Deliberação n.º 58/CNE/2014
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Deliberação n.º 58/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 58/CNE/2014
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à definição dos critérios de distribuição de fundos do financiamento público referentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para a Campanha e Propaganda Eleitoral, disponibilizado pelo Estado, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e do artigo 38 da Lei n.˚8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas Leis n.ºs 11 e 12/2014, de 23 de Abril, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece os Critérios de Distribuição dos Fundos do financiamento público referentes às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para a Campanha e Propaganda Eleitoral dos candidatos a Presidente da República, dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores Proponentes, às eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Aos factos não regulados na presente deliberação aplica- se a legislação especial competente, quanto à responsabilização pelas contas, prestação e apreciação de contas, bem como de contabilização de despesas e receitas públicas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogado o Regulamento sobre os creitérios de distribuição dos fundos do financiamento público, aprovado pela Deliberação n.º 61/CNE/2009, de 26 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Registe-se e publique-se. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 9
- Texto do artigo, página 3: de Julho de 2014. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Distribuição do Fundo do Financiamento Público para a Campanha e Propaganda Eleitoral a Cargo do Candidato a Presidente da República e aos Partidos e Coligações de Partidos Políticos
- Texto do artigo, página 4: A lei eleitoral relativa à Eleição do Presidente da República, à Eleição dos Deputados da Assembleia da República e à Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais, confere à Comissão Nacional de Eleições a competência de aprovar os critérios de distribuição do fundo de financiamento público referente às Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 4: Estabelece ainda que, no que se refere às eleições legislativas e às assembleias provinciais, os referidos critérios deverão ter em conta a representatividade parlamentar e a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 4: Considerando que a campanha eleitoral é toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover a imagem pública dos candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, dos grupos de cidadãos eleitores proponentes, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas filiadas ou apoiantes, nomeadamente, através de manifestações, reuniões públicas, publicação de textos ou imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade;
- Texto do artigo, página 4: E, ainda, tendo em conta que a propaganda eleitoral compreende o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas e estratégias de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, ao abrigo do disposto no artigo 44 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e do preceituado no artigo 38 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.˚ 12/2014, de 23 de Abril, por consenso, delibera:
- Texto do artigo, página 4: 1. O montante global da verba que se distribui é atribuído pelo Estado Moçambicano para o financiamento da campanha e propaganda política eleitoral, destinado aos candidatos ao cargo de Presidente da República, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes de candidaturas, cujas listas de candidatos tenham sido apuradas pelo Conselho Constitucional, quanto ao cargo de Presidente da República e pela Comissão Nacional de Eleições em relação a candidatos a deputado e a membro da Assembleia Provincial, respectivamente, constantes das competentes deliberações. O mesmo é dividido em duas ou três partes, conforme os casos, sendo uma para as Eleições Presidenciais, uma para as Eleições Legislativas e a outra para as Eleições das Assembleias Provinciais, sempre que estas últimas tiverem lugar simultâneas com as Eleições Gerais na proporção a ser definida pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: 2. Tendo em conta que nas Eleições Presidenciais, o círculo eleitoral é único, constituído por todo o território nacional incluindo o estrangeiro, o montante é distribuído em partes iguais pelos candidatos concorrentes apurados, cuja lista tenha sido fixada pelo órgão competente.
- Texto do artigo, página 4: 3. A parte correspondente às Eleições Legislativas e Eleições
- Texto do artigo, página 4: das Assembleias Provinciais, o montante é repartido por todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos concorrentes à estas Eleições tendo em conta apenas a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
- Texto do artigo, página 4: 4. Para o cálculo do montante atribuído a cada partido político ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, sem prejuízo do disposto na legislação eleitoral específica é aplicada a seguinte fórmula: M = C*(x/y) em que M – montante a atribuir a cada proponente C - é o número de mandatos a que cada partido/coligação concorre; X - o montante global a ser distribuído; e y - o somatório de mandatos a que os partidos e coligações de partidos ou grupos de cidadãos proponentes concorrem.
- Texto do artigo, página 4: 5. São critérios de elegibilidade ao benefíciário dos fundos destinados à campanha eleitoral:
- Texto do artigo, página 4: a) Estar inscrito na Comissão Nacional de Eleições para as eleições a que a campanha e propaganda eleitoral se refere, nos termos da lei e do calendário eleitoral fixado pela Comissão Nacional de Eleições, para concorrer nessas eleições;
- Texto do artigo, página 4: b) Haverem sido já verificadas as candidaturas, supridas as irregularidades processuais e a lista dos candidatos definitivos aprovada e publicada pelo Conselho Constitucional ou pela Comissão Nacional de Eleições em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: 6. Os fundos disponibilizados pelo Estado destinados ao financiamento da campanha e propaganda política eleitoral são atribuídos aos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral, em conformidade com o calendário do sufrágio eleitoral.
- Texto do artigo, página 4: 7. Feita a publicação das listas dos candidatos aprovados, será definido o montante global a atribuir a cada concorrente, conforme o disposto no n.º 6 e n.º 4 da presente Deliberação e a Comissão Nacional de Eleições desembolsará, em regime de adiantamento, um montante correspondente a 50% do valor global, de imediato. Os restantes 50% serão desembolsados em duas tranches de 25% cada, mediante a apresentação dos justificativos relativos aos montantes recebidos anteriormente.
