Deliberação n.º 57/CNE/2014

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 57/CNE/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 57/CNE/2014
Texto do artigo · p. 2 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 2 1. A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), representado pelo cidadão Marcos Juma, seu Presidente, uma nota referenciada com n.º 058/GP/PNM/2014, de 14 de Junho, registada na Secretaria da CNE sob o n.º 322, de 20 de Junho, atinente ao pedido de reconsideração do pedido
Texto do artigo · p. 2 de retirada de inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 2. O ora peticionário apresentou o seu pedido, juntando para o efeito, documentos através dos quais demonstra e dá a conhecer que: a)O Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), foi convidado pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM a celebrar um Memorando de entendimento entre as duas formações políticas, acto praticado no dia 29 de Maio de 2014, em documento particular submetido a Conservatória do Registo Civil, pelo qual ambos os Partidos se comprometiam em concorrer conjuntamente nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014;
Texto do artigo · p. 2 b) Para a implementação do referido contrato promessa qualificado de Memorando de entendimento, o PANAMO/CRD, imbuído de boa fé veio no mesmo dia 29 de Maio de 2014 solicitar à Comissão Nacional de Eleições a retirada da sua já aprovada inscrição para as eleições em apreço, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio;
Texto do artigo · p. 2 c) A Comissão Nacional de Eleições deferiu o pedido de retirada da inscrição do PANAMO/CRD na sequência do referido pedido, pela Deliberação n.º 53/CNE/2014, de 30 de Maio;
Texto do artigo · p. 2 d) O Partido PANAMO/CRD, após ter recebido a Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014 do MDM, reuniu o seu Comité Nacional na sua Sessão Extraordinária e por via da Deliberação n.º 07/PNM/2014, deu instruções ao Presidente Marcos Juma para junto da CNE estabelecer contactos para se reconsiderar a retirada de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 e) Atendendo e considerando a má fé do MDM, solicita a V. Excia. Para que se digne reconsiderar o referido pedido de retirada e readmita o PANAMO/CRD a sua inscrição para os pleitos em causa.
Texto do artigo · p. 2 3. Sobre o expediente remetido pelo peticionário à Comissão
Texto do artigo · p. 2 Nacional de Eleições, importa referir que:
Texto do artigo · p. 2 a) Nos termos do artigo 1 da Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), ficando este habilitado para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014, conforme o próprio confirma no seu expediente;
Texto do artigo · p. 2 b) Em resposta ao pedido formal remetido pelo Presidente do PANAMO/CRD da retirada da inscrição deste partido das eleições de 15 de Outubro de 2014, também foi deferido o pedido da retirada da inscrição que havia sido deliberada positivamente nos termos da alínea anterior, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio e notificou, o PANAMO/CRD;
Texto do artigo · p. 2 c) A notificação que lhe foi formulada para corrigir a forma do pedido de retirada que havia sido feito pelo requerimento de 29 de Maio de 2014, que fosse através de um instrumento correspondente ao documento que apresentou a quando do pedido da inscrição, ou seja, um documento com força probatória bastante e igual ao que apresentou para o pedido de inscrição foi também respondida pelo partido, através da Deliberação n.º 2, de 26 de Maio de 2014, do PANAMO/CRD;
Texto do artigo · p. 3 d) O PANAMO/CRD no momento da apresentação do pedido de retirada da inscrição no dia 29 de Maio de 2014 não indicou os motivos que o levaram a retirar o pedido da sua candidatura.
