Resolução n.º 12/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2024
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPUBLICA DO QUENIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMINIO DA DEFESA
Texto do artigo · p. 3 PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, doravante designados conjuntamente por "as Partes" e individualmente designados por "Parte". ESFORÇANDO-SE com vista ao reforço das boas e amistosas relações, através de uma estreita cooperação no domínio de defesa; DESEJANDO reconhecer e demonstrar o seu compromisso mútuo para com o desenvolvimento contínuo das suas relações na área de defesa; DESEJANDO colher máximo proveito da sua estreita cooperação no domínio de defesa; RECONHECENDO que a cooperação em apreço deverá estar em conformidade com as suas respectivas políticas nacionais e com as boas práticas internacionais e que não deverão entrar em conflito com as legislações nacionais dos seus respectivos Estados, nem prejudicar os compromissos assumidos pelos seus Estados a nível internacional; CONVICTOS que a cooperação entre as Partes promove a paz e a estabilidade, e que esta cooperação não visa denegrir terceiros; CONVENCIDOS de que a cooperação estreita e o entendimento mútuo, em matéria de defesa e segurança, serão mutuamente benéficos; 1
Texto do artigo · p. 4 CONSIDERANDO as necessidades das Partes no que diz respeito a cooperação nas áreas de formação militar, visitas, assistência técnica e outras áreas relacionadas. ACORDAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1 DEFINIÇÕES No âmbito do presente Acordo, serão aplicadas as seguintes definições: "Autoridades Civis" significa autoridades civis das Partes, à luz das suas respectivas legislações nacionais e os estatutos das suas Forças de Defesa; "Forças de Defesa" significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou Forças de Defesa do Quénia; "Dependente" significa indivíduo que, normalmente, não reside no País Anfitrião, quer seja esposa/o ou filho de um membro da Força Visitante; "Exercícios ou Formação" significa e inclui exercícios ou actividades de formação de âmbito bilateral e multilateral envolvendo unidades e indivíduos, equipas de formação de curto período, apoio em assessorias, intercâmbios ao nível de unidades; "País Anfitrião" significa a Parte que recebe membros do País Remetente, em conformidade com o presente Acordo; 2
Texto do artigo · p. 5 "Acordo de Implementação" significa um Acordo de seguimento do presente Acordo, que pode ser celebrado para efeitos de realização de uma actividade específica, detalhando os recursos necessários para a execução de tal actividade. O Acordo de Implementação deverá ser um documento elaborado sob os auspícios do presente Acordo, devendo ser consistentemente interpretado com as suas disposições; "País Remetente" significa a Parte que envia membros para o País Anfitrião para a implementação do presente Acordo; "Autoridades em Serviço" significa autoridades das Partes que com base na legislação dos seus respectivos Estados exercem o comando ou jurisdição sobre as Forças de Defesa; "Força Visitante" significa Forças de Defesa estacionadas no território da outra Parte;
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2 OBJECTIVO
Número ou marcador · p. 5 1. O objectivo do presente Acordo é o de reforçar a cooperação existente entre as Partes no domínio da Defesa, dentro dos limites de cada Parte, em conformidade com a legislação, regras e regulamentos nacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. As Partes acordam em efectuar consultas entre elas e cooperar em assuntos militares e técnicos que visam o fortalecimento das suas relações. 3
Número ou marcador · p. 6 3. A cooperação militar entre as Partes não deverá afectar os interesses de Terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 ÁREAS DE COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 6 1. As Partes, em conformidade com a legislação nacional e internacional relevante, deverão prosseguir com os objectivos da cooperação no domínio de defesa nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 6 a) Formações e exercícios militares;
Número ou marcador · p. 6 b) Indústria de defesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Pesquisas e desenvolvimento de projectos no domínio de defesa;
Número ou marcador · p. 6 d) Operações de apoio à paz;
Número ou marcador · p. 6 e) Segurança marítima e exploração da economia azul;
Número ou marcador · p. 6 f) Troca de visitas;
Número ou marcador · p. 6 g) Segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 h) Combate ao terrorismo e combate ao extremismo violento;
Número ou marcador · p. 6 i) Serviços/pesquisas na área de saúde militar;
Número ou marcador · p. 6 j) Segurança climatérica;
Número ou marcador · p. 6 k) Outras áreas de interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Acordo estabelece os princípios de cooperação no domínio da defesa com vista à execução dos programas acima mencionados. As Partes poderão celebrar Acordos de Implementação específicos, para efeitos de execução de quaisquer actividades em particular. 4
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 FORMAS DE COOPERAÇÃO
Número ou marcador · p. 7 1. A cooperação no domínio da defesa entre as Partes deverá ser baseada no princípio de reciprocidade, devendo ser implementada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Visitas mútuas de delegações de alto nível das Forças de Defesa das Partes;
Número ou marcador · p. 7 b) Conversações e reuniões técnicas entre as delegações;
Número ou marcador · p. 7 c) Reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Intercâmbio entre pessoal docente e de treino, bem como de estudantes das instituições de ensino militar;
Número ou marcador · p. 7 e) Participação em cursos de formação, treino prático, seminários, debates em mesa-redonda e simpósios;
Número ou marcador · p. 7 f) Troca de visitas de pessoal, navios de guerra e de outros navios e aeronaves governamentais;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercícios militares; e
Número ou marcador · p. 7 h) Qualquer outra forma de cooperação militar em áreas a serem acordadas pelas Partes.
