Resolução n.º 38/2014
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Resolução n.º 38/2014
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- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 38/2014
- Texto do artigo, página 10: de 16 de Julho
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de Vistos em Passaportes Ordinários, assinado em Maputo, aos 21 de Fevereiro de 2014, em anexo, e que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Interior são encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e da avaliação do seu impacto nas relações entre os dois países.
- Texto do artigo, página 10: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 10: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 10: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde sobre Isenção de vistos em Passaportes Ordinários
- Texto do artigo, página 10: O Governo da República de Moçambique de Cabo Verde(doravante denominados conjuntamente por "Partes" e separadamente por "Parte");
- Texto do artigo, página 10: Desejosos de estreitar as relações de amizade e cooperação existentes entre os dois povos, Estados e Governos nos mais diversos domínios, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso dos dois países;
- Texto do artigo, página 10: Convictos da necessidade existente de simplificar os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
- Texto do artigo, página 10: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo tem por objecto a isenção da apresentação de visto de entrada no território de cada uma das Partes pelos cidadãos de ambos os Países portadores de passaportes ordinários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: Âmbito
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo aplica-se aos cidadãos dos respectivos Países que se desloquem para o território de cada uma das Partes em turismo, visita e negócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: Duração da permanência
- Número ou marcador, página 10: 1. A duração da permanência no território de cada uma das Partes deve ser de até trinta (30) dias, prorrogáveis até (90)dias em cada doze meses.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do n.˚1 do presente artigo, o passaporte deve ter a validade de pelo menos seis (6) meses à data de entrada no País visitado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: Procedimentos migratórios
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo não isenta os cidadãos de ambas as Partes das Obrigações do cumprimento dos procedimentos legais de entrada, permanência e saída em vigor no território de cada Parte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: Troca de Exemplares de Passaportes
- Número ou marcador, página 10: 1. As partes devem, através de troca de notas, pela via diplomática, proceder a troca de exemplares de passaportes ordinários no período de trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O mesmo procedimento aplica-se em casos de actualização
- Texto do artigo, página 10: ou introdução de novos passaportes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 10: Emenda
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 10: Qualquer litígio entre as Partes resultante da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido por via amigável, através de consultas ou negociações entre elas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: Suspensão do Acordo
- Texto do artigo, página 10: O presente Acordo pode ser suspenso por cada uma das Partes, por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, devendo ser notificada a outra parte, através de troca de notas pela via diplomática.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: Entrada em vigor, Duração e Denúncia
- Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita, através dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada uma das Partes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor até sua denúncia nos termos do n.˚3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das
- Texto do artigo, página 10: Partes com aviso prévio de um (1) mês, por canais diplomáticos, da intenção de o fazer.
- Texto do artigo, página 10: EM FÉ DO QUE os signatários assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa fazendo os dois textos igualmente fé.
- Texto do artigo, página 10: Assinado em Maputo, aos 21 dias do mês de Fevereiro do ano dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 10: Pelo Governo da República de Moçambique. − Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. − Pelo Governo da República de Cabo Verde, Ministro das Relações Exteriores, Jorge Alberto da Silva Borges.
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