Diploma Ministerial n.º 94/2013

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Diploma Ministerial n.º 94/2013

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Texto do artigo · p. 8 a) Distribuir as cargas horárias entre os professores, atendendo à particularidade dos programas, das turmas e dos professores;
Texto do artigo · p. 8 b) Elaborar e controlar o calendário das várias actividades docentes relacionadas com a disciplina ou especialidade;
Texto do artigo · p. 8 c) Rever e coordenar os planos de trabalho dos professores, com o objectivo de elaborar o plano de trabalho da disciplina ou especialidade de acordo com as orientações recebidas do Chefe do Departamento;
Texto do artigo · p. 8 d) Organizar e presidir às reuniões do grupo de disciplina ou de especialidade;
Texto do artigo · p. 8 e) Controlar o cumprimento dos planos de trabalho dos professores e tomar as medidas necessárias para garantir o melhor funcionamento das actividades da disciplina ou especialidade;
Texto do artigo · p. 8 f) Orientar a listagem dos materiais necessários para o desenvolvimento do trabalho da disciplina ou especialidade e controlar a sua utilização;
Texto do artigo · p. 8 g) garantir a preparação das aulas pelos professores, impulsionando a utilização máxima dos meios de ensino e o emprego de métodos adequados, e zelar pela elevação da preparação científico-técnica dos professores;
Texto do artigo · p. 8 h) garantir a preparação das aulas pelos professores, quer colectiva, quer individualmente, assim como a elaboração e aplicação obrigatória dos planos de lição;
Texto do artigo · p. 8 i) garantir a preparação, no grupo e Especialidade, do material de avaliação académica dos alunos para permitir que haja uniformidade nos critérios e formas de avaliação e controlar esta actividade;
Texto do artigo · p. 8 j) Analisar a nível do grupo os resultados da avaliação dos alunos, na disciplina e os demais factores que influenciam o rendimento académico e tomar as medidas de correcção necessárias em cada caso;
Texto do artigo · p. 8 k) Recolher/compilar os resultados das avaliações da sua disciplina ou especialidade por níveis e entregá-los ao Chefe de Departamento para conhecimento;
Texto do artigo · p. 8 l) Elaborar os mapas relativos aos resultados do aproveitamento dos alunos;
Texto do artigo · p. 8 m) garantir que haja colaboração entre os professores da disciplina e destes com os das outras disciplinas do Departamento e da Escola/Instituto;
Texto do artigo · p. 8 n) Organizar com os professores a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, a avaliação da aprendizagem e aspectos didácticos e metodológicos de carácter particular e de carácter mais geral do Departamento e da Escola;
Texto do artigo · p. 8 o) Estimular os membros do grupo de Disciplina ou Especialidade para que apresentem no colectivo as suas ideias e levá-las ao Conselho Pedagógico;
Texto do artigo · p. 8 p) Orientar a revisão dos programas vigentes na sua Disciplina ou Especialidade e apresentar as sugestões necessárias;
Texto do artigo · p. 8 r) Assistir periodicamente as aulas dos professores e fazer as observações necessárias sugerindo medidas que visem o melhor desempenho do professor;
Texto do artigo · p. 9 s) Organizar visitas às empresas e serviços que tenham relação com os cursos da Escola e utilidade para os alunos;
Texto do artigo · p. 9 t) Zelar pela boa utilização, conservação e manutenção dos meios de ensino;
Texto do artigo · p. 9 u) Garantir a montagem e a entrada em funcionamento dos equipamentos, oficinas e laboratórios;
Texto do artigo · p. 9 v) Estimular nos professores a criação e inovação em métodos e meios que contribuam para melhorar a qualidade de ensino.
Texto do artigo · p. 9 N:B Os Delegados das disciplinas práticas deverão ser, sempre que possível, os responsáveis das oficinas onde estas se realizam;
Número ou marcador · p. 9 SECçãO II Da turma
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 9 Definição
Texto do artigo · p. 9 1. A Turma é o órgão de base de organização dos alunos da escola e encontra-se dividida em 6 grupos com o máximo de 6 alunos cada.
Texto do artigo · p. 9 2. O Chefe da Turma é eleito democraticamente através de
Texto do artigo · p. 9 sufrágio secreto e directo.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 9 (Direcção das Turmas)
Texto do artigo · p. 9 1. Cada turma é dirigida por um Director de Turma, designado de entre os professores da turma.
Texto do artigo · p. 9 2. Para cada ano há um Director de Ano/Classe que coordena a actividade dos restantes Directores de Turma, sendo este designado pelo Director Adjunto Pedagógico da escola.
Texto do artigo · p. 9 3. Os Directores de Ano constituem um órgão designado por
Texto do artigo · p. 9 Direcção das Turmas, o qual é chefiado pelo Director Adjunto Pedagógico. Este reúne-se quinzenalmente e tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 9 a) Orientar e dirigir o trabalho dos Directores de Turma, apoiando-os na realização das suas tarefas e acompanhando permanentemente as actividades por eles desenvolvidas no seio das turmas;
Texto do artigo · p. 9 b) Orientar aos Directores de Turma na correcta implementação do Regulamento Interno da Escola e demais normas que regulam a vida dos alunos na instituição;
Texto do artigo · p. 9 c) Convocar os Directores de Turma, sempre que necessário, para a análise da situação concreta que se constate numa ou mais turmas, para em conjunto se definir as formas de superar os problemas encontrados.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 9 Competências do Director de Turma
Texto do artigo · p. 9 1. O Director de Turma trabalha em estreita coordenação com o Director do Internato e com os Encarregados de Educação na orientação e direcção da sua turma.
Texto do artigo · p. 9 2. O Director de Turma elabora um plano de trabalho baseado no plano de trabalho da Escola, que deve prever a ocupação, dos tempos livres dos alunos. O plano, uma vez elaborado, é analisado e enriquecido pelos alunos na turma e aprovado pelo conselho de turma.
Texto do artigo · p. 9 3. O Director de Turma, sempre que possível, deve continuar a
Texto do artigo · p. 9 dirigir a sua turma até à conclusão do curso, a fim de assegurar a continuidade do processo de formação e educação dos alunos;
Texto do artigo · p. 9 4. Criar e incentivar nos alunos o espírito de patriotismo e de auto-estima.
Texto do artigo · p. 9 5. garantir o preenchimento correcto dos livros de turma. ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 9 Tarefas do Director de Turma
Texto do artigo · p. 9 São tarefas do director de turma:
Texto do artigo · p. 9 a) Montar a estrutura dos alunos na turma e dinamizar a participação activa dos alunos nos grupos e na turma, fomentando o desenvolvimento da capacidade de discussão, análise e de libertação da iniciativa criadora dos alunos;
Texto do artigo · p. 9 b) Capacitar os Chefes de grupo e Representantes de Turma, para realizarem as suas tarefas, apoiando e controlando a sua acção e reforçando a sua autoridade nas estruturas que chefiam;
Texto do artigo · p. 9 c) Conhecer a situação concreta dos alunos da sua turma, preocupando-se com o seu aproveitamento escolar, comportamento, assiduidade, pontualidade, asseio e higiene;
Texto do artigo · p. 9 d) Registar periodicamente as informações sobre cada aluno, organizando um arquivo da turma;
Texto do artigo · p. 9 e) Preparar cuidadosamente as reuniões do conselho de turma de forma a que os alunos tenham interesse em contribuir e participar activamente nas actividades da escola;
Texto do artigo · p. 9 f) Organizar as reuniões do Conselho de Notas no fim de cada semestre, de acordo com o preceituado no Diploma Ministerial n.º 102/94 de 10 de Agosto;
Texto do artigo · p. 9 g) Estimular os alunos para a participação nas actividades da escola e fora dela (Círculos de interesse, leitura individual e colectiva, estudo individual e colectivo);
Texto do artigo · p. 9 h) Nas reuniões com os Encarregados de Educação, informá-los sobre o aproveitamento e comportamento dos seus educandos;
Texto do artigo · p. 9 i) Assistir, periodicamente, às aulas da sua turma;
Texto do artigo · p. 9 j) Exigir aos professores da sua turma informações sobre o comportamento, aproveitamento e capacidade dos alunos;
Texto do artigo · p. 9 l)Louvar os alunos da sua turma em casos de comportamento aproveitamento exemplares e criticá-los quando não observam o Regulamento Interno da Escola ou, de uma forma geral, tenham um comportamento incorrecto;
Texto do artigo · p. 9 m) Informar os Encarregados de Educação sobre a pontualidade, assiduidade, comportamento, aproveitamento, bem como sobre os louvores e críticas feitas aos alunos;
Texto do artigo · p. 9 n) Convocar, sempre que necessário, reuniões de todos os professores da turma.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Turma)
Texto do artigo · p. 9 1. O conselho de turma é o órgão máximo da Turma. É presidido pelo Director de Turma e dele fazem parte, o Representante de Turma e os Chefes de grupos.
Texto do artigo · p. 9 2. Reúne-se quinzenalmente para analisar a situação da turma,
Texto do artigo · p. 9 avaliar o aproveitamento escolar, assiduidade e comportamento dos alunos e avaliar o cumprimento do plano de actividades da turma. A reunião quinzenal deve estar prevista no horário da turma.
Texto do artigo · p. 9 São tarefas do Conselho de Turma:
Texto do artigo · p. 9 a) Organizar o programa de actividades da turma, segundo o plano de trabalho da escola;
Texto do artigo · p. 9 b) garantir que cada aluno da turma tenha uma tarefa concreta a desenvolver na turma e na Escola;
Texto do artigo · p. 10 c) Acompanhar a situação de cada aluno, quanto ao comportamento, aproveitamento, assiduidade, asseio e higiene; problemas vividos pelos grupos e definir as formas de superálos.
