Deliberação n.º 59/CNE/2014

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Deliberação n.º 59/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 59/CNE/2014
Texto do artigo · p. 5 de 9 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Com vista a determinar a ordem dos proponentes concorrentes às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 6 republicada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em 27 de Junho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. O sorteio das listas definitivas é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O sorteio é feito na presença dos candidatos ou mandatários de candidaturas dos Partidos políticos, coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes aceites, comprovados por Deliberação competente, que, para o efeito, foram convidados, por notificação e jornalistas que compareçam no sorteio, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais do País;
Número ou marcador · p. 6 b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O resultado obtido do sorteio das listas por cada partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes corresponde à respectiva posição, na ordem do Boletim de Voto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. No final do sorteio das listas lavra-se o respectivo auto e o resultado obtido é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social, bem como comunicado ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE, para efeitos de impressão dos boletins de voto e demais actos deles decorrentes.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O processo de sorteio das listas às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, conforme os casos é organizado pelo STAE e executado pela Comissão Nacional de Eleições, na instituição ou empresa especializada.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. É revogada a Deliberação n.º 59/CNE/2013, de 9 de Outubro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A presente deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 59/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 9 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Com vista a determinar a ordem dos proponentes concorrentes às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
  4. Texto do artigo, página 6: republicada pela Lei n.˚ 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em 27 de Junho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. O sorteio das listas definitivas é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O sorteio é feito na presença dos candidatos ou mandatários de candidaturas dos Partidos políticos, coligações de Partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes aceites, comprovados por Deliberação competente, que, para o efeito, foram convidados, por notificação e jornalistas que compareçam no sorteio, nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 6: a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais do País;
  8. Número ou marcador, página 6: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  9. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O resultado obtido do sorteio das listas por cada partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes corresponde à respectiva posição, na ordem do Boletim de Voto.
  10. Número ou marcador, página 6: Art. 4. No final do sorteio das listas lavra-se o respectivo auto e o resultado obtido é afixado no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social, bem como comunicado ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral – STAE, para efeitos de impressão dos boletins de voto e demais actos deles decorrentes.
  11. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O processo de sorteio das listas às Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, conforme os casos é organizado pelo STAE e executado pela Comissão Nacional de Eleições, na instituição ou empresa especializada.
  12. Número ou marcador, página 6: Art. 6. É revogada a Deliberação n.º 59/CNE/2013, de 9 de Outubro.
  13. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A presente deliberação entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 6: publicação. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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