Número ou marcador · p. 7 2. O acesso às instalações de qualquer das Partes deverá ser mediante autorização, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5 COMISSÃO CONJUNTA DE IMPLEMENTAÇÃO
Número ou marcador · p. 7 1. Será criada uma Comissão Conjunta de Implementação. 5
Número ou marcador · p. 8 2. Cada Parte deverá nomear não menos de três (03) representantes para constituírem a Comissão Conjunta de Implementação. A Comissão Conjunta de Implementação deverá ser composta por Oficiais Superiores e co-presidida pelos representantes do Chefe de Estado-Maior General das FADM da República de Moçambique e do Chefe do Estado-Maior General das Forças de Defesa da República do Quénia.
Número ou marcador · p. 8 3. A Comissão Conjunta de Implementação se reunirá, anualmente, conforme, mutuamente, acordado pelas Partes, alternadamente, em Moçambique e no Quénia.
Número ou marcador · p. 8 4. A Comissão Conjunta de Implementação deverá:
Número ou marcador · p. 8 a) Administrar e inspeccionar a implementação do presente Acordo ou quaisquer programas de cooperação executados no seu âmbito ou à luz de Acordos de Implementação.
Número ou marcador · p. 8 b) Resolver amigavelmente litígios decorrentes da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo através de negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 8 c) Desempenhar outras funções atribuídas pelas Partes. 6
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6 IMPLEMENTAÇÃO
Número ou marcador · p. 9 1. Todas as actividades previstas no presente Acordo deverão ser implementadas em conformidade com a legislação nacional em vigor no País Anfitrião. A implementação de alguns aspectos dos programas poderá ser coberta à luz de Acordos de Implementação.
Número ou marcador · p. 9 2. Salvo disposições contrárias no presente Acordo, os membros da Força Visitante deverão ser tratados como os membros das Forças de Defesa do Quénia ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique de patente equivalente.
Número ou marcador · p. 9 3. Os membros da Força Visitante não deverão participar em hostilidades ou outras operações de natureza bélica levadas a cabo pelas Forças de Defesa do País Anfitrião ou em quaisquer outras operações daquelas Forças de Defesa relacionadas com a preservação da paz, segurança interna ou aplicação da lei e ordem.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros da Força Visitante observarão as normas, ordens e medidas de segurança aplicadas pela instituição ou estabelecimento onde decorram as actividades e abster-se-ão de infringir as leis do País Anfitrião e de quaisquer actividades políticas ou outras actividades incompatíveis com o espírito do presente Acordo. As Autoridades em Serviço da República de Moçambique ou da República do Quénia, respectivamente, deverão tomar as devidas precauções ou medidas visando a estrita observância dos dispositivos do presente Acordo 7
Número ou marcador · p. 10 5. Aos membros da Força Visitante destacados para a execução de treino e assessoria, não se deverá atribuir responsabilidades operacionais nas Forças de Defesa do País Anfitrião.
Número ou marcador · p. 10 6. Os membros da Força Visitante poderão trajar o seu uniforme e colocar insígnias das suas unidades de origem, durante o desempenho das suas tarefas oficiais.
Número ou marcador · p. 10 7. Caso se julgue necessário, as autoridades do País Anfitrião poderão emitir documentos de identificação, a favor dos membros da Força Visitante nos estabelecimentos militares.
Número ou marcador · p. 10 8. O Comandante da Força Visitante e o Comandante da Força do País Anfitrião efectuarão consultas sobre todos os assuntos que constituam preocupação ou interesse. Tais consultas ocorrerão em simultâneo com a troca de informação relevante efectuada pelas autoridades militares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7 JURISDIÇÃO
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros da Força Visitante respeitarão a constituição, legislação, costumes e tradições do País Anfitrião e sujeitar-se-ão ao regulamento e instruções disciplinares dos estabelecimentos militares do País Anfitrião. 8
Número ou marcador · p. 12 2. As Autoridades em Serviço do País Remetente deverão garantir que o seu pessoal no País Anfitrião não cause danos a grupos vulneráveis, em particular a deficientes, mulheres e crianças.
