Diploma Ministerial n.º 274/2010

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Diploma Ministerial n.º 274/2010

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 274/2010
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Por Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, foi criado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e, por Despacho do Ministro das Pescas foram criada as Delegações Provinciais.
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário definir as funções das Delegações Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 3 Ministério das Pescas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010.
Texto do artigo · p. 3 — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. A Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao nível da Província.
Número ou marcador · p. 3 2. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província,
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 3 A Delegação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 3 a) Licenciamento Sanitário;
Número ou marcador · p. 3 b) Certificação Sanitária;
Número ou marcador · p. 3 c) Análises Laboratoriais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Delegação:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar o funcionamento das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A Delegação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Análises Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Departamentos podem organizar-se em Repartições.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial e por Chefes de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 4 1. A Delegação é dirigida por um Delegado coadjuvado por um Subdelegado, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas sob proposta do Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Delegado compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Dirigir as actividades e tomar providências que concorram para boa realização dos objectivos e atribuições da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessorar a Direcção Provincial das Pescas e ao Governo da Província em matérias do seu domínio;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a ligação e cooperação entre a Delegação e outras instituições afins, que directa ou indirectamente desempenham papel importante na área do pescado;
Número ou marcador · p. 4 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar a proposta do Regulamento Interno e submetê- -la à aprovação do Director Nacional de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 h) Indicar os instrutores dos processos de infracções em matérias de Inspecção do Pescado;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios das actividades e submeter a quem de direito;
Número ou marcador · p. 4 j) Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar planos de actividades nas áreas de licenciamento e certificação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir autorizações sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres relativos ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento e certificação sanitária e mantê-los actualizados;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios periódicos e anuais;
Número ou marcador · p. 4 h) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter actualizados os registos e arquivos relativos ao licenciamento e certificação;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir Certificados Sanitários dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento Sanitário e dos resultados laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a monitorização e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 4 m) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor a criação de um sistema de recolha e informatização dos dados de Licenciamento e Certificação Sanitária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Análises Laboratoriais)
Texto do artigo · p. 4 O Departamento de Análises Laboratoriais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a distribuição e implementação das versões actualizadas do Manual de Qualidade e dos seus procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca segundo os procedimentos estipulados;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar os registos de manutenção dos equipamentos e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição;
Número ou marcador · p. 4 e) Confirmar os boletins de resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a organização do sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 g) Compilar e sistematizar os dados de análises laboratoriais realizadas nos serviços laboratoriais;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais da Delegação;
Número ou marcador · p. 4 i) Orientar as actividades laboratoriais da Delegação em coordenação com o Departamento Central;
Número ou marcador · p. 4 j) Dar contributo e colaborar com os departamentos, repartições e outras entidades sempre que necessitarem;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor as modalidades de supervisão das actividades dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor treinamento para actualização do Manual de Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 5 O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 1. No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as propostas de planos de actividade e orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos planos aprovados;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários, das actividades laboratoriais e das multas decorrentes das infracções;
Número ou marcador · p. 5 c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 f) Registar a informação referente à receita;
Número ou marcador · p. 5 g) Remeter a receita a quem de direito;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar os relatórios periódicos e anuais das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar balanços periódicos da receita;
Número ou marcador · p. 5 j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Delegação, de acordo com as directrizes e normas superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar e manter actualizado o e-SIP;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar as actividades no âmbito do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar e desenvolver acções de formação para o pessoal afecto à Delegação;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado e tem as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de influência da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento e certificação sanitária e laboratorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 5 b) Subdelegado;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Delegado, pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões de Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 5 vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Subdelegado e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a Inspecção do Pescado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Subdelegado;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Subdelegado pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Subdelegado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da Delegação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, aprovar o Regulamento Interno das Delegações, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo, a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 274/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: Por Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, foi criado o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e, por Despacho do Ministro das Pescas foram criada as Delegações Provinciais.
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário definir as funções das Delegações Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o Ministro das Pescas determina:
  5. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Estatuto-Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Texto do artigo, página 3: Ministério das Pescas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010.
