texto do artigo, página 19: caso de morte da pessoa segura, da perda total do bem seguro ou da cessação da actividade objecto do seguro.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 110
  76. Texto do artigo, página 19: (Exclusões)
  77. Texto do artigo, página 19: O contrato de seguro pode excluir a cobertura, entre outros, dos riscos derivados de guerra, insurreição ou terrorismo.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 111
  79. Texto do artigo, página 19: (Agravamento do risco)
  80. Número ou marcador, página 19: 1. O tomador do seguro ou, se for o caso, o segurado devem, na vigência do contrato e nos oito dias subsequentes ao seu conhecimento, comunicar ao segurador todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco.
  81. Número ou marcador, página 19: 2. Verificado o agravamento, pode a seguradora, no prazo de quinze dias, optar pela redução proporcional da garantia ou pela apresentação de novas condições.
  82. Número ou marcador, página 19: 3. O tomador do seguro pode, por seu turno e em igual prazo
  83. Texto do artigo, página 19: de quinze dias após ter recebido a comunicação referida no
  84. Texto do artigo, página 20: número anterior, contrapor à apresentação de novas condições, a redução proporcional da garantia ou, em qualquer caso, a cessação do contrato.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  86. Texto do artigo, página 20: (Incumprimento por omissão ou inexactidão da comunicação)
  87. Número ou marcador, página 20: 1. A omissão ou a inexactidão da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dá à seguradora a faculdade de resolver o contrato ou, em alternativa, aplicar o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
  88. Número ou marcador, página 20: 2. O tomador do seguro, se tiver agido de boa-fé, pode evitar
  89. Texto do artigo, página 20: a resolução prevista no número anterior, mediante solicitação à seguradora da proposta de novas condições, devendo, em caso de aceitá-las, assumir ainda o pagamento de todas as despesas ocasionadas pela sua actuação.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  91. Texto do artigo, página 20: (Sinistro e agravamento do risco)
  92. Número ou marcador, página 20: 1. Ocorrendo agravamento do risco sem que tal situação tenha sido comunicada à seguradora pelo tomador do seguro ou pelo segurado e havendo sinistro, a seguradora não está obrigada ao pagamento da correspondente indemnização, se o tomador do seguro ou o segurado tiverem agido de má-fé.
  93. Número ou marcador, página 20: 2. Se não houver má-fé, a seguradora efectua a sua prestação reduzindo-a proporcionalmente à diferença entre o prémio convencionado no contrato e aquele que teria sido aplicado se seguradora tivesse conhecimento da verdadeira dimensão e natureza do risco.
  94. Número ou marcador, página 20: 3. Se o agravamento do risco tiver sido correcta e tempestivamente comunicado e ocorrendo sinistro durante o período em que está em curso o procedimento para modificação ou cessação do contrato, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 111, a seguradora efectua a prestação prevista no contrato.
  95. Número ou marcador, página 20: 4. Se o agravamento do risco tiver sido incorrecta ou
  96. Texto do artigo, página 20: tardiamente comunicado e ocorrendo sinistro, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
  97. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 114
  98. Texto do artigo, página 20: (Redução do risco)
  99. Número ou marcador, página 20: 1. O tomador do seguro pode, a todo o tempo, comunicar à seguradora todos os factos ou circunstâncias susceptíveis de determinar uma redução do risco.
  100. Número ou marcador, página 20: 2. Perante a comunicação referida no número anterior, a seguradora dispõe de quinze dias para apresentar, ao tomador do seguro, novas condições contratuais, entendendo-se, findo aquele prazo e perante o seu silêncio, que ele aceita o circunstancialismo apontado pelo tomador do seguro, reflectindo-o no prémio do contrato, com efeitos imediatos.
  101. Número ou marcador, página 20: 3. O tomador do seguro dispõe, por seu turno, também de quinze dias para, perante a resposta da seguradora, optar pelas novas condições que lhe sejam propostas, pela manutenção do contrato nas condições preexistentes ou pela sua resolução.
  102. Número ou marcador, página 20: 4. O silêncio do tomador do seguro, findo o prazo indicado
  103. Texto do artigo, página 20: no número anterior, implica a aceitação das novas condições propostas pela seguradora, ou, perante a recusa deste em reconhecer a redução do risco, a manutenção do contrato nos termos em que vigorava antes da comunicação da redução do risco.
