Resolução n.º 4/2022

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 4/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/2022
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a revisão do Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 12/2018, de 11 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado BNM,IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo aprovar
Texto do artigo · p. 1 o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo, submeter a proposta de Quadro de Pessoal da Biblioteca Nacional de Moçambique, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias a contar a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 12/2018, de 11 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor à partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A BNM, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 1 a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 1 d) realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de
Texto do artigo · p. 2 organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 2 g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 2 h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 2 i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
Número ou marcador · p. 2 d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício com vista a sua melhor actuação;
Número ou marcador · p. 2 f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar técnica e metodologicamente na organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas para melhoria do seu desempenho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A BNM, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área financeira.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) controlar o desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear e exonerar o Director – Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
Número ou marcador · p. 2 c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Na BNM, IP funcionam os seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director – Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
Número ou marcador · p. 2 e) elaborações concretas com vista ao desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director - Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ainda participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A BNM, IP é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu tempo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral
Texto do artigo · p. 2 Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) representar a BNM, IP em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) presidir os órgãos colegiais da BNM,IP;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM,IP e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM,IP;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM,IP e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM,IP; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar as actividades das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a partilha de informação e experiências;
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos nas Bibliotecas Públicas; e
Número ou marcador · p. 3 f) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das Bibliotecas Públicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 a cada trimestre extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A BNM, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Preservação e Conservação Documental;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Repartição de Assessoria Jurídico; e
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Preservação e Conservação Documental)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Preservação e Conservação Documental:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir as acções de preservação e conservação da documentação da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a aquisição, preservação, conservação e tratamento de documentação produzida em outros países mas considerada de interesse da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 c) definir os critérios para a preservação, conservação e tratamento dos acervos, segundo os índices de uso e de valor do material para a BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) propor normas e metodologias de tratamento técnico da documentação sob guarda da BNM e das Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 e) efectuar o tratamento técnico da documentação recebida ou adquirida pela BNM, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) propor listas de aquisição, tratamento e conservação documental dando primazia ao acervo adquirido por via do Regime Jurídico do Depósito Legal;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a actualização do cadastro da BNM, IP e de todas as Bibliotecas Públicas;
Número ou marcador · p. 3 h) implementar acções de coordenação das Bibliotecas Públicas em termos de preservação, conservação e tratamento documental;
Número ou marcador · p. 3 i) implementar diversas formas de preservação e divulgação do acervo da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas, tais como as Bibliotecas Digitais, a digitalização do acervo entre outros; e
Número ou marcador · p. 3 j) implementar, em coordenação com outros parceiros, acçoes com vista a levar o livro e a oportunidade de leitura aos grupos sociais e comunitários desfavorecidos através de bibliotecas itinerantes os outros tipos de acções.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Preservação e Conservação Documental
Texto do artigo · p. 3 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Investigação, Coordenação e Implementação do Depósito Legal:
Número ou marcador · p. 3 a) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional, especialmente o que se encontra a guarda da BNM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a investigação, preservação e divulgação do património documental nacional e das respectivas riquezas editoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a produção, actualização e divulgação da Bibliografia Nacional Corrente;
Número ou marcador · p. 4 e) implementar o Serviço do Depósito Legal do qual a BNM, IP é Sede nomeadamente no registo das obras em todas suas fases, coordenação com Instituições Depositantes e Instituições Depositárias;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a produção de catálogos e outras formas de divulgação do património documental da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas
Número ou marcador · p. 4 g) implementar parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar, em coordenação com outros parceiros, acçoes com vista a levar o livro e a oportunidade de leitura aos grupos sociais e comunitários desfavorecidos através de bibliotecas itinerantes ou outro tipo de acções;
Número ou marcador · p. 4 i) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
