Resolução n.º 64/2010

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Resolução n.º 64/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 64/2010
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de implementar o Acordo sobre o Estabelecimento, em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral – SATA,
Texto do artigo · p. 1 celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Estabelecimento em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral, assinado, em Maputo, aos 23 de Junho de 2008, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Acolhimento da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Moçambique (daqui em diante designado como Governo) e a Associação de Telecomunicações da África Austral (daqui em diante designado como SATA);
Texto do artigo · p. 1 Conscientes da importância do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC e do valor das telecomunicações no fortalecimento da integração regional da África Austral;
Texto do artigo · p. 1 Desejando fortalecer uma cooperação pacífica entre as instituições da SADC e os Estados Membros;
Texto do artigo · p. 1 Desejando fortalecer a cooperação regional no campo das telecomunicações a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 1 Procurando providenciar uma plataforma regional por forma a enfrentar os novos desafios e oportunidades num ambiente de telecomunicações em mudança;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento da rede de telecomunicações para acesso aos serviços universais;
Texto do artigo · p. 1 Considerando o facto de as instituições de telecomunicações regionais concordarem que Moçambique acolha a sede do Secretariado da SATA; e
Texto do artigo · p. 2 Desejando criar um quadro legal sobre o qual a sede do Secretariado da SATA irá estabelecer-se em Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Autoridades moçambicanas Competentes – autoridades nacionais, locais ou outras autoridades da República de Moçambique de acordo com estipulado pelas leis moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 b) Constituição – constituição da SATA;
Número ou marcador · p. 2 c) Correspondência oficial da SATA – toda correspondência relativa a SATA e suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Governo – Governo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Leis de moçambique – actos legislativos, decretos, regulamentos em vigor em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) membros da organização – operadores dentro de um País Membro da SADC; g)oficiais da SATA – são os peritos que trabalham na SATA;
Número ou marcador · p. 2 h) Partes – Governo de Moçambique e a SADC;
Número ou marcador · p. 2 i) Protocolo sobre Imunidades e Privilégios – Protocolo da SADC que estabelece as Imunidades e Privilégios;
Número ou marcador · p. 2 j) Residências – Casas ocupadas por oficiais trabalhando na SATA;
Número ou marcador · p. 2 k) SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
Número ou marcador · p. 2 l) SATA – Associação de Telecomunicações da África Austral; m)Secretário Executivo – Chefe do Secretariado da SATA; e
Número ou marcador · p. 2 n) Sede do Secretariado – espaço físico onde funciona o Secretariado da SATA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 Este Acordo tem como objectivo criar um quadro legal sobre o qual os signatários manifestam a sua intenção com vista ao estabelecimento da SATA e assegurar a cooperação na área das telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A SATA tem a sua sede estabelecida em Maputo, onde levará a cabo as suas actividades, tendo em conta o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC, o presente Acordo, a Constituição da SATA e as demais leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Estatuto da SATA
Número ou marcador · p. 2 1. A SATA tem personalidade jurídica internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A SATA é membro consultivo da SADC para os assuntos das Telecomunicações e tem assento no Comité Sub-Sectorial das Telecomunicações (SCOM).
Número ou marcador · p. 2 3. A SATA é uma associação de operadores públicas e privados de telefonia móvel e fixa.
Número ou marcador · p. 2 4. A SATA tem capacidade jurídica para o desempenho das
Texto do artigo · p. 2 suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Entrada
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades governamentais competentes irão conceder o direito de entrada no território moçambicano quando tal entrada for necessária para o desempenho das suas funções, às seguintes pessoas:
Número ou marcador · p. 2 i) Secretário Executivo e a sua família; ii) Oficiais da SATA a trabalharem para o Secretariado e as suas famílias; iii) Membros da organização participando nos trabalhos da SATA ou conferências convocados pela SATA; iv) Outras pessoas convidadas à Sede do Secretariado em negócio oficial;
Número ou marcador · p. 2 v) Participantes em seminários ou outros encontros organizados pela SATA; vi) Quaisquer outras pessoas ligadas ao trabalho da SATA, mas que não sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros a residirem em Moçambique permanentemente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Vistos para as pessoas referidas neste artigo são
Texto do artigo · p. 2 concedidas de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Comunicação
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo permite e protege a liberdade de comunicação para todos fins oficiais.