  7. Texto do artigo, página 3: — O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  8. Número ou marcador, página 3: Estatuto-Tipo das Delegações Provinciais
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 3: (Natureza e objecto)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designada por Delegação, é o órgão representativo do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao nível da Província.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. A Delegação tem por objecto garantir, ao nível da Província,
  14. Texto do artigo, página 3: o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 3: (Áreas de actividade)
  17. Texto do artigo, página 3: A Delegação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Licenciamento Sanitário;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Certificação Sanitária;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Análises Laboratoriais.
  21. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Delegação:
  24. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto Nacional de Inspecção do Pescado;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Implementar, a nível provincial, os regulamentos e procedimentos que regem as actividades de Inspecção do Pescado;
  26. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o funcionamento das unidades produtivas;
  27. Número ou marcador, página 3: d) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de Inspecção do Pescado.
  28. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  31. Número ou marcador, página 3: 1. A Delegação tem a seguinte estrutura:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária;
  33. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Análises Laboratoriais;
  34. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  35. Número ou marcador, página 4: 2. Os Departamentos podem organizar-se em Repartições.
  36. Número ou marcador, página 4: 3. Os Departamentos e as Repartições são dirigidos por Chefes
  37. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial e por Chefes de Repartição Provincial, respectivamente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 4: (Competências do Delegado)
  40. Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação é dirigida por um Delegado coadjuvado por um Subdelegado, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das Pescas sob proposta do Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provinciais.
  42. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Delegado compete:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Representar o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado ao nível provincial;
  44. Número ou marcador, página 4: b) Dirigir as actividades e tomar providências que concorram para boa realização dos objectivos e atribuições da Delegação;
  45. Número ou marcador, página 4: c) Assessorar a Direcção Provincial das Pescas e ao Governo da Província em matérias do seu domínio;
  46. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a ligação e cooperação entre a Delegação e outras instituições afins, que directa ou indirectamente desempenham papel importante na área do pescado;
  47. Número ou marcador, página 4: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação;
  48. Número ou marcador, página 4: f) Autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação;
  49. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar a proposta do Regulamento Interno e submetê- -la à aprovação do Director Nacional de Inspecção do Pescado;
  50. Número ou marcador, página 4: h) Indicar os instrutores dos processos de infracções em matérias de Inspecção do Pescado;
  51. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios das actividades e submeter a quem de direito;
  52. Número ou marcador, página 4: j) Convocar e presidir as reuniões do colectivo da Delegação;
  53. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  54. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária)
  57. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Licenciamento e Certificação Sanitária tem as seguintes funções:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar planos de actividades nas áreas de licenciamento e certificação sanitária;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Emitir autorizações sanitárias para embarcações de manuseamento e processamento de produtos da pesca;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à certificação sanitária dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  61. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres relativos ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  62. Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas regulares de inspecção com vista a monitorar as condições higio-sanitárias das unidades produtivas;
  63. Número ou marcador, página 4: f) Proceder o registo e arquivo de dados sobre o licenciamento e certificação sanitária e mantê-los actualizados;
  64. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios periódicos e anuais;
  65. Número ou marcador, página 4: h) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado;
  66. Número ou marcador, página 4: i) Manter actualizados os registos e arquivos relativos ao licenciamento e certificação;
  67. Número ou marcador, página 4: j) Emitir Certificados Sanitários dos produtos da pesca, da aquacultura e subprodutos;
  68. Número ou marcador, página 4: k) Fazer o registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento Sanitário e dos resultados laboratoriais;
  69. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a monitorização e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas;
  70. Número ou marcador, página 4: m) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção, na formulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho;
  71. Número ou marcador, página 4: n) Propor a criação de um sistema de recolha e informatização dos dados de Licenciamento e Certificação Sanitária.