Número ou marcador · p. 4 j) promover acções em favor do livro e da disseminação do gosto pela leitura especialmente entre os grupos etários mais jovens; e
Número ou marcador · p. 4 k) coordenar com as Bibliotecas Públicas acções que dizem respeito a sua área de competência.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 4 i.elaborar a proposta do orçamento da BNM, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da BNM, IP e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento e distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar demais actividades previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar o comprimento de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da BNM, IP; iv. organizar e gerir e manter actualizado e-CAF da BNM, IP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos. vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da BNM, IP; vii. planificar coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde higiene segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; e xii. realizar demais actividades previstas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Directo-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo comprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) propor providências legislativas que julgue necessários;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir parecer sobre as petições e reportar nos órgãos competentes sobre respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 4 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) observar os procedimentos de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
Número ou marcador · p. 4 b) gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da BNM,IP;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 f) planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da BNM,IP; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
Número ou marcador · p. 5 c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da BNM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os Funcionários e Agentes da BNM,IP são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 5 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 5/CSMJA/2021
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Março
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de criar um instrumento orientador relativo à tramitação e tratamento de cartas e denúncias anónimas,
Texto do artigo · p. 5 no uso das competências estabelecidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, determina:
Texto do artigo · p. 5 Único. É aprovado o instrumento orientador relativo à Tramitação e Tratamento de Cartas e Denúncias Anónimas, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aos 27 de Maio de 2021.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
Texto do artigo · p. 5 Tramitação e Tratamento de Cartas e Denúncias Anónimas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Texto do artigo · p. 5 O presente instrumento tem como objecto o tratamento de Cartas e denúncias anónimas recebidas pelo CSMJA.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 5 Aplica-se a todos os Magistrados e Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça da jurisdição Administrativa, incluindo as denúncias que são feitas entre estes no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Objecto da denúncia
Número ou marcador · p. 5 1. Quanto ao objecto, as denúncias apresentam múltiplos assuntos sendo importante que a denúncia possa consubstanciar um objecto passível de ser apurado por unidades de averiguação específicas de auditoria ou de correcção ou ainda, de ética.
Número ou marcador · p. 5 2. A denúncia anónima deve sempre ser feita com respeito e
Texto do artigo · p. 5 respaldo pela veracidade das informações prestadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Conceito de denúncia anónima e denunciante
Número ou marcador · p. 5 1. Denúncia anónima consiste numa forma de fazer chegar às autoridades competentes informação sobre a preparação ou o cometimento de crimes ou outros actos ilícitos (e/ou outros ilícitos criminais e administrativos) cuja manifestação possa pôr em risco a segurança do cidadão que transmite a notícia, ou até a segurança de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 2. A denúncia anónima constitui, assim, uma manifestação de liberdade de expressão ou de pensamento, ideia ou opinião, com vista a salvaguardar um interesse público ou particular.
Número ou marcador · p. 5 3. Denunciantes são empregados, ou pessoas de alguma forma envolvidas com o trabalho interno de uma organização, e que se deparam com informações sobre irregularidades ou perigo para o público, tais como actividades criminosas, danos ou ameaças para a saúde pública ou para o ambiente, como sejam os casos de transgressão, abuso de autoridade, corrupção ou má administração, e decidem levar essas informações ao conhecimento de quem de direito.
Número ou marcador · p. 5 4. Não é necessário para a sua caracterização que o denunciante
Texto do artigo · p. 5 esteja numa relação do tipo tradicional empregador-empregado,
Texto do artigo · p. 6 podendo também compreender prestadores e utentes de serviço, consultores, estagiários, voluntários, ou qualquer outro tipo de vínculo, mesmo que este já tenha cessado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Forma de denúncia
Número ou marcador · p. 6 1. Todo o cidadão deve ou pode denunciar às autoridades todos os actos que considere ilícitos ou que constituam perigo para o público.
Número ou marcador · p. 6 2. O denunciante pode, querendo, identificar-se no momento em que faz a denúncia e, neste caso, compete às autoridades garantirem segurança para o denunciante e sua família nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O denunciante pode não se identificar, se assim o entender,
Texto do artigo · p. 6 mesmo assim, a denúncia não deixa de ser um contributo para as autoridades competentes devendo merecer a atenção devida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de validade da denúncia
Texto do artigo · p. 6 Os principais requisitos a serem verificados numa análise preliminar de uma denúncia anónima são:
Número ou marcador · p. 6 a) corresponder à matéria de competência da instituição a qual foi remetida;
Número ou marcador · p. 6 b) estar a denúncia redigida com suficiente clareza e de maneira compreensível;
Número ou marcador · p. 6 c) conter informações sobre os factos, a autoria dos factos, ou seja, os nomes dos envolvidos, as circunstâncias, os valores envolvidos, elementos de prova; e
Número ou marcador · p. 6 d) sendo a denúncia sobre conduta, esta deve referir a identidade do servidor público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Procedimentos de apreciação da denúncia
Número ou marcador · p. 6 1. O secretariado do CSMJA após receber a denúncia, emitirá um parecer técnico e, de seguida fará a remessa do processo à Veneranda Presidente do CSMJA que por sua vez poderá recusar a denúncia ou remetê-la a Plenária para análise e deliberação.
