Resolução n.º 37/2014

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 37/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 37/2014
Texto do artigo · p. 7 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, assinado em Gaberone, Botswana, aos 2 de Maio de 2001, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 7 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 7 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 7 Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República do Botswana Sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar
Texto do artigo · p. 7 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 7 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana (doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”):
Texto do artigo · p. 7 Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e inter-dependência mútua;
Texto do artigo · p. 7 Procurando promover a cooperação no domínio de Formação e treino Militar e DESEJOSOS de fortalecer os laços fraternais e de amizade que existem entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e as Botswana Defence Forces (BDF);
Texto do artigo · p. 7 Movidos pelo ideal de promover a cooperação, a paz, e estabilidade regional, no âmbito do Comité Inter-Estatal da Defesa e Segurança (CIEDS);
Texto do artigo · p. 7 Convencidos de que a estreita cooperação, entendimento mútuo em assuntos de defesa e segurança serão de benefício mútuo;
Texto do artigo · p. 7 Acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 Definições
Número ou marcador · p. 7 1. No presente Acordo, salvo disposição em contrário:
Número ou marcador · p. 7 a) “Assessor” – significa técnico/especialista, ou equipa de técnicos/especialistas, com missão de acompanhar, aconselhar ou assistir as actividades acordadas no presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) “Autoridade Civil” – significa Polícia civil, Direcção Nacional de Migração, Direcção Nacional das Alfândegas e outras Instituições de aplicação da Lei ou qualquer agente autorizado do Governo de qualquer uma das partes;
Número ou marcador · p. 7 c) “Comandante de Equipa/Oficial Comandante” – significa oficial responsável pelo pessoal ou pelos instruendos;
Número ou marcador · p. 7 d) “Forças Armadas” – significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e Botswana Defence Forces (BDF);
Número ou marcador · p. 7 e) “Estado Acolhedor” – significa o estado que acolhe instrutores ou instruendos em qualquer momento;
Número ou marcador · p. 7 f) “Instrutor” – significa um membro das Forças Armadas devidamente designado para instruir pessoal seleccionado das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 7 g) “Pessoal” – significa equipas de Formação, Instrutores e Assessores/Conselheiros;
Número ou marcador · p. 7 h) “Estado Remetente” – significa o Estado que envia pessoal ao abrigo do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 7 i) “Instruendo” – significa um membro das Forças Armadas, seleccionado para frequentar um curso de formação ou treino militar a qualquer momento no território de qualquer uma das partes;
Número ou marcador · p. 7 j) “Formação/Treino Militar” – significa capacitação técnico-militar;
Número ou marcador · p. 7 k) “Equipas de Instrutores” – significa equipa de instrutores seleccionados para ministrar cursos de formação e treino militar no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente Acordo tem por objecto a promoção da cooperação entre as ambas Forças Armadas no domínio da formação e treino militar e na identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos para uso e benefício mútuo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 As partes acordam, promover a cooperação entre si na Formação e Treino das suas Forças Armadas e com este propósito acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar Exercícios, Formação e Treino militar;
Número ou marcador · p. 7 b) Enviar equipas de instrutores conforme for solicitado por cada uma das partes e acordado pelo Estado Remetente;
Número ou marcador · p. 7 c) Trocar Oficiais com missões de Instrutor, Assessor/ Conselheiros ou observador;
Número ou marcador · p. 7 d) Enviar ou receber emendas de cada uma das partes Trocar informações militares relacionadas com a formação, treino e exercícios militares;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal observe as Leis da segurança vigentes no Estado Acolhedor desde que não sejam inconsistentes com as Leis do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal não revele qualquer informação classificada obtida no âmbito do presente Acordo. Tal informação só poderá ser revelada aos membros das Partes, desde que a sua revelação seja essencial para os propósitos da implementação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 3. Qualquer informação classificada revelada ou disponibilizada a todo pessoal deverá ser tratada em conformidade com as disposições do presente Artigo;
Número ou marcador · p. 8 4. As partes acordarão a não usar qualquer informação
Texto do artigo · p. 8 classificada obtida no âmbito do presente Acordo em detrimento da outra Parte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 Procedimentos
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Acolhedor suportará as despesas das equipas de Formação, Treino e de Instruendos, relativamente ao seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Alojamento.