Texto do artigo · p. 10 d) Desenvolver no seio da turma a discussão e análise dos
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Internato
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 10 Os Internatos são centros de alojamento destinados a alunos que em virtude de nas suas zonas de origem não existirem cursos de especialidade, são obrigados a se deslocarem destas zonas para prosseguir os estudos noutras zonas do País.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 10 Chefe Geral dos Alunos
Texto do artigo · p. 10 1. O Chefe geral dos Alunos subordina-se ao Director Adjunto do Internato e tem a responsabilidade de orientar os responsáveis das camaratas, participando nas reuniões convocadas pelo Director Adjunto do Internato e apoiando-o na implementação das orientações traçadas pela Direcção.
Texto do artigo · p. 10 2. Tem como adjunto, o Chefe do Efectivo, que controla as
Texto do artigo · p. 10 presenças e as saídas dos alunos no Internato e os Chefes das Secções Masculina e Feminina que orientam respectivamente as camaratas masculina e feminina.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO III Do Pessoal Auxiliar
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 10 Composição
Texto do artigo · p. 10 1. O Pessoal auxiliar compreende as categorias de contínuo, servente, estafeta, motorista, guarda, jardineiro e cozinheiro.
Texto do artigo · p. 10 2. Em todas as escolas, o pessoal auxiliar é chefiado por um contínuo designado pelo director da escola.
Texto do artigo · p. 10 3. O pessoal auxiliar pode ser contratado por tempo indeterminado para os lugares do quadro previsto da escola.
Texto do artigo · p. 10 4. A autorização para a contratação do pessoal auxiliar não
Texto do artigo · p. 10 pode recair em indivíduos que não possuam como habilitação mínima a instrução primária do primeiro grau. Tratando-se de primeira contratação o indivíduo a contratar não pode possuir menos de 18 anos nem mais de 35 anos de idade.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 10 Horário
Texto do artigo · p. 10 1. Os funcionários são obrigados a permanecer no edifício da escola durante oito horas diárias.
Texto do artigo · p. 10 2. O director poderá determinar a permanência do funcionário para além das horas previstas no número 1 do presente artigo quando o serviço assim o exigir, havendo, neste caso, direito a horas extraordinárias de acordo com a legislação vigente.
Texto do artigo · p. 10 3. O pessoal auxiliar deve obediência ao director e aos seus
Texto do artigo · p. 10 delegados ou co-responsáveis na direcção e administração da escola, cumprindo-lhe igualmente acatar às solicitações do pessoal docente em tudo o que se refere ao serviço das aulas e oficinas.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 10 Pessoal Auxiliar
Texto do artigo · p. 10 1. Compete especificamente ao pessoal auxiliar:
Texto do artigo · p. 10 a) Cuidar do asseio, conservação e boa disposição de todos os artigos de mobiliário, instrumentos, colecções e
Texto do artigo · p. 10 modelos que estiverem a seu cargo, cumprindo-lhe participar qualquer estrago ou extravio logo que dele tenha conhecimento;
Texto do artigo · p. 10 b) Preparar todos os utensílios necessários para o bom funcionamento das aulas executando as ordens que lhe forem dadas pelos professores respectivos;
Texto do artigo · p. 10 c) Anotar, no livro de turma e no mapa diário, as faltas dos professores e mestres logo que tenha passado a hora do início das aulas ou sessões;
Texto do artigo · p. 10 d) Manter a correcção exemplar no trato com os alunos e com o restante pessoal;
Texto do artigo · p. 10 e) Vigiar os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, de modo que não perturbem a ordem e disciplina escolar;
Texto do artigo · p. 10 f) Desempenhar o serviço exterior que superiormente lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 10 g) Manter em boa ordem e asseio o fardamento que lhe for distribuído para usar em serviço;
Texto do artigo · p. 10 h) Assinar o respectivo registo de presença.
Texto do artigo · p. 10 2. Os regulamentos internos das escolas estabelecem outras obrigações especiais do pessoal auxiliar.
Texto do artigo · p. 10 3. O pessoal auxiliar das escolas está obrigado a apresentar-se fardado quando em serviço nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 4. O pessoal auxiliar das escolas está sujeito, quanto a faltas,
Texto do artigo · p. 10 licenças e acção disciplinar, à legislação geral aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Do Funcionamento das Escolas
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 10 Matrículas e Transferências de Alunos
Texto do artigo · p. 10 1. Na Educação Técnico Profissional e Vocacional há alunos internos e externos. Sendo internos os que se encontram matriculados e frequentam as escolas públicas e externos os restantes.
Texto do artigo · p. 10 2. Um aluno não pode ser simultaneamente interno e
Texto do artigo · p. 10 externo.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 10 Processo de Matrícula
Texto do artigo · p. 10 1. A matrícula destina-se aos alunos que ingressam pela primeira vez no estabelecimento de ensino.
Texto do artigo · p. 10 2. A renovação de matrícula destina-se aos alunos que frequentam o estabelecimento de ensino e também aos alunos que reingressam, se houver lugar disponível.
Texto do artigo · p. 10 3. O prazo normal de apresentação do boletim de renovação da matrícula de alunos internos decorre nos prazos fixados pela direcção da escola, devendo a renovação efectivar-se, mediante a assinatura do respectivo termo.
Texto do artigo · p. 10 4. O boletim para efeitos dos números anteriores, será fornecido pelas instituições de ensino respectivo e pago pelo aluno.
Texto do artigo · p. 10 5. Os boletins para matrícula ou renovação de matrícula são assinados pelos alunos maiores ou emancipados, e, para os restantes pelos pais, encarregados de educação, representantes autorizados dos pais ou pela entidade empregadora tratando-se de bolseiros.
Texto do artigo · p. 10 6. Os pedidos de reingresso só poderão ser autorizados pelo director mediante a existência de vagas.
Texto do artigo · p. 10 7. Aceite o pedido, o candidato deverá, dentro de 48 horas,
Texto do artigo · p. 10 apresentar o boletim de matrícula ou renovação sem prejuízo da multa referida no número anterior, findo o qual o direito caduca.
Texto do artigo · p. 11 8. As matrículas ou renovações aceites fora do prazo, ficam sujeitas à uma multa, que será paga por cada dia de atraso na entrega do requerimento.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 11 Documentos Necessários para a Matrícula
Texto do artigo · p. 11 1. Os candidatos à matrícula juntarão ao boletim os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 11 a) Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal;
Texto do artigo · p. 11 b) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Dire;
Texto do artigo · p. 11 c) Atestado médico comprovativo de que não sofrem de doença contagiosa e de que foram revacinados dentro dos prazos legais;
Texto do artigo · p. 11 d) Documento comprovativo das habilitações escolares anteriores.
Texto do artigo · p. 11 2. O talão do boletim de matrícula, depois de numerado e datado será entregue ao candidato.
Texto do artigo · p. 11 3. O documento a que se refere a alínea c) do n .º 1 deste artigo será dispensado se a matrícula for precedida de exame médico feito na escola.
Texto do artigo · p. 11 4. No caso em que a matrícula seja precedida de exame de admissão feito na instituição, o candidato é também dispensado da apresentação dos documentos mencionados nas alíneasa) e b), mas no termo da matrícula ficará sempre referenciado o respectivo exame de admissão.
Texto do artigo · p. 11 5. Aos antigos alunos que não tenham sido transferidos para outras instituições é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c).
Texto do artigo · p. 11 6. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e anotada a conferência na margem do boletim.
Texto do artigo · p. 11 7. A assinatura do boletim de matrícula implica o compromisso de respeitar e fazer respeitar os regulamentos escolares e a responsabilidade pelas consequências das faltas de observância dos mesmos regulamentos.
Texto do artigo · p. 11 8. A inexactidão das declarações constantes do boletim de
Texto do artigo · p. 11 matrícula implica, além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 11 Matrícula ou Renovação
Texto do artigo · p. 11 1. A matrícula no ensino médio técnico-profissional e vocacional faz-se por disciplinas do curso após aprovação e selecção nos exames de admissão.
Texto do artigo · p. 11 2. A renovação da matrícula será autorizada se o aluno tiver obtido aprovação em pelo menos 80% das disciplinas do ano imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 11 3. No ensino médio técnico-profissional podem os alunos efectuar a matrícula num ano (classe) e numa disciplina do ano (classe) anterior, desde que, esta não seja precedente de qualquer disciplina do ano em que se pretende matricular.
Texto do artigo · p. 11 4. Só com a autorização do Director da instituição de ensino, o aluno pode renovar a matrícula ou a frequência de qualquer disciplina.
Texto do artigo · p. 11 5. Ouvido o Conselho de Direcção, podem os directores das escolas autorizar os alunos de qualquer dos cursos nelas ministrados, com aproveitamento satisfatório, a se matricular em disciplinas fora do plano de estudos desses cursos, se daí não resultar qualquer inconveniente de carácter pedagógico ou disciplinar.
Texto do artigo · p. 11 6. Havendo lugares disponíveis na escola, pode ainda ser
Texto do artigo · p. 11 autorizada a matrícula somente nas disciplinas de aplicação, nos desenhos especializados e nas oficinas de qualquer curso de formação profissional aos candidatos que o requeiram e possuam as condições legais exigidas para a frequência escolar.
Texto do artigo · p. 11 7. Aos candidatos que concluírem a habilitação referida no número anterior, será passado o certificado correspondente.
Texto do artigo · p. 11 8. Não é permitida a matrícula de qualquer aluno, quer do ensino público, quer do ensino privado, no mesmo curso em mais de uma escola.
