Decreto-Lei n.º 1/2010

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Decreto-Lei n.º 1/2010

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Número ou marcador · p. 34 s) rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
Número ou marcador · p. 34 3. A seguradora deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados nas datas aniversarias da apólice, sempre que existam valores mínimos garantidos.
Número ou marcador · p. 34 4. Das condições gerais e/ou especiais dos contratos de seguro
Texto do artigo · p. 34 de grupo devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) obrigações e direitos das pessoas seguras;
Número ou marcador · p. 34 b) transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
Número ou marcador · p. 34 c) entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura; d) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos
Texto do artigo · p. 34 para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
Número ou marcador · p. 34 5. Às condições gerais e/ou especiais dos seguros de nupcialidade e de natalidade aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as condições
Texto do artigo · p. 34 dos contratos de seguros ligados à fundos de investimento colectivo devem ainda estabelecer:
Número ou marcador · p. 34 a) a constituição do valor de referência;
Número ou marcador · p. 34 b) os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento, antes do termo do contrato;
Número ou marcador · p. 34 c) a forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma;
Número ou marcador · p. 34 d) as condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras; e
Número ou marcador · p. 34 e) a periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO IV Direito de Renúncia
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 236
Texto do artigo · p. 34 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 34 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 238, o tomador do seguro de um contrato do ramo Vida dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da recepção da apólice de seguro, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato, cumprindo as formalidades referidas no n.º 3.
Número ou marcador · p. 34 2. O tomador do seguro pode também exercer o direito de renúncia nos termos do número anterior sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 231 e 232.
Número ou marcador · p. 34 3. Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida
Texto do artigo · p. 34 nos números anteriores deve ser notificada por carta registada enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da seguradora que celebrou o contrato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 237
Texto do artigo · p. 34 (Efeitos da renúncia)
Número ou marcador · p. 34 1. O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio já pago, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 34 2. Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a seguradora tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.
Número ou marcador · p. 34 3. Nos contratos não abrangidos pelo número anterior, a seguradora tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for o caso.
Número ou marcador · p. 34 4. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer
Texto do artigo · p. 34 indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 238
Texto do artigo · p. 35 (Limitações ao exercício do direito de renúncia)
Texto do artigo · p. 35 O direito de renúncia previsto na presente subsecção não pode ser exercido se o tomador do seguro for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO V Beneficiário
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 239
Texto do artigo · p. 35 (Designação do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. O beneficiário é indicado pelo tomador do seguro, no próprio contrato ou em declaração posterior, dirigida à seguradora.
Número ou marcador · p. 35 2. Nos seguros de grupo e salvo convenção em contrário, a pessoa segura designa o beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 3. O tomador do seguro ou, sendo esse o caso, a pessoa segura podem limitar-se a indicar critérios para a determinação do beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 4. Salvo convenção em contrário, por falecimento da pessoa segura o capital seguro é prestado:
Número ou marcador · p. 35 a) na falta de designação de beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
Número ou marcador · p. 35 b) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, aos herdeiros desta última;
Número ou marcador · p. 35 c) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; e
Número ou marcador · p. 35 d) falecendo, simultaneamente, a pessoa segura e o beneficiário, aos herdeiros deste.
Número ou marcador · p. 35 5. Salvo convenção em contrário, no seguro de sobrevivência,
Texto do artigo · p. 35 o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação de beneficiário como no caso de falecimento do beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 240
Texto do artigo · p. 35 (Critérios supletivos aplicáveis aos seguros de grupo)
Texto do artigo · p. 35 Nos seguros de grupo:
Número ou marcador · p. 35 a) não havendo beneficiário designado e faltando os critérios para a sua designação ou falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura; e
Número ou marcador · p. 35 b) havendo beneficiário designado na apólice e verificando-se o seu falecimento em simultâneo com o da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros legais do beneficiário designado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 241
Texto do artigo · p. 35 (Interpretação da cláusula do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. A designação do cônjuge do segurado como beneficiário reporta-se à pessoa que, com ele, esteja casada no momento da morte, salvo se for identificado pelo nome.
Número ou marcador · p. 35 2. Salvo estipulação em contrário, a designação de beneficiário a favor de várias pessoas, em simultâneo, conduz à repartição, por todas e em partes iguais, da indemnização a pagar pelo segurador, excepto:
Número ou marcador · p. 35 a) no caso dos beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios previstos para a sucessão legítima; e
Número ou marcador · p. 35 b) no caso de premoriência de qualquer dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
Número ou marcador · p. 35 3. No momento da celebração do contrato, a seguradora deve esclarecer o tomador do seguro sobre as regras definidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 242
Texto do artigo · p. 35 (Revogação da designação do beneficiário)
Número ou marcador · p. 35 1. O autor pode revogar livremente, por escrito, a designação do beneficiário, salvo se tiver renunciado previamente e também por escrito, a essa faculdade ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.
Número ou marcador · p. 35 2. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de redução ou de adiantamento sobre a apólice.
Número ou marcador · p. 35 3. A revogação não pode ser feita pelos herdeiros do autor da designação.
Número ou marcador · p. 35 4. O tomador do seguro deve ser devidamente esclarecido
Texto do artigo · p. 35 quanto às regras definidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 243
Texto do artigo · p. 35 (Aquisição e perda do benefício)
Número ou marcador · p. 35 1. O beneficiário adquire, com a concretização do risco previsto no contrato e sendo este eficaz, um direito próprio à prestação da seguradora.
Número ou marcador · p. 35 2. O direito previsto no número anterior fica suspenso se o beneficiário for pronunciado pelo crime de homicídio na pessoa da pessoa segura, cessando o mesmo direito com a sua condenação.
Número ou marcador · p. 35 3. Cessando os benefícios nos termos do número anterior é
Texto do artigo · p. 35 aplicável, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária constante na alínea a) do n.º 4 do artigo 239 ou o critério supletivo referido na alínea a) do artigo 240, consoante se trate de seguro individual ou seguro de grupo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO VI A Pessoa Segura e o Risco
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 244
Texto do artigo · p. 35 (Pessoa segura distinta do tomador do seguro)
Número ou marcador · p. 35 1. Se a pessoa segura e o tomador do seguro forem pessoas distintas, deve constar do contrato o consentimento escrito daquela para a efectivação do seguro, salvo se o contrato for celebrado para garantia de uma responsabilidade do tomador do seguro relativamente à pessoa segura em caso de ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 35 2. Para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que
Número ou marcador · p. 35 título for, é necessário o acordo escrito da pessoa segura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 245
Texto do artigo · p. 35 (Declaração inexacta da idade da pessoa segura)
Número ou marcador · p. 35 1. O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecido pela seguradora para a celebração deste tipo de contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 35 2. Não sendo causa de anulabilidade, se a declaração inexacta
Texto do artigo · p. 35 implicar um prémio inferior ao devido, o capital seguro sofre uma redução proporcional e, na hipótese inversa, a seguradora devolve, sem juros, a parte do prémio recebida em excesso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 246
Texto do artigo · p. 36 (Agravamento do risco)
Texto do artigo · p. 36 O regime do agravamento do risco previsto nos artigos 111 e 113 não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de Vida.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 36 (Suicídio)
Número ou marcador · p. 36 1. Salvo convenção em contrário, o suicídio da pessoa segura não exclui o benefício, desde que ocorra depois de completado um ano sobre a data da celebração do contrato.
