Resolução n.º 39/2010

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Resolução n.º 39/2010

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 39/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, criado por Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que faz parte integranre da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e objecto)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional da Juventude, adiante designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 2 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo os relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do Director-
Texto do artigo · p. 2 -Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovação do Regulamento Interno do INJ; d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas
Texto do artigo · p. 3 do INJ.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 3 O INJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área da Juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do INJ:
Número ou marcador · p. 3 a) A implementação de políticas públicas da Juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, desportivo, científico, formativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 3 b) O fomento de associativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 3 c) O estabelecimento de mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 3 d) O aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos assuntos da juventude.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. O INJ tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção-Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
Texto do artigo · p. 3 c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento de Planificação e Cooperação;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças; e
Texto do artigo · p. 3 g) Departamento de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 3 2. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços Centrais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Juventude.
Texto do artigo · p. 3 3. Os Serviços Centrais podem organizar-se por Departamentos
Texto do artigo · p. 3 e Repartições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 1. São competências do Director-Geral:
Texto do artigo · p. 3 a) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
Texto do artigo · p. 3 b) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 3 c) Propor ao Ministro que superintende a área da Juventude, a nomeação e cessação de funções dos Chefes de Departamento Central e dos Delegados do INJ;
Texto do artigo · p. 3 d) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 3 e) Submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
Texto do artigo · p. 3 f) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 3 g) Assegurar a implementação da política definida para o sector;
Texto do artigo · p. 3 h) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
Texto do artigo · p. 3 i) Submeter os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias à aprovação pela entidade competente; e
Texto do artigo · p. 3 j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 3 c)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções por incumbência do Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação de Programas:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a capacitação dos jovens em gestão de pequenos negócios e empresarial, através de parcerias;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver a capacitação técnica e financeira dos Centros Juvenis de Recurso;
Número ou marcador · p. 3 d) Apoiar tecnicamente o Programa Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da Juventude, valorização do património e da diversidade cultural do nosso país;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da Juventude; e
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o acesso dos jovens e associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas
Texto do artigo · p. 3 g)
Texto do artigo · p. 3 são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis na implementação de políticas públicas, de acordo com a sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 4 b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis, através da elaboração de um directório nacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Conceber e assegurar a realização de cursos de formação e capacitação de animadores, líderes e gestores associativos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a participação dos jovens em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Capitalizar as datas comemorativas através da realização de eventos educativos para o resgate de valores ético e morais e o desenvolvimento do espírito de trabalho em equipa, voluntariado, empreendedor, patriótico entre outros;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio do Governo; e
Número ou marcador · p. 4 i) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar os projectos de cooperação internacional no domínio da Juventude;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar e avaliar o cumprimento dos acordos de Cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Articular com outros intervenientes na concepção de programas e projectos de assistência técnica que assegurem o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre estudos, análise de projectos e outros trabalhos relacionados com o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor e gerir parcerias, convénios e contratos que contribuam para o desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar a implementação de programas e projectos no domínio da cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar a implementação das actividades previstas nos planos de trabalho das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a elaboração e difusão de estudos que permitam manter actualizado o conhecimento sobre as áreas de intervenção do INJ e dos programas sob a sua coordenação; e
Número ou marcador · p. 4 i) Propor estudos e implementar as correspondentes decisões visando o aperfeiçoamento da estrutura organizacional do INJ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar a política e estratégia de informática do INJ;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assistir os utentes de informática no uso do software localmente instalado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do INJ;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta do plano e orçamento e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento do INJ;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do INJ de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar regularmente os processos de prestação de contas do INJ;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e controlar o orçamento do INJ, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o relatório de conta e gerência;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro que superintende à área da Juventude e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 4 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor e implementar o Plano de Formação Profissional e Específica dos Funcionários do INJ;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização de acções de reciclagem sistemática dos funcionários do INJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do INJ, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, de género e de pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INJ;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Colectivos Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 No INJ funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 5 a) Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 5 b) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é órgão de consulta e apoio ao Director-Geral e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas as actividades do INJ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção do INJ é dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 5 vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral do INJ e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e das Delegações do INJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas sobre a Juventude;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da Juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais; e
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do INJ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefes de Delegação.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho Consultivo outros dirigentes e técnicos, quando convidados pelo Director- -Geral, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e extraordinariamente quando convocado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Receitas Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INJ, as seguintes:
Texto do artigo · p. 5 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 5 b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 5 c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
Texto do artigo · p. 5 CAPÍTUTLO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Juventude submeter, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro do pessoal, para aprovação pelo Ministro que superintende a Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes do Estado no INJ regem-se pelo EGFAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Juventude aprovar o Regulamento Interno do INJ.
Texto do artigo · p. 5 Rectificação
Texto do artigo · p. 5 Por ter havido lapso na menção do número do Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que cria o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique,
Texto do artigo · p. 6 "Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique,
Texto do artigo · p. 6 abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ..................."
Texto do artigo · p. 6 Deve ler-se:
Texto do artigo · p. 6 "Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro ............"
