Resolução n.º 19/CNE/2014

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Resolução n.º 19/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 19/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de preencher as vagas existentes nas Comissões de Eleições Distritais da Província de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São designados os cidadãos provenientes dos partidos políticos e das organizações da sociedade civil, para exercerem o cargo de membros das Comissões Distritais de Eleições das Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala, de acordo com a lista em anexo à presente resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
Texto do artigo · p. 2 de Junho de 2014. Registe-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 2 Relação nominal dos membros das Comissões de Eleições Distritais das Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala por distrito, designados nos termos da alínea a) do n.° 1 e n.º 8 ambos do artigo 44 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 1 Província de Niassa
Texto do artigo · p. 2 1.1. Comissão de Eleições da Cidade de Lichinga
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 19/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 27 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de preencher as vagas existentes nas Comissões de Eleições Distritais da Província de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e n.º 8, ambos do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São designados os cidadãos provenientes dos partidos políticos e das organizações da sociedade civil, para exercerem o cargo de membros das Comissões Distritais de Eleições das Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala, de acordo com a lista em anexo à presente resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 27
  6. Texto do artigo, página 2: de Junho de 2014. Registe-se e publique-se.
  7. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  8. Texto do artigo, página 2: Relação nominal dos membros das Comissões de Eleições Distritais das Províncias de Niassa, Zambézia, Tete e Sofala por distrito, designados nos termos da alínea a) do n.° 1 e n.º 8 ambos do artigo 44 da Lei n.° 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  9. Texto do artigo, página 2: 1 Província de Niassa
  10. Texto do artigo, página 2: 1.1. Comissão de Eleições da Cidade de Lichinga
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