Resolução n.º 15/2021

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Resolução n.º 15/2021

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 15/2021
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, aprovado pela Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Primeiro-Ministro aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Informação, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação,
Texto do artigo · p. 1 submeter a proposta do quadro de pessoal do Gabinete de Informação para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 1 Administração Pública, aos 16 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do GABINFO:
Número ou marcador · p. 1 a) assessorar o Governo em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 1 b) facilitar a articulação entre o Governo e os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 1 c) promover, em articulação com estruturas dos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e de outras instituições, a divulgação pública das actividades do Governo;
Número ou marcador · p. 1 d) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades do Governo;
Número ou marcador · p. 1 e) propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da Lei de Imprensa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do GABINFO:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio da informação i. assegurar a divulgação da informação sobre as actividades do Governo; ii. difundir a informação que promova o desenvolvimento; iii. proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros e apoiar as suas actividades; iv. garantir o registo e licenciamento dos meios de comunicação social; v. aplicar multas pela violação das regras de registo, licenciamento dos meios de comunicação social, acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio do desenvolvimento da comunicação social: i. estudar e propor normas e acções de apoio aos meios de comunicação social; ii. desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector.
Número ou marcador · p. 2 c) no domínio do sector de imprensa
Texto do artigo · p. 2 i. exercer a tutela sobre instituições estatais e públicas
Texto do artigo · p. 2 do Sector da Comunicação Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 São instituições subordinadas ao GABINFO:
Número ou marcador · p. 2 a) Agência de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Bureau de Informação Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Escola de Jornalismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 2 e) outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São entidades tuteladas pelo Director do GABINFO
Número ou marcador · p. 2 a) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 b) Rádio Moçambique, Empresa Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Televisão de Moçambique, Empresa Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O GABINFO tem a estrutura seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Registo e Licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Repartição de Documentação e Arquivo; e
Número ou marcador · p. 2 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) no domínio da Informação: i. garantir a produção e divulgação de conteúdos informativos sobre as actividades do Governo; ii. promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo, dos seus membros e de eventos de alto nível que ocorram no País; iii. assegurar a divulgação de notas oficiosas do Governo pelos órgãos de informação; iv. criar e manter actualizadas plataformas de comunicação que contribuam para o esclarecimento da opinião pública, através da difusão de conteúdos com vista a corrigir possíveis especulações, notícias falsas, entre outros; v.fazer acompanhamento da informação veiculada sobre o Governo nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, bem como nas redes sociais; vi. assegurar a produção de clippings e alertas diários dos resumos de notícias para os intervenientes do Governo; vii. elaborar pareceres e recomendações ao Governo no âmbito da comunicação governamental, baseadas na avaliação da informação divulgada pela imprensa e redes sociais; viii. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da produção de conteúdos e divulgação das realizações do Governo; ix.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) no domínio da Comunicação:
Texto do artigo · p. 2 i. facilitar a organização de conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira; ii. facilitar o acesso a informação sobre eventos e actividades do Governo; iii. Assistir os profissionais do Governo ligados à assessoria de imprensa no desenvolvimento das suas actividades; iv. acompanhar regularmente as actividades dos Gabinetes de Imprensa do Governo; v. garantir a realização do Fórum dos Comunicadores do Governo; vi. garantir capacitação e formação dos membros do Governo em matérias de relacionamento com a imprensa; vii. planear e organizar eventos dentro do conceito institucional e organizacional visando objectivos estratégicos de relacionamento entre o GABINFO e outros organismos; viii. desenvolver canais e códigos de linguagens que possibilitem a aceitação do público em função dos objectivos do GABINFO; ix. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da comunicação institucional, externa e governamental; x. desenvolver e implementar Normas do Protocolo Institucional e assegurar que estejam em harmonia com a prática do protocolo do Estado moçambicano;
Texto do artigo · p. 3 xi. garantir o registo, acreditação e assistência dos correspondentes em visita ou acreditados no país; xii. assegurar assistência aos jornalistas, em geral; xiii. elaborar planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; xiv. coordenar com os diferentes sectores do GABINFO na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; xv. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; xvi. estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do GABINFO; xvii. assegurar a gestão e manutenção dos sistemas informáticos; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Registo e Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Registo e Licenciamento:
Número ou marcador · p. 3 a) no domínio do Registo e Licenciamento: i. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e licenciamento decorrentes do direito da liberdade de imprensa; ii. emitir e modificar licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; iii. dispensar do registo do exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável; iv. garantir a recolha, sistematização e difusão de informação estatística sobre o registo e licenciamento de órgãos de comunicação social; v. propor modelos de registos e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; vi. emitir e divulgar a lista de dos órgãos de comunicação social registados e licenciados; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio da Fiscalização dos Órgãos de Comunicação Social:
Texto do artigo · p. 3 i. monitorar as actividades dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão, bem como da imprensa escrita, incluindo as plataformas electrónicas; ii. velar pelo cumprimento das normas que regem a actividade da comunicação social; iii. assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de depósito das publicações; iv. coordenar, com as demais entidades, as acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico; v. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções e medidas correctivas por incumprimento da legislação aplicável ao sector de comunicação social; vi. proceder a sistematização dos resultados da fiscalização;
