Deliberação n.º 56/CNE/2014

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 56/CNE/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 56/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar os actos sujeitos a prazos para as Eleições gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez revista a lei eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, reunida em sessão
Texto do artigo · p. 1 plenária, no dia 27 de Junho de 2014, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É republicado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais – 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente republicação apresenta alterações relativamente aos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15 20, 28, 30, 34, 37, 39, 43 e 50.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente
Texto do artigo · p. 1 calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais-2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais - 2014
Texto do artigo · p. 1 I Marcação da data das eleições Início Término
IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
Número ou marcador · p. 1 1. A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).
IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
Número ou marcador · p. 1 02. 08.2013 15.10.2014
IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
Número ou marcador · p. 1 2. Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.10.2013 16.11.2013
IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
Texto do artigo · p. 2 II Realização das eleições Início Término
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 3. As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional. 15.10.2014 15.10.2014 III Instalação dos órgãos de apoio da CNE Início Término
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 4. Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 02.08.2013 30.10.2014 IV Campanha de Educação Cívica Eleitoral Início Término
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 5. Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 02.08.2013 30.08.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 6. Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 12.12.2013 31.08.2014 V Recenseamento Eleitoral Início Término
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 7. Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). ........................ 29.01.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 8. Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 17.12.2013 12.02.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 9. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 15.02.2014 29.04.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 10. Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.05.2014 04.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 11. Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 16.03.2014 14.04.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 12. Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.04.2014 04.04.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 13. Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). 10.05.2014 14.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 14. Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 20.05.2014 31.08.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 15. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 15.02.2014 13.05.2014 VI Candidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias Provinciais Início Término
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 16. Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais. 19.04.2014 03.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 17. Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 19.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 18. Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 19.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 2 19. Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 24.05.2014
IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
Número ou marcador · p. 3 20. Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho) 20.05.2014 21.07.2014 VI Candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação) Início Término
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 21. Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.04.2014 20.05.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 22. Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 22.07.2014 25.07.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 23. Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/2013 26.07.2014 01.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 24. Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 26.07.2014 09.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 25. Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República. .................. 11.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 26. Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 20.05.2014 25.07.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 27. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 04.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 28. Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 09.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 29. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 07.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 30. Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 08.08.2014 10.08.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 31. Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................. 14.10.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 32. A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................. 08.07.2014 VII Observação Eleitoral Início Término
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 33. Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 02.08.2013 (termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro) VIII Campanha Eleitoral Início Término
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 3 34. Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.07.2014 31.07.2014
20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
VIIObservação EleitoralInícioTérmino
33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
Número ou marcador · p. 4 35. Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 01.07.2014 31.07.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 36. Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.07.2014 31.07.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 37. Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março). 01.07.2014 31.07.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 38. Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 01.07.2014 12.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 39. Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 10.08.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 40. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro). 31.08.2014 30.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 41. Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 30.08.2014 30.08.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 42. Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 31.08.2014 12.10.2014 IX Sufrágio Início Término
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 43. Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.09.2014 10.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 44. Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 10.09.2014 10.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 45. Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro). 01.05.2014 10.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 46. Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 11.08.2014 05.09.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 47. Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 02.09.2014 25.09.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 48. Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.09.2014 12.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 49. Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro). 31.08.2014 12.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 50. Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 14.10.2014 14.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 51. Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais. 15.10.2014 15.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 52. Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 03.11.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 53. Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 03.11.2014 X Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 54. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 15.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 4 55. Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 15.10.2014
35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
IXSufrágioInícioTérmino
43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
Número ou marcador · p. 5 56. Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 57. Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 58. Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 59. Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 17.10.2014 19.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 60. A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas. 17.10.2014 19.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 61. Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 17.10.2014 20.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 62. No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.10.2014 30.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 63. Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.10.2014 30.10.2014 XI Apuramento dos resultados eleitorais (continuação) Início Término
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 64. Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas. 20.10.2014 30.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 65. Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 30.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 66. O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 31.10.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 67. Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro). 31.10.2014 05.11.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Número ou marcador · p. 5 68. Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 22.10.2014 05.11.2014
56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
Texto do artigo · p. 5 (Fica sem efeito a publicação inserta no suplemento ao Boletim da República I.ª Série n.º 47 de 12 de Junho de 2013.)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 56/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar os actos sujeitos a prazos para as Eleições gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais com prazos fixados na lei eleitoral, uma vez revista a lei eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, reunida em sessão
  4. Texto do artigo, página 1: plenária, no dia 27 de Junho de 2014, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É republicado o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais – 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente republicação apresenta alterações relativamente aos n.ºs 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 15 20, 28, 30, 34, 37, 39, 43 e 50.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O calendário ora aprovado, deve ser entregue, por notificação, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, legalmente constituídos, que manifestarem a vontade de participar no processo para fins eleitorais.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Deve-se proceder a uma ampla divulgação do presente
  10. Texto do artigo, página 1: calendário recorrendo para o efeito aos meios de comunicação social.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Submeter o Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais – Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais-2014, ao Conselho Constitucional, para os devidos efeitos.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 27 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  15. Texto do artigo, página 1: Calendário do Sufrágio para as Eleições Gerais-Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais - 2014
  16. Texto do artigo, página 1: I Marcação da data das eleições Início Término
    IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
    1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
    2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).
    IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
    1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
    2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
  18. Número ou marcador, página 1: 02. 08.2013 15.10.2014
    IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
    1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
    2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
  19. Número ou marcador, página 1: 2. Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.10.2013 16.11.2013
    IMarcação da data das eleiçõesInícioTérmino
    1.A marcação da data das eleições gerais para a eleição do Presidente da República, eleição dos deputados da Assembleia da República e eleição dos Membros das Assembleias Provinciais é feita com antecedência mínima de 12 meses, em data a definir pelo Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (artigos 1 e 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho e Decreto Presidencial n.º 3/ 2013, de 2 de Agosto).02. 08.201315.10.2014
    2.Fixação do período do recenseamento eleitoral pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições (n.º 2 do artigo 7 e n.º 2 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.10.201316.11.2013
  20. Texto do artigo, página 2: II Realização das eleições Início Término
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  21. Número ou marcador, página 2: 3. As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional. 15.10.2014 15.10.2014 III Instalação dos órgãos de apoio da CNE Início Término
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  22. Número ou marcador, página 2: 4. Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 02.08.2013 30.10.2014 IV Campanha de Educação Cívica Eleitoral Início Término
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  23. Número ou marcador, página 2: 5. Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 02.08.2013 30.08.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  24. Número ou marcador, página 2: 6. Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 12.12.2013 31.08.2014 V Recenseamento Eleitoral Início Término
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  25. Número ou marcador, página 2: 7. Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). ........................ 29.01.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  26. Número ou marcador, página 2: 8. Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 17.12.2013 12.02.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  27. Número ou marcador, página 2: 9. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 15.02.2014 29.04.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  28. Número ou marcador, página 2: 10. Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.05.2014 04.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  29. Número ou marcador, página 2: 11. Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 16.03.2014 14.04.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  30. Número ou marcador, página 2: 12. Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 01.04.2014 04.04.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  31. Número ou marcador, página 2: 13. Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho). 10.05.2014 14.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  32. Número ou marcador, página 2: 14. Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 20.05.2014 31.08.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  33. Número ou marcador, página 2: 15. Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 15.02.2014 13.05.2014 VI Candidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias Provinciais Início Término
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  34. Número ou marcador, página 2: 16. Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais. 19.04.2014 03.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  35. Número ou marcador, página 2: 17. Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 19.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  36. Número ou marcador, página 2: 18. Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 19.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  37. Número ou marcador, página 2: 19. Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 05.05.2014 24.05.2014
    IIRealização das eleiçõesInícioTérmino
    3.As eleições Gerais têm lugar, em todo território nacional e no estrangeiro (nºs 1 e 2 do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto) e a eleição dos Membros das Assembleias Provinciais no território nacional.15.10.201415.10.2014
    IIIInstalação dos órgãos de apoio da CNEInícioTérmino
    4.Instalação e funcionamento das comissões de eleições distritais (n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.10.2014
    IVCampanha de Educação Cívica EleitoralInícioTérmino
    5.Promoção, através dos órgãos de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação cívica dos cidadãos eleitores e esclarecimento sobre questões de interesse eleitoral (antes do início da campanha eleitoral), alínea h) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.02.08.201330.08.2014
    6.Campanha de educação cívica eleitoral realizada por agentes de educação cívica (antes do início da campanha eleitoral. (alínea f) do artigo 52 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.12.12.201331.08.2014
    VRecenseamento EleitoralInícioTérmino
    7.Apresentação aos órgãos de apoio da CNE, do processo do pedido para a credênciação dos fiscais indicados pelos Partidos Políticos e Coligações dos Partidos políticos ao nível nacional e no estrangeiro, até 30 dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).........................29.01.2014
    8.Credenciação dos fiscais pela comissão de eleições distrital ou de cidade até ao prazo de três dias antes do início do recenseamento eleitoral (n.º 6 do artigo 15 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).17.12.201312.02.2014
    9.O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições (n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201429.04.2014
    10.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.05.201404.05.2014