Número ou marcador · p. 36 2. O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento de capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 36 3. Não se completando o período de um ano referido no n.º 1,
Texto do artigo · p. 36 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 155.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO VII Redução, Resgate e Adiantamento Sobre a Apólice de Seguro
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 248
Texto do artigo · p. 36 (Redução e resgate da apólice)
Número ou marcador · p. 36 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 242, o tomador do seguro tem o direito de redução e de resgate da apólice, nos termos contratuais.
Número ou marcador · p. 36 2. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro pode renunciar,
Texto do artigo · p. 36 mediante declaração expressa, a esses direitos, os quais revertem, então, para a pessoa segura.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 249
Texto do artigo · p. 36 (Adiantamento sobre a apólice de seguro)
Texto do artigo · p. 36 A seguradora pode, nos termos contratuais, conceder adiantamentos ao tomador do seguro, até ao valor da respectiva provisão matemática, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 242.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO III Seguros de Acidentes Pessoais e de Doença
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO I Acidentes Pessoais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 250
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito do risco seguro)
Número ou marcador · p. 36 1. As apólices de seguros de acidentes pessoais devem indicar, em caracteres destacados, o tipo de acidentes que, em função da sua natureza ou da sua causa, não estejam cobertos pela seguradora.
Número ou marcador · p. 36 2. Consideram-se cobertos todos os riscos não excluídos nos
Texto do artigo · p. 36 termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 251
Texto do artigo · p. 36 (Texto da apólice do seguro de grupo)
Texto do artigo · p. 36 No caso de se tratar de um seguro de grupo de acidentes pessoais, para além do disposto no artigo 193, das condições gerais e/ou especiais devem ainda constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 36 a) direitos e obrigações das pessoas seguras; b)entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura; e
Número ou marcador · p. 36 c) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 252
Texto do artigo · p. 36 (Remissão)
Texto do artigo · p. 36 Aos seguros de acidentes pessoais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 138, 140, 142 e 239 a 243.
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO II Seguro de Doença
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 253
Texto do artigo · p. 36 (Cláusulas contratuais)
Texto do artigo · p. 36 Do contrato de seguro de doença anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
Número ou marcador · p. 36 a) a seguradora apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato; e
Número ou marcador · p. 36 b) as condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 257.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 254
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito do risco seguro)
Número ou marcador · p. 36 1. As apólices devem indicar, em caracteres destacados, os tipos de doença que, em função da sua natureza ou da sua causa não estejam cobertas pela seguradora.
Número ou marcador · p. 36 2. As exclusões devem ser explicadas à pessoa segura e, com autorização desta, ao tomador do seguro, por pessoal médico habilitado.
Número ou marcador · p. 36 3. Consideram-se cobertas todas as doenças não excluídas
Texto do artigo · p. 36 nos termos do n.º 1.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 255
Texto do artigo · p. 36 (Doenças preexistentes)
Texto do artigo · p. 36 As doenças preexistentes em relação à data da celebração do
Texto do artigo · p. 36 contrato são tratadas de acordo com o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 256
Texto do artigo · p. 36 (Regime não aplicável)
Texto do artigo · p. 36 Não é aplicável ao seguro de doença:
Número ou marcador · p. 36 a) o regime de agravamento do risco, previsto nos artigos 111 e 113, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura; e
Número ou marcador · p. 36 b) as obrigações de informação da existência de seguros múltiplos previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 221.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 257
Texto do artigo · p. 36 (Cessação do contrato)
Número ou marcador · p. 36 1. A seguradora só pode fazer cessar os seguros de doença, ou deles excluir a pessoa segura, no vencimento do contrato ou, fora dele, com fundamento previsto na lei.
Número ou marcador · p. 36 2. Em caso de não renovação do contrato, e pelo período de
Texto do artigo · p. 36 um ano, a seguradora não pode, até que se mostre esgotado o capital anualmente seguro, recusar as prestações, quando resultantes de doenças manifestadas durante o período de vigência da apólice ou outros factos geradores de indemnização
Texto do artigo · p. 37 ocorridos no mesmo período, desde que cobertos pela apólice e declarados até trinta dias após o seu termo, salvo por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 37 3. É aplicável o disposto no número anterior à não renovação de cobertura, no seguro de grupo, relativamente a uma pessoa segura.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 37 Operações de Capitalização
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 258
Texto do artigo · p. 37 (Extensão)
Texto do artigo · p. 37 A parte geral do Regime Jurídico do contrato de seguro e o regime especial do seguro de Vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 259
Texto do artigo · p. 37 (Documento escrito)
Número ou marcador · p. 37 1. Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 37 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 37 b) o capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversarias do contrato;
Número ou marcador · p. 37 c) as prestações a satisfazer pelo subscritor ou portador do título;
Número ou marcador · p. 37 d) os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
Número ou marcador · p. 37 e) forma de cálculo e de distribuição da participação nos resultados, se o contrato conferir esse direito;
Número ou marcador · p. 37 f) o início e a duração do contrato;
Número ou marcador · p. 37 g) as condições de resgate;
Número ou marcador · p. 37 h) a forma de transmissão do título;
Número ou marcador · p. 37 i) as condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes; e
Número ou marcador · p. 37 j) a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
Número ou marcador · p. 37 2. Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais e ou especiais do contrato devem prever a obrigatoriedade do seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente a seguradora.
Número ou marcador · p. 37 3. Nas condições particulares, os títulos devem referir:
Número ou marcador · p. 37 a) o respectivo número;
Número ou marcador · p. 37 b) o capital contratado;
Número ou marcador · p. 37 c) as datas de início e de termo do contrato;
Número ou marcador · p. 37 d) o montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
Número ou marcador · p. 37 e) a taxa técnica de juro garantido;
Número ou marcador · p. 37 f) a participação nos resultados, se for o caso; e
Número ou marcador · p. 37 g) o subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 37 4. As condições gerais e especiais dos contratos de
Texto do artigo · p. 37 capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento de celebração de cada contrato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 260
Texto do artigo · p. 37 (Manutenção do contrato)
Texto do artigo · p. 37 A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até à data do vencimento.
Número ou marcador · p. 37 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 37 Para efeitos do presente regime jurídico entende-se por:
Texto do artigo · p. 37 1. Acta adicional – documento que titula a alteração de uma apólice.
Texto do artigo · p. 37 2. Actividade seguradora – o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro, resseguro, micro-seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.
Texto do artigo · p. 37 3. Agente de seguros– mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da seguradora ou do corretor que o houver designado, seja autorizado, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante respectivo acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.
