Resolução n.º 15/2021
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Resolução n.º 15/2021
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, aprovado pela Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1, do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Primeiro-Ministro aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Informação, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação,
- Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do quadro de pessoal do Gabinete de Informação para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 30/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor após a sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
- Texto do artigo, página 1: Administração Pública, aos 16 de Novembro de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Gabinete de Informação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação, abreviadamente designado GABINFO, é um organismo central do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GABINFO tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo
- Texto do artigo, página 1: criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do GABINFO:
- Número ou marcador, página 1: a) assessorar o Governo em matéria de comunicação social;
- Número ou marcador, página 1: b) facilitar a articulação entre o Governo e os órgãos de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 1: c) promover, em articulação com estruturas dos Ministérios, Governos Provinciais, Distritais e de outras instituições, a divulgação pública das actividades do Governo;
- Número ou marcador, página 1: d) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e do público em geral à informação sobre as actividades do Governo;
- Número ou marcador, página 1: e) propor iniciativas de apoio do Governo aos órgãos de comunicação social do sector público, privado e cooperativo;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer a tutela e a subordinação do Estado sobre as instituições estatais e órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da Lei de Imprensa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do GABINFO:
- Número ou marcador, página 2: a) no domínio da informação i. assegurar a divulgação da informação sobre as actividades do Governo; ii. difundir a informação que promova o desenvolvimento; iii. proceder ao registo e acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros e apoiar as suas actividades; iv. garantir o registo e licenciamento dos meios de comunicação social; v. aplicar multas pela violação das regras de registo, licenciamento dos meios de comunicação social, acreditação dos correspondentes dos órgãos de informação estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: b) no domínio do desenvolvimento da comunicação social: i. estudar e propor normas e acções de apoio aos meios de comunicação social; ii. desenvolver acções de cooperação visando a materialização dos objectivos definidos para o sector.
- Número ou marcador, página 2: c) no domínio do sector de imprensa
- Texto do artigo, página 2: i. exercer a tutela sobre instituições estatais e públicas
- Texto do artigo, página 2: do Sector da Comunicação Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 2: São instituições subordinadas ao GABINFO:
- Número ou marcador, página 2: a) Agência de Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Bureau de Informação Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Escola de Jornalismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 2: e) outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São entidades tuteladas pelo Director do GABINFO
- Número ou marcador, página 2: a) Centro de Documentação e Formação Fotográfica;
- Número ou marcador, página 2: b) Rádio Moçambique, Empresa Pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Televisão de Moçambique, Empresa Pública;
- Número ou marcador, página 2: d) Outras instituições, como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O GABINFO tem a estrutura seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Registo e Licenciamento;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 2: g) Repartição de Documentação e Arquivo; e
- Número ou marcador, página 2: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Direcção de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 2: a) no domínio da Informação: i. garantir a produção e divulgação de conteúdos informativos sobre as actividades do Governo; ii. promover a cobertura jornalística das principais actividades do Governo, dos seus membros e de eventos de alto nível que ocorram no País; iii. assegurar a divulgação de notas oficiosas do Governo pelos órgãos de informação; iv. criar e manter actualizadas plataformas de comunicação que contribuam para o esclarecimento da opinião pública, através da difusão de conteúdos com vista a corrigir possíveis especulações, notícias falsas, entre outros; v.fazer acompanhamento da informação veiculada sobre o Governo nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, bem como nas redes sociais; vi. assegurar a produção de clippings e alertas diários dos resumos de notícias para os intervenientes do Governo; vii. elaborar pareceres e recomendações ao Governo no âmbito da comunicação governamental, baseadas na avaliação da informação divulgada pela imprensa e redes sociais; viii. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da produção de conteúdos e divulgação das realizações do Governo; ix.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) no domínio da Comunicação:
- Texto do artigo, página 2: i. facilitar a organização de conferências de imprensa de membros do Governo e convidados oficiais para a informação nacional e estrangeira; ii. facilitar o acesso a informação sobre eventos e actividades do Governo; iii. Assistir os profissionais do Governo ligados à assessoria de imprensa no desenvolvimento das suas actividades; iv. acompanhar regularmente as actividades dos Gabinetes de Imprensa do Governo; v. garantir a realização do Fórum dos Comunicadores do Governo; vi. garantir capacitação e formação dos membros do Governo em matérias de relacionamento com a imprensa; vii. planear e organizar eventos dentro do conceito institucional e organizacional visando objectivos estratégicos de relacionamento entre o GABINFO e outros organismos; viii. desenvolver canais e códigos de linguagens que possibilitem a aceitação do público em função dos objectivos do GABINFO; ix. assessorar as instituições subordinadas e tuteladas pelo GABINFO no domínio da comunicação institucional, externa e governamental; x. desenvolver e implementar Normas do Protocolo Institucional e assegurar que estejam em harmonia com a prática do protocolo do Estado moçambicano;
