Deliberação n.º 62/CNE/2014

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Deliberação n.º 62/CNE/2014

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 62/CNE/2014
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 1 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral lançou o concurso público n.º 19/UGEA/STAE/2014, de 27 de Junho, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 1 2. O concurso tinha como objecto, fornecimento de material de votação e de formação para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 3. Nos termos do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu em conformidade com os procedimentos legais a avaliação dos concorrentes.
Texto do artigo · p. 1 4. O júri fez a avaliação de cada uma das propostas indicando a correspondente classificação, e apurou dentre os concorrentes os que apresentaram as melhores propostas no referido concurso público n.º 19/UGEA/STAE/2014, 27 de Junho e elaborou o devido relatório a ser submetida à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de apreciação e aprovação.
Texto do artigo · p. 1 5. Para avaliar as propostas, a Entidade Contratante
Texto do artigo · p. 1 tomou como base o critério conjugado das Propostas Técnica e Financeira quanto à apresentação, especificações técnicas do
Texto do artigo · p. 1 material, condições logísticas, segurança, experiência, qualidade técnica dos materiais apresentados, preços cotados, preços ajustados para correcção de erros aritméticos e preços ajustados com descontos oferecidos.
Texto do artigo · p. 1 6. Apurados os concorrentes com as melhores propostas do concurso público o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu, à Comissão Nacional de Eleições, o relatório do Júri e os respectivos termos de adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 1 7. A Comissão Nacional de Eleições em face do relatório do STAE sobre o concurso público decidiu mandatar a Comissão da Organização e Operações Eleitorais (COOE) acompanhada por um representante do STAE para junto das empresas que formam os consórcios concorrentes com sede na República de Moçambique e na República da África do Sul, visitar as respectivas unidades de produção de modo a verificar “in loco” os itens relativos à qualidade técnica dos materiais a produzir, as condições logísticas que se propõem adoptar, designadamente o transporte, segurança na produção e no seu transporte e outros elementos relevantes para a certificação, credibilidade e garantia da produção dos materiais e sua colocação nas sedes provinciais para efeitos da sua distribuição em tempo útil.
Texto do artigo · p. 1 8. A mandatada deslocou-se às empresas nacionais e às unidades produtivas com sede na República da África de Sul e no local efectuou os devidos contactos e visitas de inspecção. No final, com base no relatório do STAE e nas constatações das visitas às empresas dos consórcios concorrentes apuradas elaborou o relatório que submeteu à CNE para a sua apreciação e decisão.
Texto do artigo · p. 1 9. Assim, a Comissão Nacional de Eleições apreciou
Texto do artigo · p. 1 os referidos termos de adjudicação em comissões de trabalho e reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para o fornecimento de Material de votação e de formação para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014, conforme a proposta apresentada pelo Júri de avaliação do concurso público n.º 19/ UGEA/STAE/2014, de 27 de Junho, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que constam em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente deliberação, notificar o resultado do concurso a todos os concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 Fica encarregue à Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos a tarefa de trabalhar com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral na concepção dos contratos de Adjudicação dos referidos materiais, por forma a incluir as recomendações sobre a supervisão das actividades inerentes a concepção, produção, transporte e distribuição dos materiais de votação desde as unidades produtivas até ao local da votação, bem como acautelar as situações que podem concorrem para o cometimento de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Os contratos de Adjudicação devem conter cláusulas compromissórias quanto aos prazos de concepção, produção, empacotamento, armazenamento, entrega dos materiais e fornecimento de relatórios periódicos referentes ao estágio de cada actividade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Havendo razões bastantes que forçam a Contratada a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral irão supervisionar o processo de concepção, produção e transporte dos materiais em apreço até à mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A supervisão referida no artigo anterior incidirá sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) A concepção, composição, legalidade e qualidade do material a ser produzido para a formação e votação;
Número ou marcador · p. 2 b) A quantidade e a qualidade da impressão do material produzido para cada círculo eleitoral para todas as três eleições que se realizam, em simultâneo, no dia 15 de Outubro de 2014;
Número ou marcador · p. 2 c) As características de segurança dos materiais sensíveis: boletins de voto, editais e actas;
Número ou marcador · p. 2 d) A qualidade da tinta indelével;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprimento dos contratos celebrados, dos planos e dos cronogramas de actividades aprovados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 f) Condições de armazenamento, acondicionamento e sistema de empacotamento dos materiais;
Número ou marcador · p. 2 g) As condições de transporte dos materiais;
Número ou marcador · p. 2 h) As condições de protecção, segurança incluindo código de barras e distribuição dos materiais pelos locais de destino;
Número ou marcador · p. 2 i) Controlo de formação dos kits;
Número ou marcador · p. 2 j) A destruição de desperdícios.
Texto do artigo · p. 2 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 22 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 2 Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 62/CNE/2014
  2. Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: 1. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral lançou o concurso público n.º 19/UGEA/STAE/2014, de 27 de Junho, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que estabelece procedimentos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para os órgãos e instituições do Estado.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. O concurso tinha como objecto, fornecimento de material de votação e de formação para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. Nos termos do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu em conformidade com os procedimentos legais a avaliação dos concorrentes.