Número ou marcador · p. 6 2. Se a denúncia não contiver os elementos ou grande parte dos
Texto do artigo · p. 6 elementos referidos no artigo anterior, será considerada vazia ou
Texto do artigo · p. 6 superficial e não será atendida. Neste caso, considerar-se-á que a denúncia não se apresenta apta para ser apurada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Tratamento final da denúncia
Número ou marcador · p. 6 1. Tendo sido declarada idónea a denúncia é remetida ao CSMJA, o órgão solicitará o pronunciamento quer do Magistrado ou Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça visado bem como do seu Juiz-Presidente, se não for este o denunciado.
Número ou marcador · p. 6 2. Colhidos os pronunciamentos do visado e do Juiz-Presidente do Tribunal nos casos em que esta é aplicável, o processo é submetido novamente ao órgão para deliberação no sentido de realização ou não do inquérito, sindicância ou inspecção.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o órgão decidir pela realização do inquérito, sindicância
Texto do artigo · p. 6 ou inspecção, então, o processo será encaminhado à Inspecção Judicial Administrativa, para a efectivação daquelas actividades que podem ou não culminar com a responsabilização disciplinar e ou criminal do denunciado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Denúncias urgentes- seu tratamento
Número ou marcador · p. 6 1. Consideram-se denúncias com carácter de urgência as que visarem:
Número ou marcador · p. 6 a) atentado à vida das pessoas; e
Número ou marcador · p. 6 b) a integridade física e outros direitos indisponíveis.
Número ou marcador · p. 6 2. Neste caso, as denúncias assumem carácter de urgência
Texto do artigo · p. 6 devendo ser priorizadas na análise a apuramento dos factos arrolados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Das disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 O presente instrumento entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão do Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 12/2018, de 11 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique, abreviadamente designado BNM,IP em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo aprovar
  7. Texto do artigo, página 1: o Regulamento Interno da Biblioteca Nacional de Moçambique, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e de finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Cultura e Turismo, submeter a proposta de Quadro de Pessoal da Biblioteca Nacional de Moçambique, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias a contar a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 12/2018, de 11 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor à partir da data
  11. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 1 de Março de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Moçambique
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: A Biblioteca Nacional de Moçambique, IP, abreviadamente designada por BNM, IP é uma instituição pública cultural, de investigação, conservação e preservação do património documental nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  21. Texto do artigo, página 1: A BNM, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 1: São atribuições da BNM, IP:
  25. Número ou marcador, página 1: a) aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 1: b) promoção de acções com vista a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
  27. Número ou marcador, página 1: c) exercício da função de Sede do Depósito Legal;
  28. Número ou marcador, página 1: d) realização do registo do Depósito Legal do património documental produzido em Moçambique, referente a Moçambique e com interesse para Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 1: e) exercício da função de Sede do Serviço Nacional das Bibliotecas Públicas com vista a criação de Normas de
  30. Texto do artigo, página 2: organização e gestão, bem como supervisão técnica e metodológica das Bibliotecas Públicas para promoção da melhoria do seu desempenho;
  31. Número ou marcador, página 2: f) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  32. Número ou marcador, página 2: g) actualização do cadastro de todas as Bibliotecas Públicas;
  33. Número ou marcador, página 2: h) produção e divulgação da bibliografia nacional corrente;
  34. Número ou marcador, página 2: i) implementação, gestão e disseminação da Biblioteca Digital; e
  35. Número ou marcador, página 2: j) estabelecimento de parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  38. Texto do artigo, página 2: São competências da BNM, IP:
  39. Número ou marcador, página 2: a) adoptar medidas para aquisição, tratamento, investigação, conservação, preservação e divulgação do património documental nacional;
  40. Número ou marcador, página 2: b) implementar o Regime Jurídico do Depósito Legal, no exercício da sua função de Sede do Depósito Legal;
  41. Número ou marcador, página 2: c) proceder o registo e controlo da produção da bibliografia nacional corrente;
  42. Número ou marcador, página 2: d) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional;
  43. Número ou marcador, página 2: e) promover acções de capacitação e formação de profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício com vista a sua melhor actuação;
  44. Número ou marcador, página 2: f) promover parcerias com entidades nacionais e internacionais relativas à sua missão; e