- Texto do artigo, página 3: xi. garantir o registo, acreditação e assistência dos correspondentes em visita ou acreditados no país; xii. assegurar assistência aos jornalistas, em geral; xiii. elaborar planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação; xiv. coordenar com os diferentes sectores do GABINFO na definição de estratégias e implementação dos sistemas informáticos; xv. elaborar planos de sistemas informáticos incluindo segurança da base de dados, rede e aplicações; xvi. estabelecer procedimentos internos de informatização da documentação gerada pelos diferentes sectores do GABINFO; xvii. assegurar a gestão e manutenção dos sistemas informáticos; xviii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Informação e Comunicação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Registo e Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Registo e Licenciamento:
- Número ou marcador, página 3: a) no domínio do Registo e Licenciamento: i. elaborar pareceres sobre pedidos de registo e licenciamento decorrentes do direito da liberdade de imprensa; ii. emitir e modificar licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; iii. dispensar do registo do exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa, nos termos da legislação aplicável; iv. garantir a recolha, sistematização e difusão de informação estatística sobre o registo e licenciamento de órgãos de comunicação social; v. propor modelos de registos e licenças para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa; vi. emitir e divulgar a lista de dos órgãos de comunicação social registados e licenciados; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Fiscalização dos Órgãos de Comunicação Social:
- Texto do artigo, página 3: i. monitorar as actividades dos operadores e provedores de serviços de radiodifusão, bem como da imprensa escrita, incluindo as plataformas electrónicas; ii. velar pelo cumprimento das normas que regem a actividade da comunicação social; iii. assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de depósito das publicações; iv. coordenar, com as demais entidades, as acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico; v. notificar os infractores e propor a aplicação de sanções e medidas correctivas por incumprimento da legislação aplicável ao sector de comunicação social; vi. proceder a sistematização dos resultados da fiscalização;
- Texto do artigo, página 3: vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Registo e Licenciamento é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) no domínio de Estudos e Planificação: i. assegurar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, proposta do Plano Estratégico e do Plano Quinquenal do Governo do sector público de comunicação social; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Plano de actividades anuais do sector público de Comunicação Social, bem como o plano de Actividades e de Acção do GABINFO e respectivos balanços periódicos; iii. garantir a elaboração e implementação do Plano Estratégico do sector público e estatal de comunicação social; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos, e prestar assistência às instituições subordinas e tuteladas ao GABINFO na sua implementação; v. assegurar e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística da área de planificação e registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social; vi. divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vii. garantir a elaboração e implementação da Política de Comunicação para o Desenvolvimento; viii. promover elaboração e divulgação de estudos sobre o desenvolvimento do sector de comunicação social; ix. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Planificação; x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: b) no domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a participação do GABINFO nas acções de cooperação do sector público e estatal de comunicação social; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação do sector de informação e comunicação social; iii. assegurar que as relações de cooperação do GABINFO sejam mantidas, estabelecendo ligação com organismos e demais entidades nacionais e estrangeiras especializadas na área de informação e comunicação social; iv. coordenar a participação do GABINFO em eventos nacionais, regionais e internacionais, bem como harmonizar com outros países e organizações a intervenção e o posicionamento de Moçambique em tais eventos;
- Texto do artigo, página 4: v. garantir a gestão dos processos de cooperação e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com os diferentes países; vi. dirigir o processo de elaboração de instrumentos de cooperação; vii. assegurar o estabelecimento e consolidação do Fórum de Cooperação do GABINFO; viii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: d) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos definido pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: g) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado do GABINFO, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: h) propor políticas de assistência social aos funcionários e agentes do GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do combate ao HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: k) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir o sistema de carreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) planificar, realizar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta de orçamento do GABINFO, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento de acordo com as regras de execução orçamental estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização, em coordenação com a Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: e) garantir a circulação eficiente do expediente e o tratamento e registo da correspondência;
