Deliberação n.º 61/CNE/2014
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Deliberação n.º 61/CNE/2014
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- Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 61/CNE/2014
- Texto do artigo, página 8: De 9 de Julho
- Texto do artigo, página 8: Com vista a determinar a ordem dos proponentes e dos respe ctivos candidatos à Presidente da República, deputados da Assembleia da República e membros das Assembleias Provinciais na utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha e propaganda eleitoral, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9 da Deliberação n.º 60/CNE/2014, de 9 de Julho, que aprova o Regulamento de Exercício do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, em nove de Julho de dois mil e catorze, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos candidatos ao cargo de Presidente da República e pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é feito simultaneamente, numa única operação abrangendo todos os concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovado por deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual destinados a proporcionar o gozo do direito de antena dos candidatos ao cargo de Presidente da República pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes durante o período da campanha e propaganda eleitoral são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. O sorteio é feito por cada um dos quarenta e três dias da campanha eleitoral, por fracções de quinze dias até a totalidade do período fixado para a mesma.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. Sorteiam-se em primeiro lugar os dias sucessivos, correspondentes à primeira semana da campanha eleitoral e, em último lugar, os dias subsequentes da segunda semana, de cada vez, respectivamente, até completar os dias reservados para a campanha eleitoral, conforme o calendário eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. O resultado do sorteio do partido político, coligação de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, corresponde também à distribuição do tempo de antena do candidato ao cargo de presidente da República no quadro do gozo do direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonoro e visual.
- Número ou marcador, página 8: Art. 6. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os mandatários das candidaturas e decorre na presença dos que comparecerem.
- Número ou marcador, página 8: Art. 7. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao auto de sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo são comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes e mandado publicar no Boletim da República com uma cópia afixada em lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 8: Art. 8. A organização do programa de utilização do serviço público nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos candidatos ao cargo de Presidente da República e por parte dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes é da responsabilidade do órgão de comunicação social do sector público, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
- Número ou marcador, página 8: Art. 9. A presente deliberação entra imediatamente em vigor. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
- Texto do artigo, página 8: O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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