Diploma Ministerial n.º 30/2016

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Diploma Ministerial n.º 30/2016

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 30/2016
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder o reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.036,71 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 5.421,77 MT para os das pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,Carlos Bonete Martinho. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS, DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 30/2016
  3. Texto do artigo, página 3: de 11 de Maio
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder o reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, dos Recursos Minerais e Energia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos determinam:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 6.036,71 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 5.421,77 MT para os das pequenas e médias empresas.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes no presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  10. Número ou marcador, página 3: Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  12. Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos,Carlos Bonete Martinho. – O Ministro dos Recursos Minerais e Energia, Pedro Conceição Couto.
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