- Número ou marcador, página 4: f) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação das instalações, infra-estruturas, equipamentos e demais património do GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: i) implementar as normas relativas à Gestão do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica ao Director do GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica às unidades orgânicas do GABINFO;
- Número ou marcador, página 4: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GABINFO e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir parecer prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GABINFO, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 4: i) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
- Número ou marcador, página 4: j) emitir pareceres sobre indícios de violação de regras previstas no regime jurídico aplicável ao sector de comunicação social, sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 4: k) litigar em nome do GABINFO em qualquer acção judicial;
- Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do GABINFO e propor à aprovação o respectivo Plano Anual de Contratações;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 5: c) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento do seu objecto e de todos os procedimentos atinentes a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a disponibilidade e conservação dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Documentação e Arquivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Documentação e Arquivo:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: b) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor,
- Número ou marcador, página 5: c) criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 5: d) fazer a recolha, registo e arquivo de toda a informação e documentação de interesse institucional e geral;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a implementação das normas relativas ao Direito à Informação;
- Número ou marcador, página 5: f) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado no GABINFO, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a disponibilidade e conservação da informação e dos materiais produzidos pelo GABINFO;
- Número ou marcador, página 5: h) implementar a gestão electrónica do arquivo do GABINFO;
- Número ou marcador, página 5: i) registar, catalogar e classificar a documentação e materiais adquiridos e produzidos pelo GABINFO;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Documentação e Arquivo é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 5: No GABINFO funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O GABINFO é dirigido por um Director, nomeado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director do GABINFO:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial, financeira e de recursos humanos do GABINFO, com vista a realização das suas atribuições e competências, prestando contas ao Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: b) representar o GABINFO em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) assistir ao Primeiro-Ministro na direcção do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a implementação das Políticas do Governo da área de informação, comunicação social e comunicação para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer a superintendência e a tutela das entidades como tal definidas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir Alvarás para o exercício da actividade decorrente do direito da liberdade de imprensa;
- Número ou marcador, página 5: g) submeter à aprovação os programas, planos de actividades, orçamentos anuais e plurianuais do GABINFO e os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 5: h) garantir a implementação da estratégia de comunicação e marketing do Governo;
- Número ou marcador, página 5: i) coordenar e monitorar as actividades das estruturas de comunicação dos Ministérios, governos provinciais e distritais;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cumprimento das directrizes emanadas para o sector de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: k) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos no GABINFO, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: l) nomear e exonerar o pessoal de direcção, chefia e confiança do órgão central e das representações locais do GABINFO;
- Número ou marcador, página 5: m) nomear os membros do Conselho Fiscal das instituições subordinadas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: n) propor, para nomeação pelo Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Administração das instituições tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral adjunto das instituições subordinadas e tuteladas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: p) nomear e exonerar os Delegados Provinciais das instituições subordinadas e tuteladas, sob proposta do Director-Geral, ouvido o Representante do Estado na província, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: q) zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: r) desempenhar as demais funções que por Lei, Regulamento ou que por determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO17
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director do GABINFO, através do qual o GABINFO traça as linhas gerais de apoio ao Governo para o desenvolvimento dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do GABINFO e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do GABINFO e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme das estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 6: e) planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 6: f) estudar e apresentar propostas e recomendações sobre as formas de mobilização de fundos para o desenvolvimento da área de comunicação social.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 6: d) titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos; e
- Número ou marcador, página 6: e) Delegados do GABINFO.
