Resolução n.º 36/2014

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 36/2014
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 8 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, assinado em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal — (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol
Texto do artigo · p. 5 O Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL
Texto do artigo · p. 5 Cientes que a INTERPOL é uma organização internacional que ao abrigo do Direito Internacional Público tem o mandato de garantir e promover da forma mais abrangente a assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal dentro dos limites da legislação interna existente nos diferentes países, e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme previsto na sua Constituição.
Texto do artigo · p. 5 Reconhecendo que, no mundo contemporâneo globalizado, as autoridades policiais ao lidarem com a criminalidade internacional enfrentam inúmeros desafios, exigindo que as mesmas tenham a capacidade de atravessar fronteiras facilmente, de forma a fazer frente aos desafios globais de confiança.
Texto do artigo · p. 5 Reconhecendo igualmente que, no combate à criminalidade internacional e na prestação de assistência a pedido de um país afectado, o apoio da INTERPOL ou dos oficiais dos Estados Membros poderá ser retardado por longas formalidades burocráticas ou procedimentos para aquisição do visto de entrada,
Texto do artigo · p. 5 Considerando que as legitimas preocupações relativas à segurança das fronteiras poderão ser levadas em conta e que a soberania dos Estados Membros seja respeitada no processo de facilitação da concessão do visto de entrada dos oficiais da INTERPOL e Estados Membros convidados pelos Estados acolhedores para prestarem assistência,
Texto do artigo · p. 5 Recordando que, consequentemente, a INTERPOL desenvolveu o “Documento de Viagem da INTERPOL” (Passaporte Electrónico e o Cartão de Identificação Electrónico), cujo objectivo é de facilitar as travessias de fronteiras aos oficiais com mandato de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos relacionados com a INTERPOL, através da atribuição aos portadores do Documento de Viagem da INTERPOL de um estatuto especial de visto de entrada (isenção ou concessão do visto após a chegada),
Texto do artigo · p. 5 Recordando, nestes termos, a Resolução AG-2010-RES-02 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 79a Sessão realizada em Doha, no Qatar;
Texto do artigo · p. 5 Cientes que, ao implementar a Resolução acima/a República de Moçambique manifesta a sua vontade de apoiar a iniciativa tomada pela INTERPOL e encoraja o reconhecimento internacional do Documento de Viagem da INTERPOL para motivos de cooperação policial internacional,
Texto do artigo · p. 5 Concluindo que, ao aderir a esta iniciativa, a República de Moçambique contribuirá para o reforço da cooperação policial internacional,
Texto do artigo · p. 5 As Partes acordaram o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 Objectivo e Estatuto
Texto do artigo · p. 5 O Documento de Viagem da INTERPOL (o "Documento de Viagem") é um documento oficial de viagem emitido pela INTERPOL para facilitar as viagens dos oficiais com a responsabilidade de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL em todo mundo, com objectivos de cooperação policial internacional.
Texto do artigo · p. 5 Os portadores do Documento de Viagem poderão beneficiar de um estatuto especial de visto, na forma de isenção do visto de entrada ou atribuição do visto após a chegada, conforme especificado por cada Estado Membro da INTERPOL.
Texto do artigo · p. 5 O Documento de Viagem está disponível em dois formatos: (i) Passaporte Electrónico e (ii) Cartão de Identificação Electrónico, conforme os padrões da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Internacional de Certificação e Padronização (ISO).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Reconhecimento
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique reconhece o Documento de Viagem e atribui isenção de visto a seus portadores na entrada e /ou na saída da República de Moçambique na realização de tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL.
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique reconhece o Passaporte Electrónico da ITERPOL a ser usado junto com o Passaporte Nacional válido.
Texto do artigo · p. 5 A República de Moçambique não concede ao portador de Documento de Viagem quaisquer imunidades e privilégios adicionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 5 São portadores do Documento de Viagem da INTERPOL os membros do Comité Executivo da INTERPOL, os membros da Comissão para o Controle dos Ficheiros da INTERPOL, Conselheiros da INTERPOL, todos os funcionários
Texto do artigo · p. 6 do Secretariado-Geral da INTERPOL e outros Oficiais de Autoridades Policiais designadas pelo Secretariado-Geral da INTERPOL ou pelo Comité Executivo, funcionários dos Gabinetes Centrais Nacionais da INTERPOL (NCBs),Chefes de Agências de Polícia e policiais indicados pelos Chefes dos NCBs.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Validade
Texto do artigo · p. 6 Recordando a Resolução AG-2012-RES-03 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 81a Sessão realizada em Roma, Itália, sobre a implementação da Carta da INTERPOL sobre a Segurança dos Documentos de Viagem, o Documento de Viagem é propriedade da INTERPOL, quem detêm os direitos de não emitir, suspender e/ou invalidar o Documento de Viagem.
