Diploma Ministerial n.º 103/2013

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Diploma Ministerial n.º 103/2013

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Texto do artigo · p. 33 Diploma Ministerial n.º 103/2013
Texto do artigo · p. 33 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 33 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do MJD, ao abrigo do preceituado no artigo 18 da Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
Número ou marcador · p. 33 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
Texto do artigo · p. 33 -Geral do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 33 Art. 2 É revogado o Despacho Ministerial que aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto de 15 de Outubro de 2008, publicado no Boletim da República, I Série n.º 4, 2.° Suplemento de 29 de Janeiro de 2009.
Número ou marcador · p. 33 Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente
Texto do artigo · p. 33 em vigor.
Texto do artigo · p. 33 Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 3 de Outubro de 2012. O Ministro, Pedrito Fulede Caetano.
Número ou marcador · p. 33 Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto
Número ou marcador · p. 33 CaPÍtulo I
Texto do artigo · p. 33 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 33 (Natureza)
Número ou marcador · p. 33 1. A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designada IG-MJD é um órgão central do Ministério da Juventude e Desporto, dotada de autonomia técnica e nos seguintes actos administrativos:
Número ou marcador · p. 33 a) Tramitação de expedientes inerentes a inspecção;
Número ou marcador · p. 33 b) Gestão do pessoal e;
Número ou marcador · p. 33 c) actos administrativos afins.
Número ou marcador · p. 33 2. a IG – MJD está na dependência directa do Ministro
Texto do artigo · p. 33 da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Texto do artigo · p. 33 A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto tem por objecto o controle e fiscalização das políticas e programas do sector da juventude e desporto, através de realização de inspecções e auditorias às instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 33 (Atribuições da Inspecção Geral do MJD)
Texto do artigo · p. 33 Constituem atribuições da Inspecção Geral do MJD:
Número ou marcador · p. 33 a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 33 b) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais e instituições tuteladas ou subordinadas ao sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 33 c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços de administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 33 d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 33 e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionamento público em geral e, em especial, da Inspecção Administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 33 f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos às unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 33 g) assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 33 h) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos;
Número ou marcador · p. 33 i) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 33 j) Denunciar sob anuência do Ministro, junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas desde que a sua gravidade ultrapasse procedimentos disciplinares e se presuma a existência de ilícito criminal;
Número ou marcador · p. 33 k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado; e
Número ou marcador · p. 33 l) Articular e colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 33 (Princípios gerais da Inspecção)
Número ou marcador · p. 33 1. a IG – MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
Número ou marcador · p. 33 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG – MJD:
Número ou marcador · p. 33 a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 33 b) Divulgar as normas que regulam a actividade do sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 33 CaPÍtulo II
Texto do artigo · p. 33 Órgãos e suas competências
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da Inspecção-Geral do MJD)
Texto do artigo · p. 33 A Inspecção-Geral do MJD tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 33 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 33 b) Departamento de Fiscalização e Contencioso;
Número ou marcador · p. 33 c) Departamento de Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 33 d) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 33 (Direcção da Inspecção)
Número ou marcador · p. 33 1. A Inspecção-Geral do MJD é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 33 2. O Inspector-Geral do MJD é substituído, nas suas ausências
Texto do artigo · p. 33 ou impedimentos pelo Inspector-Geral adjunto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Inspector-Geral do MJD)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Inspector-Geral do MJD:
Número ou marcador · p. 34 a) Dirigir, orientar e coordenar os inspectores do sector;
Número ou marcador · p. 34 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas, apresentando ao Ministro os respectivos relatórios e as recomendações a que achar convenientes;
Número ou marcador · p. 34 c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados, a competência e capacidade dos funcionários que naqueles sectores exercem funções de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 34 d) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, apresentando os respectivos Relatórios;
Número ou marcador · p. 34 e) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor, de acordo com estudos realizados e a experiência adquirida, alterações de estatutos, regulamentos e demais legislação do sector;
Número ou marcador · p. 34 f) Presidir o Colectivo de Direcção, estudos colectivos, garantindo o cumprimento das suas decisões;
Número ou marcador · p. 34 g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 34 h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação dos inspectores do sector;
Número ou marcador · p. 34 i) Assistir o Ministro e realizar outras actividades que lhe sejam acometidas;
Número ou marcador · p. 34 j) Representar a Inspecção-Geral do sector;
Número ou marcador · p. 34 k) Emitir comunicações de missões inspectivas e de auditoria às unidades orgânicas de nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas, as Federações e associações Desportivas e Juvenis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Inspector-Geral adjunto:
Número ou marcador · p. 34 a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 34 b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do sector;
