Resolução n.º 7/2014
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Resolução n.º 7/2014
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2014
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tendo sido a Assembleia da República notificada pelo Conselho Constitucional para se pronunciar sobre a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, formulado pelo Presidente da República, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, que regula a Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 182 e n.º 4 do artigo 193, ambos da Constituição, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Adoptar o Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente ao pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contida na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28
- Texto do artigo, página 1: Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade
- Texto do artigo, página 1: (1.ª Comissão) Parecer n.º 2/14
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Assunto: Parecer relativo à notificação do Conselho Constitucional – Processo n.º 1/CC/2014, sobre a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 1: Sumário: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Fevereiro de 2014, para a emissão do competente parecer, a notificação do Conselho Constitucional – Processo n.º 1/CC/2014, sobre a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 1: i. dos Fundamentos
- Número ou marcador, página 1: 1. Da Questão
- Texto do artigo, página 1: O Excelentíssimo Senhor Presidente da República endereçou ao Presidente do Conselho Constitucional o Ofício de 12 de Fevereiro de 2014, no qual refere que, no dia 24 de Janeiro de 2014, fora submetida pela Presidente da Assembleia da República, para promulgação, a Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 2: O Excelentíssimo Senhor Presidente da República refere que o Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, por parecer datado de 5 de Fevereiro de 2014, manifestou a sua preocupação pela aprovação da referida lei pelos seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 2: i. “A Constituição da República, no seu artigo 228, atribui competência ao Tribunal Administrativo para sucessiva e concomitantemente proceder à fiscalização das receitas de despesas públicas, isto é, para proceder à verificação de 1.º grau ou preliminar, à verificação de 2.º grau, à inspecção, à auditoria, à certificação e julgamento”. ii. “Através das Leis n.º 25/2009, de 28 de Setembro e 26/2009, de 29 de Setembro, o legislador atribui essa competência aos tribunais administrativos de província e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo. Contudo, o exercício desta competência por todos os tribunais, em simultâneo, mostrou-se incongruente quer com o dia-a-dia da judicatura, quer com a ideia do Estado Unitário, bem como com experiência do direito comparado”. iii. “Nesta conformidade, o Governo tomou a iniciativa de reformular as referidas competências, atribuindoas ao Tribunal Administrativo, tendo, para o efeito, apresentado uma proposta de Lei. Contudo, a Assembleia da República voltou a atribuir as competências em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, na presente proposta de Lei, tendo inclusive aprofundandoas ao ponto de permitir que haja prestação de contas a órgãos legislativos de nível local”. iv. “ Esta opção da Assembleia da República, na óptica do Venerando Presidente do Presidente do Tribunal Administrativo, enfraquece a instituição suprema de controlo e mina a possibilidade de cumprimento efectivo das metas que o Governo se comprometeu perante os parceiros internacionais, como é o caso da realização de 400 auditorias somente em 2014”. v. Por outro lado, a proliferação de entidades com poder para fiscalizar politicamente as contas públicas não só põe em causa o Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, da responsabilidade exclusiva do Tribunal Administrativo, como procede à `federalização´ do Estado moçambicano, facto suficientemente para constituir uma eventual inconstitucionalidade latente”.
- Texto do artigo, página 2: O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, considerando pertinentes as dúvidas apresentadas pelo Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, solicitou a apreciação preventiva da constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 2: a) “A norma da alínea b) do artigo 14 da Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ao conferir à Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo competência para conhecer os actos sujeitos à jurisdição administrativa de órgãos regionais do Estado, pode eventualmente violar o vertido no
- Texto do artigo, página 2: artigo 8 da Constituição da República, que postula a unidade da soberania inerente à forma unitária do estado moçambicano, onde na sua dimensão organizativa, este princípio constitucional (Princípio do Estado Unitário) enquadra a descentralização territorial autárquica, em complemento à estruturação territorial em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações e exclui a organização do território nacional em regiões”.
