Resolução n.º 13/2024
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Resolução n.º 13/2024
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| Pela República de Moçambique Ministro da Defesa Nacional Cristóvão Artur Chume | Pela República da Türkiye Presidente da Industria de Defesa Prof. Dr. Haluk Görgün |
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2024
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo de Cooperação da Indústria de Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação da Indústria de Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, Turquia, aos 6 de Setembro de 2023, cujo texto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 2: ACORDO DE COOPERAÇÃO DA INDÚSTRIA DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE A REPÚBLICA DA TÜRKIYE E
- Texto lido por imagem, página 3: 14 DE MARÇO DE 2024 659
- Texto do artigo, página 3: PREÂMBULO A República da Türkiye e a República de Moçambique (doravante designados como a Parte e colectivamente como as Partes) -Declarando sua adesão aos Princípios e Metas das Nações Unidas -Expressando seu desejo de desenvolver a cooperação da indústria de defesa -Aderindo aos princípios de reciprocidade e respeito mútuo, acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO I DEFINIÇÕES Sob este acordo:
- Número ou marcador, página 3: 1. "Acordo" significa Acordo sobre Cooperação da Indústria de Defesa entre a República da Türkiye e a República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. "Informação Classificada" significa, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, são preparadas ou sob preparação, registadas num nível de classificação de segurança e protecção e sujeita a destruição, afastamento do local, divulgação, extravio, autorizado no interesse de interesses nacionais, defesa e de acordo com a legislação nacional das Partes. Informações e materiais que requerem proteção contra acesso ou qualquer forma de acordo por uma pessoa não autorizada.
- Número ou marcador, página 3: 3. "Comissão" significa o grupo estabelecido pelas partes para cumprir a execução do presente acordo.
- Número ou marcador, página 3: 4. "Cooperação" significa atividades realizadas pelas Partes com base no princípio de reciprocidade para os fins deste Acordo, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 5. "Bens e Serviços da Indústria de Defesa" significa qualquer tipo de armas, equipamentos, sistemas e plataformas usados para defesa e
- Texto do artigo, página 4: segurança e suas peças sobressalentes, subsistemas e quaisquer serviços de treinamento e consultoria relacionados a esses.
- Número ou marcador, página 4: 6. "Dependentes" significa as pessoas que dependem do Pessoal Convidado como responsável por cuidar deles de acordo com sua respectiva legislação e não são admissíveis de acordo com a legislação nacional da parte receptora.
- Número ou marcador, página 4: 7. "Certificado de Segurança da Instalação" significa alvará oficial certificado as medidas de protecção que atendem ao grau de classificação exigido para garantir a segurança física do projecto, ou informação classificada, documentos e materiais classificados, levando em consideração a localização da instalação, condições ambientais e perigos internos e externos a que possam estar expostos.
- Número ou marcador, página 4: 8. "Pessoal Convidado" significa os militares e; ou pessoal civil enviado ao país da outra Parte para a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 9. "Parte Anfitriã" significa a Parte que recebe pessoal, material e equipamento enviados pela Parte Remetente ao seu país para implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 10. "Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial" significa todos os direitos de propriedade industrial e comercial e direitos autorais associados a invenções industriais e científicas (incluindo patentes), marcas registadas e não registadas (incluindo marcas de serviço), criações registadas ou não registadas, informações classificadas (marcas registadas), incluindo segredos e know-how e outros direitos decorrentes de atividades intelectuais reconhecidas nos países das Partes;
- Número ou marcador, página 4: 11. "Necessidade de Informação" significa a necessidade de ter acesso a informações e materiais classificados no âmbito de um determinado trabalho oficial ou para realizar uma tarefa específica.
- Número ou marcador, página 4: 12. "Dever oficial" significa dever sob este Acordo ou outros acordos relacionados.
- Número ou marcador, página 4: 13. "Parte de Origem" significa a Parte que fornece as informações, documentos ou materiais classificados
- Número ou marcador, página 5: 14. "Certificado de Segurança do Pessoal" significa a Autorização Oficial que permite ao titular do Certificado o acesso à informação, documentos e Material Classificado ou Projecto classificado de acordo com o princípio da Necessidade de Informação, ou o acesso à área classificada onde são processadas informações, documentos ou Materiais Classificados ou conservados.
