Diploma Ministerial n.º 276/2010

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Diploma Ministerial n.º 276/2010

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 276/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA, criado pelo Diploma Ministerial n.º 35/2010, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 8 do referido Diploma Ministerial, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 30 de
Texto do artigo · p. 1 Novembro de 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA, é o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O CNA tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública- -Presidente;
Número ou marcador · p. 1 b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice- -Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) Representante do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 1 g) Representante do Ministério da Cultura;
Número ou marcador · p. 1 h) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções do CNA:
Número ou marcador · p. 1 a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
Número ou marcador · p. 2 c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Velar pelo funcionamento e acesso aos arquivos públicos;
Número ou marcador · p. 2 f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do CNA:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o CNA;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os trabalhos do CNA.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
Texto do artigo · p. 2 CNA nas suas actividades e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNA reúne-se, ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de sete dias acompanhadas pela proposta da agenda.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões do CNA são realizadas desde que estejam presentes dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 4. A síntese de cada reunião é lida e aprovada na sessão seguinte, sendo assinada pelos membros presentes que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 2 5. O CNA submete ao Ministro que superintende a Função
Texto do artigo · p. 2 Pública os relatórios semestrais da sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Intercâmbio)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do desenvolvimento das suas actividades, o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Apoio Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Apoio Técnico ao CNA, é assegurado por uma equipa proveniente das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO);
Número ou marcador · p. 2 b) Arquivo Histórico de Moçambique (AHM); e
Número ou marcador · p. 2 c) Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado (CPISE).
Número ou marcador · p. 2 2. O CNA pode convidar técnicos de outras instituições para
Texto do artigo · p. 2 integrar a Equipa de Apoio Técnico do CNA, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Funções da Equipe Técnica)
Texto do artigo · p. 2 As funções da Equipe Técnica são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir o CNA no exercício das funções referidas nas alíneas b), c) e f) do artigo 3 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho do CNA;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outras actividades determinadas pelo CNA ou pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento do CNA)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento do CNA são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/CSMJ/CP/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 2 Único. É aprovado o Regulamento para o Exercício de Docência, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Ozias Pondja.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento para o Exercício de Docência
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência pelos magistrados judiciais, no uso das competências estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 138 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Função de magistrado judicial)
Texto do artigo · p. 2 A principal função de magistrado judicial é aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 O exercício de função de magistrado judicial não é compatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência ou de investigação jurídica, ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O disposto neste Regulamento aplica-se aos magistrados que requerem autorização para exercer a actividade de docência em qualquer instituição de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. O referido no número anterior é igualmente aplicável aos magistrados solicitados para leccionar no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e em escolas de aperfeiçoamento da própria magistratura ou associações de classe.
Número ou marcador · p. 2 3. A participação de magistrados judiciais como oradores ou
Texto do artigo · p. 2 moderadores de palestras, tutores ou membros de júri de avaliação de trabalho do fim de curso ou defesa de licenciatura não carece de autorização, desde que não perturbe o exercício da actividade jurisdicional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Do exercício de docência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de docência somente será permitido ao magistrado que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter recebido convite para leccionar uma única disciplina;
Número ou marcador · p. 3 b) Ter desempenho actual satisfatório;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter mais de cinco anos no exercício efectivo da função;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual.
Número ou marcador · p. 3 2. O exercício de docência só será autorizado se o mesmo se circunscrever à área de jurisdição ou a menos de trinta quilómetros do tribunal em que o magistrado presta serviço.
Número ou marcador · p. 3 3. Não será autorizada a transferência ou a afectação de
Texto do artigo · p. 3 magistrado noutra área de jurisdição, com vista a exercer a docência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 3 (Compatibilidade de horário)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de docência deve ser compatibilizado com o das funções específicas de magistrado com um mínimo de prejuízo para estas.
Número ou marcador · p. 3 2. Nesse exercício, o magistrado só poderá aceitar horários que ocupem até um máximo de duas horas de serviço, não podendo exceder as seis horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula e circunscritas apenas a uma disciplina anual ou por cada semestre.