Número ou marcador · p. 6 a) O Documento de Viagem da INTERPOL é válido por um período de três a cinco anos a partir da data da sua emissão. Este poderá ser emitido para períodos mais curtos, dependendo da necessidade, após aprovação pelo Secretariado Geral da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 b) Quando o Documento de Viagem estiver quase a expirar, os seus portadores serão contactados e caso sejam elegíveis, deverão solicitar a emissão de um Documento de Viagem novo. Documentos de Viagem caducados deverão ser devolvidos ao SecretariadoGeral da INTERPOL para sua segura destruição.
Número ou marcador · p. 6 c) Os Oficiais e representantes do NCB em Maputo devem informar o Secretariado-Geral da INTERPOL quando qualquer portador do Documento de Viagem deixe de ser elegível (por exemplo, mudança de funções, aposentadoria, etc.).Os Documentos de Viagem devem ser devolvidos ao Secretariado-Geral da INTERPOL para efeitos de invalidação. Os Documentos de Viagem não devolvidos serão invalidados e registados na base de dados da INTERPOL sobre Documentos de Viagem Roubados e Perdidos (SLTD). Adicionalmente, todos os Documentos de Viagem emitidos para República de Moçambique serão invalidados até que, o Documento de Viagem em apreço seja devolvido.
Número ou marcador · p. 6 d) A República de Moçambique terá a capacidade de 24 horas por dia, 07 dias por semana, verificar a validade do documento de Viagem, contactando o SecretariadoGeral da INTERPOL em Lyon.
Número ou marcador · p. 6 e) Outrossim, o Secretariado-geral da INTERPOL realiza a cada 06 meses acções de verificação, por forma aferir a continuidade da elegibilidade dos portadores do Documento de Viagem. Uma mensagem é enviada aos NCB dos Estados Membros, solicitando a confirmação de que os portadores do seu país continuam elegíveis a usar o Documento de Viagem. Caso não haja nenhuma resposta a este pedido dento de dez dias, todos os Documentos de Viagem desse Estados Membros são imediatamente invalidados e registados na base de dados SLTD. Caso haja uma resposta, mas que não confirma a elegibilidade de todos os portadores aqueles que a sua elegibilidade não tenha sido confirmada, terão os seus Documentos de Viagem invalidados.
Número ou marcador · p. 6 f) Os Documentos de Viagem perdidos ou roubados serão registados na base de dados SLTD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 O Documento de Viagem da ITERPOL deve ser usado junto com o Passaporte Nacional válido, com excepção nos casos onde for especificado o contrário pelos Estados Membros.
Texto do artigo · p. 6 O Documento de Viagem deve ser usado em comprimento dos seus objectivos, conforme acima estipulado no Artigo 1, e apenas por oficiais realizando tarefas oficiais sobre assuntos relativos a INTERPOL:
Número ou marcador · p. 6 a) Para ajudar a prevenir ou combater crimes comuns a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Para dar resposta a um desastre natural ou a uma acção criminosa relevante a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 c) Para providenciar formação, conhecimentos ou apoio as Agências de Polícia, a pedido do respectivo Estado Membro;
Número ou marcador · p. 6 d) Para participar numa reunião estatutária da INTERPOL ou qualquer outra reunião organizada pelo SecretariadoGeral da INTERPOL;
Número ou marcador · p. 6 e) Para participar em eventos oficiais organizados por entidades governamentais, regionais e internacionais onde sejam abordados assuntos de interesse da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Na República de Moçambique o Documento de Viagem dever ser usado junto com um convite emitido pelas autoridades nacionais da República de Moçambique ou pelo seu Gabinete Central da INTERPOL.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Resolução de Conflitos
Texto do artigo · p. 6 As Partes acordam em resolver qualquer conflito entre o Governo da República de Moçambique e a INTERPOL resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável, através de consultas mútuas.