    11.Realização do recenseamento eleitoral no estrangeiro, em relação as eleições presidenciais e legislativas, (alínea b), n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).16.03.201414.04.2014
    12.Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral no estrangeiro entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral para efeitos de consulta e reclamação dos interessados, (n.º 1 do artigo 39 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).01.04.201404.04.2014
    13.Publicação e divulgação nos órgãos de Comunicação Social do mapa relativo ao número de deputados, membros efectivos e suplentes a eleger e sua distribuição por cada círculo eleitoral até 180 anteriores ao sufrágio, pela Comissão Nacional de Eleições, (n.º 1 artigo 166 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 158 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho).10.05.201414.05.2014
    14.Até 45 dias antes das eleições, a CNE distribui aos mandatários de candidatura e divulga aos órgãos de comunicação social e afixa em lugares de fácil acesso público, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das Assembleias de Voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e respectivo código (n.º 4 do artigo 43 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).20.05.201431.08.2014
    15.Contencioso eleitoral referente ao recenseamento (artigos 41 e seguintes da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).15.02.201413.05.2014
    VICandidaturas a Presidente da República, deputado da Assembleia da República e às Assembleias ProvinciaisInícioTérmino
    16.Divulgação dos procedimentos e dos modelos para a inscrição para fins eleitorais e para a apresentação das candidaturas às Eleições Gerais Legislativas e das Assembleias Provinciais.19.04.201403.05.2014
    17.Inscrição dos proponentes até quinze dias antes de apresentação de candidaturas (n.º 1 do artigo 175 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 147 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    18.Apreciação pela CNE, da legalidade das denominações, siglas e símbolos, 24 horas após a comunicação para a anotação, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, (n.º 1, artigo 176, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo n.º 1, 148, da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).05.05.201419.05.2014
    19.Contencioso eleitoral referente às inscrições para fins eleitorais (n.º 3 do artigo 176 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, por força do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).05.05.201424.05.2014
  38. Número ou marcador, página 3: 20. Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho) 20.05.2014 21.07.2014 VI Candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação) Início Término
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  39. Número ou marcador, página 3: 21. Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.04.2014 20.05.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  40. Número ou marcador, página 3: 22. Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 22.07.2014 25.07.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  41. Número ou marcador, página 3: 23. Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/2013 26.07.2014 01.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  42. Número ou marcador, página 3: 24. Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro). 26.07.2014 09.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  43. Número ou marcador, página 3: 25. Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República. .................. 11.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  44. Número ou marcador, página 3: 26. Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 20.05.2014 25.07.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  45. Número ou marcador, página 3: 27. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 04.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  46. Número ou marcador, página 3: 28. Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 09.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  47. Número ou marcador, página 3: 29. Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 07.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  48. Número ou marcador, página 3: 30. Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 08.08.2014 10.08.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  49. Número ou marcador, página 3: 31. Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................. 14.10.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  50. Número ou marcador, página 3: 32. A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). ................. 08.07.2014 VII Observação Eleitoral Início Término
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  51. Número ou marcador, página 3: 33. Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro). 02.08.2013 (termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro) VIII Campanha Eleitoral Início Término
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  52. Número ou marcador, página 3: 34. Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.07.2014 31.07.2014
    20.Apresentação das candidaturas às eleições gerais Presidenciais, Legislativas e das Assembleias provinciais pelos partidos e coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes registados na entidade competente do Estado até 75 dias antes da data prevista para as eleições, junto da Comissão Nacional de Eleições (n.º 3 do artigo 177 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 150 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, em atenção ao disposto no 2 artigo 2 da Lei n.º 12/2013, de 3 de Junho)20.05.201421.07.2014
    VICandidaturas à Assembleia da República e às Assembleias Provinciais (Continuação)InícioTérmino
    21.Credenciação dos mandatários de candidatura para as eleições Gerais – Presidenciais, legislativas e para as Assembleias provinciais (artigo 17 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 22 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.04.201420.05.2014
