Diploma Ministerial n.º 102/2013

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Diploma Ministerial n.º 102/2013

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Texto do artigo · p. 29 Diploma Ministerial n.º 102/2013
Texto do artigo · p. 29 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 29 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 29 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 29 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 95/2001, de 6 de Junho.
Texto do artigo · p. 29 Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 6 de Março de 2013. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
Número ou marcador · p. 29 Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 29 CaPÍtulo I
Texto do artigo · p. 29 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 SECção I Natureza, objecto e atribuições
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 29 (Natureza )
Texto do artigo · p. 29 O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 o presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 29 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 29 São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 29 a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
Número ou marcador · p. 29 b) a definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo.
Número ou marcador · p. 29 c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
Número ou marcador · p. 29 d) O estímulo á participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio á promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 29 (Direcção do Ministério)
Número ou marcador · p. 29 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 29 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam, e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
Número ou marcador · p. 29 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 29 4. Para o cumprimento das suas atribuições o Ministro
Texto do artigo · p. 29 e o Vice-Ministro, contam com Assessores, de acordo com
Texto do artigo · p. 29 o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto. SECção II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 5 (Áreas de actividade) Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 29 a) Área dos Assuntos da Juventude; e
Número ou marcador · p. 29 b) Área do Desporto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 29 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 29 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
Número ou marcador · p. 29 2. São unidades orgânicas de nível central:
Número ou marcador · p. 29 a) Inspecção-Geral (IG);
Número ou marcador · p. 29 b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
Número ou marcador · p. 29 c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
Número ou marcador · p. 29 d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
Número ou marcador · p. 29 e) Gabinete do Ministro (GM);
Número ou marcador · p. 29 f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
Número ou marcador · p. 29 g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
Número ou marcador · p. 29 h) Departamento Jurídico (DJ).
Número ou marcador · p. 29 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são
Texto do artigo · p. 29 instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
Número ou marcador · p. 29 a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
Número ou marcador · p. 29 b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
Número ou marcador · p. 29 c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
Número ou marcador · p. 30 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de abril – lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 30 CaPÍtulo II
Texto do artigo · p. 30 Estrutura das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 30 (Inspecção-Geral)
Número ou marcador · p. 30 1. A IG tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição da Administração Interna.
Número ou marcador · p. 30 2. A IG é dirigida por um Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 30 (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 30 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição de Planificação e administração Interna.
Número ou marcador · p. 30 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional .
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 30 (Direcção Nacional do Desporto)
Número ou marcador · p. 30 1. A DND tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição de Planificação e administração Interna.
Número ou marcador · p. 30 2. A DND é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 30 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 30 1. a DEPC tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 30 c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 30 d) Repartição de Planificação Interna.
Número ou marcador · p. 30 2. a DEPC é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 30 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 30 1. O GM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição de Comunicação;
Número ou marcador · p. 30 c) Secretaria de Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 30 2. o GM é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 30 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Repartição de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 30 2. o DRH é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 30 Central.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 30 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 30 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 30 a) Repartição de Planificação e Programação orçamental;
Número ou marcador · p. 30 b) Repartição de Execução Orçamental;
Número ou marcador · p. 30 c) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 30 d) unidade Gestora de aquisições;
Número ou marcador · p. 30 e) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 30 2. o DaF é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 30 Central.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 30 (Departamento Jurídico)
Texto do artigo · p. 30 O Departamento Jurídico, é um órgão central do MJD, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 30 CaPÍtulo III
Texto do artigo · p. 30 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 30 (Indumentária)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
Número ou marcador · p. 30 a) Blusas de alça e de manga cava;
Número ou marcador · p. 30 b) Blusas acima do umbigo;
Número ou marcador · p. 30 c) Roupa transparente;
Número ou marcador · p. 30 d) Camisetes;
Número ou marcador · p. 30 e) Fatos-de-treino;
Número ou marcador · p. 30 f) Chinelos;
Número ou marcador · p. 30 g) Roupa de jeans;
Número ou marcador · p. 30 h) Calções;
Número ou marcador · p. 30 i) Saias acima do joelho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 30 (Férias)
Número ou marcador · p. 30 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 30 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 30 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
Número ou marcador · p. 30 4. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
Texto do artigo · p. 30 mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 30 (Dispensas)
Número ou marcador · p. 30 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
Número ou marcador · p. 30 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
Texto do artigo · p. 30 Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 30 (Plano e balanço semanal de actividade)
Número ou marcador · p. 30 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
Número ou marcador · p. 31 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
Texto do artigo · p. 31 até às doze horas de cada segunda feira.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 31 (Estudos Colectivos)
Número ou marcador · p. 31 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
Número ou marcador · p. 31 2. Compete ao responsável da unidade órgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
Número ou marcador · p. 31 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 31 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que necessário, prestar apoio técnico.
