Diploma Ministerial n.º 102/2013
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Diploma Ministerial n.º 102/2013
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- Texto do artigo, página 29: Diploma Ministerial n.º 102/2013
- Texto do artigo, página 29: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 29: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 29: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 29: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 95/2001, de 6 de Junho.
- Texto do artigo, página 29: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 6 de Março de 2013. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
- Número ou marcador, página 29: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 29: CaPÍtulo I
- Texto do artigo, página 29: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 29: SECção I Natureza, objecto e atribuições
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 29: (Natureza )
- Texto do artigo, página 29: O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Texto do artigo, página 29: o presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 29: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 29: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 29: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
- Número ou marcador, página 29: b) a definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo.
- Número ou marcador, página 29: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
- Número ou marcador, página 29: d) O estímulo á participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio á promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 29: (Direcção do Ministério)
- Número ou marcador, página 29: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 29: 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam, e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 29: 4. Para o cumprimento das suas atribuições o Ministro
- Texto do artigo, página 29: e o Vice-Ministro, contam com Assessores, de acordo com
- Texto do artigo, página 29: o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto. SECção II Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 5 (Áreas de actividade) Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 29: a) Área dos Assuntos da Juventude; e
- Número ou marcador, página 29: b) Área do Desporto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 29: (Unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 29: 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
- Número ou marcador, página 29: 2. São unidades orgânicas de nível central:
- Número ou marcador, página 29: a) Inspecção-Geral (IG);
- Número ou marcador, página 29: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
- Número ou marcador, página 29: c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
- Número ou marcador, página 29: d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
- Número ou marcador, página 29: e) Gabinete do Ministro (GM);
- Número ou marcador, página 29: f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
- Número ou marcador, página 29: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 29: h) Departamento Jurídico (DJ).
- Número ou marcador, página 29: 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são
- Texto do artigo, página 29: instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
- Número ou marcador, página 29: a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
- Número ou marcador, página 29: b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
- Número ou marcador, página 29: c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
- Número ou marcador, página 30: 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de abril – lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 30: CaPÍtulo II
- Texto do artigo, página 30: Estrutura das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 30: (Inspecção-Geral)
- Número ou marcador, página 30: 1. A IG tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição da Administração Interna.
- Número ou marcador, página 30: 2. A IG é dirigida por um Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 30: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 30: 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
- Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Planificação e administração Interna.
- Número ou marcador, página 30: 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional .
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 30: (Direcção Nacional do Desporto)
- Número ou marcador, página 30: 1. A DND tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
- Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Planificação e administração Interna.
- Número ou marcador, página 30: 2. A DND é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 30: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 30: 1. a DEPC tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 30: c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
- Número ou marcador, página 30: d) Repartição de Planificação Interna.
- Número ou marcador, página 30: 2. a DEPC é dirigida por um Director Nacional.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 30: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 30: 1. O GM tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
- Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Comunicação;
- Número ou marcador, página 30: c) Secretaria de Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 30: 2. o GM é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 30: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 30: 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Previdência Social.
- Número ou marcador, página 30: 2. o DRH é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 30: Central.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 30: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 30: 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Planificação e Programação orçamental;
- Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Execução Orçamental;
- Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 30: d) unidade Gestora de aquisições;
- Número ou marcador, página 30: e) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 30: 2. o DaF é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 30: Central.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 30: (Departamento Jurídico)
- Texto do artigo, página 30: O Departamento Jurídico, é um órgão central do MJD, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 30: CaPÍtulo III
- Texto do artigo, página 30: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 30: (Indumentária)
- Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
- Número ou marcador, página 30: a) Blusas de alça e de manga cava;
- Número ou marcador, página 30: b) Blusas acima do umbigo;
- Número ou marcador, página 30: c) Roupa transparente;
- Número ou marcador, página 30: d) Camisetes;
- Número ou marcador, página 30: e) Fatos-de-treino;
- Número ou marcador, página 30: f) Chinelos;
- Número ou marcador, página 30: g) Roupa de jeans;
- Número ou marcador, página 30: h) Calções;
- Número ou marcador, página 30: i) Saias acima do joelho.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 30: (Férias)
- Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 30: 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
- Número ou marcador, página 30: 4. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
- Texto do artigo, página 30: mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 30: (Dispensas)
- Número ou marcador, página 30: 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
- Número ou marcador, página 30: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
- Texto do artigo, página 30: Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 30: (Plano e balanço semanal de actividade)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
- Número ou marcador, página 31: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
- Texto do artigo, página 31: até às doze horas de cada segunda feira.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 31: (Estudos Colectivos)
- Número ou marcador, página 31: 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
- Número ou marcador, página 31: 2. Compete ao responsável da unidade órgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
- Número ou marcador, página 31: 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 31: 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que necessário, prestar apoio técnico.
