Resolução n.º 19/2015

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Resolução n.º 19/2015

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2015
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta dias contado da data da publicação do presente Estatuto Orgânico ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 49/2010, de 31
Texto do artigo · p. 1 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 1 Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção da planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Controlo da qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 1 c) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 1 d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais e elementos de construção;
Número ou marcador · p. 1 f) Fomento da indústria de construção;
Número ou marcador · p. 1 g) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 1 i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção e apoio a programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 2 k) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 2 l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
Número ou marcador · p. 2 m) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 2 n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Número ou marcador · p. 2 o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 2 p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área de Obras Públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover as parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Materiais de Construção:
Texto do artigo · p. 2 i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com uso de recursos localmente disponíveis;
Texto do artigo · p. 2 ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos; v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área de Estradas e Pontes:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área da urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urbanização; ii. Promover a execução de planos de infra-estruturação de terra; iii. Garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e susten-tável; iv. Promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar e desenvolver condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área de Recursos Hídricos:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
Texto do artigo · p. 3 vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de protecção parcial do domínio hídrico.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do Abastecimento de Água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar os serviços de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área do saneamento:
Texto do artigo · p. 3 i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Edifícios;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 k) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Administração Nacional de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Estradas;
Número ou marcador · p. 3 c) Fundo para o Fomento de Habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrações Regionais de Água;
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água;
Número ou marcador · p. 3 f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Laboratório de Engenharia de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Administração do Parque Imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil;
Número ou marcador · p. 3 d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspeccionar as obras promovidas por entidades públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente;
Número ou marcador · p. 3 e) Embargar e propor a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção de Obras Públicas é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral Sectorial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar, e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
Número ou marcador · p. 4 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Gestão e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento
Texto do artigo · p. 4 de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar a participação do Sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público-privada;
Número ou marcador · p. 4 g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 4 i) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Edifícios)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor normas gerais de edificações;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Fomentar a indústria de construção;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 4 Nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no país;
Número ou marcador · p. 5 h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Regulamentar o uso de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar na homologação de sistemas construtivos;
Número ou marcador · p. 5 k) Propor a regulamentação do uso dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; v. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico; vii. Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; viii. Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; ix. Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos; x. Elaborar estudos sobre desenvolvimento do sector; xi. Recolher, produzir e disseminar informação técnico-científica sobre matérias com interesse para o sector; xii. Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 5 i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 5 v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente do Ministro do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 5 de Ministro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinas;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e equipamento, e proceder a sua distribuição;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo,
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
Número ou marcador · p. 7 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar o balanço das actividades do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 7 i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
Número ou marcador · p. 7 k) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 l) Directores Gerais e equivalentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, Estratégias, regulamentos, e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do Plano e Orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e eminir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 7 i) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
Número ou marcador · p. 7 j) Directores Gerais e equivalentes.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras;
Número ou marcador · p. 7 b) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
Número ou marcador · p. 7 c) Preços de construção, tarifas, concessões e outros;
Número ou marcador · p. 7 d) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
Número ou marcador · p. 7 e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e estradas.
Número ou marcador · p. 7 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das unidades orgânicas do Ministério.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem participar, na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
Texto do artigo · p. 7 e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 f) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
Texto do artigo · p. 8 dinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 7 /2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, no prazo de sessenta dias contado da data da publicação do presente Estatuto Orgânico ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 49/2010, de 31
  9. Texto do artigo, página 1: de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Comissão Interministerial da Administração
  12. Texto do artigo, página 1: Pública, aos 13 de Maio de 2015. Publique se. A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho de Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Direcção da planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Controlo da qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas, nomeadamente estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Regulamentação do uso e controlo da qualidade de materiais e elementos de construção;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Fomento da indústria de construção;
  28. Número ou marcador, página 1: g) Gestão da rede pública de estradas e pontes;
  29. Número ou marcador, página 1: h) Garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional;
  30. Número ou marcador, página 1: i) Criação e desenvolvimento das condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação;
  31. Número ou marcador, página 1: j) Promoção e apoio a programas de construção de habitação social;
  32. Número ou marcador, página 2: k) Implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos;
  33. Número ou marcador, página 2: l) Avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica;
  34. Número ou marcador, página 2: m) Disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico;
  35. Número ou marcador, página 2: n) Gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  36. Número ou marcador, página 2: o) Implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  37. Número ou marcador, página 2: p) Garantia do acesso universal ao abastecimento de água e saneamento.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Na área de Obras Públicas: i. Dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. Controlar a qualidade das obras públicas, para garantir a segurança e durabilidade das mesmas; iii. Promover a construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas públicas nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; iv. Definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; v. Definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. Promover as parcerias público-privadas em obras públicas; vii. Definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Definir normas técnicas e regulamentos sobre projectos de obras públicas e edificações; ix. Inspeccionar obras públicas e particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; x. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; xi. Regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; xii. Estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas.