- Texto do artigo, página 4: 8. São elegíveis as despesas relativas a campanha e propaganda
- Texto do artigo, página 4: política eleitoral:
- Texto do artigo, página 4: a) Materiais de propaganda política eleitoral (camisetas, capulanas, bonés, lenços, palas, bandeiras, bandeirolas, panfletos, cartazes, dísticos, sacolas, chaveiros, pastas, canetas, isqueiros, fósforos, pastas dentífricas, copos, chávenas, cadernos, blocos de apontamentos);
- Texto do artigo, página 4: b) Textos escritos ou gravados de propaganda política, publicitados nos órgãos de comunicação social do sector público ou privado;
- Texto do artigo, página 4: c) Despesas de deslocação em missão da campanha política (transporte e ajudas de custo), conforme a tabela vigente no aparelho do Estado;
- Texto do artigo, página 4: d) Custos bancários e de expediente relacionados com a gestão da conta destinada à campanha e propaganda política eleitoral de valores financiados pelo Estado.
- Texto do artigo, página 4: § único: As despesas com imprevistos que se enquadram dentro das despesas elegíveis não deverão exceder 5% do valor global atribuído a cada concorrente.
- Texto do artigo, página 5: 9. Não são elegíveis as despesas relativas a campanha e propaganda política eleitoral:
- Texto do artigo, página 5: a) Salários, prémios e subsídios com pessoal;
- Texto do artigo, página 5: b) alimentação a candidatos, aos titulares dos órgãos, agentes ou outros membros e simpatizantes de partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Texto do artigo, página 5: c) Garantias contratuais ou bancárias;
- Texto do artigo, página 5: d) Pagamentos correspondentes a despesas realizadas para fins não destinados à campanha e propoganda eleitoral;
- Texto do artigo, página 5: e) Compra ou reabilitação de meios de transporte;
- Texto do artigo, página 5: f) Compra, construção ou reabilitação de instalações, equipamento tipo mobiliário, informático ou aparelhagem sonora ou qualquer outro material de escritório;
- Texto do artigo, página 5: g) Despesas de representação acima de 67.175,00MT por cada parte que receber;
- Texto do artigo, página 5: h) Todas as outras que não constam do número 8 da presente deliberação.
- Texto do artigo, página 5: 10. No desembolso de fundos serão observados os seguintes
- Texto do artigo, página 5: procedimentos:
- Texto do artigo, página 5: a) Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes solicitam o desembolso dos fundos mediante preenchimento correcto do formulário próprio da Comissão Nacional de Eleições a ser fornecido pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Texto do artigo, página 5: b) Cada tranche é atribuída mediante processo de prestação de contas, anexando-se os justificativos dos montantes anteriormente recebidos, contendo as despesas efectuadas e as respectivas facturas correspondentes aos recibos de compra e venda em original;
- Texto do artigo, página 5: c) Na prestação de contas são tomadas em consideração as despesas previstas no ponto 8 da presente deliberação;
- Texto do artigo, página 5: d) Nos processos de prestação de contas serão expurgadas todas as despesas referidas no ponto 9 da presente Deliberação que eventualmente tenham sido realizadas, ficando por conta própria do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes;
- Texto do artigo, página 5: e) Cada beneficiário dos fundos do Estado destinados à campanha e propaganda política eleitoral deve indicar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através do formulário que preencher o número da conta bancária aberta em nome do partido político ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes para a qual o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral transferirá os fundos a alocar, após obter a devida autorização da CNE com os seguintes dados: Número de Identificação Bancária; Número Único de Identificação Tributária; Código do Balcão e o Nome do Banco, onde está aberta a conta;
- Texto do artigo, página 5: f) Cada beneficiário designa um mandatário financeiro, que se rege pela Deliberação respeitante aos mandatários e delegados de candidatura; g)Cabe à Comissão Nacional de Eleições o acompanhamento e supervisão das contas eleitorais e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a correspondente execução, podendo confiar a sua responsabilidade
- Texto do artigo, página 5: técnica a uma empresa especializada em auditoria financeira para a verificação da regularidade das contas em cada processo de prestação de contas, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 5: i) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos públicos para os fins a que se destina e a exactidão e fidelidade dos dados constantes do processo;
- Texto do artigo, página 5: i. garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos permitidos em fundos do erário público; ii. verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: 11. A prestação de contas pelos fundos do Estado atribuidos para a campanha e propaganda política eleitoral deve ocorrer, respeitando os seguintes procedimentos: a)Nos termos da presente Deliberação, todos os concorrentes às eleições devem prestar contas dos fundos a que tiveram acesso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a proclamação dos resultados das Eleições;
- Texto do artigo, página 5: b) Para o efeito, a cada concorrente é disponibilizado o valor correspondente a 50% do total a que tem direito na distribuição, para cujos gastos deve proceder à devida justificação em períodos de dez em dez (10) dias, após a recepção do valor inicial, em processo de contas respectivas até ao fim da campanha; c)Os restantes 50% são disponibilizados em duas prestações iguais de 25% cada, mediante a aprovação da prestação de contas dos valores anteriormente recebidos;
- Texto do artigo, página 5: d) O acto final de prestação de contas sobre todo o processo da utilização do fundo público é feito no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da proclamação dos resultados finais;
- Texto do artigo, página 5: e) A Comissão Nacional de Eleições tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a verificação da conformidade e publicação dos resultados das contas;
- Texto do artigo, página 5: f) As irregularidades detectadas na verificação das contas serão notificadas ao mandatário dos concorrentes que tem o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para proceder à sua regularização. Findo este período sem que as irregularidades tenham sido sanadas, ou, havendo aqueles que não apresentarem as contas em conformidade com os valores recebidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, além das multas previstas na legislação em vigor, serão encaminhados ao Ministério Público para os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: 12. Aos factos não regulados na presente Deliberação aplica-
- Texto do artigo, página 5: se a legislação especial competente, quanto à responsabilização pelas contas, prestação e apreciação de contas, bem como de contabilização de despesas e receitas públicas.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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