Diploma Ministerial n.º 103/2013
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Diploma Ministerial n.º 103/2013
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- Texto do artigo, página 33: Diploma Ministerial n.º 103/2013
- Texto do artigo, página 33: de 25 de Julho
- Texto do artigo, página 33: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do MJD, ao abrigo do preceituado no artigo 18 da Resolução n.° 48/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desporto, determino:
- Número ou marcador, página 33: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
- Texto do artigo, página 33: -Geral do Ministério da Juventude e Desporto, em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 33: Art. 2 É revogado o Despacho Ministerial que aprova o Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto de 15 de Outubro de 2008, publicado no Boletim da República, I Série n.º 4, 2.° Suplemento de 29 de Janeiro de 2009.
- Número ou marcador, página 33: Art. 3. O presente Regulamento entra imediatamente
- Texto do artigo, página 33: em vigor.
- Texto do artigo, página 33: Ministério da Juventude e Desporto, em Maputo, 3 de Outubro de 2012. O Ministro, Pedrito Fulede Caetano.
- Número ou marcador, página 33: Regulamento da Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto
- Número ou marcador, página 33: CaPÍtulo I
- Texto do artigo, página 33: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 33: (Natureza)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto, abreviadamente designada IG-MJD é um órgão central do Ministério da Juventude e Desporto, dotada de autonomia técnica e nos seguintes actos administrativos:
- Número ou marcador, página 33: a) Tramitação de expedientes inerentes a inspecção;
- Número ou marcador, página 33: b) Gestão do pessoal e;
- Número ou marcador, página 33: c) actos administrativos afins.
- Número ou marcador, página 33: 2. a IG – MJD está na dependência directa do Ministro
- Texto do artigo, página 33: da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 33: (Objecto)
- Texto do artigo, página 33: A Inspecção-Geral do Ministério da Juventude e Desporto tem por objecto o controle e fiscalização das políticas e programas do sector da juventude e desporto, através de realização de inspecções e auditorias às instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 33: (Atribuições da Inspecção Geral do MJD)
- Texto do artigo, página 33: Constituem atribuições da Inspecção Geral do MJD:
- Número ou marcador, página 33: a) Assegurar a observância dos diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
- Número ou marcador, página 33: b) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico- -administrativas junto aos órgãos centrais e instituições tuteladas ou subordinadas ao sector, incluindo as associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 33: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços de administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
- Número ou marcador, página 33: d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 33: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionamento público em geral e, em especial, da Inspecção Administrativa do Estado;
- Número ou marcador, página 33: f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos e financeiros afectos às unidades orgânicas, instituições subordinadas ou tuteladas;
- Número ou marcador, página 33: g) assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 33: h) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos;
- Número ou marcador, página 33: i) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 33: j) Denunciar sob anuência do Ministro, junto ao Ministério Público as irregularidades encontradas, nas associações juvenis e desportivas desde que a sua gravidade ultrapasse procedimentos disciplinares e se presuma a existência de ilícito criminal;
- Número ou marcador, página 33: k) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado; e
- Número ou marcador, página 33: l) Articular e colaborar com a Inspecção-Geral de Finanças.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 33: (Princípios gerais da Inspecção)
- Número ou marcador, página 33: 1. a IG – MJD guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade, isenção e transparência.