Número ou marcador · p. 34 c) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas, apresentando aos dirigentes respectivos os correspondentes relatórios;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspectivos;
Número ou marcador · p. 34 e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 34 f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
Número ou marcador · p. 34 g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
Número ou marcador · p. 34 h) Organizar ou colaborar na elaboração de programas e acções de formação e de capacitação dos inspectores do sector.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Fiscalização e Contencioso)
Número ou marcador · p. 34 1. o Departamento de Fiscalização e do Contencioso, abreviadamente designado por DFC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
Número ou marcador · p. 34 2. o Departamento de Fiscalização e Contencioso tem
Texto do artigo · p. 34 as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar todas as actividades do sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 34 b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
Número ou marcador · p. 34 c) Proceder a inquéritos e sindicância sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 34 d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG do MJD;
Número ou marcador · p. 34 e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 34 f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
Número ou marcador · p. 34 g) Dirigir e organizar o livro do registo das autuações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso)
Texto do artigo · p. 34 Constituem competências gerais do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso:
Número ou marcador · p. 34 a) Dirigir as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 34 b) Planificar, organizar e realizar a inspecção periódica das actividades de organização, funcionamento, do processo de gestão de finanças, do património do Estado e de execução orçamental do Estado;
Número ou marcador · p. 34 c) Realizar inspecções ordinárias, extraordinárias, inquéritos, sindicâncias ou auditorias a serem determinadas pelo Inspector-Geral, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas ao interesse público;
Número ou marcador · p. 34 d) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 34 e) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 34 f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias e inspecções de nível central, instituições tuteladas e subordinadas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exerçam actividades neste sector e que se beneficiem dos fundos públicos;
Número ou marcador · p. 34 g) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 34 h) Dirigir os colectivos do Departamento;
Número ou marcador · p. 34 i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
Número ou marcador · p. 34 j) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 35 (Departamento de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 35 1. O Departamento de Auditoria Interna, abreviadamente designado por DaI é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob a proposta do Inspector-Geral do MJD.
Número ou marcador · p. 35 2. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 35 a) orientar e dirigir a inspecção administrativa - financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 35 b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
Número ou marcador · p. 35 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 35 d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG - MJD;
Número ou marcador · p. 35 e) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 35 f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 35 g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados; e
Número ou marcador · p. 35 h) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Chefe do Departamento Auditoria Interna)
Texto do artigo · p. 35 Constituem competências gerais do Chefe do Departamento Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 35 a) Dirigir as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 35 b) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 35 c) Controlar e fiscalizar a execução, das medidas recomendadas nos relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades detectadas pelas missões inspectivas;
Número ou marcador · p. 35 d) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 35 e) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 35 f) Dirigir os colectivos do Departamento;
Número ou marcador · p. 35 g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
Número ou marcador · p. 35 h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 35 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 35 1. A Repartição de Administração Interna abreviadamente designada por RaI é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
Número ou marcador · p. 35 2. a RaI tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 35 a) Assegurar o atendimento público;
Número ou marcador · p. 35 b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 35 c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
Número ou marcador · p. 35 d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividade e respectivo orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 35 e) Organizar o arquivo de documentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 35 f) Organizar o cadastro dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IG-MJD;
Número ou marcador · p. 35 g) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG-MJD;
Número ou marcador · p. 35 h) Assegurar a gestão do património afecto a IG-MJD e manter actualizado o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 35 i) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores do sector no exercício das suas funções; e
Número ou marcador · p. 35 j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 35 (Competências do Chefe de Repartição de Administração Interna)
Texto do artigo · p. 35 Constituem competências do Chefe de Repartição de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 35 a) Dirigir as actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 35 b) Zelar pelo bom funcionamento da Repartição;
Número ou marcador · p. 35 c) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 35 d) Apresentar balanços de execução financeira e de contabilidade da Inspecção-Geral, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 35 e) Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais afectos à IG-MJD; e
Número ou marcador · p. 35 f) Desempenhar outras funções relativas aos serviços conferidos por lei ou por determinação do Inspector-
Texto do artigo · p. 35 -Geral do MJD, particularmente no âmbito da administração e gestão dos inspectores e do pessoal técnico.