- Número ou marcador, página 5: 15. "Garantia de Qualidade" significa actividades que garantem a conformidade de produtos e serviços com obrigações de ambas as Partes ou normas, padrões e procedimentos técnicos relevantes.
- Número ou marcador, página 5: 16. "Parte Remetente" significa a Parte que envia pessoal, material e equipamento para o País da Parte Anfitriã de acordo com os propósitos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 5: 17. "Terceiro" significa qualquer pessoa ou entidade ou organização ou um governo de um país ou estado ou uma organização internacional ou seus representantes legais que não sejam as Partes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO II OBJECTIVO E ÂMBITO O objectivo do presente Acordo é estabelecer cooperação na área de indústria de defesa entre as Partes, melhorando as capacidades da indústria de defesa das Partes por meio de uma cooperação mais efetiva nas áreas de desenvolvimento, produção, aquisição, manutenção de bens e serviços de defesa e apoio técnico e logístico relevantes. Este Acordo abrange os princípios de actividades de cooperação mútua na área de indústria de defesa entre as Partes ou agências governamentais ou organizações privadas aprovadas pelas Partes.
- Texto lido por imagem, página 6: 662 I SÉRIE — NÚMERO 53
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO III ÁREAS DE COOPERAÇÃO As Partes irão cooperar nas seguintes áreas relacionadas à indústria de defesa:
- Número ou marcador, página 6: 1. Pesquisa e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 6: 2. Produção de Bens e Serviços da Indústria de Defesa.
- Número ou marcador, página 6: 3. Aquisição de Bens e Serviços da Indústria de Defesa.
- Número ou marcador, página 6: 4. Apoio técnico, logístico e modernização.
- Número ou marcador, página 6: 5. Manutenção, reparação e modernização.
- Número ou marcador, página 6: 6. Partilha de Conhecimentos.
- Número ou marcador, página 6: 7. Outras áreas complementares de interesse mútuo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO IV TIPOS E FORMAS DE COOPERAÇÃO
- Número ou marcador, página 6: 1. Aplicação dos resultados dos processos de pesquisa, desenvolvimento, produção e modernização nos países das Partes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Assistência mútua na produção e aquisição dos serviços e hardware técnico.
- Número ou marcador, página 6: 3. Partilha de informações e documentação científica e técnica, incluindo documentos de controle de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Exportação de armas, munições e materiais.
- Número ou marcador, página 6: 5. Exportação de produtos co-produzidos para Terceiros.
- Número ou marcador, página 6: 6. A exportação ou compartilhamento de produtos redundantes em uma das Partes.
- Número ou marcador, página 7: 7. Participação Mútua das Partes nas exposições nos países das Partes.
- Número ou marcador, página 7: 8. Cooperação mútua entre organizações técnicas militares, empresas públicas e privadas da indústria de defesa e manutenção e instalações de reparação e instalações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO V IMPLEMENTAÇÃO DE PRINCÍPIOS
- Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as Partes irão cooperar apenas nos domínios relacionados com as suas próprias indústrias de defesa. A inclusão na cooperação de assuntos de interesse de Terceiros será possível mediante acordo mútuo entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A cooperação será realizada com base nos procedimentos, interesses e necessidades das Partes pelo princípio da reciprocidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. O convite de Terceiros para projectos de coprodução será objecto de acordo mútuo entre as Partes.
- Número ou marcador, página 7: 4. A aplicação e os detalhes da implementação deste Acordo estarão sujeitos aos processos de ratificação prescritos na legislação nacional das Partes e serão definidos por meio de acordos complementares e de implementação de acordo com as disposições deste Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Acordos específicos de implementação devem estar em conformidade com este Acordo.
- Número ou marcador, página 7: 6. As Partes não devem transferir quaisquer produtos, informações técnicas e documentos produzidos, comprados ou vendidos sob este Acordo para Terceiros.