Texto do artigo · p. 6 Caso as Partes não alcancem nenhum acordo na resolução de um conflito, esteve deverá ser submetido a arbitragem de um Tribunal composto por um único árbitro indicado pelo SecretárioGeral do Tribunal Permanente de Arbitragem de acordo com as Regras Opcionais de Arbitragem, envolvendo Estados e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Entrada em Vigor, Emendas e Cessação
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham mutuamente se notificado do cumprimento de todas as formalidades legais para o efeito, devendo este permanecer válido por um período de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes não manifeste sua intenção de termina-lo, pelo menos cento e oitenta dias antes da sua expiração.
Texto do artigo · p. 6 A República de Moçambique deve tomar toda as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, para garantir uma efectiva e eficiente implementação da iniciativa do Documento de Viagem.
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo poderá ser modificado com consentimento mútuo de ambas Partes, através da troca de acordos adicionais, por meio de canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 6 O Presente Acordo poderá ser suspenso por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio, a ser feito através de uma comunicação escrita feita por meio de canais diplomáticos, transmitida com pelo menos (6) meses de antecedência.
Texto do artigo · p. 6 Em circunstâncias excepcionais, as Partes podem suspender temporariamente a implementação no todo ou em parte o presente Acordo, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou cooperação policial internacional. A Parte que tomar
Texto do artigo · p. 7 tal decisão deverá notificar a outra Parte, por canais diplomáticos tal intenção e a sua suspensão dentro de um espaço de tempo razoável.
Texto do artigo · p. 7 Feito em Maputo, no dia 24 de Fevereiro do Ano de 2014 em duas versões originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em língua inglesa deverá prevalecer.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — Pela Organização Internacional da Polícia Criminal-INTERPOL . — SecretárioGeneral, Ronald K. Noble.
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 36/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 16 de Julho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dar cumprimento do previsto no artigo 8 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol, assinado em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministro do Interior é responsável pela preparação, coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  7. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal — (INTERPOL) sobre o Reconhecimento do Passaporte da Interpol
  9. Texto do artigo, página 5: O Governo da República de Moçambique e a Organização Internacional da Polícia Criminal - INTERPOL
  10. Texto do artigo, página 5: Cientes que a INTERPOL é uma organização internacional que ao abrigo do Direito Internacional Público tem o mandato de garantir e promover da forma mais abrangente a assistência mútua entre todas as autoridades de polícia criminal dentro dos limites da legislação interna existente nos diferentes países, e no espírito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme previsto na sua Constituição.
  11. Texto do artigo, página 5: Reconhecendo que, no mundo contemporâneo globalizado, as autoridades policiais ao lidarem com a criminalidade internacional enfrentam inúmeros desafios, exigindo que as mesmas tenham a capacidade de atravessar fronteiras facilmente, de forma a fazer frente aos desafios globais de confiança.
  12. Texto do artigo, página 5: Reconhecendo igualmente que, no combate à criminalidade internacional e na prestação de assistência a pedido de um país afectado, o apoio da INTERPOL ou dos oficiais dos Estados Membros poderá ser retardado por longas formalidades burocráticas ou procedimentos para aquisição do visto de entrada,
  13. Texto do artigo, página 5: Considerando que as legitimas preocupações relativas à segurança das fronteiras poderão ser levadas em conta e que a soberania dos Estados Membros seja respeitada no processo de facilitação da concessão do visto de entrada dos oficiais da INTERPOL e Estados Membros convidados pelos Estados acolhedores para prestarem assistência,
  14. Texto do artigo, página 5: Recordando que, consequentemente, a INTERPOL desenvolveu o “Documento de Viagem da INTERPOL” (Passaporte Electrónico e o Cartão de Identificação Electrónico), cujo objectivo é de facilitar as travessias de fronteiras aos oficiais com mandato de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos relacionados com a INTERPOL, através da atribuição aos portadores do Documento de Viagem da INTERPOL de um estatuto especial de visto de entrada (isenção ou concessão do visto após a chegada),
  15. Texto do artigo, página 5: Recordando, nestes termos, a Resolução AG-2010-RES-02 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 79a Sessão realizada em Doha, no Qatar;
  16. Texto do artigo, página 5: Cientes que, ao implementar a Resolução acima/a República de Moçambique manifesta a sua vontade de apoiar a iniciativa tomada pela INTERPOL e encoraja o reconhecimento internacional do Documento de Viagem da INTERPOL para motivos de cooperação policial internacional,
  17. Texto do artigo, página 5: Concluindo que, ao aderir a esta iniciativa, a República de Moçambique contribuirá para o reforço da cooperação policial internacional,
  18. Texto do artigo, página 5: As Partes acordaram o seguinte:
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 5: Objectivo e Estatuto
  21. Texto do artigo, página 5: O Documento de Viagem da INTERPOL (o "Documento de Viagem") é um documento oficial de viagem emitido pela INTERPOL para facilitar as viagens dos oficiais com a responsabilidade de realizarem tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL em todo mundo, com objectivos de cooperação policial internacional.