Número ou marcador · p. 35 CaPÍtulo III
Texto do artigo · p. 35 Colectivos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 35 (Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição)
Número ou marcador · p. 35 1. os Colectivos são órgãos consultivo do Inspector-Geral, Chefe de Departamento e Repartição que se pronunciam sobre assuntos da IG-MJD.
Número ou marcador · p. 35 2. os Colectivos reúnem-se ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que são convocados pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 35 3. o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
Texto do artigo · p. 35 membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Inspector-Geral adjunto
Número ou marcador · p. 35 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 35 d) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 36 4. Podem participar nas sessões do Colectivo, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos das áreas a designar pelo Inspector-Geral, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 36 5. Nos colectivos de Departamento e Repartição participam todos os funcionários adstritos a cada Departamento ou Repartição.
Número ou marcador · p. 36 6. São atribuições dos Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição:
Número ou marcador · p. 36 a) analisar e dar seguimento às decisões superiormente tomadas, em relação a missão da IG – MJD;
Número ou marcador · p. 36 b) Analisar e aprovar os planos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 36 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos relatórios a submeter ao nível superior;
Número ou marcador · p. 36 d) Proceder ao estudo e troca de experiências e de informações;
Número ou marcador · p. 36 e) Apreciar os balanços dos planos e programas periódicos;
Número ou marcador · p. 36 f) Avaliar o grau de cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 36 g) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos e orçamentos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 36 (Estudos colectivos)
Número ou marcador · p. 36 1. A IG-MJD realiza por mês uma sessão de estudo colectivo obrigatório, sobre legislação do sector, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAG) e todas as matérias indispensáveis ao desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 36 2. Compete ao Inspector-Geral dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, garantido a sua realização regular e participação efectiva de todos os funcionários.
Número ou marcador · p. 36 3. As sínteses do estudo colectivo, devem ser remetidas
Texto do artigo · p. 36 ao Departamento de Recursos Humanos, num prazo de 8 dias, para efeitos de sistematização.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 36 (Reunião com os Funcionários)
Texto do artigo · p. 36 Os funcionários da IG-MJD reúnem-se duas vezes por ano e extraordinariamente, quando necessário sob direcção do Inspector-Geral, com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 36 a) auscultação das preocupações dos funcionários, recolha de subsídios para a melhoria das condições de trabalho e desempenho da IG-MJD;
Número ou marcador · p. 36 b) Promover relações harmoniosas de trabalho, com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, disciplina e exigência no cumprimento das obrigações funcionais.