- Texto lido por imagem, página 8: 664 I SÉRIE — NÚMERO 53
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VI AUTORIDADES COMPETENTES As autoridades competentes para a implementação deste Acordo são Pelo Governo da República da Türkiye, Agência da Indústria de Defesa da Indústria da Presidência da República da Türkiye, Pelo Governo da República de Moçambique, Ministério da Defesa Nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VII Comissão Mista A Comissão Conjunta (será denominada Comissão) composta pelos representantes de ambas as Partes será formada para acessar as metas deste Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão será co-presidida pelos Chefes das delegações das Partes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os pontos de contacto que serão responsáveis pela organização e coordenação das actividades de cooperação da indústria de defesa;
- Número ou marcador, página 8: 3. Pela República de Türkiye: Departamento de Cooperação Internacional da Agência da Indústria de Defesa da Presidência da República de Türkiye,
- Número ou marcador, página 8: 4. Pela República de Moçambique: Ministro da Defesa Nacional Direcção Nacional de Politica de Defesa
- Número ou marcador, página 8: 5. O número de representantes não excederá sete (7) para ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 9: 6. As actividades relativas à reunião da Comissão serão iniciadas a partir do convite da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 9: 7. Os deveres e responsabilidades da Comissão serão os seguintes;
- Número ou marcador, página 9: a) Especificar e definir áreas de cooperação específicas em conformidade com o Artigo III do Acordo,
- Número ou marcador, página 9: b) Definir os métodos e procedimentos de cooperação para a selecção e aplicação eficientes de projectos conjuntos,
- Número ou marcador, página 9: c) Partilhar informações para alcançar as metas de cooperação por meio do ciclo de projecto conjunto,
- Número ou marcador, página 9: d) Apresentar cotações, propostas e pareceres aos órgãos autorizados em relação à aceitação de Terceiros para projectos conjuntos,
- Número ou marcador, página 9: e) Preparar e/ou partilhar os documentos necessários à execução do projecto aprovado e decisões,
- Número ou marcador, página 9: f) Verificar regularmente os projectos e decisões aprovados.
- Número ou marcador, página 9: 7. A agenda da Comissão é definida e coordenada 60 dias antes da reunião.
- Número ou marcador, página 9: 8. A Comissão reunir-se-á alternadamente nas datas mutuamente acordadas.
- Número ou marcador, página 9: 9. A Comissão resolverá as controvérsias decorrentes da interpretação e implementação deste Acordo por meio de negociações de acordo com o Artigo XVIII.
- Texto lido por imagem, página 10: 666 I SÉRIE — NÚMERO 53
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIII PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
- Número ou marcador, página 10: 1. As Partes irão assegurar a protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual transferidos ou criados no âmbito do presente Acordo, tendo em conta suas respectivas legislações nacionais e tratados internacionais. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por propriedade intelectual o significado atribuído no artigo 2.º da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.
- Número ou marcador, página 10: 2. Direitos e obrigações das Partes em relação aos seus direitos de propriedade intelectual e industrial, direitos de produção em seus próprios territórios, emissão da licença de produção, vendas a terceiros, preservação de patentes de novos produtos e invenções realizadas no âmbito de projectos conjuntos e a transferência de tecnologia será determinada individualmente para cada projecto por meio de protocolos de aplicação. Esses protocolos de aplicação serão estruturados de acordo com os procedimentos e leis vigentes nos países de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 10: 3. O calendário e as condições de pagamento, com base nas despesas de investigação, desenvolvimento, produção, assistência técnica, pessoal e serviços de infra-estrutura, etc., serão claramente definidos nos protocolos específicos.
- Número ou marcador, página 10: 4. Nada neste Acordo deve ser tomado como uma autoridade ou uma permissão para reger o uso, troca ou divulgação de informações em que quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual ou Industrial existentes ou adquiridos associados a Informações Classificadas, sem autorização
- Texto do artigo, página 11: expressa por escrito do proprietário desses direitos, seja o titular uma das Partes ou um Terceiro.
- Número ou marcador, página 11: 5. As Partes devem respeitar os direitos de propriedade intelectual e industrial e outras limitações relativas à reprodução, duplicação, utilização ou distribuição de todos os materiais, produtos e informações que sejam divulgados pela outra Parte no âmbito deste Acordo.