  22. Texto do artigo, página 5: Os portadores do Documento de Viagem poderão beneficiar de um estatuto especial de visto, na forma de isenção do visto de entrada ou atribuição do visto após a chegada, conforme especificado por cada Estado Membro da INTERPOL.
  23. Texto do artigo, página 5: O Documento de Viagem está disponível em dois formatos: (i) Passaporte Electrónico e (ii) Cartão de Identificação Electrónico, conforme os padrões da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Internacional de Certificação e Padronização (ISO).
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 5: Reconhecimento
  26. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique reconhece o Documento de Viagem e atribui isenção de visto a seus portadores na entrada e /ou na saída da República de Moçambique na realização de tarefas oficiais sobre assuntos da INTERPOL.
  27. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique reconhece o Passaporte Electrónico da ITERPOL a ser usado junto com o Passaporte Nacional válido.
  28. Texto do artigo, página 5: A República de Moçambique não concede ao portador de Documento de Viagem quaisquer imunidades e privilégios adicionais.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 5: Elegibilidade
  31. Texto do artigo, página 5: São portadores do Documento de Viagem da INTERPOL os membros do Comité Executivo da INTERPOL, os membros da Comissão para o Controle dos Ficheiros da INTERPOL, Conselheiros da INTERPOL, todos os funcionários
  32. Texto do artigo, página 6: do Secretariado-Geral da INTERPOL e outros Oficiais de Autoridades Policiais designadas pelo Secretariado-Geral da INTERPOL ou pelo Comité Executivo, funcionários dos Gabinetes Centrais Nacionais da INTERPOL (NCBs),Chefes de Agências de Polícia e policiais indicados pelos Chefes dos NCBs.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 6: Validade
  35. Texto do artigo, página 6: Recordando a Resolução AG-2012-RES-03 adoptada pela Assembleia Geral da INTERPOL na sua 81a Sessão realizada em Roma, Itália, sobre a implementação da Carta da INTERPOL sobre a Segurança dos Documentos de Viagem, o Documento de Viagem é propriedade da INTERPOL, quem detêm os direitos de não emitir, suspender e/ou invalidar o Documento de Viagem.
  36. Número ou marcador, página 6: a) O Documento de Viagem da INTERPOL é válido por um período de três a cinco anos a partir da data da sua emissão. Este poderá ser emitido para períodos mais curtos, dependendo da necessidade, após aprovação pelo Secretariado Geral da INTERPOL.
  37. Número ou marcador, página 6: b) Quando o Documento de Viagem estiver quase a expirar, os seus portadores serão contactados e caso sejam elegíveis, deverão solicitar a emissão de um Documento de Viagem novo. Documentos de Viagem caducados deverão ser devolvidos ao SecretariadoGeral da INTERPOL para sua segura destruição.
  38. Número ou marcador, página 6: c) Os Oficiais e representantes do NCB em Maputo devem informar o Secretariado-Geral da INTERPOL quando qualquer portador do Documento de Viagem deixe de ser elegível (por exemplo, mudança de funções, aposentadoria, etc.).Os Documentos de Viagem devem ser devolvidos ao Secretariado-Geral da INTERPOL para efeitos de invalidação. Os Documentos de Viagem não devolvidos serão invalidados e registados na base de dados da INTERPOL sobre Documentos de Viagem Roubados e Perdidos (SLTD). Adicionalmente, todos os Documentos de Viagem emitidos para República de Moçambique serão invalidados até que, o Documento de Viagem em apreço seja devolvido.
  39. Número ou marcador, página 6: d) A República de Moçambique terá a capacidade de 24 horas por dia, 07 dias por semana, verificar a validade do documento de Viagem, contactando o SecretariadoGeral da INTERPOL em Lyon.