Número ou marcador · p. 2 2. A SATA poderá empregar todos meios de comunicação apropriada, inclusive, correspondências e mensagens em código ou cifra em conformidade com a legislação vigente no País.
Número ou marcador · p. 2 3. A correspondência oficial da SATA será inviolável.
Número ou marcador · p. 2 4. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou outras comunicações da SATA. Todavia, se as autoridades competentes do Governo tiverem sérios motivos para crer que a correspondência contém outros objectos que não sejam documentos ou objectos mencionados, poderão pedir que a mala seja aberta na presença dum oficial designado pela SATA para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 5. Os volumes que constituírem correspondência da SATA deverão ser providos de sinais exteriores, visíveis, indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
Número ou marcador · p. 2 6. O correio da SATA deverá ser portador de um documento oficial que ateste o seu estatuto e precisa o número de volumes que constituem a correspondência da SATA.
Número ou marcador · p. 2 7. Nada obsta a adopção de medidas para evitar o abuso de
Texto do artigo · p. 2 imunidades, isenções e privilégios estipulados neste artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Imunidades e privilégios
Número ou marcador · p. 2 1. A Sede do Secretariado da SATA é inviolável e estará sob o controlo da autoridade da SATA, conforme estipulado neste Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo tratará os oficiais da SATA com o respeito que lhes é devido e, em tempo de crise, tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Conforme o estipulado no Protocolo da SADC que
Texto do artigo · p. 2 estabelece imunidades previlégios, os oficiais a trabalharem no Secretariado terão no território moçambicano as seguintes imunidades, isenções e privilégios:
Número ou marcador · p. 2 i) O Secretário Executivo e outro pessoal regional da SATA gozarão de isenção de taxas sobre os salários ou emolumentos pagos pela SATA, e isenção de pagamento de contribuições; ii) O direito de transferir para fora de Moçambique fundos legalmente ganhos em conformidade com as leis vigentes no país;
Texto do artigo · p. 3 iii) Isenções de taxas de importação de bens e serviços de acordo com a lei moçambicana; iv) As facilidades de câmbio, comparáveis aos oficiais com mesmas categorias das organizações internacionais, de acordo com a legislação moçambicana sobre o controlo de câmbio, desde que os mesmos privilégios não se apliquem a funcionários localmente recrutados;
Número ou marcador · p. 3 v) O direito de evacuação e repatriação das instalações em tempo de crise, juntamente com os membros das suas famílias e os seus empregados pessoais, desde que isso seja aplicável à cidadãos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 4. As imunidades e privilégios previstos no parágrafo 1, deste artigo, são concedidos no interesse das operações da SATA e não para o benefício pessoal. O Secretário Executivo pode levantar as imunidades de qualquer oficial caso tais imunidades e privilégios impeçam que a justiça seja aplicada, sem prejuízo dos interesses da SATA.
Número ou marcador · p. 3 5. A SATA deverá cooperar sempre que necessário com as autoridades do Governo de Moçambique para assegurar a observância das leis e regulamentos vigentes e evitar o abuso de quaisquer imunidades e privilégios estipulados neste artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. A SATA poderá adquirir ou dispor de propriedade móvel ou imóvel, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 7. A SATA, sua propriedade, bens e activos têm imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos particulares em que a SATA tenha expressamente renunciado a sua imunidade.
Número ou marcador · p. 3 8. O Governo deverá, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, permitir a entrada e conceder a isenção de todos direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outros impostos diferentes da taxa de armazenamento e serviços similares, sobre os artigos para o uso oficial da SATA.
Número ou marcador · p. 3 9. Quaisquer desses artigos isentos não serão vendidos ou de outro modo usados em Moçambique, excepto sob condições acordadas com as autoridades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 3 10. Sem prejuízo das provisões do Protocolo da SADC sobre
Texto do artigo · p. 3 imunidades e privilégios ou do presente Acordo, a SATA não deve permitir que a sede do Secretariado ou as residências se tornem refúgios de pessoas que estejam a evitar detenções ao abrigo da lei da República de Moçambique ou que sejam solicitadas pelo Governo para a extradição para qualquer país ou que estejam a evitar serviços de processo legal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Denúncia
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer uma das partes pode denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte da sua intenção, com seis meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 2. A denúncia deste Acordo não deverá afectar as obrigações
Texto do artigo · p. 3 assumidas anteriormente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Emenda
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer uma das partes poderá propor emendas ao Acordo, devendo ser por escrito e enviadas por via diplomática à outra parte.
