Resolução n.º 38/2014

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Resolução n.º 38/2014

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Texto do artigo · p. 10 Resolução n.º 38/2014
Texto do artigo · p. 10 de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 10 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 10 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de vistos em Passaportes Ordinários
Texto do artigo · p. 10 O Governo da República de Moçambique de Cabo Verde(doravante denominados conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte");
Texto do artigo · p. 10 Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois povos, Estados e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois países;
Texto do artigo · p. 10 Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
Texto do artigo · p. 10 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo tem por objecto a isenção da apresentação de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de passaportes ordinários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Âmbito
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, visita e negócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Duração da permanência
Número ou marcador · p. 10 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes deve ser de até trinta (30) dias, prorrogáveis até (90)dias em cada doze meses.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Procedimentos migratórios
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Troca de Exemplares de Passaportes
Número ou marcador · p. 10 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
Texto do artigo · p. 10 ou introdução de novos passaportes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 Emenda
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 10 Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 Suspensão do Acordo
Texto do artigo · p. 10 O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 Entrada em vigor, Duração e Denúncia
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 10 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
Texto do artigo · p. 10 Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
Texto do artigo · p. 10 EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 10 Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 10 Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 38/2014
  2. Texto do artigo, página 10: de 16 de Julho
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países.
  6. Texto do artigo, página 10: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  7. Texto do artigo, página 10: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 10: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de vistos em Passaportes Ordinários
  9. Texto do artigo, página 10: O Governo da República de Moçambique de Cabo Verde(doravante denominados conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte");
  10. Texto do artigo, página 10: Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois povos, Estados e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois países;
  11. Texto do artigo, página 10: Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
  12. Texto do artigo, página 10: Acordam o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo tem por objecto a isenção da apresentação de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de passaportes ordinários.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 10: Âmbito
  18. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, visita e negócios.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 10: Duração da permanência
  21. Número ou marcador, página 10: 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes deve ser de até trinta (30) dias, prorrogáveis até (90)dias em cada doze meses.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 10: Procedimentos migratórios
  25. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 10: Troca de Exemplares de Passaportes
  28. Número ou marcador, página 10: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
  29. Número ou marcador, página 10: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
  30. Texto do artigo, página 10: ou introdução de novos passaportes.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 10: Emenda
  33. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 10: Resolução de litígios
  36. Texto do artigo, página 10: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 10: Suspensão do Acordo
  39. Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  41. Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
  42. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
  43. Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
  45. Texto do artigo, página 10: Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
  46. Texto do artigo, página 10: EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
  47. Texto do artigo, página 10: Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
  48. Texto do artigo, página 10: Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
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