  40. Número ou marcador, página 6: e) Outrossim, o Secretariado-geral da INTERPOL realiza a cada 06 meses acções de verificação, por forma aferir a continuidade da elegibilidade dos portadores do Documento de Viagem. Uma mensagem é enviada aos NCB dos Estados Membros, solicitando a confirmação de que os portadores do seu país continuam elegíveis a usar o Documento de Viagem. Caso não haja nenhuma resposta a este pedido dento de dez dias, todos os Documentos de Viagem desse Estados Membros são imediatamente invalidados e registados na base de dados SLTD. Caso haja uma resposta, mas que não confirma a elegibilidade de todos os portadores aqueles que a sua elegibilidade não tenha sido confirmada, terão os seus Documentos de Viagem invalidados.
  41. Número ou marcador, página 6: f) Os Documentos de Viagem perdidos ou roubados serão registados na base de dados SLTD.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 6: O Documento de Viagem da ITERPOL deve ser usado junto com o Passaporte Nacional válido, com excepção nos casos onde for especificado o contrário pelos Estados Membros.
  44. Texto do artigo, página 6: O Documento de Viagem deve ser usado em comprimento dos seus objectivos, conforme acima estipulado no Artigo 1, e apenas por oficiais realizando tarefas oficiais sobre assuntos relativos a INTERPOL:
  45. Número ou marcador, página 6: a) Para ajudar a prevenir ou combater crimes comuns a pedido do respectivo Estado Membro;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Para dar resposta a um desastre natural ou a uma acção criminosa relevante a pedido do respectivo Estado Membro;
  47. Número ou marcador, página 6: c) Para providenciar formação, conhecimentos ou apoio as Agências de Polícia, a pedido do respectivo Estado Membro;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Para participar numa reunião estatutária da INTERPOL ou qualquer outra reunião organizada pelo SecretariadoGeral da INTERPOL;
  49. Número ou marcador, página 6: e) Para participar em eventos oficiais organizados por entidades governamentais, regionais e internacionais onde sejam abordados assuntos de interesse da INTERPOL.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 6: Na República de Moçambique o Documento de Viagem dever ser usado junto com um convite emitido pelas autoridades nacionais da República de Moçambique ou pelo seu Gabinete Central da INTERPOL.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 6: Resolução de Conflitos
  54. Texto do artigo, página 6: As Partes acordam em resolver qualquer conflito entre o Governo da República de Moçambique e a INTERPOL resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo por via amigável, através de consultas mútuas.
  55. Texto do artigo, página 6: Caso as Partes não alcancem nenhum acordo na resolução de um conflito, esteve deverá ser submetido a arbitragem de um Tribunal composto por um único árbitro indicado pelo SecretárioGeral do Tribunal Permanente de Arbitragem de acordo com as Regras Opcionais de Arbitragem, envolvendo Estados e Organizações Internacionais.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  57. Texto do artigo, página 6: Entrada em Vigor, Emendas e Cessação
  58. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes tenham mutuamente se notificado do cumprimento de todas as formalidades legais para o efeito, devendo este permanecer válido por um período de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes não manifeste sua intenção de termina-lo, pelo menos cento e oitenta dias antes da sua expiração.
  59. Texto do artigo, página 6: A República de Moçambique deve tomar toda as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, para garantir uma efectiva e eficiente implementação da iniciativa do Documento de Viagem.
  60. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo poderá ser modificado com consentimento mútuo de ambas Partes, através da troca de acordos adicionais, por meio de canais diplomáticos.
  61. Texto do artigo, página 6: O Presente Acordo poderá ser suspenso por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio, a ser feito através de uma comunicação escrita feita por meio de canais diplomáticos, transmitida com pelo menos (6) meses de antecedência.
  62. Texto do artigo, página 6: Em circunstâncias excepcionais, as Partes podem suspender temporariamente a implementação no todo ou em parte o presente Acordo, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou cooperação policial internacional. A Parte que tomar
  63. Texto do artigo, página 7: tal decisão deverá notificar a outra Parte, por canais diplomáticos tal intenção e a sua suspensão dentro de um espaço de tempo razoável.
  64. Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, no dia 24 de Fevereiro do Ano de 2014 em duas versões originais nas Línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, a versão em língua inglesa deverá prevalecer.
  65. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — Pela Organização Internacional da Polícia Criminal-INTERPOL . — SecretárioGeneral, Ronald K. Noble.
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