Deliberação n.º 54/CNE/2014

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Deliberação n.º 54/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 54/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criação e preenchimento de comissões de eleições distritais e de cidade, onde por razões de vária ordem não foi possível a sua constituição e funcionamento pleno, bem como garantir a preparação, organização e realização do processo eleitoral para a eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, cujo sufrágio eleitoral está previso para dia 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É republicado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão de eleições distrital e de cidade, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Anúncio apresenta alterações relativamente
Texto do artigo · p. 1 ao período da propositura e da abertura das propostas recebidas. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Introdução
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março a comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissao Provincial de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Distrital de Eleições pelos 15 (quinze) membros.
Texto do artigo · p. 1 A verificação de requisitos formais dos seis indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela comissão provincial de Eleições provincial para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais ou de cidades, com base nos processos individuais apresentados, directamente, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 1 I. Sobre os candidatos
Número ou marcador · p. 1 1. Os candidatos a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos do n.º 3 do artigo 43 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Número ou marcador · p. 1 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de
Texto do artigo · p. 1 cidade é eleito pelos 15 (quinze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
Texto do artigo · p. 1 sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução do escopo social que presidiu a sua constituição e seja a razão da sua existência e funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 3. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 2 a) Os sindicatos e as associações profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 2 c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Número ou marcador · p. 2 d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Número ou marcador · p. 2 e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
Número ou marcador · p. 2 4. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Número ou marcador · p. 2 d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) As instituições do Aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Número ou marcador · p. 2 g) As empresas e sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
Número ou marcador · p. 2 i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 5. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 6. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 2 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 2 III. Requisitos para Candidatura
Número ou marcador · p. 2 1. Nos termos da Lei, podem ser membros da comissão de eleições distrital ou de cidade cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março.
Número ou marcador · p. 2 2. Não podem ser considerados membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 2 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
Número ou marcador · p. 2 d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 2 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22
Texto do artigo · p. 2 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 b) Deputado da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 c) Membro do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 2 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
Número ou marcador · p. 2 f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Número ou marcador · p. 2 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 2 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 i) Diplomata no activo;
Número ou marcador · p. 2 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 2 k) Reitor de Universidade Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Número ou marcador · p. 2 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Número ou marcador · p. 2 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 q) Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 2 r) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 2 s) Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 2 t) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 2 u) Director Distrital ou de Cidade;
Número ou marcador · p. 2 v) Chefe de Posto Administrativo; e
Número ou marcador · p. 2 w) Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O candidato a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente anúncio.
Número ou marcador · p. 2 5. A escolha do candidato é livre.
Número ou marcador · p. 2 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
Número ou marcador · p. 2 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
Número ou marcador · p. 2 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
Número ou marcador · p. 2 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
Texto do artigo · p. 2 sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, é de acordo com o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 IV. Organização dos Processos de Candidatura
Número ou marcador · p. 2 1. O candidato a membro da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Número ou marcador · p. 2 a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente anúncio;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
Número ou marcador · p. 2 c) Certificado do Registo Criminal sem anotações;
Número ou marcador · p. 2 d) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
Número ou marcador · p. 2 e) Curriculum Vitae actualizado e assinado pelo titular.
Texto do artigo · p. 3 27 DE JUNHO DE 2014 1314 — (3)
Número ou marcador · p. 3 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
Número ou marcador · p. 3 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da Escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão de registo da Orgnização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão de eleições provincial para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio à comissão de eleições distrital ou de cidade, em nível do distrito ou cidade em que concorrem.
Número ou marcador · p. 3 d) Lista dos candidatos eleitos pela Orgnização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 3 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura.
Número ou marcador · p. 3 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 1 a 8 de Julho de 2014, junto da Comissão Provincial de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem
Texto do artigo · p. 3 apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
Número ou marcador · p. 3 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Número ou marcador · p. 3 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Número ou marcador · p. 3 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da comissão provincial de eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 3 6. Findo o prazo, a comissão provincial de eleições confere os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 3 7. Pelas 8:30 Horas do dia 9 de Julho de 2014, no local a
Texto do artigo · p. 3 ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Data da entrega das propostas;
Número ou marcador · p. 3 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 3 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 27 de Junho de 2014.