Número ou marcador · p. 12 3. O País Remetente deverá, à luz do presente Acordo, pagar compensação onde for constatado que o seu pessoal é responsável por mortes, ferimentos, perdas ou prejuízos a pessoas e/ou propriedade dos membros das referidas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9 REIVINDICAÇÕES E RESPONSABILIDADES CIVIS
Número ou marcador · p. 12 1. O País Anfitrião deverá manter a jurisdição sobre as reivindicações e responsabilidades civis decorrentes das actividades no seu território, no âmbito do presente Acordo. Cada Parte deverá se abster de quaisquer reivindicações contra a outra ou o seu pessoal por ferimentos (incluindo ferimentos que resultem em morte) sofridos pelo seu pessoal, danos ou perdas de propriedade pertencentes às Forças de Defesa, caso tal ferimento, morte, dano ou perda resultem de actos ou omissões da outra Parte, no decurso do desempenho das tarefas oficiais, no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 12 2. As Partes auxiliar-se-ão mutuamente na realização de todas as investigações necessárias relativas à todas as reclamações de terceiros, e na recolha e produção de provas, incluindo na apreensão e entrega de objectos ligados a tal reclamação.
Número ou marcador · p. 12 3. Onde estiver determinado que o País Remetente, os seus membros, funcionários ou agentes são legalmente responsáveis por tal reclamação, as 10
Texto do artigo · p. 13 autoridades competentes do País Anfitrião submeterão um relatório às autoridades competentes do País Remetente, as quais deverão, prontamente, proceder com a compensação adequada aos queixosos.
Número ou marcador · p. 13 4. Ambas Partes deverão colaborar na produção de provas para efeitos de análise e renúncia das reivindicações das quais sejam responsáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10 ASPECTOS FINANCEIROS
Número ou marcador · p. 13 1. As implicações financeiras respeitantes à realização de reuniões nos termos do presente Acordo deverão ser tratadas de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 13 a) Cada Parte deverá assumir as suas próprias despesas, incluindo todas as despesas relacionadas com as refeições, alojamento e custos de transportes de e para o ponto de entrada do País Anfitrião.
Número ou marcador · p. 13 b) O País Anfitrião poderá, à pedido do País Remetente, suportar o custo das despesas relativas às instalações de conferências e do transporte terrestre do ponto de entrada para o local das reuniões.
Número ou marcador · p. 13 2. Em quaisquer outras circunstâncias não previstas em contrário, no presente Acordo, a responsabilidade dos custos e despesas bem como os procedimentos de financiamento deverão ser conforme acordados, por escrito, pelas Partes. 11
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11 PROTECÇÃO DE INFORMAÇÃO
Número ou marcador · p. 14 1. Cada Parte deverá garantir o manuseio de material classificado, propostas de projectos, especificações técnicas e de qualquer informação classificada trocada em resultado do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 14 2. As Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, atribuir ao referido material e informação classificados o mesmo ou mais alto grau de proteção de segurança atribuído ao seu próprio material e informação de classificação equivalente.
Número ou marcador · p. 14 3. Os graus correspondentes de classificação de segurança usados pelas Partes deverão ser como segue: A REPÚBLICA DO QUÉNIA: A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE: - SECRETO - SECRETO - CONFIDENCIAL - CONFIDENCIAL - RESTRITO - RESTRITO
Número ou marcador · p. 14 4. As Partes deverão garantir que o material classificado, propostas de projectos, especificações técnicas e qualquer outra informação classificada trocada em resultado do presente Acordo deverão ser usados apenas para os fins para os quais for obtida.
Número ou marcador · p. 14 5. Salvo o acordo em contrário, através de Acordos específicos entre as Partes, a transferência de informação, documentos, dados técnicos e materiais 12
Texto do artigo · p. 15 classificados ou não classificados à terceiros, obtidos à luz do presente Acordo, será sujeita à aprovação prévia, por escrito, da Parte reveladora.
Número ou marcador · p. 15 6. Caso a informação classificada e o material sejam objecto de troca, no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão celebrar um Acordo de segurança, em separado.
Número ou marcador · p. 15 7. As visitas do pessoal das Partes às organizações e/ou empresas que envolvam acesso à informação classificada deverão ser controladas e realizadas de acordo com os procedimentos estipulados no presente Acordo. Deverá ser mutuamente certificado que os visitantes tenham sido autorizados sobre os termos de segurança aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12 ASSISTÊNCIA MÉDICA
Número ou marcador · p. 15 1. Antes do destacamento, o País Remetente deverá garantir que os seus membros estejam clinicamente aptos e tenham boa saúde bucal.