Número ou marcador · p. 3 3. É vedada ao magistrado a aceitação de horários que
Texto do artigo · p. 3 intervalem ou intercalem com as destinadas ao seu trabalho, e somente será autorizada a ocupação das duas primeiras ou das duas últimas horas de expediente, salvo o caso do período nocturno em que o magistrado poderá escolher o horário que melhor lhe convier.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Regência)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício de docência o magistrado pode responder pela cadeira e pelos trabalhos dos seus assistentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O cargo ou função de direcção técnico-pedagógica ou
Texto do artigo · p. 3 administrativo nas instituições de ensino não é considerado como exercício de docência, sendo, por isso, vedado aos magistrados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Formulação do pedido e sua autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de docência deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial com antecedência mínima de trinta dias da data do início daquela actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Na formulação do pedido, o magistrado deverá indicar o nome e localização do estabelecimento de ensino, a disciplina a leccionar e o respectivo horário.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerimento em referência deverá ter sempre o parecer
Texto do artigo · p. 3 do respectivo Juiz-Presidente, de acordo com os indicadores vertidos nos artigos 4 e 5.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização do exercício de docência estará circunscrita a cada ano lectivo, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em caso de concessão, evitar a movimentação do magistrado beneficiário durante esse período.
Número ou marcador · p. 3 5. O referido no número anterior, não obsta a que o Conselho
Texto do artigo · p. 3 Superior da Magistratura Judicial possa movimentar o magistrado, sempre que razões de ordem disciplinar ou de ponderoso interesse de serviço assim o impuserem e não seja aconselhável aguardar-se pelo fim do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 2/CSMJ/CP/2010
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 3 Único. É aprovado o Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Ozias Pondja.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto e âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece as regras de ingresso e promoção dos juízes profissionais nas diversas categorias da magistratura judicial e fixa os respectivos concursos e estágios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Forma de ingresso)
Texto do artigo · p. 3 O ingresso na magistratura judicial faz-se através de concurso público e realização de curso específico para a magistratura judicial entre candidatos com habilitações mínimas de licenciatura em Direito.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Concurso de Ingresso
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 4 O concurso de ingresso na carreira da magistratura judicial é aberto pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, sobre o número de vagas existentes a ser tornado público e aprovado pelo Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Cursos e estágios de formação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os cursos de ingresso e estágios de formação são ministrados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 2. Os candidatos que tenham frequentado, noutras
Texto do artigo · p. 4 instituições, cursos de ingresso na carreira da magistratura judicial com bom aproveitamento deverão ser submetidos a um estágio organizado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Primeira nomeação)
Texto do artigo · p. 4 Os candidatos a juízes de Direito aprovados são nomeados segundo a ordem decrescente de classificação final obtida no curso e estágio de formação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Vagas)
Texto do artigo · p. 4 O número de vagas disponíveis e existentes nos diversos tribunais do país para os novos ingressos são divulgados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária no mês de Julho de cada ano, em consonância com as necessidades do judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Opção para a Magistratura Judicial)
Texto do artigo · p. 4 A opção para a magistratura judicial é feita até ao mês de Agosto de cada ano, após a publicação de vagas previstas no artigo anterior e imediatamente comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de futura nomeação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação do candidato)
Texto do artigo · p. 4 A aprovação no curso de ingresso vincula o candidato à
Texto do artigo · p. 4 carreira da magistratura judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Escolha do tribunal de ingresso)
Número ou marcador · p. 4 1. No fim do curso, os candidatos a magistrados judiciais poderão indicar o tribunal de ingresso, de acordo com as vagas disponíveis, preferindo o candidato melhor classificado; tendo a mesma classificação terá preferência o mais novo em idade.
Número ou marcador · p. 4 2. A opção do candidato não vincula o Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 4 Magistratura Judicial que poderá, por necessidade de serviço, colocá-lo em qualquer outro tribunal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Ingresso na carreira)
Número ou marcador · p. 4 1. O ingresso na carreira da magistratura judicial faz-se por
Texto do artigo · p. 4 nomeação provisória e colocação em Tribunal Judicial de Distrito de 2.ª Classe.
Número ou marcador · p. 4 2. O provimento definitivo na carreira faz-se após dois anos de exercício efectivo de funções, desde que reúna informações de serviço favoráveis.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Concurso de Promoção Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Promoção na carreira)
Número ou marcador · p. 4 1. A promoção na carreira da magistratura judicial faz-se por concurso público documental ou por provas específicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Estão sujeitos a concurso documental os juízes de Direito D que concorram para juízes de Direito C e os juízes de Direito B para juízes de Direito A.