Texto do artigo · p. 11 9. A infracção do disposto no número anterior é sancionada com a anulação das duas matrículas e também dos exames que o infractor tenha realizado.
Texto do artigo · p. 11 10. No caso de numa escola o número de inscrições para
Texto do artigo · p. 11 o 1º ano de um curso for inferior a dez, a matrícula só poderá efectivar-se com autorização do Director Provincial da Educação.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 11 Competências para Ordenar a Matrícula
Texto do artigo · p. 11 1. A matrícula será ordenada pelo Director da Escola depois de se encontrar fixado o número de turmas a constituir em cada ano ou em cada disciplina, de acordo com as listas apuradas e promulgadas pelas Direcções Provinciais de Educação nos níveis elementar e básico e pela DINET no nível médio.
Texto do artigo · p. 11 2. Será recusada a matrícula:
Texto do artigo · p. 11 a) Aos que no ano anterior tenham perdido, por excesso de faltas, o direito a frequência;
Texto do artigo · p. 11 b) Aos que em dois anos sucessivos não tenham obtido aproveitamento no ano do curso ou nas disciplinas em que pretendam matricular-se;
Texto do artigo · p. 11 c) Aos que, por irregularidades de procedimento em anos anteriores, devam considerar-se como inadaptáveis a disciplina escolar.
Texto do artigo · p. 11 4. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, a matrícula não será recusada se a situação aí prevista resultar do cumprimento de deveres militares ou de doença grave e prolongada, devidamente verificada.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 11 Exame da Documentação
Texto do artigo · p. 11 O Chefe da Secretaria procederá ao exame da documentação apresentada pelos candidatos e a conferência dos elementos constantes dos boletins dos que sejam antigos alunos com os registos dos livros da secretaria, fazendo lavrar os termos de matrícula dos que possam ser admitidos e submetendo-os ao despacho do Director.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 11 Processo do Aluno
Texto do artigo · p. 11 Para cada aluno será organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados para a matrícula, pelas fichas de frequência e pelos demais elementos que interessarem a sua vida escolar.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 11 Anulação da Matrícula
Texto do artigo · p. 11 1. A matrícula pode ser, em qualquer momento, anulada a requerimento dos interessados, por motivos de força maior devidamente justificados e comprovados.
Texto do artigo · p. 11 2. O aluno que tenha anulado a matrícula não deverá efectuar nova matrícula no mesmo ano lectivo.
Texto do artigo · p. 11 3. Não são permitidas mais de duas anulações de matrículas ao longo do curso.
Texto do artigo · p. 11 4. A anulação de matrícula abrange todas as disciplinas a que o aluno esteja inscrito.
Texto do artigo · p. 11 5. O aluno que tenha anulado a matrícula, só pode candidatar-
Texto do artigo · p. 11 -se a exames como aluno externo no ano lectivo seguinte ao que frequentou, podendo fazê-lo no mesmo ano apenas para casos de disciplinas em atraso.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 12 Transferência de Alunos das Escolas Públicas para o Ensino Privado
Texto do artigo · p. 12 A transferência de alunos das escolas públicas para o ensino privado e vice-versa pode ser autorizada até finais do primeiro semestre quando requerida ao Director da escola, cabendo a este a salvaguarda dos aspectos legais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Propinas, Isenções e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 12 SECçãO I Propinas
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 12 Modo de Fixação
Texto do artigo · p. 12 As propinas de frequência e de exames, devidas, serão fixados por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 12 Formas de Pagamento
Texto do artigo · p. 12 1. As propinas são pagas em numerário e constituem receita do Estado.
Texto do artigo · p. 12 2. O pagamento das propinas de frequência é feito em duas prestações: a primeira no acto da matrícula, a segunda nas datas estabelecidas pela escola.
Texto do artigo · p. 12 3. As propinas dos alunos que, por falta de aproveitamento,
Texto do artigo · p. 12 tiverem de repetir a matrícula em qualquer ano, disciplina ou trabalho são acrescidas de 50 por cento do respectivo custo.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 12 Atrasos no Pagamento
Texto do artigo · p. 12 Nas escolas públicas as multas resultantes do atraso do pagamento de propinas serão pagas em numerário no valor correspondente a 25%.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II Isenção de Propinas
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 12 Alunos Isentos
Texto do artigo · p. 12 1. Podem ser concedidas isenções de propinas aos alunos internos matriculados nas escolas públicas, que demonstrem regular aproveitamento e bom comportamento e que, por si só, ou sendo menores por seus ascendentes, provem que carecem de recursos suficientes para suportar o respectivo encargo.
Texto do artigo · p. 12 2. A isenção é requerida ao Director da Escola pelo próprio candidato, tratando-se de um aluno que tenha atingido a maioridade ou pelo pai ou tutor, sendo menor.
Texto do artigo · p. 12 3. Os requerimentos são apresentados com os boletins de inscrição para a matrícula, mas não devem ser recebidos pelas escolas depois de findo o prazo das matrículas ou da inscrição.
Texto do artigo · p. 12 4. As instituições de Assistência Social apresentarão nas escolas, no prazo estabelecido uma relação autenticada dos seus educandos matriculados, cumprindo-lhes, sempre que solicitados, apresentar o diploma regulador da sua actividade e prestar todos os esclarecimentos necessários.
Texto do artigo · p. 12 5. Os requerimentos são acompanhados de declaração escrita
Texto do artigo · p. 12 dos pais do candidato, ou do encarregado de educação, em que, sob compromisso de honra, indicam a residência do candidato, a profissão que exercem, o número do agregado familiar e o seu rendimento.
Texto do artigo · p. 12 6. Esta declaração é confirmada:
Texto do artigo · p. 12 a) Pelo órgão competente na entidade onde o declarante, presta serviços, tratando-se do funcionário público;
Texto do artigo · p. 12 b) Pela entidade patronal, tratando-se de empregado por conta de outrem;
Texto do artigo · p. 12 c) Pela entidade competente, nos restantes casos.
Texto do artigo · p. 12 7. Os candidatos com mais de 21 anos apresentarão apenas declaração dos rendimentos próprios, confirmada nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 12 8. A inexactidão das declarações em qualquer dos seus
Texto do artigo · p. 12 pontos importa, além da responsabilidade criminal, a anulação da isenção.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 12 Requisitos para a Concessão de Isenção
Texto do artigo · p. 12 1. São motivos de preferência para a concessão de isenção de propinas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 12 a) Maior carência de recursos do candidato ou de seus ascendentes;
Texto do artigo · p. 12 b) O candidato que tiver maior número de irmãos;
Texto do artigo · p. 12 c) Ter obtido mais elevada classificação no último ano ou no exame de admissão;
Texto do artigo · p. 12 d) Ter gozado de isenção no ano anterior;
Texto do artigo · p. 12 e) Viver longe da escola.
Texto do artigo · p. 12 2. Os processos de isenção, devidamente instruídos pelo chefe da secretaria, serão presentes ao Conselho da Escola que os apreciará e sobre eles dará parecer, competindo ao Director declarar quais os alunos a quem a isenção é concedida.
Texto do artigo · p. 12 3. A relação dos alunos admitidos com isenção será afixada no átrio da escola até ao dia definido no regulamento das taxas e propinas.
Texto do artigo · p. 12 4. Os alunos que requeiram isenção de propinas são
Texto do artigo · p. 12 dispensados de pagar a primeira prestação no acto da matrícula, mas, no caso de aquela não lhes ser concedida, são obrigados a fazer o pagamento até ao período definido para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO III Bolsas de Estudo e Prémios
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 12 Concessão de Bolsas
Texto do artigo · p. 12 1. São anualmente concedidas bolsas de estudo, nos termos da legislação.
Texto do artigo · p. 12 2. Os candidatos às bolsas de estudo deverão formular o seu pedido ao Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 12 3. Para os efeitos do número anterior, os candidatos deverão
Texto do artigo · p. 12 contactar o Instituto de Bolsa de Estudo (IBE). ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 12 Prémios
Texto do artigo · p. 12 1. O Ministro da Educação pode conceder prémios, sob proposta do órgão que se ocupa do Fundo da Acção Social Escolar, aos alunos internos ou externos que tenham concluído com distinção qualquer curso de formação técnico profissional.
Texto do artigo · p. 12 2. Só podem ser concedidos prémios aos alunos que: a)Tenham obtido em qualquer dos cursos a classificação final não inferior a 16 valores; b)Tenham tido durante todo o curso bom comportamento.
Texto do artigo · p. 12 3. Não podem ser concedidos prémios em cada escola a mais de
Texto do artigo · p. 12 um aluno do mesmo curso, excepto se tiverem obtido classificação final superior a 16 valores.
Texto do artigo · p. 13 4. Num período a fixar em legislação específica, os Directores das Escolas enviarão à Direcção Provincial da Educação e Cultura uma proposta fundamentada para concessão de prémios aos alunos que se tenham mostrado dignos desse galardão.
Texto do artigo · p. 13 5. A distribuição dos prémios para alunos das escolas será
Texto do artigo · p. 13 sempre feita solenemente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Da Distribuição do Tempo e da Organização do Serviço Escolar
Número ou marcador · p. 13 SECçãO I Calendário Escolar
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 13 Início e Término do Ano Escolar
Texto do artigo · p. 13 1. O ano escolar começa e termina nas datas fixadas em conformidade com os calendários escolares dos respectivos níveis e tipos de ensino.
Texto do artigo · p. 13 2. São períodos de férias os dias estabelecidos nos respectivos calendários escolares. São feriados os dias como tal fixados pela lei.