Número ou marcador · p. 36 CaPÍtulo IV
Texto do artigo · p. 36 Deveres e Direitos Especiais do Inspector e Impedimentos
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 36 (Deveres e Obrigações)
Número ou marcador · p. 36 1. O Inspector da IG-MJD deve:
Número ou marcador · p. 36 a) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
Número ou marcador · p. 36 b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
Número ou marcador · p. 36 c) Usar maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os funcionários e agentes do sector;
Número ou marcador · p. 36 d) Declarar escusa nos casos de incompatibilidade;
Número ou marcador · p. 36 2. o Inspector, durante e depois do termo das suas funções, deve guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
Número ou marcador · p. 36 3. É passível de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal,
Texto do artigo · p. 36 o Inspector que se valer das suas funções, invocar o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 36 (Direitos)
Texto do artigo · p. 36 Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e em legislação específica, o inspector goza especialmente dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 36 a) Ser titular do cartão de identificação profissional específico, segundo o modelo em anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
Número ou marcador · p. 36 b) Beneficiar de apoio e protecção de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 36 c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
Número ou marcador · p. 36 d) obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de material e equipamento próprio capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários, de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 36 (Direitos específicos do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 36 O Inspector-Geral goza do direito de porte e uso de arma de fogo, para auto-defesa, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes no país.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 36 (Impedimentos)
Número ou marcador · p. 36 1. o inspector não deve utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefício indevido a terceiros ou a entidades inspeccionadas.
Número ou marcador · p. 36 2. É vedado ao Inspector, a execução de quaisquer acções
Texto do artigo · p. 36 de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral.
Número ou marcador · p. 36 CaPÍtulo V
Texto do artigo · p. 36 Disposição Final
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 36 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 36 as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 37 ANEXO I
Texto do artigo · p. 37 República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto Cartão de Identificação do Inspector n.° ______________/____________________________ Nome ______________________________________________________________________ Categoria _____________________________________________________________________________ Órgão a que está afecto __________________________________________________________________ O Ministro _____________________________
Número ou marcador · p. 37 ANEXO I República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto Cartão de Identificação do Inspector n.º ____________/__________________________ Nome _________________________________________________________________ Categoria ______________________________________________________________ Orgão a que está afecto ______________________________________________________________ O Ministro _______________________________
Texto do artigo · p. 37 Verso
Texto do artigo · p. 37 Emitido em _____/_____/20____ Válido até _____/_____20_____ todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular ____________________________
Texto do artigo · p. 37 Verso Emitido em _____/_____/20_____ Válido até _____/_____/20_____ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais ,judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular __________________________
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 33: Diploma Ministerial n.º 103/2013
  2. Texto do artigo, página 33: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do MJD, ao abrigo do preceituado no artigo 18 da Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
  4. Número ou marcador, página 33: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
  5. Texto do artigo, página 33: -Geral do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 33: Art. 2 É revogado o Despacho Ministerial que aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto de 15 de Outubro de 2008, publicado no Boletim da República, I Série n.º 4, 2.° Suplemento de 29 de Janeiro de 2009.
  7. Número ou marcador, página 33: Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente
  8. Texto do artigo, página 33: em vigor.
  9. Texto do artigo, página 33: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 3 de Outubro de 2012. O Ministro, Pedrito Fulede Caetano.
  10. Número ou marcador, página 33: Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto
  11. Número ou marcador, página 33: CaPÍtulo I
  12. Texto do artigo, página 33: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 33: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 33: 1. A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designada IG-MJD é um órgão central do Ministério da Juventude e Desporto, dotada de autonomia técnica e nos seguintes actos administrativos:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Tramitação de expedientes inerentes a inspecção;