- Número ou marcador, página 2: b) “Os artigos 55 e 57 e os atinentes ao Capítulo V (Fiscalização Sucessiva) – artigos 81 a 98, que se reportam às competências dos Tribunais Administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo em matéria de fiscalização, consubstancia na apreciação de contas em qualquer das suas modalidades, nomeadamente, verificação do 1.º grau ou preliminar, verificação de 2.º grau, inspecção, auditoria e julgamento, ferem, também, o princípio do estado Unitário, por permitirem a multiplicação de órgãos de controlo financeiro externo, típico dos Estados de matriz federal, (crf. art. 228 da CRM e 86 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
- Número ou marcador, página 2: c) “A última parte do n.º 2 do art. 95 da lei em apreciação, Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ao preconizar o envio do relatório da auditoria de desempenho do auditado, isto é, ao Governo central ou provincial e à Assembleia da República ou provincial, viola a norma do art. 131 da Constituição da República, uma vez que estende a competência da fiscalização financeira a entidades não previstas na Lei Fundamental, como são exemplos os órgãos executivos locais e respectivas assembleias provinciais”.
- Número ou marcador, página 2: 2. Da Natureza da Fiscalização
- Texto do artigo, página 2: O Excelentíssimo Senhor Presidente da República requer ao Conselho Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 246 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, doravante LOCC.
- Número ou marcador, página 2: 3. Do Objecto É um pedido de apreciação preventiva da constitucionalidade:
- Texto do artigo, página 2: i. Da norma da alíneab) do artigo 14 da Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por se considerar que podem violar o disposto no artigo 8 da Constituição da República; ii. Dos artigos 55 e 57 e os atinentes ao Capítulo V (Fiscalização Sucessiva) – artigos 81 a 98 por se considerar que ferem, também, o princípio do estado Unitário, por permitirem a multiplicação de órgãos de controlo financeiro externo, típico dos Estados de matriz federal, (crf. artigo 228 da CRM); e iii. Da última parte do n.º 2 do artigo 95 da lei em apreciação, Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro por se considerar que violam a norma do art. 131 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 3: 4. Da Legitimidade processual 4.1. Activa
- Texto do artigo, página 3: O Excelentíssimo Senhor Presidente da República tem legitimidade para solicitar a apreciação preventiva da constitucionalidade ao Conselho Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 246 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 54 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: 4.2. Passiva Nos termos do artigo 51 da Lei n.º 6/2006, admitido o pedido no
- Texto do artigo, página 3: Conselho Constitucional, notifica-se ao órgão que tiver emanado a norma para, querendo, se pronunciar.
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia da República é o órgão que aprovou as referidas leis, tendo, por isso, a legitimidade passiva.
- Número ou marcador, página 3: 6. Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade
- Número ou marcador, página 3: a) No dia 12 de Fevereiro de 2014, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, solicitou ao Conselho Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis pelos motivos acima expostos.
- Número ou marcador, página 3: b) No dia 17 de Fevereiro de 2014, a Assembleia da República é notificada pelo Conselho Constitucional para, querendo, se pronunciar.
- Número ou marcador, página 3: c) No dia 17 de Fevereiro de 2014 dá entrada na Assembleia da República a Notificação do Conselho Constitucional, tendo sobre ela, a Presidente da Assembleia da República exarado despacho para a 1.ª Comissão emitir o competente do parecer.
- Número ou marcador, página 3: d) A Comissão solicitou à Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República para que oficiasse1 ao Conselho Constitucional atraindo a atenção daquele Órgão o facto de a Assembleia da República ter recebido a Lei sobre o Processo Administrativo Contencioso e não a lei que se pretende arguir a constitucionalidade.
- Texto do artigo, página 3: 1 “sua excelência dra. Verónica Nataniel macamo dlhovo presidente da Assembleia da República palácio da Assembleia da República Avenida 24 de Julho, n.º 3773 maputo
- Texto do artigo, página 3: Assunto: Notificação do Conselho Constitucional – Processo n.º 01/CC/2014, sobre a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: Excelência,
- Texto do artigo, página 3: A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade recebeu, por Despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Fevereiro de 2014, solicitando parecer sobre o Processo nº 01/CC/2014, sobre a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: e) O Conselho Constitucional respondeu, a 24 de Março, anexando a Lei de Revisão da Lei n.° 26/2009, de 28 de Setembro, fixando um novo prazo.