Texto do artigo · p. 3 vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Registo e Licenciamento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 3 a) no domínio de Estudos e Planificação: i. assegurar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, proposta do Plano Estratégico e do Plano Quinquenal do Governo do sector público de comunicação social; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Plano de actividades anuais do sector público de Comunicação Social, bem como o plano de Actividades e de Acção do GABINFO e respectivos balanços periódicos; iii. garantir a elaboração e implementação do Plano Estratégico do sector público e estatal de comunicação social; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos, e prestar assistência às instituições subordinas e tuteladas ao GABINFO na sua implementação; v. assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística da área de planificação e registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social; vi. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. garantir a elaboração e implementação da Política de Comunicação para o Desenvolvimento; viii. promover elaboração e divulgação de estudos sobre o desenvolvimento do sector de comunicação social; ix. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Planificação; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 b) no domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação do sector de informação e comunicação social; iii. assegurar que as relações de cooperação do GABINFO sejam mantidas, estabelecendo ligação com organismos e demais entidades nacionais e estrangeiras especializadas na área de informação e comunicação social; iv. coordenar a participação do GABINFO em eventos nacionais, regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos;
Texto do artigo · p. 4 v. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; vi. dirigir o processo de elaboração de instrumentos de cooperação; vii. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Cooperação do GABINFO; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 d) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos definido pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 g) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do GABINFO, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) propor políticas de assistência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) planificar, realizar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta de orçamento do GABINFO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento de acordo com as regras de execução orçamental estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização, em coordenação com a Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento e registo da correspondência;
Número ou marcador · p. 4 f) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 g) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) implementar as normas relativas à Gestão do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica às unidades orgânicas do GABINFO;
Número ou marcador · p. 4 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GABINFO e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir parecer prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GABINFO, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 4 i) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
Número ou marcador · p. 4 j) emitir pareceres sobre indícios de violação de regras previstas no regime jurídico aplicável ao sector de comunicação social, sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 4 k) litigar em nome do GABINFO em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do GABINFO e propor à aprovação o respectivo Plano Anual de Contratações;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Documentação e Arquivo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
Número ou marcador · p. 5 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor,
Número ou marcador · p. 5 c) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 5 d) fazer a recolha, registo e arquivo de toda a informação e documentação de interesse institucional e geral;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a implementação das normas relativas ao Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 5 f) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no GABINFO, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pelo GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 h) implementar a gestão electrónica do arquivo do GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 i) registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pelo GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 5 No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director do GABINFO:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos do GABINFO, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 b) representar o GABINFO em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 c) assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar a implementação das Políticas do Governo da área de informação, comunicação social e comunicação para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer a superintendência e a tutela das entidades como tal definidas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir Alvarás para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO e os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 5 h) garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do Governo;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar e monitorar as actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, governos provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 l) nomear e exonerar o pessoal de direcção, chefia e confiança do órgão central e das representações locais do GABINFO;
Número ou marcador · p. 5 m) nomear os membros do Conselho Fiscal das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 n) propor, para nomeação pelo Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Administração das instituições tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 o) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral adjunto das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear e exonerar os Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas, sob proposta do Director-Geral, ouvido o Representante do Estado na província, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 q) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 r) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO17
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do GABINFO e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do GABINFO e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 6 e) planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 6 f) estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de mobilização de fundos para o desenvolvimento da área de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 d) titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 6 e) Delegados do GABINFO.
