Resolução n.º 64/2010
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Resolução n.º 64/2010
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 64/2010
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de implementar o Acordo sobre o Estabelecimento, em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral – SATA,
- Texto do artigo, página 1: celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Estabelecimento em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral, assinado, em Maputo, aos 23 de Junho de 2008, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Acolhimento da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique (daqui em diante designado como Governo) e a Associação de Telecomunicações da África Austral (daqui em diante designado como SATA);
- Texto do artigo, página 1: Conscientes da importância do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC e do valor das telecomunicações no fortalecimento da integração regional da África Austral;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer uma cooperação pacífica entre as instituições da SADC e os Estados Membros;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer a cooperação regional no campo das telecomunicações a todos os níveis;
- Texto do artigo, página 1: Procurando providenciar uma plataforma regional por forma a enfrentar os novos desafios e oportunidades num ambiente de telecomunicações em mudança;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento da rede de telecomunicações para acesso aos serviços universais;
- Texto do artigo, página 1: Considerando o facto de as instituições de telecomunicações regionais concordarem que Moçambique acolha a sede do Secretariado da SATA; e
- Texto do artigo, página 2: Desejando criar um quadro legal sobre o qual a sede do Secretariado da SATA irá estabelecer-se em Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Autoridades moçambicanas Competentes – autoridades nacionais, locais ou outras autoridades da República de Moçambique de acordo com estipulado pelas leis moçambicanas;
- Número ou marcador, página 2: b) Constituição – constituição da SATA;
- Número ou marcador, página 2: c) Correspondência oficial da SATA – toda correspondência relativa a SATA e suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Governo – Governo da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Leis de moçambique – actos legislativos, decretos, regulamentos em vigor em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) membros da organização – operadores dentro de um País Membro da SADC; g)oficiais da SATA – são os peritos que trabalham na SATA;
- Número ou marcador, página 2: h) Partes – Governo de Moçambique e a SADC;
- Número ou marcador, página 2: i) Protocolo sobre Imunidades e Privilégios – Protocolo da SADC que estabelece as Imunidades e Privilégios;
- Número ou marcador, página 2: j) Residências – Casas ocupadas por oficiais trabalhando na SATA;
- Número ou marcador, página 2: k) SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
- Número ou marcador, página 2: l) SATA – Associação de Telecomunicações da África Austral; m)Secretário Executivo – Chefe do Secretariado da SATA; e
- Número ou marcador, página 2: n) Sede do Secretariado – espaço físico onde funciona o Secretariado da SATA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: Objectivo
- Texto do artigo, página 2: Este Acordo tem como objectivo criar um quadro legal sobre o qual os signatários manifestam a sua intenção com vista ao estabelecimento da SATA e assegurar a cooperação na área das telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A SATA tem a sua sede estabelecida em Maputo, onde levará a cabo as suas actividades, tendo em conta o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC, o presente Acordo, a Constituição da SATA e as demais leis em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Estatuto da SATA
- Número ou marcador, página 2: 1. A SATA tem personalidade jurídica internacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A SATA é membro consultivo da SADC para os assuntos das Telecomunicações e tem assento no Comité Sub-Sectorial das Telecomunicações (SCOM).
- Número ou marcador, página 2: 3. A SATA é uma associação de operadores públicas e privados de telefonia móvel e fixa.
- Número ou marcador, página 2: 4. A SATA tem capacidade jurídica para o desempenho das
- Texto do artigo, página 2: suas funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Entrada
- Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades governamentais competentes irão conceder o direito de entrada no território moçambicano quando tal entrada for necessária para o desempenho das suas funções, às seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 2: i) Secretário Executivo e a sua família; ii) Oficiais da SATA a trabalharem para o Secretariado e as suas famílias; iii) Membros da organização participando nos trabalhos da SATA ou conferências convocados pela SATA; iv) Outras pessoas convidadas à Sede do Secretariado em negócio oficial;
- Número ou marcador, página 2: v) Participantes em seminários ou outros encontros organizados pela SATA; vi) Quaisquer outras pessoas ligadas ao trabalho da SATA, mas que não sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros a residirem em Moçambique permanentemente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Vistos para as pessoas referidas neste artigo são
- Texto do artigo, página 2: concedidas de acordo com a legislação moçambicana.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Comunicação
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo permite e protege a liberdade de comunicação para todos fins oficiais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A SATA poderá empregar todos meios de comunicação apropriada, inclusive, correspondências e mensagens em código ou cifra em conformidade com a legislação vigente no País.