  45. Número ou marcador, página 2: g) coordenar técnica e metodologicamente na organização e funcionamento das Bibliotecas Públicas para melhoria do seu desempenho.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A BNM, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Cultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área financeira.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) aprovar programas e planos anuais e plurianuais de actividades incluindo relatórios;
  51. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno da BNM, IP;
  52. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  53. Número ou marcador, página 2: d) controlar o desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  54. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BNM, IP, nas matérias de sua competência;
  55. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BNM, IP nos termos da legislação aplicável;
  56. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização dos actos praticados pelos órgãos da BNM, IP;
  57. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  58. Número ou marcador, página 2: i) nomear e exonerar o Director – Geral e Director-Geral Adjunto da BNM, IP;
  59. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  60. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os respectivos orçamentos;
  63. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; e
  64. Número ou marcador, página 2: c) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: Na BNM, IP funcionam os seguintes Órgãos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director – Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  76. Número ou marcador, página 2: a) apreciar e pronunciar-se sobre os projectos e planos estratégicos e anuais da BNM, IP;
  77. Número ou marcador, página 2: b) efectuar o balanço periódico das actividades da BNM, IP;
  78. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  79. Número ou marcador, página 2: d) avaliar o relatório anual de actividades e de contas da BNM, IP; e
  80. Número ou marcador, página 2: e) elaborações concretas com vista ao desenvolvimento institucional.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Director - Geral;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  85. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ainda participar nas Sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e especialistas, designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  88. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. A BNM, IP é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Cultura.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  93. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu tempo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  94. Número ou marcador, página 2: 4. A nomeação do Director-Geral e o Director-Geral
  95. Texto do artigo, página 2: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica profissional.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  99. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação dos trabalhos da BNM, IP e do Serviço Nacional de Bibliotecas Públicas;
  100. Número ou marcador, página 3: b) representar a BNM, IP em reuniões nacionais, internacionais e outros eventos e exercer os poderes que lhe forem cometidos ou delegados pelo Ministro de tutela;
  101. Número ou marcador, página 3: c) presidir os órgãos colegiais da BNM,IP;
  102. Número ou marcador, página 3: d) submeter à apreciação e aprovação superior, sempre que delas careçam, todos os assuntos que entender convenientes;
  103. Número ou marcador, página 3: e) propor normas e metodologias que julguem de interesse para o funcionamento adequado da BNM,IP e das Bibliotecas Públicas;
  104. Número ou marcador, página 3: f) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas da BNM,IP;
  105. Número ou marcador, página 3: g) assegurar o cumprimento das normas de funcionamento da BNM,IP e das Bibliotecas Públicas;
  106. Número ou marcador, página 3: h) propor a aprovação do Ministro de tutela, do Regulamento Interno da BNM,IP; e
  107. Número ou marcador, página 3: i) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  111. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  112. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de assessoria convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  118. Número ou marcador, página 3: a) coordenar as actividades das Bibliotecas Públicas;
  119. Número ou marcador, página 3: b) promover a partilha de informação e experiências;
  120. Número ou marcador, página 3: c) avaliar e harmonizar o grau de execução das actividades das Bibliotecas Públicas;
  121. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados;
  122. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre o desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos nas Bibliotecas Públicas; e
  123. Número ou marcador, página 3: f) propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções das Bibliotecas Públicas.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  129. Número ou marcador, página 3: e) Directores das Bibliotecas Públicas Provinciais.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados às sessões deste órgão, técnicos e especialistas de áreas específicas em função dos assuntos a tratar.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  132. Texto do artigo, página 3: a cada trimestre extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  134. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Função das Unidades Orgânicas
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  136. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  137. Texto do artigo, página 3: A BNM, IP, tem a seguinte estrutura:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Preservação e Conservação Documental;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Repartição de Assessoria Jurídico; e