    22.Afixação, por edital, das listas nominais recebidas pelo Conselho Constitucional relativamente aos candidatos a Presidente da República e pela CNE quanto aos candidatos a deputados da Assembleia da República, terminado o período para a apresentação das candidaturas (n.º 4 do artigo 21 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e n.º 3 do artigo 136 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).22.07.201425.07.2014
    23.Verificando-se irregularidades processuais, o Presidente do Conselho Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir, no prazo de sete dias. (art.138, Lei n.º 8/201326.07.201401.08.2014
    24.Acórdão do Conselho Constitucional sobre admissão das candidaturas, (n.º 1 do artigo 140, da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    25.Sorteio das candidaturas admitidas a Presidente da República...................11.08.2014
    26.Verificação pela Comissão Nacional de Eleições dos processos individuais de candidaturas quanto a sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos, até sessenta dias antes da data de eleições, a contar do termo de apresentação das candidaturas (n.º 1, art.180, Lei n.˚ 8/2013, e por força do n.º 1 do art 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).20.05.201425.07.2014
    27.Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação de candidaturas, o Presidente da CNE manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição dos candidatos. (n.ºs 1 e 2 do artigo 180 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e nºs 1 e 2 do artigo 160 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201404.08.2014
    28.Contencioso eleitoral sobre a deliberação que aceitou ou rejeitou as listas plurinominais de candidaturas (artigo 184 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, à luz do artigo 226 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201409.08.2014
    29.Afixação pela Comissão Nacional de Eleições das listas definitivas, nos três dias seguintes, findo o prazo de apreciação de recursos pelo Conselho Constitucional, no lugar de estilo das suas instalações, publicação no Boletim da República, nos órgãos de comunicação social e notificação dos mandatários das referidas listas. (artigo 187 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 167 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201407.08.2014
    30.Sorteio das listas definitivas para as eleições com vista ao seu ordenamento no boletim de voto e distribuição do tempo de antena na radiodifusão sonora e visual, nos 3 dias após a sua afixação, seguido de afixação no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, publicação no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social (n.ºs 1 e 3 do artigo 188 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.ºs 1 e 2 do artigo 168 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alíneas p) e r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.08.08.201410.08.2014
    31.Dispensa do exercício das funções dos candidatos para efeitos de campanha eleitoral, nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições (n.º 1 do artigo 13 e artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 de artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................14.10.2014
    32.A desistência de uma lista ou de qualquer candidato a deputado constante da lista ou a membro da assembleia provincial é permitida até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, artigo 190 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, e Artigo 156 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro)..................08.07.2014
    VIIObservação EleitoralInícioTérmino
    33.Credenciação dos observadores e dos órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros pela Comissão Nacional de Eleições ou pela Comissão Provincial de Eleições competente, conforme o âmbito de abrangência do peticionário. (artigos 247 e 253 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 18 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro).02.08.2013(termina com a validação e proclamação dos resultados pelo CC. art 154, Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro)
    VIIICampanha EleitoralInícioTérmino
    34.Aprovação e Divulgação do Regulamento de Utilização de lugares e de edifícios públicos a serem utilizados pelos candidatos e seus proponentes (artigo 26 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 32 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
  53. Número ou marcador, página 4: 35. Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 01.07.2014 31.07.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  54. Número ou marcador, página 4: 36. Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.07.2014 31.07.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  55. Número ou marcador, página 4: 37. Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março). 01.07.2014 31.07.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  56. Número ou marcador, página 4: 38. Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 01.07.2014 12.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  57. Número ou marcador, página 4: 39. Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.07.2014 10.08.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  58. Número ou marcador, página 4: 40. Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro). 31.08.2014 30.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  59. Número ou marcador, página 4: 41. Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 30.08.2014 30.08.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  60. Número ou marcador, página 4: 42. Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 31.08.2014 12.10.2014 IX Sufrágio Início Término
