Diploma Ministerial n.º 273/2010

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Diploma Ministerial n.º 273/2010

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Texto do artigo · p. 3 MNISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 273/2010
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 No ano de 2001, em face do estado de exploração da pescaria do camarão o Governo instituiu o respectivo regime de pescaria fechada e iniciou a implementação de medidas de gestão desta pescaria. Não obstante, a avaliação do estado de exploração da pescaria do camarão do Banco de Sofala, nos últimos cinco anos, tem revelado a existência de um elevado nível de esforço de pesca decorrente de um elevado número de embarcações de pesca que nela operam que, aliadas às mudanças climáticas determinam fracas capturas e consequentemente baixos rendimentos. Este cenário determinou a adopção do Plano de Gestão da Pescaria do Camarão cujos objectivos orientam-se para a redução e manutenção do esforço de pesca.
Texto do artigo · p. 3 É neste contexto e, havendo necessidade de reduzir, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala, limitando o acesso a área supra referenciada, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 – 1. A suspensão, por três anos, de quotas de pesca cujos titulares não as utilizaram desde 2008 exceptuando aqueles que operaram significativamente a uma média de 70%.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a campanha de 2011 as quotas de pesca apenas serão concedidas a titulares cujas obrigações financeiras para com a Administração das Pescas estejam regularizadas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A concessão de quotas e o licenciamento da actividade nas campanhas subsequentes a 2011 terá em consideração:
Número ou marcador · p. 3 a) A realização de quota atribuída em 95% no mínimo;
Número ou marcador · p. 3 b) O pagamento total das taxas de licenças de pesca e portuárias;
Número ou marcador · p. 3 c) O registo de infracções de pesca cometidas;
Número ou marcador · p. 3 d) O fornecimento atempado e regular de dados estatísticos, fiáveis incluindo dados sobre a fauna acompanhante;
Número ou marcador · p. 3 e) A descarga obrigatória de pelo menos 50% de captura de quota de fauna acompanhante alocada.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2010 e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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  1. Texto do artigo, página 3: MNISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 273/2010
  3. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: No ano de 2001, em face do estado de exploração da pescaria do camarão o Governo instituiu o respectivo regime de pescaria fechada e iniciou a implementação de medidas de gestão desta pescaria. Não obstante, a avaliação do estado de exploração da pescaria do camarão do Banco de Sofala, nos últimos cinco anos, tem revelado a existência de um elevado nível de esforço de pesca decorrente de um elevado número de embarcações de pesca que nela operam que, aliadas às mudanças climáticas determinam fracas capturas e consequentemente baixos rendimentos. Este cenário determinou a adopção do Plano de Gestão da Pescaria do Camarão cujos objectivos orientam-se para a redução e manutenção do esforço de pesca.
  5. Texto do artigo, página 3: É neste contexto e, havendo necessidade de reduzir, temporariamente, o esforço de pesca na pescaria industrial de camarão do Banco de Sofala, limitando o acesso a área supra referenciada, ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 35, conjugado com a alínea b) do n.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 31, todos da Lei n.º 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina:
  6. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – 1. A suspensão, por três anos, de quotas de pesca cujos titulares não as utilizaram desde 2008 exceptuando aqueles que operaram significativamente a uma média de 70%.
  7. Número ou marcador, página 3: 2. Para a campanha de 2011 as quotas de pesca apenas serão concedidas a titulares cujas obrigações financeiras para com a Administração das Pescas estejam regularizadas.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão de quotas e o licenciamento da actividade nas campanhas subsequentes a 2011 terá em consideração:
  9. Número ou marcador, página 3: a) A realização de quota atribuída em 95% no mínimo;
  10. Número ou marcador, página 3: b) O pagamento total das taxas de licenças de pesca e portuárias;
  11. Número ou marcador, página 3: c) O registo de infracções de pesca cometidas;
  12. Número ou marcador, página 3: d) O fornecimento atempado e regular de dados estatísticos, fiáveis incluindo dados sobre a fauna acompanhante;
  13. Número ou marcador, página 3: e) A descarga obrigatória de pelo menos 50% de captura de quota de fauna acompanhante alocada.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor a 30 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 3: de 2010 e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2010.
  16. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
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