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Públicos.
Número ou marcador · p. 8 c) Assistência Médica e Medicamentosa, no Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 d) Alimentação.
Número ou marcador · p. 8 e) Combustível e Lubrificantes, excepto a manutenção de viaturas usadas pelas equipas de Formação, Treino e Instruendos. Quando não usem as viaturas do estado remetente, o Estado acolhedor deverá proporcionar o transporte necessário bem como combustível e respectivos lubrificantes.
Número ou marcador · p. 8 2. O sub-parágrafo (a) será aplicado aos Instrutores e Assessores/Conselheiros, desde que a alimentação seja excluída quando os mesmos estejam alojados em casas particulares.
Número ou marcador · p. 8 3. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Remetente, deverá responsabilizar-se pelos salários e subsídios de ajudas de custos para o seu pessoal.
Número ou marcador · p. 8 4. O Estado Acolhedor deverá proporcionar gratuitamente
Texto do artigo · p. 8 facilidades razoáveis e limitadas de comunicações para fins oficiais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 Estatuto pessoal Comando e Controlo
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do Estado remetente deverá estar sujeito apenas
Texto do artigo · p. 8 ao regulamento militar do Estado remetente.
Número ou marcador · p. 8 a) O pessoal do Estado Remetente estará sujeito ao Comando e controlo directo do seu Comandante de Equipa.
Número ou marcador · p. 8 b) Sem prejuízo do seu estatuto, o pessoal do estado Remetente, deverá estar vinculado a um Departamento de tutela das Forças Armadas do Estado Acolhedor para efeitos de controlo administrativo.
Número ou marcador · p. 8 c) O pessoal do Estado Remetente terá precedência em relação ao pessoal do Estado Acolhedor ostentando a patente equivalente, de acordo com a data da sua nomeação ou promoção para essa patente e gozará dos mesmos privilégios que os seus homólogos do Estado Acolhedor gozam.
Número ou marcador · p. 8 d) Salvo autorização do Estado Remetente, o seu pessoal não deverá empenhar-se em operações de combate ou quaisquer operações que não estejam de acordo com o presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 Armamento, equipamento e uniforme
Texto do artigo · p. 8 Salvo por Acordo especial entre as Partes, o pessoal do Estado Remetente deverá:
Número ou marcador · p. 8 a) Envergar o uniforme e ostentar as insígnias do País de origem.
Número ou marcador · p. 8 b) Usar armas, munições e equipamento do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Entrada, residência e saída
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado Acolhedor facilitará a entrada e saída rápida do pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do Estado Remetente e seu agregado familiar não terão direito a residência ou a emprego no Estado Acolhedor fora do âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Estado Acolhedor deverá isentar o pessoal do Estado Remetente dos procedimentos para a obtenção de vistos de entrada.
Número ou marcador · p. 8 4. Seja qual for o meio de transporte usado pelo Estado Remetente o Estado Acolhedor deverá criar facilidades de taxa de portagem, direitos aduaneiros e de embarque.
Número ou marcador · p. 8 5. O Estado Acolhedor deverá emitir documentos temporários de identificação ao pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 8 6. Após a entrada no Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente deverá estar em posse de uma guia de marcha individual ou colectiva emitida pela autoridade do Estado Remetente ou instruções de ingresso ou equivalente emitido pelo Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 7. O pessoal do Estado Remetente em visitas não oficiais ao Estado Acolhedor, deverá ter uma autorização, prévia das autoridades competentes do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 8. O pessoal do Estado Remetente ao ser exigido pelas
Texto do artigo · p. 8 autoridades civis do Estado Acolhedor, deverá apresentar prontamente a sua identificação, a qual não deverá ser retida em detrimento da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Previlégios e imunidades
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do Estado Remetente deverá ter o direito de importar e exportar, isento de direitos aduaneiros, os seus bens pessoais, em conexão com a sua estadia no Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal do Estado Remetente não está autorizado a importar nenhum tipo de arma de fogo pessoal ou munições para o Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 3. No acto da partida do Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente poderá repatriar quaisquer fundos recebidos do Estado de origem como salário ou subsídio.