  104. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Duração do Contrato de Seguro
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 115
  106. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  107. Texto do artigo, página 20: Na falta de estipulação das partes, o contrato de seguro vigora pelo período de um ano.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 116
  109. Texto do artigo, página 20: (Renovação automática)
  110. Número ou marcador, página 20: 1. Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado por período inicial de um ano renova-se sucessivamente, no final do período estipulado, por novos períodos de um ano.
  111. Número ou marcador, página 20: 2. Salvo convenção em contrário, sendo o contrato de seguro celebrado por um período inicial diferente de um ano, caduca no final do respectivo período estipulado.
  112. Número ou marcador, página 20: 3. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto
  113. Texto do artigo, página 20: de renovação.
  114. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Transmissão do Contrato de Seguro
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 117
  116. Texto do artigo, página 20: (Transmissão)
  117. Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo do disposto em matéria de seguro de vida, o tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do segurado.
  118. Número ou marcador, página 20: 2. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, havendo transmissão do bem seguro e coincidindo na mesma pessoa o tomador do seguro e o segurado, o contrato de seguro transmite-se para o novo titular, mas a transferência só produz efeitos depois de notificada à seguradora.
  119. Número ou marcador, página 20: 3. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte do segurado devidamente identificado, transmite-se a posição para o novo segurado.
  120. Número ou marcador, página 20: 4. A transmissão da empresa ou estabelecimento determina a transferência para o adquirente dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo.
  121. Número ou marcador, página 20: 5. Salvo convenção em contrário, o seguro subsiste após a
  122. Texto do artigo, página 20: declaração de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, determinando a referida declaração de insolvência a aplicação do regime do agravamento do risco.
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 118
  124. Texto do artigo, página 20: (Morte do tomador do seguro)
  125. Número ou marcador, página 20: 1. Do contrato pode resultar que, em caso de morte do tomador do seguro, a posição contratual se transmite para o segurado ou para terceiro interessado.
  126. Número ou marcador, página 20: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos
  127. Texto do artigo, página 20: titulados por apólices à ordem ou ao portador nem aos contratos concluídos em razão da pessoa do tomador do seguro.
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 119
  129. Texto do artigo, página 20: (Seguro em garantia)
  130. Número ou marcador, página 20: 1. Se o seguro for constituído em garantia, o tomador do seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outra seguradora, mantendo as mesmas garantias, sem consentimento do credor.
  131. Número ou marcador, página 21: 2. Quando exista garantia real sobre o bem seguro, a transferência do seguro em resultado da transmissão do bem não depende do consentimento do credor, mas deve ser-lhe notificada pela seguradora, desde que esteja devidamente identificado na apólice.
  132. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Prémio de Seguro
  133. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO I Disposições Comuns
  134. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 120
  135. Texto do artigo, página 21: (Determinação e pagamento do prémio)
  136. Número ou marcador, página 21: 1. Salvo disposição legal em sentido diverso, o montante do prémio e as regras sobre o seu cálculo e determinação são estipulados no contrato de seguro, ao abrigo da liberdade contratual, respeitando o disposto no número seguinte.
  137. Número ou marcador, página 21: 2. As regras sobre o cálculo e a determinação do prémio de seguro devem respeitar os princípios da técnica seguradora.
  138. Número ou marcador, página 21: 3. O prémio de seguro deve ser pago pela forma e no local estabelecidos no contrato de seguro ou, no seu silêncio, no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha por celebrado.
  139. Número ou marcador, página 21: 4. O pagamento do prémio de seguro por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.
  140. Número ou marcador, página 21: 5. A não cobrança do cheque, por falta não imputável à
  141. Texto do artigo, página 21: seguradora na data da sua apresentação no estabelecimento bancário, equivale à falta de pagamento do prémio de seguro.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 121
  143. Texto do artigo, página 21: (Carácter unitário do prémio de seguro)
  144. Texto do artigo, página 21: O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na respectiva apólice de seguro, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
  145. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 122
  146. Texto do artigo, página 21: (Estorno do prémio de seguro)
  147. Texto do artigo, página 21: Sempre que haja lugar a estorno de prémio, este será calculado pro rata temporis, ou seja, a seguradora devolve ao tomador do seguro a parte proporcional do prémio correspondente ao período do risco não decorrido, salvo se na apólice se estipular de forma diferente.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 123
  149. Texto do artigo, página 21: (Impostos e outros encargos)
  150. Número ou marcador, página 21: 1. Em conjunto com o prémio, o tomador do seguro deve pagar os impostos e demais encargos que, no momento, lhe sejam exigíveis.
