Resolução n.º 44/2010
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 44/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 44/2010
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações aos desafios que se impõem no âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 10/2001, de 8 de Outubro, do Conselho Nacional da Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 4: Pública, aos 6 de Dezembro de 2010. Publique-se.
- Texto do artigo, página 4: A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do aparelho do Estado a quem compete a execução da política dos transportes e comunicações nos domínios público e privado, visando o desenvolvimento integrado e equilibrado do país.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica rural e o desenvolvimento do sector das telecomunicações com vista a facilitar o contacto entre pessoas e serviços no território nacional e com o estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a reabilitação e alargamento da rede postal rural como factor social importante para a estabilização da população e captação da poupança no campo contribuindo para a reactivação do comércio rural; e
- Número ou marcador, página 4: g) Promover a reabilitação e modernização da rede meteorológica nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Transportes Rodoviários;
- Número ou marcador, página 4: b) Transportes Ferroviários;
- Número ou marcador, página 4: c) Transportes Hidroviários;
- Número ou marcador, página 4: d) Transportes Aéreos;
- Número ou marcador, página 4: e) Comunicações; e
- Número ou marcador, página 4: f) Meteorologia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 4: a) Inspecção-Geral;
- Texto do artigo, página 4: b) Direcção Nacional de Transportes e Logística;
- Texto do artigo, página 4: c) Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
- Texto do artigo, página 4: d) Direcção de Economia e Investimentos;
- Texto do artigo, página 4: e) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
- Texto do artigo, página 4: f) Direcção de Estudos e Projectos;
- Texto do artigo, página 4: g) Gabinete Jurídico;
- Texto do artigo, página 4: h) Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 4: i) Departamento das Comunicações;
- Texto do artigo, página 4: j) Departamento de Relações Internacionais;
- Texto do artigo, página 4: k) Departamento de Recursos Humanos; e
- Texto do artigo, página 4: l) Departamento de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Instituição Subordinada)
- Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Viação é uma instituição que se subordina ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) Instituto Nacional de Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
- Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional da Marinha;
- Número ou marcador, página 4: f) Escola Nacional da Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 4: g) Escola Superior de Ciências Náuticas de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: h) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Funções das unidades orgânicas Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção-Geral)
- Texto do artigo, página 5: 1. São funções da Inspecção-Geral:
- Texto do artigo, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
- Texto do artigo, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
- Texto do artigo, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Texto do artigo, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Texto do artigo, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Texto do artigo, página 5: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Texto do artigo, página 5: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
- Texto do artigo, página 5: coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Logística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de política governamental sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Determinar a intermodalidade do sistema de transportes;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre e garantir a sua implementação a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
- Número ou marcador, página 5: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias;
- Número ou marcador, página 5: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
- Número ou marcador, página 5: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infras-estruturas públicas do Sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Segurança dos Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
- Número ou marcador, página 5: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de incidentes e/ou acidentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea e aeroportuária efectivos para a navegação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida
- Texto do artigo, página 5: f)
- Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transporte:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de política governamental sobre o desenvolvimento das empresas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e implementar programas específicos de formação para o empresariado do Sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Estudar, elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada na gestão dos transportes, formação e operação de nós logísticos e intermodalidade;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre investimento nas empresas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os principais dados económicos e estatísticos das empresas do Sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a ligação entre as empresas do Sector e o Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento económico das pequenas e médias empresas e propor medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 5: i) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento no que concerne à actividade do Sector.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado
- Texto do artigo, página 5: i)
- Texto do artigo, página 5: de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Economia e Investimentos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração de propostas da política governamental do Sector;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração das propostas do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e controlo;
- Número ou marcador, página 6: d) Compilar e proceder à análise da informação estatística e económica do Sector;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração dos planos de investimentos das instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
- Número ou marcador, página 6: f) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
- Número ou marcador, página 6: g) Monitorar a execução dos projectos de investimento do Sector;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e propor o orçamento de investimento do sector com base nas propostas das áreas;
- Número ou marcador, página 6: k) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
- Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
- Número ou marcador, página 6: m) Propor a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Direcção de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 6: b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
- Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 6: d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
- Número ou marcador, página 6: j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
- Número ou marcador, página 6: k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o Sector e identificar as fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 6: l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver o Plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
- Número ou marcador, página 6: o) Elaborar estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do Sector; e
- Número ou marcador, página 6: q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentação e informação de interesse para o Sector.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Dar pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar o despacho de correspondência e arquivo de expediente e documentação do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 6: d) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Departamento das Comunicações)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de política governamental para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento de actividades dos Correios e Telecomunicações;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités Subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Internacionais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 7: e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas às negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 7: g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
- Número ou marcador, página 7: h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao Sector;
- Número ou marcador, página 7: j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização das reuniões das suas respectivas áreas;
- Número ou marcador, página 7: k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que dizem respeito ao Sector;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover acções visando a adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com as organizações internacionais relevantes da área;
- Número ou marcador, página 7: m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
- Número ou marcador, página 7: n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 7: f)
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Texto do artigo, página 7: f)
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 8: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Colectivos Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 8: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 8: a) Conselho Coordenador;
- Texto do artigo, página 8: b) Conselho Consultivo; e
- Texto do artigo, página 8: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro através do qual este coordena a actividade do Sector competindo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o plano, políticas e estratégias do Sector;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os relatórios dos órgãos centrais bem como de instituições subordinadas ou tuteladas e dos órgãos provinciais responsáveis pelos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar os resultados anuais da actividade desenvolvida nas áreas do Sector;
- Número ou marcador, página 8: d) Fazer recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector;
- Número ou marcador, página 8: e) Definir e programar as tarefas a serem realizadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
- Número ou marcador, página 8: k) Directores provinciais dos Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 8: l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos em função da matéria.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões superiores do Estado relacionadas com a actividade do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar os projectos de diplomas e submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
- Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: g) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: h) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 8: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos para participar no Conselho Consultivo, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
- Texto do artigo, página 8: sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 9: c) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: d) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 9: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 9: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Autónomos;
- Número ou marcador, página 9: i) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Secretário Permanente pode convidar outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
- Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações submeter o Quadro de Pessoal ao órgão competente para aprovação no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.