Número ou marcador · p. 6 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho Coordenador pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos, incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Nacionais; e
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 3. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
Texto do artigo · p. 6 quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
Número ou marcador · p. 6 c) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos e apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social; e
Número ou marcador · p. 6 f) analisar outras questões técnico-administrativo, jurídicas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do GABINFO;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores Nacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente e extraor-
Texto do artigo · p. 6 dinariamente quando convocado pelo Director do GABINFO.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação Local do Gabinete de Informação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. As Delegações Provinciais do GABINFO, abreviadamente designadas DPGABINFO, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das actividades de assessoria do Governo no âmbito provincial, bem como facilitar a articulação entre o Governo local e os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
Texto do artigo · p. 6 Provincial, nomeado pelo Director do GABINFO, ouvido o representante do Estado na província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director do GABINFO, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições das Delegações Provinciais do GABINFO:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir o cumprimento das atribuições e objectivos do GABINFO na da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da província, no concernente à implementação de políticas e programas da área de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 c) assessorar a Secretaria do Estado na província e os Governos locais em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) facilitar a articulação entre a Secretaria do Estado na província, os Governos locais e os meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 e) promover, em articulação com as estruturas locais, incluindo as autarquias, a divulgação das actividades de governação;
Número ou marcador · p. 7 f) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e das comunidades à informação, particularmente a relacionada com as realizações da Secretaria do Estado na província e do Governo local;
Número ou marcador · p. 7 g) propor iniciativas de apoio aos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 São Competências do Delegado Provincial do GABINFO:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o GABINFO na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assessoria técnica ao representante do Estado e ao Governador da província da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar a proposta dos Planos e Programas a desenvolver, e garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo para o respectivo sector de actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar e apoiar o Governo provincial e as unidades económicas e sociais da respectiva área de jurisdição no âmbito da comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento para exercício da actividade decorrente da liberdade de imprensa e submetê-los ao GABINFO;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 7 i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Estruturas das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 7 A estrutura das Delegações Provinciais do GABINFO consta do Regulamento Interno do GABINFO.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Receitas, despesas e regime de pessoal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do Gabinete de Informação:
Número ou marcador · p. 7 a) Orçamento Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) doações de qualquer espécie;
Número ou marcador · p. 7 c) taxas de licenciamento, renovação, averbamentos e encartes publicitários dos órgãos de informação e comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 d) taxas de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos;
Número ou marcador · p. 7 e) multas por inobservância das normas sobre o exercício da actividade de imprensa e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 f) quaisquer outras receitas, que não sendo objecto principal do GABINFO são assumidas como prestação de serviço que implique contrapartida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas do GABINFO:
Número ou marcador · p. 7 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, sendo, porém, admissível a celebração de contratos que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, aprovado pela Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Primeiro-Ministro aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Informação, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação,
  8. Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do quadro de pessoal do Gabinete de Informação para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor após a sua
  11. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  12. Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 16 de Novembro de 2020. Publique-se.