  151. Número ou marcador, página 21: 2. Os acréscimos ao prémio, devidos nos termos do número
  152. Texto do artigo, página 21: anterior, devem ser sempre devidamente discriminados no recibo correspondente.
  153. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 124
  154. Texto do artigo, página 21: (Vencimento do prémio ou fracção inicial)
  155. Número ou marcador, página 21: 1. O prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
  156. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento do pagamento referido no número anterior, a seguradora emite um recibo provisório, devendo emitir o recibo definitivo no prazo máximo de trinta dias.
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 125
  158. Texto do artigo, página 21: (Vencimento do prémio ou fracções subsequentes)
  159. Número ou marcador, página 21: 1. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas na respectiva apólice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  160. Número ou marcador, página 21: 2. Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, marítimo e mercadorias transportadas, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
  161. Número ou marcador, página 21: 3. Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou
  162. Texto do artigo, página 21: fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 126
  164. Texto do artigo, página 21: (Quem pode efectuar o pagamento)
  165. Número ou marcador, página 21: 1. O prémio de seguro deve ser pago pontualmente pelo tomador do seguro ou por quem o represente ou actue por sua conta.
  166. Número ou marcador, página 21: 2. Sem prejuízo da responsabilidade referida no n.º 1 do artigo 84,
  167. Texto do artigo, página 21: o prémio de seguro pode também ser pago, nos termos previstos na lei ou no contrato, por terceiro interessado no cumprimento da obrigação, sem que a seguradora possa recusar o pagamento.
  168. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO II Regime Especial
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 127
  170. Texto do artigo, página 21: (Âmbito de aplicação)
  171. Texto do artigo, página 21: O disposto nesta subsecção aplica-se a todos os contratos de seguro, excepto os respeitantes ao ramo vida, aos seguros temporários celebrados por períodos iguais ou inferiores a noventa dias e aos enquadrados no regime do micro-seguro.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
  173. Texto do artigo, página 21: (Eficácia do contrato de seguro)
  174. Número ou marcador, página 21: 1. A cobertura efectiva dos riscos apenas se verifica a partir do momento em que é feito o pagamento do prémio de seguro ou fracção, atingindo então o contrato de seguro a sua plena eficácia.
  175. Número ou marcador, página 21: 2. As partes podem convencionar que o início da produção de efeitos do contrato seja reportado à data posterior ou anterior à sua celebração, data esta que não pode, contudo, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela seguradora.
  176. Número ou marcador, página 21: 3. O momento do início da cobertura dos riscos deve constar expressamente das condições particulares da apólice de seguro e, quando estiver dependente do pagamento do prémio ou fracção, comprova-se pelo respectivo recibo ou, se for o caso, pelo recibo provisório referido no n.º 2 do artigo 124.
  177. Número ou marcador, página 21: 4. A seguradora deve esclarecer devidamente o tomador do
  178. Texto do artigo, página 21: seguro acerca do teor do presente artigo, quer antes do pagamento do prémio ou fracção quer nas condições gerais ou especiais das apólices.
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 129
  180. Texto do artigo, página 22: (Aviso de pagamento)
  181. Número ou marcador, página 22: 1. A seguradora encontra-se obrigada, até trinta dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data em que o pagamento é devido, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento.
  182. Número ou marcador, página 22: 2. Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 125, a seguradora deve avisar, por escrito, o tomador do seguro indicando o montante do prémio devido, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data de emissão do recibo a que ali se faz referência.
  183. Número ou marcador, página 22: 3. Dos avisos referidos nos números anteriores devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção e, designadamente, a data a partir da qual o contrato se deve considerar resolvido.
  184. Número ou marcador, página 22: 4. Nos contratos de seguro cujo pagamento do prémio seja
  185. Texto do artigo, página 22: objecto de fraccionamento por prazo igual ou inferior ao trimestre, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a seguradora pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1 deste artigo, recaindo sobre ele o ónus da prova da emissão atempada e da aceitação, pelo tomador do seguro, daquele documento contratual.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 130
  187. Texto do artigo, página 22: (Falta de aviso de pagamento)
  188. Número ou marcador, página 22: 1. Cabe à seguradora o ónus da prova da remessa tempestiva dos avisos a que se referem os n.os1 e 2 do artigo anterior para o endereço acordado ou, na sua falta, para o domicílio do tomador do seguro, presumindo-se, provado o envio, que os avisos foram oportunamente recebidos.