Número ou marcador · p. 31 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
Número ou marcador · p. 31 6. Após estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
Texto do artigo · p. 31 no prazo de 8 dias ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
Número ou marcador · p. 31 CaPÍtulo IV
Texto do artigo · p. 31 Colectivos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 31 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 31 No Ministério da Juventude e Desportos funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 31 a) Conselho Restrito;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 31 d) Conselho técnico;
Número ou marcador · p. 31 e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Restrito)
Número ou marcador · p. 31 1. o Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 31 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 31 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 31 d) Assessores.
Número ou marcador · p. 31 2. o Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade
Texto do artigo · p. 31 de convidados, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 31 (Funções)
Texto do artigo · p. 31 o Conselho Restrito tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Programar as actividades da semana;
Número ou marcador · p. 31 b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 31 c) analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 31 1. o Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 31 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 31 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 31 f) Directores Nacionais adjuntos;
Número ou marcador · p. 31 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
Número ou marcador · p. 31 j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 31 k) Directores-Gerais dos Institutos;
Número ou marcador · p. 31 l) Directores-Gerais adjuntos dos Institutos;
Número ou marcador · p. 31 m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
Número ou marcador · p. 31 2. o Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
Texto do artigo · p. 31 de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 31 (Funções)
Número ou marcador · p. 31 1. o Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 31 b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 31 c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 31 d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
Número ou marcador · p. 31 e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 31 f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e longo Prazo;
Número ou marcador · p. 31 g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 31 h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
Número ou marcador · p. 31 i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
Número ou marcador · p. 31 j) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 31 1. o Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 31 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 32 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 32 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 32 f) Directores Nacionais adjuntos;
Número ou marcador · p. 32 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 i) Chefe dos Departamentos Central autónomos.
Número ou marcador · p. 32 2. o Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 32 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade
Texto do artigo · p. 32 de convidados permanentes ou não, os Directores Gerais dos Institutos, o Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 32 (Funções)
Texto do artigo · p. 32 o Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 32 b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
Número ou marcador · p. 32 c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas; f)Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
Número ou marcador · p. 32 g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 32 h) apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 32 1. o Conselho técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 32 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 32 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 32 d) Directores Nacionais adjuntos
Número ou marcador · p. 32 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 32 g) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 32 h) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 32 2. Participam ainda como convidados permanentes, a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 32 3. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 32 4. o Conselho técnico reúne-se duas vezes por mês
Texto do artigo · p. 32 e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 32 (Funções)
Número ou marcador · p. 32 1. o Conselho técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 32 b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
Número ou marcador · p. 32 c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 32 d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
Número ou marcador · p. 32 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho técnico.
Número ou marcador · p. 32 3. a síntese do Conselho técnico deve ser submetida
Texto do artigo · p. 32 ao Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 32 (Colectivos internos das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 32 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 32 a) analisar e dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 32 b) Programar a actividade da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 32 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
Número ou marcador · p. 32 d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
Número ou marcador · p. 32 e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
Número ou marcador · p. 32 f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 32 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 32 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 32 4. o Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 32 por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
Número ou marcador · p. 32 CaPItulo V
Texto do artigo · p. 32 Disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 32 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 32 as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 32 (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 32 Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 32 O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Diploma Ministerial n.º 102/2013
  2. Texto do artigo, página 29: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 29: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, por forma a adequá-lo à nova estrutura orgânica e garantir uma melhor organização e funcionamento institucional, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, aprovado pela Resolução n.º 48/2010, de 31 de Dezembro, determino:
  4. Número ou marcador, página 29: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo e que faz parte integrante do presente Diploma.