Texto do artigo · p. 37 4. Âmbito do contrato de seguro – definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
Texto do artigo · p. 37 5. Apólice de seguro – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas; dependendo das condições a observar na sua transferência, as apólices de seguro podem ser: (i) nominativas, se a pessoa do credor da prestação da seguradora é indicada no título e não são emitidas à ordem; (ii) à ordem, quando a pessoa do credor é indicada no título e contém a cláusula à ordem; e (iii) ao portador, quando a prestação é devida ao portador do título.
Texto do artigo · p. 37 6. Beneficiário – pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente de um contrato de seguro.
Texto do artigo · p. 37 7. Boa-fé – regra de valoração da conduta das partes, como honesta, correcta e leal; a este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
Texto do artigo · p. 37 8. Conglomerados financeiros – grupos de sociedades comerciais sob o mesmo controlo, cujas actividades exclusivas ou predominantes consistem na prestação de serviços essencialmente financeiros em, pelo menos, dois sectores financeiros diferentes.
Texto do artigo · p. 37 9. Contrato de seguro – acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
Texto do artigo · p. 37 10. Corretagem de resseguro – a colocação de negócio de resseguro feita por corretor em nome e representação da seguradora cedente, para a respectiva cessionária.
Texto do artigo · p. 37 11. Corretagem de seguros – mediação de seguros que
Texto do artigo · p. 37 consiste no estabelecimento de ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as seguradoras, em que o respectivo
Texto do artigo · p. 38 mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultorias ou emite pareceres técnicos sobre seguros.
Texto do artigo · p. 38 12. Corretor de resseguro– mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de resseguro, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse da respectiva seguradora cedente.
Texto do artigo · p. 38 13. Corretor de seguros – mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.
Texto do artigo · p. 38 14. Co-seguro – negócio do seguro directo que consiste na assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, designadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidade solidária entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Texto do artigo · p. 38 15. Delegação – o estabelecimento suplementar desprovido de personalidade jurídica e destinado ao atendimento do público que, pertencendo a uma seguradora, micro-seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique ou seguradora com sede no exterior e que aqui opere na forma de sucursal, efectua directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade destas.
Texto do artigo · p. 38 16. Entidade de supervisão – o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM).
Texto do artigo · p. 38 17. Estorno – devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente pago.
Texto do artigo · p. 38 18. Formalidade ad probationem – forma exigida de modo não absoluto, para a prova do negócio.
Texto do artigo · p. 38 19. Formalidade ad substantiam – forma legalmente exigida para a própria existência da declaração ou do negócio, cuja falta acarreta a inexistência destes.
Texto do artigo · p. 38 20. Gestão ruinosa – aquela que abre espaços para perturbar o equilíbrio financeiro da entidade, não cumprindo as normas de prudência e de conduta que uma gestão sã e prudente aconselha; a condenação de uma gestão ruinosa visa tutelar bens jurídicos patrimoniais da própria seguradora, bem como os interesses dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e credores da entidade.
Texto do artigo · p. 38 21. Índice de sinistralidade bruta – relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros.
Texto do artigo · p. 38 22. Margem de solvência – é definida no duplo aspecto:
Texto do artigo · p. 38 a) margem de solvência disponível – corresponde (i) ao património da seguradora, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, tratando-se de seguradoras com sede na República de Moçambique; e (ii) aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzido os elementos incorpóreos, tratando-se de sucursais de seguradoras com sede no exterior; e
Texto do artigo · p. 38 b) margem de solvência exigida – corresponde à garantia financeira a observar obrigatoriamente pela seguradora, tendo em atenção a dimensão das responsabilidades assumidas por contratos de seguro, calculada de acordo com o legal e regulamentarmente definido.
Texto do artigo · p. 38 23. Mediação de seguros ou, abreviadamente, mediação –
Texto do artigo · p. 38 a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.
Texto do artigo · p. 38 24. Micro-seguradora – entidade que tem por objecto social
Texto do artigo · p. 38 exclusivo a exploração da actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro.
Texto do artigo · p. 38 25. Micro-seguro – actividade que consiste na assunção de
Texto do artigo · p. 38 riscos, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, visando a protecção da população de baixa renda contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à probabilidade e custo do risco envolvido.
Texto do artigo · p. 38 26. Mútua de seguros, sociedade mútua de seguros ou
Texto do artigo · p. 38 sociedade mútua – entidade constituída por pessoas singulares e/ou colectivas que pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura de riscos comuns.
Texto do artigo · p. 38 27. Operação de “Fronting” – negócio aceite por entidade
Texto do artigo · p. 38 habilitada ao exercício da actividade seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente a outra seguradora ou resseguradora (cessionária).
Texto do artigo · p. 38 28. Operador do micro-seguro – micro-seguradora e
Texto do artigo · p. 38 qualquer seguradora que opera no mercado do micro-seguro.
Texto do artigo · p. 38 29. Operações de seguro – operações que, não revestindo a
Texto do artigo · p. 38 tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma seguradora, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões; são, regra geral, associadas ao ramo “Vida”.
Texto do artigo · p. 38 30. Participação nos resultados – direito contratualmente
Texto do artigo · p. 38 definido de o tomador do seguro ou o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização, regra geral no ramo Vida.
Texto do artigo · p. 38 31. Participação qualificada – a participação directa ou
Texto do artigo · p. 38 indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da seguradora participada ou, por qualquer outra forma, a possibilidade de exercer uma influência significativa na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:
Texto do artigo · p. 38 a) os detidos por cônjuge que não se encontre sob qualquer regime de separação judicial, os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;
Texto do artigo · p. 38 b) os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante:
Texto do artigo · p. 38 i. os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades por ele controladas, pelo qual: ii. O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da seguradora; ou
Texto do artigo · p. 39 iii. Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto.
Texto do artigo · p. 39 c) os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;
Texto do artigo · p. 39 d) os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;
Texto do artigo · p. 39 e) os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua exclusiva iniciativa; e
Texto do artigo · p. 39 f) os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.
Texto do artigo · p. 39 32. População de baixa renda – grupo de pessoas cujo
Texto do artigo · p. 39 rendimento per capita não ultrapassa o valor do salário mínimo nacional e os que residem em zonas rurais com elevado índice de pobreza.
Texto do artigo · p. 39 33. Prémio de seguro ou simplesmente prémio – prestação
Texto do artigo · p. 39 pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
Texto do artigo · p. 39 34. Prémio bruto – prémio directo antes da dedução do prémio
Texto do artigo · p. 39 cedido ou prémio de resseguro antes do prémio retrocedido.
Texto do artigo · p. 39 35. Prémio cedido – porção do prémio que a seguradora
Texto do artigo · p. 39 transfere para uma resseguradora.
Texto do artigo · p. 39 36. Prémio líquido – prémio directo após dedução do prémio
Texto do artigo · p. 39 cedido ou de resseguro após dedução do prémio retrocedido.
Texto do artigo · p. 39 37. Prémio retrocedido – prémio que uma resseguradora cede
Texto do artigo · p. 39 a outra resseguradora.