- Número ou marcador, página 11: 6. As obrigações estabelecidas no Acordo relativas à protecção dos Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial continuarão a ser aplicadas mesmo após o término deste Acordo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO IX PROTECÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E MATERIAIS CLASSIFICADOS
- Número ou marcador, página 11: 1. As Partes acordam que os seguintes níveis de classificação de segurança são equivalentes e correspondem aos níveis de classificação de segurança especificados na tabela a
- Número ou marcador, página 11: 2. baixo: TURCO: PORTUGUÊS: COK GIZLI MUITO GIZLI SECRETO OZEL SECRETO HIZMETE CONFIDENCIAL OZEL RESTRICTO
- Texto do artigo, página 12: As Partes devem, em conformidade com suas leis e com o presente Acordo, usar as definições de segurança acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 12: 1. As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para a protecção das Informações Classificadas geradas ou transferidas como resultado da cooperação mútua em conformidade com as leis nacionais do presente Acordo e também devem garantir, pelo menos, a mesma protecção para tais informações conforme estipulado para sua própria Informação Classificada com um nível de segurança equivalente.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Parte receptora não transmitirá Informações Classificadas a Terceiros ou outra instituição/organização no seu endereço eletrónico sem autorização prévia por escrito da Parte Emissora.
- Número ou marcador, página 12: 3. A transferência e divulgação de Informação Classificada partilhada ou criada no âmbito da cooperação bilateral entre as Partes a empresas privadas, ou o seu armazenamento nas instalações dessas empresas, só é possível de acordo com o princípio da "necessidade de obter informação", desde que essas empresas possuam um certificado de segurança das instalações emitido pela administração autorizada do país. As informações classificadas são divulgadas apenas a pessoas devidamente autorizadas e detentoras de um Certificado de Segurança do Pessoal emitido pelas administrações de segurança autorizadas, indicando o nível adequado.
- Número ou marcador, página 12: 4. Informações classificadas partilhadas e/ou divulgadas entre administrações de segurança e/ou organizações autorizadas no âmbito deste Acordo são usadas apenas para os fins para os quais são transferidas.
- Texto lido por imagem, página 13: 14 DE MARÇO DE 2024 669
- Número ou marcador, página 13: 5. As obrigações estabelecidas no Acordo relativas à proteção de informações classificadas e à prevenção de sua divulgação continuarão a vigorar mesmo após o término do Acordo.
- Número ou marcador, página 13: 6. A classificação de segurança atribuída às Informações Classificadas só pode ser alterada pela Parte Emissora. Tais decisões devem ser prontamente comunicadas pela Parte Originadora à parte receptora que irá implementá-la. Cada Parte compromete-se a não alterar a classificação de segurança dada à Informação Classificada sem o consentimento por escrito da Parte que fornece a Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 13: 7. A classificação de segurança a ser dada às informações geradas durante a cooperação mútua das Partes será determinada, alterada ou divulgada apenas por consentimento mútuo. Em caso de divergência quanto à classificação de segurança a ser dada a tais informações, as Partes aceitam a mais alta classificação de segurança proposta por uma das Partes.
- Número ou marcador, página 13: 8. Informações classificadas, documentos, materiais informativos e software sensíveis ao marketing são transmitidos entre as Partes por meio de canais diplomáticos ou outros meios aprovados pelas administrações de segurança autorizadas das Partes.
- Número ou marcador, página 13: 9. Todos os contratos de projecto que devem ser assinados e tenham uma classificação de "CONFIDENCIAL" e superior devem ser anexados a um documento de garantia especificando as obrigações de segurança relevantes.
- Número ou marcador, página 13: 10. A transferência de informação com classificação como "CONFIDENCIAL" e superior é efectuada de acordo com os
- Texto do artigo, página 14: procedimentos e princípios definidos nas instruções de segurança e que serão regulamentados para cada projecto.
- Número ou marcador, página 14: 11. As informações, documentos e materiais classificados como “CONFIDENCIAIS” e acima são descartados de acordo com a legislação nacional.