Texto do artigo · p. 13 3. O período reservado ao serviço de exames é o estabelecido
Texto do artigo · p. 13 nos respectivos calendários escolares, podendo também realizarse, a título excepcional, quando o Ministro da Educação o determine.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO II Distribuição do Tempo de Serviço Escolar
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 13 Serviço Docente e dos Mestres
Texto do artigo · p. 13 1. A distribuição do serviço docente pelos professores e mestres, dentro dos grupos de disciplinas e dos departamentos a que pertençam, compete ao Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto, que deve ter sempre em vista assegurar o ensino em cada turma.
Texto do artigo · p. 13 2. Até à 3ª semana do 1.º semestre de cada ano lectivo, as escolas enviarão à Direcção Provincial de Educação e Cultura o mapa do serviço previsto a distribuir pelo pessoal docente do quadro, indicando também, em nota separada para cada categoria, o número de agentes eventuais de ensino de que carecem para o ano escolar seguinte.
Texto do artigo · p. 13 3. Haverá para os serviços escolares dois períodos diários de funcionamento: o diurno e o nocturno - decorrendo o primeiro das 7 às 18 horas e o segundo daí em diante, até às 22 horas e 50 minutos.
Texto do artigo · p. 13 4. Só com autorização do Director Provincial de Educação e Cultura e mediante proposta devidamente fundamentada dos Directores das Escolas, as actividades dos alunos relativas ao período diurno poderão ocorrer para além do horário estabelecido no n.º 3 do artigo 63.
Texto do artigo · p. 13 5. Os horários devem ser organizados de modo que entre as diversas aulas e sessões de trabalho de cada turma, para além dos pequenos intervalos destinados ao repouso dos alunos, haja apenas uma interrupção destinada à refeição dos mesmos.
Texto do artigo · p. 13 6. As aulas teóricas são fixadas, de preferência, na parte da
Texto do artigo · p. 13 manhã e as sessões de trabalhos práticos na parte da tarde, podendo, porém, quando as necessidades de maior aproveitamento das instalações assim o obriguem, organizar-se grupos de turmas cujas actividades se distribuam diariamente pela ordem inversa.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO III Da Carga Horária e Tempos Lectivos
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 13 Carga Horária e Tempos Lectivos
Texto do artigo · p. 13 1. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- Profissional e Vocacional dos níveis elementar e básico é de 24 tempos lectivos por semana.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 2. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- Profissional e Vocacional do nível médio é de 18 tempos lectivos por semana.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 3. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- profissional e Vocacional para os professores que leccionam as disciplinas de Educação Física, Actividades Práticas Oficinais é de 28 tempos lectivos por semana.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 4. Quando as necessidades do ensino o justifiquem poderá o pessoal docente da Educação Técnico-profissional e Vocacional, prestar semanalmente até dez horas de serviço docente, além daquelas que é legalmente obrigado, as quais serão consideradas horas de serviço extraordinário. profissional e Vocacional, os seus adjuntos, os Directores de Turmas, os Chefes de Departamentos, Delegados de Disciplinas ou de Especialidades, terão direito a redução do serviço docente obrigatório de acordo com a tabela que se segue: Função Horas de Redução Níveis Elementar e Básico Nível Médio Director 18 14 Director Adjunto Pedagógico 14 12 Director Adjunto Administrativo 12 10 Director Adjunto do Internato 10 8 Director Adjunto de Produção 10 6 Chefes de Departamentos 6 6 Delegados de Disciplina e de Especialidade 4 4 Director de Ano 2 2 Director de Turma 2 2
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 6. O número de disciplinas a serem leccionadas por um professor da Educação Técnico-profissional e Vocacional não pode exceder a duas, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo Director Provincial de Educação e Cultura
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 7. Os tempos lectivos, salvo nos casos previstos no número seguinte, têm a duração de quarenta e cinco minutos, havendo entre as aulas sucessivas da mesma turma, um intervalo de cinco minutos.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 8. Nas disciplinas que incluam trabalhos práticos ou gráficos podem as aulas destinadas à execução desses trabalhos ter a duração de dois tempos lectivos consecutivos.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 9. As sessões de trabalho oficinal têm a duração mínima de duas e máxima de cinco horas, podendo ser excedido o limite fixado sempre que as condições o requeiram.
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 10. As aulas e sessões devem começar e findar às horas fixadas,
FunçãoHoras de Redução
Níveis Elementar e BásicoNível Médio
Director1814
Director Adjunto Pedagógico1412
Director Adjunto Administrativo1210
Director Adjunto do Internato108
Director Adjunto de Produção106
Chefes de Departamentos66
Delegados de Disciplina e de Especialidade44
Director de Ano22
Director de Turma22
Texto do artigo · p. 13 sem qualquer tolerância ou interrupção.
Número ou marcador · p. 14 SECçãO IV Da Organização Escolar
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 14 Número de Alunos por Turma
Texto do artigo · p. 14 1.O número máximo de alunos de cada turma é de trinta e seis, podendo a autoridade competentes autorizar que este número seja reduzido, se a natureza do ensino, as condições materiais da escola ou meios de que disponha o justificarem.
Texto do artigo · p. 14 2. Sempre que seja necessário, pode-se proceder ao
Texto do artigo · p. 14 desdobramento dos alunos de cada ano e de cada disciplina em turmas paralelas.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 14 Organização das Turmas
Texto do artigo · p. 14 1. Quando no 1.º ano houver várias turmas, atender-se-á, para a sua organização, sempre que seja possível, ao critério da faixa etária dos alunos.
Texto do artigo · p. 14 2. No 2.º ano e seguintes respeitar-se-á, tanto quanto possível, a distribuição do ano anterior e o agrupamento dos alunos que sigam o mesmo curso.
Texto do artigo · p. 14 3. Antes da abertura do ano lectivo será afixada a relação dos alunos de cada turma.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 14 Livro de Turma
Texto do artigo · p. 14 1. É obrigatório o registo do sumário das lições e das sessões de trabalhos práticos ou oficinais pelos professores ou mestres, feito no respectivo livro, para cada turma e para cada disciplina ou trabalho.
Texto do artigo · p. 14 2. Nos livros de turma far-se-á também o registo das faltas dos alunos e das classificações obtidas nas avaliações.
Texto do artigo · p. 14 3. Se o professor ou mestre não comparecer, a falta será anotada pelo funcionário no respectivo livro de turma.
Texto do artigo · p. 14 4. No fim de cada ano lectivo, os livros de turma são arquivados
Texto do artigo · p. 14 e conservados por um período mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Avaliação
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 14 Definição e Objectivos da Avaliação
Texto do artigo · p. 14 1. A avaliação é uma componente fundamental do processo de ensino-aprendizagem.
Texto do artigo · p. 14 2. A avaliação é uma componente curricular, presente em todo o processo de ensino e aprendizagem a partir da qual se podem obter informações que permitem relacionar entre o que foi proposto e o que foi alcançado em termos de aprendizagem, analisar criticamente os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões, visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade de ensino e o sistema educativo.
Texto do artigo · p. 14 3. A avaliação tem também por objectivos:
Texto do artigo · p. 14 a) Estimular o estudo regular e sistemático dos alunos e orientar a organização do seu trabalho individual e colectivo;
Texto do artigo · p. 14 b) Comprovar periodicamente a aquisição de conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões por parte dos alunos, de acordo com os objectivos do Plano de Estudos, em geral, e da disciplina, em particular;
Texto do artigo · p. 14 c) Classificar os alunos e decidir o seu grau de aproveitamento;
Texto do artigo · p. 14 d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas e as metodologias de ensino;
Texto do artigo · p. 14 e) Contribuir para que os alunos adquiram uma concepção integral dos conteúdos essenciais da disciplina e desenvolvam a capacidade de aplicar e generalizar os seus conhecimentos;
Texto do artigo · p. 14 f) Contribuir para a correcta avaliação do trabalho do professor.
Texto do artigo · p. 14 &. Único: O capítulo sobre a avaliação não se aplica aos cursos baseados em padrões de competência, os quais têm um modelo de avaliação próprio.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 14 Modalidades da Avaliação
Texto do artigo · p. 14 As modalidades de avaliação são as seguintes: a) Diagnóstica; b) Formativa; c) Sumativa; e d) Aferida.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 14 Avaliação Diagnóstica
Texto do artigo · p. 14 1. A avaliação diagnóstico permite constatar se o aluno possui ou não os pre-requisitos ou seja, conhecimentos, capacidades habilidades e altitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
Texto do artigo · p. 14 2. Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas
Texto do artigo · p. 14 abordagens e possibilita detectar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 14 Avaliação Formativa
Texto do artigo · p. 14 1. A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
Texto do artigo · p. 14 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas
Texto do artigo · p. 14 de orientação e superação das dificuldades do aluno, contribuído para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do aluno.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 14 Avaliação Sumativa
Texto do artigo · p. 14 1. A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequência de ensino, podendo esta sequência ser, uma unidade, um conjunto de unidades, um programa no seu conjunto, uma classe ou um ano.
Texto do artigo · p. 14 2. A classificação certifica as competências adquiridas pelo
Texto do artigo · p. 14 aluno.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 14 Avaliação Avaliação Aferida
Texto do artigo · p. 14 1. A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competência dos alunos, definidas para o respectivo ano ou classe, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens.
Texto do artigo · p. 14 2. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se
Texto do artigo · p. 14 pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
Texto do artigo · p. 15 3. A avaliação aferida não tem efeito sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo sendo da responsabilidade dos organismos competentes do ministério que superintende a aérea da educação a elaboração das respectivas provas.