Texto do artigo · p. 3 Por conseguinte,
Texto do artigo · p. 3 e) A Comissão Nacional de Eleições com base nos fundamentos do pedido da reconsideração da inscrição do PANAMO/CRD não encontra fundamentos de Direito para reconsiderar o pedido porquanto:
Texto do artigo · p. 3 f) PANAMO/CRD em nenhum momento antes havia indicado as razões do pedido da retirada da sua inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
Texto do artigo · p. 3 g) PANAMO/CRD apresentou pela primeira vez as razões da retirada da sua inscrição, depois de ter recebido a referida Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014, de 13 de Junho, comunicando-lhe a decisão de que Marcos Juma está ferido de incapacidade eleitoral passiva, em virtude de se ter publicado, no Jornal Magazine, dando conta de que Marcos Juma foi condenado a uma pena de dois anos de prisão suspensa por cinco anos por prática de crime de falsificação de moeda estrangeira, Dólar Americano, na sua residência, em associação com cidadãos estrangeiros de nacionalidade congololesa, no primeiro trimestre de 1999, altura em que era Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 3 h) Atento para o Memorando celebrado entre o PANAMO/ CRD e o Partido Movimento Democrático de Moçambique, conclui-se que se trata de um contrato promessa de foro particular que se rege pelo Código Civil e não pelo Direito Eleitoral e celebrado no quadro da autonomia de vontade das partes;
Texto do artigo · p. 3 i) O memorando celebrado pelas partes não tem natureza jurídico-eleitoral, razão pela qual não seguiu o regime estabelecido no artigo 149 da Lei n.˚ 11/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro, nem o disposto no artigo 174 da Lei n.˚ 12/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, para a constituição de coligação para fins eleitorais;
Texto do artigo · p. 3 j) No caso vertente estamos em presença de um compromisso de natureza contratual de dois partidos que vincula as partes signatárias e havendo conflito só pode ser dirimido nos termos previstos no referido contrato;
Texto do artigo · p. 3 k) A CNE não poderá proceder à inscrição do peticionário num período que por lei é reservado a apresentação das candidaturas dos partidos ou coligações de partidos políticos devidamente inscritos e muito menos utilizar a documentação remetida para a primeira inscrição para uma nova inscrição do mesmo requerente, pois a validade da referida documentação esgotou-se com a Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, que deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD);
Texto do artigo · p. 3 l) No quadro jurídico em vigor sobre o processo eleitoral não está previsto o regime de reinscrição de um partido político, de uma coligação ou um grupo de eleitores proponentes, pelo que não há lugar a reconsideração do pedido de inscrição Partido Nacional de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ CRD). Assim,
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições considera que não é da sua esfera de competência intermediar conflitos que ocorram entre particulares, pois no seu entender este assunto extravasa as atribuições jurídicas da CNE.
Texto do artigo · p. 3 Termos em que, e nos melhores de Direito, a petição de reconsideração do pedido de inscrição do PANAMO/CRD para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais não colhe provimento, junto da CNE.
Texto do artigo · p. 3 Aconselha-se ao peticionário no sentido encontrar a solução por via do diálogo e quando esgotada esta via e outras extrajudiciais, litigar o assunto em causa junto das instâncias competentes de Direito, nos termos previstos no Memorando celebrado.
Texto do artigo · p. 3 Notifique-se o peticionário, através do seu representante legal nos termos estatutários.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias
Texto do artigo · p. 3 do mês de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 57/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 9 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: 1. A Comissão Nacional de Eleições recebeu do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), representado pelo cidadão Marcos Juma, seu Presidente, uma nota referenciada com n.º 058/GP/PNM/2014, de 14 de Junho, registada na Secretaria da CNE sob o n.º 322, de 20 de Junho, atinente ao pedido de reconsideração do pedido
  4. Texto do artigo, página 2: de retirada de inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O ora peticionário apresentou o seu pedido, juntando para o efeito, documentos através dos quais demonstra e dá a conhecer que: a)O Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), foi convidado pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique MDM a celebrar um Memorando de entendimento entre as duas formações políticas, acto praticado no dia 29 de Maio de 2014, em documento particular submetido a Conservatória do Registo Civil, pelo qual ambos os Partidos se comprometiam em concorrer conjuntamente nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014;
  6. Texto do artigo, página 2: b) Para a implementação do referido contrato promessa qualificado de Memorando de entendimento, o PANAMO/CRD, imbuído de boa fé veio no mesmo dia 29 de Maio de 2014 solicitar à Comissão Nacional de Eleições a retirada da sua já aprovada inscrição para as eleições em apreço, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio;
  7. Texto do artigo, página 2: c) A Comissão Nacional de Eleições deferiu o pedido de retirada da inscrição do PANAMO/CRD na sequência do referido pedido, pela Deliberação n.º 53/CNE/2014, de 30 de Maio;
  8. Texto do artigo, página 2: d) O Partido PANAMO/CRD, após ter recebido a Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014 do MDM, reuniu o seu Comité Nacional na sua Sessão Extraordinária e por via da Deliberação n.º 07/PNM/2014, deu instruções ao Presidente Marcos Juma para junto da CNE estabelecer contactos para se reconsiderar a retirada de inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
  9. Texto do artigo, página 2: e) Atendendo e considerando a má fé do MDM, solicita a V. Excia. Para que se digne reconsiderar o referido pedido de retirada e readmita o PANAMO/CRD a sua inscrição para os pleitos em causa.
