Diploma Ministerial n.º 271/2010

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Diploma Ministerial n.º 271/2010

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 271/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
Número ou marcador · p. 2 b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
Número ou marcador · p. 2 c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
Texto do artigo · p. 2 a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial 272/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 3 a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
Número ou marcador · p. 3 c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
Texto do artigo · p. 3 a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
Texto do artigo · p. 3 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 271/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
  6. Número ou marcador, página 2: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
  7. Número ou marcador, página 2: b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
  9. Número ou marcador, página 2: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
  10. Número ou marcador, página 2: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
  11. Número ou marcador, página 2: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
  14. Texto do artigo, página 2: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
  15. Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  16. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial 272/2010
  17. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
  21. Número ou marcador, página 3: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
  22. Número ou marcador, página 3: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
  23. Número ou marcador, página 3: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
  24. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
  25. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
  26. Texto do artigo, página 3: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
  27. Texto do artigo, página 3: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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