Número ou marcador · p. 4 3. Estão sujeitos a concurso de provas específicas os juízes
Texto do artigo · p. 4 de Direito C para juízes de Direito B e juízes de Direito A para juízes Desembargadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de admissão ao concurso)
Número ou marcador · p. 4 1. Para os termos do disposto no artigo 13 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 11, n.ºs 2 e 3 do presente Regulamento, o Conselho Superior da Magistratura, no final de cada ano, faz a publicação de um aviso no Boletim da República, indicando o número de vagas existentes em cada categoria com vista à abertura do respectivo concurso documental.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de admissão ao concurso é feito através de um
Texto do artigo · p. 4 requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual dará entrada neste órgão no prazo de trinta dias contados a partir da data da última publicação do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Tempo de serviço para promoção)
Número ou marcador · p. 4 1. Só os magistrados judiciais de nomeação definitiva ou que hajam sido integrados na carreira ou classe podem participar em concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial comunica aos magistrados judiciais com nomeação definitiva ou integração na carreira a data a partir da qual conta o tempo de serviço para efeitos de concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 4 3. O tempo de serviço retroage à data do visto do Tribunal
Texto do artigo · p. 4 Administrativo no despacho de nomeação provisória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Nomeação do júri)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial nomear o júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas,
Texto do artigo · p. 4 avaliação e classificação dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição do júri)
Número ou marcador · p. 4 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros efectivos, sendo três suplentes e dois vogais, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos concursos de promoção de juízes de Direito D para juízes de Direito C e de juízes de Direito C para juízes de Direito B o júri poderá ser constituído por juízes de Direito A e por juízes Desembargadores.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos concursos de promoção de juízes de Direito B para juízes de Direito A e de juízes de Direito A para juízes Desembargadores o júri poderá ser constituído por juízes Desembargadores e por juízes Conselheiros do Tribunal Supremo
Número ou marcador · p. 5 4. Para o concurso de promoção a juiz Desembargador poderão ser designados como membros do júri outras personalidades de reconhecido mérito no domínio do Direito.
Número ou marcador · p. 5 5. O júri elege de entre os seus membros o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Impedimento e suspeições dos membros do Júri)
Texto do artigo · p. 5 Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos nas leis processuais e demais diplomas legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Abertura do Concurso)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial proceder à abertura do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 5 2. A abertura do concurso é antecedida da indicação das
Texto do artigo · p. 5 respectivas vagas por meio de um aviso publicado em duas edições consecutivas no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo do aviso)
Texto do artigo · p. 5 Do aviso do concurso de promoção deve constar obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A categoria e o número de vagas;
Número ou marcador · p. 5 b) O método de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 5 c) O prazo de validade do concurso para o provimento das vagas existentes e das que vierem a existir durante a validade do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 d) Os requisitos gerais e específicos para cada categoria;
Número ou marcador · p. 5 e) A indicação do local onde se deverá entregar a documentação e bem como o local onde serão afixadas as listas dos admitidos e excluídos;
Número ou marcador · p. 5 f) A forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento e a enumeração dos documentos necessários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Prazo de validade do concurso)
Texto do artigo · p. 5 O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista de graduação final no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Publicação da lista)
Número ou marcador · p. 5 1. A lista provisória dos concorrentes admitidos é publicada em edital afixado no Conselho Superior da Magistratura Judicial e na sede dos Tribunais Judiciais de Província, e será publicada em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 5 2. O previsto no número anterior é igualmente aplicável à lista de graduação final dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 5 3. A lista de graduação final dos concorrentes é também
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações sobre exclusão do concurso)
Número ou marcador · p. 5 1. Da exclusão do concurso cabe reclamação para o Presidente do júri, a interpor no prazo de oito dias, contados da data da publicação da lista referida no artigo anterior que decidirá no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 2. Da decisão do Presidente do júri pode recorrer-se, no prazo de quarenta e oito horas, para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que decidirá em última instância dentro de cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO I Concurso Documental
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 5 1. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede a sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade e as informações de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. Os concorrentes apurados são nomeados pelo Conselho
Texto do artigo · p. 5 Superior da Magistratura Judicial para a categoria a que se candidataram.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO II Provas Específicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 5 1. O concurso será constituído por provas escritas com duração de duas horas, que incidirão sobre as jurisdições Criminal, Cível, Laboral e Menores.
Número ou marcador · p. 5 2. Os concorrentes deverão escolher duas das jurisdições indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 3. As provas são necessariamente práticas, tendo sempre em conta os actos relacionados com o exercício da actividade jurisdicional a que se destina o concurso.