  13. Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
  21. Texto do artigo, página 1: criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: São atribuições do GABINFO:
  25. Número ou marcador, página 1: a) assessorar o Governo em matéria de comunicação social;
  26. Número ou marcador, página 1: b) facilitar a articulação entre o Governo e os órgãos de Comunicação Social;
  27. Número ou marcador, página 1: c) promover, em articulação com estruturas dos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e de outras instituições, a divulgação pública das actividades do Governo;
  28. Número ou marcador, página 1: d) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades do Governo;
  29. Número ou marcador, página 1: e) propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
  30. Número ou marcador, página 1: f) exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da Lei de Imprensa.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 2: São competências do GABINFO:
  34. Número ou marcador, página 2: a) no domínio da informação i. assegurar a divulgação da informação sobre as actividades do Governo; ii. difundir a informação que promova o desenvolvimento; iii. proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros e apoiar as suas actividades; iv. garantir o registo e licenciamento dos meios de comunicação social; v. aplicar multas pela violação das regras de registo, licenciamento dos meios de comunicação social, acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros.
  35. Número ou marcador, página 2: b) no domínio do desenvolvimento da comunicação social: i. estudar e propor normas e acções de apoio aos meios de comunicação social; ii. desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector.
  36. Número ou marcador, página 2: c) no domínio do sector de imprensa
  37. Texto do artigo, página 2: i. exercer a tutela sobre instituições estatais e públicas
  38. Texto do artigo, página 2: do Sector da Comunicação Social.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
  41. Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao GABINFO:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Agência de Informação de Moçambique;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Bureau de Informação Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Escola de Jornalismo;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Instituto de Comunicação Social;
  46. Número ou marcador, página 2: e) outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  49. Texto do artigo, página 2: São entidades tuteladas pelo Director do GABINFO
  50. Número ou marcador, página 2: a) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Rádio Moçambique, Empresa Pública;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Televisão de Moçambique, Empresa Pública;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  57. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  58. Texto do artigo, página 2: O GABINFO tem a estrutura seguinte:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Informação e Comunicação;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Registo e Licenciamento;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Recursos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
  65. Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Documentação e Arquivo; e
  66. Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Aquisições.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Informação e Comunicação)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
  70. Número ou marcador, página 2: a) no domínio da Informação: i. garantir a produção e divulgação de conteúdos informativos sobre as actividades do Governo; ii. promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo, dos seus membros e de eventos de alto nível que ocorram no País; iii. assegurar a divulgação de notas oficiosas do Governo pelos órgãos de informação; iv. criar e manter actualizadas plataformas de comunicação que contribuam para o esclarecimento da opinião pública, através da difusão de conteúdos com vista a corrigir possíveis especulações, notícias falsas, entre outros; v.fazer acompanhamento da informação veiculada sobre o Governo nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, bem como nas redes sociais; vi. assegurar a produção de clippings e alertas diários dos resumos de notícias para os intervenientes do Governo; vii. elaborar pareceres e recomendações ao Governo no âmbito da comunicação governamental, baseadas na avaliação da informação divulgada pela imprensa e redes sociais; viii. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da produção de conteúdos e divulgação das realizações do Governo; ix.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Comunicação:
  72. Texto do artigo, página 2: i. facilitar a organização de conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira; ii. facilitar o acesso a informação sobre eventos e actividades do Governo; iii. Assistir os profissionais do Governo ligados à assessoria de imprensa no desenvolvimento das suas actividades; iv. acompanhar regularmente as actividades dos Gabinetes de Imprensa do Governo; v. garantir a realização do Fórum dos Comunicadores do Governo; vi. garantir capacitação e formação dos membros do Governo em matérias de relacionamento com a imprensa; vii. planear e organizar eventos dentro do conceito institucional e organizacional visando objectivos estratégicos de relacionamento entre o GABINFO e outros organismos; viii. desenvolver canais e códigos de linguagens que possibilitem a aceitação do público em função dos objectivos do GABINFO; ix. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da comunicação institucional, externa e governamental; x. desenvolver e implementar Normas do Protocolo Institucional e assegurar que estejam em harmonia com a prática do protocolo do Estado moçambicano;
  73. Texto do artigo, página 3: xi. garantir o registo, acreditação e assistência dos correspondentes em visita ou acreditados no país; xii. assegurar assistência aos jornalistas, em geral; xiii. elaborar planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; xiv. coordenar com os diferentes sectores do GABINFO na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; xv. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; xvi. estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do GABINFO; xvii. assegurar a gestão e manutenção dos sistemas informáticos; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  76. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Registo e Licenciamento)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Registo e Licenciamento:
  78. Número ou marcador, página 3: a) no domínio do Registo e Licenciamento: i. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e licenciamento decorrentes do direito da liberdade de imprensa; ii. emitir e modificar licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; iii. dispensar do registo do exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável; iv. garantir a recolha, sistematização e difusão de informação estatística sobre o registo e licenciamento de órgãos de comunicação social; v. propor modelos de registos e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; vi. emitir e divulgar a lista de dos órgãos de comunicação social registados e licenciados; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Fiscalização dos Órgãos de Comunicação Social:
  80. Texto do artigo, página 3: i. monitorar as actividades dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão, bem como da imprensa escrita, incluindo as plataformas electrónicas; ii. velar pelo cumprimento das normas que regem a actividade da comunicação social; iii. assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de depósito das publicações; iv. coordenar, com as demais entidades, as acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico; v. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções e medidas correctivas por incumprimento da legislação aplicável ao sector de comunicação social; vi. proceder a sistematização dos resultados da fiscalização;
  81. Texto do artigo, página 3: vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Registo e Licenciamento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
  86. Número ou marcador, página 3: a) no domínio de Estudos e Planificação: i. assegurar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, proposta do Plano Estratégico e do Plano Quinquenal do Governo do sector público de comunicação social; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Plano de actividades anuais do sector público de Comunicação Social, bem como o plano de Actividades e de Acção do GABINFO e respectivos balanços periódicos; iii. garantir a elaboração e implementação do Plano Estratégico do sector público e estatal de comunicação social; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos, e prestar assistência às instituições subordinas e tuteladas ao GABINFO na sua implementação; v. assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística da área de planificação e registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social; vi. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. garantir a elaboração e implementação da Política de Comunicação para o Desenvolvimento; viii. promover elaboração e divulgação de estudos sobre o desenvolvimento do sector de comunicação social; ix. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Planificação; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Cooperação:
  88. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação do sector de informação e comunicação social; iii. assegurar que as relações de cooperação do GABINFO sejam mantidas, estabelecendo ligação com organismos e demais entidades nacionais e estrangeiras especializadas na área de informação e comunicação social; iv. coordenar a participação do GABINFO em eventos nacionais, regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos;
  89. Texto do artigo, página 4: v. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; vi. dirigir o processo de elaboração de instrumentos de cooperação; vii. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Cooperação do GABINFO; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
  91. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  93. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  95. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  96. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GABINFO;
  97. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO;
  98. Número ou marcador, página 4: d) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  99. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos definido pelo Governo;
  100. Número ou marcador, página 4: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  101. Número ou marcador, página 4: g) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do GABINFO, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  102. Número ou marcador, página 4: h) propor políticas de assistência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
  103. Número ou marcador, página 4: i) implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  104. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
  105. Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  106. Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  107. Número ou marcador, página 4: m) planificar, realizar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  108. Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  110. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  114. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta de orçamento do GABINFO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  115. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as regras de execução orçamental estabelecidas;
  116. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  117. Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização, em coordenação com a Repartição de Aquisições;
  118. Número ou marcador, página 4: e) garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento e registo da correspondência;
  119. Número ou marcador, página 4: f) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património do GABINFO;
  120. Número ou marcador, página 4: g) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  121. Número ou marcador, página 4: h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  122. Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas relativas à Gestão do Património do Estado;
  123. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  126. Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  128. Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
  129. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica às unidades orgânicas do GABINFO;
  130. Número ou marcador, página 4: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  131. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GABINFO e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  132. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  133. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  134. Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  135. Número ou marcador, página 4: h) emitir parecer prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GABINFO, quando solicitado;
  136. Número ou marcador, página 4: i) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
  137. Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres sobre indícios de violação de regras previstas no regime jurídico aplicável ao sector de comunicação social, sempre que solicitado;
  138. Número ou marcador, página 4: k) litigar em nome do GABINFO em qualquer acção judicial;
  139. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  141. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  145. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do GABINFO e propor à aprovação o respectivo Plano Anual de Contratações;
  146. Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
  147. Número ou marcador, página 5: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
  148. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
  149. Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  151. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Documentação e Arquivo)