Número ou marcador · p. 8 4. O Estado Remetente poderá importar, exportar ou comprar
Texto do artigo · p. 8 sem taxas aduaneiras equipamento, provisões e outros produtos para o uso do seu pessoal dentro do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Indeminizações
Número ou marcador · p. 8 1. As partes renunciam pelo presente Acordo todas as reclamações uma contra a outra, provenientes de morte ou ferimento ocorrido com o seu pessoal durante o curso de formação ou no desempenho das suas funções no âmbito do presente Acordo, desde que tal morte ou ferimento não seja resultante de negligência do pessoal do Estado Acolhedor ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando for feita uma reclamação contra o Estado Acolhedor por qualquer outra pessoa, pelo ferimento ou morte ocorridos em qualquer pessoa do Estado Remetente, o último deverá indemnizar o Estado Acolhedor no respeitante aos custos justificadamente incorridos por este, ao lidar com tais reclamações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Estado Acolhedor renunciará todas as reclamações contra o Estado Remetente pelos danos de propriedades causadas pelo pessoal do Estado Remetente, quer tal propriedade seja pertença, quer esteja sob controlo do Estado Acolhedor, que não tenha resultado da negligência por parte do pessoal do Estado Remetente.
Número ou marcador · p. 9 4. Uma reclamação contra o Estado Acolhedor emergente de qualquer acção ou omissão praticada pelo pessoal do Estado Remetente no desempenho das suas funções, o Estado Acolhedor classificará essa reclamação como sendo decorrente das actividades das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 9 5. Uma propriedade do Estado Remetente não deverá ser
Texto do artigo · p. 9 objecto de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 Prisão, custódia, estradição e assistência mútua
Número ou marcador · p. 9 1. As autoridades civis do Estado Acolhedor poderão prender o pessoal do Estado Remetente quando:
Número ou marcador · p. 9 a) Solicitado pelo Comandante de equipa do estado Remetente, ou
Número ou marcador · p. 9 b) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa séria (em flagrante delito), ou
Número ou marcador · p. 9 c) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa prevista nas leis do Estado Acolhedor.
Número ou marcador · p. 9 2. Onde o pessoal do Estado Remetente for preso ou levado
Texto do artigo · p. 9 sob custódia por efeito deste artigo, o Comandante da equipa do Estado Remetente deverá ser informado imediatamente de tal prisão ou custódia e o referido pessoal deverá ser entregue ao chefe da equipa do Estado remetente dentro de doze (12) horas para deportação e medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Jurisdição criminal
Número ou marcador · p. 9 1. O pessoal do Estado Remetente está sujeito a jurisdição exclusiva do Estado Remetente no que respeita a qualquer ofensa militar ou criminal que possa ser cometida por ele no Estado Acolhedor. Não obstante o Estado Remetente poderá reclamar o direito exclusivo da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 9 2. Considerando o Estado Acolhedor que qualquer pessoa do
Texto do artigo · p. 9 Estado Remetente teria cometido uma ofensa criminal, o Estado Acolhedor deverá prontamente informar o Comandante de equipa do Estado Remetente e apresentar-lhe qualquer prova válida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 Jurisdição civil
Número ou marcador · p. 9 1. Se qualquer processo civil for instaurado contra o pessoal do Estado Remetente antes de qualquer tribunal do Estado Acolhedor, o Comandante de Equipa do Estado Remetente deverá ser notificado imediatamente, e deverá confirmar ao tribunal se o processo está relacionado ou não com a missão oficial de serviço do pessoal, e:
Número ou marcador · p. 9 a) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo deverá ser suspenso;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo não está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo poderá continuar.
