Resolução n.º 62/2010

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 62/2010

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 62/2010
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo sido decidido pelo Conselho de Ministros da SADC, o estabelecimento de um sector jurídico para a apresentação de apoio e assessoria jurídica às instituições e Estados Membros da Comunidade em matéria de interpretação e aplicação do Tratado, Protocolo e dos instrumentos jurídicos subsidiários;
Texto do artigo · p. 1 Tendo, na prossecução daquele objectivo, sido adoptado pelos Estados Membros da SADC o Protocolo sobre Assuntos Jurídicos, em Agosto de 2000, urge proceder à sua ratificação, para a produzir efeitos na ordem jurídica do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo sobre Assuntos Jurídicos da Comunidade de Desenvolvimento dos Estados da África Austral – SADC, assinado em Windhoek, aos 7 de Agosto de 2000, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de
Texto do artigo · p. 1 Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo sobre Assuntos Jurídicos
Texto do artigo · p. 1 Nós, os Chefes de Estado ou de Governo de: República da África do Sul; República de Angola; República do Botsuana; República Democrática do Congo; Reino do Lesoto; República do Malawi; República das Maurícias; República de Moçambique; República da Namíbia; República das Seicheles; Reino da Suazilândia; República Unida da Tanzânia; República da Zâmbia; República do Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 1 Cientes do artigo 21.º do Tratado que exorta os Estados Membros a cooperarem em todas as áreas necessárias à promoção do desenvolvimento e integração regionais.
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o artigo 22.º do Tratado que mandata os Estados Membros para concluírem os Protocolos que forem necessários em cada área de cooperação,
Texto do artigo · p. 2 Ainda em conformidade com a decisão do Conselho tomada em Lusaka, Zâmbia, em Fevereiro de 1999, que estabeleceu o Sector Jurídico,
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo que a aplicação e interpretação dos instrumentos jurídicos da SADC requerem contribuições e o envolvimento dos Ministros da Justiça/Procuradores-Gerais e Juristas dos Estados Membros,
Texto do artigo · p. 2 Cientes do facto de que, para as instituições da SADC desempenharem as suas funções, requerem constante apoio jurídico e assessoria por um Sector Jurídico,
Texto do artigo · p. 2 Convictos da utilidade de todos os instrumentos jurídicos da SADC serem aprovados por um Sector Jurídico, antes de serem submetidos ao Conselho e à Cimeira,
Texto do artigo · p. 2 Acordamos no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 2 Definições
Número ou marcador · p. 2 1. No presente Protocolo, os termos e expressões definidas no artigo 1.º do Tratado terão o mesmo significado, salvo se o contexto exigir o contrário.
Número ou marcador · p. 2 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o
Texto do artigo · p. 2 contrário:
Texto do artigo · p. 2 “Coordenador” significa o funcionário nomeado ao abrigo da alínea (c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Protocolo;
Texto do artigo · p. 2 “Estado Parte” significa um membro da SADC que ratificou ou aderiu ao presente Protocolo; “País coordenador” significa o Estado Parte responsável pela coordenação do Sector Jurídico; “Ponto de contacto” significa o funcionário referido na
Texto do artigo · p. 2 alínea (b) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo; “Protocolo” significa o presente Protocolo e quaisquer
Texto do artigo · p. 2 emendas posteriores;
Texto do artigo · p. 2 “Regimento Interno” significa o regimento para as reuniões dos Comités Secretariais de Ministros e do Comité Permanente dos Altos Funcionários, conforme o caso, em conformidade com o artigo 20.º do Tratado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Os objectivos do Sector Jurídico serão:
Texto do artigo · p. 2 (a) Providenciar assistência jurídica à SADC e a todas as suas instituições e Estados Membros em matérias relacionadas com a interpretação e implementação do Tratado, Protocolos e instrumentos jurídicos subsidiários resultantes; (b) Prestar assessoria jurídica e serviços jurídicos conexos, a outros sectores da SADC; (c) Apoiar os Estados Partes no desenvolvimento de capacidades e de especialidades em áreas jurídicas específicas de interesse; (d) Facilitar a adopção de sistemas apropriados de cooperação em matéria penal e civil;