Número ou marcador · p. 3 2. As propostas de emenda serão negociadas e acordadas por
Texto do artigo · p. 3 consenso e tornar-se-ão válidas após a assinatura do mesmo pelas Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Depositário
Texto do artigo · p. 3 Este Acordo e as emendas subsequentes serão depositadas no Ministério dos Negócios Estangeiros e Cooperação da República de Moçambique e no Secretariado da SADC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Interpretação deste Acordo
Texto do artigo · p. 3 Este Acordo será interpretado à luz do seu propósito primário: o estabelecimento da Sede da SATA em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 3 Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de outros instrumentos subsidiários concluídos no abrigo do presente Acordo, e que não possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser submetido ao Tribunal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 3 Este Acordo entra imediatamente em vigor a partir da data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 3 Em testemunho disso, os signatários devidamente autorizados para este propósito, assinaram o presente Acordo em dois textos originais, em Inglês e Português, fazendo ambos textos de igual fé.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo, aos 23 de Junho de 2008. — Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco Zucula (Ministro dos Transportes e Comunicações). — Pela Associação de Telecomunicações da África Austral, Jacob mundodawafa (Secretário Executivo).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 64/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de implementar o Acordo sobre o Estabelecimento, em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral – SATA,
  5. Texto do artigo, página 1: celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre o Estabelecimento em Maputo, da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral, assinado, em Maputo, aos 23 de Junho de 2008, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações fica encarregue pela realização dos trâmites necessários para a efectivação do presente Acordo.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo de Acolhimento da Sede do Secretariado da Associação de Telecomunicações da África Austral entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Telecomunicações da África Austral
  11. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique (daqui em diante designado como Governo) e a Associação de Telecomunicações da África Austral (daqui em diante designado como SATA);
  12. Texto do artigo, página 1: Conscientes da importância do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC e do valor das telecomunicações no fortalecimento da integração regional da África Austral;
  13. Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer uma cooperação pacífica entre as instituições da SADC e os Estados Membros;
  14. Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer a cooperação regional no campo das telecomunicações a todos os níveis;
  15. Texto do artigo, página 1: Procurando providenciar uma plataforma regional por forma a enfrentar os novos desafios e oportunidades num ambiente de telecomunicações em mudança;
  16. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento da rede de telecomunicações para acesso aos serviços universais;
  17. Texto do artigo, página 1: Considerando o facto de as instituições de telecomunicações regionais concordarem que Moçambique acolha a sede do Secretariado da SATA; e
  18. Texto do artigo, página 2: Desejando criar um quadro legal sobre o qual a sede do Secretariado da SATA irá estabelecer-se em Moçambique;
  19. Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 2: Definições
  22. Texto do artigo, página 2: Para os efeitos do presente Acordo entende-se por:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Autoridades moçambicanas Competentes – autoridades nacionais, locais ou outras autoridades da República de Moçambique de acordo com estipulado pelas leis moçambicanas;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Constituição – constituição da SATA;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Correspondência oficial da SATA – toda correspondência relativa a SATA e suas actividades;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Governo – Governo da República de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Leis de moçambique – actos legislativos, decretos, regulamentos em vigor em Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 2: f) membros da organização – operadores dentro de um País Membro da SADC; g)oficiais da SATA – são os peritos que trabalham na SATA;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Partes – Governo de Moçambique e a SADC;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Protocolo sobre Imunidades e Privilégios – Protocolo da SADC que estabelece as Imunidades e Privilégios;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Residências – Casas ocupadas por oficiais trabalhando na SATA;
  32. Número ou marcador, página 2: k) SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
  33. Número ou marcador, página 2: l) SATA – Associação de Telecomunicações da África Austral; m)Secretário Executivo – Chefe do Secretariado da SATA; e
  34. Número ou marcador, página 2: n) Sede do Secretariado – espaço físico onde funciona o Secretariado da SATA.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  37. Texto do artigo, página 2: Este Acordo tem como objectivo criar um quadro legal sobre o qual os signatários manifestam a sua intenção com vista ao estabelecimento da SATA e assegurar a cooperação na área das telecomunicações.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 2: Sede
  40. Texto do artigo, página 2: A SATA tem a sua sede estabelecida em Maputo, onde levará a cabo as suas actividades, tendo em conta o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC, o presente Acordo, a Constituição da SATA e as demais leis em vigor em Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: Estatuto da SATA
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A SATA tem personalidade jurídica internacional.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. A SATA é membro consultivo da SADC para os assuntos das Telecomunicações e tem assento no Comité Sub-Sectorial das Telecomunicações (SCOM).