  142. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Aquisições.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Preservação e Conservação Documental)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Preservação e Conservação Documental:
  146. Número ou marcador, página 3: a) garantir as acções de preservação e conservação da documentação da BNM, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: b) garantir a aquisição, preservação, conservação e tratamento de documentação produzida em outros países mas considerada de interesse da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas;
  148. Número ou marcador, página 3: c) definir os critérios para a preservação, conservação e tratamento dos acervos, segundo os índices de uso e de valor do material para a BNM, IP;
  149. Número ou marcador, página 3: d) propor normas e metodologias de tratamento técnico da documentação sob guarda da BNM e das Bibliotecas Públicas;
  150. Número ou marcador, página 3: e) efectuar o tratamento técnico da documentação recebida ou adquirida pela BNM, IP;
  151. Número ou marcador, página 3: f) propor listas de aquisição, tratamento e conservação documental dando primazia ao acervo adquirido por via do Regime Jurídico do Depósito Legal;
  152. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a actualização do cadastro da BNM, IP e de todas as Bibliotecas Públicas;
  153. Número ou marcador, página 3: h) implementar acções de coordenação das Bibliotecas Públicas em termos de preservação, conservação e tratamento documental;
  154. Número ou marcador, página 3: i) implementar diversas formas de preservação e divulgação do acervo da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas, tais como as Bibliotecas Digitais, a digitalização do acervo entre outros; e
  155. Número ou marcador, página 3: j) implementar, em coordenação com outros parceiros, acçoes com vista a levar o livro e a oportunidade de leitura aos grupos sociais e comunitários desfavorecidos através de bibliotecas itinerantes os outros tipos de acções.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Preservação e Conservação Documental
  157. Texto do artigo, página 3: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  159. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Investigação, Coordenação e Implementação do Depósito Legal:
  161. Número ou marcador, página 3: a) fomentar a produção de conhecimento por meio de acções de investigação e pesquisa do património documental nacional, especialmente o que se encontra a guarda da BNM, IP;
  162. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a investigação, preservação e divulgação do património documental nacional e das respectivas riquezas editoriais;
  163. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a protecção, preservação e promoção dos valores literários, culturais e históricos do país;
  164. Número ou marcador, página 4: d) garantir a produção, actualização e divulgação da Bibliografia Nacional Corrente;
  165. Número ou marcador, página 4: e) implementar o Serviço do Depósito Legal do qual a BNM, IP é Sede nomeadamente no registo das obras em todas suas fases, coordenação com Instituições Depositantes e Instituições Depositárias;
  166. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a produção de catálogos e outras formas de divulgação do património documental da BNM, IP e das Bibliotecas Públicas
  167. Número ou marcador, página 4: g) implementar parcerias com entidades culturais e económicas, visando à promoção de livros, leitura e de bibliotecas;
  168. Número ou marcador, página 4: h) implementar, em coordenação com outros parceiros, acçoes com vista a levar o livro e a oportunidade de leitura aos grupos sociais e comunitários desfavorecidos através de bibliotecas itinerantes ou outro tipo de acções;
  169. Número ou marcador, página 4: i) promoção de acções de capacitação e formação dos profissionais de biblioteconomia e documentação em exercício para actuação como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura do País;
  170. Número ou marcador, página 4: j) promover acções em favor do livro e da disseminação do gosto pela leitura especialmente entre os grupos etários mais jovens; e
  171. Número ou marcador, página 4: k) coordenar com as Bibliotecas Públicas acções que dizem respeito a sua área de competência.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Investigação, Coordenação e do Depósito Legal é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  176. Número ou marcador, página 4: a) No domínio de Administração e Finanças
  177. Texto do artigo, página 4: i.elaborar a proposta do orçamento da BNM, IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da BNM, IP e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento e distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e vii. realizar demais actividades previstas na legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  179. Texto do artigo, página 4: i. assegurar o comprimento de Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e Agentes do Estado da BNM, IP; iv. organizar e gerir e manter actualizado e-CAF da BNM, IP de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos. vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da BNM, IP; vii. planificar coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas à Saúde higiene segurança no trabalho; x. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xi. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; e xii. realizar demais actividades previstas na legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Directo-Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  184. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  185. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo comprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  186. Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessários;