Texto do artigo · p. 39 38. Promotor de seguros – pessoa singular que, actuando
Texto do artigo · p. 39 unicamente por conta de uma ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante, que o designa(m) e sob a sua exclusiva orientação e responsabilidade, promova para aquela(s) a celebração de contratos e operações de seguros.
Texto do artigo · p. 39 39. Provisões técnicas – valores que, nos termos legais, as
Texto do artigo · p. 39 entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e manter a qualquer momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos contratos de seguro.
Texto do artigo · p. 39 40. Ramo de seguro – qualquer ramo, grupo ou grupos de
Texto do artigo · p. 39 ramos estabelecidos na tabela de ramos de seguros, nos termos do respectivo diploma regulamentar do presente regime jurídico.
Texto do artigo · p. 39 41. Relação de controlo ou de domínio – a relação que se dá
Texto do artigo · p. 39 entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 39 a) detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo;
Texto do artigo · p. 39 b) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
Texto do artigo · p. 39 c) possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
Texto do artigo · p. 39 d) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; e
Texto do artigo · p. 39 e) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única.
Texto do artigo · p. 39 42. Relação de grupo – relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir com as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
Texto do artigo · p. 39 a) haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
Texto do artigo · p. 39 b) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão;
Texto do artigo · p. 39 c) existam administradores comuns; e
Texto do artigo · p. 39 d) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
Texto do artigo · p. 39 43. Resseguradora – entidade, seja sociedade anónima com sede na República de Moçambique ou sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
Texto do artigo · p. 39 44. Resseguro – o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume.
Texto do artigo · p. 39 45. Risco – acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.
Texto do artigo · p. 39 46. Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Texto do artigo · p. 39 47. Seguradora – entidade constituída sob a forma de sociedade anónima ou sociedade mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a explorar a actividade seguradora na República de Moçambique, assume o risco transferido de um tomador do seguro; inclui o exercício da actividade de resseguro.
Texto do artigo · p. 39 48. Seguro – proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar à outra (segurado) um pagamento ou remuneração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.
Texto do artigo · p. 39 49. Seguro de acidentes pessoais – aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente total ou parcial ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
Texto do artigo · p. 39 50. Seguro de caução ou seguro-caução – aquele que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
Texto do artigo · p. 39 51. Seguro de colheitas – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas.
Texto do artigo · p. 39 52. Seguro de crédito – aquele que garante o pagamento ao
Texto do artigo · p. 39 credor do valor remanescente da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos convencionados na correspondente apólice.
Texto do artigo · p. 40 53. Seguro de doença – aquele em que a seguradora cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada.
Texto do artigo · p. 40 54. Seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
Texto do artigo · p. 40 55. Seguro de grupo contributivo – seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro;
Texto do artigo · p. 40 56. Seguro de grupo não contributivo – seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro.
Texto do artigo · p. 40 57. Seguro individual:
Texto do artigo · p. 40 a) seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; e
Texto do artigo · p. 40 b) seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 40 58. Seguro de incêndio – aquele em que a seguradora obriga- -se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro.
Texto do artigo · p. 40 59. Seguro de pessoas – aquele que respeita à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato.
Texto do artigo · p. 40 60. Seguro de vida – aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura.
Texto do artigo · p. 40 61. Seguro directo – seguro contratado entre a seguradora ou micro-seguradora e o tomador de seguro.
Texto do artigo · p. 40 62. Seguro pecuário – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais.
Texto do artigo · p. 40 63. Seguro de responsabilidade civil – aquele pelo qual a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável.
Texto do artigo · p. 40 64. Seguro de roubo – aquele em que o segurador obriga-se, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima por parte de terceiros, das coisas seguras.
Texto do artigo · p. 40 65. Seguro de transporte de coisas – aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
Texto do artigo · p. 40 66. Sinistralidade anormal – aquela em que:
Texto do artigo · p. 40 a) nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das seguradoras que operem naqueles ramos; e
Texto do artigo · p. 40 b) no ramo vida se verifique desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo.
Texto do artigo · p. 40 67. Sinistro – a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.
Texto do artigo · p. 40 68. Sucursal – estabelecimento principal, na República de
Texto do artigo · p. 40 Moçambique, de uma seguradora ou resseguradora com sede no
Texto do artigo · p. 40 exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique que, desprovido de personalidade jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede.
Texto do artigo · p. 40 69. Tomador do seguro – a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Texto do artigo · p. 40 70. Valor de redução – montantes ou importâncias seguros redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo “Vida” por exemplo, interrupção ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate, da apólice, redefinindo um novo nível do capital seguro.
Texto do artigo · p. 40 71. Valor de referência – valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo “Vida”a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento
Texto do artigo · p. 40 72. Valor de resgate – montante entregue ao tomador do
Texto do artigo · p. 40 seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo “Vida”, nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 34: s) rendimento mínimo garantido, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
  2. Número ou marcador, página 34: 3. A seguradora deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados nas datas aniversarias da apólice, sempre que existam valores mínimos garantidos.
  3. Número ou marcador, página 34: 4. Das condições gerais e/ou especiais dos contratos de seguro
  4. Texto do artigo, página 34: de grupo devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, os seguintes:
  5. Número ou marcador, página 34: a) obrigações e direitos das pessoas seguras;
  6. Número ou marcador, página 34: b) transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
  7. Número ou marcador, página 34: c) entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura; d) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos
  8. Texto do artigo, página 34: para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
  9. Número ou marcador, página 34: 5. Às condições gerais e/ou especiais dos seguros de nupcialidade e de natalidade aplica-se o disposto no n.º 1 deste artigo, com as necessárias adaptações.
  10. Número ou marcador, página 34: 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as condições
  11. Texto do artigo, página 34: dos contratos de seguros ligados à fundos de investimento colectivo devem ainda estabelecer:
  12. Número ou marcador, página 34: a) a constituição do valor de referência;
  13. Número ou marcador, página 34: b) os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento, antes do termo do contrato;
  14. Número ou marcador, página 34: c) a forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma;
  15. Número ou marcador, página 34: d) as condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras; e
  16. Número ou marcador, página 34: e) a periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
  17. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO IV Direito de Renúncia
  18. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 236
  19. Texto do artigo, página 34: (Renúncia)
  20. Número ou marcador, página 34: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 238, o tomador do seguro de um contrato do ramo Vida dispõe de um prazo de trinta dias, a contar da recepção da apólice de seguro, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato, cumprindo as formalidades referidas no n.º 3.
  21. Número ou marcador, página 34: 2. O tomador do seguro pode também exercer o direito de renúncia nos termos do número anterior sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as informações referidas nos artigos 231 e 232.
  22. Número ou marcador, página 34: 3. Sob pena de ineficácia, a comunicação da renúncia referida
  23. Texto do artigo, página 34: nos números anteriores deve ser notificada por carta registada enviada para o endereço da sede social ou da sucursal da seguradora que celebrou o contrato.
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 237
  25. Texto do artigo, página 34: (Efeitos da renúncia)
  26. Número ou marcador, página 34: 1. O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio já pago, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  27. Número ou marcador, página 34: 2. Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a seguradora tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.
