Resolução n.º 67/2010

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Resolução n.º 67/2010

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Texto do artigo · p. 15 Resolução n.º 67/2010
Texto do artigo · p. 15 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 14 do Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Brasília no dia 17 de Junho de 2010, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações ficam encarregues da adopção das necessárias medidas para a implementação do presente Acordo
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 15 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 15 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução
Texto do artigo · p. 15 O Governo da República de Moçambique, e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante designados “Partes”);
Texto do artigo · p. 15 Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;
Texto do artigo · p. 16 Decididas a manter e reforçar as excelentes relações bilaterais entre os dois países;
Texto do artigo · p. 16 Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada um dos países;
Texto do artigo · p. 16 Reconhecendo os objectivos e fins da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) de que Moçambique e Brasil são Partes;
Texto do artigo · p. 16 Procurando fortalecer e consolidar a cooperação e os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois povos; e
Texto do artigo · p. 16 Conscientes das provisões do Acordo Geral de Cooperação existente entre os dois países, assinado a 15 de Setembro de 1981, em Brasília;
Texto do artigo · p. 16 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo de cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais com residência legal nesses Estados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 2
Texto do artigo · p. 16 Validade de cartas de condução
Número ou marcador · p. 16 1. As Partes reconhecem as cartas de condução referidas no artigo 1 para as categorias de veículos para que sejam concedidas pelas autoridades competentes e por um prazo até 180 dias após a entrada no território da outra Parte.
Número ou marcador · p. 16 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de cartas de condução devem requerer a troca das cartas, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade das mesmas pelas entidades competentes e apresentação do documento de identificação ou autorização de residência no outro Estado.
Número ou marcador · p. 16 3. A troca das cartas de condução deve ser feita em
Texto do artigo · p. 16 conformidade com a tabela de equivalências de categorias que consta do Anexo I, do presente Acordo, com dispensa de exames teóricos e práticos aos titulares, sendo lhes apenas exigidos os exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 3
Texto do artigo · p. 16 Requisitos internos
Número ou marcador · p. 16 1. As Partes garantem que as cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, nomeadamente, os requisitos legais para a obtenção das mesmas.
Número ou marcador · p. 16 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de cartas de condução emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.
Número ou marcador · p. 16 3. O averbamento ou adicção de categorias de cartas de condução requeridas pelos respectivos titulares do outro Estado devem obedecer os procedimentos e requisitos internos estabelecidos para as categorias a que pretendem se habilitar.
Número ou marcador · p. 16 4. As cartas de condução caducadas emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes poderão ser trocadas no território da outra Parte, desde que o seu titular cumpra os procedimentos internos relativos à renovação da carta de condução vigentes nesse país.
Número ou marcador · p. 16 5. Os titulares de cartas de condução trocadas no outro Estado
Texto do artigo · p. 16 devem sujeitar-se às normas desse país ao requerer a renovação ou controle da respectiva carta de condução.
Número ou marcador · p. 16 6. O presente acordo não se aplicará à permissão para dirigir e às cartas em “regime probatório”, previstas nas legislações nacionais das Partes, e, ainda, às cartas expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra carta de condução obtida em um terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4
Texto do artigo · p. 16 Menções especiais
Texto do artigo · p. 16 Quando a carta de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do titular, estas serão observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 Comunicações recíprocas
Número ou marcador · p. 16 1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular da carta de condução que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.
Número ou marcador · p. 16 2. Ressalvada a situação de troca de cartas de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Proibição ou interdição de conduzir;
Número ou marcador · p. 16 b) Cassação de carta de condução;
Número ou marcador · p. 16 c) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
Número ou marcador · p. 16 d) Apreensão de cartas de condução, nos termos definidos pelo Direito interno das Partes.
Número ou marcador · p. 16 3. As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer
Texto do artigo · p. 16 ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 Modelos de cartas de condução
Número ou marcador · p. 16 1. Os modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique constam do Anexo II do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 16 2. A alteração dos modelos referidos no número anterior deve
Texto do artigo · p. 16 ser comunicada a outra Parte com antecedência mínima de trinta
Texto do artigo · p. 16 (30) dias antes da sua implementação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 Reconhecimento de decisões condenatórias
Texto do artigo · p. 16 As Partes comprometem-se a recusar a troca de cartas de condução ao condutor cuja carta tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do Direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 Autoridades competentes
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos de implementação do presente Acordo, as partes estabelecem que são autoridades competentes:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação – INAV;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela República Federativa do Brasil, o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União – DENATRAN.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 Consultas
Texto do artigo · p. 17 No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra parte, para maior eficácia do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 Salvaguarda do Direito interno das Partes
Texto do artigo · p. 17 Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativas a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 Solução de controvérsias
Texto do artigo · p. 17 Qualquer controvérsia, relativa à interpretação, à implementação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, por meio de negociação directa, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 Revisão
Número ou marcador · p. 17 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 17 2. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor nos
Texto do artigo · p. 17 termos previstos no artigo 14 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 Denúncia
Número ou marcador · p. 17 1. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 17 2. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da
Texto do artigo · p. 17 recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 17 O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 Registo
Texto do artigo · p. 17 A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor submete-lo-á para registo junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Texto do artigo · p. 17 Feito em Brasília, aos 17 de Junho de 2010, em dois originais, em língua portuguesa. — Pelo Governo da República Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ilegível.