  72. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Análises Laboratoriais)
  74. Texto do artigo, página 4: O Departamento de Análises Laboratoriais tem as seguintes funções:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a distribuição e implementação das versões actualizadas do Manual de Qualidade e dos seus procedimentos;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização das análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca segundo os procedimentos estipulados;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Controlar os registos de manutenção dos equipamentos e propor a sua aquisição;
  78. Número ou marcador, página 4: d) Controlar o stock dos reagentes existentes no laboratório e propor a sua aquisição;
  79. Número ou marcador, página 4: e) Confirmar os boletins de resultados;
  80. Número ou marcador, página 4: f) Propor a organização do sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios;
  81. Número ou marcador, página 4: g) Compilar e sistematizar os dados de análises laboratoriais realizadas nos serviços laboratoriais;
  82. Número ou marcador, página 4: h) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais da Delegação;
  83. Número ou marcador, página 4: i) Orientar as actividades laboratoriais da Delegação em coordenação com o Departamento Central;
  84. Número ou marcador, página 4: j) Dar contributo e colaborar com os departamentos, repartições e outras entidades sempre que necessitarem;
  85. Número ou marcador, página 4: k) Propor as modalidades de supervisão das actividades dos laboratórios;
  86. Número ou marcador, página 4: l) Propor treinamento para actualização do Manual de Qualidade.
  87. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  89. Texto do artigo, página 5: O Departamento de Administração e Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  90. Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da Administração e Finanças:
  91. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de planos de actividade e orçamento anuais de despesas e assegurar a execução dos planos aprovados;
  92. Número ou marcador, página 5: b) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários, das actividades laboratoriais e das multas decorrentes das infracções;
  93. Número ou marcador, página 5: c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
  94. Número ou marcador, página 5: d) Proceder e manter actualizado o registo do património em modelos apropriados;
  95. Número ou marcador, página 5: e) Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação;
  96. Número ou marcador, página 5: f) Registar a informação referente à receita;
  97. Número ou marcador, página 5: g) Remeter a receita a quem de direito;
  98. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar os relatórios periódicos e anuais das actividades da Delegação;
  99. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar balanços periódicos da receita;
  100. Número ou marcador, página 5: j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria;
  101. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  102. Número ou marcador, página 5: 2. No domínio de Recursos Humanos:
  103. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e administrar os recursos humanos da Delegação;
  104. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  105. Número ou marcador, página 5: c) Planificar e controlar as actividades de gestão e administração de recursos humanos da Delegação, de acordo com as directrizes e normas superiormente definidas;
  106. Número ou marcador, página 5: d) Implementar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  107. Número ou marcador, página 5: e) Organizar e manter actualizado o e-SIP;
  108. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar as actividades no âmbito do HIV/SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência.
  109. Número ou marcador, página 5: g) Planificar e desenvolver acções de formação para o pessoal afecto à Delegação;
  110. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, a nomeação, a promoção, progressão, formação, cessação, a demissão do pessoal afecto à Delegação.
  111. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Colectivos
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 5: (Colectivo de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo Delegado e tem as funções seguintes:
  115. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar o grau de implementação dos programas e/ou projectos na área de influência da Delegação;
  116. Número ou marcador, página 5: b) Propor as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita às áreas de licenciamento e certificação sanitária e laboratorial;
  117. Número ou marcador, página 5: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades da Delegação;
  118. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação.
  119. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  120. Número ou marcador, página 5: a) Delegado;
  121. Número ou marcador, página 5: b) Subdelegado;
  122. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento;
  123. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição.
  124. Número ou marcador, página 5: 3. O Delegado, pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões de Colectivo de Direcção.
  125. Número ou marcador, página 5: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  126. Texto do artigo, página 5: vez por mês, e, extraordinariamente, por decisão do Delegado.
  127. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico da Delegação é convocado e dirigido pelo Subdelegado e tem as seguintes funções:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o balanço periódico das actividades desenvolvidas;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Analisar outros assuntos de natureza técnica, relacionados com a Inspecção do Pescado.
  132. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 5: a) Subdelegado;
  134. Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Departamento;
  135. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Repartição.
  136. Número ou marcador, página 5: 3. O Subdelegado pode convidar, em função da agenda, técnicos a participar nas sessões do Conselho Técnico.
  137. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze
  138. Texto do artigo, página 5: em quinze dias, e, extraordinariamente, por decisão do Subdelegado.
  139. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Disposições Finais
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  141. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  142. Texto do artigo, página 5: O pessoal da Delegação rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação.
  143. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  144. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  145. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, aprovar o Regulamento Interno das Delegações, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  147. Texto do artigo, página 5: (Quadro de pessoal)
  148. Texto do artigo, página 5: Cabe ao Ministro que superintende a área das Pescas submeter, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto-Tipo, a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.
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