Texto do artigo · p. 2 (e) Promover a adopção de acordos de assistência mútua e mecanismos em matéria penal e civil; (f) Facilitar a implementação harmoniosa das decisões tomadas por organizações multilaterais das quais os Estados da SADC são membros; (g) Desenvolver, o mais possível, estratégias e normas comuns relacionados com a administração da justiça e a aplicação da lei; (h) Promover assistência jurídica às instituições da SADC, sempre que necessário; (i) Promover a harmonização de medidas administrativas e legislativas em matérias penal e civil; e (j) Facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas, nos Estados Partes, para se intensificar a troca de informações, e levar a cabo e promover a investigação sobre questões jurídicas de interesse comum, no âmbito do mandato da SADC.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO3.º
Texto do artigo · p. 2 Instituições funcionais
Número ou marcador · p. 2 1. Os Estados Partes estabelecem, pelo presente, o quadro institucional para a implementação do presente Protocolo: (a) O Comité de Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais; (b) O Comité de Juristas; e (c) A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité dos Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais: (a) O Comité dos Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais (daqui em diante designado “o Comité de Ministros”) consistirá de Ministros de Justiça/Procuradores- -Gerais; (b) O Comité de Ministros: (i) Será responsável por dar orientações e por coordenar as políticas, os programas e os projectos para o Sector Jurídico; (ii) Prestará assessoria ao Conselho sobre questões jurídicas que surjam como resultado das actividades da SADC; e (iii) Manterá ligação estreita com o Secretariado da SADC sobre matérias relativas ao Sector Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité de Juristas:
Texto do artigo · p. 2 (a) O Comité de Juristas (daqui por diante designado por “Juristas”), será constituído por juristas, cada um deles designado por cada um dos Estados Parte; (b) Cada membro do Comité de Juristas será o ponto de contacto para o Sector Jurídico, em cada um dos Estados Partes; (c) O ponto de contacto estabelecerá e manterá consultas efectivas com a Unidade Coordenadora sobre matérias respeitantes ao Sector Jurídico no Estado Parte;
Texto do artigo · p. 3 (d) O Comité de Juristas, entre outras funções:
Número ou marcador · p. 3 i) Examinará aspectos legais de todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Coordenador, Secretariado da SADC, Comissões e outras instituições da SADC; ii) Prestará assessoria ao Comité de Ministros sobre questões, propostas e projectos a serem apresentados ao Conselho para aprovação; iii) Fará a revisão de qualquer programa de acção sectorial, de modo a garantir que seja consistente com os objectivos do Sector Jurídico e da SADC; e iv) Receberá todas as comunicações relevantes a matéria jurídica feitas pelos outros Coordenadores Sectoriais e outras instituições da SADC, e garantirá que as instituições nacionais relevantes e outras partes interessadas, incluindo
Texto do artigo · p. 3 o sector privado, se mantenham informadas sobre o trabalho do Sector Jurídico da SADC.
Número ou marcador · p. 3 4. A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico:
Texto do artigo · p. 3 (a) A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico (daqui em diante designada por “Unidade Coordenadora”) será o órgão executivo do Sector Jurídico; (b) A Unidade Coordenadora será estabelecida no Ministério ou Departamento responsável pela justiça ou assuntos jurídicos do país coordenador; (c) A Unidade Coordenadora será chefiada por um Coordenador que será designado pelo Estado Parte responsável pela coordenação do Sector Jurídico, e será apoiado por pessoal profissional, administrativo e de secretaria, que o Coordenador julgar necessário; (d) A Unidade Coordenadora deverá:
Texto do artigo · p. 3 (i) Providenciar a liderança na articulação dos objectivos e políticas do Sector Jurídico; (ii) Facilitar o desenvolvimento, dentro do possível, das políticas e estratégias da SADC, assim como as dos Estados Parte, quando for necessário; (iii) Facilitar a troca de informações de natureza jurídica sobre questões inerentes aos objectivos do Sector Jurídico; (iv) Prestar assessoria aos Estados Partes sobre matéria relativa à actividades do Sector; (v) Organizar e administrar ou apoiar a organização e gestão de todas as reuniões do Sector Jurídico; (vi) Preparar os Relatórios Anuais do Sector Jurídico; (vii) Comunicar as decisões dos Ministros Sectoriais e do Conselho às partes relevantes e fazer com as mesmas o seguimento das decisões acima referidas que se relacionam com o Sector Jurídico; (viii) Mobilizar os recursos financeiros e técnicos para a implementação dos programas e projectos do Sector Jurídico;
Texto do artigo · p. 3 (ix) Levar a cabo quaisquer obrigações que visem a promoção do trabalho do Sector Jurídico e, em geral, dos programas da SADC.