Texto do artigo · p. 15 4. A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos
Texto do artigo · p. 15 a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à escola.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 15 Formas de avaliação
Texto do artigo · p. 15 1. A. Avaliação realiza-se ao longo de todo o processo ensino e aprendizagem, tomando as seguintes formas:
Texto do artigo · p. 15 a) Avaliação contínua sistemática (ACS);
Texto do artigo · p. 15 b) Avaliação parcial (AP);
Texto do artigo · p. 15 c) Exame final, no fim do ensino da disciplina. (Para os níveis Elementar e Básico);
Texto do artigo · p. 15 d) Exame final, no fim do semestre ou ano (para o nível Médio).
Texto do artigo · p. 15 2. O presente sistema de avaliação aplica-se às disciplinas de
Texto do artigo · p. 15 formação geral, básica, básica específica e da especialidade, assim como às actividades práticas previstas no plano de estudos.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 15 Formas de Avaliação Contínua
Texto do artigo · p. 15 As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem que devem ser escolhidas em função de:
Texto do artigo · p. 15 a) Natureza da disciplina;
Texto do artigo · p. 15 b) Objectivos e conteúdos a avaliar;
Texto do artigo · p. 15 c) Quantidade de alunos na turma ou grupo;
Texto do artigo · p. 15 d) Quantidade de pessoal docente e seu nível científico e técnico;
Texto do artigo · p. 15 e) Metodologias de ensino aplicadas. ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 15 Avaliação Contínua Sistemática
Texto do artigo · p. 15 1. Avaliação contínua sistemática (ACS) destina-se a comprovar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem de parte de uma unidade do programa.
Texto do artigo · p. 15 2. No âmbito da ACS deve-se recorrer aos seguintes instrumentos de avaliação:
Texto do artigo · p. 15 a) Perguntas de controlo na aula;
Texto do artigo · p. 15 b) Chamadas orais;
Texto do artigo · p. 15 c) Chamadas escritas, previamente anunciadas com a duração máxima de um tempo lectivo;
Texto do artigo · p. 15 d) Chamadas escritas, sem pré-aviso, com a duração máxima de 15 minutos, sobre os temas da própria aula, da aula anterior ou sobre a tarefa em curso;
Texto do artigo · p. 15 e) Revisão dos cadernos dos alunos;
Texto do artigo · p. 15 f) Práticas de laboratório (ou de outro tipo) sobre temas da unidade de ensino (capítulo) etc;
Texto do artigo · p. 15 g) Execução e solução de trabalhos extra-aulas;
Texto do artigo · p. 15 h) Outras actividades que cumpram a disposição do n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 15 3. As ACS’s são realizadas individualmente ou em grupos pelos alunos, devendo ter em conta o trabalho já realizado na turma.
Texto do artigo · p. 15 4. O número de ACS’s pode variar para os alunos da turma.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 15 Avaliação Parcial
Texto do artigo · p. 15 1. A avaliação Parcial (AP) destina-se a comprovar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem de unidades completas ou de conjuntos de unidades do programa.
Texto do artigo · p. 15 2. A avaliação parcial AP deve ser antecedida por um número mínimo de duas ACS’s.
Texto do artigo · p. 15 3. No âmbito da avaliação parcial AP deve-se recorrer aos seguintes instrumentos de avaliação:
Texto do artigo · p. 15 a) Exercícios escritos, (parciais) previamente anunciados, com a duração máxima de dois tempos lectivos;
Texto do artigo · p. 15 b) Práticas de laboratório (ou de outro tipo) onde se combinam os conteúdos de uma ou mais unidades;
Texto do artigo · p. 15 c) Trabalhos de investigação, aplicação e aprofundamento das unidades dos programas;
Texto do artigo · p. 15 d) Outras actividades que cumpram a disposição no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 15 4. É aconselhável utilizar várias formas de AP, em vez de exercícios escritos como forma única.
Texto do artigo · p. 15 5. O número de avaliações parciais é o mesmo para todos
Texto do artigo · p. 15 os alunos da turma de acordo com as orientações para a avaliação, contidas no programa.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 15 Número de Exercícios Escritos
Texto do artigo · p. 15 1. Nas disciplinas em que se utilizam os exercícios escritos, devem ser feitos, no mínimo, dois por semestre, devendo este número aumentar consoante a carga horária semanal.
Texto do artigo · p. 15 2. No primeiro exercício avaliam-se os conteúdos correspondentes à unidade ou unidades que o antecederam. Nos exercícios seguintes avaliam-se os conteúdos das unidades que se seguiram à avaliação precedente e ainda uma ou mais questões relativas à matéria anterior, cujo valor não deve exceder 25% do total da prova.
Texto do artigo · p. 15 3. Na preparação dos exercícios escritos deve ter-se em
Texto do artigo · p. 15 conta:
Texto do artigo · p. 15 a) Que os conteúdos e objectivos a avaliar na prova tenham sido previamente avaliados através das ACS’s;
Texto do artigo · p. 15 b) Que os conteúdos a avaliar retrospectivamente numa prova sejam os que, pela sua importância, devam ser avaliados novamente;
Texto do artigo · p. 15 c) Que a prova, embora interrogue apenas sobre alguns assuntos da unidade, seja objectiva, clara e corresponda, exactamente ao que foi ensinado.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 15 Ausência nas ACS’s e AP’s
Texto do artigo · p. 15 1. As justificações de faltas das AP e das ACS avisadas, acompanhando o pedido de realização da prova, devem ser apresentadas ao Director de turma dentro das 48 horas que se seguem ao regresso do aluno às actividades lectivas. O Director de Turma autoriza ou não a realização da referida prova, depois de ouvido o professor da disciplina. Da decisão do director de turma pode caber recurso ao Director da escola, já não podendo haver recurso da decisão deste.
Texto do artigo · p. 15 2. O não cumprimento do prazo de 48 horas, ou a não justificação da falta à prova, ou ainda a falta à realização da prova, originam a perda do direito à repetição da prova e a atribuição automática de zero valores.
Texto do artigo · p. 15 3. As ACS’s avisadas e as AP’s devem ser planificadas no
Texto do artigo · p. 15 início do semestre e escalonadas de acordo com as unidades do programa. As datas da sua realização devem ser comunicadas aos alunos e registadas no livro de turma.
Texto do artigo · p. 16 4. Para equilibrar o estudo e o esforço do aluno não é permitido realizar, por dia, mais do que uma AP e uma ACS avisada.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 16 Realização das ACS´s e AP´s
Texto do artigo · p. 16 1. As ACS`s e as AP`s são realizadas, por norma, dentro dos tempos lectivos previstos para as respectivas disciplinas, no horário em vigor.
Texto do artigo · p. 16 2. Exceptuam-se a esta regra os casos em que haja conveniência em realizar avaliação simultaneamente em várias turmas cujo horário não coincide.
Texto do artigo · p. 16 3. As excepções só podem ser autorizadas, caso a caso pelo
Texto do artigo · p. 16 Director Adjunto Pedagógico. ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 16 Classificação dos Alunos nas Provas
Texto do artigo · p. 16 A classificação de qualquer prova escrita deve ser do conhecimento dos alunos.
Texto do artigo · p. 16 a) As soluções devem ser dadas a conhecer na aula em que se faz a divulgação das classificações;
Texto do artigo · p. 16 b) A divulgação das classificações tem que ser feita, em condições normais, dentro de 7 dias após a realização da respectiva avaliação;
Texto do artigo · p. 16 c) O aluno deve conservar as provas de avaliação até ao fim do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: a) Distribuir as cargas horárias entre os professores, atendendo à particularidade dos programas, das turmas e dos professores;
  2. Texto do artigo, página 8: b) Elaborar e controlar o calendário das várias actividades docentes relacionadas com a disciplina ou especialidade;
  3. Texto do artigo, página 8: c) Rever e coordenar os planos de trabalho dos professores, com o objectivo de elaborar o plano de trabalho da disciplina ou especialidade de acordo com as orientações recebidas do Chefe do Departamento;
  4. Texto do artigo, página 8: d) Organizar e presidir às reuniões do grupo de disciplina ou de especialidade;
  5. Texto do artigo, página 8: e) Controlar o cumprimento dos planos de trabalho dos professores e tomar as medidas necessárias para garantir o melhor funcionamento das actividades da disciplina ou especialidade;
  6. Texto do artigo, página 8: f) Orientar a listagem dos materiais necessários para o desenvolvimento do trabalho da disciplina ou especialidade e controlar a sua utilização;
  7. Texto do artigo, página 8: g) garantir a preparação das aulas pelos professores, impulsionando a utilização máxima dos meios de ensino e o emprego de métodos adequados, e zelar pela elevação da preparação científico-técnica dos professores;
  8. Texto do artigo, página 8: h) garantir a preparação das aulas pelos professores, quer colectiva, quer individualmente, assim como a elaboração e aplicação obrigatória dos planos de lição;
  9. Texto do artigo, página 8: i) garantir a preparação, no grupo e Especialidade, do material de avaliação académica dos alunos para permitir que haja uniformidade nos critérios e formas de avaliação e controlar esta actividade;
  10. Texto do artigo, página 8: j) Analisar a nível do grupo os resultados da avaliação dos alunos, na disciplina e os demais factores que influenciam o rendimento académico e tomar as medidas de correcção necessárias em cada caso;
  11. Texto do artigo, página 8: k) Recolher/compilar os resultados das avaliações da sua disciplina ou especialidade por níveis e entregá-los ao Chefe de Departamento para conhecimento;
  12. Texto do artigo, página 8: l) Elaborar os mapas relativos aos resultados do aproveitamento dos alunos;
  13. Texto do artigo, página 8: m) garantir que haja colaboração entre os professores da disciplina e destes com os das outras disciplinas do Departamento e da Escola/Instituto;
  14. Texto do artigo, página 8: n) Organizar com os professores a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, a avaliação da aprendizagem e aspectos didácticos e metodológicos de carácter particular e de carácter mais geral do Departamento e da Escola;
  15. Texto do artigo, página 8: o) Estimular os membros do grupo de Disciplina ou Especialidade para que apresentem no colectivo as suas ideias e levá-las ao Conselho Pedagógico;
  16. Texto do artigo, página 8: p) Orientar a revisão dos programas vigentes na sua Disciplina ou Especialidade e apresentar as sugestões necessárias;
  17. Texto do artigo, página 8: r) Assistir periodicamente as aulas dos professores e fazer as observações necessárias sugerindo medidas que visem o melhor desempenho do professor;
  18. Texto do artigo, página 9: s) Organizar visitas às empresas e serviços que tenham relação com os cursos da Escola e utilidade para os alunos;
  19. Texto do artigo, página 9: t) Zelar pela boa utilização, conservação e manutenção dos meios de ensino;
  20. Texto do artigo, página 9: u) Garantir a montagem e a entrada em funcionamento dos equipamentos, oficinas e laboratórios;
  21. Texto do artigo, página 9: v) Estimular nos professores a criação e inovação em métodos e meios que contribuam para melhorar a qualidade de ensino.