Número ou marcador · p. 9 2. Se qualquer acção for instaurada contra o Estado Remetente por qualquer instituição ou pessoa, por serviços prestados ou fornecimento de qualquer produto ou equipamento durante ou com respeito ao abastecimento militar, o predisposto no parágrafo (1) será aplicado.
Número ou marcador · p. 9 3. Uma propriedade do Estado Remetente será objecto isento de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
Número ou marcador · p. 9 4. Todas as reclamações contra o Estado Remetente ou o
Texto do artigo · p. 9 seu pessoal deverão ser feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente que deu origem a reclamação, todas as reclamações não feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente deverão prescrever depois deste período.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Repatriamento
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer uma das partes poderá ordenar a cessação de funções de qualquer pessoa no âmbito do presente Acordo a qualquer momento, por justa causa, e deverá notificar a outra parte sobre a sua intenção para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. O pessoal que tenha cessado as funções deverá ser repatriado
Texto do artigo · p. 9 o mais rápido quanto possível, cabendo ao Estado Remetente custear as despesas da sua passagem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Disputas
Texto do artigo · p. 9 Qualquer disputa em conexão com a interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de negociações entre as partes, e se necessário através de canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 9 As partes acordam que qualquer diferença ou disputa relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvida amistosamente através de consultas e negociações entre os representantes das partes e, se necessário, por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 1. Esta Acordo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
Número ou marcador · p. 9 2. Com relação a qualquer aspecto previsto no presente Acordo, as partes poderão entrar em Acordos de natureza geral ou específica desde que na sua opinião promova uma implementação efectiva deste Acordo.
Número ou marcador · p. 9 3. Este Acordo pode ser emendado a qualquer momento por mútuo acordo entra as partes.
Número ou marcador · p. 9 4. Este Acordo manter-se-á em vigor por um período de dois
Texto do artigo · p. 9 anos e será automaticamente prorrogado anualmente, salvo se uma das partes notificar a outra da sua intenção de anular. Prevendo que a anulação deste Acordo não entrará em vigor até 90 dias depois que a outra parte tenha notificado a outra por escrito.
Texto do artigo · p. 9 Em testemunho de que os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual fé.
Texto do artigo · p. 9 Feito em Gaberone aos 2 de Maio de dois mil e um. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
Texto do artigo · p. 9 Pelo Governo da República de Botswana, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 37/2014
  2. Texto do artigo, página 7: de 16 de Julho
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no artigo 16 do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar, assinado em Gaberone, Botswana, aos 2 de Maio de 2001, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional é encarregue de coordenar e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  7. Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 7: Acordo entre a República de Moçambique e o Governo da República do Botswana Sobre a Cooperação na Área de Formação e Treino Militar
  9. Texto do artigo, página 7: Preâmbulo
  10. Texto do artigo, página 7: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana (doravante designados por “Partes” e individualmente por “Parte”):
  11. Texto do artigo, página 7: Reconhecendo e Reafirmando os princípios de respeito profundo pela soberania, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e inter-dependência mútua;
  12. Texto do artigo, página 7: Procurando promover a cooperação no domínio de Formação e treino Militar e DESEJOSOS de fortalecer os laços fraternais e de amizade que existem entre as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e as Botswana Defence Forces (BDF);
  13. Texto do artigo, página 7: Movidos pelo ideal de promover a cooperação, a paz, e estabilidade regional, no âmbito do Comité Inter-Estatal da Defesa e Segurança (CIEDS);
  14. Texto do artigo, página 7: Convencidos de que a estreita cooperação, entendimento mútuo em assuntos de defesa e segurança serão de benefício mútuo;