Número ou marcador · p. 3 5. Subcomités:
Texto do artigo · p. 3 (a) O Comite de Ministros e o Comité de Juristas poderão estabelecer, separadamente, subcomites para executarem tarefas específicas, em seu nome; (b) A composição e as funções de um subcomite criado ao abrigo da alínea (a) serão determinadas pelo Comité relevante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 3 Regras de procedimento das reuniões
Número ou marcador · p. 3 1. As regras de procedimento a serem aplicadas às reuniões do Comité de Ministros e a qualquer subcomité resultante serão as regras de procedimento dos Comités Ministeriais estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Tratado e aprovados pela Cimeira.
Número ou marcador · p. 3 2. As regras de procedimento das reuniões do Comité
Texto do artigo · p. 3 Permanente de Altos Funcionários estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Tratado e aprovados pela Cimeira, aplicar-se-ão mutatis mutandis às reuniões do Comité de Peritos Legais e de qualquer subcomité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 3 Realização dos objectivos
Número ou marcador · p. 3 1. O Sector Jurídico esforçar-se-á por alcançar os objectivos do Sector, com a liderança e direcção da Unidade Coordenadora.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada Estado Parte estabelecerá as medidas legislativas e administrativas adequadas que sejam necessárias com vista a alcançar os objectivos do Sector Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Estados Partes cooperação e trocarão informações, entre
Texto do artigo · p. 3 si e com a Unidade Coordenadora, tendo em vista contribuir para o alcance dos objectivos do Sector Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 3 Disposições financeiras
Número ou marcador · p. 3 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por garantir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo, particularmente dos programas e projectos do Sector Jurídico a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. As despesas administrativas e de gestão de assuntos pertinentes à Unidade Coordenadora serão cobertas pelo País Coordenador.
Número ou marcador · p. 3 3. Os programas e projectos do Sector Jurídico poderão ser financiados pelos fundo solicitados legitimamente de fontes variadas, incluindo a comunidade doadora internacional e outros parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Sector Jurídico poderá aceitar ofertas, subvenções,
Texto do artigo · p. 3 legados e doações de qualquer outra fonte desde que tal aceitação esteja em conformidade com quaisquer directrizes que possam ser estabelecidas pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 3 Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido de forma amigável, será remetido ao Tribunal para deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8.º
Número ou marcador · p. 4 Anexos
Texto do artigo · p. 4 1. Os Estados Partes poderão preparar e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 4 2. Qualquer anexo será parte integrante do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9.º Emendas
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por decisão dos Membros da Cimeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo poderá
Texto do artigo · p. 4 ser apresentada ao Secretário Executivo por qualquer Estado Parte ao presente Protocolo. O Secretário Executivo notificará os Estados Partes ao presente Protocolo sobre qualquer proposta de emenda, dentro de trinta (30) dias da data de recepção. O Secretário Executivo submeterá a proposta de emenda ao Conselho para consideração preliminar, três (3) meses depois da notificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 4 Assinatura
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo será assinado por representantes dos Estados Membros, devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 4 Ratificação
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Membros signatários, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias, após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 4 Adesão
Texto do artigo · p. 4 O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 4 Reservas
Texto do artigo · p. 4 Não serão feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 4 Denúncia
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer Estado Parte que queira denunciar o presente Protocolo notificará, por escrito, o Secretário Executivo, sobre a sua intenção, sendo o período de notificação de seis(6) meses. A denúncia será efectiva a partir da data em que expirar o período de notificação.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer Estado Parte que queira denunciar este Protocolo:
Número ou marcador · p. 4 a) Deixará de usufruir de todos os direitos e benefícios, ao abrigo do presente Protocolo, a partir da data da efectivação da sua denúncia;
Número ou marcador · p. 4 b) Permanecerá vinculado às obrigações assumidas ao abrigo do presente Protocolo, até a denúncia entrar em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 4 Depositário
Número ou marcador · p. 4 1. O texto original do presente protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, e serão enviadas cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretário Executivo da SADC registará o presente
Texto do artigo · p. 4 Protocolo com o Secretariado das Nações Unidas e com a Organização da Unidade Africana.
