Resolução n.º 19/2015
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Resolução n.º 19/2015
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2015
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta dias contado da data da publicação do presente Estatuto Orgânico ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 49/2010, de 31
- Texto do artigo, página 1: de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Interministerial da Administração
- Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 1: a) Direcção da planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas;
- Número ou marcador, página 1: c) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
- Número ou marcador, página 1: d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
- Número ou marcador, página 1: e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais e elementos de construção;
- Número ou marcador, página 1: f) Fomento da indústria de construção;
- Número ou marcador, página 1: g) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 1: h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
- Número ou marcador, página 1: i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação;
- Número ou marcador, página 1: j) Promoção e apoio a programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 2: k) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
- Número ou marcador, página 2: m) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico;
- Número ou marcador, página 2: n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
- Número ou marcador, página 2: o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 2: p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Na área de Obras Públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover as parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Materiais de Construção:
- Texto do artigo, página 2: i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com uso de recursos localmente disponíveis;
- Texto do artigo, página 2: ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos; v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção.
- Número ou marcador, página 2: c) Na área de Estradas e Pontes:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes.
- Número ou marcador, página 2: d) Na área da urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urbanização; ii. Promover a execução de planos de infra-estruturação de terra; iii. Garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e susten-tável; iv. Promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar e desenvolver condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado.
- Número ou marcador, página 2: e) Na área de Recursos Hídricos:
- Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
- Texto do artigo, página 3: vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de protecção parcial do domínio hídrico.
- Número ou marcador, página 3: f) Na área do Abastecimento de Água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar os serviços de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 3: g) Na área do saneamento:
- Texto do artigo, página 3: i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Edifícios;
- Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
- Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Estradas;
- Número ou marcador, página 3: c) Fundo para o Fomento de Habitação;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrações Regionais de Água;
- Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 3: f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 3: a) Laboratório de Engenharia de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Administração do Parque Imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil;
- Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Obras Públicas)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção de Obras Públicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar as obras promovidas por entidades públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente;
- Número ou marcador, página 3: e) Embargar e propor a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
- Número ou marcador, página 3: g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Obras Públicas é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 3: -Geral Sectorial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar, e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
- Número ou marcador, página 4: o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
- Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento
- Texto do artigo, página 4: de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a participação do Sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público-privada;
- Número ou marcador, página 4: g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Edifícios)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor normas gerais de edificações;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Fomentar a indústria de construção;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
- Texto do artigo, página 4: Nacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
- Número ou marcador, página 4: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no país;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: i) Regulamentar o uso de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 5: j) Participar na homologação de sistemas construtivos;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor a regulamentação do uso dos materiais de construção;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; v. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico; vii. Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; viii. Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; ix. Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos; x. Elaborar estudos sobre desenvolvimento do sector; xi. Recolher, produzir e disseminar informação técnico-científica sobre matérias com interesse para o sector; xii. Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da cooperação:
- Texto do artigo, página 5: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Texto do artigo, página 5: v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: d) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente do Ministro do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 5: de Ministro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 6: i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinas;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: c) Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e equipamento, e proceder a sua distribuição;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo,
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
- Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 6: d) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 7: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 7: i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
- Número ou marcador, página 7: k) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
- Número ou marcador, página 7: l) Directores Gerais e equivalentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, tendo em vista a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, Estratégias, regulamentos, e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do Plano e Orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
- Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e eminir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 7: i) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
- Número ou marcador, página 7: j) Directores Gerais e equivalentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras;
- Número ou marcador, página 7: b) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
- Número ou marcador, página 7: c) Preços de construção, tarifas, concessões e outros;
- Número ou marcador, página 7: d) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
- Número ou marcador, página 7: e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e estradas.
- Número ou marcador, página 7: 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das unidades orgânicas do Ministério.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar, na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
- Texto do artigo, página 7: e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 8: g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: f) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
- Texto do artigo, página 8: dinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
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