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 39/2010
  3. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INJ, criado por Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que faz parte integranre da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 8 de Outubro de 2010. Publique-se.
  9. Texto do artigo, página 2: A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
  11. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 2: (Natureza e objecto)
  14. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional da Juventude, adiante designado por INJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 2: 1. O INJ está sob tutela do Ministro que superintende a área da Juventude.
  18. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  19. Texto do artigo, página 2: ou aprovar os seguintes actos:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo os relatórios anuais;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e do Director-
  22. Texto do artigo, página 2: -Geral Adjunto;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Aprovação do Regulamento Interno do INJ; d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas
  24. Texto do artigo, página 3: do INJ.
  25. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
  27. Texto do artigo, página 3: O INJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área da Juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 3: São atribuições do INJ:
  31. Número ou marcador, página 3: a) A implementação de políticas públicas da Juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, desportivo, científico, formativo, recreativo e cívico;
  32. Número ou marcador, página 3: b) O fomento de associativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  33. Número ou marcador, página 3: c) O estabelecimento de mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens em iniciativas e programas de desenvolvimento nacional;
  34. Número ou marcador, página 3: d) O aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos assuntos da juventude.
  35. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  38. Texto do artigo, página 3: 1. O INJ tem a seguinte estrutura:
  39. Texto do artigo, página 3: a) Direcção-Geral;
  40. Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Coordenação e Implementação de Programas;
  41. Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Gestão e Participação Associativa;
  42. Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
  43. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação;
  44. Texto do artigo, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças; e
  45. Texto do artigo, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos.
  46. Texto do artigo, página 3: 2. Os Serviços são dirigidos por Directores de Serviços Centrais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Juventude.
  47. Texto do artigo, página 3: 3. Os Serviços Centrais podem organizar-se por Departamentos
  48. Texto do artigo, página 3: e Repartições.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  50. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  52. Texto do artigo, página 3: 1. São competências do Director-Geral:
  53. Texto do artigo, página 3: a) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INJ;
  54. Texto do artigo, página 3: b) Assegurar o funcionamento do INJ de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  55. Texto do artigo, página 3: c) Propor ao Ministro que superintende a área da Juventude, a nomeação e cessação de funções dos Chefes de Departamento Central e dos Delegados do INJ;
  56. Texto do artigo, página 3: d) Gerir os recursos humanos do INJ e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
  57. Texto do artigo, página 3: e) Submeter à homologação do Ministro que superintende a área da Juventude, o plano de actividades e o orçamento;
  58. Texto do artigo, página 3: f) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INJ, nos termos da lei;
  59. Texto do artigo, página 3: g) Assegurar a implementação da política definida para o sector;
  60. Texto do artigo, página 3: h) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
  61. Texto do artigo, página 3: i) Submeter os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias à aprovação pela entidade competente; e
  62. Texto do artigo, página 3: j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  63. Texto do artigo, página 3: c)
  64. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  66. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  69. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções por incumbência do Director-
  70. Texto do artigo, página 3: -Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  72. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Coordenação e Implementação de Programas)
  73. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Coordenação e Implementação de Programas:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e implementar programas com as entidades competentes que visam o desenvolvimento de capacidades e habilidades no domínio da formação profissional, empreendedorismo e promoção de hábitos de vida saudável no seio da Juventude;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a capacitação dos jovens em gestão de pequenos negócios e empresarial, através de parcerias;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver a capacitação técnica e financeira dos Centros Juvenis de Recurso;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Apoiar tecnicamente o Programa Fundo de Apoio à Iniciativas Juvenis;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Implementar programas de turismo juvenil que visem o desenvolvimento da cultura de prática do turismo no seio da Juventude, valorização do património e da diversidade cultural do nosso país;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a produção de materiais promocionais no âmbito dos programas da Juventude; e
  80. Número ou marcador, página 3: g) Promover o acesso dos jovens e associações juvenis aos fundos de desenvolvimento local.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Coordenação e Implementação de Programas
  82. Texto do artigo, página 3: g)
  83. Texto do artigo, página 3: são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 4: (Serviços de Gestão e Participação Associativa)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Gestão e Participação Associativa:
  87. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a capacitação e apoio técnico às associações juvenis na implementação de políticas públicas, de acordo com a sua área de intervenção;
  88. Número ou marcador, página 4: b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis, através da elaboração de um directório nacional;
  89. Número ou marcador, página 4: c) Conceber e assegurar a realização de cursos de formação e capacitação de animadores, líderes e gestores associativos;
  90. Número ou marcador, página 4: d) Promover a realização de eventos ocupacionais de índole turística e recreativa no seio do movimento associativo juvenil;
  91. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a recolha, o registo e sistematização da informação atinente aos eventos nacionais, regionais e internacionais da Juventude;
  92. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a participação dos jovens em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
  93. Número ou marcador, página 4: g) Capitalizar as datas comemorativas através da realização de eventos educativos para o resgate de valores ético e morais e o desenvolvimento do espírito de trabalho em equipa, voluntariado, empreendedor, patriótico entre outros;
  94. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis que tenham sido objecto de apoio do Governo; e
  95. Número ou marcador, página 4: i) Incentivar as associações e organizações juvenis a realizarem actividades de valorização do património cultural, de animação artística e educação cívica.
