Resolução n.º 44/2010

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Resolução n.º 44/2010

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Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 44/2010
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações aos desafios que se impõem no âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 10/2001, de 8 de Outubro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 4 Pública, aos 6 de Dezembro de 2010. Publique-se.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do aparelho do Estado a quem compete a execução da política dos transportes e comunicações nos domínios público e privado, visando o desenvolvimento integrado e equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica rural e o desenvolvimento do sector das telecomunicações com vista a facilitar o contacto entre pessoas e serviços no território nacional e com o estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a reabilitação e alargamento da rede postal rural como factor social importante para a estabilização da população e captação da poupança no campo contribuindo para a reactivação do comércio rural; e
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a reabilitação e modernização da rede meteorológica nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Transportes Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 c) Transportes Hidroviários;
Número ou marcador · p. 4 d) Transportes Aéreos;
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicações; e
Número ou marcador · p. 4 f) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 4 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Direcção Nacional de Transportes e Logística;
Texto do artigo · p. 4 c) Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
Texto do artigo · p. 4 d) Direcção de Economia e Investimentos;
Texto do artigo · p. 4 e) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Texto do artigo · p. 4 f) Direcção de Estudos e Projectos;
Texto do artigo · p. 4 g) Gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 4 h) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 i) Departamento das Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 j) Departamento de Relações Internacionais;
Texto do artigo · p. 4 k) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 4 l) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituição Subordinada)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional de Viação é uma instituição que se subordina ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto Nacional da Marinha;
Número ou marcador · p. 4 f) Escola Nacional da Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 4 g) Escola Superior de Ciências Náuticas de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 h) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funções das unidades orgânicas Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções da Inspecção-Geral:
Texto do artigo · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Texto do artigo · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Texto do artigo · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 5 f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
Texto do artigo · p. 5 coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Transportes e Logística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de política governamental sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Determinar a intermodalidade do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre e garantir a sua implementação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
Número ou marcador · p. 5 h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infras-estruturas públicas do Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de incidentes e/ou acidentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea e aeroportuária efectivos para a navegação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida
Texto do artigo · p. 5 f)
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transporte:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de política governamental sobre o desenvolvimento das empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e implementar programas específicos de formação para o empresariado do Sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar, elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada na gestão dos transportes, formação e operação de nós logísticos e intermodalidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre investimento nas empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os principais dados económicos e estatísticos das empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Facilitar a ligação entre as empresas do Sector e o Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento económico das pequenas e médias empresas e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento no que concerne à actividade do Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado
Texto do artigo · p. 5 i)
Texto do artigo · p. 5 de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Economia e Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração de propostas da política governamental do Sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a elaboração das propostas do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 6 d) Compilar e proceder à análise da informação estatística e económica do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a elaboração dos planos de investimentos das instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar a execução dos projectos de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar e propor o orçamento de investimento do sector com base nas propostas das áreas;
Número ou marcador · p. 6 k) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 6 m) Propor a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 6 j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o Sector e identificar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver o Plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do Sector; e
Número ou marcador · p. 6 q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentação e informação de interesse para o Sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o despacho de correspondência e arquivo de expediente e documentação do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de política governamental para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento de actividades dos Correios e Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités Subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas às negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização das reuniões das suas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 7 k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que dizem respeito ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover acções visando a adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com as organizações internacionais relevantes da área;
Número ou marcador · p. 7 m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
Número ou marcador · p. 7 n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 f)
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 7 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 7 f)
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 8 b) Conselho Consultivo; e
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro através do qual este coordena a actividade do Sector competindo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o plano, políticas e estratégias do Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar os relatórios dos órgãos centrais bem como de instituições subordinadas ou tuteladas e dos órgãos provinciais responsáveis pelos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar os resultados anuais da actividade desenvolvida nas áreas do Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir e programar as tarefas a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Directores provinciais dos Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 8 l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões superiores do Estado relacionadas com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar os projectos de diplomas e submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 h) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos para participar no Conselho Consultivo, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
Texto do artigo · p. 8 sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter o Quadro de Pessoal ao órgão competente para aprovação no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 44/2010
  3. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações aos desafios que se impõem no âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 10/2001, de 8 de Outubro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  9. Texto do artigo, página 4: Pública, aos 6 de Dezembro de 2010. Publique-se.
  10. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  11. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do aparelho do Estado a quem compete a execução da política dos transportes e comunicações nos domínios público e privado, visando o desenvolvimento integrado e equilibrado do país.