  15. Texto do artigo, página 7: Acordam no seguinte:
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 7: Definições
  18. Número ou marcador, página 7: 1. No presente Acordo, salvo disposição em contrário:
  19. Número ou marcador, página 7: a) “Assessor” – significa técnico/especialista, ou equipa de técnicos/especialistas, com missão de acompanhar, aconselhar ou assistir as actividades acordadas no presente Acordo;
  20. Número ou marcador, página 7: b) “Autoridade Civil” – significa Polícia civil, Direcção Nacional de Migração, Direcção Nacional das Alfândegas e outras Instituições de aplicação da Lei ou qualquer agente autorizado do Governo de qualquer uma das partes;
  21. Número ou marcador, página 7: c) “Comandante de Equipa/Oficial Comandante” – significa oficial responsável pelo pessoal ou pelos instruendos;
  22. Número ou marcador, página 7: d) “Forças Armadas” – significa Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e Botswana Defence Forces (BDF);
  23. Número ou marcador, página 7: e) “Estado Acolhedor” – significa o estado que acolhe instrutores ou instruendos em qualquer momento;
  24. Número ou marcador, página 7: f) “Instrutor” – significa um membro das Forças Armadas devidamente designado para instruir pessoal seleccionado das Forças Armadas;
  25. Número ou marcador, página 7: g) “Pessoal” – significa equipas de Formação, Instrutores e Assessores/Conselheiros;
  26. Número ou marcador, página 7: h) “Estado Remetente” – significa o Estado que envia pessoal ao abrigo do presente Acordo;
  27. Número ou marcador, página 7: i) “Instruendo” – significa um membro das Forças Armadas, seleccionado para frequentar um curso de formação ou treino militar a qualquer momento no território de qualquer uma das partes;
  28. Número ou marcador, página 7: j) “Formação/Treino Militar” – significa capacitação técnico-militar;
  29. Número ou marcador, página 7: k) “Equipas de Instrutores” – significa equipa de instrutores seleccionados para ministrar cursos de formação e treino militar no âmbito do presente Acordo.
  30. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 7: Objecto
  32. Texto do artigo, página 7: O presente Acordo tem por objecto a promoção da cooperação entre as ambas Forças Armadas no domínio da formação e treino militar e na identificação de um quadro para a troca de experiência e conhecimentos para uso e benefício mútuo.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 7: Âmbito de aplicação
  35. Texto do artigo, página 7: As partes acordam, promover a cooperação entre si na Formação e Treino das suas Forças Armadas e com este propósito acordam no seguinte:
  36. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar Exercícios, Formação e Treino militar;
  37. Número ou marcador, página 7: b) Enviar equipas de instrutores conforme for solicitado por cada uma das partes e acordado pelo Estado Remetente;
  38. Número ou marcador, página 7: c) Trocar Oficiais com missões de Instrutor, Assessor/ Conselheiros ou observador;
  39. Número ou marcador, página 7: d) Enviar ou receber emendas de cada uma das partes Trocar informações militares relacionadas com a formação, treino e exercícios militares;
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 8: Confidencialidade
  42. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal observe as Leis da segurança vigentes no Estado Acolhedor desde que não sejam inconsistentes com as Leis do Estado Remetente.
  43. Número ou marcador, página 8: 2. O Estado Remetente deverá garantir que o seu pessoal não revele qualquer informação classificada obtida no âmbito do presente Acordo. Tal informação só poderá ser revelada aos membros das Partes, desde que a sua revelação seja essencial para os propósitos da implementação do presente Acordo.
  44. Número ou marcador, página 8: 3. Qualquer informação classificada revelada ou disponibilizada a todo pessoal deverá ser tratada em conformidade com as disposições do presente Artigo;
  45. Número ou marcador, página 8: 4. As partes acordarão a não usar qualquer informação
  46. Texto do artigo, página 8: classificada obtida no âmbito do presente Acordo em detrimento da outra Parte.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 8: Procedimentos
  49. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Acolhedor suportará as despesas das equipas de Formação, Treino e de Instruendos, relativamente ao seguinte:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Alojamento.
  51. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Públicos.
