Diploma Ministerial n.º 32/2016

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 32/2016
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Maio
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei
Texto do artigo · p. 4 n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.050,00 para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art.4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes do presente Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel Teodosio António Ferrão. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 32/2016
  2. Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei
  4. Texto do artigo, página 4: n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional determinam:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 5.050,00 para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  8. Número ou marcador, página 4: Art.4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes do presente Diploma é punível nos termos da Lei.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
  12. Texto do artigo, página 4: Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
  13. Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Indústria e Comércio, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Manuel Teodosio António Ferrão. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
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