  5. Número ou marcador, página 29: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 95/2001, de 6 de Junho.
  6. Texto do artigo, página 29: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 6 de Março de 2013. — O Ministro, Fernando Sumbana Júnior.
  7. Número ou marcador, página 29: Regulamento Interno do Ministério da Juventude e Desporto
  8. Número ou marcador, página 29: CaPÍtulo I
  9. Texto do artigo, página 29: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 29: SECção I Natureza, objecto e atribuições
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 29: (Natureza )
  13. Texto do artigo, página 29: O Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designado por MJD, é um órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, planifica, coordena e desenvolve as políticas no âmbito da Juventude e do Desporto.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 29: o presente Regulamento tem por objecto garantir o funcionamento eficaz das unidades orgânicas do Ministério da Juventude e Desportos.
  17. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 29: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 29: São atribuições do Ministério da Juventude e Desporto:
  20. Número ou marcador, página 29: a) A promoção e implementação de políticas governamentais para as áreas da juventude e do desporto;
  21. Número ou marcador, página 29: b) a definição do quadro legal em que se desenvolve o movimento juvenil e desportivo.
  22. Número ou marcador, página 29: c) A promoção de actividades que contribuam para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens;
  23. Número ou marcador, página 29: d) O estímulo á participação de individualidades e instituições públicas e privadas, no apoio á promoção de iniciativas de associações juvenis e desportivas.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 29: (Direcção do Ministério)
  26. Número ou marcador, página 29: 1. A Direcção do Ministério é assegurada pelo Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente.
  27. Número ou marcador, página 29: 2. O Ministro e Vice-Ministro asseguram a direcção política do Ministério, orientam, e realizam a supervisão de todo o funcionamento das unidades orgânicas do ministério bem como das instituições subordinadas e sob tutela.
  28. Número ou marcador, página 29: 3. O Secretário Permanente assegura a direcção técnico- -administrativa do Ministério, nos termos do disposto no Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
  29. Número ou marcador, página 29: 4. Para o cumprimento das suas atribuições o Ministro
  30. Texto do artigo, página 29: e o Vice-Ministro, contam com Assessores, de acordo com
  31. Texto do artigo, página 29: o quadro de Pessoal do Ministério da Juventude e Desporto. SECção II Sistema orgânico
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 5 (Áreas de actividade) Para a realização das suas atribuições e competências o Ministério da Juventude e Desporto está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  33. Número ou marcador, página 29: a) Área dos Assuntos da Juventude; e
  34. Número ou marcador, página 29: b) Área do Desporto.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 6
  36. Texto do artigo, página 29: (Unidades orgânicas)
  37. Número ou marcador, página 29: 1. À nível Central as unidades orgânicas organizam-se em Direcções Nacionais, Departamentos, Repartições e Secções:
  38. Número ou marcador, página 29: 2. São unidades orgânicas de nível central:
  39. Número ou marcador, página 29: a) Inspecção-Geral (IG);
  40. Número ou marcador, página 29: b) Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude (DNAJ);
  41. Número ou marcador, página 29: c) Direcção Nacional do Desporto (DND);
  42. Número ou marcador, página 29: d) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação (DEPC);
  43. Número ou marcador, página 29: e) Gabinete do Ministro (GM);
  44. Número ou marcador, página 29: f) Departamento de Recursos Humanos (DRH);
  45. Número ou marcador, página 29: g) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
  46. Número ou marcador, página 29: h) Departamento Jurídico (DJ).
  47. Número ou marcador, página 29: 3. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, são
  48. Texto do artigo, página 29: instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto:
  49. Número ou marcador, página 29: a) O Instituto Nacional da Juventude (INJ);
  50. Número ou marcador, página 29: b) O Instituto Nacional do Desporto (INADE);
  51. Número ou marcador, página 29: c) Fundo de Promoção Desportiva (FPD).
  52. Número ou marcador, página 30: 4. A nível provincial e distrital o Ministério da Juventude e Desporto estrutura-se em conformidade com a Lei n.º 8/2003, de 19 Maio e o Decreto n.º 6/2006, de 12 de abril – lei e Regulamento dos Órgãos Locais do Estado, respectivamente.