- Texto do artigo, página 3: ii. Ratio legis da Alteração
- Texto do artigo, página 3: Com a alteração da Lei, dando mais competências aos Tribunais Administrativos Provinciais, pretendia-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 3: i. Que as contas das instituições de nível local (provincial, distrital, posto administrativo e de localidade) sejam auditadas pelos (auditores dos) Tribunais Administrativos Provinciais. ii. No entender da Assembleia da República, é irrazoável a deslocação de um Auditor do Tribunal Administrativo, residente em Maputo, para auditar contas de uma instituição do Estado, numa localidade, por exemplo. iii. Com esta solução a acção da jurisdição administrativa fica fortalecida, para além de que cumpre-se um dos desideratos do Programa do Governo 2010-2014, na componente de “boa governação, descentralização, combate a corrupção e promoção da cultura de prestação de contas”2 . iv. A Conta Geral do Estado é elaborada, centralmente, mas é sempre resultado das contas de cada província. v. Pretende-se que a conta da província seja fiscalizada pelo respectivo Tribunal Administrativo Provincial e pela respectiva Assembleia Provincial, cabendo ao Tribunal Administrativo sistematizar as contas parcelares. vi. A lei cuja inconstitucionalidade está a ser suscitada pretende que a desconcentração de competências que se verifica nas outras Secções do Tribunal Administrativo, também, se verifique na 3ª Secção. vii. A Assembleia da República entende que o Tribunal Administrativo pode beneficiar da experiência de desconcentração do Ministério Público e do Governo da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Contudo, do Conselho Constitucional recebemos a Lei sobre o Processo Administrativo Contencioso, devidamente rubricada e paginada como fazendo parte do processo.
- Texto do artigo, página 3: Por este facto, fica prejudicada a resposta à Notificação na medida em que os artigos indicados na Nota e Mandado do Conselho Constitucional não correspondem ao documento anexado, que serve de base para fundamentação que está apensa e paginada nos autos que foram juntos ao Mandado e Nota, sendo necessário a correcção para o que se junta, em anexo, a proposta de ofício.
- Texto do artigo, página 3: Sem mais de momento, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha elevada estima e alta consideração.
- Texto do artigo, página 3: palácio da Assembleia da República, em maputo, 13 de março de 2014. pel´A comissão dos Assuntos constitucionais, direitos Humanos e de legalidade prof. doutor Teodoro Andrade Waty pResideNTe”
- Texto do artigo, página 3: 2 Programa do Governo aprovado pela Resolução n.° 4/2010, de 13 de Abril, da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 4: III. Análise do Pedido de Apreciação Preventiva da Constitucionalidade de Normas Contidas na Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 28 de Setembro, Atinente à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo
- Número ou marcador, página 4: 1. Inconstitucionalidade da norma da alínea b) do artigo 14 da Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, por se considerar que podem violar o disposto no artigo 8 da Constituição da República
- Número ou marcador, página 4: a) Salvo entendimento mais abalizado, a alínea b) do artigo 14 da Lei de Revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro não viola o artigo 8 da CRM.
- Número ou marcador, página 4: b) No nosso ordenamento jurídico estão previstos órgãos e instituições do Estado com jurisidição regionais; tal é o caso dos Tribunais Superiores de Recurso que têm a sua jurisdição regional (região Norte, Centro e Sul), com: Temos o Tribunal Superior de Recurso de Maputo com jurisdição na região Sul do País, o Tribunal Superior de Recurso da Beira, com jurisdição na região centro do País e o Tribunal Superior de Recurso de Nampula, com jurisdição na região Norte do País.
- Número ou marcador, página 4: c) Com esta Lei pretende-se que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo passe a conhecer apenas os actos sujeitos à jurisdição administrativa de órgãos regionais do Estado, acima referidos e exemplificados.
- Número ou marcador, página 4: d) Aliás, o próprio Tribunal Administrativo, em Despacho do Venerando Juiz Presidente do Tribunal Administrativo3, Dr. António Luís Pale, de 24 de Outubro de 2008, determinou que:
- Texto do artigo, página 4: “Transitoriamente, enquanto não funcionarem os restantes tribunais fiscais provinciais , determino:
- Texto do artigo, página 4: -A competência transitória fiscal das províncias de Gaza e Inhambane fica adstrita ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo; -A competência territorial fiscal da província de Manica fica adstrita ao Tribunal Fiscal de Sofala; -A Competência territorial fiscal das províncias de Niassa e Cabo Delgado fica sob jurisdição do Tribunal Fiscal Regional”.