Número ou marcador · p. 17 ANEXO I
Texto do artigo · p. 17 Tabela de equivalências
Texto do artigo · p. 17 Carta Moçambicana Carta Brasileira Categoria Tipo de Veículos Categoria Tipo de Veículos A e A1 Motociclos A Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. B Ligeiros B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. C e C1 Pesados C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. BE,C1E e CE Veículos combinados E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. P,G e D Passageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamente D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
Carta MoçambicanaCarta Brasileira
CategoriaTipo de VeículosCategoriaTipo de Veículos
A e A1MotociclosACondutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
BLigeirosBCondutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
C e C1PesadosCCondutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
BE,C1E e CEVeículos combinadosECondutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
P,G e DPassageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamenteDCondutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO II
Texto do artigo · p. 18 Modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 18 Carta de Condução Moçambicana
Texto do artigo · p. 18 CARTA DE CONDUÇÃO SADC República de Moçambique DRIVING LICENCE
Texto do artigo · p. 18 Carta de Condução Brasileira
Texto do artigo · p. 18 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO DETRAN - RJ PERMISSAO E PROIBIDO PLASTIFICAR ASSINATURA DO PORTADOR TESTE TESTE ASSINATURA DO EMISSOR NOME NOME NOME NOME NOME NOME DETRAN - RIO DE JANEIRO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 15: Resolução n.º 67/2010
  2. Texto do artigo, página 15: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 14 do Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Brasília no dia 17 de Junho de 2010, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 15: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e dos Transportes e Comunicações ficam encarregues da adopção das necessárias medidas para a implementação do presente Acordo
  6. Texto do artigo, página 15: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Outubro
  7. Texto do artigo, página 15: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 15: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Federativa do Brasil Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução
  9. Texto do artigo, página 15: O Governo da República de Moçambique, e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante designados “Partes”);
  10. Texto do artigo, página 15: Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;
  11. Texto do artigo, página 16: Decididas a manter e reforçar as excelentes relações bilaterais entre os dois países;
  12. Texto do artigo, página 16: Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada um dos países;
  13. Texto do artigo, página 16: Reconhecendo os objectivos e fins da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) de que Moçambique e Brasil são Partes;
  14. Texto do artigo, página 16: Procurando fortalecer e consolidar a cooperação e os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois povos; e
  15. Texto do artigo, página 16: Conscientes das provisões do Acordo Geral de Cooperação existente entre os dois países, assinado a 15 de Setembro de 1981, em Brasília;
  16. Texto do artigo, página 16: Acordam o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 16: Objecto
  19. Texto do artigo, página 16: O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo de cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais com residência legal nesses Estados.
  20. Número ou marcador, página 16: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 16: Validade de cartas de condução
  22. Número ou marcador, página 16: 1. As Partes reconhecem as cartas de condução referidas no artigo 1 para as categorias de veículos para que sejam concedidas pelas autoridades competentes e por um prazo até 180 dias após a entrada no território da outra Parte.
  23. Número ou marcador, página 16: 2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de cartas de condução devem requerer a troca das cartas, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade das mesmas pelas entidades competentes e apresentação do documento de identificação ou autorização de residência no outro Estado.
  24. Número ou marcador, página 16: 3. A troca das cartas de condução deve ser feita em
  25. Texto do artigo, página 16: conformidade com a tabela de equivalências de categorias que consta do Anexo I, do presente Acordo, com dispensa de exames teóricos e práticos aos titulares, sendo lhes apenas exigidos os exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica.
  26. Número ou marcador, página 16: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 16: Requisitos internos
  28. Número ou marcador, página 16: 1. As Partes garantem que as cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, nomeadamente, os requisitos legais para a obtenção das mesmas.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de cartas de condução emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.
  30. Número ou marcador, página 16: 3. O averbamento ou adicção de categorias de cartas de condução requeridas pelos respectivos titulares do outro Estado devem obedecer os procedimentos e requisitos internos estabelecidos para as categorias a que pretendem se habilitar.
  31. Número ou marcador, página 16: 4. As cartas de condução caducadas emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes poderão ser trocadas no território da outra Parte, desde que o seu titular cumpra os procedimentos internos relativos à renovação da carta de condução vigentes nesse país.
  32. Número ou marcador, página 16: 5. Os titulares de cartas de condução trocadas no outro Estado
  33. Texto do artigo, página 16: devem sujeitar-se às normas desse país ao requerer a renovação ou controle da respectiva carta de condução.