  187. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  188. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  189. Número ou marcador, página 4: f) emitir parecer sobre as petições e reportar nos órgãos competentes sobre respectivos resultados; e
  190. Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  192. Texto do artigo, página 4: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  194. Texto do artigo, página 4: (Repartição de aquisições)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de aquisições:
  196. Número ou marcador, página 4: a) observar os procedimentos de contratação de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado e demais regulamentos de natureza específica;
  197. Número ou marcador, página 4: b) gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
  198. Número ou marcador, página 5: c) prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  199. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da BNM,IP;
  200. Número ou marcador, página 5: e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  201. Número ou marcador, página 5: f) planificar e assegurar a execução de tarefas administrativas referentes às aquisições a serem realizadas pela Unidade Gestora de Aquisições, registo, controlo e manutenção dos materiais, equipamentos e outros bens requeridos para o bom funcionamento da BNM,IP; e
  202. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  204. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  205. Texto do artigo, página 5: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  207. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  208. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da BNM, IP, as seguintes:
  209. Número ou marcador, página 5: a) as dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  210. Número ou marcador, página 5: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros nos termos legais;
  211. Número ou marcador, página 5: c) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; e
  212. Número ou marcador, página 5: d) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma lhe sejam atribuídos.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  214. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  215. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da BNM, IP:
  216. Número ou marcador, página 5: a) as despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências; e
  217. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  219. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  220. Texto do artigo, página 5: Os Funcionários e Agentes da BNM,IP são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado podendo no entanto celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  221. Texto do artigo, página 5: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL ADMINISTRATIVA
  222. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 5/CSMJA/2021
  223. Texto do artigo, página 5: de 16 de Março
  224. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar um instrumento orientador relativo à tramitação e tratamento de cartas e denúncias anónimas,
  225. Texto do artigo, página 5: no uso das competências estabelecidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 12 da Lei n.º 23/2013, de 1 de Novembro, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, determina:
  226. Texto do artigo, página 5: Único. É aprovado o instrumento orientador relativo à Tramitação e Tratamento de Cartas e Denúncias Anónimas, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  227. Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, aos 27 de Maio de 2021.
  228. Texto do artigo, página 5: Publique-se A Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral.
  229. Texto do artigo, página 5: Tramitação e Tratamento de Cartas e Denúncias Anónimas
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  231. Texto do artigo, página 5: Objecto
  232. Texto do artigo, página 5: O presente instrumento tem como objecto o tratamento de Cartas e denúncias anónimas recebidas pelo CSMJA.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  234. Texto do artigo, página 5: Âmbito de aplicação
  235. Texto do artigo, página 5: Aplica-se a todos os Magistrados e Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça da jurisdição Administrativa, incluindo as denúncias que são feitas entre estes no exercício das suas funções.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  237. Texto do artigo, página 5: Objecto da denúncia
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Quanto ao objecto, as denúncias apresentam múltiplos assuntos sendo importante que a denúncia possa consubstanciar um objecto passível de ser apurado por unidades de averiguação específicas de auditoria ou de correcção ou ainda, de ética.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A denúncia anónima deve sempre ser feita com respeito e
  240. Texto do artigo, página 5: respaldo pela veracidade das informações prestadas.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  242. Texto do artigo, página 5: Conceito de denúncia anónima e denunciante