  96. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Gestão e Participação Associativa são
  97. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais.
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  100. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar os projectos de cooperação internacional no domínio da Juventude;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Implementar e avaliar o cumprimento dos acordos de Cooperação internacional;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Articular com outros intervenientes na concepção de programas e projectos de assistência técnica que assegurem o desenvolvimento institucional;
  104. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre estudos, análise de projectos e outros trabalhos relacionados com o desenvolvimento institucional;
  105. Número ou marcador, página 4: e) Propor e gerir parcerias, convénios e contratos que contribuam para o desenvolvimento institucional;
  106. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar a implementação de programas e projectos no domínio da cooperação bilateral e multilateral;
  107. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar a implementação das actividades previstas nos planos de trabalho das unidades orgânicas;
  108. Número ou marcador, página 4: h) Promover a elaboração e difusão de estudos que permitam manter actualizado o conhecimento sobre as áreas de intervenção do INJ e dos programas sob a sua coordenação; e
  109. Número ou marcador, página 4: i) Propor estudos e implementar as correspondentes decisões visando o aperfeiçoamento da estrutura organizacional do INJ.
  110. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  111. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Participar na planificação e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação na função pública;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Executar a política e estratégia de informática do INJ;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a informatização dos sistemas de informação;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento informático;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação;
  122. Número ou marcador, página 4: i) Assistir os utentes de informática no uso do software localmente instalado.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação
  124. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do INJ;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta do plano e orçamento e garantir a sua execução;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento do INJ;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do INJ de acordo com a legislação aplicável;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar regularmente os processos de prestação de contas do INJ;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Executar e controlar o orçamento do INJ, de acordo com as normas do SISTAFE;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório de conta e gerência;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação nos termos da lei;
  136. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro que superintende à área da Juventude e ao Tribunal Administrativo; e
  137. Número ou marcador, página 4: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  139. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 4: (Departamento dos Recursos Humanos)
  142. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Propor e implementar o Plano de Formação Profissional e Específica dos Funcionários do INJ;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização de acções de reciclagem sistemática dos funcionários do INJ;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INJ;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do INJ, dentro e fora do país;
  148. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  149. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  150. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, de género e de pessoa portadora de deficiência na função pública;
  151. Número ou marcador, página 5: i) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INJ;
  152. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
  153. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INJ.
  154. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento dos Recursos Humanos é dirigido por um
  155. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central.
  156. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 5: Colectivos Artigo 14
  158. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  159. Texto do artigo, página 5: No INJ funcionam os seguintes colectivos:
  160. Texto do artigo, página 5: a) Conselho de Direcção; e
  161. Texto do artigo, página 5: b) Conselho Consultivo.
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  163. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  164. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é órgão de consulta e apoio ao Director-Geral e tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas as actividades do INJ.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção do INJ é dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais; e
  169. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central.
  170. Número ou marcador, página 5: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  171. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma
  172. Texto do artigo, página 5: vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  174. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  175. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão dirigido pelo Director-
  176. Texto do artigo, página 5: -Geral do INJ e tem as seguintes funções:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e das Delegações do INJ;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas sobre a Juventude;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da Juventude;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais; e
  181. Número ou marcador, página 5: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do INJ.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais; e
  186. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento Central;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Chefes de Delegação.
  188. Número ou marcador, página 5: 3. Podem, ainda, participar nas sessões do Conselho Consultivo outros dirigentes e técnicos, quando convidados pelo Director- -Geral, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
  189. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  190. Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente quando convocado pelo DirectorGeral.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  192. Texto do artigo, página 5: Receitas Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  194. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INJ, as seguintes:
  195. Texto do artigo, página 5: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  196. Texto do artigo, página 5: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
  197. Texto do artigo, página 5: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
  198. Texto do artigo, página 5: CAPÍTUTLO VI
  199. Texto do artigo, página 5: Disposições finais Artigo 18
  200. Texto do artigo, página 5: (Quadro do Pessoal)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Juventude submeter, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o quadro do pessoal, para aprovação pelo Ministro que superintende a Função Pública.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  203. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  204. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado no INJ regem-se pelo EGFAE e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  206. Texto do artigo, página 5: (Regulamento interno)
  207. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Juventude aprovar o Regulamento Interno do INJ.
  208. Texto do artigo, página 5: Rectificação
  209. Texto do artigo, página 5: Por ter havido lapso na menção do número do Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, do Conselho de Ministros, que cria o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique,
  210. Texto do artigo, página 6: "Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique,
  211. Texto do artigo, página 6: abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 32/2005, de 23 de Agosto, ..................."
  212. Texto do artigo, página 6: Deve ler-se:
  213. Texto do artigo, página 6: "Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviadamente designado por INGEMO, aprovado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro ............"
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