  16. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
  19. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  20. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  21. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  22. Número ou marcador, página 4: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
  23. Número ou marcador, página 4: e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica rural e o desenvolvimento do sector das telecomunicações com vista a facilitar o contacto entre pessoas e serviços no território nacional e com o estrangeiro;
  24. Número ou marcador, página 4: f) Promover a reabilitação e alargamento da rede postal rural como factor social importante para a estabilização da população e captação da poupança no campo contribuindo para a reactivação do comércio rural; e
  25. Número ou marcador, página 4: g) Promover a reabilitação e modernização da rede meteorológica nacional.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
  28. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
  29. Número ou marcador, página 4: a) Transportes Rodoviários;
  30. Número ou marcador, página 4: b) Transportes Ferroviários;
  31. Número ou marcador, página 4: c) Transportes Hidroviários;
  32. Número ou marcador, página 4: d) Transportes Aéreos;
  33. Número ou marcador, página 4: e) Comunicações; e
  34. Número ou marcador, página 4: f) Meteorologia.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  38. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  39. Texto do artigo, página 4: a) Inspecção-Geral;
  40. Texto do artigo, página 4: b) Direcção Nacional de Transportes e Logística;
  41. Texto do artigo, página 4: c) Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
  42. Texto do artigo, página 4: d) Direcção de Economia e Investimentos;
  43. Texto do artigo, página 4: e) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  44. Texto do artigo, página 4: f) Direcção de Estudos e Projectos;
  45. Texto do artigo, página 4: g) Gabinete Jurídico;
  46. Texto do artigo, página 4: h) Gabinete do Ministro;
  47. Texto do artigo, página 4: i) Departamento das Comunicações;
  48. Texto do artigo, página 4: j) Departamento de Relações Internacionais;
  49. Texto do artigo, página 4: k) Departamento de Recursos Humanos; e
  50. Texto do artigo, página 4: l) Departamento de Administração e Finanças.
  51. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 4: (Instituição Subordinada)
  53. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Viação é uma instituição que se subordina ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
  54. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  56. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 4: c) Instituto Nacional de Meteorologia;
  60. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  61. Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional da Marinha;
  62. Número ou marcador, página 4: f) Escola Nacional da Aeronáutica;
  63. Número ou marcador, página 4: g) Escola Superior de Ciências Náuticas de Moçambique; e
  64. Número ou marcador, página 4: h) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  65. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 5: Funções das unidades orgânicas Artigo 7
  67. Texto do artigo, página 5: (Inspecção-Geral)
  68. Texto do artigo, página 5: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  69. Texto do artigo, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
  70. Texto do artigo, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
  71. Texto do artigo, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  72. Texto do artigo, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  73. Texto do artigo, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  74. Texto do artigo, página 5: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  75. Texto do artigo, página 5: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
  76. Texto do artigo, página 5: coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  77. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Logística)
  79. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
  80. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de política governamental sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  81. Número ou marcador, página 5: b) Determinar a intermodalidade do sistema de transportes;
  82. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
  83. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
  84. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre e garantir a sua implementação a nível nacional;
  85. Número ou marcador, página 5: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  86. Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
  87. Número ou marcador, página 5: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
  88. Número ou marcador, página 5: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias;
  89. Número ou marcador, página 5: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
  90. Número ou marcador, página 5: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infras-estruturas públicas do Sector.
  91. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  92. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Segurança dos Transportes)
  94. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
  95. Número ou marcador, página 5: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
  96. Número ou marcador, página 5: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de incidentes e/ou acidentes;
  97. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  98. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  99. Número ou marcador, página 5: e) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  100. Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
  101. Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
  102. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea e aeroportuária efectivos para a navegação.
  103. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida
  104. Texto do artigo, página 5: f)
  105. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
  106. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  107. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transporte:
  109. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de política governamental sobre o desenvolvimento das empresas do Sector;
  110. Número ou marcador, página 5: b) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
  111. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e implementar programas específicos de formação para o empresariado do Sector;
  112. Número ou marcador, página 5: d) Estudar, elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada na gestão dos transportes, formação e operação de nós logísticos e intermodalidade;
  113. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre investimento nas empresas do Sector;
  114. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os principais dados económicos e estatísticos das empresas do Sector;
  115. Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a ligação entre as empresas do Sector e o Estado;
  116. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento económico das pequenas e médias empresas e propor medidas correctivas;
  117. Número ou marcador, página 5: i) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento no que concerne à actividade do Sector.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado
  119. Texto do artigo, página 5: i)
  120. Texto do artigo, página 5: de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
  121. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  122. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Economia e Investimentos)
  123. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
  124. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração de propostas da política governamental do Sector;
  125. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector;
  126. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração das propostas do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e controlo;
  127. Número ou marcador, página 6: d) Compilar e proceder à análise da informação estatística e económica do Sector;
  128. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração dos planos de investimentos das instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
  129. Número ou marcador, página 6: f) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
  130. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar a execução dos projectos de investimento do Sector;
  131. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
  132. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
  133. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e propor o orçamento de investimento do sector com base nas propostas das áreas;
  134. Número ou marcador, página 6: k) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
  135. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
  136. Número ou marcador, página 6: m) Propor a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas.
  137. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
  138. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  139. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  140. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Estudos e Projectos)
  141. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
  144. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
  145. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
  146. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
  147. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
  148. Número ou marcador, página 6: g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  149. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  150. Número ou marcador, página 6: i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
  151. Número ou marcador, página 6: j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
  152. Número ou marcador, página 6: k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o Sector e identificar as fontes de financiamento;
  153. Número ou marcador, página 6: l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
  154. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver o Plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
  155. Número ou marcador, página 6: n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  156. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
  157. Número ou marcador, página 6: p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do Sector; e
  158. Número ou marcador, página 6: q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentação e informação de interesse para o Sector.