Número ou marcador · p. 15 2. O País Anfitrião concorda em providenciar qualquer tipo de assistência médica ao pessoal da Força Visitante, durante a estadia no seu território, para efeitos da implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 15 3. O País Remetente responsabilizar-se-á por todos os custos de qualquer assistência médica privada, usufruída pelos seus membros no decurso da implementação do presente Acordo. 13
Número ou marcador · p. 16 4. Cada Parte deverá assumir responsabilidade e suportar todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu próprio pessoal doente, ferido ou falecido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 13 ENTRADA, RESIDÊNCIA E SAÍDA Os assuntos referentes à entrada, residência e saída do País Anfitrião deverão ser tramitados em conformidade com as leis de imigração do País Anfitrião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14 TRIBUTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO As tributações, importações e exportações deverão ser regidas pelas leis domésticas do País Anfitrião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15 IDENTIFICAÇÃO
Número ou marcador · p. 16 1. Os membros da Força Visitante deverão, constantemente, portar consigo passaportes e/ou crachás de serviço, para efeitos de identificação. Caso se julgue necessário, o País Anfitrião poderá emitir tais documentos para os membros da Força Visitante em formação em estabelecimentos militares.
Número ou marcador · p. 16 2. As aeronaves, viaturas, armazéns, equipamento, armas e provisões pertencentes à Força Visitante poderão possuir uma identificação distinta tal como a sua bandeira nacional e marcas tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais. 14
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16 REGISTO DE VIATURAS E CARTAS DE CONDUÇÃO
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as viaturas pertencentes a Força Visitante destacadas no País Anfitrião deverão ser registadas pelo País Remetente, devendo, a pedido das Autoridades em Serviço e Civis competentes do País Anfitrião, disponibilizar uma cópia do registo. Os números de registo deverão ser aplicados em todas as viaturas, em conformidade com a prática das Forças de Defesa do País Anfitrião e do País Remetente
Número ou marcador · p. 17 2. As autoridades das ambas as Partes deverão considerar como válidas as actuais cartas de condução nacionais, internacionais ou de serviço, emitidas por elas a favor das suas Forças de Defesa, em conformidade com as suas leis domésticas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17 ACORDOS COMPLEMENTARES No que respeita a qualquer questão particular contida nas disposições do presente Acordo, as Partes poderão, posteriormente, celebrar Acordos/Arranjos de natureza geral ou específica, que irão permitir a efectiva implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Todos os litígios entre as Partes que resultarem da interpretação ou implementação do presente Acordo deverão ser resolvidos amistosamente, 15
Texto do artigo · p. 18 através de consultas ou negociações entre as Partes. Os litígios não devem ser encaminhados à terceiros para a resolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19 ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO, EMENDAS E RESCISÃO
Número ou marcador · p. 18 1. O Presente Acordo entra em vigor na data de recepção, por escrito, da última notificação, na qual as Partes certificam, através do canal diplomático, o cumprimento das exigências constitucionais, para efeitos de entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 18 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, findo os quais, poderá ser prorrogado, mediante consensos, entre as Partes.
Número ou marcador · p. 18 3. O presente Acordo poderá sofrer emendas a qualquer momento, por escrito, e mediante consenso entre as Partes, através de troca de notas entre elas pelo canal diplomático. As emendas entrarão em vigor após a recepção da nota relativa à resposta de confirmação das emendas propostas.
Número ou marcador · p. 18 4. A vigência do presente Acordo poderá ser cessada por qualquer das Partes, através do envio à outra Parte, de uma notificação, por escrito, sobre a intenção de cessação, com a antecedência de seis (6) meses. Em caso de cessação da vigência ou não renovação do Acordo, as disposições relativas à jurisdição criminal, reivindicações e responsabilidades, a proteção de informação e os Acordos financeiros entre as Partes, deverão permanecer em vigor, durante o tempo que for necessário. Em caso de cessação da vigência, as Partes deverão negociar eventuais custos que possam advir. 16
Texto do artigo · p. 19 EM TESTEMUNHO DO QUE SE DISSE os signatários abaixo, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais para cada Parte, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Assinado em .............., aos ..........dias do mês de......,do ano de dois mil e vinte e três. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUA EXCELÊNCIA VERÓNICA NATANIEL MACAMO DHLOVO A MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SUA EXCELÊNCIA ADEN BARE DUALE, EGH. MP O MINISTRO DE DEFESA 17
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, sobre a Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Maputo, aos 10 de Agosto de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPUBLICA DO QUENIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMINIO DA DEFESA