Texto do artigo · p. 4 EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo ou Representantes dos Estados Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 4 Feito em Windhoek, aos 7 de Agosto de 2000, em três (3) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé.
Texto do artigo · p. 4 República da África do Sul, Ilegível; República de Angola, Ilegível; República do Botsuana, Ilegível; República Democrática do Congo, Ilegível; Reino do Lesoto, Ilegível; República do Malawi, Ilegível; República das Maurícias, Ilegível; República de Moçambique, Ilegível; República da Namíbia, Ilegível; República das Seicheles, Ilegível; Reino da Suazilândia, Ilegível; República Unida da Tanzânia, Ilegível; República da Zâmbia, Ilegível; República do Zimbabwe, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 62/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo sido decidido pelo Conselho de Ministros da SADC, o estabelecimento de um sector jurídico para a apresentação de apoio e assessoria jurídica às instituições e Estados Membros da Comunidade em matéria de interpretação e aplicação do Tratado, Protocolo e dos instrumentos jurídicos subsidiários;
  5. Texto do artigo, página 1: Tendo, na prossecução daquele objectivo, sido adoptado pelos Estados Membros da SADC o Protocolo sobre Assuntos Jurídicos, em Agosto de 2000, urge proceder à sua ratificação, para a produzir efeitos na ordem jurídica do Estado Moçambicano.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo sobre Assuntos Jurídicos da Comunidade de Desenvolvimento dos Estados da África Austral – SADC, assinado em Windhoek, aos 7 de Agosto de 2000, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de
  10. Texto do artigo, página 1: Agosto de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  11. Texto do artigo, página 1: Protocolo sobre Assuntos Jurídicos
  12. Texto do artigo, página 1: Nós, os Chefes de Estado ou de Governo de: República da África do Sul; República de Angola; República do Botsuana; República Democrática do Congo; Reino do Lesoto; República do Malawi; República das Maurícias; República de Moçambique; República da Namíbia; República das Seicheles; Reino da Suazilândia; República Unida da Tanzânia; República da Zâmbia; República do Zimbabwe.
  13. Texto do artigo, página 1: Cientes do artigo 21.º do Tratado que exorta os Estados Membros a cooperarem em todas as áreas necessárias à promoção do desenvolvimento e integração regionais.
  14. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o artigo 22.º do Tratado que mandata os Estados Membros para concluírem os Protocolos que forem necessários em cada área de cooperação,
  15. Texto do artigo, página 2: Ainda em conformidade com a decisão do Conselho tomada em Lusaka, Zâmbia, em Fevereiro de 1999, que estabeleceu o Sector Jurídico,
  16. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que a aplicação e interpretação dos instrumentos jurídicos da SADC requerem contribuições e o envolvimento dos Ministros da Justiça/Procuradores-Gerais e Juristas dos Estados Membros,
  17. Texto do artigo, página 2: Cientes do facto de que, para as instituições da SADC desempenharem as suas funções, requerem constante apoio jurídico e assessoria por um Sector Jurídico,
  18. Texto do artigo, página 2: Convictos da utilidade de todos os instrumentos jurídicos da SADC serem aprovados por um Sector Jurídico, antes de serem submetidos ao Conselho e à Cimeira,
  19. Texto do artigo, página 2: Acordamos no seguinte:
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1.º
  21. Texto do artigo, página 2: Definições
  22. Número ou marcador, página 2: 1. No presente Protocolo, os termos e expressões definidas no artigo 1.º do Tratado terão o mesmo significado, salvo se o contexto exigir o contrário.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. No presente Protocolo, salvo se o contexto exigir o
  24. Texto do artigo, página 2: contrário:
  25. Texto do artigo, página 2: “Coordenador” significa o funcionário nomeado ao abrigo da alínea (c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Protocolo;
  26. Texto do artigo, página 2: “Estado Parte” significa um membro da SADC que ratificou ou aderiu ao presente Protocolo; “País coordenador” significa o Estado Parte responsável pela coordenação do Sector Jurídico; “Ponto de contacto” significa o funcionário referido na