  17. Número ou marcador, página 33: b) Gestão do pessoal e;
  18. Número ou marcador, página 33: c) actos administrativos afins.
  19. Número ou marcador, página 33: 2. a IG – MJD está na dependência directa do Ministro
  20. Texto do artigo, página 33: da Juventude e Desporto.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 33: A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto tem por objecto o controle e fiscalização das políticas e programas do sector da juventude e desporto, através de realização de inspecções e auditorias às instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Juventude e Desporto.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 33: (Atribuições da Inspecção Geral do MJD)
  26. Texto do artigo, página 33: Constituem atribuições da Inspecção Geral do MJD:
  27. Número ou marcador, página 33: a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  28. Número ou marcador, página 33: b) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais e instituições tuteladas ou subordinadas ao sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  29. Número ou marcador, página 33: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços de administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  30. Número ou marcador, página 33: d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  31. Número ou marcador, página 33: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionamento público em geral e, em especial, da Inspecção Administrativa do Estado;
  32. Número ou marcador, página 33: f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos às unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
  33. Número ou marcador, página 33: g) assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
  34. Número ou marcador, página 33: h) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos;
  35. Número ou marcador, página 33: i) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  36. Número ou marcador, página 33: j) Denunciar sob anuência do Ministro, junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas desde que a sua gravidade ultrapasse procedimentos disciplinares e se presuma a existência de ilícito criminal;
  37. Número ou marcador, página 33: k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado; e
  38. Número ou marcador, página 33: l) Articular e colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças.
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 33: (Princípios gerais da Inspecção)
  41. Número ou marcador, página 33: 1. a IG – MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
  42. Número ou marcador, página 33: 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG – MJD:
  43. Número ou marcador, página 33: a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
  44. Número ou marcador, página 33: b) Divulgar as normas que regulam a actividade do sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
  45. Número ou marcador, página 33: CaPÍtulo II
  46. Texto do artigo, página 33: Órgãos e suas competências
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da Inspecção-Geral do MJD)
  49. Texto do artigo, página 33: A Inspecção-Geral do MJD tem a seguinte estrutura:
  50. Número ou marcador, página 33: a) Direcção;
  51. Número ou marcador, página 33: b) Departamento de Fiscalização e Contencioso;
  52. Número ou marcador, página 33: c) Departamento de Auditoria Interna;
  53. Número ou marcador, página 33: d) Repartição de Administração Interna.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 33: (Direcção da Inspecção)
  56. Número ou marcador, página 33: 1. A Inspecção-Geral do MJD é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto.
  57. Número ou marcador, página 33: 2. O Inspector-Geral do MJD é substituído, nas suas ausências
  58. Texto do artigo, página 33: ou impedimentos pelo Inspector-Geral adjunto.
  59. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 34: (Competências do Inspector-Geral do MJD)
  61. Texto do artigo, página 34: Compete ao Inspector-Geral do MJD:
  62. Número ou marcador, página 34: a) Dirigir, orientar e coordenar os inspectores do sector;
  63. Número ou marcador, página 34: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas, apresentando ao Ministro os respectivos relatórios e as recomendações a que achar convenientes;
  64. Número ou marcador, página 34: c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados, a competência e capacidade dos funcionários que naqueles sectores exercem funções de direcção e chefia;
  65. Número ou marcador, página 34: d) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, apresentando os respectivos Relatórios;
  66. Número ou marcador, página 34: e) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor, de acordo com estudos realizados e a experiência adquirida, alterações de estatutos, regulamentos e demais legislação do sector;
  67. Número ou marcador, página 34: f) Presidir o Colectivo de Direcção, estudos colectivos, garantindo o cumprimento das suas decisões;
  68. Número ou marcador, página 34: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  69. Número ou marcador, página 34: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação dos inspectores do sector;
  70. Número ou marcador, página 34: i) Assistir o Ministro e realizar outras actividades que lhe sejam acometidas;
  71. Número ou marcador, página 34: j) Representar a Inspecção-Geral do sector;
  72. Número ou marcador, página 34: k) Emitir comunicações de missões inspectivas e de auditoria às unidades orgânicas de nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas, as Federações e associações Desportivas e Juvenis.
  73. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 34: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
  75. Texto do artigo, página 34: Compete ao Inspector-Geral adjunto:
  76. Número ou marcador, página 34: a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  77. Número ou marcador, página 34: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do sector;
  78. Número ou marcador, página 34: c) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas, apresentando aos dirigentes respectivos os correspondentes relatórios;
  79. Número ou marcador, página 34: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspectivos;
  80. Número ou marcador, página 34: e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
  81. Número ou marcador, página 34: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
  82. Número ou marcador, página 34: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
  83. Número ou marcador, página 34: h) Organizar ou colaborar na elaboração de programas e acções de formação e de capacitação dos inspectores do sector.