- Número ou marcador, página 33: 2. Neste âmbito e de modo específico cabe à IG – MJD:
- Número ou marcador, página 33: a) Fazer com que os funcionários, as associações juvenis e desportivas, pessoas singulares que intervêm neste sector cumpram com as normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 33: b) Divulgar as normas que regulam a actividade do sector e emitir pareceres técnicos, que sirvam de suporte à implementação das políticas e programas definidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 33: CaPÍtulo II
- Texto do artigo, página 33: Órgãos e suas competências
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos da Inspecção-Geral do MJD)
- Texto do artigo, página 33: A Inspecção-Geral do MJD tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 33: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 33: b) Departamento de Fiscalização e Contencioso;
- Número ou marcador, página 33: c) Departamento de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 33: d) Repartição de Administração Interna.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 33: (Direcção da Inspecção)
- Número ou marcador, página 33: 1. A Inspecção-Geral do MJD é dirigida por um Inspector- Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral adjunto nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Inspector-Geral do MJD é substituído, nas suas ausências
- Texto do artigo, página 33: ou impedimentos pelo Inspector-Geral adjunto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Inspector-Geral do MJD)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Inspector-Geral do MJD:
- Número ou marcador, página 34: a) Dirigir, orientar e coordenar os inspectores do sector;
- Número ou marcador, página 34: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas, apresentando ao Ministro os respectivos relatórios e as recomendações a que achar convenientes;
- Número ou marcador, página 34: c) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspeccionados, a competência e capacidade dos funcionários que naqueles sectores exercem funções de direcção e chefia;
- Número ou marcador, página 34: d) Proceder a estudos e prestar pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, apresentando os respectivos Relatórios;
- Número ou marcador, página 34: e) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor, de acordo com estudos realizados e a experiência adquirida, alterações de estatutos, regulamentos e demais legislação do sector;
- Número ou marcador, página 34: f) Presidir o Colectivo de Direcção, estudos colectivos, garantindo o cumprimento das suas decisões;
- Número ou marcador, página 34: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
- Número ou marcador, página 34: h) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação dos inspectores do sector;
- Número ou marcador, página 34: i) Assistir o Ministro e realizar outras actividades que lhe sejam acometidas;
- Número ou marcador, página 34: j) Representar a Inspecção-Geral do sector;
- Número ou marcador, página 34: k) Emitir comunicações de missões inspectivas e de auditoria às unidades orgânicas de nível central, local, instituições subordinadas e tuteladas, as Federações e associações Desportivas e Juvenis.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 34: Compete ao Inspector-Geral adjunto:
- Número ou marcador, página 34: a) Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 34: b) Actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Inspector-Geral ou de competência própria expressamente prevista no Estatuto Orgânico do sector;
- Número ou marcador, página 34: c) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às estruturas centrais, locais, instituições subordinadas e tuteladas, apresentando aos dirigentes respectivos os correspondentes relatórios;
- Número ou marcador, página 34: d) Prestar informação sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência dos sectores inspectivos;
- Número ou marcador, página 34: e) Proceder o estudo e prestar pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos propondo as sugestões que julgar pertinentes;
- Número ou marcador, página 34: f) Colaborar na elaboração de projectos de legislação e propor de acordo com os estudos que realiza e a experiência adquirida, alterações de Estatutos, Regulamentos e demais legislação;
- Número ou marcador, página 34: g) Realizar ou colaborar na elaboração de processos de inquérito, de sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados; e
- Número ou marcador, página 34: h) Organizar ou colaborar na elaboração de programas e acções de formação e de capacitação dos inspectores do sector.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 34: (Departamento de Fiscalização e Contencioso)
- Número ou marcador, página 34: 1. o Departamento de Fiscalização e do Contencioso, abreviadamente designado por DFC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
- Número ou marcador, página 34: 2. o Departamento de Fiscalização e Contencioso tem
- Texto do artigo, página 34: as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar todas as actividades do sector, incluindo as que são realizadas pelas associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 34: b) Verificar a observância da legalidade, regularidade, gestão dos actos e procedimentos administrativos internos do sector;
- Número ou marcador, página 34: c) Proceder a inquéritos e sindicância sempre que se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 34: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG do MJD;
- Número ou marcador, página 34: e) Fiscalizar todas as matérias e processos internos das unidades orgânicas do sector, incluindo das associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 34: f) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados; e
- Número ou marcador, página 34: g) Dirigir e organizar o livro do registo das autuações.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 34: (Competências do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso)
- Texto do artigo, página 34: Constituem competências gerais do Chefe do Departamento de Fiscalização e Contencioso:
- Número ou marcador, página 34: a) Dirigir as actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 34: b) Planificar, organizar e realizar a inspecção periódica das actividades de organização, funcionamento, do processo de gestão de finanças, do património do Estado e de execução orçamental do Estado;
- Número ou marcador, página 34: c) Realizar inspecções ordinárias, extraordinárias, inquéritos, sindicâncias ou auditorias a serem determinadas pelo Inspector-Geral, quando haja denúncia fundada de prática ou omissão de actos, realização de actividades suspeitas de ilegalidade administrativa e lesivas ao interesse público;
- Número ou marcador, página 34: d) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
- Número ou marcador, página 34: e) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 34: f) Fiscalizar o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de auditorias e inspecções de nível central, instituições tuteladas e subordinadas, bem como as pessoas colectivas e singulares que exerçam actividades neste sector e que se beneficiem dos fundos públicos;
- Número ou marcador, página 34: g) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 34: h) Dirigir os colectivos do Departamento;
- Número ou marcador, página 34: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
- Número ou marcador, página 34: j) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 35: (Departamento de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 35: 1. O Departamento de Auditoria Interna, abreviadamente designado por DaI é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro da Juventude e Desporto sob a proposta do Inspector-Geral do MJD.