  9. Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO O Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Quénia, doravante designados conjuntamente por "as Partes" e individualmente designados por "Parte". ESFORÇANDO-SE com vista ao reforço das boas e amistosas relações, através de uma estreita cooperação no domínio de defesa; DESEJANDO reconhecer e demonstrar o seu compromisso mútuo para com o desenvolvimento contínuo das suas relações na área de defesa; DESEJANDO colher máximo proveito da sua estreita cooperação no domínio de defesa; RECONHECENDO que a cooperação em apreço deverá estar em conformidade com as suas respectivas políticas nacionais e com as boas práticas internacionais e que não deverão entrar em conflito com as legislações nacionais dos seus respectivos Estados, nem prejudicar os compromissos assumidos pelos seus Estados a nível internacional; CONVICTOS que a cooperação entre as Partes promove a paz e a estabilidade, e que esta cooperação não visa denegrir terceiros; CONVENCIDOS de que a cooperação estreita e o entendimento mútuo, em matéria de defesa e segurança, serão mutuamente benéficos; 1
  10. Texto do artigo, página 4: CONSIDERANDO as necessidades das Partes no que diz respeito a cooperação nas áreas de formação militar, visitas, assistência técnica e outras áreas relacionadas. ACORDAM o seguinte:
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES No âmbito do presente Acordo, serão aplicadas as seguintes definições: "Autoridades Civis" significa autoridades civis das Partes, à luz das suas respectivas legislações nacionais e os estatutos das suas Forças de Defesa; "Forças de Defesa" significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique ou Forças de Defesa do Quénia; "Dependente" significa indivíduo que, normalmente, não reside no País Anfitrião, quer seja esposa/o ou filho de um membro da Força Visitante; "Exercícios ou Formação" significa e inclui exercícios ou actividades de formação de âmbito bilateral e multilateral envolvendo unidades e indivíduos, equipas de formação de curto período, apoio em assessorias, intercâmbios ao nível de unidades; "País Anfitrião" significa a Parte que recebe membros do País Remetente, em conformidade com o presente Acordo; 2
  12. Texto do artigo, página 5: "Acordo de Implementação" significa um Acordo de seguimento do presente Acordo, que pode ser celebrado para efeitos de realização de uma actividade específica, detalhando os recursos necessários para a execução de tal actividade. O Acordo de Implementação deverá ser um documento elaborado sob os auspícios do presente Acordo, devendo ser consistentemente interpretado com as suas disposições; "País Remetente" significa a Parte que envia membros para o País Anfitrião para a implementação do presente Acordo; "Autoridades em Serviço" significa autoridades das Partes que com base na legislação dos seus respectivos Estados exercem o comando ou jurisdição sobre as Forças de Defesa; "Força Visitante" significa Forças de Defesa estacionadas no território da outra Parte;
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2 OBJECTIVO
  14. Número ou marcador, página 5: 1. O objectivo do presente Acordo é o de reforçar a cooperação existente entre as Partes no domínio da Defesa, dentro dos limites de cada Parte, em conformidade com a legislação, regras e regulamentos nacionais.
  15. Número ou marcador, página 5: 2. As Partes acordam em efectuar consultas entre elas e cooperar em assuntos militares e técnicos que visam o fortalecimento das suas relações. 3
  16. Número ou marcador, página 6: 3. A cooperação militar entre as Partes não deverá afectar os interesses de Terceiros.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 ÁREAS DE COOPERAÇÃO
  18. Número ou marcador, página 6: 1. As Partes, em conformidade com a legislação nacional e internacional relevante, deverão prosseguir com os objectivos da cooperação no domínio de defesa nas seguintes áreas:
  19. Número ou marcador, página 6: a) Formações e exercícios militares;
  20. Número ou marcador, página 6: b) Indústria de defesa;
  21. Número ou marcador, página 6: c) Pesquisas e desenvolvimento de projectos no domínio de defesa;
  22. Número ou marcador, página 6: d) Operações de apoio à paz;
  23. Número ou marcador, página 6: e) Segurança marítima e exploração da economia azul;
  24. Número ou marcador, página 6: f) Troca de visitas;
  25. Número ou marcador, página 6: g) Segurança cibernética;
  26. Número ou marcador, página 6: h) Combate ao terrorismo e combate ao extremismo violento;
  27. Número ou marcador, página 6: i) Serviços/pesquisas na área de saúde militar;
  28. Número ou marcador, página 6: j) Segurança climatérica;
  29. Número ou marcador, página 6: k) Outras áreas de interesse mútuo.
  30. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Acordo estabelece os princípios de cooperação no domínio da defesa com vista à execução dos programas acima mencionados. As Partes poderão celebrar Acordos de Implementação específicos, para efeitos de execução de quaisquer actividades em particular. 4
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 FORMAS DE COOPERAÇÃO
  32. Número ou marcador, página 7: 1. A cooperação no domínio da defesa entre as Partes deverá ser baseada no princípio de reciprocidade, devendo ser implementada da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 7: a) Visitas mútuas de delegações de alto nível das Forças de Defesa das Partes;
  34. Número ou marcador, página 7: b) Conversações e reuniões técnicas entre as delegações;
  35. Número ou marcador, página 7: c) Reuniões entre instituições de defesa equivalentes;
  36. Número ou marcador, página 7: d) Intercâmbio entre pessoal docente e de treino, bem como de estudantes das instituições de ensino militar;
  37. Número ou marcador, página 7: e) Participação em cursos de formação, treino prático, seminários, debates em mesa-redonda e simpósios;
  38. Número ou marcador, página 7: f) Troca de visitas de pessoal, navios de guerra e de outros navios e aeronaves governamentais;
  39. Número ou marcador, página 7: g) Exercícios militares; e
  40. Número ou marcador, página 7: h) Qualquer outra forma de cooperação militar em áreas a serem acordadas pelas Partes.
  41. Número ou marcador, página 7: 2. O acesso às instalações de qualquer das Partes deverá ser mediante autorização, através de canais diplomáticos.