  53. Número ou marcador, página 30: CaPÍtulo II
  54. Texto do artigo, página 30: Estrutura das unidades orgânicas
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 30: (Inspecção-Geral)
  57. Número ou marcador, página 30: 1. A IG tem a seguinte estrutura:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Auditoria Interna;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Fiscalização e Contecioso;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Repartição da Administração Interna.
  61. Número ou marcador, página 30: 2. A IG é dirigida por um Inspector-Geral.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 30: (Direcção Nacional para os Assuntos da Juventude)
  64. Número ou marcador, página 30: 1. A DNAJ tem a seguinte estrutura:
  65. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Políticas e Coperação da Juventude;
  66. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Monitoria e Avaliação de Programas da Juventude
  67. Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Planificação e administração Interna.
  68. Número ou marcador, página 30: 2. A DNAJ é dirigida por um Director Nacional .
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 30: (Direcção Nacional do Desporto)
  71. Número ou marcador, página 30: 1. A DND tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Políticas do Desporto e Cooperação;
  73. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  74. Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Planificação e administração Interna.
  75. Número ou marcador, página 30: 2. A DND é dirigida por um Director Nacional.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 30: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  78. Número ou marcador, página 30: 1. a DEPC tem a seguinte estrutura:
  79. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Planificação e Estatística;
  80. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Cooperação Internacional;
  81. Número ou marcador, página 30: c) Departamento de Estudos e Sistemas de Informação;
  82. Número ou marcador, página 30: d) Repartição de Planificação Interna.
  83. Número ou marcador, página 30: 2. a DEPC é dirigida por um Director Nacional.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 30: (Gabinete do Ministro)
  86. Número ou marcador, página 30: 1. O GM tem a seguinte estrutura:
  87. Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Relações Públicas e Protocolo;
  88. Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Comunicação;
  89. Número ou marcador, página 30: c) Secretaria de Informação Classificada.
  90. Número ou marcador, página 30: 2. o GM é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  91. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Recursos Humanos)
  93. Número ou marcador, página 30: 1. O DRH tem a seguinte estrutura:
  94. Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
  95. Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Formação;
  96. Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Previdência Social.
  97. Número ou marcador, página 30: 2. o DRH é dirigido por um Chefe de Departamento
  98. Texto do artigo, página 30: Central.
  99. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 13
  100. Texto do artigo, página 30: (Departamento de Administração e Finanças)
  101. Número ou marcador, página 30: 1. O DAF tem a seguinte estrutura:
  102. Número ou marcador, página 30: a) Repartição de Planificação e Programação orçamental;
  103. Número ou marcador, página 30: b) Repartição de Execução Orçamental;
  104. Número ou marcador, página 30: c) Repartição de Património;
  105. Número ou marcador, página 30: d) unidade Gestora de aquisições;
  106. Número ou marcador, página 30: e) Secretaria Geral.
  107. Número ou marcador, página 30: 2. o DaF é dirigido por um Chefe de Departamento
  108. Texto do artigo, página 30: Central.
  109. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 30: (Departamento Jurídico)
  111. Texto do artigo, página 30: O Departamento Jurídico, é um órgão central do MJD, e é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  112. Número ou marcador, página 30: CaPÍtulo III
  113. Texto do artigo, página 30: Direitos e Deveres
  114. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 15
  115. Texto do artigo, página 30: (Indumentária)
  116. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto em outras normas dos Funcionários e Agentes do Estado, a nível do Ministério da Juventude e Desporto, é vedada a seguinte indumentária:
  117. Número ou marcador, página 30: a) Blusas de alça e de manga cava;
  118. Número ou marcador, página 30: b) Blusas acima do umbigo;
  119. Número ou marcador, página 30: c) Roupa transparente;
  120. Número ou marcador, página 30: d) Camisetes;
  121. Número ou marcador, página 30: e) Fatos-de-treino;
  122. Número ou marcador, página 30: f) Chinelos;
  123. Número ou marcador, página 30: g) Roupa de jeans;
  124. Número ou marcador, página 30: h) Calções;
  125. Número ou marcador, página 30: i) Saias acima do joelho.
  126. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 30: (Férias)
  128. Número ou marcador, página 30: 1. Compete ao Ministro da Juventude e Desporto autorizar o gozo de férias dos membros do Conselho Consultivo.