  189. Número ou marcador, página 22: 2. A não produção ou a não aceitação da prova referida no
  190. Texto do artigo, página 22: número anterior implica, para a seguradora, a impossibilidade de invocar a excepção do não pagamento do prémio, para efeitos de aceitação e regularização de eventual sinistro.
  191. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 131
  192. Texto do artigo, página 22: (Falta de pagamento do prémio de seguro ou fracção)
  193. Número ou marcador, página 22: 1. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, que por esse facto se não opera, e o não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato, na data em que o pagamento dessa fracção era devido.
  194. Número ou marcador, página 22: 2. A falta de pagamento dos prémios ou fracções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 125 na data indicada no respectivo aviso, determina a resolução imediata do contrato, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
  195. Número ou marcador, página 22: 3. O não pagamento, até à data de vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação ao contrato que não seja fundada num agravamento superveniente do risco, determina a ineficácia da modificação, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida alteração.
  196. Número ou marcador, página 22: 4. Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de
  197. Texto do artigo, página 22: mediadores, estes ficam obrigados a devolver à seguradora os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido nos avisos referidos nos n.os1 e 2 do artigo 129, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
  198. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 132
  199. Texto do artigo, página 22: (Obrigação de pagamento do prémio em dívida em caso de resolução)
  200. Texto do artigo, página 22: A resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento dos prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato tiver vigorado, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas e dos respectivos juros de mora, à taxa legalmente fixada.
  201. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 133
  202. Texto do artigo, página 22: (Consequência da dívida na celebração de novos contratos)
  203. Número ou marcador, página 22: 1. A seguradora, mesmo nos casos de seguros obrigatórios, pode recusar a aceitação de uma proposta de seguro, se o risco que se pretende segurar tiver sido coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores, salvo se o tomador do seguro invocar excepção de não cumprimento do contrato.
  204. Número ou marcador, página 22: 2. Para efeitos do número anterior o tomador do seguro deve declarar, no acto da apresentação da proposta de seguro, se o risco que pretende segurar foi ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores.
  205. Número ou marcador, página 22: 3. Às falsas declarações prestadas no cumprimento do número
  206. Texto do artigo, página 22: anterior são aplicáveis as disposições dos artigos 95 a 97.
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 134
  208. Texto do artigo, página 22: (Pagamento do prémio de seguro por terceiros)
  209. Número ou marcador, página 22: 1. Nos contratos de seguro de caução, não havendo cláusula de inoponibilidade, e nos restantes ramos nos casos em que do contrato resultar haver terceiro interessado titular de direitos ressalvados no contrato, o beneficiário deve ser avisado, por correio registado, sempre que se verifique falta de pagamento do prémio na data em que era devido para, querendo evitar a resolução, pagar, no prazo de quinze dias, o prémio ou fracção por conta do tomador do seguro.
  210. Número ou marcador, página 22: 2. Em caso de duplicação de pagamentos, a seguradora deve devolver a importância paga pelo beneficiário, no prazo de quinze dias após a liquidação do prémio ou fracção em dívida pelo tomador do seguro.
  211. Número ou marcador, página 22: 3. Para efeitos do n.º 1, entende-se por cláusula de
  212. Texto do artigo, página 22: inoponibildade a cláusula contratual que impede a seguradora, durante um determinado prazo, de opor aos segurados ou aos beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.
  213. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO III Cobrança feita por Mediadores de Seguros
  214. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
  215. Texto do artigo, página 22: (Relação entre seguradores e mediadores de seguros)
  216. Texto do artigo, página 22: As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros com poderes de cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, regem-se pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 131.
  217. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Sinistro
  218. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO I Participação
  219. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 136
  220. Texto do artigo, página 23: (Participação do sinistro à seguradora)
  221. Número ou marcador, página 23: 1. Para efeitos de participação à seguradora, considera-se equiparada ao sinistro o conhecimento da probabilidade razoável da sua ocorrência.
  222. Número ou marcador, página 23: 2. O sinistro deve ser comunicado à seguradora no prazo fixado no contrato ou, no silêncio deste, nos oito dias subsequentes à data da sua ocorrência ou de que tenha conhecimento.
  223. Número ou marcador, página 23: 3. A comunicação deve ser feita pelo tomador do seguro ou pelo segurado, quando este tenha conhecimento do contrato e do sinistro.
  224. Número ou marcador, página 23: 4. A comunicação deve explicitar, de forma clara, as circunstâncias da verificação do sinistro e as suas consequências.