- Número ou marcador, página 2: 3. A correspondência oficial da SATA será inviolável.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou outras comunicações da SATA. Todavia, se as autoridades competentes do Governo tiverem sérios motivos para crer que a correspondência contém outros objectos que não sejam documentos ou objectos mencionados, poderão pedir que a mala seja aberta na presença dum oficial designado pela SATA para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os volumes que constituírem correspondência da SATA deverão ser providos de sinais exteriores, visíveis, indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
- Número ou marcador, página 2: 6. O correio da SATA deverá ser portador de um documento oficial que ateste o seu estatuto e precisa o número de volumes que constituem a correspondência da SATA.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nada obsta a adopção de medidas para evitar o abuso de
- Texto do artigo, página 2: imunidades, isenções e privilégios estipulados neste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Imunidades e privilégios
- Número ou marcador, página 2: 1. A Sede do Secretariado da SATA é inviolável e estará sob o controlo da autoridade da SATA, conforme estipulado neste Acordo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo tratará os oficiais da SATA com o respeito que lhes é devido e, em tempo de crise, tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Conforme o estipulado no Protocolo da SADC que
- Texto do artigo, página 2: estabelece imunidades previlégios, os oficiais a trabalharem no Secretariado terão no território moçambicano as seguintes imunidades, isenções e privilégios:
- Número ou marcador, página 2: i) O Secretário Executivo e outro pessoal regional da SATA gozarão de isenção de taxas sobre os salários ou emolumentos pagos pela SATA, e isenção de pagamento de contribuições; ii) O direito de transferir para fora de Moçambique fundos legalmente ganhos em conformidade com as leis vigentes no país;
- Texto do artigo, página 3: iii) Isenções de taxas de importação de bens e serviços de acordo com a lei moçambicana; iv) As facilidades de câmbio, comparáveis aos oficiais com mesmas categorias das organizações internacionais, de acordo com a legislação moçambicana sobre o controlo de câmbio, desde que os mesmos privilégios não se apliquem a funcionários localmente recrutados;
- Número ou marcador, página 3: v) O direito de evacuação e repatriação das instalações em tempo de crise, juntamente com os membros das suas famílias e os seus empregados pessoais, desde que isso seja aplicável à cidadãos de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 4. As imunidades e privilégios previstos no parágrafo 1, deste artigo, são concedidos no interesse das operações da SATA e não para o benefício pessoal. O Secretário Executivo pode levantar as imunidades de qualquer oficial caso tais imunidades e privilégios impeçam que a justiça seja aplicada, sem prejuízo dos interesses da SATA.
- Número ou marcador, página 3: 5. A SATA deverá cooperar sempre que necessário com as autoridades do Governo de Moçambique para assegurar a observância das leis e regulamentos vigentes e evitar o abuso de quaisquer imunidades e privilégios estipulados neste artigo.
- Número ou marcador, página 3: 6. A SATA poderá adquirir ou dispor de propriedade móvel ou imóvel, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 7. A SATA, sua propriedade, bens e activos têm imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos particulares em que a SATA tenha expressamente renunciado a sua imunidade.
- Número ou marcador, página 3: 8. O Governo deverá, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, permitir a entrada e conceder a isenção de todos direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outros impostos diferentes da taxa de armazenamento e serviços similares, sobre os artigos para o uso oficial da SATA.
- Número ou marcador, página 3: 9. Quaisquer desses artigos isentos não serão vendidos ou de outro modo usados em Moçambique, excepto sob condições acordadas com as autoridades moçambicanas competentes.
- Número ou marcador, página 3: 10. Sem prejuízo das provisões do Protocolo da SADC sobre
- Texto do artigo, página 3: imunidades e privilégios ou do presente Acordo, a SATA não deve permitir que a sede do Secretariado ou as residências se tornem refúgios de pessoas que estejam a evitar detenções ao abrigo da lei da República de Moçambique ou que sejam solicitadas pelo Governo para a extradição para qualquer país ou que estejam a evitar serviços de processo legal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: Denúncia
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das partes pode denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte da sua intenção, com seis meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia deste Acordo não deverá afectar as obrigações
- Texto do artigo, página 3: assumidas anteriormente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: Emenda
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das partes poderá propor emendas ao Acordo, devendo ser por escrito e enviadas por via diplomática à outra parte.
- Número ou marcador, página 3: 2. As propostas de emenda serão negociadas e acordadas por
- Texto do artigo, página 3: consenso e tornar-se-ão válidas após a assinatura do mesmo pelas Partes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Depositário
- Texto do artigo, página 3: Este Acordo e as emendas subsequentes serão depositadas no Ministério dos Negócios Estangeiros e Cooperação da República de Moçambique e no Secretariado da SADC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Interpretação deste Acordo
- Texto do artigo, página 3: Este Acordo será interpretado à luz do seu propósito primário: o estabelecimento da Sede da SATA em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 3: Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de outros instrumentos subsidiários concluídos no abrigo do presente Acordo, e que não possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser submetido ao Tribunal.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 3: Este Acordo entra imediatamente em vigor a partir da data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 3: Em testemunho disso, os signatários devidamente autorizados para este propósito, assinaram o presente Acordo em dois textos originais, em Inglês e Português, fazendo ambos textos de igual fé.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 23 de Junho de 2008. — Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco Zucula (Ministro dos Transportes e Comunicações). — Pela Associação de Telecomunicações da África Austral, Jacob mundodawafa (Secretário Executivo).
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