- Número ou marcador, página 35: 2. O Departamento de Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 35: a) orientar e dirigir a inspecção administrativa - financeira e auditoria dos órgãos centrais, locais, instituições subordinadas, tuteladas, associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 35: b) Apresentar relatórios e balanços periódicos nos prazos determinados;
- Número ou marcador, página 35: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do sector e instituições subordinadas, tuteladas, incluindo as associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 35: d) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da IG - MJD;
- Número ou marcador, página 35: e) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do sector, incluindo as associações juvenis e desportivas de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 35: f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração dentro da função pública e das que se mostrem aplicáveis junto as associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 35: g) Verificar o processo contabilístico e bancário incidindo sobre o orçamento de despesas e receitas do Estado e dos fundos não consignados; e
- Número ou marcador, página 35: h) Propor a investigação e instauração de processos disciplinares e outros de natureza sancionatória a todas as situações decorrentes da actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe do Departamento Auditoria Interna)
- Texto do artigo, página 35: Constituem competências gerais do Chefe do Departamento Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 35: a) Dirigir as actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 35: b) Divulgar as normas e regras de procedimentos administrativos que regulam a actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 35: c) Controlar e fiscalizar a execução, das medidas recomendadas nos relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades detectadas pelas missões inspectivas;
- Número ou marcador, página 35: d) Controlar a administração dos recursos humanos, materiais, financeiros e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes.
- Número ou marcador, página 35: e) Responder dentro do prazo, os despachos do Inspector- -Geral e outros assuntos que careçam de decisão superior;
- Número ou marcador, página 35: f) Dirigir os colectivos do Departamento;
- Número ou marcador, página 35: g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários sob a sua alçada; e
- Número ou marcador, página 35: h) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 35: (Repartição de Administração Interna)
- Número ou marcador, página 35: 1. A Repartição de Administração Interna abreviadamente designada por RaI é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro da Juventude e Desporto sob proposta do Inspector-Geral do MJD.