- Número ou marcador, página 14: 12. Em caso de violação ou suspeita de violação de informações classificadas ou divulgação das mesmas a qualquer organização nacional ou internacional não autorizada ou pessoa física ou jurídica, a Parte do país onde ocorreu essa violação ou divulgação deve tomar as medidas necessárias de acordo com a legislação nacional pertinente e a situação e as medidas tomadas, bem como deve notificar prontamente a outra Parte dos resultados obtidos.
- Número ou marcador, página 14: 13. As visitas que requeiram o acesso a Informação Classificada e as áreas onde esta informação é armazenada ou processada só são efectuadas após o consentimento prévio por escrito das autoridades de segurança do país de acolhimento, desde que o pessoal detentor do certificado de segurança que indique o nível de classificação exigido em de acordo com o princípio da necessidade de Informação do visitante.
- Número ou marcador, página 14: 14. O Certificado de Segurança do pessoal e o Certificado de segurança das instalações, emitidos pelas administrações de segurança autorizadas de cada uma das Partes de acordo com sua legislação nacional, são aceites pelas administrações de segurança autorizadas da outra Parte no âmbito de mútuo projectos de cooperação, após a aprovação por escrito das administrações de segurança nacional que emitem esses certificados.
- Número ou marcador, página 15: 15. As informações e documentos obtidos ou compartilhados no âmbito deste Acordo, fornecidos conjuntamente, não devem ser transmitidos a Terceiros, seja qualquer pessoa física ou jurídica ou qualquer outra organização nacional ou internacional, sem o consentimento por escrito de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 15: 16. As informações recebidas por qualquer uma das Partes no âmbito da cooperação militar não deve ser utilizada de forma a prejudicar a outra Parte.
- Número ou marcador, página 15: 17. Ambas as Partes devem assegurar a proteção de informações e documentos classificados, compartilhados ou fornecidos sob o presente Acordo de acordo com os regulamentos mútuos e legislação dos dois países.
- Número ou marcador, página 15: 18. O acesso a Informações Classificadas e documentos será restrito a pessoas com autorização de segurança.
- Número ou marcador, página 15: 19. As disposições relativas à proteção de Informações classificadas compartilhadas pelas Partes com base na reciprocidade ou compartilhadas no âmbito da cooperação militar podem ser objecto de um Acordo especial entre os órgãos autorizados das Partes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO X GARANTIA DE QUALIDADE Se acordado pelas Partes, a cooperação em garantia de qualidade será objecto de um acordo separado entre as Partes. Antes da assinatura e entrada em vigor do referido Acordo, as transações e princípios relevantes nos contratos celebrados entre as instituições relevantes das Partes serão especificados de acordo com a legislação das Partes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO XI COMPROMISSOS DAS PARTES DECORRENTES DE OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS As disposições deste Acordo não afectarão os compromissos das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos internacionais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO XII QUESTÕES LEGAIS
- Número ou marcador, página 16: 1. O Pessoal convidado e seus dependentes estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor e à jurisdição criminal da Parte Receptora durante sua presença no território da Parte Anfitriã, incluindo sua entrada, permanência e saída.
- Número ou marcador, página 16: 2. No caso de qualquer membro do Pessoal convidado ou seus dependentes ser detido ou preso, a Parte Anfitriã deverá informar imediatamente a Parte remetente desta situação.
- Número ou marcador, página 16: 3. Caso alguém do Pessoal convidado ou seus dependentes enfrente uma investigação legal ou julgamento na Parte Anfitriã, ele ou ela terá direito à protecção legal geralmente aceite, que não será inferior à desfrutada pelos nacionais da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 16: 4. As actividades do Pessoal convidado podem ser encerradas pelas Autoridades Competentes definidas no Artigo VI se violarem a lei da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 16: 5. A Parte Remetente manterá jurisdição disciplinar exclusiva sobre o Pessoal convidado dentro do território da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO XIII ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
- Número ou marcador, página 16: 1. Nenhuma função é atribuída aos membros do Pessoal convidado, excepto conforme especificado neste Acordo ou nos protocolos de implementação e regulamentos técnicos.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Parte Anfitriã deverá, conforme o caso e conforme apropriado, fornecer os equipamentos necessários para a implementação das actividades descritas neste Acordo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO XIV QUESTÕES FINANCEIRAS
- Número ou marcador, página 17: 1. Durante as visitas a serem realizadas no âmbito do presente Acordo, deverá ser princípio geral que o país anfitrião forneça transporte terrestre e, se possível, condições de acomodação.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Parte anfitriã decidirá, no âmbito da sua legislação, se as actividades são organizadas gratuitamente ou a preços correntes ou reduzidos.