  28. Número ou marcador, página 34: 3. Nos contratos não abrangidos pelo número anterior, a seguradora tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for o caso.
  29. Número ou marcador, página 34: 4. O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer
  30. Texto do artigo, página 34: indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 238
  32. Texto do artigo, página 35: (Limitações ao exercício do direito de renúncia)
  33. Texto do artigo, página 35: O direito de renúncia previsto na presente subsecção não pode ser exercido se o tomador do seguro for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
  34. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO V Beneficiário
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 239
  36. Texto do artigo, página 35: (Designação do beneficiário)
  37. Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário é indicado pelo tomador do seguro, no próprio contrato ou em declaração posterior, dirigida à seguradora.
  38. Número ou marcador, página 35: 2. Nos seguros de grupo e salvo convenção em contrário, a pessoa segura designa o beneficiário.
  39. Número ou marcador, página 35: 3. O tomador do seguro ou, sendo esse o caso, a pessoa segura podem limitar-se a indicar critérios para a determinação do beneficiário.
  40. Número ou marcador, página 35: 4. Salvo convenção em contrário, por falecimento da pessoa segura o capital seguro é prestado:
  41. Número ou marcador, página 35: a) na falta de designação de beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura;
  42. Número ou marcador, página 35: b) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, aos herdeiros desta última;
  43. Número ou marcador, página 35: c) falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; e
  44. Número ou marcador, página 35: d) falecendo, simultaneamente, a pessoa segura e o beneficiário, aos herdeiros deste.
  45. Número ou marcador, página 35: 5. Salvo convenção em contrário, no seguro de sobrevivência,
  46. Texto do artigo, página 35: o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação de beneficiário como no caso de falecimento do beneficiário.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 240
  48. Texto do artigo, página 35: (Critérios supletivos aplicáveis aos seguros de grupo)
  49. Texto do artigo, página 35: Nos seguros de grupo:
  50. Número ou marcador, página 35: a) não havendo beneficiário designado e faltando os critérios para a sua designação ou falecendo o beneficiário antes da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura; e
  51. Número ou marcador, página 35: b) havendo beneficiário designado na apólice e verificando-se o seu falecimento em simultâneo com o da pessoa segura, são beneficiários os herdeiros legais do beneficiário designado.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 241
  53. Texto do artigo, página 35: (Interpretação da cláusula do beneficiário)
  54. Número ou marcador, página 35: 1. A designação do cônjuge do segurado como beneficiário reporta-se à pessoa que, com ele, esteja casada no momento da morte, salvo se for identificado pelo nome.
  55. Número ou marcador, página 35: 2. Salvo estipulação em contrário, a designação de beneficiário a favor de várias pessoas, em simultâneo, conduz à repartição, por todas e em partes iguais, da indemnização a pagar pelo segurador, excepto:
  56. Número ou marcador, página 35: a) no caso dos beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios previstos para a sucessão legítima; e
  57. Número ou marcador, página 35: b) no caso de premoriência de qualquer dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
  58. Número ou marcador, página 35: 3. No momento da celebração do contrato, a seguradora deve esclarecer o tomador do seguro sobre as regras definidas nos números anteriores.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 242
  60. Texto do artigo, página 35: (Revogação da designação do beneficiário)
  61. Número ou marcador, página 35: 1. O autor pode revogar livremente, por escrito, a designação do beneficiário, salvo se tiver renunciado previamente e também por escrito, a essa faculdade ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.
  62. Número ou marcador, página 35: 2. Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de redução ou de adiantamento sobre a apólice.
  63. Número ou marcador, página 35: 3. A revogação não pode ser feita pelos herdeiros do autor da designação.
  64. Número ou marcador, página 35: 4. O tomador do seguro deve ser devidamente esclarecido
  65. Texto do artigo, página 35: quanto às regras definidas nos números anteriores.
  66. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 243
  67. Texto do artigo, página 35: (Aquisição e perda do benefício)
  68. Número ou marcador, página 35: 1. O beneficiário adquire, com a concretização do risco previsto no contrato e sendo este eficaz, um direito próprio à prestação da seguradora.
  69. Número ou marcador, página 35: 2. O direito previsto no número anterior fica suspenso se o beneficiário for pronunciado pelo crime de homicídio na pessoa da pessoa segura, cessando o mesmo direito com a sua condenação.
  70. Número ou marcador, página 35: 3. Cessando os benefícios nos termos do número anterior é
  71. Texto do artigo, página 35: aplicável, salvo convenção em contrário, o regime da designação beneficiária constante na alínea a) do n.º 4 do artigo 239 ou o critério supletivo referido na alínea a) do artigo 240, consoante se trate de seguro individual ou seguro de grupo, respectivamente.
  72. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO VI A Pessoa Segura e o Risco
  73. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 244
  74. Texto do artigo, página 35: (Pessoa segura distinta do tomador do seguro)
  75. Número ou marcador, página 35: 1. Se a pessoa segura e o tomador do seguro forem pessoas distintas, deve constar do contrato o consentimento escrito daquela para a efectivação do seguro, salvo se o contrato for celebrado para garantia de uma responsabilidade do tomador do seguro relativamente à pessoa segura em caso de ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato de seguro.
  76. Número ou marcador, página 35: 2. Para a transmissão da posição de beneficiário, seja a que
  77. Número ou marcador, página 35: título for, é necessário o acordo escrito da pessoa segura.
  78. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 245
  79. Texto do artigo, página 35: (Declaração inexacta da idade da pessoa segura)
  80. Número ou marcador, página 35: 1. O erro sobre a idade da pessoa segura é causa de anulabilidade do contrato se a idade verdadeira divergir dos limites mínimo e máximo estabelecido pela seguradora para a celebração deste tipo de contrato de seguro.
  81. Número ou marcador, página 35: 2. Não sendo causa de anulabilidade, se a declaração inexacta
  82. Texto do artigo, página 35: implicar um prémio inferior ao devido, o capital seguro sofre uma redução proporcional e, na hipótese inversa, a seguradora devolve, sem juros, a parte do prémio recebida em excesso.
  83. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 246
  84. Texto do artigo, página 36: (Agravamento do risco)
  85. Texto do artigo, página 36: O regime do agravamento do risco previsto nos artigos 111 e 113 não é aplicável aos seguros de vida, nem, resultando o agravamento do estado de saúde da pessoa segura, às coberturas de acidente e invalidez por acidente ou doença complementares de um seguro de Vida.
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 247
  87. Texto do artigo, página 36: (Suicídio)
  88. Número ou marcador, página 36: 1. Salvo convenção em contrário, o suicídio da pessoa segura não exclui o benefício, desde que ocorra depois de completado um ano sobre a data da celebração do contrato.
  89. Número ou marcador, página 36: 2. O disposto no número anterior aplica-se em caso de aumento de capital seguro por morte, bem como na eventualidade de o contrato ser reposto em vigor, mas, em qualquer caso, a exclusão respeita somente ao acréscimo de cobertura relacionado com essas circunstâncias.