  45. Número ou marcador, página 2: 3. A SATA é uma associação de operadores públicas e privados de telefonia móvel e fixa.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. A SATA tem capacidade jurídica para o desempenho das
  47. Texto do artigo, página 2: suas funções.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: Entrada
  50. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades governamentais competentes irão conceder o direito de entrada no território moçambicano quando tal entrada for necessária para o desempenho das suas funções, às seguintes pessoas:
  51. Número ou marcador, página 2: i) Secretário Executivo e a sua família; ii) Oficiais da SATA a trabalharem para o Secretariado e as suas famílias; iii) Membros da organização participando nos trabalhos da SATA ou conferências convocados pela SATA; iv) Outras pessoas convidadas à Sede do Secretariado em negócio oficial;
  52. Número ou marcador, página 2: v) Participantes em seminários ou outros encontros organizados pela SATA; vi) Quaisquer outras pessoas ligadas ao trabalho da SATA, mas que não sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros a residirem em Moçambique permanentemente.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Os Vistos para as pessoas referidas neste artigo são
  54. Texto do artigo, página 2: concedidas de acordo com a legislação moçambicana.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: Comunicação
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo permite e protege a liberdade de comunicação para todos fins oficiais.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A SATA poderá empregar todos meios de comunicação apropriada, inclusive, correspondências e mensagens em código ou cifra em conformidade com a legislação vigente no País.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A correspondência oficial da SATA será inviolável.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial ou outras comunicações da SATA. Todavia, se as autoridades competentes do Governo tiverem sérios motivos para crer que a correspondência contém outros objectos que não sejam documentos ou objectos mencionados, poderão pedir que a mala seja aberta na presença dum oficial designado pela SATA para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. Os volumes que constituírem correspondência da SATA deverão ser providos de sinais exteriores, visíveis, indicadores da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.
  62. Número ou marcador, página 2: 6. O correio da SATA deverá ser portador de um documento oficial que ateste o seu estatuto e precisa o número de volumes que constituem a correspondência da SATA.
  63. Número ou marcador, página 2: 7. Nada obsta a adopção de medidas para evitar o abuso de
  64. Texto do artigo, página 2: imunidades, isenções e privilégios estipulados neste artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: Imunidades e privilégios
  67. Número ou marcador, página 2: 1. A Sede do Secretariado da SATA é inviolável e estará sob o controlo da autoridade da SATA, conforme estipulado neste Acordo.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo tratará os oficiais da SATA com o respeito que lhes é devido e, em tempo de crise, tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. Conforme o estipulado no Protocolo da SADC que
  70. Texto do artigo, página 2: estabelece imunidades previlégios, os oficiais a trabalharem no Secretariado terão no território moçambicano as seguintes imunidades, isenções e privilégios:
  71. Número ou marcador, página 2: i) O Secretário Executivo e outro pessoal regional da SATA gozarão de isenção de taxas sobre os salários ou emolumentos pagos pela SATA, e isenção de pagamento de contribuições; ii) O direito de transferir para fora de Moçambique fundos legalmente ganhos em conformidade com as leis vigentes no país;
  72. Texto do artigo, página 3: iii) Isenções de taxas de importação de bens e serviços de acordo com a lei moçambicana; iv) As facilidades de câmbio, comparáveis aos oficiais com mesmas categorias das organizações internacionais, de acordo com a legislação moçambicana sobre o controlo de câmbio, desde que os mesmos privilégios não se apliquem a funcionários localmente recrutados;
  73. Número ou marcador, página 3: v) O direito de evacuação e repatriação das instalações em tempo de crise, juntamente com os membros das suas famílias e os seus empregados pessoais, desde que isso seja aplicável à cidadãos de Moçambique.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. As imunidades e privilégios previstos no parágrafo 1, deste artigo, são concedidos no interesse das operações da SATA e não para o benefício pessoal. O Secretário Executivo pode levantar as imunidades de qualquer oficial caso tais imunidades e privilégios impeçam que a justiça seja aplicada, sem prejuízo dos interesses da SATA.