  154. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
  155. Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
  156. Número ou marcador, página 5: b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor,
  157. Número ou marcador, página 5: c) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  158. Número ou marcador, página 5: d) fazer a recolha, registo e arquivo de toda a informação e documentação de interesse institucional e geral;
  159. Número ou marcador, página 5: e) garantir a implementação das normas relativas ao Direito à Informação;
  160. Número ou marcador, página 5: f) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no GABINFO, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  161. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pelo GABINFO;
  162. Número ou marcador, página 5: h) implementar a gestão electrónica do arquivo do GABINFO;
  163. Número ou marcador, página 5: i) registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pelo GABINFO;
  164. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um
  166. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
  167. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  168. Texto do artigo, página 5: Órgãos Colectivos
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  170. Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
  171. Texto do artigo, página 5: No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  174. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  176. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  177. Número ou marcador, página 5: 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director do GABINFO:
  179. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos do GABINFO, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Primeiro-Ministro;
  180. Número ou marcador, página 5: b) representar o GABINFO em juízo e fora dele;
  181. Número ou marcador, página 5: c) assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
  182. Número ou marcador, página 5: d) assegurar a implementação das Políticas do Governo da área de informação, comunicação social e comunicação para o desenvolvimento;
  183. Número ou marcador, página 5: e) exercer a superintendência e a tutela das entidades como tal definidas, nos termos da legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 5: f) emitir Alvarás para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa;
  185. Número ou marcador, página 5: g) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO e os respectivos relatórios;
  186. Número ou marcador, página 5: h) garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do Governo;
  187. Número ou marcador, página 5: i) coordenar e monitorar as actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, governos provinciais e distritais;
  188. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social;
  189. Número ou marcador, página 5: k) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO, nos termos da legislação aplicável;
  190. Número ou marcador, página 5: l) nomear e exonerar o pessoal de direcção, chefia e confiança do órgão central e das representações locais do GABINFO;
  191. Número ou marcador, página 5: m) nomear os membros do Conselho Fiscal das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
  192. Número ou marcador, página 5: n) propor, para nomeação pelo Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Administração das instituições tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
  193. Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral adjunto das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
  194. Número ou marcador, página 5: p) nomear e exonerar os Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas, sob proposta do Director-Geral, ouvido o Representante do Estado na província, nos termos da legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 5: q) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
  196. Número ou marcador, página 5: r) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO17
  198. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
  200. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
  201. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do GABINFO;
  202. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do GABINFO e fazer as necessárias recomendações;
  203. Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do GABINFO e das instituições subordinadas e tuteladas;
  204. Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  205. Número ou marcador, página 6: e) planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do sector;
  206. Número ou marcador, página 6: f) estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de mobilização de fundos para o desenvolvimento da área de comunicação social.
  207. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  208. Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  211. Número ou marcador, página 6: d) titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos; e
  212. Número ou marcador, página 6: e) Delegados do GABINFO.
  213. Número ou marcador, página 6: 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho Coordenador pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos, incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
  214. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  215. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  217. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
  219. Número ou marcador, página 6: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  220. Número ou marcador, página 6: b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
  221. Número ou marcador, página 6: c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
  222. Número ou marcador, página 6: d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
  223. Número ou marcador, página 6: e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento do GABINFO;
  224. Número ou marcador, página 6: f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
  225. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais; e
  228. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  229. Número ou marcador, página 6: 3. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
  230. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
  231. Texto do artigo, página 6: quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  233. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  234. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem as seguintes funções:
  235. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
  236. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
  237. Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
  238. Número ou marcador, página 6: d) apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres;
  239. Número ou marcador, página 6: e) prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos e apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social; e
  240. Número ou marcador, página 6: f) analisar outras questões técnico-administrativo, jurídicas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais.