Número ou marcador · p. 5 4. As matérias de cada jurisdição a ser objecto de avaliação
Texto do artigo · p. 5 no concurso, bem como a respectiva legislação deverão ser devidamente delimitadas no aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Classificação da prova específica e critérios)
Texto do artigo · p. 5 A prova específica será classificada segundo um processo valorimétrico numa escala de zero à vinte valores, tendo como critérios de classificação, a organização da exposição, o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade de argumentação jurídica e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Factores de ponderação)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem factores de ponderação, além da classificação obtida pelo concorrente na prova de conhecimento específico:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de registo disciplinar do concorrente;
Número ou marcador · p. 5 b) O currículo profissional na Magistratura Judicial e trabalhos ou estudos de âmbito forense publicados.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada factor de ponderação equivale a um valor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Classificação final)
Número ou marcador · p. 6 1. A quantificação valorimétrica dos factores de ponderação é agregada à nota final obtida pelo concorrente na prova escrita.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores
Texto do artigo · p. 6 de ponderação não poderá ser agregada à nota da prova escrita na parte que elevar a pontuação superior a vinte valores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Graduação dos concorrentes)
Número ou marcador · p. 6 1. Após a realização da prova específica, o júri procederá à classificação dos concorrentes e elaborará a lista de graduação, remetendo a acta ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que a homologará.
Número ou marcador · p. 6 2. Os concorrentes são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente, segundo a classificação obtida na prova específica.
Número ou marcador · p. 6 3. A inclusão dos concorrentes na lista de graduação dependerá da obtenção, na prova específica, de classificação não inferior a dez valores, não podendo obter uma classificação inferior a sete valores em qualquer jurisdição.
Número ou marcador · p. 6 4. A graduação final é feita independentemente da anti-
Texto do artigo · p. 6 guidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Regras de desempate)
Texto do artigo · p. 6 Para efeito de graduação de concorrentes com a mesma classificação terá preferência sucessivamente:
Número ou marcador · p. 6 a) O que tiver obtido melhor classificação nas provas de conhecimentos específicos;
Número ou marcador · p. 6 b) O que não possuir registo disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 c) O que for mais antigo na carreira da magistratura judicial;
Número ou marcador · p. 6 d) O que tiver melhor classificação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) O que possuir nota de licenciatura mais elevada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 6 1. Os concorrentes poderão reclamar da classificação atribuída, pedindo revisão da prova em requerimento.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número anterior os concorrentes dispõem de quarenta e oito horas para requerer ao Presidente do júri a entrega da cópia da prova objecto de reclamação.
Número ou marcador · p. 6 3. A reclamação é dirigida ao Presidente do júri, devendo ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da data da entrega ao concorrente da cópia da prova, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 4. Para efeitos da revisão de provas, o júri será composto por três membros não podendo integrá-lo, os membros que tenham procedido à avaliação da prova em causa.
Número ou marcador · p. 6 5. Da decisão do júri cabe recurso a interpor no prazo de
Texto do artigo · p. 6 quarenta e oito horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá em última instância, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Efeito do recurso)
Texto do artigo · p. 6 O recurso das decisões proferidas no âmbito do concurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição de vagas)
Texto do artigo · p. 6 No preenchimento de vagas e sem prejuízo dos factores de ponderação, os juízes mais antigos gozam de precedência sobre os mais novos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 1. As omissões que se verifiquem no presente Regulamento são supridas mediante aplicação, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 6 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
Texto do artigo · p. 6 número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogada a Resolução n.º 1/CSMJ/P/2009, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Juiz Desembargador B.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 276/2010
  2. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA, criado pelo Diploma Ministerial n.º 35/2010, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 8 do referido Diploma Ministerial, a Ministra da Função Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  6. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 30 de
  7. Texto do artigo, página 1: Novembro de 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Conselho Nacional de Arquivos
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA, é o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  14. Texto do artigo, página 1: O CNA tem a seguinte composição:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública- -Presidente;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice- -Presidente;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 1: d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
  19. Número ou marcador, página 1: e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
  20. Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério da Educação;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério da Cultura;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  25. Texto do artigo, página 1: São funções do CNA:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de arquivos do Estado;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Velar pelo funcionamento e acesso aos arquivos públicos;
  31. Número ou marcador, página 2: f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNA:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNA;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos do CNA.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
  38. Texto do artigo, página 2: CNA nas suas actividades e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O CNA reúne-se, ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de sete dias acompanhadas pela proposta da agenda.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões do CNA são realizadas desde que estejam presentes dois terços dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. A síntese de cada reunião é lida e aprovada na sessão seguinte, sendo assinada pelos membros presentes que nela tenham participado.