  27. Texto do artigo, página 2: alínea (b) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Protocolo; “Protocolo” significa o presente Protocolo e quaisquer
  28. Texto do artigo, página 2: emendas posteriores;
  29. Texto do artigo, página 2: “Regimento Interno” significa o regimento para as reuniões dos Comités Secretariais de Ministros e do Comité Permanente dos Altos Funcionários, conforme o caso, em conformidade com o artigo 20.º do Tratado.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2.º
  31. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  32. Texto do artigo, página 2: Os objectivos do Sector Jurídico serão:
  33. Texto do artigo, página 2: (a) Providenciar assistência jurídica à SADC e a todas as suas instituições e Estados Membros em matérias relacionadas com a interpretação e implementação do Tratado, Protocolos e instrumentos jurídicos subsidiários resultantes; (b) Prestar assessoria jurídica e serviços jurídicos conexos, a outros sectores da SADC; (c) Apoiar os Estados Partes no desenvolvimento de capacidades e de especialidades em áreas jurídicas específicas de interesse; (d) Facilitar a adopção de sistemas apropriados de cooperação em matéria penal e civil;
  34. Texto do artigo, página 2: (e) Promover a adopção de acordos de assistência mútua e mecanismos em matéria penal e civil; (f) Facilitar a implementação harmoniosa das decisões tomadas por organizações multilaterais das quais os Estados da SADC são membros; (g) Desenvolver, o mais possível, estratégias e normas comuns relacionados com a administração da justiça e a aplicação da lei; (h) Promover assistência jurídica às instituições da SADC, sempre que necessário; (i) Promover a harmonização de medidas administrativas e legislativas em matérias penal e civil; e (j) Facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas, nos Estados Partes, para se intensificar a troca de informações, e levar a cabo e promover a investigação sobre questões jurídicas de interesse comum, no âmbito do mandato da SADC.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO3.º
  36. Texto do artigo, página 2: Instituições funcionais
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Os Estados Partes estabelecem, pelo presente, o quadro institucional para a implementação do presente Protocolo: (a) O Comité de Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais; (b) O Comité de Juristas; e (c) A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité dos Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais: (a) O Comité dos Ministros de Justiça/Procuradores-Gerais (daqui em diante designado “o Comité de Ministros”) consistirá de Ministros de Justiça/Procuradores- -Gerais; (b) O Comité de Ministros: (i) Será responsável por dar orientações e por coordenar as políticas, os programas e os projectos para o Sector Jurídico; (ii) Prestará assessoria ao Conselho sobre questões jurídicas que surjam como resultado das actividades da SADC; e (iii) Manterá ligação estreita com o Secretariado da SADC sobre matérias relativas ao Sector Jurídico.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité de Juristas:
  40. Texto do artigo, página 2: (a) O Comité de Juristas (daqui por diante designado por “Juristas”), será constituído por juristas, cada um deles designado por cada um dos Estados Parte; (b) Cada membro do Comité de Juristas será o ponto de contacto para o Sector Jurídico, em cada um dos Estados Partes; (c) O ponto de contacto estabelecerá e manterá consultas efectivas com a Unidade Coordenadora sobre matérias respeitantes ao Sector Jurídico no Estado Parte;
  41. Texto do artigo, página 3: (d) O Comité de Juristas, entre outras funções:
  42. Número ou marcador, página 3: i) Examinará aspectos legais de todos os relatórios e documentos que lhe sejam apresentados pelo Coordenador, Secretariado da SADC, Comissões e outras instituições da SADC; ii) Prestará assessoria ao Comité de Ministros sobre questões, propostas e projectos a serem apresentados ao Conselho para aprovação; iii) Fará a revisão de qualquer programa de acção sectorial, de modo a garantir que seja consistente com os objectivos do Sector Jurídico e da SADC; e iv) Receberá todas as comunicações relevantes a matéria jurídica feitas pelos outros Coordenadores Sectoriais e outras instituições da SADC, e garantirá que as instituições nacionais relevantes e outras partes interessadas, incluindo
