Diploma Ministerial n.º 33/2016
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 33/2016
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 33/2016
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Maio
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder o reajustamento dos salários mínimos em conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho, Emprego e Segurança Social determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8 - Actividades Financeiras:
- Número ou marcador, página 4: a) 8.750,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividade nos Bancos e Seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: b) 8.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as sua actividades nas Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5. A violação das disposições constantes do presente Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2016.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, de Abril de 2016. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. – A Ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social, Vitória Dias Diogo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.