  45. Número ou marcador, página 2: 5. O CNA submete ao Ministro que superintende a Função
  46. Texto do artigo, página 2: Pública os relatórios semestrais da sua actividade.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Intercâmbio)
  49. Texto do artigo, página 2: No âmbito do desenvolvimento das suas actividades, o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: (Apoio Técnico)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Apoio Técnico ao CNA, é assegurado por uma equipa proveniente das seguintes instituições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique (CEDIMO);
  54. Número ou marcador, página 2: b) Arquivo Histórico de Moçambique (AHM); e
  55. Número ou marcador, página 2: c) Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado (CPISE).
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O CNA pode convidar técnicos de outras instituições para
  57. Texto do artigo, página 2: integrar a Equipa de Apoio Técnico do CNA, consoante as matérias a tratar, ouvidos os respectivos dirigentes.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Funções da Equipe Técnica)
  60. Texto do artigo, página 2: As funções da Equipe Técnica são as seguintes:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Assistir o CNA no exercício das funções referidas nas alíneas b), c) e f) do artigo 3 do presente Regulamento;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a organização e realização das sessões de trabalho do CNA;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outras actividades determinadas pelo CNA ou pelo seu Presidente.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CNA)
  66. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CNA são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério da Função Pública.
  67. Texto do artigo, página 2: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  68. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/CSMJ/CP/2010
  69. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  70. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do disposto no artigo 36 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
  71. Texto do artigo, página 2: Único. É aprovado o Regulamento para o Exercício de Docência, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  72. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Ozias Pondja.
  73. Número ou marcador, página 2: Regulamento para o Exercício de Docência
  74. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar o exercício da actividade de docência pelos magistrados judiciais, no uso das competências estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 138 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  77. Texto do artigo, página 2: (Função de magistrado judicial)
  78. Texto do artigo, página 2: A principal função de magistrado judicial é aplicar a lei, administrar a justiça e fazer executar as suas decisões.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  80. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  81. Texto do artigo, página 2: O exercício de função de magistrado judicial não é compatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo a actividade de docência ou de investigação jurídica, ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  83. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O disposto neste Regulamento aplica-se aos magistrados que requerem autorização para exercer a actividade de docência em qualquer instituição de ensino.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. O referido no número anterior é igualmente aplicável aos magistrados solicitados para leccionar no Centro de Formação Jurídica e Judiciária e em escolas de aperfeiçoamento da própria magistratura ou associações de classe.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. A participação de magistrados judiciais como oradores ou
  87. Texto do artigo, página 2: moderadores de palestras, tutores ou membros de júri de avaliação de trabalho do fim de curso ou defesa de licenciatura não carece de autorização, desde que não perturbe o exercício da actividade jurisdicional.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  89. Texto do artigo, página 3: Do exercício de docência
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  91. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de docência somente será permitido ao magistrado que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Ter recebido convite para leccionar uma única disciplina;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Ter desempenho actual satisfatório;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Ter mais de cinco anos no exercício efectivo da função;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Ter a classificação de serviço não inferior a Bom na última avaliação anual.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O exercício de docência só será autorizado se o mesmo se circunscrever à área de jurisdição ou a menos de trinta quilómetros do tribunal em que o magistrado presta serviço.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Não será autorizada a transferência ou a afectação de
  99. Texto do artigo, página 3: magistrado noutra área de jurisdição, com vista a exercer a docência.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
  101. Texto do artigo, página 3: (Compatibilidade de horário)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de docência deve ser compatibilizado com o das funções específicas de magistrado com um mínimo de prejuízo para estas.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Nesse exercício, o magistrado só poderá aceitar horários que ocupem até um máximo de duas horas de serviço, não podendo exceder as seis horas semanais, consideradas como tais as efectivamente prestadas em sala de aula e circunscritas apenas a uma disciplina anual ou por cada semestre.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. É vedada ao magistrado a aceitação de horários que
  105. Texto do artigo, página 3: intervalem ou intercalem com as destinadas ao seu trabalho, e somente será autorizada a ocupação das duas primeiras ou das duas últimas horas de expediente, salvo o caso do período nocturno em que o magistrado poderá escolher o horário que melhor lhe convier.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Regência)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício de docência o magistrado pode responder pela cadeira e pelos trabalhos dos seus assistentes.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. O cargo ou função de direcção técnico-pedagógica ou
  110. Texto do artigo, página 3: administrativo nas instituições de ensino não é considerado como exercício de docência, sendo, por isso, vedado aos magistrados.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  112. Texto do artigo, página 3: (Formulação do pedido e sua autorização)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de docência deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial com antecedência mínima de trinta dias da data do início daquela actividade.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Na formulação do pedido, o magistrado deverá indicar o nome e localização do estabelecimento de ensino, a disciplina a leccionar e o respectivo horário.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento em referência deverá ter sempre o parecer
  116. Texto do artigo, página 3: do respectivo Juiz-Presidente, de acordo com os indicadores vertidos nos artigos 4 e 5.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização do exercício de docência estará circunscrita a cada ano lectivo, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, em caso de concessão, evitar a movimentação do magistrado beneficiário durante esse período.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. O referido no número anterior, não obsta a que o Conselho
  119. Texto do artigo, página 3: Superior da Magistratura Judicial possa movimentar o magistrado, sempre que razões de ordem disciplinar ou de ponderoso interesse de serviço assim o impuserem e não seja aconselhável aguardar-se pelo fim do ano lectivo.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  123. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  125. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  126. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  127. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 2/CSMJ/CP/2010
  128. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  129. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15 da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial delibera nos seguintes termos:
  130. Texto do artigo, página 3: Único. É aprovado o Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
  131. Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 24 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Ozias Pondja.