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Texto do artigo · p. 4 FICHA DE CANDIDATO
Texto do artigo · p. 4 A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEIÇÕES DISTRITAL OU DE CIDADE
Texto do artigo · p. 4 Nome..................................................................................................................................idade.........anos, filho de........................................................................ e de...................................................................., data de nascimento.......... de ......... de ..........., naturalidade.............................., profissão ......................., portador do B.I. n.º ........................................,emitido em.........................................., pelo Arquivo de Identificação Civil de .............................., aos.........de................................de ............,válido até .……. de .………de ...... e residente na...........................................………
Texto do artigo · p. 4 Número do Cartão de Eleitor: □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ - □ □ □ □
Texto do artigo · p. 4 ________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
Texto do artigo · p. 4 Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 4 ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014
Texto do artigo · p. 4 O Notário,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 54/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criação e preenchimento de comissões de eleições distritais e de cidade, onde por razões de vária ordem não foi possível a sua constituição e funcionamento pleno, bem como garantir a preparação, organização e realização do processo eleitoral para a eleição do Presidente da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais, cujo sufrágio eleitoral está previso para dia 15 de Outubro de 2014, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É republicado o Anúncio Público atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão de eleições distrital e de cidade, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Anúncio apresenta alterações relativamente
  6. Texto do artigo, página 1: ao período da propositura e da abertura das propostas recebidas. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  7. Texto do artigo, página 1: Introdução
  8. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março a comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por 15 (quinze) membros, dos quais 6 (seis) directamente apresentados à Comissao Provincial de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 9 (nove) membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Distrital de Eleições pelos 15 (quinze) membros.
  9. Texto do artigo, página 1: A verificação de requisitos formais dos seis indicados pelos partidos políticos e a eleição das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela comissão provincial de Eleições provincial para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões de eleições distritais ou de cidades, com base nos processos individuais apresentados, directamente, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
  10. Texto do artigo, página 1: I. Sobre os candidatos
  11. Número ou marcador, página 1: 1. Os candidatos a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e dignidade nos termos do n.º 3 do artigo 43 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março, e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O Presidente da comissão de eleições distrital ou de
  13. Texto do artigo, página 1: cidade é eleito pelos 15 (quinze) membros, seus pares, de entre as 5 (cinco) personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3, do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  14. Texto do artigo, página 1: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. Considera-se sem fins lucrativos a organização da
  17. Texto do artigo, página 1: sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução do escopo social que presidiu a sua constituição e seja a razão da sua existência e funcionamento.
  18. Número ou marcador, página 2: 3. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
  20. Número ou marcador, página 2: b) As instituições religiosas;
  21. Número ou marcador, página 2: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  22. Número ou marcador, página 2: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  23. Número ou marcador, página 2: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
  24. Número ou marcador, página 2: 4. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio, como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
  25. Número ou marcador, página 2: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  26. Número ou marcador, página 2: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  27. Número ou marcador, página 2: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  28. Número ou marcador, página 2: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  29. Número ou marcador, página 2: e) As instituições do Aparelho do Estado;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  31. Número ou marcador, página 2: g) As empresas e sociedades comerciais;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
  33. Número ou marcador, página 2: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  34. Número ou marcador, página 2: 5. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  35. Número ou marcador, página 2: 6. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  36. Texto do artigo, página 2: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  37. Texto do artigo, página 2: III. Requisitos para Candidatura
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Nos termos da Lei, podem ser membros da comissão de eleições distrital ou de cidade cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Não podem ser considerados membros da comissão de eleições distrital ou de cidade:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
  43. Número ou marcador, página 2: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22
  45. Texto do artigo, página 2: de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n˚ 9/ 2014, de 12 de Março, a qualidade de membro da comissão de eleições distrital ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Presidente da República;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Deputado da Assembleia da República;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Membro do Governo;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Diplomata no activo;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Reitor de Universidade Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  58. Número ou marcador, página 2: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  59. Número ou marcador, página 2: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  60. Número ou marcador, página 2: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  61. Número ou marcador, página 2: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  62. Número ou marcador, página 2: q) Governador Provincial;
  63. Número ou marcador, página 2: r) Director Nacional;
  64. Número ou marcador, página 2: s) Administrador Distrital;
  65. Número ou marcador, página 2: t) Director Provincial;
  66. Número ou marcador, página 2: u) Director Distrital ou de Cidade;
  67. Número ou marcador, página 2: v) Chefe de Posto Administrativo; e
  68. Número ou marcador, página 2: w) Chefe da Localidade.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. O candidato a membro da comissão de eleições distrital ou de cidade provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente anúncio.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. A escolha do candidato é livre.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo do anexo 2, deste anúncio.