  42. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5 COMISSÃO CONJUNTA DE IMPLEMENTAÇÃO
  43. Número ou marcador, página 7: 1. Será criada uma Comissão Conjunta de Implementação. 5
  44. Número ou marcador, página 8: 2. Cada Parte deverá nomear não menos de três (03) representantes para constituírem a Comissão Conjunta de Implementação. A Comissão Conjunta de Implementação deverá ser composta por Oficiais Superiores e co-presidida pelos representantes do Chefe de Estado-Maior General das FADM da República de Moçambique e do Chefe do Estado-Maior General das Forças de Defesa da República do Quénia.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Conjunta de Implementação se reunirá, anualmente, conforme, mutuamente, acordado pelas Partes, alternadamente, em Moçambique e no Quénia.
  46. Número ou marcador, página 8: 4. A Comissão Conjunta de Implementação deverá:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Administrar e inspeccionar a implementação do presente Acordo ou quaisquer programas de cooperação executados no seu âmbito ou à luz de Acordos de Implementação.
  48. Número ou marcador, página 8: b) Resolver amigavelmente litígios decorrentes da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo através de negociações entre as Partes.
  49. Número ou marcador, página 8: c) Desempenhar outras funções atribuídas pelas Partes. 6
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6 IMPLEMENTAÇÃO
  51. Número ou marcador, página 9: 1. Todas as actividades previstas no presente Acordo deverão ser implementadas em conformidade com a legislação nacional em vigor no País Anfitrião. A implementação de alguns aspectos dos programas poderá ser coberta à luz de Acordos de Implementação.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Salvo disposições contrárias no presente Acordo, os membros da Força Visitante deverão ser tratados como os membros das Forças de Defesa do Quénia ou das Forças Armadas de Defesa de Moçambique de patente equivalente.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. Os membros da Força Visitante não deverão participar em hostilidades ou outras operações de natureza bélica levadas a cabo pelas Forças de Defesa do País Anfitrião ou em quaisquer outras operações daquelas Forças de Defesa relacionadas com a preservação da paz, segurança interna ou aplicação da lei e ordem.
  54. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros da Força Visitante observarão as normas, ordens e medidas de segurança aplicadas pela instituição ou estabelecimento onde decorram as actividades e abster-se-ão de infringir as leis do País Anfitrião e de quaisquer actividades políticas ou outras actividades incompatíveis com o espírito do presente Acordo. As Autoridades em Serviço da República de Moçambique ou da República do Quénia, respectivamente, deverão tomar as devidas precauções ou medidas visando a estrita observância dos dispositivos do presente Acordo 7
  55. Número ou marcador, página 10: 5. Aos membros da Força Visitante destacados para a execução de treino e assessoria, não se deverá atribuir responsabilidades operacionais nas Forças de Defesa do País Anfitrião.
  56. Número ou marcador, página 10: 6. Os membros da Força Visitante poderão trajar o seu uniforme e colocar insígnias das suas unidades de origem, durante o desempenho das suas tarefas oficiais.
  57. Número ou marcador, página 10: 7. Caso se julgue necessário, as autoridades do País Anfitrião poderão emitir documentos de identificação, a favor dos membros da Força Visitante nos estabelecimentos militares.
  58. Número ou marcador, página 10: 8. O Comandante da Força Visitante e o Comandante da Força do País Anfitrião efectuarão consultas sobre todos os assuntos que constituam preocupação ou interesse. Tais consultas ocorrerão em simultâneo com a troca de informação relevante efectuada pelas autoridades militares.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7 JURISDIÇÃO
  60. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros da Força Visitante respeitarão a constituição, legislação, costumes e tradições do País Anfitrião e sujeitar-se-ão ao regulamento e instruções disciplinares dos estabelecimentos militares do País Anfitrião. 8
  61. Número ou marcador, página 12: 2. As Autoridades em Serviço do País Remetente deverão garantir que o seu pessoal no País Anfitrião não cause danos a grupos vulneráveis, em particular a deficientes, mulheres e crianças.