  84. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Fiscalização e Contencioso)
  86. Número ou marcador, página 34: 1. o Departamento de Fiscalização e do Contencioso, abreviadamente designado por DFC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
  87. Número ou marcador, página 34: 2. o Departamento de Fiscalização e Contencioso tem
  88. Texto do artigo, página 34: as seguintes atribuições:
  89. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar todas as actividades do sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
  90. Número ou marcador, página 34: b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
  91. Número ou marcador, página 34: c) Proceder a inquéritos e sindicância sempre que se mostre necessário;
  92. Número ou marcador, página 34: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG do MJD;
  93. Número ou marcador, página 34: e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
  94. Número ou marcador, página 34: f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
  95. Número ou marcador, página 34: g) Dirigir e organizar o livro do registo das autuações.
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 34: (Competências do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso)
  98. Texto do artigo, página 34: Constituem competências gerais do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso:
  99. Número ou marcador, página 34: a) Dirigir as actividades do Departamento;
  100. Número ou marcador, página 34: b) Planificar, organizar e realizar a inspecção periódica das actividades de organização, funcionamento, do processo de gestão de finanças, do património do Estado e de execução orçamental do Estado;
  101. Número ou marcador, página 34: c) Realizar inspecções ordinárias, extraordinárias, inquéritos, sindicâncias ou auditorias a serem determinadas pelo Inspector-Geral, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas ao interesse público;
  102. Número ou marcador, página 34: d) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
  103. Número ou marcador, página 34: e) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  104. Número ou marcador, página 34: f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias e inspecções de nível central, instituições tuteladas e subordinadas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exerçam actividades neste sector e que se beneficiem dos fundos públicos;
  105. Número ou marcador, página 34: g) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
  106. Número ou marcador, página 34: h) Dirigir os colectivos do Departamento;
  107. Número ou marcador, página 34: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
  108. Número ou marcador, página 34: j) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 11
  110. Texto do artigo, página 35: (Departamento de Auditoria Interna)
  111. Número ou marcador, página 35: 1. O Departamento de Auditoria Interna, abreviadamente designado por DaI é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob a proposta do Inspector-Geral do MJD.
  112. Número ou marcador, página 35: 2. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
  113. Número ou marcador, página 35: a) orientar e dirigir a inspecção administrativa - financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
  114. Número ou marcador, página 35: b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
  115. Número ou marcador, página 35: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  116. Número ou marcador, página 35: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG - MJD;
  117. Número ou marcador, página 35: e) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
  118. Número ou marcador, página 35: f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto as associações juvenis e desportivas;