  75. Número ou marcador, página 3: 5. A SATA deverá cooperar sempre que necessário com as autoridades do Governo de Moçambique para assegurar a observância das leis e regulamentos vigentes e evitar o abuso de quaisquer imunidades e privilégios estipulados neste artigo.
  76. Número ou marcador, página 3: 6. A SATA poderá adquirir ou dispor de propriedade móvel ou imóvel, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em Moçambique.
  77. Número ou marcador, página 3: 7. A SATA, sua propriedade, bens e activos têm imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos particulares em que a SATA tenha expressamente renunciado a sua imunidade.
  78. Número ou marcador, página 3: 8. O Governo deverá, de acordo com as leis e regulamentos vigentes, permitir a entrada e conceder a isenção de todos direitos aduaneiros, taxas ou quaisquer outros impostos diferentes da taxa de armazenamento e serviços similares, sobre os artigos para o uso oficial da SATA.
  79. Número ou marcador, página 3: 9. Quaisquer desses artigos isentos não serão vendidos ou de outro modo usados em Moçambique, excepto sob condições acordadas com as autoridades moçambicanas competentes.
  80. Número ou marcador, página 3: 10. Sem prejuízo das provisões do Protocolo da SADC sobre
  81. Texto do artigo, página 3: imunidades e privilégios ou do presente Acordo, a SATA não deve permitir que a sede do Secretariado ou as residências se tornem refúgios de pessoas que estejam a evitar detenções ao abrigo da lei da República de Moçambique ou que sejam solicitadas pelo Governo para a extradição para qualquer país ou que estejam a evitar serviços de processo legal.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 3: Denúncia
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das partes pode denunciar este Acordo mediante notificação escrita à outra Parte da sua intenção, com seis meses de antecedência.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia deste Acordo não deverá afectar as obrigações
  86. Texto do artigo, página 3: assumidas anteriormente.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 3: Emenda
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer uma das partes poderá propor emendas ao Acordo, devendo ser por escrito e enviadas por via diplomática à outra parte.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. As propostas de emenda serão negociadas e acordadas por
  91. Texto do artigo, página 3: consenso e tornar-se-ão válidas após a assinatura do mesmo pelas Partes.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 3: Depositário
  94. Texto do artigo, página 3: Este Acordo e as emendas subsequentes serão depositadas no Ministério dos Negócios Estangeiros e Cooperação da República de Moçambique e no Secretariado da SADC.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  96. Texto do artigo, página 3: Interpretação deste Acordo
  97. Texto do artigo, página 3: Este Acordo será interpretado à luz do seu propósito primário: o estabelecimento da Sede da SATA em Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
  100. Texto do artigo, página 3: Qualquer litígio resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou de outros instrumentos subsidiários concluídos no abrigo do presente Acordo, e que não possa ser resolvido amigavelmente, deverá ser submetido ao Tribunal.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  102. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor
  103. Texto do artigo, página 3: Este Acordo entra imediatamente em vigor a partir da data da sua assinatura.
  104. Texto do artigo, página 3: Em testemunho disso, os signatários devidamente autorizados para este propósito, assinaram o presente Acordo em dois textos originais, em Inglês e Português, fazendo ambos textos de igual fé.
  105. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 23 de Junho de 2008. — Pelo Governo da República de Moçambique, Paulo Francisco Zucula (Ministro dos Transportes e Comunicações). — Pela Associação de Telecomunicações da África Austral, Jacob mundodawafa (Secretário Executivo).
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