  52. Número ou marcador, página 8: c) Assistência Médica e Medicamentosa, no Estado Acolhedor.
  53. Número ou marcador, página 8: d) Alimentação.
  54. Número ou marcador, página 8: e) Combustível e Lubrificantes, excepto a manutenção de viaturas usadas pelas equipas de Formação, Treino e Instruendos. Quando não usem as viaturas do estado remetente, o Estado acolhedor deverá proporcionar o transporte necessário bem como combustível e respectivos lubrificantes.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O sub-parágrafo (a) será aplicado aos Instrutores e Assessores/Conselheiros, desde que a alimentação seja excluída quando os mesmos estejam alojados em casas particulares.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. Salvo as Partes acordem em contrário, o Estado Remetente, deverá responsabilizar-se pelos salários e subsídios de ajudas de custos para o seu pessoal.
  57. Número ou marcador, página 8: 4. O Estado Acolhedor deverá proporcionar gratuitamente
  58. Texto do artigo, página 8: facilidades razoáveis e limitadas de comunicações para fins oficiais.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 8: Estatuto pessoal Comando e Controlo
  61. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do Estado remetente deverá estar sujeito apenas
  62. Texto do artigo, página 8: ao regulamento militar do Estado remetente.
  63. Número ou marcador, página 8: a) O pessoal do Estado Remetente estará sujeito ao Comando e controlo directo do seu Comandante de Equipa.
  64. Número ou marcador, página 8: b) Sem prejuízo do seu estatuto, o pessoal do estado Remetente, deverá estar vinculado a um Departamento de tutela das Forças Armadas do Estado Acolhedor para efeitos de controlo administrativo.
  65. Número ou marcador, página 8: c) O pessoal do Estado Remetente terá precedência em relação ao pessoal do Estado Acolhedor ostentando a patente equivalente, de acordo com a data da sua nomeação ou promoção para essa patente e gozará dos mesmos privilégios que os seus homólogos do Estado Acolhedor gozam.
  66. Número ou marcador, página 8: d) Salvo autorização do Estado Remetente, o seu pessoal não deverá empenhar-se em operações de combate ou quaisquer operações que não estejam de acordo com o presente Acordo.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 8: Armamento, equipamento e uniforme
  69. Texto do artigo, página 8: Salvo por Acordo especial entre as Partes, o pessoal do Estado Remetente deverá:
  70. Número ou marcador, página 8: a) Envergar o uniforme e ostentar as insígnias do País de origem.
  71. Número ou marcador, página 8: b) Usar armas, munições e equipamento do Estado Acolhedor.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  73. Texto do artigo, página 8: Entrada, residência e saída
  74. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado Acolhedor facilitará a entrada e saída rápida do pessoal do Estado Remetente.
  75. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do Estado Remetente e seu agregado familiar não terão direito a residência ou a emprego no Estado Acolhedor fora do âmbito do presente Acordo.
  76. Número ou marcador, página 8: 3. O Estado Acolhedor deverá isentar o pessoal do Estado Remetente dos procedimentos para a obtenção de vistos de entrada.
  77. Número ou marcador, página 8: 4. Seja qual for o meio de transporte usado pelo Estado Remetente o Estado Acolhedor deverá criar facilidades de taxa de portagem, direitos aduaneiros e de embarque.
  78. Número ou marcador, página 8: 5. O Estado Acolhedor deverá emitir documentos temporários de identificação ao pessoal do Estado Remetente.
  79. Número ou marcador, página 8: 6. Após a entrada no Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente deverá estar em posse de uma guia de marcha individual ou colectiva emitida pela autoridade do Estado Remetente ou instruções de ingresso ou equivalente emitido pelo Estado Acolhedor.
  80. Número ou marcador, página 8: 7. O pessoal do Estado Remetente em visitas não oficiais ao Estado Acolhedor, deverá ter uma autorização, prévia das autoridades competentes do Estado Acolhedor.