  22. Texto do artigo, página 9: N:B Os Delegados das disciplinas práticas deverão ser, sempre que possível, os responsáveis das oficinas onde estas se realizam;
  23. Número ou marcador, página 9: SECçãO II Da turma
  24. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 38
  25. Texto do artigo, página 9: Definição
  26. Texto do artigo, página 9: 1. A Turma é o órgão de base de organização dos alunos da escola e encontra-se dividida em 6 grupos com o máximo de 6 alunos cada.
  27. Texto do artigo, página 9: 2. O Chefe da Turma é eleito democraticamente através de
  28. Texto do artigo, página 9: sufrágio secreto e directo.
  29. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 39
  30. Texto do artigo, página 9: (Direcção das Turmas)
  31. Texto do artigo, página 9: 1. Cada turma é dirigida por um Director de Turma, designado de entre os professores da turma.
  32. Texto do artigo, página 9: 2. Para cada ano há um Director de Ano/Classe que coordena a actividade dos restantes Directores de Turma, sendo este designado pelo Director Adjunto Pedagógico da escola.
  33. Texto do artigo, página 9: 3. Os Directores de Ano constituem um órgão designado por
  34. Texto do artigo, página 9: Direcção das Turmas, o qual é chefiado pelo Director Adjunto Pedagógico. Este reúne-se quinzenalmente e tem as seguintes funções:
  35. Texto do artigo, página 9: a) Orientar e dirigir o trabalho dos Directores de Turma, apoiando-os na realização das suas tarefas e acompanhando permanentemente as actividades por eles desenvolvidas no seio das turmas;
  36. Texto do artigo, página 9: b) Orientar aos Directores de Turma na correcta implementação do Regulamento Interno da Escola e demais normas que regulam a vida dos alunos na instituição;
  37. Texto do artigo, página 9: c) Convocar os Directores de Turma, sempre que necessário, para a análise da situação concreta que se constate numa ou mais turmas, para em conjunto se definir as formas de superar os problemas encontrados.
  38. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 40
  39. Texto do artigo, página 9: Competências do Director de Turma
  40. Texto do artigo, página 9: 1. O Director de Turma trabalha em estreita coordenação com o Director do Internato e com os Encarregados de Educação na orientação e direcção da sua turma.
  41. Texto do artigo, página 9: 2. O Director de Turma elabora um plano de trabalho baseado no plano de trabalho da Escola, que deve prever a ocupação, dos tempos livres dos alunos. O plano, uma vez elaborado, é analisado e enriquecido pelos alunos na turma e aprovado pelo conselho de turma.
  42. Texto do artigo, página 9: 3. O Director de Turma, sempre que possível, deve continuar a
  43. Texto do artigo, página 9: dirigir a sua turma até à conclusão do curso, a fim de assegurar a continuidade do processo de formação e educação dos alunos;
  44. Texto do artigo, página 9: 4. Criar e incentivar nos alunos o espírito de patriotismo e de auto-estima.
  45. Texto do artigo, página 9: 5. garantir o preenchimento correcto dos livros de turma. ARTIgO 41
  46. Texto do artigo, página 9: Tarefas do Director de Turma
  47. Texto do artigo, página 9: São tarefas do director de turma:
  48. Texto do artigo, página 9: a) Montar a estrutura dos alunos na turma e dinamizar a participação activa dos alunos nos grupos e na turma, fomentando o desenvolvimento da capacidade de discussão, análise e de libertação da iniciativa criadora dos alunos;
  49. Texto do artigo, página 9: b) Capacitar os Chefes de grupo e Representantes de Turma, para realizarem as suas tarefas, apoiando e controlando a sua acção e reforçando a sua autoridade nas estruturas que chefiam;
  50. Texto do artigo, página 9: c) Conhecer a situação concreta dos alunos da sua turma, preocupando-se com o seu aproveitamento escolar, comportamento, assiduidade, pontualidade, asseio e higiene;
  51. Texto do artigo, página 9: d) Registar periodicamente as informações sobre cada aluno, organizando um arquivo da turma;
  52. Texto do artigo, página 9: e) Preparar cuidadosamente as reuniões do conselho de turma de forma a que os alunos tenham interesse em contribuir e participar activamente nas actividades da escola;
  53. Texto do artigo, página 9: f) Organizar as reuniões do Conselho de Notas no fim de cada semestre, de acordo com o preceituado no Diploma Ministerial n.º 102/94 de 10 de Agosto;
  54. Texto do artigo, página 9: g) Estimular os alunos para a participação nas actividades da escola e fora dela (Círculos de interesse, leitura individual e colectiva, estudo individual e colectivo);
  55. Texto do artigo, página 9: h) Nas reuniões com os Encarregados de Educação, informá-los sobre o aproveitamento e comportamento dos seus educandos;
  56. Texto do artigo, página 9: i) Assistir, periodicamente, às aulas da sua turma;
  57. Texto do artigo, página 9: j) Exigir aos professores da sua turma informações sobre o comportamento, aproveitamento e capacidade dos alunos;
  58. Texto do artigo, página 9: l)Louvar os alunos da sua turma em casos de comportamento aproveitamento exemplares e criticá-los quando não observam o Regulamento Interno da Escola ou, de uma forma geral, tenham um comportamento incorrecto;
  59. Texto do artigo, página 9: m) Informar os Encarregados de Educação sobre a pontualidade, assiduidade, comportamento, aproveitamento, bem como sobre os louvores e críticas feitas aos alunos;
  60. Texto do artigo, página 9: n) Convocar, sempre que necessário, reuniões de todos os professores da turma.
  61. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 42
  62. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Turma)
  63. Texto do artigo, página 9: 1. O conselho de turma é o órgão máximo da Turma. É presidido pelo Director de Turma e dele fazem parte, o Representante de Turma e os Chefes de grupos.
  64. Texto do artigo, página 9: 2. Reúne-se quinzenalmente para analisar a situação da turma,
  65. Texto do artigo, página 9: avaliar o aproveitamento escolar, assiduidade e comportamento dos alunos e avaliar o cumprimento do plano de actividades da turma. A reunião quinzenal deve estar prevista no horário da turma.
  66. Texto do artigo, página 9: São tarefas do Conselho de Turma:
  67. Texto do artigo, página 9: a) Organizar o programa de actividades da turma, segundo o plano de trabalho da escola;
  68. Texto do artigo, página 9: b) garantir que cada aluno da turma tenha uma tarefa concreta a desenvolver na turma e na Escola;
  69. Texto do artigo, página 10: c) Acompanhar a situação de cada aluno, quanto ao comportamento, aproveitamento, assiduidade, asseio e higiene; problemas vividos pelos grupos e definir as formas de superálos.
  70. Texto do artigo, página 10: d) Desenvolver no seio da turma a discussão e análise dos
  71. Número ou marcador, página 10: SECçãO III
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  73. Texto do artigo, página 10: Internato
  74. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 43
  75. Texto do artigo, página 10: Os Internatos são centros de alojamento destinados a alunos que em virtude de nas suas zonas de origem não existirem cursos de especialidade, são obrigados a se deslocarem destas zonas para prosseguir os estudos noutras zonas do País.
  76. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 44
  77. Texto do artigo, página 10: Chefe Geral dos Alunos
  78. Texto do artigo, página 10: 1. O Chefe geral dos Alunos subordina-se ao Director Adjunto do Internato e tem a responsabilidade de orientar os responsáveis das camaratas, participando nas reuniões convocadas pelo Director Adjunto do Internato e apoiando-o na implementação das orientações traçadas pela Direcção.
  79. Texto do artigo, página 10: 2. Tem como adjunto, o Chefe do Efectivo, que controla as
  80. Texto do artigo, página 10: presenças e as saídas dos alunos no Internato e os Chefes das Secções Masculina e Feminina que orientam respectivamente as camaratas masculina e feminina.
  81. Número ou marcador, página 10: SECçãO III Do Pessoal Auxiliar
  82. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 45
  83. Texto do artigo, página 10: Composição
  84. Texto do artigo, página 10: 1. O Pessoal auxiliar compreende as categorias de contínuo, servente, estafeta, motorista, guarda, jardineiro e cozinheiro.
  85. Texto do artigo, página 10: 2. Em todas as escolas, o pessoal auxiliar é chefiado por um contínuo designado pelo director da escola.
  86. Texto do artigo, página 10: 3. O pessoal auxiliar pode ser contratado por tempo indeterminado para os lugares do quadro previsto da escola.
