Resolução n.º 34/2014
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Resolução n.º 34/2014
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2014
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio
- Texto do artigo, página 1: da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, assinado em Maputo, aos 11 de Outubro de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Defesa
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 5 do Acordo de Cooperacão assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Govenro da República do Malawi, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Malawi, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
- Texto do artigo, página 1: reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
- Texto do artigo, página 1: desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
- Texto do artigo, página 1: entre os seus povos;
- Texto do artigo, página 1: Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
- Texto do artigo, página 1: desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
- Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: Para fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
- Número ou marcador, página 2: a) exercícios conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas das partes.
- Número ou marcador, página 2: b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
- Número ou marcador, página 2: c) Pessoal médico - significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
- Número ou marcador, página 2: d) saúde militar – Significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situação de guerra, paz ou de calamidades naturais.
- Número ou marcador, página 2: e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediatamente ou potencialmnte significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
- Número ou marcador, página 2: f) observadores militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 2: g) Missão oficial – Significa qualquer acto conjunto de um membro em missão de serviço para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de Comando.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefícios mútuos de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo obriga as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
- Número ou marcador, página 2: a) Saúde Militar;
- Número ou marcador, página 2: b) Formação de Pessoal Militar;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercícios Conjuntos;
- Número ou marcador, página 2: d) Informações Militares;
- Número ou marcador, página 2: e) Troca de Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: f) Intercâmbio de Actividades Sócio-Culturais e Desportivas;
- Número ou marcador, página 2: g) Criação de Sub-Comités a nível Provincial/Regional;
- Número ou marcador, página 2: h) Visitas;
- Número ou marcador, página 2: i) Qualquer outra Área que possa ser acordada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Coordenaçào de acções conjuntas
- Texto do artigo, página 2: No interesse de mútua cooperação as Partes manterão consultas regulares aos diversos nívesis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
- Texto do artigo, página 2: Para o efeito, a coordenaçào e as consultas serão feita as nos seguintes níveis:
- Texto do artigo, página 2: I. Ao nível dos respectivos Ministros da Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Mecanismos de implementação
- Texto do artigo, página 2: As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Jurisdição militar
- Texto do artigo, página 2: Os Membros das Forças Armadas de qualquer uma das Partes, empenhados em Missão Oficial no território doutra Parte são regidos apenas pelas leis do seu país, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento tribunal exigido por qualquer acto ilegal cometido no seu território e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar do País convidado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Jurisdição civil
- Número ou marcador, página 2: 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de violação das leis e regulamentos do País anfitrião
- Texto do artigo, página 2: por um membro de uma unidade militar das forças convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Protecção de informação
- Número ou marcador, página 2: 1. As partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
- Número ou marcador, página 2: 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
- Texto do artigo, página 2: de qualquer informação e perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e compremetem-se ainda
- Texto do artigo, página 3: não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Providências financeiras
- Número ou marcador, página 3: 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existencia de fundos programados pelas Partes e disposições de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
- Texto do artigo, página 3: próprias despesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no país, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 3: As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Disposições finais
- Número ou marcador, página 3: 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O presente Protocolo mater-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
- Número ou marcador, página 3: 4. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
- Texto do artigo, página 3: negociadas entre as Partes.
- Texto do artigo, página 3: em testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo aos 11 de Outubro de 2006. — Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo da República do Malawi, Ilegível.
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