Resolução n.º 34/2014

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 34/2014
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio
Texto do artigo · p. 1 da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, assinado em Maputo, aos 11 de Outubro de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 5 do Acordo de Cooperacão assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Govenro da República do Malawi, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Malawi, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
Texto do artigo · p. 1 reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
Texto do artigo · p. 1 desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
Texto do artigo · p. 1 entre os seus povos;
Texto do artigo · p. 1 Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
Texto do artigo · p. 1 desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
Texto do artigo · p. 2 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Para fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
Número ou marcador · p. 2 a) exercícios conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas das partes.
Número ou marcador · p. 2 b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
Número ou marcador · p. 2 c) Pessoal médico - significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
Número ou marcador · p. 2 d) saúde militar – Significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situação de guerra, paz ou de calamidades naturais.
Número ou marcador · p. 2 e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediatamente ou potencialmnte significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
Número ou marcador · p. 2 f) observadores militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 2 g) Missão oficial – Significa qualquer acto conjunto de um membro em missão de serviço para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de Comando.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefícios mútuos de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 O presente Protocolo obriga as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
Número ou marcador · p. 2 a) Saúde Militar;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação de Pessoal Militar;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercícios Conjuntos;
Número ou marcador · p. 2 d) Informações Militares;
Número ou marcador · p. 2 e) Troca de Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 f) Intercâmbio de Actividades Sócio-Culturais e Desportivas;
Número ou marcador · p. 2 g) Criação de Sub-Comités a nível Provincial/Regional;
Número ou marcador · p. 2 h) Visitas;
Número ou marcador · p. 2 i) Qualquer outra Área que possa ser acordada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Coordenaçào de acções conjuntas
Texto do artigo · p. 2 No interesse de mútua cooperação as Partes manterão consultas regulares aos diversos nívesis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, a coordenaçào e as consultas serão feita as nos seguintes níveis:
Texto do artigo · p. 2 I. Ao nível dos respectivos Ministros da Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 2 As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição militar
Texto do artigo · p. 2 Os Membros das Forças Armadas de qualquer uma das Partes, empenhados em Missão Oficial no território doutra Parte são regidos apenas pelas leis do seu país, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento tribunal exigido por qualquer acto ilegal cometido no seu território e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar do País convidado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 2 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de violação das leis e regulamentos do País anfitrião
Texto do artigo · p. 2 por um membro de uma unidade militar das forças convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Protecção de informação
Número ou marcador · p. 2 1. As partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
Número ou marcador · p. 2 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
Texto do artigo · p. 2 de qualquer informação e perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e compremetem-se ainda
Texto do artigo · p. 3 não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Providências financeiras
Número ou marcador · p. 3 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existencia de fundos programados pelas Partes e disposições de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
Texto do artigo · p. 3 próprias despesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no país, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 3 As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 3 3. O presente Protocolo mater-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
Número ou marcador · p. 3 4. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
Texto do artigo · p. 3 negociadas entre as Partes.
Texto do artigo · p. 3 em testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo aos 11 de Outubro de 2006. — Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo da República do Malawi, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 11 do Protocolo de Cooperação no Domínio
  5. Texto do artigo, página 1: da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, assinado em Maputo, aos 11 de Outubro de 2006, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Protocolo.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi no Domínio da Defesa
  11. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  12. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 5 do Acordo de Cooperacão assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Govenro da República do Malawi, o Ministério da Defesa Nacional da República de Moçambique e o Ministério da Defesa do Malawi, doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”;
  13. Texto do artigo, página 1: reconhecendo e reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política, não-agressão e não ingerência nos assuntos internos de cada um dos países;
  14. Texto do artigo, página 1: desejando promover as relações de boa vizinhança; Procurando promover a paz, a estabilidade e o bem-estar
  15. Texto do artigo, página 1: entre os seus povos;
  16. Texto do artigo, página 1: Convencidos de que a estreita cooperação e o entendimento mútuo em assuntos de Defesa e Segurança serão de benefício mútuo; e
  17. Texto do artigo, página 1: desejosos de reforçar as relações de cooperação bilateral entre os seus Ministérios de Defesa e as suas Forças Armadas,
  18. Texto do artigo, página 2: Acordam no seguinte:
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 2: Definições
  21. Texto do artigo, página 2: Para fins deste Protocolo a não ser que o contexto determine o contrário:
  22. Número ou marcador, página 2: a) exercícios conjuntos – Significa exercícios de treino militar orientados, envolvendo as Forças Armadas das partes.
  23. Número ou marcador, página 2: b) Comité – Significa grupo de membros representando instituições das Forças Armadas, constituído especificamente para trabalhar ou analisar assuntos relacionados com a Defesa e Segurança de ambas as partes.
  24. Número ou marcador, página 2: c) Pessoal médico - significa corpo de técnicos militares e civis ligados a saúde militar.
  25. Número ou marcador, página 2: d) saúde militar – Significa conjunto de princípios e serviços médicos especializados na garantia de assistência médica às Forças Armadas e ao Pessoal Civil contratados para trabalhar em Quartéis e Unidades Militares em situação de guerra, paz ou de calamidades naturais.
  26. Número ou marcador, página 2: e) inteligência – Significa produto resultante da recolha, avaliação, integração e ou mais aspectos das Nações ou áreas de operações e que sejam imediatamente ou potencialmnte significativos para qualquer aspecto da segurança nacional.
  27. Número ou marcador, página 2: f) observadores militares – Significa corpo de indivíduos militares convidado para assistir a actividades conjuntas das Forças Armadas de ambas as Partes.