  87. Texto do artigo, página 10: 4. A autorização para a contratação do pessoal auxiliar não
  88. Texto do artigo, página 10: pode recair em indivíduos que não possuam como habilitação mínima a instrução primária do primeiro grau. Tratando-se de primeira contratação o indivíduo a contratar não pode possuir menos de 18 anos nem mais de 35 anos de idade.
  89. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 46
  90. Texto do artigo, página 10: Horário
  91. Texto do artigo, página 10: 1. Os funcionários são obrigados a permanecer no edifício da escola durante oito horas diárias.
  92. Texto do artigo, página 10: 2. O director poderá determinar a permanência do funcionário para além das horas previstas no número 1 do presente artigo quando o serviço assim o exigir, havendo, neste caso, direito a horas extraordinárias de acordo com a legislação vigente.
  93. Texto do artigo, página 10: 3. O pessoal auxiliar deve obediência ao director e aos seus
  94. Texto do artigo, página 10: delegados ou co-responsáveis na direcção e administração da escola, cumprindo-lhe igualmente acatar às solicitações do pessoal docente em tudo o que se refere ao serviço das aulas e oficinas.
  95. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 47
  96. Texto do artigo, página 10: Pessoal Auxiliar
  97. Texto do artigo, página 10: 1. Compete especificamente ao pessoal auxiliar:
  98. Texto do artigo, página 10: a) Cuidar do asseio, conservação e boa disposição de todos os artigos de mobiliário, instrumentos, colecções e
  99. Texto do artigo, página 10: modelos que estiverem a seu cargo, cumprindo-lhe participar qualquer estrago ou extravio logo que dele tenha conhecimento;
  100. Texto do artigo, página 10: b) Preparar todos os utensílios necessários para o bom funcionamento das aulas executando as ordens que lhe forem dadas pelos professores respectivos;
  101. Texto do artigo, página 10: c) Anotar, no livro de turma e no mapa diário, as faltas dos professores e mestres logo que tenha passado a hora do início das aulas ou sessões;
  102. Texto do artigo, página 10: d) Manter a correcção exemplar no trato com os alunos e com o restante pessoal;
  103. Texto do artigo, página 10: e) Vigiar os alunos que não estejam ocupados nos trabalhos escolares, de modo que não perturbem a ordem e disciplina escolar;
  104. Texto do artigo, página 10: f) Desempenhar o serviço exterior que superiormente lhe seja designado;
  105. Texto do artigo, página 10: g) Manter em boa ordem e asseio o fardamento que lhe for distribuído para usar em serviço;
  106. Texto do artigo, página 10: h) Assinar o respectivo registo de presença.
  107. Texto do artigo, página 10: 2. Os regulamentos internos das escolas estabelecem outras obrigações especiais do pessoal auxiliar.
  108. Texto do artigo, página 10: 3. O pessoal auxiliar das escolas está obrigado a apresentar-se fardado quando em serviço nos termos da legislação em vigor.
  109. Texto do artigo, página 10: 4. O pessoal auxiliar das escolas está sujeito, quanto a faltas,
  110. Texto do artigo, página 10: licenças e acção disciplinar, à legislação geral aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado.
  111. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  112. Texto do artigo, página 10: Do Funcionamento das Escolas
  113. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 48
  114. Texto do artigo, página 10: Matrículas e Transferências de Alunos
  115. Texto do artigo, página 10: 1. Na Educação Técnico Profissional e Vocacional há alunos internos e externos. Sendo internos os que se encontram matriculados e frequentam as escolas públicas e externos os restantes.
  116. Texto do artigo, página 10: 2. Um aluno não pode ser simultaneamente interno e
  117. Texto do artigo, página 10: externo.
  118. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 49
  119. Texto do artigo, página 10: Processo de Matrícula
  120. Texto do artigo, página 10: 1. A matrícula destina-se aos alunos que ingressam pela primeira vez no estabelecimento de ensino.
  121. Texto do artigo, página 10: 2. A renovação de matrícula destina-se aos alunos que frequentam o estabelecimento de ensino e também aos alunos que reingressam, se houver lugar disponível.
  122. Texto do artigo, página 10: 3. O prazo normal de apresentação do boletim de renovação da matrícula de alunos internos decorre nos prazos fixados pela direcção da escola, devendo a renovação efectivar-se, mediante a assinatura do respectivo termo.
  123. Texto do artigo, página 10: 4. O boletim para efeitos dos números anteriores, será fornecido pelas instituições de ensino respectivo e pago pelo aluno.
  124. Texto do artigo, página 10: 5. Os boletins para matrícula ou renovação de matrícula são assinados pelos alunos maiores ou emancipados, e, para os restantes pelos pais, encarregados de educação, representantes autorizados dos pais ou pela entidade empregadora tratando-se de bolseiros.
  125. Texto do artigo, página 10: 6. Os pedidos de reingresso só poderão ser autorizados pelo director mediante a existência de vagas.
  126. Texto do artigo, página 10: 7. Aceite o pedido, o candidato deverá, dentro de 48 horas,
  127. Texto do artigo, página 10: apresentar o boletim de matrícula ou renovação sem prejuízo da multa referida no número anterior, findo o qual o direito caduca.
  128. Texto do artigo, página 11: 8. As matrículas ou renovações aceites fora do prazo, ficam sujeitas à uma multa, que será paga por cada dia de atraso na entrega do requerimento.
  129. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 50
  130. Texto do artigo, página 11: Documentos Necessários para a Matrícula
  131. Texto do artigo, página 11: 1. Os candidatos à matrícula juntarão ao boletim os seguintes documentos:
  132. Texto do artigo, página 11: a) Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal;
  133. Texto do artigo, página 11: b) Bilhete de Identidade, Passaporte ou Dire;
  134. Texto do artigo, página 11: c) Atestado médico comprovativo de que não sofrem de doença contagiosa e de que foram revacinados dentro dos prazos legais;
  135. Texto do artigo, página 11: d) Documento comprovativo das habilitações escolares anteriores.
  136. Texto do artigo, página 11: 2. O talão do boletim de matrícula, depois de numerado e datado será entregue ao candidato.
  137. Texto do artigo, página 11: 3. O documento a que se refere a alínea c) do n .º 1 deste artigo será dispensado se a matrícula for precedida de exame médico feito na escola.
  138. Texto do artigo, página 11: 4. No caso em que a matrícula seja precedida de exame de admissão feito na instituição, o candidato é também dispensado da apresentação dos documentos mencionados nas alíneasa) e b), mas no termo da matrícula ficará sempre referenciado o respectivo exame de admissão.
  139. Texto do artigo, página 11: 5. Aos antigos alunos que não tenham sido transferidos para outras instituições é dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a), b) e c).
  140. Texto do artigo, página 11: 6. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e anotada a conferência na margem do boletim.
  141. Texto do artigo, página 11: 7. A assinatura do boletim de matrícula implica o compromisso de respeitar e fazer respeitar os regulamentos escolares e a responsabilidade pelas consequências das faltas de observância dos mesmos regulamentos.
  142. Texto do artigo, página 11: 8. A inexactidão das declarações constantes do boletim de
  143. Texto do artigo, página 11: matrícula implica, além das sanções que sejam aplicáveis, a anulação da matrícula e de todos os seus efeitos.
  144. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 51
  145. Texto do artigo, página 11: Matrícula ou Renovação
  146. Texto do artigo, página 11: 1. A matrícula no ensino médio técnico-profissional e vocacional faz-se por disciplinas do curso após aprovação e selecção nos exames de admissão.
  147. Texto do artigo, página 11: 2. A renovação da matrícula será autorizada se o aluno tiver obtido aprovação em pelo menos 80% das disciplinas do ano imediatamente anterior.
  148. Texto do artigo, página 11: 3. No ensino médio técnico-profissional podem os alunos efectuar a matrícula num ano (classe) e numa disciplina do ano (classe) anterior, desde que, esta não seja precedente de qualquer disciplina do ano em que se pretende matricular.
  149. Texto do artigo, página 11: 4. Só com a autorização do Director da instituição de ensino, o aluno pode renovar a matrícula ou a frequência de qualquer disciplina.
  150. Texto do artigo, página 11: 5. Ouvido o Conselho de Direcção, podem os directores das escolas autorizar os alunos de qualquer dos cursos nelas ministrados, com aproveitamento satisfatório, a se matricular em disciplinas fora do plano de estudos desses cursos, se daí não resultar qualquer inconveniente de carácter pedagógico ou disciplinar.
  151. Texto do artigo, página 11: 6. Havendo lugares disponíveis na escola, pode ainda ser
  152. Texto do artigo, página 11: autorizada a matrícula somente nas disciplinas de aplicação, nos desenhos especializados e nas oficinas de qualquer curso de formação profissional aos candidatos que o requeiram e possuam as condições legais exigidas para a frequência escolar.
  153. Texto do artigo, página 11: 7. Aos candidatos que concluírem a habilitação referida no número anterior, será passado o certificado correspondente.
  154. Texto do artigo, página 11: 8. Não é permitida a matrícula de qualquer aluno, quer do ensino público, quer do ensino privado, no mesmo curso em mais de uma escola.
  155. Texto do artigo, página 11: 9. A infracção do disposto no número anterior é sancionada com a anulação das duas matrículas e também dos exames que o infractor tenha realizado.
  156. Texto do artigo, página 11: 10. No caso de numa escola o número de inscrições para
  157. Texto do artigo, página 11: o 1º ano de um curso for inferior a dez, a matrícula só poderá efectivar-se com autorização do Director Provincial da Educação.