  72. Número ou marcador, página 2: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
  73. Número ou marcador, página 2: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
  74. Número ou marcador, página 2: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil, sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  75. Número ou marcador, página 2: 10. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
  76. Texto do artigo, página 2: sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da comissão de eleições distrital ou de cidade, é de acordo com o funcionamento de cada organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
  77. Texto do artigo, página 2: IV. Organização dos Processos de Candidatura
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O candidato a membro da Comissão de Eleições Distrital e de Cidade deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Ficha individual do candidato, conforme o anexo 1 do presente anúncio;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Certificado do Registo Criminal sem anotações;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III, conforme o anexo 2 do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
  83. Número ou marcador, página 2: e) Curriculum Vitae actualizado e assinado pelo titular.
  84. Texto do artigo, página 3: 27 DE JUNHO DE 2014 1314 — (3)
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda fotocópia autenticada da Escritura pública, aguardando a sua publicação em BR;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Certidão de registo da Orgnização da Sociedade Civil emitida pelo Ministério da Justiça ou pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido à comissão de eleições provincial para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio à comissão de eleições distrital ou de cidade, em nível do distrito ou cidade em que concorrem.
  89. Número ou marcador, página 3: d) Lista dos candidatos eleitos pela Orgnização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
  90. Texto do artigo, página 3: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura.
  91. Número ou marcador, página 3: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 1 a 8 de Julho de 2014, junto da Comissão Provincial de Eleições.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem
  93. Texto do artigo, página 3: apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  96. Número ou marcador, página 3: 5. A recepção das propostas terá lugar no Gabinete da comissão provincial de eleições, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  97. Número ou marcador, página 3: 6. Findo o prazo, a comissão provincial de eleições confere os processos de candidaturas recebidos e agenda a abertura do concurso público nos termos do número seguinte.
  98. Número ou marcador, página 3: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 9 de Julho de 2014, no local a
  99. Texto do artigo, página 3: ser indicado pela comissão provincial de eleições terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Data da entrega das propostas;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Identificação do candidato.
  103. Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES Maputo, 27 de Junho de 2014.
  104. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  105. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  106. Texto do artigo, página 4: FICHA DE CANDIDATO
  107. Texto do artigo, página 4: A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEIÇÕES DISTRITAL OU DE CIDADE
  108. Texto do artigo, página 4: Nome..................................................................................................................................idade.........anos, filho de........................................................................ e de...................................................................., data de nascimento.......... de ......... de ..........., naturalidade.............................., profissão ......................., portador do B.I. n.º ........................................,emitido em.........................................., pelo Arquivo de Identificação Civil de .............................., aos.........de................................de ............,válido até .……. de .………de ...... e residente na...........................................………
  109. Texto do artigo, página 4: Número do Cartão de Eleitor: □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ □ - □ □ □ □
  110. Texto do artigo, página 4: ________________, aos ___ de ______________ de 2014. O Candidato ...........................................................................
  111. Texto do artigo, página 4: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  112. Texto do artigo, página 4: ....................................., aos ................ de ........................................ de 2014
  113. Texto do artigo, página 4: O Notário,
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