  225. Número ou marcador, página 23: 5. A seguradora deve, no prazo de quinze dias após ter recebido
  226. Texto do artigo, página 23: a participação, informar o tomador do seguro e o segurado da sua posição sobre a aceitação do sinistro, independentemente do que se verificar em momento ulterior, designadamente o disposto no n.º 2 do artigo 142.
  227. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 137
  228. Texto do artigo, página 23: (Mora na comunicação à seguradora)
  229. Texto do artigo, página 23: A mora na comunicação do sinistro implica, para o responsável pelo incumprimento, o dever de indemnizar à seguradora pelos danos e demais despesas ocasionadas por essa actuação.
  230. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Não Agravamento dos Danos
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 138
  232. Texto do artigo, página 23: (Atitude perante o sinistro)
  233. Número ou marcador, página 23: 1. O tomador do seguro e o segurado devem, perante um sinistro em curso ou consumado, tomar todas as medidas razoáveis para minorar os danos ou para evitar a sua ampliação.
  234. Número ou marcador, página 23: 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tenha
  235. Texto do artigo, página 23: conhecimento do seguro na qualidade de beneficiário.
  236. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 139
  237. Texto do artigo, página 23: (Amplitude do dever de minorar os danos)
  238. Número ou marcador, página 23: 1. O dever de minorar os danos pode implicar a imediata tomada de medidas no local, designadamente o aviso à autoridade pública competente ou o apelo a meios de salvamento.
  239. Número ou marcador, página 23: 2. Em qualquer caso, o dever de minorar ou de evitar a
  240. Texto do artigo, página 23: ampliação dos danos não prejudica a necessidade de proteger a vida e a integridade física ou moral de pessoas envolvidas e/ou
  241. Texto do artigo, página 23: o de prevenir danos que, embora não seguros, devam concretamente prevalecer sobre interesses da seguradora.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 140 (Reembolso de despesas)
  243. Número ou marcador, página 23: 1. A seguradora reembolsa o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, das despesas que comprovadamente hajam
  244. Texto do artigo, página 23: efectuado em cumprimento do dever de minorar os danos a que se refere o artigo 138, desde que razoáveis e independentemente da sua eficácia.
  245. Número ou marcador, página 23: 2. O valor devido pelo segurador nos termos do número anterior é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de determinações da seguradora ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
  246. Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de seguro por valor inferior ao do capital em risco
  247. Texto do artigo, página 23: ao tempo do sinistro, a seguradora paga as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado no artigo 138, na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, excepto se as mesmas decorrerem do cumprimento de determinações da seguradora ou resultarem do contrato.
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 141
  249. Texto do artigo, página 23: (Incumprimento do dever de minorar os danos)
  250. Texto do artigo, página 23: A inobservância dolosa do dever referido no artigo 138 determina, para os responsáveis pelo incumprimento, o dever de indemnizar a seguradora pelos danos e demais despesas que a sua conduta tenha ocasionado.
  251. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO III Causa do Sinistro
  252. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 142
  253. Texto do artigo, página 23: (Regra geral)
  254. Número ou marcador, página 23: 1. No silêncio do contrato, o seguro cobre o risco nele previsto, independentemente da causa do sinistro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  255. Número ou marcador, página 23: 2. Quando as partes não acordem na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, essa avaliação pode ser efectuada por peritos nomeados pelas partes, nos termos contratualmente previstos.
  256. Número ou marcador, página 23: 3. Salvo convenção em contrário, a avaliação feita nos termos
  257. Texto do artigo, página 23: do número anterior é vinculativa para a seguradora, para o tomador do seguro e para o segurado.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 143
  259. Texto do artigo, página 23: (Actos dolosos)
  260. Número ou marcador, página 23: 1. O seguro não cobre o sinistro provocado dolosamente pelo próprio tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoa por quem aqueles respondam civilmente.
  261. Número ou marcador, página 23: 2. O beneficiário que tenha causado dolosamente o sinistro não tem direito à respectiva prestação da seguradora.
  262. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO IV Pagamento da Indemnização
  263. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
  264. Texto do artigo, página 23: (Regra geral)
  265. Número ou marcador, página 23: 1. Confirmado o sinistro e definidas e aceites as suas causas, circunstâncias e consequências, deve a seguradora satisfazer a prestação contratualmente estabelecida a quem for devida, no prazo e condições previstas no artigo 146.