  132. Número ou marcador, página 3: Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial
  133. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  135. Texto do artigo, página 3: (Objecto e âmbito de aplicação)
  136. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as regras de ingresso e promoção dos juízes profissionais nas diversas categorias da magistratura judicial e fixa os respectivos concursos e estágios.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  138. Texto do artigo, página 3: (Forma de ingresso)
  139. Texto do artigo, página 3: O ingresso na magistratura judicial faz-se através de concurso público e realização de curso específico para a magistratura judicial entre candidatos com habilitações mínimas de licenciatura em Direito.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Concurso de Ingresso
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  142. Texto do artigo, página 4: (Ingresso)
  143. Texto do artigo, página 4: O concurso de ingresso na carreira da magistratura judicial é aberto pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, sobre o número de vagas existentes a ser tornado público e aprovado pelo Ministro da Justiça.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  145. Texto do artigo, página 4: (Cursos e estágios de formação)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Os cursos de ingresso e estágios de formação são ministrados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Os candidatos que tenham frequentado, noutras
  148. Texto do artigo, página 4: instituições, cursos de ingresso na carreira da magistratura judicial com bom aproveitamento deverão ser submetidos a um estágio organizado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  150. Texto do artigo, página 4: (Primeira nomeação)
  151. Texto do artigo, página 4: Os candidatos a juízes de Direito aprovados são nomeados segundo a ordem decrescente de classificação final obtida no curso e estágio de formação.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  153. Texto do artigo, página 4: (Vagas)
  154. Texto do artigo, página 4: O número de vagas disponíveis e existentes nos diversos tribunais do país para os novos ingressos são divulgados pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária no mês de Julho de cada ano, em consonância com as necessidades do judicial.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  156. Texto do artigo, página 4: (Opção para a Magistratura Judicial)
  157. Texto do artigo, página 4: A opção para a magistratura judicial é feita até ao mês de Agosto de cada ano, após a publicação de vagas previstas no artigo anterior e imediatamente comunicada ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para efeitos de futura nomeação.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  159. Texto do artigo, página 4: (Vinculação do candidato)
  160. Texto do artigo, página 4: A aprovação no curso de ingresso vincula o candidato à
  161. Texto do artigo, página 4: carreira da magistratura judicial.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  163. Texto do artigo, página 4: (Escolha do tribunal de ingresso)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. No fim do curso, os candidatos a magistrados judiciais poderão indicar o tribunal de ingresso, de acordo com as vagas disponíveis, preferindo o candidato melhor classificado; tendo a mesma classificação terá preferência o mais novo em idade.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. A opção do candidato não vincula o Conselho Superior da
  166. Texto do artigo, página 4: Magistratura Judicial que poderá, por necessidade de serviço, colocá-lo em qualquer outro tribunal.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Ingresso na carreira)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O ingresso na carreira da magistratura judicial faz-se por
  170. Texto do artigo, página 4: nomeação provisória e colocação em Tribunal Judicial de Distrito de 2.ª Classe.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. O provimento definitivo na carreira faz-se após dois anos de exercício efectivo de funções, desde que reúna informações de serviço favoráveis.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Concurso de Promoção Disposições Gerais
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  174. Texto do artigo, página 4: (Promoção na carreira)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A promoção na carreira da magistratura judicial faz-se por concurso público documental ou por provas específicas.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Estão sujeitos a concurso documental os juízes de Direito D que concorram para juízes de Direito C e os juízes de Direito B para juízes de Direito A.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Estão sujeitos a concurso de provas específicas os juízes
  178. Texto do artigo, página 4: de Direito C para juízes de Direito B e juízes de Direito A para juízes Desembargadores.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 4: (Pedido de admissão ao concurso)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Para os termos do disposto no artigo 13 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 11, n.ºs 2 e 3 do presente Regulamento, o Conselho Superior da Magistratura, no final de cada ano, faz a publicação de um aviso no Boletim da República, indicando o número de vagas existentes em cada categoria com vista à abertura do respectivo concurso documental.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de admissão ao concurso é feito através de um
  183. Texto do artigo, página 4: requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual dará entrada neste órgão no prazo de trinta dias contados a partir da data da última publicação do aviso de abertura do concurso.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  185. Texto do artigo, página 4: (Tempo de serviço para promoção)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Só os magistrados judiciais de nomeação definitiva ou que hajam sido integrados na carreira ou classe podem participar em concurso de promoção.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial comunica aos magistrados judiciais com nomeação definitiva ou integração na carreira a data a partir da qual conta o tempo de serviço para efeitos de concurso de promoção.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O tempo de serviço retroage à data do visto do Tribunal