  28. Número ou marcador, página 2: g) Missão oficial – Significa qualquer acto conjunto de um membro em missão de serviço para fins do presente Protocolo, cometido em cumprimento de ordens, instruções ou directivas dos seus superiores hierárquicos conforme a cadeia de Comando.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 2: Objecto
  31. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo tem por objecto o reforço da cooperação na área de Defesa, através da identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos de benefícios mútuos de ambas as Partes.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  34. Texto do artigo, página 2: O presente Protocolo obriga as seguintes áreas definidas como prioritárias pelas Partes, desenvolvendo o objectivo da cooperação em matéria de defesa:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Saúde Militar;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Formação de Pessoal Militar;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Exercícios Conjuntos;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Informações Militares;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Troca de Pessoal;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Intercâmbio de Actividades Sócio-Culturais e Desportivas;
  41. Número ou marcador, página 2: g) Criação de Sub-Comités a nível Provincial/Regional;
  42. Número ou marcador, página 2: h) Visitas;
  43. Número ou marcador, página 2: i) Qualquer outra Área que possa ser acordada.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 2: Coordenaçào de acções conjuntas
  46. Texto do artigo, página 2: No interesse de mútua cooperação as Partes manterão consultas regulares aos diversos nívesis com vista a avaliar a implementação dos objectivos do presente Protocolo.
  47. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, a coordenaçào e as consultas serão feita as nos seguintes níveis:
  48. Texto do artigo, página 2: I. Ao nível dos respectivos Ministros da Partes. II. Ao nível dos respectivos Chefes de Estado-Maior General das Partes. III. Aos níveis operacionais apropriados.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Mecanismos de implementação
  51. Texto do artigo, página 2: As partes acordam que, sujeitas às leis internas e a quaisquer restrições de segurança nacional se formule uma acção que promova o desenvolvimento da cooperação militar entre as suas Forças Armadas através da criação de Memorandos de Entendimento relevantes sobre as áreas de cooperação constantes do artigo 3.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  53. Texto do artigo, página 2: Jurisdição militar
  54. Texto do artigo, página 2: Os Membros das Forças Armadas de qualquer uma das Partes, empenhados em Missão Oficial no território doutra Parte são regidos apenas pelas leis do seu país, tanto no respeitante a disciplina militar quanto a jurisdição criminal e por conseguinte não são julgados por qualquer tribunal do País anfitrião nem cumprem penas nas cadeias ou casas de reclusão, na condição de que as autoridades do País anfitrião manterão o direito de observar qualquer procedimento tribunal exigido por qualquer acto ilegal cometido no seu território e, mediante pedido, assistir e ouvir o constituído nos termos do regulamento militar do País convidado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: Jurisdição civil
  57. Número ou marcador, página 2: 1. As tropas de qualquer uma das partes em Missão Oficial no território doutra parte devem observar e respeitar todas as Leis e Regulamentos civis bem como a cultura do País anfitrião e devem abster-se de qualquer actividade contra o espírito do presente Protocolo.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de violação das leis e regulamentos do País anfitrião
  59. Texto do artigo, página 2: por um membro de uma unidade militar das forças convidadas, o Comandante da unidade militar do membro ofensor deve, a pedido das autoridades do País anfitrião, tomar providências para que o membro seja disciplinado ou julgado sob as autoridades civis relevantes e por um Tribunal devidamente constituído de acordo com o artigo 6 do presente Protocolo.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 2: Protecção de informação
  62. Número ou marcador, página 2: 1. As partes comprometem-se a não revelar qualquer informação classificada obtida ao abrigo deste acordo ou de quaisquer acordos posteriores, a não ser que seja aos membros do seu pessoal para quem tal revelação seja essencial para fins deste acordo ou quaisquer acordos posteriores.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. As partes comprometer-se-ão ainda a assegurar a protecção
  64. Texto do artigo, página 2: de qualquer informação e perícia adquirida ou recebida durante a vigência da cooperação bilateral, e compremetem-se ainda
  65. Texto do artigo, página 3: não utilizar a referida informação ou perícia em detrimento dos interesses da outra Parte, e comprometem-se igualmente a não permitir que terceiros tenham acesso a mesma.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 3: Providências financeiras
  68. Número ou marcador, página 3: 1. As tarefas emanadas deste Protocolo estão sujeitas à existencia de fundos programados pelas Partes e disposições de pessoal, conforme as Leis e Regulamentos de cada uma das Partes.
  69. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo indicação contrária, cada parte, suportará as suas
  70. Texto do artigo, página 3: próprias despesas, incluindo os custos de transporte de, e para o ponto de entrada no país, bem como todas as despesas decorrentes do, ou relativas ao próprio pessoal, incluindo as despesas relativas a acomodação.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  72. Texto do artigo, página 3: Resolução de litígios
  73. Texto do artigo, página 3: As partes acordam que qualquer diferença ou litígio entre as Partes decorrentes da interpretação do presente Protocolo, serão resolvidos amistosamente entre as Partes, se necessário através de canais diplomáticos apropriados.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  75. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  76. Número ou marcador, página 3: 1. Este Protocolo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente Protocolo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. Este Protocolo pode ser emendado em termos de uma decisão por consenso mútuo das Partes ou por via de canais diplomáticos.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. O presente Protocolo mater-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado anualmente a partir daí, a não ser que uma das Partes notifique a outra por escrito através de canais diplomáticos sobre a sua intenção de pôr termo ao Protocolo.
  79. Número ou marcador, página 3: 4. As omissões no presente Protocolo serão atempadamente
  80. Texto do artigo, página 3: negociadas entre as Partes.
  81. Texto do artigo, página 3: em testemunho, os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em dois originais, em ambas línguas, portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
  82. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo aos 11 de Outubro de 2006. — Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. Pelo Governo da República do Malawi, Ilegível.
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