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Denúncia anónima consiste numa forma de fazer chegar às autoridades competentes informação sobre a preparação ou o cometimento de crimes ou outros actos ilícitos (e/ou outros ilícitos criminais e administrativos) cuja manifestação possa pôr em risco a segurança do cidadão que transmite a notícia, ou até a segurança de terceiros.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. A denúncia anónima constitui, assim, uma manifestação de liberdade de expressão ou de pensamento, ideia ou opinião, com vista a salvaguardar um interesse público ou particular.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Denunciantes são empregados, ou pessoas de alguma forma envolvidas com o trabalho interno de uma organização, e que se deparam com informações sobre irregularidades ou perigo para o público, tais como actividades criminosas, danos ou ameaças para a saúde pública ou para o ambiente, como sejam os casos de transgressão, abuso de autoridade, corrupção ou má administração, e decidem levar essas informações ao conhecimento de quem de direito.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Não é necessário para a sua caracterização que o denunciante
  247. Texto do artigo, página 5: esteja numa relação do tipo tradicional empregador-empregado,
  248. Texto do artigo, página 6: podendo também compreender prestadores e utentes de serviço, consultores, estagiários, voluntários, ou qualquer outro tipo de vínculo, mesmo que este já tenha cessado.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  250. Texto do artigo, página 6: Forma de denúncia
  251. Número ou marcador, página 6: 1. Todo o cidadão deve ou pode denunciar às autoridades todos os actos que considere ilícitos ou que constituam perigo para o público.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O denunciante pode, querendo, identificar-se no momento em que faz a denúncia e, neste caso, compete às autoridades garantirem segurança para o denunciante e sua família nos termos da legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. O denunciante pode não se identificar, se assim o entender,
  254. Texto do artigo, página 6: mesmo assim, a denúncia não deixa de ser um contributo para as autoridades competentes devendo merecer a atenção devida.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  256. Texto do artigo, página 6: Requisitos de validade da denúncia
  257. Texto do artigo, página 6: Os principais requisitos a serem verificados numa análise preliminar de uma denúncia anónima são:
  258. Número ou marcador, página 6: a) corresponder à matéria de competência da instituição a qual foi remetida;
  259. Número ou marcador, página 6: b) estar a denúncia redigida com suficiente clareza e de maneira compreensível;
  260. Número ou marcador, página 6: c) conter informações sobre os factos, a autoria dos factos, ou seja, os nomes dos envolvidos, as circunstâncias, os valores envolvidos, elementos de prova; e
  261. Número ou marcador, página 6: d) sendo a denúncia sobre conduta, esta deve referir a identidade do servidor público.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  263. Texto do artigo, página 6: Procedimentos de apreciação da denúncia
  264. Número ou marcador, página 6: 1. O secretariado do CSMJA após receber a denúncia, emitirá um parecer técnico e, de seguida fará a remessa do processo à Veneranda Presidente do CSMJA que por sua vez poderá recusar a denúncia ou remetê-la a Plenária para análise e deliberação.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. Se a denúncia não contiver os elementos ou grande parte dos
  266. Texto do artigo, página 6: elementos referidos no artigo anterior, será considerada vazia ou
  267. Texto do artigo, página 6: superficial e não será atendida. Neste caso, considerar-se-á que a denúncia não se apresenta apta para ser apurada.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  269. Texto do artigo, página 6: Tratamento final da denúncia
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Tendo sido declarada idónea a denúncia é remetida ao CSMJA, o órgão solicitará o pronunciamento quer do Magistrado ou Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça visado bem como do seu Juiz-Presidente, se não for este o denunciado.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Colhidos os pronunciamentos do visado e do Juiz-Presidente do Tribunal nos casos em que esta é aplicável, o processo é submetido novamente ao órgão para deliberação no sentido de realização ou não do inquérito, sindicância ou inspecção.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. Se o órgão decidir pela realização do inquérito, sindicância
  273. Texto do artigo, página 6: ou inspecção, então, o processo será encaminhado à Inspecção Judicial Administrativa, para a efectivação daquelas actividades que podem ou não culminar com a responsabilização disciplinar e ou criminal do denunciado.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  275. Texto do artigo, página 6: Denúncias urgentes- seu tratamento
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Consideram-se denúncias com carácter de urgência as que visarem:
  277. Número ou marcador, página 6: a) atentado à vida das pessoas; e
  278. Número ou marcador, página 6: b) a integridade física e outros direitos indisponíveis.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. Neste caso, as denúncias assumem carácter de urgência
  280. Texto do artigo, página 6: devendo ser priorizadas na análise a apuramento dos factos arrolados.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  282. Texto do artigo, página 6: Das disposições finais
  283. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  285. Texto do artigo, página 6: O presente instrumento entra em vigor na data da sua publicação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.