  189. Texto do artigo, página 4: Administrativo no despacho de nomeação provisória.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  191. Texto do artigo, página 4: (Nomeação do júri)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial nomear o júri do concurso de promoção.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao júri organizar o processo de candidaturas,
  194. Texto do artigo, página 4: avaliação e classificação dos concorrentes.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  196. Texto do artigo, página 4: (Composição do júri)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros efectivos, sendo três suplentes e dois vogais, todos designados de entre magistrados judiciais de categoria superior em exercício de funções, em comissão de serviço ou jubilados.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Nos concursos de promoção de juízes de Direito D para juízes de Direito C e de juízes de Direito C para juízes de Direito B o júri poderá ser constituído por juízes de Direito A e por juízes Desembargadores.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. Nos concursos de promoção de juízes de Direito B para juízes de Direito A e de juízes de Direito A para juízes Desembargadores o júri poderá ser constituído por juízes Desembargadores e por juízes Conselheiros do Tribunal Supremo
  200. Número ou marcador, página 5: 4. Para o concurso de promoção a juiz Desembargador poderão ser designados como membros do júri outras personalidades de reconhecido mérito no domínio do Direito.
  201. Número ou marcador, página 5: 5. O júri elege de entre os seus membros o seu Presidente.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  203. Texto do artigo, página 5: (Impedimento e suspeições dos membros do Júri)
  204. Texto do artigo, página 5: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos nas leis processuais e demais diplomas legais.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  206. Texto do artigo, página 5: (Abertura do Concurso)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial proceder à abertura do concurso de promoção.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A abertura do concurso é antecedida da indicação das
  209. Texto do artigo, página 5: respectivas vagas por meio de um aviso publicado em duas edições consecutivas no jornal de maior circulação no país.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  211. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo do aviso)
  212. Texto do artigo, página 5: Do aviso do concurso de promoção deve constar obrigatoriamente:
  213. Número ou marcador, página 5: a) A categoria e o número de vagas;
  214. Número ou marcador, página 5: b) O método de selecção a utilizar;
  215. Número ou marcador, página 5: c) O prazo de validade do concurso para o provimento das vagas existentes e das que vierem a existir durante a validade do mesmo;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Os requisitos gerais e específicos para cada categoria;
  217. Número ou marcador, página 5: e) A indicação do local onde se deverá entregar a documentação e bem como o local onde serão afixadas as listas dos admitidos e excluídos;
  218. Número ou marcador, página 5: f) A forma e o prazo para a apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento e a enumeração dos documentos necessários.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  220. Texto do artigo, página 5: (Prazo de validade do concurso)
  221. Texto do artigo, página 5: O prazo de validade do concurso de promoção é de três anos, a contar da data de publicação da respectiva lista de graduação final no Boletim da República.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  223. Texto do artigo, página 5: (Publicação da lista)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. A lista provisória dos concorrentes admitidos é publicada em edital afixado no Conselho Superior da Magistratura Judicial e na sede dos Tribunais Judiciais de Província, e será publicada em duas edições seguidas no jornal com maior circulação no país.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O previsto no número anterior é igualmente aplicável à lista de graduação final dos concorrentes.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. A lista de graduação final dos concorrentes é também
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  228. Texto do artigo, página 5: (Reclamações sobre exclusão do concurso)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Da exclusão do concurso cabe reclamação para o Presidente do júri, a interpor no prazo de oito dias, contados da data da publicação da lista referida no artigo anterior que decidirá no prazo de cinco dias.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Da decisão do Presidente do júri pode recorrer-se, no prazo de quarenta e oito horas, para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial que decidirá em última instância dentro de cinco dias.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. O recurso tem efeito meramente devolutivo.
  232. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO I Concurso Documental
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  234. Texto do artigo, página 5: (Avaliação)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede a sua verificação, avaliação e classificação por ordem decrescente de valência, tendo como base a antiguidade e as informações de serviço.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Os concorrentes apurados são nomeados pelo Conselho
  237. Texto do artigo, página 5: Superior da Magistratura Judicial para a categoria a que se candidataram.
  238. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO II Provas Específicas
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  240. Texto do artigo, página 5: (Conteúdo)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. O concurso será constituído por provas escritas com duração de duas horas, que incidirão sobre as jurisdições Criminal, Cível, Laboral e Menores.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os concorrentes deverão escolher duas das jurisdições indicadas no número anterior.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. As provas são necessariamente práticas, tendo sempre em conta os actos relacionados com o exercício da actividade jurisdicional a que se destina o concurso.