  43. Texto do artigo, página 3: o sector privado, se mantenham informadas sobre o trabalho do Sector Jurídico da SADC.
  44. Número ou marcador, página 3: 4. A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico:
  45. Texto do artigo, página 3: (a) A Unidade Coordenadora do Sector Jurídico (daqui em diante designada por “Unidade Coordenadora”) será o órgão executivo do Sector Jurídico; (b) A Unidade Coordenadora será estabelecida no Ministério ou Departamento responsável pela justiça ou assuntos jurídicos do país coordenador; (c) A Unidade Coordenadora será chefiada por um Coordenador que será designado pelo Estado Parte responsável pela coordenação do Sector Jurídico, e será apoiado por pessoal profissional, administrativo e de secretaria, que o Coordenador julgar necessário; (d) A Unidade Coordenadora deverá:
  46. Texto do artigo, página 3: (i) Providenciar a liderança na articulação dos objectivos e políticas do Sector Jurídico; (ii) Facilitar o desenvolvimento, dentro do possível, das políticas e estratégias da SADC, assim como as dos Estados Parte, quando for necessário; (iii) Facilitar a troca de informações de natureza jurídica sobre questões inerentes aos objectivos do Sector Jurídico; (iv) Prestar assessoria aos Estados Partes sobre matéria relativa à actividades do Sector; (v) Organizar e administrar ou apoiar a organização e gestão de todas as reuniões do Sector Jurídico; (vi) Preparar os Relatórios Anuais do Sector Jurídico; (vii) Comunicar as decisões dos Ministros Sectoriais e do Conselho às partes relevantes e fazer com as mesmas o seguimento das decisões acima referidas que se relacionam com o Sector Jurídico; (viii) Mobilizar os recursos financeiros e técnicos para a implementação dos programas e projectos do Sector Jurídico;
  47. Texto do artigo, página 3: (ix) Levar a cabo quaisquer obrigações que visem a promoção do trabalho do Sector Jurídico e, em geral, dos programas da SADC.
  48. Número ou marcador, página 3: 5. Subcomités:
  49. Texto do artigo, página 3: (a) O Comite de Ministros e o Comité de Juristas poderão estabelecer, separadamente, subcomites para executarem tarefas específicas, em seu nome; (b) A composição e as funções de um subcomite criado ao abrigo da alínea (a) serão determinadas pelo Comité relevante.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4.º
  51. Texto do artigo, página 3: Regras de procedimento das reuniões
  52. Número ou marcador, página 3: 1. As regras de procedimento a serem aplicadas às reuniões do Comité de Ministros e a qualquer subcomité resultante serão as regras de procedimento dos Comités Ministeriais estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Tratado e aprovados pela Cimeira.
  53. Número ou marcador, página 3: 2. As regras de procedimento das reuniões do Comité
  54. Texto do artigo, página 3: Permanente de Altos Funcionários estabelecidos nos termos do artigo 20.º do Tratado e aprovados pela Cimeira, aplicar-se-ão mutatis mutandis às reuniões do Comité de Peritos Legais e de qualquer subcomité.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5.º
  56. Texto do artigo, página 3: Realização dos objectivos
  57. Número ou marcador, página 3: 1. O Sector Jurídico esforçar-se-á por alcançar os objectivos do Sector, com a liderança e direcção da Unidade Coordenadora.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. Cada Estado Parte estabelecerá as medidas legislativas e administrativas adequadas que sejam necessárias com vista a alcançar os objectivos do Sector Jurídico.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. Os Estados Partes cooperação e trocarão informações, entre
  60. Texto do artigo, página 3: si e com a Unidade Coordenadora, tendo em vista contribuir para o alcance dos objectivos do Sector Jurídico.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6.º
  62. Texto do artigo, página 3: Disposições financeiras
  63. Número ou marcador, página 3: 1. Os Estados Partes esforçar-se-ão por garantir os fundos necessários para a implementação efectiva do presente Protocolo, particularmente dos programas e projectos do Sector Jurídico a nível nacional.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. As despesas administrativas e de gestão de assuntos pertinentes à Unidade Coordenadora serão cobertas pelo País Coordenador.