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  61. Número ou marcador, página 4: 43. Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 01.09.2014 10.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  62. Número ou marcador, página 4: 44. Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 10.09.2014 10.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  63. Número ou marcador, página 4: 45. Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro). 01.05.2014 10.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  64. Número ou marcador, página 4: 46. Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 11.08.2014 05.09.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  65. Número ou marcador, página 4: 47. Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 02.09.2014 25.09.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  66. Número ou marcador, página 4: 48. Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 26.09.2014 12.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  67. Número ou marcador, página 4: 49. Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro). 31.08.2014 12.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  68. Número ou marcador, página 4: 50. Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março. 14.10.2014 14.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  69. Número ou marcador, página 4: 51. Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais. 15.10.2014 15.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  70. Número ou marcador, página 4: 52. Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 03.11.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  71. Número ou marcador, página 4: 53. Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 03.11.2014 X Apuramento dos Resultados Eleitorais Início Término
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  72. Número ou marcador, página 4: 54. Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 15.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  73. Número ou marcador, página 4: 55. Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 15.10.2014
    35.Divulgação do Regulamento do Exercício do Direito de Antena (artigo 31 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 37 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201431.07.2014
    36.Divulgação do Código de Conduta dos Candidatos e seus Proponentes (alínea l) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.07.201431.07.2014
    37.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes da Lei e Ordem (alínea m) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março).01.07.201431.07.2014
    38.Aprovação e divulgação dos critérios de distribuição dos fundos de financiamento público para a campanha eleitoral (Artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).01.07.201412.10.2014
    39.Desembolso de fundos para a campanha eleitoral (n.º 2 do artigo 37 e artigo 39 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 43 e artigo 45 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.07.201410.08.2014
    40.Proibição da divulgação dos resultados das sondagens ou de inquéritos relativo à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições. (artigo 24 da Lei n.°8/2013, de 27 de Fevereiro).31.08.201430.10.2014
    41.Exortação para a campanha eleitoral (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.30.08.201430.08.2014
    42.Campanha Eleitoral, com início 45 dias antes da votação (artigo 18 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 23 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    IXSufrágioInícioTérmino
    43.Divulgação do Código de Conduta dos Agentes Eleitorais (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6//2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.01.09.201410.10.2014
    44.Divulgação do Código de Conduta dos Delegados de Candidatura (alíneas e) e q) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março e artigo 55 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e seguintes da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).10.09.201410.10.2014
    45.Recrutamento de cidadãos moçambicanos por concurso público de avaliação curricular para a constituição das mesas das assembleias de voto, ouvidos os representantes das candidaturas (n.º 6 do artigo 48 e artigo 49, ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 5 do artigo 54 e 55, ambos da Lei n.º 4/2014, de 22 de Fevereiro).01.05.201410.10.2014
    46.Notificação dos mandatários para o exame tipográfico dos boletins de voto (artigo 62 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 68 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).11.08.201405.09.2014
    47.Indicação dos delegados de candidatura até vigésimo dia antes da votação (artigo 55 e n.º 1 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 61 e n.º 1 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).02.09.201425.09.2014
    48.Credenciação dos delegados de candidatura pela comissão de eleições distrital ou de cidade até três dias antes do sufrágio (n.º 2 do artigo 56 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).26.09.201412.10.2014
    49.Anúncio público pela CNE e seus órgãos de apoio, em cada lugar, o dia, hora e local de funcionamento das assembleias de voto (artigo 45 da Lei n.º 8/2013, de 22 de Fevereiro).31.08.201412.10.2014
    50.Exortação ao eleitorado para a sua participação massiva no sufrágio (alínea h) do n.º 1 do art. 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março.14.10.201414.10.2014
    51.Eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das assembleias provinciais.15.10.201415.10.2014
    52.Deliberação pela Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão pela via mais rápida ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário (n.º 5 do artigo 170 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    53.Contencioso do sufrágio a nível dos órgãos eleitorais (artigos 8, 93, 96, 120 e 152 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 102, 98, 103, 136 e 140 da Lei n.º4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201403.11.2014
    XApuramento dos Resultados EleitoraisInícioTérmino
    54.Apuramento parcial pela mesa da assembleia de voto e sua publicação mediante afixação de edital e emissão de uma acta em acto contínuo ao encerramento da votação (artigo 94 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 106 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
    55.Entrega de cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas aos delegados de candidatura (artigo 99 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 111 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201415.10.2014