- Número ou marcador, página 35: 2. a RaI tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 35: a) Assegurar o atendimento público;
- Número ou marcador, página 35: b) Proceder a recepção, classificação, registo e expedição de correspondência e demais documentos;
- Número ou marcador, página 35: c) Catalogar e conservar a documentação do sector;
- Número ou marcador, página 35: d) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividade e respectivo orçamento de funcionamento da IG-MJD e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 35: e) Organizar o arquivo de documentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 35: f) Organizar o cadastro dos inspectores, técnicos e funcionários afectos a IG-MJD;
- Número ou marcador, página 35: g) Assegurar o apoio administrativo, necessário ao funcionamento dos órgãos internos da IG-MJD;
- Número ou marcador, página 35: h) Assegurar a gestão do património afecto a IG-MJD e manter actualizado o respectivo inventário;
- Número ou marcador, página 35: i) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores do sector no exercício das suas funções; e
- Número ou marcador, página 35: j) Organizar e manter actualizado o cadastro dos inspectores e técnicos, anotando nos processos individuais específicos as decisões disciplinares e classificações de serviço.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 35: (Competências do Chefe de Repartição de Administração Interna)
- Texto do artigo, página 35: Constituem competências do Chefe de Repartição de Administração Interna:
- Número ou marcador, página 35: a) Dirigir as actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 35: b) Zelar pelo bom funcionamento da Repartição;
- Número ou marcador, página 35: c) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 35: d) Apresentar balanços de execução financeira e de contabilidade da Inspecção-Geral, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 35: e) Manter actualizado o cadastro dos bens patrimoniais afectos à IG-MJD; e
- Número ou marcador, página 35: f) Desempenhar outras funções relativas aos serviços conferidos por lei ou por determinação do Inspector-
- Texto do artigo, página 35: -Geral do MJD, particularmente no âmbito da administração e gestão dos inspectores e do pessoal técnico.
- Número ou marcador, página 35: CaPÍtulo III
- Texto do artigo, página 35: Colectivos
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 35: (Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição)
- Número ou marcador, página 35: 1. os Colectivos são órgãos consultivo do Inspector-Geral, Chefe de Departamento e Repartição que se pronunciam sobre assuntos da IG-MJD.
- Número ou marcador, página 35: 2. os Colectivos reúnem-se ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que são convocados pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 35: 3. o Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes
- Texto do artigo, página 35: membros:
- Número ou marcador, página 35: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 35: b) Inspector-Geral adjunto
- Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 35: d) Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 36: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo, na qualidade de convidados, outros quadros, técnicos das áreas a designar pelo Inspector-Geral, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 36: 5. Nos colectivos de Departamento e Repartição participam todos os funcionários adstritos a cada Departamento ou Repartição.
- Número ou marcador, página 36: 6. São atribuições dos Colectivos de Direcção, Departamento e Repartição:
- Número ou marcador, página 36: a) analisar e dar seguimento às decisões superiormente tomadas, em relação a missão da IG – MJD;
- Número ou marcador, página 36: b) Analisar e aprovar os planos e programas de actividades;
- Número ou marcador, página 36: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos, planos relatórios a submeter ao nível superior;
- Número ou marcador, página 36: d) Proceder ao estudo e troca de experiências e de informações;
- Número ou marcador, página 36: e) Apreciar os balanços dos planos e programas periódicos;
- Número ou marcador, página 36: f) Avaliar o grau de cumprimento do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 36: g) Apreciar e emitir pareceres sobre os planos e orçamentos.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 36: (Estudos colectivos)
- Número ou marcador, página 36: 1. A IG-MJD realiza por mês uma sessão de estudo colectivo obrigatório, sobre legislação do sector, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAG) e todas as matérias indispensáveis ao desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 36: 2. Compete ao Inspector-Geral dirigir ou supervisionar as sessões do estudo colectivo, garantido a sua realização regular e participação efectiva de todos os funcionários.
- Número ou marcador, página 36: 3. As sínteses do estudo colectivo, devem ser remetidas
- Texto do artigo, página 36: ao Departamento de Recursos Humanos, num prazo de 8 dias, para efeitos de sistematização.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 36: (Reunião com os Funcionários)
- Texto do artigo, página 36: Os funcionários da IG-MJD reúnem-se duas vezes por ano e extraordinariamente, quando necessário sob direcção do Inspector-Geral, com os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 36: a) auscultação das preocupações dos funcionários, recolha de subsídios para a melhoria das condições de trabalho e desempenho da IG-MJD;
- Número ou marcador, página 36: b) Promover relações harmoniosas de trabalho, com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, disciplina e exigência no cumprimento das obrigações funcionais.