  34. Número ou marcador, página 16: 6. O presente acordo não se aplicará à permissão para dirigir e às cartas em “regime probatório”, previstas nas legislações nacionais das Partes, e, ainda, às cartas expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra carta de condução obtida em um terceiro Estado.
  35. Número ou marcador, página 16: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 16: Menções especiais
  37. Texto do artigo, página 16: Quando a carta de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do titular, estas serão observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
  38. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 16: Comunicações recíprocas
  40. Número ou marcador, página 16: 1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular da carta de condução que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.
  41. Número ou marcador, página 16: 2. Ressalvada a situação de troca de cartas de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Proibição ou interdição de conduzir;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Cassação de carta de condução;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;
  45. Número ou marcador, página 16: d) Apreensão de cartas de condução, nos termos definidos pelo Direito interno das Partes.
  46. Número ou marcador, página 16: 3. As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer
  47. Texto do artigo, página 16: ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.
  48. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 16: Modelos de cartas de condução
  50. Número ou marcador, página 16: 1. Os modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique constam do Anexo II do presente Acordo.
  51. Número ou marcador, página 16: 2. A alteração dos modelos referidos no número anterior deve
  52. Texto do artigo, página 16: ser comunicada a outra Parte com antecedência mínima de trinta
  53. Texto do artigo, página 16: (30) dias antes da sua implementação.
  54. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 16: Reconhecimento de decisões condenatórias
  56. Texto do artigo, página 16: As Partes comprometem-se a recusar a troca de cartas de condução ao condutor cuja carta tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do Direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
  57. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 16: Autoridades competentes
  59. Texto do artigo, página 16: Para efeitos de implementação do presente Acordo, as partes estabelecem que são autoridades competentes:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação – INAV;
  61. Número ou marcador, página 16: b) Pela República Federativa do Brasil, o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União – DENATRAN.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 17: Consultas
  64. Texto do artigo, página 17: No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra parte, para maior eficácia do mesmo.
  65. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  66. Texto do artigo, página 17: Salvaguarda do Direito interno das Partes
  67. Texto do artigo, página 17: Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativas a um titular de carta de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
  68. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  69. Texto do artigo, página 17: Solução de controvérsias
  70. Texto do artigo, página 17: Qualquer controvérsia, relativa à interpretação, à implementação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, por meio de negociação directa, por via diplomática.
  71. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  72. Texto do artigo, página 17: Revisão
  73. Número ou marcador, página 17: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
  74. Número ou marcador, página 17: 2. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor nos
  75. Texto do artigo, página 17: termos previstos no artigo 14 do presente Acordo.
  76. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  77. Texto do artigo, página 17: Denúncia
  78. Número ou marcador, página 17: 1. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
  79. Número ou marcador, página 17: 2. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após a data da
  80. Texto do artigo, página 17: recepção da respectiva notificação.
  81. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  82. Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
  83. Texto do artigo, página 17: O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.
  84. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  85. Texto do artigo, página 17: Registo
  86. Texto do artigo, página 17: A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor submete-lo-á para registo junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
  87. Texto do artigo, página 17: Feito em Brasília, aos 17 de Junho de 2010, em dois originais, em língua portuguesa. — Pelo Governo da República Moçambique, Ilegível. — Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ilegível.
  88. Número ou marcador, página 17: ANEXO I
  89. Texto do artigo, página 17: Tabela de equivalências
  90. Texto do artigo, página 17: Carta Moçambicana Carta Brasileira Categoria Tipo de Veículos Categoria Tipo de Veículos A e A1 Motociclos A Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. B Ligeiros B Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista. C e C1 Pesados C Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. BE,C1E e CE Veículos combinados E Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. P,G e D Passageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamente D Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
    Carta MoçambicanaCarta Brasileira
    CategoriaTipo de VeículosCategoriaTipo de Veículos
    A e A1MotociclosACondutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
    BLigeirosBCondutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
    C e C1PesadosCCondutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
    BE,C1E e CEVeículos combinadosECondutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
    P,G e DPassageiros, carga normal e carga perigosa, respectivamenteDCondutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.
  91. Número ou marcador, página 18: ANEXO II
  92. Texto do artigo, página 18: Modelos de cartas de condução vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique
  93. Texto do artigo, página 18: Carta de Condução Moçambicana
  94. Texto do artigo, página 18: CARTA DE CONDUÇÃO SADC República de Moçambique DRIVING LICENCE
  95. Texto do artigo, página 18: Carta de Condução Brasileira
  96. Texto do artigo, página 18: REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO DETRAN - RJ PERMISSAO E PROIBIDO PLASTIFICAR ASSINATURA DO PORTADOR TESTE TESTE ASSINATURA DO EMISSOR NOME NOME NOME NOME NOME NOME DETRAN - RIO DE JANEIRO
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