Resolução n.º 2/2019

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Resolução n.º 2/2019

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Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ARENE;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ARENE na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prossecução e realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 2. As fontes de receitas da ARENE são:
Número ou marcador · p. 9 a) Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Valor da taxa regulatória a ser definido pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 c) Valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
Número ou marcador · p. 9 d) Outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 São despesas da ARENE:
Número ou marcador · p. 9 a) As remunerações dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 9 c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilístico de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. A ARENE deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral;
Número ou marcador · p. 9 3. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria anual
Texto do artigo · p. 9 por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório e contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da ARENE:
Número ou marcador · p. 9 a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 9 b) A universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão financeira da ARENE é regulada e controlada através de:
Número ou marcador · p. 9 a) Planos anuais e plurianuais, a desenvolver pela ARENE, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
Número ou marcador · p. 9 b) Relatório trimestral de gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Relatório e Contas;
Número ou marcador · p. 9 d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. No final de cada ano fiscal o Conselho de Administração apresenta o relatório e contas ao Ministro de Tutela sectorial com conhecimento do Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. O relatório e contas devem ser auditados por um auditor
Texto do artigo · p. 9 independente e publicados num dos jornais de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Julgamento de Contas)
Texto do artigo · p. 9 As contas da ARENE respeitantes a cada ano fiscal, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções
Texto do artigo · p. 9 na ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 9 1. Os critérios de remuneração dos membros do Conselho de Administração são determinados pelo Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de função pública e finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 9 são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 (Inquéritos e Consultas Públicas)
Texto do artigo · p. 9 A ARENE pode, por sua iniciativa, conduzir qualquer inquérito e/ou consulta pública, desde que os mesmos tenham por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações dos Operadores)
Número ou marcador · p. 10 1. Os operadores cujas actividades estão sujeitas à regulação da ARENE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ARENE toda a cooperação que esta lhes solicitar para o cabal desempenho das suas funções designadamente a informação e os documentos de que necessite.
Número ou marcador · p. 10 2. Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as
Texto do artigo · p. 10 informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ARENE no prazo máximo de 30 dias
Texto do artigo · p. 10 a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ARENE com fundamento em razões de urgência.
Número ou marcador · p. 10 3. A ARENE mantem confidencial a informação colhida nos termos do número 1 do presente artigo, caso a sua publicação possa ser prejudicial à aquelas entidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários da ARENE estão impedidos de prestar trabalho ou outros serviços remunerados ou não, às empresas sujeitas à regulação da ARENE, ou outras cujas actividades colidam com as atribuições desta.
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  1. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da ARENE;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais unidades administrativas da ARENE na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  10. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  12. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração da ARENE.
  13. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  14. Texto do artigo, página 9: Gestão Financeira e Patrimonial
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  16. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prossecução e realização do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. As fontes de receitas da ARENE são:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Orçamento do Estado;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Valor da taxa regulatória a ser definido pelo Governo;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  24. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  25. Texto do artigo, página 9: São despesas da ARENE:
  26. Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos seus trabalhadores;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  28. Número ou marcador, página 9: c) A contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  32. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilístico de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. A ARENE deve manter uma contabilidade adequada das receitas e despesas em conformidade com as normas de contabilidade pública e geral;
  35. Número ou marcador, página 9: 3. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria anual
  36. Texto do artigo, página 9: por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório e contas.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  38. Texto do artigo, página 9: (Património)
  39. Texto do artigo, página 9: Constitui património da ARENE:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  41. Número ou marcador, página 9: b) A universalidade dos bens, direitos e obrigações adquiridos no exercício das suas funções.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  43. Texto do artigo, página 9: (Contas)
  44. Número ou marcador, página 9: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira da ARENE é regulada e controlada através de:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Planos anuais e plurianuais, a desenvolver pela ARENE, dos quais constarão de forma discriminada os recursos financeiros e os cronogramas de desembolsos para cada utilização prevista;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Relatório trimestral de gestão;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Relatório e Contas;
  49. Número ou marcador, página 9: d) Relatório de situação mensal sobre receitas e despesas, e o grau de execução orçamental.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  51. Texto do artigo, página 9: (Relatório e Contas)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. No final de cada ano fiscal o Conselho de Administração apresenta o relatório e contas ao Ministro de Tutela sectorial com conhecimento do Ministro de tutela financeira.
  53. Número ou marcador, página 9: 2. O relatório e contas devem ser auditados por um auditor
  54. Texto do artigo, página 9: independente e publicados num dos jornais de maior circulação nacional.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  56. Texto do artigo, página 9: (Julgamento de Contas)
  57. Texto do artigo, página 9: As contas da ARENE respeitantes a cada ano fiscal, serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  59. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
  61. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos de trabalho.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções
  64. Texto do artigo, página 9: na ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos, nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
  66. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. Os critérios de remuneração dos membros do Conselho de Administração são determinados pelo Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de função pública e finanças.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. As remunerações dos membros do Conselho de Administração
  69. Texto do artigo, página 9: são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  71. Texto do artigo, página 9: (Inquéritos e Consultas Públicas)
  72. Texto do artigo, página 9: A ARENE pode, por sua iniciativa, conduzir qualquer inquérito e/ou consulta pública, desde que os mesmos tenham por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  74. Texto do artigo, página 10: (Obrigações dos Operadores)
  75. Número ou marcador, página 10: 1. Os operadores cujas actividades estão sujeitas à regulação da ARENE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ARENE toda a cooperação que esta lhes solicitar para o cabal desempenho das suas funções designadamente a informação e os documentos de que necessite.
  76. Número ou marcador, página 10: 2. Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as
  77. Texto do artigo, página 10: informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ARENE no prazo máximo de 30 dias
  78. Texto do artigo, página 10: a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ARENE com fundamento em razões de urgência.
  79. Número ou marcador, página 10: 3. A ARENE mantem confidencial a informação colhida nos termos do número 1 do presente artigo, caso a sua publicação possa ser prejudicial à aquelas entidades.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  81. Texto do artigo, página 10: (Impedimentos)
  82. Texto do artigo, página 10: Os funcionários da ARENE estão impedidos de prestar trabalho ou outros serviços remunerados ou não, às empresas sujeitas à regulação da ARENE, ou outras cujas actividades colidam com as atribuições desta.
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