- Número ou marcador, página 17: 3. A Delegação Convidada liquidará as suas próprias dívidas e as dos seus Dependentes quando estes deixarem definitivamente a Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 17: 4. A Delegação Convidada e seus Dependentes estarão sujeitos à legislação tributária vigente na Parte Anfitriã durante sua entrada, estadia e saída.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO XV OUTROS ASSUNTOS
- Número ou marcador, página 17: 1. Em casos especiais, a Parte Remetente reserva-se o direito de retirar o seu pessoal. Neste caso, a Parte Anfitriã simplificará as formalidades administrativas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de falecimento de um funcionário convidado ou de um membro da sua família, a Parte Anfitriã notificará a Parte Remetente da situação e realizará as formalidades necessárias para o repatriamento do corpo para o país de origem a expensas da Parte Remetente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO XVI DANO/PERDA E COMPENSAÇÃO
- Número ou marcador, página 18: 1. Cada Parte deverá indemnizar o pessoal e os bens da outra Parte decorrentes de falta dos membros da delegação no exercício de funções oficiais.
- Número ou marcador, página 18: 2. Todos os danos causados pelo pessoal de uma das Partes aos materiais ou equipamentos da outra Parte durante as actividades registadas sob este Acordo são entre as duas Partes de acordo com o Artigo XVIII deste Acordo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Na ausência de culpa ou negligência, as Partes comprometem-se a não exigir compensação uma da outra em caso de morte ou lesão dos membros da delegação durante a execução das actividades previstas neste Acordo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO XVII PROCEDIMENTOS ALFÂNDEGÁRIOS E MIGRATÓRIOS
- Número ou marcador, página 18: 1. O Pessoal Convidado e seus Dependentes estarão sujeitos às regras aplicáveis a estrangeiros no território da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 18: 2. Ao entrar e sair do país da Parte Anfitriã, o pessoal convidado e seus Dependentes estarão sujeitos aos procedimentos alfandegários e de passaporte previstos na legislação da Parte Anfitriã.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO XVIII RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- Número ou marcador, página 19: 1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas por meio de negociações entre as Partes no âmbito da Comissão prevista no Artigo VII.
- Número ou marcador, página 19: 2. Durante o processo de resolução de litígios, as Partes continuarem a cumprir as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 19: 3. Se o litígio não for resolvido pela Comissão no prazo de noventa (90) dias, será tratado pela Presidência da Agência da Indústria de Defesa da República de Türkiye e da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO XIX EMENDAS O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo por escrito pelas Partes a qualquer momento. A alteração entrará em vigor de acordo com o mesmo procedimento legal previsto no Artigo XX.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO XX RATIFICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR O Presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação escrita pela qual as Partes notifiquem uma à outra, por via diplomática, da conclusão de seus procedimentos legais internos necessários para a entrada em vigor do documento em questão. Este Acordo é concluído por cinco (5) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de três (3) anos, a menos que uma das
- Texto do artigo, página 20: Partes notifique a outra por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindir o Acordo trinta (30) dias antes do seu término.
Cada Parte pode rescindir o Acordo a qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática. Neste caso, este Acordo será rescindido seis (6) meses após a data de notificação.
Feito em......./ (TÜRKİYE ou MOÇAMBIQUE) em .../../2023 em duas (2) cópias originais nos idiomas turco e inglês, todos os textos sendo autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Assim, os representantes devidamente autorizados pelos seus respectivos governos assinaram o presente Acordo.
Feito
Pela
República de Moçambique
Ministro da Defesa Nacional
Cristóvão Artur Chume
Pela
República da Türkiye
Presidente da Industria de Defesa
Prof. Dr. Haluk Görgün
Pela República de Moçambique Ministro da Defesa Nacional Cristóvão Artur Chume Pela República da Türkiye Presidente da Industria de Defesa Prof. Dr. Haluk Görgün
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