- Número ou marcador, página 31: 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
- Número ou marcador, página 31: 6. Após estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
- Texto do artigo, página 31: no prazo de 8 dias ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
- Número ou marcador, página 31: CaPÍtulo IV
- Texto do artigo, página 31: Colectivos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 31: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 31: No Ministério da Juventude e Desportos funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 31: a) Conselho Restrito;
- Número ou marcador, página 31: b) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 31: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 31: d) Conselho técnico;
- Número ou marcador, página 31: e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 31: (Conselho Restrito)
- Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 31: d) Assessores.
- Número ou marcador, página 31: 2. o Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 31: 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade
- Texto do artigo, página 31: de convidados, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 31: (Funções)
- Texto do artigo, página 31: o Conselho Restrito tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 31: a) Programar as actividades da semana;
- Número ou marcador, página 31: b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 31: c) analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 31: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 31: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 31: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 31: f) Directores Nacionais adjuntos;
- Número ou marcador, página 31: g) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 31: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 31: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
- Número ou marcador, página 31: j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 31: k) Directores-Gerais dos Institutos;
- Número ou marcador, página 31: l) Directores-Gerais adjuntos dos Institutos;
- Número ou marcador, página 31: m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
- Número ou marcador, página 31: 2. o Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
- Texto do artigo, página 31: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 31: (Funções)
- Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 31: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 31: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 31: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 31: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
- Número ou marcador, página 31: e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
- Número ou marcador, página 31: f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e longo Prazo;
- Número ou marcador, página 31: g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 31: h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 31: i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
- Número ou marcador, página 31: j) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 31: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 32: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 32: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 32: f) Directores Nacionais adjuntos;
- Número ou marcador, página 32: g) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 32: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 32: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos.
- Número ou marcador, página 32: 2. o Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 32: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade
- Texto do artigo, página 32: de convidados permanentes ou não, os Directores Gerais dos Institutos, o Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 32: (Funções)
- Texto do artigo, página 32: o Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 32: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 32: b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
- Número ou marcador, página 32: c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 32: d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
- Número ou marcador, página 32: e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas; f)Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
- Número ou marcador, página 32: g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 32: h) apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 32: 1. o Conselho técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 32: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 32: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 32: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 32: d) Directores Nacionais adjuntos
- Número ou marcador, página 32: e) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 32: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 32: g) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 32: h) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 32: 2. Participam ainda como convidados permanentes, a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 32: 3. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 32: 4. o Conselho técnico reúne-se duas vezes por mês
- Texto do artigo, página 32: e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 32: (Funções)
- Número ou marcador, página 32: 1. o Conselho técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 32: a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 32: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
- Número ou marcador, página 32: c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho técnico.
- Número ou marcador, página 32: 3. a síntese do Conselho técnico deve ser submetida
- Texto do artigo, página 32: ao Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 32: (Colectivos internos das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 32: 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 32: a) analisar e dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 32: b) Programar a actividade da unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 32: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
- Número ou marcador, página 32: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
- Número ou marcador, página 32: e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
- Número ou marcador, página 32: f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
- Número ou marcador, página 32: 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 32: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
- Número ou marcador, página 32: 4. o Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
- Texto do artigo, página 32: por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
- Número ou marcador, página 32: CaPItulo V
- Texto do artigo, página 32: Disposições finais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 32: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 32: as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 32: (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 32: Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
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