  6. Texto do artigo, página 1: 4. O júri fez a avaliação de cada uma das propostas indicando a correspondente classificação, e apurou dentre os concorrentes os que apresentaram as melhores propostas no referido concurso público n.º 19/UGEA/STAE/2014, 27 de Junho e elaborou o devido relatório a ser submetida à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de apreciação e aprovação.
  7. Texto do artigo, página 1: 5. Para avaliar as propostas, a Entidade Contratante
  8. Texto do artigo, página 1: tomou como base o critério conjugado das Propostas Técnica e Financeira quanto à apresentação, especificações técnicas do
  9. Texto do artigo, página 1: material, condições logísticas, segurança, experiência, qualidade técnica dos materiais apresentados, preços cotados, preços ajustados para correcção de erros aritméticos e preços ajustados com descontos oferecidos.
  10. Texto do artigo, página 1: 6. Apurados os concorrentes com as melhores propostas do concurso público o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu, à Comissão Nacional de Eleições, o relatório do Júri e os respectivos termos de adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  11. Texto do artigo, página 1: 7. A Comissão Nacional de Eleições em face do relatório do STAE sobre o concurso público decidiu mandatar a Comissão da Organização e Operações Eleitorais (COOE) acompanhada por um representante do STAE para junto das empresas que formam os consórcios concorrentes com sede na República de Moçambique e na República da África do Sul, visitar as respectivas unidades de produção de modo a verificar “in loco” os itens relativos à qualidade técnica dos materiais a produzir, as condições logísticas que se propõem adoptar, designadamente o transporte, segurança na produção e no seu transporte e outros elementos relevantes para a certificação, credibilidade e garantia da produção dos materiais e sua colocação nas sedes provinciais para efeitos da sua distribuição em tempo útil.
  12. Texto do artigo, página 1: 8. A mandatada deslocou-se às empresas nacionais e às unidades produtivas com sede na República da África de Sul e no local efectuou os devidos contactos e visitas de inspecção. No final, com base no relatório do STAE e nas constatações das visitas às empresas dos consórcios concorrentes apuradas elaborou o relatório que submeteu à CNE para a sua apreciação e decisão.
  13. Texto do artigo, página 1: 9. Assim, a Comissão Nacional de Eleições apreciou
  14. Texto do artigo, página 1: os referidos termos de adjudicação em comissões de trabalho e reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicado pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, por consenso, delibera:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para o fornecimento de Material de votação e de formação para as Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, de 15 de Outubro de 2014, conforme a proposta apresentada pelo Júri de avaliação do concurso público n.º 19/ UGEA/STAE/2014, de 27 de Junho, nos termos do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que constam em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente deliberação, notificar o resultado do concurso a todos os concorrentes por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos termos previstos na lei sobre a presente.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 3 Fica encarregue à Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos a tarefa de trabalhar com o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral na concepção dos contratos de Adjudicação dos referidos materiais, por forma a incluir as recomendações sobre a supervisão das actividades inerentes a concepção, produção, transporte e distribuição dos materiais de votação desde as unidades produtivas até ao local da votação, bem como acautelar as situações que podem concorrem para o cometimento de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Os contratos de Adjudicação devem conter cláusulas compromissórias quanto aos prazos de concepção, produção, empacotamento, armazenamento, entrega dos materiais e fornecimento de relatórios periódicos referentes ao estágio de cada actividade.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Havendo razões bastantes que forçam a Contratada a submeter adenda para a correcção do preço do contrato, este pedido só pode ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão Nacional de Eleições e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral irão supervisionar o processo de concepção, produção e transporte dos materiais em apreço até à mesa da assembleia de voto.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A supervisão referida no artigo anterior incidirá sobre:
  22. Número ou marcador, página 2: a) A concepção, composição, legalidade e qualidade do material a ser produzido para a formação e votação;
  23. Número ou marcador, página 2: b) A quantidade e a qualidade da impressão do material produzido para cada círculo eleitoral para todas as três eleições que se realizam, em simultâneo, no dia 15 de Outubro de 2014;
  24. Número ou marcador, página 2: c) As características de segurança dos materiais sensíveis: boletins de voto, editais e actas;
  25. Número ou marcador, página 2: d) A qualidade da tinta indelével;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Cumprimento dos contratos celebrados, dos planos e dos cronogramas de actividades aprovados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Condições de armazenamento, acondicionamento e sistema de empacotamento dos materiais;
  28. Número ou marcador, página 2: g) As condições de transporte dos materiais;
  29. Número ou marcador, página 2: h) As condições de protecção, segurança incluindo código de barras e distribuição dos materiais pelos locais de destino;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Controlo de formação dos kits;
  31. Número ou marcador, página 2: j) A destruição de desperdícios.
  32. Texto do artigo, página 2: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 22 de Julho
  33. Texto do artigo, página 2: de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  34. Texto do artigo, página 2: Nordine Sau.
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