  129. Número ou marcador, página 30: 2. Compete ao responsável da unidade orgânica autorizar, com base no plano de férias anual, o gozo de férias dos funcionários sob sua responsabilidade.
  130. Número ou marcador, página 30: 3. O funcionário deve prestar contas ao seu superior hierárquico sobre as tarefas a ele incumbidas na vésperas do gozo das férias.
  131. Número ou marcador, página 30: 4. As férias não devem ser gozadas em simultâneo, por dois ou
  132. Texto do artigo, página 30: mais funcionários adistritos a mesma unidade orgânica, ocupando cargos de Direcção e Chefia.
  133. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 17
  134. Texto do artigo, página 30: (Dispensas)
  135. Número ou marcador, página 30: 1. As dispensas ao serviço por motivos de doença ou motivos pessoais devem ser solicitadas ao dirigente da unidade orgânica, com a necessária antecedência.
  136. Número ou marcador, página 30: 2. Quando se trate de dispensas para fora do país, compete ao
  137. Texto do artigo, página 30: Ministro da Juventude e Desportos autorizar, com base no parecer do responsável da Unidade Orgânica.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 30: (Plano e balanço semanal de actividade)
  140. Número ou marcador, página 30: 1. Os responsáveis pelas unidades orgânicas devem submeter ao Gabinete do Ministro o respectivo plano e balanço semanal de actividades.
  141. Número ou marcador, página 31: 2. A informação referida no número anterior deve ser enviada
  142. Texto do artigo, página 31: até às doze horas de cada segunda feira.
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 19
  144. Texto do artigo, página 31: (Estudos Colectivos)
  145. Número ou marcador, página 31: 1. Em cada unidade orgânica realizam-se mensalmente, com duração de 120 minutos, sessões do estudo colectivo obrigatórias, da legislação do funcionalismo público, legislação específica do sector e matérias que se julgarem necessárias para o conhecimento de todos os funcionários.
  146. Número ou marcador, página 31: 2. Compete ao responsável da unidade órgânica dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, bem como zelar pela sua realização regular.
  147. Número ou marcador, página 31: 3. Participam no estudo colectivo, todos os funcionários das unidades orgânicas.
  148. Número ou marcador, página 31: 4. O Departamento de Recursos Humanos poderá, sempre que necessário, prestar apoio técnico.
  149. Número ou marcador, página 31: 5. Sempre que se mostrar possível, em função do número de funcionários, duas ou mais unidades orgânicas poderão se agrupar para a realização do estudo colectivo.
  150. Número ou marcador, página 31: 6. Após estudo colectivo, as sínteses devem ser remetidas,
  151. Texto do artigo, página 31: no prazo de 8 dias ao Departamento de Recursos Humanos, para efeitos de sistematização.
  152. Número ou marcador, página 31: CaPÍtulo IV
  153. Texto do artigo, página 31: Colectivos
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 20
  155. Texto do artigo, página 31: (Tipos de colectivos)
  156. Texto do artigo, página 31: No Ministério da Juventude e Desportos funcionam os seguintes colectivos:
  157. Número ou marcador, página 31: a) Conselho Restrito;
  158. Número ou marcador, página 31: b) Conselho Coordenador;
  159. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Consultivo;
  160. Número ou marcador, página 31: d) Conselho técnico;
  161. Número ou marcador, página 31: e) Colectivo interno das unidades orgânicas.
  162. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 31: (Conselho Restrito)
  164. Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Restrito é um órgão dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte estrutura:
  165. Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
  166. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
  167. Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
  168. Número ou marcador, página 31: d) Assessores.
  169. Número ou marcador, página 31: 2. o Conselho Restrito reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 31: 3. Podem participar no Conselho Restrito, na qualidade
  171. Texto do artigo, página 31: de convidados, outros quadros, técnicos, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  172. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 22
  173. Texto do artigo, página 31: (Funções)
  174. Texto do artigo, página 31: o Conselho Restrito tem as seguintes funções:
  175. Número ou marcador, página 31: a) Programar as actividades da semana;
  176. Número ou marcador, página 31: b) Analisar matérias de impacto da semana apresentadas pelas unidades orgânicas;
  177. Número ou marcador, página 31: c) analisar a implementação das recomendações do Conselho de Ministros e outras de nivel superior.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 23
  179. Texto do artigo, página 31: (Conselho Coordenador)
  180. Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Ministro da Juventude e Desporto e tem a seguinte composição:
  181. Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
  182. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
  183. Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
  184. Número ou marcador, página 31: d) Inspector-Geral;
  185. Número ou marcador, página 31: e) Directores Nacionais;
  186. Número ou marcador, página 31: f) Directores Nacionais adjuntos;
  187. Número ou marcador, página 31: g) Assessores do Ministro;
  188. Número ou marcador, página 31: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  189. Número ou marcador, página 31: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos;
  190. Número ou marcador, página 31: j) Directores Provinciais da Juventude e Desporto;
  191. Número ou marcador, página 31: k) Directores-Gerais dos Institutos;
  192. Número ou marcador, página 31: l) Directores-Gerais adjuntos dos Institutos;
  193. Número ou marcador, página 31: m) Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva.
  194. Número ou marcador, página 31: 2. o Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Juventude e Desporto, cumpridas as formalidades necessárias para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 31: 3. Podem participar no Conselho Coordenador, na qualidade
  196. Texto do artigo, página 31: de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  197. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 24
  198. Texto do artigo, página 31: (Funções)
  199. Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
  200. Número ou marcador, página 31: a) Coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos orgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições subordinadas ou tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
  201. Número ou marcador, página 31: b) Analisar a implementação de políticas e estratégias do Ministério e propor acções que conduzam a melhoria das mesmas;
  202. Número ou marcador, página 31: c) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desporto;
  203. Número ou marcador, página 31: d) Apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do Sector;
  204. Número ou marcador, página 31: e) Pronunciar-se sobre propostas de políticas e estratégias do sector;
  205. Número ou marcador, página 31: f) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social e Orçamento anual do Sector, bem como propostas de Cenários de Médio e longo Prazo;
  206. Número ou marcador, página 31: g) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada a nivel do Ministério da Juventude e Desporto;
  207. Número ou marcador, página 31: h) Aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
  208. Número ou marcador, página 31: i) Promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do Ministério: e
  209. Número ou marcador, página 31: j) Realizar o balanço das actividades do Ministério.
  210. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 31: (Conselho Consultivo)
  212. Número ou marcador, página 31: 1. o Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  213. Número ou marcador, página 31: a) Ministro;
  214. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Ministro;
  215. Número ou marcador, página 31: c) Secretário Permanente;
  216. Número ou marcador, página 32: d) Inspector-Geral;
  217. Número ou marcador, página 32: e) Directores Nacionais;
  218. Número ou marcador, página 32: f) Directores Nacionais adjuntos;
  219. Número ou marcador, página 32: g) Assessores do Ministro;
  220. Número ou marcador, página 32: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  221. Número ou marcador, página 32: i) Chefe dos Departamentos Central autónomos.
  222. Número ou marcador, página 32: 2. o Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Ministro.
  223. Número ou marcador, página 32: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade
  224. Texto do artigo, página 32: de convidados permanentes ou não, os Directores Gerais dos Institutos, o Director Executivo do Fundo de Promoção Desportiva, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  225. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 26
  226. Texto do artigo, página 32: (Funções)
  227. Texto do artigo, página 32: o Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  228. Número ou marcador, página 32: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado relacionados com a esfera de actuação do MJD, tendo em vista a sua correcta implementação;
  229. Número ou marcador, página 32: b) Apreciar a proposta do Plano Económico e Social, bem como do Orçamento corrente e de investimentos;
  230. Número ou marcador, página 32: c) Efectuar o balanço periódico do Plano Económico e Social e da execução do Orçamento do Ministério;
  231. Número ou marcador, página 32: d) Pronunciar-se sobre as acções de formação, promoções e progressões dos funcionários;
  232. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério e das instituições subordinadas ou tuteladas; f)Analisar e emitir parecer sobre a actividade de preparação, execução e controlo do plano de acção e do orçamento e sobre outras matérias relacionadas com as áreas de actuação do Ministério; e
  233. Número ou marcador, página 32: g) Emitir recomendações sobre proposta de políticas e estratégias no âmbito da Juventude e Desportos;