- Número ou marcador, página 36: CaPÍtulo IV
- Texto do artigo, página 36: Deveres e Direitos Especiais do Inspector e Impedimentos
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 36: (Deveres e Obrigações)
- Número ou marcador, página 36: 1. O Inspector da IG-MJD deve:
- Número ou marcador, página 36: a) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação do sector, tomando as providências que estiverem no limite das suas competências;
- Número ou marcador, página 36: b) Pronunciar-se sobre as matérias omitidas ou ocultas que se mostrem censuráveis e passíveis de instauração de processos disciplinares ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem a prossecução do fim público;
- Número ou marcador, página 36: c) Usar maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os funcionários e agentes do sector;
- Número ou marcador, página 36: d) Declarar escusa nos casos de incompatibilidade;
- Número ou marcador, página 36: 2. o Inspector, durante e depois do termo das suas funções, deve guardar sigilo profissional em todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, sob pena de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal.
- Número ou marcador, página 36: 3. É passível de procedimento disciplinar, civil e/ou criminal,
- Texto do artigo, página 36: o Inspector que se valer das suas funções, invocar o seu título, o nome do órgão, estrutura, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens próprias nas relações pessoais ou profissionais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 36: (Direitos)
- Texto do artigo, página 36: Além dos direitos consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e em legislação específica, o inspector goza especialmente dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 36: a) Ser titular do cartão de identificação profissional específico, segundo o modelo em anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante e lhe confere livre trânsito e acesso a lugares, objecto de inspecção e fiscalização, ainda que não tenha havido aviso prévio;
- Número ou marcador, página 36: b) Beneficiar de apoio e protecção de todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicais e outras entidades públicas e privadas, quando em serviço;
- Número ou marcador, página 36: c) Participar ao Ministério Público e ao Governo local, a recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração por parte das instituições a inspeccionar;
- Número ou marcador, página 36: d) obter, da instituição objecto de inspecção a cedência de material e equipamento próprio capazes de concorrer para o esclarecimento dos factos e da verdade, bem como a colaboração de funcionários, de agentes ligados as associações juvenis e desportivas que se mostrem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 36: (Direitos específicos do Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 36: O Inspector-Geral goza do direito de porte e uso de arma de fogo, para auto-defesa, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes no país.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 36: (Impedimentos)
- Número ou marcador, página 36: 1. o inspector não deve utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefício indevido a terceiros ou a entidades inspeccionadas.
- Número ou marcador, página 36: 2. É vedado ao Inspector, a execução de quaisquer acções
- Texto do artigo, página 36: de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.° grau da linha colateral.
- Número ou marcador, página 36: CaPÍtulo V
- Texto do artigo, página 36: Disposição Final
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 36: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 36: as dúvidas que surjam da interpretação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 37: ANEXO I
- Texto do artigo, página 37: República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto
Cartão de Identificação do Inspector n.° ______________/____________________________ Nome ______________________________________________________________________ Categoria _____________________________________________________________________________ Órgão a que está afecto __________________________________________________________________
O Ministro _____________________________
- Número ou marcador, página 37: ANEXO I República de Moçambique Ministério da Juventude e Desporto Cartão de Identificação do Inspector n.º ____________/__________________________ Nome _________________________________________________________________ Categoria ______________________________________________________________ Orgão a que está afecto ______________________________________________________________ O Ministro _______________________________
- Texto do artigo, página 37: Verso
- Texto do artigo, página 37: Emitido em _____/_____/20____ Válido até _____/_____20_____ todos os serviços, autoridades administrativas, policiais, judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular ____________________________
- Texto do artigo, página 37: Verso Emitido em _____/_____/20_____ Válido até _____/_____/20_____ Todos os serviços, autoridades administrativas, policiais ,judiciais, sindicatos e outras entidades públicas ou privadas devem conceder ao titular deste Cartão apoio de que careça para o bom desempenho da sua missão. A quem encontrar este cartão, pede-se o favor de o entregar urgentemente ao Ministério da Juventude e Desporto ou contactar pelo Telefone: + 258 21 312172/3. Telemóvel 84 3986316. Averbamentos _____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________ Assinatura do Titular __________________________
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