  42. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Materiais de Construção:
  43. Texto do artigo, página 2: i. Promover a investigação e a utilização de materiais e sistemas construtivos, com uso de recursos localmente disponíveis;
  44. Texto do artigo, página 2: ii. Regulamentar o uso de materiais de construção; iii. Controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; iv. Homologar os sistemas construtivos; v. Fomentar a indústria de construção; vi. Estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção.
  45. Número ou marcador, página 2: c) Na área de Estradas e Pontes:
  46. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. Gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. Garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. Promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. Promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. Regulamentar a utilização da rede nacional de estradas e pontes e respectivas zonas de protecção parcial; vii. Actualizar o cadastro e classificação das estradas; viii. Estabelecer regulamentos e normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes.
  47. Número ou marcador, página 2: d) Na área da urbanização e habitação: i. Garantir a implementação dos programas de urbanização; ii. Promover a execução de planos de infra-estruturação de terra; iii. Garantir a coordenação de acções para implementação das infra-estruturas de forma integrada e susten-tável; iv. Promover parcerias público-privadas na implementação de infra-estruturas de urbanização; v. Propor e implementar a política e estratégia de habitação; vi. Criar e desenvolver condições normativas e infraestruturais para o acesso a habitação; vii. Regulamentar o exercício da actividade imobiliária; viii. Promover e apoiar programas de construção de habitação social; ix. Promover parcerias público-privadas na construção de habitação; x. Administrar o parque imobiliário do Estado; xi. Pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado.
  48. Número ou marcador, página 2: e) Na área de Recursos Hídricos:
  49. Texto do artigo, página 2: i. Propor e implementar políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. Avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; iii. Disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento socio-económico sustentável do país; iv. Promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. Gerir os recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; vi. Gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas;
  50. Texto do artigo, página 3: vii. Promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. Elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e zonas de protecção parcial do domínio hídrico.
  51. Número ou marcador, página 3: f) Na área do Abastecimento de Água: i. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. Garantir o acesso universal ao abastecimento de água; iii. Promover a participação das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de fontes dispersas; iv. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de abastecimento de água; v. Regulamentar os serviços de abastecimento de água.
  52. Número ou marcador, página 3: g) Na área do saneamento:
  53. Texto do artigo, página 3: i. Garantir o acesso universal do saneamento; ii. Promover a implementação dos programas de saneamento; iii. Propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; iv. Prover condições de saneamento básico; v. Desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; vi. Promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  56. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  57. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  58. Texto do artigo, página 3: O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção de Obras Públicas;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional do Abastecimento de Água e Saneamento;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Edifícios;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Urbanização e Habitação;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Planificação e Cooperação;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
  68. Número ou marcador, página 3: j) Departamento de Administração e Finanças
  69. Número ou marcador, página 3: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
  70. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Aquisições.