  119. Número ou marcador, página 35: g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados; e
  120. Número ou marcador, página 35: h) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva.
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe do Departamento Auditoria Interna)
  123. Texto do artigo, página 35: Constituem competências gerais do Chefe do Departamento Auditoria Interna:
  124. Número ou marcador, página 35: a) Dirigir as actividades do Departamento;
  125. Número ou marcador, página 35: b) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
  126. Número ou marcador, página 35: c) Controlar e fiscalizar a execução, das medidas recomendadas nos relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades detectadas pelas missões inspectivas;
  127. Número ou marcador, página 35: d) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
  128. Número ou marcador, página 35: e) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
  129. Número ou marcador, página 35: f) Dirigir os colectivos do Departamento;
  130. Número ou marcador, página 35: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
  131. Número ou marcador, página 35: h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
  132. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 35: (Repartição de Administração Interna)
  134. Número ou marcador, página 35: 1. A Repartição de Administração Interna abreviadamente designada por RaI é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
  135. Número ou marcador, página 35: 2. a RaI tem as seguintes atribuições:
  136. Número ou marcador, página 35: a) Assegurar o atendimento público;
  137. Número ou marcador, página 35: b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
  138. Número ou marcador, página 35: c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
  139. Número ou marcador, página 35: d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividade e respectivo orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
  140. Número ou marcador, página 35: e) Organizar o arquivo de documentos e relatórios;
  141. Número ou marcador, página 35: f) Organizar o cadastro dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IG-MJD;
  142. Número ou marcador, página 35: g) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG-MJD;
  143. Número ou marcador, página 35: h) Assegurar a gestão do património afecto a IG-MJD e manter actualizado o respectivo inventário;
  144. Número ou marcador, página 35: i) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores do sector no exercício das suas funções; e
  145. Número ou marcador, página 35: j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
  146. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 14
  147. Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe de Repartição de Administração Interna)
  148. Texto do artigo, página 35: Constituem competências do Chefe de Repartição de Administração Interna:
  149. Número ou marcador, página 35: a) Dirigir as actividades da Repartição;
  150. Número ou marcador, página 35: b) Zelar pelo bom funcionamento da Repartição;
  151. Número ou marcador, página 35: c) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e financeiros;
  152. Número ou marcador, página 35: d) Apresentar balanços de execução financeira e de contabilidade da Inspecção-Geral, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças;
  153. Número ou marcador, página 35: e) Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais afectos à IG-MJD; e
  154. Número ou marcador, página 35: f) Desempenhar outras funções relativas aos serviços conferidos por lei ou por determinação do Inspector-
  155. Texto do artigo, página 35: -Geral do MJD, particularmente no âmbito da administração e gestão dos inspectores e do pessoal técnico.
  156. Número ou marcador, página 35: CaPÍtulo III
  157. Texto do artigo, página 35: Colectivos
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 15
  159. Texto do artigo, página 35: (Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição)
  160. Número ou marcador, página 35: 1. os Colectivos são órgãos consultivo do Inspector-Geral, Chefe de Departamento e Repartição que se pronunciam sobre assuntos da IG-MJD.
  161. Número ou marcador, página 35: 2. os Colectivos reúnem-se ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que são convocados pelos respectivos dirigentes.
  162. Número ou marcador, página 35: 3. o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
  163. Texto do artigo, página 35: membros:
  164. Número ou marcador, página 35: a) Inspector-Geral;
  165. Número ou marcador, página 35: b) Inspector-Geral adjunto
  166. Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Departamentos;
  167. Número ou marcador, página 35: d) Chefe de Repartição.
  168. Número ou marcador, página 36: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos das áreas a designar pelo Inspector-Geral, em função da matéria a tratar.
  169. Número ou marcador, página 36: 5. Nos colectivos de Departamento e Repartição participam todos os funcionários adstritos a cada Departamento ou Repartição.
  170. Número ou marcador, página 36: 6. São atribuições dos Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição:
  171. Número ou marcador, página 36: a) analisar e dar seguimento às decisões superiormente tomadas, em relação a missão da IG – MJD;
  172. Número ou marcador, página 36: b) Analisar e aprovar os planos e programas de actividades;
  173. Número ou marcador, página 36: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos relatórios a submeter ao nível superior;
  174. Número ou marcador, página 36: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e de informações;
  175. Número ou marcador, página 36: e) Apreciar os balanços dos planos e programas periódicos;
  176. Número ou marcador, página 36: f) Avaliar o grau de cumprimento do plano anual de actividades;
  177. Número ou marcador, página 36: g) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos e orçamentos.
  178. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 36: (Estudos colectivos)
  180. Número ou marcador, página 36: 1. A IG-MJD realiza por mês uma sessão de estudo colectivo obrigatório, sobre legislação do sector, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAG) e todas as matérias indispensáveis ao desenvolvimento do sector.
  181. Número ou marcador, página 36: 2. Compete ao Inspector-Geral dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, garantido a sua realização regular e participação efectiva de todos os funcionários.
  182. Número ou marcador, página 36: 3. As sínteses do estudo colectivo, devem ser remetidas
  183. Texto do artigo, página 36: ao Departamento de Recursos Humanos, num prazo de 8 dias, para efeitos de sistematização.
