Diploma Ministerial n.º 271/2010
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Diploma Ministerial n.º 271/2010
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 271/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização dos valores resultantes da cobrança das taxas e multas cobradas em cumprimento do Regulamento sobre a Gestão de Pesticidas, aprovado pelo Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março, e ao abrigo das competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 59 e alínea b) do artigo 62 do mesmo Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de gestão de pesticidas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O valor das taxas cobradas terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 90% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
- Número ou marcador, página 2: b) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O valor das multas cobradas terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 2: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
- Número ou marcador, página 2: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de gestão de pesticidas;
- Número ou marcador, página 2: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
- Texto do artigo, página 2: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Dezembro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial 272/2010
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir os mecanismos de utilização de valores resultantes da cobrança das taxas pela prestação de serviços de inspecção fitossanitária e testes laboratoriais e das multas aplicáveis às infracções fitossanitárias e ao abrigo das competências atribuídas pelos artigos 41 e 43 do Regulamento de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 5/2009, de 1 de Junho, o Ministro da Agricultura determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. As receitas consignadas ao Ministério da Agricultura serão aplicadas prioritariamente no financiamento de actividades que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços de inspecção fitossanitária e de quarentena vegetal.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O valor correspondente às receitas consignadas nos termos do artigo anterior terá a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 3: a) 50% para os Serviços que procederam à cobrança;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para a Direcção Nacional que superintende a área de Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal;
- Número ou marcador, página 3: c) 10% para o Fundo de Desenvolvimento Agrário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A utilização das receitas será feita com base no Plano Anual de Actividades e Orçamento, tendo em conta os montantes arrecadados no exercício anterior.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A execução financeira seguirá as regras em vigor sobre
- Texto do artigo, página 3: a matéria. Ministério da Agricultura, em Maputo, 18 de Agosto de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
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