  234. Número ou marcador, página 32: h) apreciar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo.
  235. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 27
  236. Texto do artigo, página 32: (Conselho Técnico)
  237. Número ou marcador, página 32: 1. o Conselho técnico tem a seguinte composição:
  238. Número ou marcador, página 32: a) Secretário Permanente;
  239. Número ou marcador, página 32: b) Inspector-Geral;
  240. Número ou marcador, página 32: c) Directores Nacionais;
  241. Número ou marcador, página 32: d) Directores Nacionais adjuntos
  242. Número ou marcador, página 32: e) Assessores do Ministro;
  243. Número ou marcador, página 32: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  244. Número ou marcador, página 32: g) Chefes de Departamento Central;
  245. Número ou marcador, página 32: h) Chefes de Repartição Central.
  246. Número ou marcador, página 32: 2. Participam ainda como convidados permanentes, a serem indicados pelos responsáveis das unidades orgânicas.
  247. Número ou marcador, página 32: 3. O Secretário Permanente pode convocar outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
  248. Número ou marcador, página 32: 4. o Conselho técnico reúne-se duas vezes por mês
  249. Texto do artigo, página 32: e extraordinariamente sempre que for necessário.
  250. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 28
  251. Texto do artigo, página 32: (Funções)
  252. Número ou marcador, página 32: 1. o Conselho técnico é dirigido pelo Secretário Permanente e tem as seguintes funções:
  253. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar o grau de implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  254. Número ou marcador, página 32: b) Analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do Ministério;
  255. Número ou marcador, página 32: c) Preparar as matérias a serem tratadas no Conselho Consultivo;
  256. Número ou marcador, página 32: d) Apreciar e emitir parecer sobre outras matérias que forem decididas ou requeridas superiormente.
  257. Número ou marcador, página 32: 2. O Ministro da Juventude e Desportos, em razão da matéria a ser apreciada, pode presidir as sessões do Conselho técnico.
  258. Número ou marcador, página 32: 3. a síntese do Conselho técnico deve ser submetida
  259. Texto do artigo, página 32: ao Ministro da Juventude e Desportos, no prazo de 48 horas após a realização da sessão.
  260. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 29
  261. Texto do artigo, página 32: (Colectivos internos das unidades orgânicas)
  262. Número ou marcador, página 32: 1. Os colectivos internos das unidades orgânicas são dirigidos pelos respectivos responsáveis e tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 32: a) analisar e dar seguimento as decisões tomadas superiormente em relação à missão da unidade orgânica;
  264. Número ou marcador, página 32: b) Programar a actividade da unidade orgânica;
  265. Número ou marcador, página 32: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter a nível superior;
  266. Número ou marcador, página 32: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e informações;
  267. Número ou marcador, página 32: e) Apreciar e efectuar o balanço dos programas periódicos de trabalho;
  268. Número ou marcador, página 32: f) Avaliar o cumprimento do plano de actividades na sua área de actividade.
  269. Número ou marcador, página 32: 2. Participam no colectivo de direcção, para além dos responsáveis de cada sector os funcionários do escalão imediatamente inferior.
  270. Número ou marcador, página 32: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo Interno, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos das áreas a designar pelo dirigente, em função da matéria.
  271. Número ou marcador, página 32: 4. o Colectivo interno reúne-se, ordinariamente, duas vezes
  272. Texto do artigo, página 32: por mês e, extraordinariamente, sempre que o titular do órgão o convocar.
  273. Número ou marcador, página 32: CaPItulo V
  274. Texto do artigo, página 32: Disposições finais
  275. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 30
  276. Texto do artigo, página 32: (Dúvidas)
  277. Texto do artigo, página 32: as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
  278. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 31
  279. Texto do artigo, página 32: (Regulamentos Internos das Unidades Orgânicas)
  280. Texto do artigo, página 32: Os Regulamentos Internos das unidades orgânicas serão aprovados pelo Ministro que superintende a área da Juventude e Desporto, num prazo de sessenta dias a partir da entrada em vigor do presente Regulamento Interno.
  281. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 32
  282. Texto do artigo, página 32: (Entrada em vigor)
  283. Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
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