  81. Número ou marcador, página 8: 8. O pessoal do Estado Remetente ao ser exigido pelas
  82. Texto do artigo, página 8: autoridades civis do Estado Acolhedor, deverá apresentar prontamente a sua identificação, a qual não deverá ser retida em detrimento da legislação em vigor.
  83. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  84. Texto do artigo, página 8: Previlégios e imunidades
  85. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do Estado Remetente deverá ter o direito de importar e exportar, isento de direitos aduaneiros, os seus bens pessoais, em conexão com a sua estadia no Estado Acolhedor.
  86. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal do Estado Remetente não está autorizado a importar nenhum tipo de arma de fogo pessoal ou munições para o Estado Acolhedor.
  87. Número ou marcador, página 8: 3. No acto da partida do Estado Acolhedor, o pessoal do Estado Remetente poderá repatriar quaisquer fundos recebidos do Estado de origem como salário ou subsídio.
  88. Número ou marcador, página 8: 4. O Estado Remetente poderá importar, exportar ou comprar
  89. Texto do artigo, página 8: sem taxas aduaneiras equipamento, provisões e outros produtos para o uso do seu pessoal dentro do Estado Acolhedor.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  91. Texto do artigo, página 8: Indeminizações
  92. Número ou marcador, página 8: 1. As partes renunciam pelo presente Acordo todas as reclamações uma contra a outra, provenientes de morte ou ferimento ocorrido com o seu pessoal durante o curso de formação ou no desempenho das suas funções no âmbito do presente Acordo, desde que tal morte ou ferimento não seja resultante de negligência do pessoal do Estado Acolhedor ou seu representante autorizado.
  93. Número ou marcador, página 9: 2. Quando for feita uma reclamação contra o Estado Acolhedor por qualquer outra pessoa, pelo ferimento ou morte ocorridos em qualquer pessoa do Estado Remetente, o último deverá indemnizar o Estado Acolhedor no respeitante aos custos justificadamente incorridos por este, ao lidar com tais reclamações.
  94. Número ou marcador, página 9: 3. O Estado Acolhedor renunciará todas as reclamações contra o Estado Remetente pelos danos de propriedades causadas pelo pessoal do Estado Remetente, quer tal propriedade seja pertença, quer esteja sob controlo do Estado Acolhedor, que não tenha resultado da negligência por parte do pessoal do Estado Remetente.
  95. Número ou marcador, página 9: 4. Uma reclamação contra o Estado Acolhedor emergente de qualquer acção ou omissão praticada pelo pessoal do Estado Remetente no desempenho das suas funções, o Estado Acolhedor classificará essa reclamação como sendo decorrente das actividades das Forças Armadas.
  96. Número ou marcador, página 9: 5. Uma propriedade do Estado Remetente não deverá ser
  97. Texto do artigo, página 9: objecto de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 9: Prisão, custódia, estradição e assistência mútua
  100. Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades civis do Estado Acolhedor poderão prender o pessoal do Estado Remetente quando:
  101. Número ou marcador, página 9: a) Solicitado pelo Comandante de equipa do estado Remetente, ou
  102. Número ou marcador, página 9: b) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa séria (em flagrante delito), ou
  103. Número ou marcador, página 9: c) O pessoal do Estado Remetente comete ou tenta cometer uma ofensa prevista nas leis do Estado Acolhedor.
  104. Número ou marcador, página 9: 2. Onde o pessoal do Estado Remetente for preso ou levado
  105. Texto do artigo, página 9: sob custódia por efeito deste artigo, o Comandante da equipa do Estado Remetente deverá ser informado imediatamente de tal prisão ou custódia e o referido pessoal deverá ser entregue ao chefe da equipa do Estado remetente dentro de doze (12) horas para deportação e medidas disciplinares.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  107. Texto do artigo, página 9: Jurisdição criminal
  108. Número ou marcador, página 9: 1. O pessoal do Estado Remetente está sujeito a jurisdição exclusiva do Estado Remetente no que respeita a qualquer ofensa militar ou criminal que possa ser cometida por ele no Estado Acolhedor. Não obstante o Estado Remetente poderá reclamar o direito exclusivo da sua jurisdição.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. Considerando o Estado Acolhedor que qualquer pessoa do
  110. Texto do artigo, página 9: Estado Remetente teria cometido uma ofensa criminal, o Estado Acolhedor deverá prontamente informar o Comandante de equipa do Estado Remetente e apresentar-lhe qualquer prova válida.