  159. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional.
  160. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  161. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  162. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  163. Número ou marcador, página 6: a) Dar pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
  164. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  165. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  166. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  167. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  168. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  169. Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  170. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos.
  171. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  172. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  173. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  174. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro e Vice-Ministro;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Vice-Ministro;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o despacho de correspondência e arquivo de expediente e documentação do Gabinete do Ministro;
  178. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  179. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro.
  180. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
  181. Texto do artigo, página 6: Gabinete.
  182. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  183. Texto do artigo, página 7: (Departamento das Comunicações)
  184. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  185. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de política governamental para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
  186. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento de actividades dos Correios e Telecomunicações;
  187. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação ao nível nacional;
  188. Número ou marcador, página 7: d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  189. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités Subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC.
  190. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
  191. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central.
  192. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  193. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Internacionais)
  194. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
  195. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
  196. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
  197. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
  198. Número ou marcador, página 7: d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
  199. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  200. Número ou marcador, página 7: f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas às negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
  201. Número ou marcador, página 7: g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
  202. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
  203. Número ou marcador, página 7: i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao Sector;
  204. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização das reuniões das suas respectivas áreas;
  205. Número ou marcador, página 7: k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que dizem respeito ao Sector;
  206. Número ou marcador, página 7: l) Promover acções visando a adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com as organizações internacionais relevantes da área;
  207. Número ou marcador, página 7: m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
  208. Número ou marcador, página 7: n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
  209. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
  210. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central.
  211. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  212. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  213. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  214. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  215. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  216. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  217. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  218. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  219. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  220. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  221. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  222. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
  223. Número ou marcador, página 7: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  224. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  225. Texto do artigo, página 7: f)
  226. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
  227. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  228. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  229. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  231. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  232. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  233. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  234. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  235. Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  236. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  237. Texto do artigo, página 7: f)
  238. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  239. Número ou marcador, página 8: i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  240. Número ou marcador, página 8: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  241. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  242. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  243. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  244. Texto do artigo, página 8: Colectivos Artigo 19
  245. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  246. Texto do artigo, página 8: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  247. Texto do artigo, página 8: a) Conselho Coordenador;
  248. Texto do artigo, página 8: b) Conselho Consultivo; e
  249. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Técnico.
  250. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  251. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  252. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro através do qual este coordena a actividade do Sector competindo, nomeadamente:
  253. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o plano, políticas e estratégias do Sector;
  254. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os relatórios dos órgãos centrais bem como de instituições subordinadas ou tuteladas e dos órgãos provinciais responsáveis pelos Transportes e Comunicações;
  255. Número ou marcador, página 8: c) Analisar os resultados anuais da actividade desenvolvida nas áreas do Sector;
  256. Número ou marcador, página 8: d) Fazer recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector;
  257. Número ou marcador, página 8: e) Definir e programar as tarefas a serem realizadas.
  258. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  259. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  260. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  261. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  262. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  263. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  264. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  265. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Adjunto;
  266. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  267. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  268. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
  269. Número ou marcador, página 8: k) Directores provinciais dos Transportes e Comunicações; e
  270. Número ou marcador, página 8: l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  271. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos em função da matéria.
  272. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
  273. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  274. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  276. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
  277. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões superiores do Estado relacionadas com a actividade do Ministério;
  278. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  279. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  280. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar os projectos de diplomas e submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
  281. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  283. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  284. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  285. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  286. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  287. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  288. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais;
  289. Número ou marcador, página 8: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  290. Número ou marcador, página 8: h) Assessores do Ministro;
  291. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  292. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  293. Número ou marcador, página 8: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  294. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos para participar no Conselho Consultivo, em função da matéria.
  295. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
  296. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
  297. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  298. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  300. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
  301. Texto do artigo, página 8: sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  302. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  303. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  304. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  305. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  306. Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  307. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  309. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral;
  310. Número ou marcador, página 9: c) Assessores do Ministro;
  311. Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
  312. Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Adjunto;
  313. Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  314. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  315. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Autónomos;
  316. Número ou marcador, página 9: i) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  317. Número ou marcador, página 9: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos em função da matéria a tratar.
  318. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
  319. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  320. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  321. Texto do artigo, página 9: Disposições finais Artigo 23
  322. Texto do artigo, página 9: (Regulamentos)
  323. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  324. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  325. Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
  326. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter o Quadro de Pessoal ao órgão competente para aprovação no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
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