  65. Número ou marcador, página 3: 3. Os programas e projectos do Sector Jurídico poderão ser financiados pelos fundo solicitados legitimamente de fontes variadas, incluindo a comunidade doadora internacional e outros parceiros de cooperação.
  66. Número ou marcador, página 3: 4. O Sector Jurídico poderá aceitar ofertas, subvenções,
  67. Texto do artigo, página 3: legados e doações de qualquer outra fonte desde que tal aceitação esteja em conformidade com quaisquer directrizes que possam ser estabelecidas pelo Conselho.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7.º
  69. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
  70. Texto do artigo, página 3: Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não possa ser resolvido de forma amigável, será remetido ao Tribunal para deliberação.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8.º
  72. Número ou marcador, página 4: Anexos
  73. Texto do artigo, página 4: 1. Os Estados Partes poderão preparar e adoptar anexos para a implementação do presente Protocolo.
  74. Texto do artigo, página 4: 2. Qualquer anexo será parte integrante do presente Protocolo.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9.º Emendas
  76. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer emenda ao presente Protocolo será adoptada por decisão dos Membros da Cimeira.
  77. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo poderá
  78. Texto do artigo, página 4: ser apresentada ao Secretário Executivo por qualquer Estado Parte ao presente Protocolo. O Secretário Executivo notificará os Estados Partes ao presente Protocolo sobre qualquer proposta de emenda, dentro de trinta (30) dias da data de recepção. O Secretário Executivo submeterá a proposta de emenda ao Conselho para consideração preliminar, três (3) meses depois da notificação.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10.º
  80. Texto do artigo, página 4: Assinatura
  81. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo será assinado por representantes dos Estados Membros, devidamente autorizados.
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11.º
  83. Texto do artigo, página 4: Ratificação
  84. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Membros signatários, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12.º
  86. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  87. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias, após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados Membros.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13.º
  89. Texto do artigo, página 4: Adesão
  90. Texto do artigo, página 4: O presente Protocolo permanecerá aberto à adesão por qualquer Estado Membro.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14.º
  92. Texto do artigo, página 4: Reservas
  93. Texto do artigo, página 4: Não serão feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15.º
  95. Texto do artigo, página 4: Denúncia
  96. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer Estado Parte que queira denunciar o presente Protocolo notificará, por escrito, o Secretário Executivo, sobre a sua intenção, sendo o período de notificação de seis(6) meses. A denúncia será efectiva a partir da data em que expirar o período de notificação.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer Estado Parte que queira denunciar este Protocolo:
  98. Número ou marcador, página 4: a) Deixará de usufruir de todos os direitos e benefícios, ao abrigo do presente Protocolo, a partir da data da efectivação da sua denúncia;
  99. Número ou marcador, página 4: b) Permanecerá vinculado às obrigações assumidas ao abrigo do presente Protocolo, até a denúncia entrar em vigor.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16.º
  101. Texto do artigo, página 4: Depositário
  102. Número ou marcador, página 4: 1. O texto original do presente protocolo e todos os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, e serão enviadas cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretário Executivo da SADC registará o presente
  104. Texto do artigo, página 4: Protocolo com o Secretariado das Nações Unidas e com a Organização da Unidade Africana.
  105. Texto do artigo, página 4: EM TESTEMUNHO DO QUE, NÓS, os Chefes de Estado ou de Governo ou Representantes dos Estados Membros da SADC, devidamente autorizados para o efeito, assinámos o presente Protocolo.
  106. Texto do artigo, página 4: Feito em Windhoek, aos 7 de Agosto de 2000, em três (3) textos originais, nas línguas francesa, inglesa e portuguesa, fazendo todos os textos igual fé.
  107. Texto do artigo, página 4: República da África do Sul, Ilegível; República de Angola, Ilegível; República do Botsuana, Ilegível; República Democrática do Congo, Ilegível; Reino do Lesoto, Ilegível; República do Malawi, Ilegível; República das Maurícias, Ilegível; República de Moçambique, Ilegível; República da Namíbia, Ilegível; República das Seicheles, Ilegível; Reino da Suazilândia, Ilegível; República Unida da Tanzânia, Ilegível; República da Zâmbia, Ilegível; República do Zimbabwe, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.