Resolução n.º 40/2010
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Resolução n.º 40/2010
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- Texto do artigo, página 6: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 40/2010
- Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de criar a função de Contador Verificador Chefe Provincial e aprovar os respectivos qualificadores, sob proposta do Tribunal Administrativo e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É criada a função de Contador Verificador Chefe Provincial e integrada no grupo 7 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função referida no artigo anterior, constantes do anexo à presente Resolução, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 6: Pública, aos 11 de Outubro de 2010. Publique-se. A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública,
- Texto do artigo, página 6: Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Grupo 7 Contador Verificador Chefe Provincial Conteúdo de trabalho:
- Texto do artigo, página 6: – Organiza, planifica, coordena e controla as actividades da área sob sua responsabilidade; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise, conferência, apuramento e liquidação das contas submetidas ao controlo do Tribunal; – Supervisiona os trabalhos de natureza técnica relativos ao exame e análise dos processos submetidos ao “Visto”; – Procede à distribuição, pelos técnicos afectos na Contadoria, dos processos de contas, bem como dos de Visto, considerando quaisquer especialidades e complexidade dos mesmos; – Elabora os planos de actividades e de auditoria, controla a sua execução, bem como os resultados obtidos, garante a elaboração e harmonização dos respectivos relatórios e apresenta-os ao superior hierárquico; – Coordena o conjunto de equipas de trabalho e de auditoria e chefia-as directamente nas auditorias de maior complexidade; – Desenvolve acções de capacitação na sua área de actividade; – Exerce as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos:
- Texto do artigo, página 6: – Estar enquadrado na carreira de contador verificador superior há, pelo menos, três anos, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou – Possuir o grau de licenciatura ou equivalente, com, pelo menos, três anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública e classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos dois anos.
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