Diploma Ministerial n.º 27/2016

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 27/2016
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder o reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
Texto do artigo · p. 2 os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social , do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 3.815,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 3.375,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes do presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL E DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 27/2016
  3. Texto do artigo, página 2: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder o reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos
  5. Texto do artigo, página 2: os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social , do Mar, Águas Interiores e Pescas determinam:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  7. Número ou marcador, página 2: a) 3.815,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  8. Número ou marcador, página 2: b) 3.375,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes do presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  15. Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas,Agostinho Salvador Mondlane.
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