  90. Número ou marcador, página 36: 3. Não se completando o período de um ano referido no n.º 1,
  91. Texto do artigo, página 36: é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 155.
  92. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO VII Redução, Resgate e Adiantamento Sobre a Apólice de Seguro
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 248
  94. Texto do artigo, página 36: (Redução e resgate da apólice)
  95. Número ou marcador, página 36: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 242, o tomador do seguro tem o direito de redução e de resgate da apólice, nos termos contratuais.
  96. Número ou marcador, página 36: 2. Nos seguros de grupo, o tomador do seguro pode renunciar,
  97. Texto do artigo, página 36: mediante declaração expressa, a esses direitos, os quais revertem, então, para a pessoa segura.
  98. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 249
  99. Texto do artigo, página 36: (Adiantamento sobre a apólice de seguro)
  100. Texto do artigo, página 36: A seguradora pode, nos termos contratuais, conceder adiantamentos ao tomador do seguro, até ao valor da respectiva provisão matemática, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 242.
  101. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO III Seguros de Acidentes Pessoais e de Doença
  102. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO I Acidentes Pessoais
  103. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 250
  104. Texto do artigo, página 36: (Âmbito do risco seguro)
  105. Número ou marcador, página 36: 1. As apólices de seguros de acidentes pessoais devem indicar, em caracteres destacados, o tipo de acidentes que, em função da sua natureza ou da sua causa, não estejam cobertos pela seguradora.
  106. Número ou marcador, página 36: 2. Consideram-se cobertos todos os riscos não excluídos nos
  107. Texto do artigo, página 36: termos do número anterior.
  108. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 251
  109. Texto do artigo, página 36: (Texto da apólice do seguro de grupo)
  110. Texto do artigo, página 36: No caso de se tratar de um seguro de grupo de acidentes pessoais, para além do disposto no artigo 193, das condições gerais e/ou especiais devem ainda constar os seguintes elementos:
  111. Número ou marcador, página 36: a) direitos e obrigações das pessoas seguras; b)entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura; e
  112. Número ou marcador, página 36: c) condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 252
  114. Texto do artigo, página 36: (Remissão)
  115. Texto do artigo, página 36: Aos seguros de acidentes pessoais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 138, 140, 142 e 239 a 243.
  116. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Seguro de Doença
  117. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 253
  118. Texto do artigo, página 36: (Cláusulas contratuais)
  119. Texto do artigo, página 36: Do contrato de seguro de doença anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
  120. Número ou marcador, página 36: a) a seguradora apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato; e
  121. Número ou marcador, página 36: b) as condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 257.
  122. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 254
  123. Texto do artigo, página 36: (Âmbito do risco seguro)
  124. Número ou marcador, página 36: 1. As apólices devem indicar, em caracteres destacados, os tipos de doença que, em função da sua natureza ou da sua causa não estejam cobertas pela seguradora.
  125. Número ou marcador, página 36: 2. As exclusões devem ser explicadas à pessoa segura e, com autorização desta, ao tomador do seguro, por pessoal médico habilitado.
  126. Número ou marcador, página 36: 3. Consideram-se cobertas todas as doenças não excluídas
  127. Texto do artigo, página 36: nos termos do n.º 1.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 255
  129. Texto do artigo, página 36: (Doenças preexistentes)
  130. Texto do artigo, página 36: As doenças preexistentes em relação à data da celebração do
  131. Texto do artigo, página 36: contrato são tratadas de acordo com o disposto no artigo anterior.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 256
  133. Texto do artigo, página 36: (Regime não aplicável)
  134. Texto do artigo, página 36: Não é aplicável ao seguro de doença:
  135. Número ou marcador, página 36: a) o regime de agravamento do risco, previsto nos artigos 111 e 113, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura; e
  136. Número ou marcador, página 36: b) as obrigações de informação da existência de seguros múltiplos previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 221.
  137. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 257
  138. Texto do artigo, página 36: (Cessação do contrato)
  139. Número ou marcador, página 36: 1. A seguradora só pode fazer cessar os seguros de doença, ou deles excluir a pessoa segura, no vencimento do contrato ou, fora dele, com fundamento previsto na lei.
  140. Número ou marcador, página 36: 2. Em caso de não renovação do contrato, e pelo período de
  141. Texto do artigo, página 36: um ano, a seguradora não pode, até que se mostre esgotado o capital anualmente seguro, recusar as prestações, quando resultantes de doenças manifestadas durante o período de vigência da apólice ou outros factos geradores de indemnização
  142. Texto do artigo, página 37: ocorridos no mesmo período, desde que cobertos pela apólice e declarados até trinta dias após o seu termo, salvo por motivo de força maior.
  143. Número ou marcador, página 37: 3. É aplicável o disposto no número anterior à não renovação de cobertura, no seguro de grupo, relativamente a uma pessoa segura.
  144. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III
  145. Texto do artigo, página 37: Operações de Capitalização
  146. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 258
  147. Texto do artigo, página 37: (Extensão)
  148. Texto do artigo, página 37: A parte geral do Regime Jurídico do contrato de seguro e o regime especial do seguro de Vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.
  149. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 259
  150. Texto do artigo, página 37: (Documento escrito)
  151. Número ou marcador, página 37: 1. Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
  152. Número ou marcador, página 37: a) identificação das partes;
  153. Número ou marcador, página 37: b) o capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversarias do contrato;
  154. Número ou marcador, página 37: c) as prestações a satisfazer pelo subscritor ou portador do título;
  155. Número ou marcador, página 37: d) os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
  156. Número ou marcador, página 37: e) forma de cálculo e de distribuição da participação nos resultados, se o contrato conferir esse direito;
  157. Número ou marcador, página 37: f) o início e a duração do contrato;
  158. Número ou marcador, página 37: g) as condições de resgate;
  159. Número ou marcador, página 37: h) a forma de transmissão do título;
  160. Número ou marcador, página 37: i) as condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes; e
  161. Número ou marcador, página 37: j) a lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
  162. Número ou marcador, página 37: 2. Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais e ou especiais do contrato devem prever a obrigatoriedade do seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente a seguradora.
  163. Número ou marcador, página 37: 3. Nas condições particulares, os títulos devem referir:
  164. Número ou marcador, página 37: a) o respectivo número;
  165. Número ou marcador, página 37: b) o capital contratado;
  166. Número ou marcador, página 37: c) as datas de início e de termo do contrato;
  167. Número ou marcador, página 37: d) o montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
  168. Número ou marcador, página 37: e) a taxa técnica de juro garantido;
  169. Número ou marcador, página 37: f) a participação nos resultados, se for o caso; e
  170. Número ou marcador, página 37: g) o subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
  171. Número ou marcador, página 37: 4. As condições gerais e especiais dos contratos de
  172. Texto do artigo, página 37: capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento de celebração de cada contrato.