  74. Número ou marcador, página 5: 56. Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  75. Número ou marcador, página 5: 57. Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  76. Número ou marcador, página 5: 58. Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 16.10.2014 18.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  77. Número ou marcador, página 5: 59. Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 17.10.2014 19.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  78. Número ou marcador, página 5: 60. A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas. 17.10.2014 19.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  79. Número ou marcador, página 5: 61. Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 17.10.2014 20.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  80. Número ou marcador, página 5: 62. No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.10.2014 30.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  81. Número ou marcador, página 5: 63. Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 19.10.2014 30.10.2014 XI Apuramento dos resultados eleitorais (continuação) Início Término
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  82. Número ou marcador, página 5: 64. Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas. 20.10.2014 30.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  83. Número ou marcador, página 5: 65. Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 30.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  84. Número ou marcador, página 5: 66. O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro). 15.10.2014 31.10.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  85. Número ou marcador, página 5: 67. Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro). 31.10.2014 05.11.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  86. Número ou marcador, página 5: 68. Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). 22.10.2014 05.11.2014
    56.Apuramento ao nível de distrito ou de cidade pela CDE ou CEC, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 101 e 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 113 e 120 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    57.Anúncio, pelo presidente das CDE ou CEC, dos resultados do apuramento distrital no prazo de três dias contados do encerramento da votação, incluindo afixação nos lugares de estilo (artigo 107 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo120 da Lei n.º4/2013,de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    58.Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade assinadas e carimbadas, aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas (artigo 106 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 119 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).16.10.201418.10.2014
    59.Apuramento ao nível da província pela CPE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos nos seus limites geográficos (artigos 110 e 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 123 e 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201419.10.2014
    60.A Entrega de cópias das actas e dos editais originais de apuramento provincial, aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas ou representantes dos candidatos (artigo 116 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 131 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.17.10.201419.10.2014
    61.Anúncio, pelo presidente das CPE, dos resultados do apuramento provincial no prazo de cinco dias contados do encerramento da votação, incluindo a sua afixação nos lugares de estilo (artigo 115 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 130 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).17.10.201420.10.2014
    62.No início dos trabalhos de centralização nacional e apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições reaprecia os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada Comissão de Eleições Provincial e de Cidade (artigo 118 e n.º 1 do artigo 120 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro conjugados com o artigo 134 e n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    63.Apuramento e divulgação dos resultados gerais pela CNE, através da centralização dos resultados eleitorais obtidos em cada província (artigos 119 e 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 135 e 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).19.10.201430.10.2014
    XIApuramento dos resultados eleitorais (continuação)InícioTérmino
    64.Concluído o apuramento geral é passada, contra-recibo pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento geral assinada e carimbada aos candidatos e aos mandatários (n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 142 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro). Às cópias podem também ter acesso o núcleo de observadores e jornalistas presentes, quando solicitadas.20.10.201430.10.2014
    65.Anúncio dos resultados do apuramento geral pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data do encerramento da votação (artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 1 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).15.10.201430.10.2014
    66.O recurso ao Conselho Constitucional é interposto no prazo até três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado (n.º 2 do artigo 195 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 177 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro).15.10.201431.10.2014
    67.Distribuição dos mandatos/assentos (artigos 169, 170 e 171, da Lei n.° 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigos 171 e 172 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro).31.10.201405.11.2014
    68.Envio imediato das actas e editais da centralização Nacional e do apuramento Geral ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas (n.º 2 do artigo 122 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro).22.10.201405.11.2014
  87. Texto do artigo, página 5: (Fica sem efeito a publicação inserta no suplemento ao Boletim da República I.ª Série n.º 47 de 12 de Junho de 2013.)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.