  266. Número ou marcador, página 23: 2. No silêncio do contrato, a indemnização é devida em
  267. Texto do artigo, página 23: dinheiro.
  268. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 145
  269. Texto do artigo, página 24: (Valor da indemnização)
  270. Número ou marcador, página 24: 1. Nos seguros de danos, em conformidade com a sua função indemnizatória, o valor da prestação da seguradora deve equivaler ao dano efectivamente verificado.
  271. Número ou marcador, página 24: 2. Quando se verificar que o seguro tem valor diferente do valor real aplica-se o disposto nos artigos 187 e 188.
  272. Número ou marcador, página 24: 3. Nos seguros de pessoas, nos casos em que a prestação da
  273. Texto do artigo, página 24: seguradora não tem função indemnizatória, o montante a pagar corresponde à quantia previamente fixada no contrato de seguro.
  274. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 146
  275. Texto do artigo, página 24: (Pagamento da indemnização)
  276. Número ou marcador, página 24: 1. A indemnização deve ser paga no estabelecimento da seguradora onde o contrato se tenha celebrado, no prazo de trinta dias contados a partir da data em que o seu montante se torne líquido.
  277. Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se que o montante a pagar se torna líquido quando o processo de sinistro está concluído e o valor a indemnizar está determinado.
  278. Número ou marcador, página 24: 3. Após ter decorrido o prazo de noventa dias sobre a data da
  279. Texto do artigo, página 24: participação do sinistro e estando devidamente estabelecidas as suas consequências, pode o beneficiário solicitar pagamentos parciais por conta da indemnização devida a final, até ao máximo de cinquenta por cento do valor estimado pela seguradora, tendo em consideração o valor global da indemnização a seu favor.
  280. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 147
  281. Texto do artigo, página 24: (Mora no pagamento)
  282. Número ou marcador, página 24: 1. A mora da seguradora não depende de interpelação.
  283. Número ou marcador, página 24: 2. A seguradora responde por juros moratórios à taxa legal,
  284. Texto do artigo, página 24: acrescida de 2%, salvo se o segurado provar que, por via dessa mora, sofreu danos superiores.
  285. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
  286. Texto do artigo, página 24: Seguro de Grupo
  287. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 148
  288. Texto do artigo, página 24: (Modalidades)
  289. Número ou marcador, página 24: 1. O contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o de segurar.
  290. Número ou marcador, página 24: 2. O seguro de grupo pode ser contributivo ou não
  291. Texto do artigo, página 24: contributivo.
  292. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 149
  293. Texto do artigo, página 24: (Dever de informar)
  294. Número ou marcador, página 24: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 91 a 93, aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas, os direitos e obrigações em caso de sinistro e as alterações ao contrato, de harmonia com as informações prestadas.
  295. Número ou marcador, página 24: 2. No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar os segurados sobre o regime de designação e alteração do beneficiário.
  296. Número ou marcador, página 24: 3. A seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas
  297. Texto do artigo, página 24: as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
  298. Número ou marcador, página 24: 4. O contrato pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 deste artigo seja assumido pela seguradora.
  299. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 150
  300. Texto do artigo, página 24: (Incumprimento do dever de informar)
  301. Texto do artigo, página 24: O incumprimento do dever de informar responsabiliza civilmente, nos termos gerais, o tomador do seguro ou a seguradora, consoante o caso.
  302. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 151
  303. Texto do artigo, página 24: (Denúncia pelo segurado)
  304. Número ou marcador, página 24: 1. Após a comunicação de alterações ao contrato de seguro de grupo, qualquer segurado pode denunciar o vínculo da adesão, salvo nos casos de adesão obrigatória em virtude de relação estabelecida com o tomador do seguro.
  305. Número ou marcador, página 24: 2. A denúncia prevista no número anterior deve ser feita por declaração escrita enviada com uma antecedência de trinta dias ao tomador do seguro ou, quando o contrato o determine, à seguradora e não afecta a eficácia do contrato nem a cobertura dos restantes segurados.
  306. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 152
  307. Texto do artigo, página 24: (Exclusão do segurado)
  308. Número ou marcador, página 24: 1. O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não entregar atempadamente a verba destinada ao pagamento da sua quota-parte do prémio.
  309. Número ou marcador, página 24: 2. O segurado pode ainda ser excluído quando ele ou o
  310. Texto do artigo, página 24: beneficiário, com o conhecimento daquele, pratique actos fraudulentos em prejuízo do tomador do seguro ou da seguradora.