  173. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 260
  174. Texto do artigo, página 37: (Manutenção do contrato)
  175. Texto do artigo, página 37: A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até à data do vencimento.
  176. Número ou marcador, página 37: ANEXO Glossário
  177. Texto do artigo, página 37: Para efeitos do presente regime jurídico entende-se por:
  178. Texto do artigo, página 37: 1. Acta adicional – documento que titula a alteração de uma apólice.
  179. Texto do artigo, página 37: 2. Actividade seguradora – o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro, resseguro, micro-seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.
  180. Texto do artigo, página 37: 3. Agente de seguros– mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da seguradora ou do corretor que o houver designado, seja autorizado, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante respectivo acordo com a seguradora, efectuar a cobrança de prémios.
  181. Texto do artigo, página 37: 4. Âmbito do contrato de seguro – definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
  182. Texto do artigo, página 37: 5. Apólice de seguro – documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas; dependendo das condições a observar na sua transferência, as apólices de seguro podem ser: (i) nominativas, se a pessoa do credor da prestação da seguradora é indicada no título e não são emitidas à ordem; (ii) à ordem, quando a pessoa do credor é indicada no título e contém a cláusula à ordem; e (iii) ao portador, quando a prestação é devida ao portador do título.
  183. Texto do artigo, página 37: 6. Beneficiário – pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente de um contrato de seguro.
  184. Texto do artigo, página 37: 7. Boa-fé – regra de valoração da conduta das partes, como honesta, correcta e leal; a este conceito estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
  185. Texto do artigo, página 37: 8. Conglomerados financeiros – grupos de sociedades comerciais sob o mesmo controlo, cujas actividades exclusivas ou predominantes consistem na prestação de serviços essencialmente financeiros em, pelo menos, dois sectores financeiros diferentes.
  186. Texto do artigo, página 37: 9. Contrato de seguro – acordo pelo qual a seguradora ou micro-seguradora se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
  187. Texto do artigo, página 37: 10. Corretagem de resseguro – a colocação de negócio de resseguro feita por corretor em nome e representação da seguradora cedente, para a respectiva cessionária.
  188. Texto do artigo, página 37: 11. Corretagem de seguros – mediação de seguros que
  189. Texto do artigo, página 37: consiste no estabelecimento de ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as seguradoras, em que o respectivo
  190. Texto do artigo, página 38: mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultorias ou emite pareceres técnicos sobre seguros.
  191. Texto do artigo, página 38: 12. Corretor de resseguro– mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de resseguro, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse da respectiva seguradora cedente.
  192. Texto do artigo, página 38: 13. Corretor de seguros – mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos do presente regime jurídico e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.
  193. Texto do artigo, página 38: 14. Co-seguro – negócio do seguro directo que consiste na assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, designadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidade solidária entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
  194. Texto do artigo, página 38: 15. Delegação – o estabelecimento suplementar desprovido de personalidade jurídica e destinado ao atendimento do público que, pertencendo a uma seguradora, micro-seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique ou seguradora com sede no exterior e que aqui opere na forma de sucursal, efectua directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade destas.
  195. Texto do artigo, página 38: 16. Entidade de supervisão – o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM).
  196. Texto do artigo, página 38: 17. Estorno – devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente pago.
  197. Texto do artigo, página 38: 18. Formalidade ad probationem – forma exigida de modo não absoluto, para a prova do negócio.
  198. Texto do artigo, página 38: 19. Formalidade ad substantiam – forma legalmente exigida para a própria existência da declaração ou do negócio, cuja falta acarreta a inexistência destes.
  199. Texto do artigo, página 38: 20. Gestão ruinosa – aquela que abre espaços para perturbar o equilíbrio financeiro da entidade, não cumprindo as normas de prudência e de conduta que uma gestão sã e prudente aconselha; a condenação de uma gestão ruinosa visa tutelar bens jurídicos patrimoniais da própria seguradora, bem como os interesses dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e credores da entidade.
  200. Texto do artigo, página 38: 21. Índice de sinistralidade bruta – relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as provisões para sinistros.
  201. Texto do artigo, página 38: 22. Margem de solvência – é definida no duplo aspecto:
  202. Texto do artigo, página 38: a) margem de solvência disponível – corresponde (i) ao património da seguradora, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, tratando-se de seguradoras com sede na República de Moçambique; e (ii) aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzido os elementos incorpóreos, tratando-se de sucursais de seguradoras com sede no exterior; e
  203. Texto do artigo, página 38: b) margem de solvência exigida – corresponde à garantia financeira a observar obrigatoriamente pela seguradora, tendo em atenção a dimensão das responsabilidades assumidas por contratos de seguro, calculada de acordo com o legal e regulamentarmente definido.
  204. Texto do artigo, página 38: 23. Mediação de seguros ou, abreviadamente, mediação –
  205. Texto do artigo, página 38: a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.
  206. Texto do artigo, página 38: 24. Micro-seguradora – entidade que tem por objecto social
  207. Texto do artigo, página 38: exclusivo a exploração da actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro.
  208. Texto do artigo, página 38: 25. Micro-seguro – actividade que consiste na assunção de
  209. Texto do artigo, página 38: riscos, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, visando a protecção da população de baixa renda contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à probabilidade e custo do risco envolvido.
  210. Texto do artigo, página 38: 26. Mútua de seguros, sociedade mútua de seguros ou
  211. Texto do artigo, página 38: sociedade mútua – entidade constituída por pessoas singulares e/ou colectivas que pretendam garantir, segundo a técnica seguradora, a cobertura de riscos comuns.
  212. Texto do artigo, página 38: 27. Operação de “Fronting” – negócio aceite por entidade
  213. Texto do artigo, página 38: habilitada ao exercício da actividade seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente a outra seguradora ou resseguradora (cessionária).
  214. Texto do artigo, página 38: 28. Operador do micro-seguro – micro-seguradora e
  215. Texto do artigo, página 38: qualquer seguradora que opera no mercado do micro-seguro.
  216. Texto do artigo, página 38: 29. Operações de seguro – operações que, não revestindo a
  217. Texto do artigo, página 38: tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma seguradora, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões; são, regra geral, associadas ao ramo “Vida”.
  218. Texto do artigo, página 38: 30. Participação nos resultados – direito contratualmente
  219. Texto do artigo, página 38: definido de o tomador do seguro ou o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização, regra geral no ramo Vida.
  220. Texto do artigo, página 38: 31. Participação qualificada – a participação directa ou
  221. Texto do artigo, página 38: indirecta que represente percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da seguradora participada ou, por qualquer outra forma, a possibilidade de exercer uma influência significativa na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:
  222. Texto do artigo, página 38: a) os detidos por cônjuge que não se encontre sob qualquer regime de separação judicial, os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;
  223. Texto do artigo, página 38: b) os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante:
  224. Texto do artigo, página 38: i. os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou com uma das sociedades por ele controladas, pelo qual: ii. O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da seguradora; ou
  225. Texto do artigo, página 39: iii. Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto.
  226. Texto do artigo, página 39: c) os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;
  227. Texto do artigo, página 39: d) os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;
  228. Texto do artigo, página 39: e) os que, por força de um acordo, o participante ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua exclusiva iniciativa; e
  229. Texto do artigo, página 39: f) os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.
  230. Texto do artigo, página 39: 32. População de baixa renda – grupo de pessoas cujo
  231. Texto do artigo, página 39: rendimento per capita não ultrapassa o valor do salário mínimo nacional e os que residem em zonas rurais com elevado índice de pobreza.