  244. Número ou marcador, página 5: 4. As matérias de cada jurisdição a ser objecto de avaliação
  245. Texto do artigo, página 5: no concurso, bem como a respectiva legislação deverão ser devidamente delimitadas no aviso de abertura do concurso.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  247. Texto do artigo, página 5: (Classificação da prova específica e critérios)
  248. Texto do artigo, página 5: A prova específica será classificada segundo um processo valorimétrico numa escala de zero à vinte valores, tendo como critérios de classificação, a organização da exposição, o conhecimento técnico-jurídico, a capacidade de argumentação jurídica e de síntese e o domínio da língua portuguesa.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  250. Texto do artigo, página 5: (Factores de ponderação)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem factores de ponderação, além da classificação obtida pelo concorrente na prova de conhecimento específico:
  252. Número ou marcador, página 5: a) A falta de registo disciplinar do concorrente;
  253. Número ou marcador, página 5: b) O currículo profissional na Magistratura Judicial e trabalhos ou estudos de âmbito forense publicados.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. Cada factor de ponderação equivale a um valor.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  256. Texto do artigo, página 6: (Classificação final)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. A quantificação valorimétrica dos factores de ponderação é agregada à nota final obtida pelo concorrente na prova escrita.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do número anterior, a quantificação dos factores
  259. Texto do artigo, página 6: de ponderação não poderá ser agregada à nota da prova escrita na parte que elevar a pontuação superior a vinte valores.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  261. Texto do artigo, página 6: (Graduação dos concorrentes)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. Após a realização da prova específica, o júri procederá à classificação dos concorrentes e elaborará a lista de graduação, remetendo a acta ao Conselho Superior da Magistratura Judicial que a homologará.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. Os concorrentes são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente, segundo a classificação obtida na prova específica.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. A inclusão dos concorrentes na lista de graduação dependerá da obtenção, na prova específica, de classificação não inferior a dez valores, não podendo obter uma classificação inferior a sete valores em qualquer jurisdição.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. A graduação final é feita independentemente da anti-
  266. Texto do artigo, página 6: guidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  268. Texto do artigo, página 6: (Regras de desempate)
  269. Texto do artigo, página 6: Para efeito de graduação de concorrentes com a mesma classificação terá preferência sucessivamente:
  270. Número ou marcador, página 6: a) O que tiver obtido melhor classificação nas provas de conhecimentos específicos;
  271. Número ou marcador, página 6: b) O que não possuir registo disciplinar;
  272. Número ou marcador, página 6: c) O que for mais antigo na carreira da magistratura judicial;
  273. Número ou marcador, página 6: d) O que tiver melhor classificação de serviço;
  274. Número ou marcador, página 6: e) O que possuir nota de licenciatura mais elevada.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  276. Texto do artigo, página 6: (Reclamações)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Os concorrentes poderão reclamar da classificação atribuída, pedindo revisão da prova em requerimento.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior os concorrentes dispõem de quarenta e oito horas para requerer ao Presidente do júri a entrega da cópia da prova objecto de reclamação.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. A reclamação é dirigida ao Presidente do júri, devendo ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da data da entrega ao concorrente da cópia da prova, nos termos do número anterior.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. Para efeitos da revisão de provas, o júri será composto por três membros não podendo integrá-lo, os membros que tenham procedido à avaliação da prova em causa.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. Da decisão do júri cabe recurso a interpor no prazo de
  282. Texto do artigo, página 6: quarenta e oito horas para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que decidirá em última instância, no prazo de cinco dias.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  284. Texto do artigo, página 6: (Efeito do recurso)
  285. Texto do artigo, página 6: O recurso das decisões proferidas no âmbito do concurso tem efeito meramente devolutivo.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  287. Texto do artigo, página 6: (Distribuição de vagas)
  288. Texto do artigo, página 6: No preenchimento de vagas e sem prejuízo dos factores de ponderação, os juízes mais antigos gozam de precedência sobre os mais novos.
  289. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III
  290. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  292. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. As omissões que se verifiquem no presente Regulamento são supridas mediante aplicação, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
  295. Texto do artigo, página 6: número anterior, as dúvidas que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  297. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  298. Texto do artigo, página 6: É revogada a Resolução n.º 1/CSMJ/P/2009, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento do Concurso de Promoção a Juiz Desembargador B.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  300. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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