  311. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 153
  312. Texto do artigo, página 24: (Cessação do contrato)
  313. Número ou marcador, página 24: 1. O tomador do seguro pode fazer cessar o contrato por revogação, denúncia ou resolução, nos termos gerais, devendo comunicar aos segurados, com trinta dias de antecedência, a extinção da cobertura decorrente da cessação.
  314. Número ou marcador, página 24: 2. Não sendo respeitada a antecedência referida no número
  315. Texto do artigo, página 24: anterior por facto a si imputável, o tomador do seguro responde pelos danos a que der causa.
  316. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154
  317. Texto do artigo, página 24: (Manutenção da cobertura)
  318. Texto do artigo, página 24: Em caso de exclusão do segurado ou de cessação do contrato de seguro de grupo, o segurado tem direito à manutenção da cobertura de que beneficiava, quando e nas condições em que o contrato o preveja.
  319. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V
  320. Texto do artigo, página 24: Cessação e Prescrição do Contrato de Seguro
  321. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Cessação do Contrato de Seguro
  322. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155
  323. Texto do artigo, página 24: (Formas de cessação do contrato de seguro)
  324. Número ou marcador, página 24: 1. O contrato de seguro cessa nos termos gerais, designadamente por caducidade, revogação, resolução e denúncia.
  325. Número ou marcador, página 25: 2. A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem prejudica a obrigação da seguradora de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro tenha ocorrido em data anterior à da cessação do vínculo contratual.
  326. Número ou marcador, página 25: 3. Nos seguros com provisões matemáticas, em relação aos quais o resgate seja permitido, a cessação do contrato que não dê lugar à realização da prestação, determina a obrigação de a seguradora prestar o montante dessa provisão, incluindo o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis, deduzindo os custos de aquisição ainda não amortizados.
  327. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 156
  328. Texto do artigo, página 25: (Estorno do prémio de seguro por cessação antecipada do contrato de seguro)
  329. Número ou marcador, página 25: 1. Salvo disposição legal em contrário ou no caso de tendo havido pagamento de prestação decorrente de sinistro e sempre que o contrato cesse antes do decurso do prazo haver lugar ao estorno do prémio de seguro.
  330. Número ou marcador, página 25: 2. O estorno do prémio a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 122.
  331. Número ou marcador, página 25: 3. O disposto neste artigo não é aplicável aos contratos de
  332. Texto do artigo, página 25: seguro do ramo vida.
  333. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 157
  334. Texto do artigo, página 25: (Caducidade do contrato de seguro)
  335. Texto do artigo, página 25: O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeadamente no termo do prazo estipulado.
  336. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 158
  337. Texto do artigo, página 25: (Causas específicas de caducidade)
  338. Texto do artigo, página 25: São causas específicas de caducidade do contrato de seguro designadamente as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 25: a) perda superveniente do interesse no objecto seguro;
  340. Número ou marcador, página 25: b) quando, na sequência de sinistro, a seguradora fique obrigada ao pagamento da totalidade do capital seguro e não esteja prevista a reposição desse capital;
  341. Número ou marcador, página 25: c) quando o risco seguro se torne inexistente, nos termos do n.º 2 do artigo 109; e
  342. Número ou marcador, página 25: d) as situações previstas no n.o3 do artigo 109.
  343. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 159
  344. Texto do artigo, página 25: (Revogação do contrato de seguro)
  345. Número ou marcador, página 25: 1. O contrato de seguro pode, a todo o tempo, ser revogado por comum acordo das partes, devendo o consentimento do segurado, se for devido, ser prestado por escrito.
  346. Número ou marcador, página 25: 2. Com excepção do seguro de grupo e ressalvando as
  347. Texto do artigo, página 25: especificidades próprias do ramo “Vida”, a revogação carece de consentimento do segurado sempre que este e o tomador do seguro sejam pessoas distintas.
  348. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 160
  349. Texto do artigo, página 25: (Resolução e denúncia do contrato de seguro)
  350. Número ou marcador, página 25: 1. A resolução do contrato de seguro, a sua denúncia e consequente não renovação ou a proposta de renovação em condições diferentes das contratadas, devem ser comunicadas,
  351. Texto do artigo, página 25: por escrito, por uma das partes à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data da resolução ou do vencimento.
  352. Número ou marcador, página 25: 2. O disposto no número anterior não é aplicável às modificações introduzidas por força da lei, desde que nela estejam especificamente previstas.