  71. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 3: (Instituições tuteladas)
  73. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Administração Nacional de Estradas;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Estradas;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Fundo para o Fomento de Habitação;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Administrações Regionais de Água;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água;
  79. Número ou marcador, página 3: f) Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento;
  80. Número ou marcador, página 3: g) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  82. Texto do artigo, página 3: (Instituições subordinadas)
  83. Texto do artigo, página 3: São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Laboratório de Engenharia de Moçambique;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Administração do Parque Imobiliário do Estado;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  89. Texto do artigo, página 3: Funções das unidades orgânicas
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Inspecção de Obras Públicas)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção de Obras Públicas:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Inspeccionar as obras promovidas por entidades públicas;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Inspeccionar obras particulares para verificar a sua conformidade com os regulamentos em vigor;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais e empreiteiros de obras públicas;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Executar estudos, inquéritos, relatórios e outros trabalhos ordenados superiormente;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Embargar e propor a demolição das obras que não observem os regulamentos, prescrições técnicas e administrativas em vigor;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a implementação do subsistema de controlo interno;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Fazer o controlo interno da aplicação das normas regulamentares da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e nas suas instituições subordinadas e tuteladas;
  100. Número ou marcador, página 3: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção de Obras Públicas é dirigida por um Inspector-
  102. Texto do artigo, página 3: -Geral Sectorial.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as acções de cooperação no domínio dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação nos organismos de cooperação no domínio das águas;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional;
  111. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento e operar sistemas nacionais de informação sobre recursos hídricos;
  112. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar, e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazo, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas;
  113. Número ou marcador, página 4: h) Promover investimentos para construção e manutenção dos aproveitamentos estratégicos para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável;
  114. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos estratégicos para conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos;
  115. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento;
  116. Número ou marcador, página 4: k) Manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico;
  117. Número ou marcador, página 4: l) Garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas;
  118. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos;
  119. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias;
  120. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infraestruturas hidráulicas;
  121. Número ou marcador, página 4: p) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de gestão, protecção e armazenamento de água;
  122. Número ou marcador, página 4: q) Propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas;
  123. Número ou marcador, página 4: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Gestão e Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento
  128. Texto do artigo, página 4: de Água e Saneamento:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água e saneamento;
  134. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a participação do Sector privado na provisão do serviço do abastecimento de agua e saneamento, incluindo a parceria público-privada;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Monitorar o cumprimento das normas para prevenção da poluição doméstica e industrial;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar normas de drenagem de águas pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Estabelecer e operar sistemas nacionais de informação sobre água e saneamento;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  142. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Edifícios)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Propor normas gerais de edificações;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, rever e aprovar projectos-tipo de edifícios ou de quaisquer construções dentro da sua competência técnica;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar normas e especificações técnicas de edificações a observar na execução de obras de edifícios do Estado;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Preparar processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Manter actualizado o registo, cadastro e identificação dos edifícios do Estado;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Fomentar a indústria de construção;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director
  154. Texto do artigo, página 4: Nacional.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  156. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Urbanização e Habitação)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Urbanização e Habitação:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para as áreas de habitação e urbanismo;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação dos programas de desenvolvimento urbanístico e habitacional de acordo com as normas e planos aprovados;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos locais do Estado e autárquicos no processo do desenvolvimento das cidades e vilas;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Participar na definição da base legal para a criação e gestão de sociedades imobiliárias;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Incentivar o uso e produção de materiais de construção com base nos recursos localmente disponíveis;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar a elaboração e execução de programas de construção habitacional;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Preparar a informação estatística relativa a programas de habitação no país;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Participar na definição de padrões de habitação a ser construída pelo Estado e emitir pareceres sobre programas de habitação a executar por entidades públicas e privadas;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Regulamentar o uso de materiais de construção;
  167. Número ou marcador, página 5: j) Participar na homologação de sistemas construtivos;
  168. Número ou marcador, página 5: k) Propor a regulamentação do uso dos materiais de construção;
  169. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Urbanização e Habitação é dirigida
  171. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
  172. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  173. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  175. Número ou marcador, página 5: a) No domínio da planificação: i. Elaborar a proposta do Plano Económico e Social do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. Coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas e habitação e monitorar a sua execução; iii. Coordenar a elaboração da proposta do plano e orçamento do Ministério; iv. Efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; v. Mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; vi. Elaborar, compilar e monitorar as deliberações dos Conselhos Coordenador e Técnico; vii. Criar uma base de dados contendo informação estatística relevante para apoio a estudos do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; viii. Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; ix. Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a operacionalização e conservação dos meios informáticos; x. Elaborar estudos sobre desenvolvimento do sector; xi. Recolher, produzir e disseminar informação técnico-científica sobre matérias com interesse para o sector; xii. Propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da cooperação:
  177. Texto do artigo, página 5: i. Promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii. Coordenar as acções de cooperação internacional no domínio das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  178. Texto do artigo, página 5: v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do Ministério; vi. Promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesses no sector; vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 5: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  188. Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  189. Número ou marcador, página 5: g) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  190. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Ministro)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice-Ministro;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Assistir e apoiar logística, técnica e administrativamente do Ministro do Vice-Ministro e do Secretário Permanente;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assessoria ao Ministro e ao Vice-Ministro;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete
  203. Texto do artigo, página 5: de Ministro.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  205. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  208. Número ou marcador, página 6: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  209. Número ou marcador, página 6: c) Propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  210. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública;
  211. Número ou marcador, página 6: e) Propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  212. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  213. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  214. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  215. Número ou marcador, página 6: i) Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  216. Número ou marcador, página 6: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  217. Número ou marcador, página 6: k) Monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinas;
  218. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  220. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  222. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e equipamento, e proceder a sua distribuição;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a correcta tramitação da correspondência do Ministério e a organização do arquivo de acordo com as normas vigentes;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e sua submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo,
  230. Número ou marcador, página 6: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  233. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  235. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do Ministério;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa;
  245. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  246. Número ou marcador, página 6: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  249. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aquisições)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  251. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os documentos de concursos;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  259. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo.
  262. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  263. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  265. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  266. Texto do artigo, página 6: No Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos funcionam os seguintes colectivos:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Consultivo;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  270. Número ou marcador, página 6: d) Conselho Técnico.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  272. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar as actividades conjuntas dos órgãos centrais e locais do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  275. Número ou marcador, página 7: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  276. Número ou marcador, página 7: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector;
  277. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
  278. Número ou marcador, página 7: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  279. Número ou marcador, página 7: f) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  280. Número ou marcador, página 7: g) Realizar o balanço das actividades do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  282. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  285. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral sectorial;
  286. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  287. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  288. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  289. Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamentos Centrais;
  290. Número ou marcador, página 7: i) Directores Provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  291. Número ou marcador, página 7: j) Presidentes dos Conselhos de Administração;
  292. Número ou marcador, página 7: k) Presidentes dos Conselhos de Gestão;
  293. Número ou marcador, página 7: l) Directores Gerais e equivalentes.
  294. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  296. Texto do artigo, página 7: por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República.
  297. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  298. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  300. Número ou marcador, página 7: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
  301. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, tendo em vista a sua implementação planificada;
  302. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre as propostas de política, Estratégias, regulamentos, e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, urbanização, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento.
  303. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre as actividades de preparação, execução e controlo do Plano e Orçamento do Estado acometidos ao Ministério;
  304. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar a proposta do plano de actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados;
  305. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e eminir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre materiais acometidas ao Ministério;
  306. Número ou marcador, página 7: g) Promover a troca de experiência e informações entre os dirigentes e quadros.
  307. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral Sectorial;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Assessores do Ministro;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Chefe de Gabinete;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos;
  317. Número ou marcador, página 7: j) Directores Gerais e equivalentes.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas h), i) e j).
  319. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  320. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  321. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  323. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Preços de construção, tarifas, concessões e outros;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Novos investimentos na construção de edifícios públicos, indústria de materiais, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e estradas.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. São membros do Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos os Directores Nacionais das unidades orgânicas do Ministério.
  332. Número ou marcador, página 7: 4. Podem participar, na qualidade de convidados ao Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, pessoas indicadas pelo Ministro que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  333. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico de Obras Públicas, Habitação
  334. Texto do artigo, página 7: e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  336. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Técnico:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social.
  344. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  345. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  346. Número ou marcador, página 8: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  347. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  349. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral Sectorial;
  350. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  351. Número ou marcador, página 8: d) Assessores do Ministro;
  352. Número ou marcador, página 8: e) Chefe do Gabinete do Ministro;
  353. Número ou marcador, página 8: f) Chefes de Departamentos Centrais autónomos.
  354. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  355. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraor-
  356. Texto do artigo, página 8: dinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente.
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