- Número ou marcador, página 6: 4. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho Coordenador pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos, incluindo das associações sindicais e sócio profissionais legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente, quando convocado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem por funções:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar relatórios de actividades e balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: c) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: d) estudar as decisões e deliberações dos órgãos do Estado e as dos demais órgãos com impacto no sector de informação e comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: e) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano, programas e orçamento do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: f) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Por determinação do Director do GABINFO, o Conselho de Direcção pode ser alargado a outros dirigentes, especialistas e técnicos de reconhecida competência técnica.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente,
- Texto do artigo, página 6: quinzenalmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do GABINFO e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre as prioridades de elaboração normativa e de investigação;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres que lhe forem solicitados superiormente;
- Número ou marcador, página 6: c) emitir pareceres sobre questões de especialidade do sector, nomeadamente na formulação de estudos, estratégias e políticas sectoriais;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar projectos e diplomas regulamentares a submeter ao Governo e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 6: e) prestar informações e assistência de carácter técnico aos projectos e apoio ao desenvolvimento dos meios de comunicação social; e
- Número ou marcador, página 6: f) analisar outras questões técnico-administrativo, jurídicas e de especialidade do sector de informação e comunicação social.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do GABINFO;
- Número ou marcador, página 6: b) Directores Nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Por determinação do Director do GABINFO, podem ser convidadas individualidades de reconhecida competência técnica em matéria de comunicação social não pertencentes ao GABINFO.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico reúne trimestralmente e extraor-
- Texto do artigo, página 6: dinariamente quando convocado pelo Director do GABINFO.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação Local do Gabinete de Informação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 6: 1. As Delegações Provinciais do GABINFO, abreviadamente designadas DPGABINFO, são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a execução das actividades de assessoria do Governo no âmbito provincial, bem como facilitar a articulação entre o Governo local e os órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 6: Provincial, nomeado pelo Director do GABINFO, ouvido o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente e funcionam sob coordenação e orientação do Director do GABINFO, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos provinciais de representação do Estado e os órgãos de governação descentralizada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: São atribuições das Delegações Provinciais do GABINFO:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir o cumprimento das atribuições e objectivos do GABINFO na da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da província, no concernente à implementação de políticas e programas da área de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: c) assessorar a Secretaria do Estado na província e os Governos locais em matéria de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: d) facilitar a articulação entre a Secretaria do Estado na província, os Governos locais e os meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: e) promover, em articulação com as estruturas locais, incluindo as autarquias, a divulgação das actividades de governação;
- Número ou marcador, página 7: f) facilitar o acesso dos órgãos de comunicação social e das comunidades à informação, particularmente a relacionada com as realizações da Secretaria do Estado na província e do Governo local;
- Número ou marcador, página 7: g) propor iniciativas de apoio aos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: São Competências do Delegado Provincial do GABINFO:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o GABINFO na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento das Leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 7: c) prestar assessoria técnica ao representante do Estado e ao Governador da província da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar a proposta dos Planos e Programas a desenvolver, e garantir a execução dos planos e programas definidos pelo Governo para o respectivo sector de actividade;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar o Governo provincial e as unidades económicas e sociais da respectiva área de jurisdição no âmbito da comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento para exercício da actividade decorrente da liberdade de imprensa e submetê-los ao GABINFO;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a avaliação de desempenho dos funcionários da Delegação;
- Número ou marcador, página 7: i) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: j) realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Estruturas das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 7: A estrutura das Delegações Provinciais do GABINFO consta do Regulamento Interno do GABINFO.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Receitas, despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do Gabinete de Informação:
- Número ou marcador, página 7: a) Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) doações de qualquer espécie;
- Número ou marcador, página 7: c) taxas de licenciamento, renovação, averbamentos e encartes publicitários dos órgãos de informação e comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: d) taxas de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos;
- Número ou marcador, página 7: e) multas por inobservância das normas sobre o exercício da actividade de imprensa e de radiodifusão;
- Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outras receitas, que não sendo objecto principal do GABINFO são assumidas como prestação de serviço que implique contrapartida.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: São despesas do GABINFO:
- Número ou marcador, página 7: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: b) os encargos resultantes da formação e gestão do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) os encargos resultantes da aquisição manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: d) os encargos resultantes da realização dos estudos de especialidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do quadro do GABINFO é aplicável o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o presente Estatuto, sendo, porém, admissível a celebração de contratos que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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