  353. Número ou marcador, página 25: 3. O prazo de comunicação referido no n.º 1 é aplicável à exclusão do segurado.
  354. Número ou marcador, página 25: 4. Em caso de fraude por parte do tomador do seguro, do segurado ou do beneficiário com cumplicidade do tomador do seguro, a seguradora pode resolver o contrato e, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, tem direito à indemnização por perdas e danos.
  355. Número ou marcador, página 25: 5. O disposto no número anterior é aplicável, nos seguros de
  356. Texto do artigo, página 25: grupo, à parte relativa às coberturas do segurado, quando a fraude for praticada por este ou por um beneficiário com a sua conivência.
  357. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Prescrição
  358. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 161
  359. Texto do artigo, página 25: (Prazos)
  360. Número ou marcador, página 25: 1. O direito do segurador ao recebimento do prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento.
  361. Número ou marcador, página 25: 2. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro
  362. Texto do artigo, página 25: prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o titular tomar conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe tiver dado causa.
  363. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  364. Texto do artigo, página 25: Lei Aplicável ao Contrato de Seguro
  365. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162
  366. Texto do artigo, página 25: (Regra geral)
  367. Texto do artigo, página 25: Ao contrato de seguro aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais, designadamente as decorrentes de convenções ou tratados internacionais a que a República de Moçambique tenha aderido, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
  368. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163
  369. Texto do artigo, página 25: (Liberdade de escolha)
  370. Número ou marcador, página 25: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime geral de liberdade contratual, as partes contratantes podem escolher a lei aplicável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território moçambicano ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha em Moçambique a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeite, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  371. Número ou marcador, página 25: 2. A escolha da lei aplicável referida no número anterior só pode recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado.
  372. Número ou marcador, página 25: 3. A escolha da lei aplicável deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das cláusulas do contrato.
  373. Número ou marcador, página 25: 4. As partes contratantes podem alterar, a todo o tempo, a lei
  374. Texto do artigo, página 25: aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente.
  375. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 164
  376. Texto do artigo, página 26: (Conexões subsidiárias)
  377. Número ou marcador, página 26: 1. Se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ou a escolha for inoperante, nos termos do artigo anterior, o contrato de seguro rege-se pela lei do Estado com o qual esteja em mais estreita conexão.
  378. Número ou marcador, página 26: 2. Na falta de escolha de outra lei pelas partes, o contrato de seguro que cubra riscos situados em território moçambicano ou em que o tomador do seguro, nos seguros de pessoas, tenha a sua residência habitual ou o estabelecimento a que o contrato respeita, na República de Moçambique, é regulado pela lei moçambicana.
  379. Número ou marcador, página 26: 3. Presume-se que o contrato de seguro apresenta conexão
  380. Texto do artigo, página 26: mais estreita com a ordem jurídica do Estado onde o risco se situa, enquanto nos seguros de pessoas a conexão mais estreita decorre da residência habitual do tomador do seguro ou do estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
  381. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 165
  382. Texto do artigo, página 26: (Ordem pública internacional)
  383. Número ou marcador, página 26: 1. A lei aplicável ao contrato de seguro, designada nos termos dos artigos 163 e 164, não pode envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado moçambicano.
  384. Número ou marcador, página 26: 2. São tidos como contrários à ordem pública e como tal são proibidos os contratos de seguro que garantam, designadamente, qualquer dos seguintes riscos:
  385. Número ou marcador, página 26: a) responsabilidade criminal, contravencional ou disciplinar;
  386. Número ou marcador, página 26: b) rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade das pessoas;
  387. Número ou marcador, página 26: c) posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; e
  388. Número ou marcador, página 26: d) morte de crianças com idade inferior a catorze anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
  389. Número ou marcador, página 26: 3. A proibição referida nas alíneas b) e d) do número anterior não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
  390. Número ou marcador, página 26: 4. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente
  391. Texto do artigo, página 26: de crianças com idade inferior a catorze anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
  392. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 166
  393. Texto do artigo, página 26: (Seguros obrigatórios)
  394. Texto do artigo, página 26: Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana regem-se pela lei moçambicana.
  395. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 167
  396. Texto do artigo, página 26: (Língua dos documentos contratuais)
  397. Texto do artigo, página 26: Sendo a lei de um país estrangeiro a escolhida pelas partes para regular a relação contratual, nos termos do artigo 163, a apólice de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
  398. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  399. Texto do artigo, página 26: Sigilo e Arbitragem
  400. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 168
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.