- Texto do artigo, página 4: Não se pode considerar este Despacho do Venerando Juiz Presidente do Tribunal Administrativo4, Dr. António Luís Pale, de 24 de Outubro de 2008, uma forma de federalização do Estado uno e indivisível e, contrária à Constituição da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. Inconstitucionalidade dos artigos 55 e 57 e os atinentes ao Capítulo V (Fiscalização Sucessiva) – artigos 81 a 98 por se considerar que ferem, também, o princípio do estado Unitário, por permitirem a multiplicação de órgãos de controlo financeiro externo, típico dos Estados de matriz federal, (crf. artigo 228 da CRM)
- Texto do artigo, página 4: As instituições de controlo de nível provincial fazem uma fiscalização não definitiva, cabendo aos órgãos centrais (Tribunal
- Texto do artigo, página 4: Administrativo e Assembleia da República) a fiscalização jurisdicional e política final, respectivamente.
- Texto do artigo, página 4: Como se pode depreender, as instituições provinciais (Tribunais administrativos provinciais e as Assembleias Provinciais) não fazem a fiscalização definitiva, cabendo, a apreciação definitiva aos órgãos centrais, nomeadamente o Tribunal Administrativo e a Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: 3. Eventual inconstitucionalidade da última parte do n.º 2 do artigo 95 da lei em apreciação, Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro por se considerar que violam a norma do artigo 131 da Constituição da República
- Texto do artigo, página 4: Tal como se vem defendendo, a fiscalização por aqueles órgãos, Tribunais e Assembleias Provinciais não é definitiva.
- Texto do artigo, página 4: Tendo como função auxiliar os órgãos centrais que, assim, claramente, disporão de mais capacidade e tempo para uma melhor qualidade de fiscalização e supervisão.
- Texto do artigo, página 4: III. Conclusão Louvada nos fundamentos acima aduzidos, a Comissão
- Texto do artigo, página 4: dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, entende que:
- Número ou marcador, página 4: a) A norma da alínea b) do artigo 14 da Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, não viola o disposto no artigo 8 da Constituição da República;
- Número ou marcador, página 4: b) Os artigos 55 e 57 e os atinentes ao Capítulo V (Fiscalização Sucessiva) – artigos 81 a 98 por não violarem o princípio do Estado Unitário, não ferem também a Constituição;
- Número ou marcador, página 4: c) A última parte do n.º 2 do artigo 95 da lei em apreciação, Lei de revisão da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, igualmente, não viola o artigo 131 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 4: IV. Adopção
- Texto do artigo, página 4: Esta matéria foi analisada, em plenária da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, nas sessões dos dias, 25 de Fevereiro, 13 de Março e 29 de Abril de 2014. Depois de lido e achado conforme, foi adoptado e subscrito pelos Deputados da Comissão, nomeadamente: Teodoro Andrade Waty – Presidente ___________, Manuel Fernandes Pereira – Relator ___________, Ernesto Cassimuca Lipapa Vice-Presidente ___________, José Carlos Rodrigues Palaço - Vice-Relator ___________, Virgília Bernarda Neto Alexandre dos Santos Matabele ___________, António José Amélia ___________, Abel Ernesto Safrão ___________, Edmundo Galiza Matos Júnior ___________, Manuel Vasconcelos Estrela Manuel Maria ___________, Luciano Augusto ___________, Daniel João Matavele ___________, Bartolomeu Afonso Baptista Muíbo ___________, Eduardo Augusto Elias ___________, Feliz Avelino Sílvia ___________, Hilário Uaite ___________, Eulália Nhaculezele Atibe ___________, Zacarias João Chivavi ____________.
- Texto do artigo, página 4: Palácio da Assembleia da República, em Maputo, aos 29 de Abril de 2014
- Texto do artigo, página 4: 3 Publicado no Boletim da República n.º 46, I Série, de 14 de Novembro de 2008. 4 Publicado no Boletim da República n.º 46, I Série, de 14 de Novembro de 2008.
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