  10. Texto do artigo, página 2: 3. Sobre o expediente remetido pelo peticionário à Comissão
  11. Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições, importa referir que:
  12. Texto do artigo, página 2: a) Nos termos do artigo 1 da Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD), ficando este habilitado para participar nas eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de 2014, conforme o próprio confirma no seu expediente;
  13. Texto do artigo, página 2: b) Em resposta ao pedido formal remetido pelo Presidente do PANAMO/CRD da retirada da inscrição deste partido das eleições de 15 de Outubro de 2014, também foi deferido o pedido da retirada da inscrição que havia sido deliberada positivamente nos termos da alínea anterior, pela Deliberação n.º 52/CNE/2014, de 30 de Maio e notificou, o PANAMO/CRD;
  14. Texto do artigo, página 2: c) A notificação que lhe foi formulada para corrigir a forma do pedido de retirada que havia sido feito pelo requerimento de 29 de Maio de 2014, que fosse através de um instrumento correspondente ao documento que apresentou a quando do pedido da inscrição, ou seja, um documento com força probatória bastante e igual ao que apresentou para o pedido de inscrição foi também respondida pelo partido, através da Deliberação n.º 2, de 26 de Maio de 2014, do PANAMO/CRD;
  15. Texto do artigo, página 3: d) O PANAMO/CRD no momento da apresentação do pedido de retirada da inscrição no dia 29 de Maio de 2014 não indicou os motivos que o levaram a retirar o pedido da sua candidatura.
  16. Texto do artigo, página 3: Por conseguinte,
  17. Texto do artigo, página 3: e) A Comissão Nacional de Eleições com base nos fundamentos do pedido da reconsideração da inscrição do PANAMO/CRD não encontra fundamentos de Direito para reconsiderar o pedido porquanto:
  18. Texto do artigo, página 3: f) PANAMO/CRD em nenhum momento antes havia indicado as razões do pedido da retirada da sua inscrição para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais;
  19. Texto do artigo, página 3: g) PANAMO/CRD apresentou pela primeira vez as razões da retirada da sua inscrição, depois de ter recebido a referida Deliberação n.º 12/MDM/CPM/2014, de 13 de Junho, comunicando-lhe a decisão de que Marcos Juma está ferido de incapacidade eleitoral passiva, em virtude de se ter publicado, no Jornal Magazine, dando conta de que Marcos Juma foi condenado a uma pena de dois anos de prisão suspensa por cinco anos por prática de crime de falsificação de moeda estrangeira, Dólar Americano, na sua residência, em associação com cidadãos estrangeiros de nacionalidade congololesa, no primeiro trimestre de 1999, altura em que era Deputado da Assembleia da República;
  20. Texto do artigo, página 3: h) Atento para o Memorando celebrado entre o PANAMO/ CRD e o Partido Movimento Democrático de Moçambique, conclui-se que se trata de um contrato promessa de foro particular que se rege pelo Código Civil e não pelo Direito Eleitoral e celebrado no quadro da autonomia de vontade das partes;
  21. Texto do artigo, página 3: i) O memorando celebrado pelas partes não tem natureza jurídico-eleitoral, razão pela qual não seguiu o regime estabelecido no artigo 149 da Lei n.˚ 11/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 4/2013, de 22 de Fevereiro, nem o disposto no artigo 174 da Lei n.˚ 12/2014, de 23 de Abril que republica a Lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, para a constituição de coligação para fins eleitorais;
  22. Texto do artigo, página 3: j) No caso vertente estamos em presença de um compromisso de natureza contratual de dois partidos que vincula as partes signatárias e havendo conflito só pode ser dirimido nos termos previstos no referido contrato;
  23. Texto do artigo, página 3: k) A CNE não poderá proceder à inscrição do peticionário num período que por lei é reservado a apresentação das candidaturas dos partidos ou coligações de partidos políticos devidamente inscritos e muito menos utilizar a documentação remetida para a primeira inscrição para uma nova inscrição do mesmo requerente, pois a validade da referida documentação esgotou-se com a Deliberação n.º 51/CNE/2014, de 30 de Maio, que deferiu o pedido a inscrição do Partido Nacional de Moçambique – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/CRD);
  24. Texto do artigo, página 3: l) No quadro jurídico em vigor sobre o processo eleitoral não está previsto o regime de reinscrição de um partido político, de uma coligação ou um grupo de eleitores proponentes, pelo que não há lugar a reconsideração do pedido de inscrição Partido Nacional de Moçambique
  25. Texto do artigo, página 3: – Centro de Reflexão Democrática (PANAMO/ CRD). Assim,
  26. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições considera que não é da sua esfera de competência intermediar conflitos que ocorram entre particulares, pois no seu entender este assunto extravasa as atribuições jurídicas da CNE.
  27. Texto do artigo, página 3: Termos em que, e nos melhores de Direito, a petição de reconsideração do pedido de inscrição do PANAMO/CRD para as Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais não colhe provimento, junto da CNE.
  28. Texto do artigo, página 3: Aconselha-se ao peticionário no sentido encontrar a solução por via do diálogo e quando esgotada esta via e outras extrajudiciais, litigar o assunto em causa junto das instâncias competentes de Direito, nos termos previstos no Memorando celebrado.
  29. Texto do artigo, página 3: Notifique-se o peticionário, através do seu representante legal nos termos estatutários.
  30. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9 dias
  31. Texto do artigo, página 3: do mês de Julho de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.