  232. Texto do artigo, página 39: 33. Prémio de seguro ou simplesmente prémio – prestação
  233. Texto do artigo, página 39: pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à seguradora para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidos numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma seguradora.
  234. Texto do artigo, página 39: 34. Prémio bruto – prémio directo antes da dedução do prémio
  235. Texto do artigo, página 39: cedido ou prémio de resseguro antes do prémio retrocedido.
  236. Texto do artigo, página 39: 35. Prémio cedido – porção do prémio que a seguradora
  237. Texto do artigo, página 39: transfere para uma resseguradora.
  238. Texto do artigo, página 39: 36. Prémio líquido – prémio directo após dedução do prémio
  239. Texto do artigo, página 39: cedido ou de resseguro após dedução do prémio retrocedido.
  240. Texto do artigo, página 39: 37. Prémio retrocedido – prémio que uma resseguradora cede
  241. Texto do artigo, página 39: a outra resseguradora.
  242. Texto do artigo, página 39: 38. Promotor de seguros – pessoa singular que, actuando
  243. Texto do artigo, página 39: unicamente por conta de uma ou várias seguradoras sujeitas a uma mesma influência dominante, que o designa(m) e sob a sua exclusiva orientação e responsabilidade, promova para aquela(s) a celebração de contratos e operações de seguros.
  244. Texto do artigo, página 39: 39. Provisões técnicas – valores que, nos termos legais, as
  245. Texto do artigo, página 39: entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e manter a qualquer momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos contratos de seguro.
  246. Texto do artigo, página 39: 40. Ramo de seguro – qualquer ramo, grupo ou grupos de
  247. Texto do artigo, página 39: ramos estabelecidos na tabela de ramos de seguros, nos termos do respectivo diploma regulamentar do presente regime jurídico.
  248. Texto do artigo, página 39: 41. Relação de controlo ou de domínio – a relação que se dá
  249. Texto do artigo, página 39: entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
  250. Texto do artigo, página 39: a) detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo;
  251. Texto do artigo, página 39: b) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
  252. Texto do artigo, página 39: c) possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
  253. Texto do artigo, página 39: d) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; e
  254. Texto do artigo, página 39: e) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única.
  255. Texto do artigo, página 39: 42. Relação de grupo – relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir com as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
  256. Texto do artigo, página 39: a) haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
  257. Texto do artigo, página 39: b) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão;
  258. Texto do artigo, página 39: c) existam administradores comuns; e
  259. Texto do artigo, página 39: d) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
  260. Texto do artigo, página 39: 43. Resseguradora – entidade, seja sociedade anónima com sede na República de Moçambique ou sucursal, autorizada a subscrever contratos de resseguro.
  261. Texto do artigo, página 39: 44. Resseguro – o contrato pelo qual uma seguradora faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume.
  262. Texto do artigo, página 39: 45. Risco – acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.
  263. Texto do artigo, página 39: 46. Segurado – pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
  264. Texto do artigo, página 39: 47. Seguradora – entidade constituída sob a forma de sociedade anónima ou sociedade mútua ou uma sucursal de sociedade estrangeira, que, autorizada a explorar a actividade seguradora na República de Moçambique, assume o risco transferido de um tomador do seguro; inclui o exercício da actividade de resseguro.
  265. Texto do artigo, página 39: 48. Seguro – proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar à outra (segurado) um pagamento ou remuneração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.
  266. Texto do artigo, página 39: 49. Seguro de acidentes pessoais – aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente total ou parcial ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
  267. Texto do artigo, página 39: 50. Seguro de caução ou seguro-caução – aquele que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
  268. Texto do artigo, página 39: 51. Seguro de colheitas – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em culturas.
  269. Texto do artigo, página 39: 52. Seguro de crédito – aquele que garante o pagamento ao
  270. Texto do artigo, página 39: credor do valor remanescente da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos convencionados na correspondente apólice.
  271. Texto do artigo, página 40: 53. Seguro de doença – aquele em que a seguradora cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada.
  272. Texto do artigo, página 40: 54. Seguro de grupo – seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
  273. Texto do artigo, página 40: 55. Seguro de grupo contributivo – seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro;
  274. Texto do artigo, página 40: 56. Seguro de grupo não contributivo – seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro.
  275. Texto do artigo, página 40: 57. Seguro individual:
  276. Texto do artigo, página 40: a) seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum; e
  277. Texto do artigo, página 40: b) seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.
  278. Texto do artigo, página 40: 58. Seguro de incêndio – aquele em que a seguradora obriga- -se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro.
  279. Texto do artigo, página 40: 59. Seguro de pessoas – aquele que respeita à vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato.
  280. Texto do artigo, página 40: 60. Seguro de vida – aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura.
  281. Texto do artigo, página 40: 61. Seguro directo – seguro contratado entre a seguradora ou micro-seguradora e o tomador de seguro.
  282. Texto do artigo, página 40: 62. Seguro pecuário – aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais.
  283. Texto do artigo, página 40: 63. Seguro de responsabilidade civil – aquele pelo qual a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável.
  284. Texto do artigo, página 40: 64. Seguro de roubo – aquele em que o segurador obriga-se, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima por parte de terceiros, das coisas seguras.
  285. Texto do artigo, página 40: 65. Seguro de transporte de coisas – aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
  286. Texto do artigo, página 40: 66. Sinistralidade anormal – aquela em que:
  287. Texto do artigo, página 40: a) nos ramos gerais o índice de sinistralidade bruta de qualquer seguradora seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das seguradoras que operem naqueles ramos; e
  288. Texto do artigo, página 40: b) no ramo vida se verifique desvios substanciais aos valores das tabelas actuariais adoptadas por qualquer seguradora a explorar esse ramo.
  289. Texto do artigo, página 40: 67. Sinistro – a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.
  290. Texto do artigo, página 40: 68. Sucursal – estabelecimento principal, na República de
  291. Texto do artigo, página 40: Moçambique, de uma seguradora ou resseguradora com sede no
  292. Texto do artigo, página 40: exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma seguradora ou resseguradora com sede na República de Moçambique que, desprovido de personalidade jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede.
  293. Texto do artigo, página 40: 69. Tomador do seguro – a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
  294. Texto do artigo, página 40: 70. Valor de redução – montantes ou importâncias seguros redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo “Vida” por exemplo, interrupção ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate, da apólice, redefinindo um novo nível do capital seguro.
  295. Texto do artigo, página 40: 71. Valor de referência – valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo “Vida”a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento
  296. Texto do artigo, página 40: 72. Valor de resgate – montante entregue ao tomador do
  297. Texto do artigo, página 40: seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo “Vida”, nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto.
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