Diploma Ministerial n.º 270/2010

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Diploma Ministerial n.º 270/2010

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 270/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob
Texto do artigo · p. 2 proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 270/2010
  3. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer o regimento do Comité de Avaliação Técnica do Registo de Pesticidas (CATERP), e ao abrigo da competência atribuída pelo n.º 7 do artigo 5 do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, o Ministro da Agricultura determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – 1. A Direcção Nacional de Serviços Agrários assegura o funcionamento do CARTEP, com recurso prioritariamente às receitas consignadas resultantes da implementação do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas.
  6. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas, para os membros do CARTEP, senhas de presença relativas à sua participação nas reuniões, bem como, sob
  7. Texto do artigo, página 2: proposta da Repartição de Registo e Controlo de Agroquímicos, bónus para os técnicos responsáveis pelo processamento dos pedidos de registo.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Na sua primeira reunião, o CATERP aprovará os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
  9. Texto do artigo, página 2: Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
  10. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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