  184. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 17
  185. Texto do artigo, página 36: (Reunião com os Funcionários)
  186. Texto do artigo, página 36: Os funcionários da IG-MJD reúnem-se duas vezes por ano e extraordinariamente, quando necessário sob direcção do Inspector-Geral, com os seguintes objectivos:
  187. Número ou marcador, página 36: a) auscultação das preocupações dos funcionários, recolha de subsídios para a melhoria das condições de trabalho e desempenho da IG-MJD;
  188. Número ou marcador, página 36: b) Promover relações harmoniosas de trabalho, com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, disciplina e exigência no cumprimento das obrigações funcionais.
  189. Número ou marcador, página 36: CaPÍtulo IV
  190. Texto do artigo, página 36: Deveres e Direitos Especiais do Inspector e Impedimentos
  191. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 18
  192. Texto do artigo, página 36: (Deveres e Obrigações)
  193. Número ou marcador, página 36: 1. O Inspector da IG-MJD deve:
  194. Número ou marcador, página 36: a) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
  195. Número ou marcador, página 36: b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
  196. Número ou marcador, página 36: c) Usar maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os funcionários e agentes do sector;
  197. Número ou marcador, página 36: d) Declarar escusa nos casos de incompatibilidade;
  198. Número ou marcador, página 36: 2. o Inspector, durante e depois do termo das suas funções, deve guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
  199. Número ou marcador, página 36: 3. É passível de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal,
  200. Texto do artigo, página 36: o Inspector que se valer das suas funções, invocar o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
  201. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 19
  202. Texto do artigo, página 36: (Direitos)
  203. Texto do artigo, página 36: Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e em legislação específica, o inspector goza especialmente dos seguintes direitos:
  204. Número ou marcador, página 36: a) Ser titular do cartão de identificação profissional específico, segundo o modelo em anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
  205. Número ou marcador, página 36: b) Beneficiar de apoio e protecção de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas, quando em serviço;
  206. Número ou marcador, página 36: c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
  207. Número ou marcador, página 36: d) obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de material e equipamento próprio capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários, de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
  208. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 20
  209. Texto do artigo, página 36: (Direitos específicos do Inspector-Geral)
  210. Texto do artigo, página 36: O Inspector-Geral goza do direito de porte e uso de arma de fogo, para auto-defesa, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes no país.
  211. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 21
  212. Texto do artigo, página 36: (Impedimentos)
  213. Número ou marcador, página 36: 1. o inspector não deve utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefício indevido a terceiros ou a entidades inspeccionadas.
  214. Número ou marcador, página 36: 2. É vedado ao Inspector, a execução de quaisquer acções
  215. Texto do artigo, página 36: de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral.
  216. Número ou marcador, página 36: CaPÍtulo V
  217. Texto do artigo, página 36: Disposição Final
  218. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 22
  219. Texto do artigo, página 36: (Dúvidas)
  220. Texto do artigo, página 36: as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
  221. Número ou marcador, página 37: ANEXO I
  222. Texto do artigo, página 37: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto Cartão de Identificação do Inspector n.° ______________/____________________________ Nome ______________________________________________________________________ Categoria _____________________________________________________________________________ Órgão a que está afecto __________________________________________________________________ O Ministro _____________________________
  223. Número ou marcador, página 37: ANEXO I República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto Cartão de Identificação do Inspector n.º ____________/__________________________ Nome _________________________________________________________________ Categoria ______________________________________________________________ Orgão a que está afecto ______________________________________________________________ O Ministro _______________________________
  224. Texto do artigo, página 37: Verso
  225. Texto do artigo, página 37: Emitido em _____/_____/20____ Válido até _____/_____20_____ todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular ____________________________
  226. Texto do artigo, página 37: Verso Emitido em _____/_____/20_____ Válido até _____/_____/20_____ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais ,judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular __________________________
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