  62. Número ou marcador, página 12: 3. O País Remetente deverá, à luz do presente Acordo, pagar compensação onde for constatado que o seu pessoal é responsável por mortes, ferimentos, perdas ou prejuízos a pessoas e/ou propriedade dos membros das referidas comunidades locais.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9 REIVINDICAÇÕES E RESPONSABILIDADES CIVIS
  64. Número ou marcador, página 12: 1. O País Anfitrião deverá manter a jurisdição sobre as reivindicações e responsabilidades civis decorrentes das actividades no seu território, no âmbito do presente Acordo. Cada Parte deverá se abster de quaisquer reivindicações contra a outra ou o seu pessoal por ferimentos (incluindo ferimentos que resultem em morte) sofridos pelo seu pessoal, danos ou perdas de propriedade pertencentes às Forças de Defesa, caso tal ferimento, morte, dano ou perda resultem de actos ou omissões da outra Parte, no decurso do desempenho das tarefas oficiais, no âmbito do presente Acordo.
  65. Número ou marcador, página 12: 2. As Partes auxiliar-se-ão mutuamente na realização de todas as investigações necessárias relativas à todas as reclamações de terceiros, e na recolha e produção de provas, incluindo na apreensão e entrega de objectos ligados a tal reclamação.
  66. Número ou marcador, página 12: 3. Onde estiver determinado que o País Remetente, os seus membros, funcionários ou agentes são legalmente responsáveis por tal reclamação, as 10
  67. Texto do artigo, página 13: autoridades competentes do País Anfitrião submeterão um relatório às autoridades competentes do País Remetente, as quais deverão, prontamente, proceder com a compensação adequada aos queixosos.
  68. Número ou marcador, página 13: 4. Ambas Partes deverão colaborar na produção de provas para efeitos de análise e renúncia das reivindicações das quais sejam responsáveis.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10 ASPECTOS FINANCEIROS
  70. Número ou marcador, página 13: 1. As implicações financeiras respeitantes à realização de reuniões nos termos do presente Acordo deverão ser tratadas de acordo com os seguintes princípios:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Cada Parte deverá assumir as suas próprias despesas, incluindo todas as despesas relacionadas com as refeições, alojamento e custos de transportes de e para o ponto de entrada do País Anfitrião.
  72. Número ou marcador, página 13: b) O País Anfitrião poderá, à pedido do País Remetente, suportar o custo das despesas relativas às instalações de conferências e do transporte terrestre do ponto de entrada para o local das reuniões.
  73. Número ou marcador, página 13: 2. Em quaisquer outras circunstâncias não previstas em contrário, no presente Acordo, a responsabilidade dos custos e despesas bem como os procedimentos de financiamento deverão ser conforme acordados, por escrito, pelas Partes. 11
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11 PROTECÇÃO DE INFORMAÇÃO
  75. Número ou marcador, página 14: 1. Cada Parte deverá garantir o manuseio de material classificado, propostas de projectos, especificações técnicas e de qualquer informação classificada trocada em resultado do presente Acordo.
  76. Número ou marcador, página 14: 2. As Partes deverão, de acordo com a sua legislação nacional, atribuir ao referido material e informação classificados o mesmo ou mais alto grau de proteção de segurança atribuído ao seu próprio material e informação de classificação equivalente.
  77. Número ou marcador, página 14: 3. Os graus correspondentes de classificação de segurança usados pelas Partes deverão ser como segue: A REPÚBLICA DO QUÉNIA: A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE: - SECRETO - SECRETO - CONFIDENCIAL - CONFIDENCIAL - RESTRITO - RESTRITO
  78. Número ou marcador, página 14: 4. As Partes deverão garantir que o material classificado, propostas de projectos, especificações técnicas e qualquer outra informação classificada trocada em resultado do presente Acordo deverão ser usados apenas para os fins para os quais for obtida.
  79. Número ou marcador, página 14: 5. Salvo o acordo em contrário, através de Acordos específicos entre as Partes, a transferência de informação, documentos, dados técnicos e materiais 12
  80. Texto do artigo, página 15: classificados ou não classificados à terceiros, obtidos à luz do presente Acordo, será sujeita à aprovação prévia, por escrito, da Parte reveladora.
  81. Número ou marcador, página 15: 6. Caso a informação classificada e o material sejam objecto de troca, no âmbito do presente Acordo, as Partes deverão celebrar um Acordo de segurança, em separado.
  82. Número ou marcador, página 15: 7. As visitas do pessoal das Partes às organizações e/ou empresas que envolvam acesso à informação classificada deverão ser controladas e realizadas de acordo com os procedimentos estipulados no presente Acordo. Deverá ser mutuamente certificado que os visitantes tenham sido autorizados sobre os termos de segurança aplicáveis.
  83. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12 ASSISTÊNCIA MÉDICA
  84. Número ou marcador, página 15: 1. Antes do destacamento, o País Remetente deverá garantir que os seus membros estejam clinicamente aptos e tenham boa saúde bucal.