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 9: Jurisdição civil
  113. Número ou marcador, página 9: 1. Se qualquer processo civil for instaurado contra o pessoal do Estado Remetente antes de qualquer tribunal do Estado Acolhedor, o Comandante de Equipa do Estado Remetente deverá ser notificado imediatamente, e deverá confirmar ao tribunal se o processo está relacionado ou não com a missão oficial de serviço do pessoal, e:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo deverá ser suspenso;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Se o Comandante de equipa do Estado Remetente confirmar que o processo não está relacionado com a missão oficial de serviço do pessoal, tal processo poderá continuar.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. Se qualquer acção for instaurada contra o Estado Remetente por qualquer instituição ou pessoa, por serviços prestados ou fornecimento de qualquer produto ou equipamento durante ou com respeito ao abastecimento militar, o predisposto no parágrafo (1) será aplicado.
  117. Número ou marcador, página 9: 3. Uma propriedade do Estado Remetente será objecto isento de penhor de decisões ou ordens em julgamento no tribunal.
  118. Número ou marcador, página 9: 4. Todas as reclamações contra o Estado Remetente ou o
  119. Texto do artigo, página 9: seu pessoal deverão ser feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente que deu origem a reclamação, todas as reclamações não feitas dentro de três (3) anos a partir do incidente deverão prescrever depois deste período.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  121. Texto do artigo, página 9: Repatriamento
  122. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer uma das partes poderá ordenar a cessação de funções de qualquer pessoa no âmbito do presente Acordo a qualquer momento, por justa causa, e deverá notificar a outra parte sobre a sua intenção para o efeito.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. O pessoal que tenha cessado as funções deverá ser repatriado
  124. Texto do artigo, página 9: o mais rápido quanto possível, cabendo ao Estado Remetente custear as despesas da sua passagem.
  125. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  126. Texto do artigo, página 9: Disputas
  127. Texto do artigo, página 9: Qualquer disputa em conexão com a interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvido através de negociações entre as partes, e se necessário através de canais diplomáticos.
  128. Texto do artigo, página 9: As partes acordam que qualquer diferença ou disputa relativa à interpretação ou implementação do presente Acordo, será resolvida amistosamente através de consultas e negociações entre os representantes das partes e, se necessário, por canais diplomáticos.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  131. Número ou marcador, página 9: 1. Esta Acordo entrará em vigor após a sua assinatura e quando as partes tiverem notificado a outra por escrito sobre a sua conformidade com os requisitos constitucionais para a implementação do presente Acordo. A data da entrada em vigor será a da última notificação.
  132. Número ou marcador, página 9: 2. Com relação a qualquer aspecto previsto no presente Acordo, as partes poderão entrar em Acordos de natureza geral ou específica desde que na sua opinião promova uma implementação efectiva deste Acordo.
  133. Número ou marcador, página 9: 3. Este Acordo pode ser emendado a qualquer momento por mútuo acordo entra as partes.
  134. Número ou marcador, página 9: 4. Este Acordo manter-se-á em vigor por um período de dois
  135. Texto do artigo, página 9: anos e será automaticamente prorrogado anualmente, salvo se uma das partes notificar a outra da sua intenção de anular. Prevendo que a anulação deste Acordo não entrará em vigor até 90 dias depois que a outra parte tenha notificado a outra por escrito.
  136. Texto do artigo, página 9: Em testemunho de que os signatários, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igual fé.
  137. Texto do artigo, página 9: Feito em Gaberone aos 2 de Maio de dois mil e um. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. —
  138. Texto do artigo, página 9: Pelo Governo da República de Botswana, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.