  244. Número ou marcador, página 6: 3. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
  245. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente e extraor-
  246. Texto do artigo, página 6: dinariamente quando convocado pelo Director do GABINFO.
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  248. Texto do artigo, página 6: Representação Local do Gabinete de Informação
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  250. Texto do artigo, página 6: (Delegações Provinciais)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. As Delegações Provinciais do GABINFO, abreviadamente designadas DPGABINFO, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das actividades de assessoria do Governo no âmbito provincial, bem como facilitar a articulação entre o Governo local e os órgãos de comunicação social.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
  253. Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Director do GABINFO, ouvido o representante do Estado na província.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  255. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  256. Texto do artigo, página 6: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director do GABINFO, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  258. Texto do artigo, página 7: (Atribuições das Delegações Provinciais)
  259. Texto do artigo, página 7: São atribuições das Delegações Provinciais do GABINFO:
  260. Número ou marcador, página 7: a) garantir o cumprimento das atribuições e objectivos do GABINFO na da sua área de jurisdição;
  261. Número ou marcador, página 7: b) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da província, no concernente à implementação de políticas e programas da área de comunicação social;
  262. Número ou marcador, página 7: c) assessorar a Secretaria do Estado na província e os Governos locais em matéria de comunicação social;
  263. Número ou marcador, página 7: d) facilitar a articulação entre a Secretaria do Estado na província, os Governos locais e os meios de comunicação social;
  264. Número ou marcador, página 7: e) promover, em articulação com as estruturas locais, incluindo as autarquias, a divulgação das actividades de governação;
  265. Número ou marcador, página 7: f) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e das comunidades à informação, particularmente a relacionada com as realizações da Secretaria do Estado na província e do Governo local;
  266. Número ou marcador, página 7: g) propor iniciativas de apoio aos órgãos de comunicação social do sector público.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  268. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  269. Texto do artigo, página 7: São Competências do Delegado Provincial do GABINFO:
  270. Número ou marcador, página 7: a) representar o GABINFO na respectiva área de jurisdição;
  271. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  272. Número ou marcador, página 7: c) prestar assessoria técnica ao representante do Estado e ao Governador da província da respectiva área de jurisdição;
  273. Número ou marcador, página 7: d) elaborar a proposta dos Planos e Programas a desenvolver, e garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo para o respectivo sector de actividade;
  274. Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar o Governo provincial e as unidades económicas e sociais da respectiva área de jurisdição no âmbito da comunicação social;
  275. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento para exercício da actividade decorrente da liberdade de imprensa e submetê-los ao GABINFO;
  276. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  277. Número ou marcador, página 7: h) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação;
  278. Número ou marcador, página 7: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação, nos termos da legislação aplicável;
  279. Número ou marcador, página 7: j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  280. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  281. Texto do artigo, página 7: (Estruturas das Delegações Provinciais)
  282. Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais do GABINFO consta do Regulamento Interno do GABINFO.
  283. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  284. Texto do artigo, página 7: Receitas, despesas e regime de pessoal
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  286. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  287. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do Gabinete de Informação:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Orçamento Geral do Estado;
  289. Número ou marcador, página 7: b) doações de qualquer espécie;
  290. Número ou marcador, página 7: c) taxas de licenciamento, renovação, averbamentos e encartes publicitários dos órgãos de informação e comunicação social;
  291. Número ou marcador, página 7: d) taxas de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos;
  292. Número ou marcador, página 7: e) multas por inobservância das normas sobre o exercício da actividade de imprensa e de radiodifusão;
  293. Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outras receitas, que não sendo objecto principal do GABINFO são assumidas como prestação de serviço que implique contrapartida.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  295. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  296. Texto do artigo, página 7: São despesas do GABINFO:
  297. Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  298. Número ou marcador, página 7: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
  299. Número ou marcador, página 7: c) os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  300. Número ou marcador, página 7: d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  302. Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
  303. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, sendo, porém, admissível a celebração de contratos que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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