  85. Número ou marcador, página 15: 2. O País Anfitrião concorda em providenciar qualquer tipo de assistência médica ao pessoal da Força Visitante, durante a estadia no seu território, para efeitos da implementação deste Acordo.
  86. Número ou marcador, página 15: 3. O País Remetente responsabilizar-se-á por todos os custos de qualquer assistência médica privada, usufruída pelos seus membros no decurso da implementação do presente Acordo. 13
  87. Número ou marcador, página 16: 4. Cada Parte deverá assumir responsabilidade e suportar todas as despesas relacionadas com o tratamento, remoção ou evacuação do seu próprio pessoal doente, ferido ou falecido.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 13 ENTRADA, RESIDÊNCIA E SAÍDA Os assuntos referentes à entrada, residência e saída do País Anfitrião deverão ser tramitados em conformidade com as leis de imigração do País Anfitrião.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14 TRIBUTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO As tributações, importações e exportações deverão ser regidas pelas leis domésticas do País Anfitrião.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15 IDENTIFICAÇÃO
  91. Número ou marcador, página 16: 1. Os membros da Força Visitante deverão, constantemente, portar consigo passaportes e/ou crachás de serviço, para efeitos de identificação. Caso se julgue necessário, o País Anfitrião poderá emitir tais documentos para os membros da Força Visitante em formação em estabelecimentos militares.
  92. Número ou marcador, página 16: 2. As aeronaves, viaturas, armazéns, equipamento, armas e provisões pertencentes à Força Visitante poderão possuir uma identificação distinta tal como a sua bandeira nacional e marcas tais como insígnias militares, títulos e símbolos oficiais. 14
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16 REGISTO DE VIATURAS E CARTAS DE CONDUÇÃO
  94. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as viaturas pertencentes a Força Visitante destacadas no País Anfitrião deverão ser registadas pelo País Remetente, devendo, a pedido das Autoridades em Serviço e Civis competentes do País Anfitrião, disponibilizar uma cópia do registo. Os números de registo deverão ser aplicados em todas as viaturas, em conformidade com a prática das Forças de Defesa do País Anfitrião e do País Remetente
  95. Número ou marcador, página 17: 2. As autoridades das ambas as Partes deverão considerar como válidas as actuais cartas de condução nacionais, internacionais ou de serviço, emitidas por elas a favor das suas Forças de Defesa, em conformidade com as suas leis domésticas.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17 ACORDOS COMPLEMENTARES No que respeita a qualquer questão particular contida nas disposições do presente Acordo, as Partes poderão, posteriormente, celebrar Acordos/Arranjos de natureza geral ou específica, que irão permitir a efectiva implementação do presente Acordo.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Todos os litígios entre as Partes que resultarem da interpretação ou implementação do presente Acordo deverão ser resolvidos amistosamente, 15
  98. Texto do artigo, página 18: através de consultas ou negociações entre as Partes. Os litígios não devem ser encaminhados à terceiros para a resolução.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19 ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO, EMENDAS E RESCISÃO
  100. Número ou marcador, página 18: 1. O Presente Acordo entra em vigor na data de recepção, por escrito, da última notificação, na qual as Partes certificam, através do canal diplomático, o cumprimento das exigências constitucionais, para efeitos de entrada em vigor do presente Acordo.
  101. Número ou marcador, página 18: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos, findo os quais, poderá ser prorrogado, mediante consensos, entre as Partes.
  102. Número ou marcador, página 18: 3. O presente Acordo poderá sofrer emendas a qualquer momento, por escrito, e mediante consenso entre as Partes, através de troca de notas entre elas pelo canal diplomático. As emendas entrarão em vigor após a recepção da nota relativa à resposta de confirmação das emendas propostas.
  103. Número ou marcador, página 18: 4. A vigência do presente Acordo poderá ser cessada por qualquer das Partes, através do envio à outra Parte, de uma notificação, por escrito, sobre a intenção de cessação, com a antecedência de seis (6) meses. Em caso de cessação da vigência ou não renovação do Acordo, as disposições relativas à jurisdição criminal, reivindicações e responsabilidades, a proteção de informação e os Acordos financeiros entre as Partes, deverão permanecer em vigor, durante o tempo que for necessário. Em caso de cessação da vigência, as Partes deverão negociar eventuais custos que possam advir. 16
  104. Texto do artigo, página 19: EM TESTEMUNHO DO QUE SE DISSE os signatários abaixo, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais para cada Parte, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Assinado em .............., aos ..........dias do mês de......,do ano de dois mil e vinte e três. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUA EXCELÊNCIA VERÓNICA NATANIEL MACAMO DHLOVO A MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO QUÉNIA SUA EXCELÊNCIA ADEN BARE DUALE, EGH. MP O MINISTRO DE DEFESA 17
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