  158. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 52
  159. Texto do artigo, página 11: Competências para Ordenar a Matrícula
  160. Texto do artigo, página 11: 1. A matrícula será ordenada pelo Director da Escola depois de se encontrar fixado o número de turmas a constituir em cada ano ou em cada disciplina, de acordo com as listas apuradas e promulgadas pelas Direcções Provinciais de Educação nos níveis elementar e básico e pela DINET no nível médio.
  161. Texto do artigo, página 11: 2. Será recusada a matrícula:
  162. Texto do artigo, página 11: a) Aos que no ano anterior tenham perdido, por excesso de faltas, o direito a frequência;
  163. Texto do artigo, página 11: b) Aos que em dois anos sucessivos não tenham obtido aproveitamento no ano do curso ou nas disciplinas em que pretendam matricular-se;
  164. Texto do artigo, página 11: c) Aos que, por irregularidades de procedimento em anos anteriores, devam considerar-se como inadaptáveis a disciplina escolar.
  165. Texto do artigo, página 11: 4. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, a matrícula não será recusada se a situação aí prevista resultar do cumprimento de deveres militares ou de doença grave e prolongada, devidamente verificada.
  166. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 53
  167. Texto do artigo, página 11: Exame da Documentação
  168. Texto do artigo, página 11: O Chefe da Secretaria procederá ao exame da documentação apresentada pelos candidatos e a conferência dos elementos constantes dos boletins dos que sejam antigos alunos com os registos dos livros da secretaria, fazendo lavrar os termos de matrícula dos que possam ser admitidos e submetendo-os ao despacho do Director.
  169. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 54
  170. Texto do artigo, página 11: Processo do Aluno
  171. Texto do artigo, página 11: Para cada aluno será organizado um processo individual, constituído pelos documentos apresentados para a matrícula, pelas fichas de frequência e pelos demais elementos que interessarem a sua vida escolar.
  172. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 55
  173. Texto do artigo, página 11: Anulação da Matrícula
  174. Texto do artigo, página 11: 1. A matrícula pode ser, em qualquer momento, anulada a requerimento dos interessados, por motivos de força maior devidamente justificados e comprovados.
  175. Texto do artigo, página 11: 2. O aluno que tenha anulado a matrícula não deverá efectuar nova matrícula no mesmo ano lectivo.
  176. Texto do artigo, página 11: 3. Não são permitidas mais de duas anulações de matrículas ao longo do curso.
  177. Texto do artigo, página 11: 4. A anulação de matrícula abrange todas as disciplinas a que o aluno esteja inscrito.
  178. Texto do artigo, página 11: 5. O aluno que tenha anulado a matrícula, só pode candidatar-
  179. Texto do artigo, página 11: -se a exames como aluno externo no ano lectivo seguinte ao que frequentou, podendo fazê-lo no mesmo ano apenas para casos de disciplinas em atraso.
  180. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 56
  181. Texto do artigo, página 12: Transferência de Alunos das Escolas Públicas para o Ensino Privado
  182. Texto do artigo, página 12: A transferência de alunos das escolas públicas para o ensino privado e vice-versa pode ser autorizada até finais do primeiro semestre quando requerida ao Director da escola, cabendo a este a salvaguarda dos aspectos legais.
  183. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  184. Texto do artigo, página 12: Propinas, Isenções e Bolsas de Estudo
  185. Número ou marcador, página 12: SECçãO I Propinas
  186. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 57
  187. Texto do artigo, página 12: Modo de Fixação
  188. Texto do artigo, página 12: As propinas de frequência e de exames, devidas, serão fixados por despacho do Ministro da Educação.
  189. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 58
  190. Texto do artigo, página 12: Formas de Pagamento
  191. Texto do artigo, página 12: 1. As propinas são pagas em numerário e constituem receita do Estado.
  192. Texto do artigo, página 12: 2. O pagamento das propinas de frequência é feito em duas prestações: a primeira no acto da matrícula, a segunda nas datas estabelecidas pela escola.
  193. Texto do artigo, página 12: 3. As propinas dos alunos que, por falta de aproveitamento,
  194. Texto do artigo, página 12: tiverem de repetir a matrícula em qualquer ano, disciplina ou trabalho são acrescidas de 50 por cento do respectivo custo.
  195. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 59
  196. Texto do artigo, página 12: Atrasos no Pagamento
  197. Texto do artigo, página 12: Nas escolas públicas as multas resultantes do atraso do pagamento de propinas serão pagas em numerário no valor correspondente a 25%.
  198. Número ou marcador, página 12: SECçãO II Isenção de Propinas
  199. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 60
  200. Texto do artigo, página 12: Alunos Isentos
  201. Texto do artigo, página 12: 1. Podem ser concedidas isenções de propinas aos alunos internos matriculados nas escolas públicas, que demonstrem regular aproveitamento e bom comportamento e que, por si só, ou sendo menores por seus ascendentes, provem que carecem de recursos suficientes para suportar o respectivo encargo.
  202. Texto do artigo, página 12: 2. A isenção é requerida ao Director da Escola pelo próprio candidato, tratando-se de um aluno que tenha atingido a maioridade ou pelo pai ou tutor, sendo menor.
  203. Texto do artigo, página 12: 3. Os requerimentos são apresentados com os boletins de inscrição para a matrícula, mas não devem ser recebidos pelas escolas depois de findo o prazo das matrículas ou da inscrição.
  204. Texto do artigo, página 12: 4. As instituições de Assistência Social apresentarão nas escolas, no prazo estabelecido uma relação autenticada dos seus educandos matriculados, cumprindo-lhes, sempre que solicitados, apresentar o diploma regulador da sua actividade e prestar todos os esclarecimentos necessários.
  205. Texto do artigo, página 12: 5. Os requerimentos são acompanhados de declaração escrita
  206. Texto do artigo, página 12: dos pais do candidato, ou do encarregado de educação, em que, sob compromisso de honra, indicam a residência do candidato, a profissão que exercem, o número do agregado familiar e o seu rendimento.
  207. Texto do artigo, página 12: 6. Esta declaração é confirmada:
  208. Texto do artigo, página 12: a) Pelo órgão competente na entidade onde o declarante, presta serviços, tratando-se do funcionário público;
  209. Texto do artigo, página 12: b) Pela entidade patronal, tratando-se de empregado por conta de outrem;
  210. Texto do artigo, página 12: c) Pela entidade competente, nos restantes casos.
  211. Texto do artigo, página 12: 7. Os candidatos com mais de 21 anos apresentarão apenas declaração dos rendimentos próprios, confirmada nos termos do número anterior.
  212. Texto do artigo, página 12: 8. A inexactidão das declarações em qualquer dos seus
  213. Texto do artigo, página 12: pontos importa, além da responsabilidade criminal, a anulação da isenção.
  214. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 61
  215. Texto do artigo, página 12: Requisitos para a Concessão de Isenção
  216. Texto do artigo, página 12: 1. São motivos de preferência para a concessão de isenção de propinas as seguintes condições:
  217. Texto do artigo, página 12: a) Maior carência de recursos do candidato ou de seus ascendentes;
  218. Texto do artigo, página 12: b) O candidato que tiver maior número de irmãos;
  219. Texto do artigo, página 12: c) Ter obtido mais elevada classificação no último ano ou no exame de admissão;
  220. Texto do artigo, página 12: d) Ter gozado de isenção no ano anterior;
  221. Texto do artigo, página 12: e) Viver longe da escola.
  222. Texto do artigo, página 12: 2. Os processos de isenção, devidamente instruídos pelo chefe da secretaria, serão presentes ao Conselho da Escola que os apreciará e sobre eles dará parecer, competindo ao Director declarar quais os alunos a quem a isenção é concedida.
  223. Texto do artigo, página 12: 3. A relação dos alunos admitidos com isenção será afixada no átrio da escola até ao dia definido no regulamento das taxas e propinas.
  224. Texto do artigo, página 12: 4. Os alunos que requeiram isenção de propinas são
  225. Texto do artigo, página 12: dispensados de pagar a primeira prestação no acto da matrícula, mas, no caso de aquela não lhes ser concedida, são obrigados a fazer o pagamento até ao período definido para o efeito.
  226. Número ou marcador, página 12: SECçãO III Bolsas de Estudo e Prémios
  227. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 62
  228. Texto do artigo, página 12: Concessão de Bolsas
  229. Texto do artigo, página 12: 1. São anualmente concedidas bolsas de estudo, nos termos da legislação.
  230. Texto do artigo, página 12: 2. Os candidatos às bolsas de estudo deverão formular o seu pedido ao Ministro da Educação.
  231. Texto do artigo, página 12: 3. Para os efeitos do número anterior, os candidatos deverão
  232. Texto do artigo, página 12: contactar o Instituto de Bolsa de Estudo (IBE). ARTIgO 63
  233. Texto do artigo, página 12: Prémios
  234. Texto do artigo, página 12: 1. O Ministro da Educação pode conceder prémios, sob proposta do órgão que se ocupa do Fundo da Acção Social Escolar, aos alunos internos ou externos que tenham concluído com distinção qualquer curso de formação técnico profissional.
  235. Texto do artigo, página 12: 2. Só podem ser concedidos prémios aos alunos que: a)Tenham obtido em qualquer dos cursos a classificação final não inferior a 16 valores; b)Tenham tido durante todo o curso bom comportamento.
  236. Texto do artigo, página 12: 3. Não podem ser concedidos prémios em cada escola a mais de
  237. Texto do artigo, página 12: um aluno do mesmo curso, excepto se tiverem obtido classificação final superior a 16 valores.
  238. Texto do artigo, página 13: 4. Num período a fixar em legislação específica, os Directores das Escolas enviarão à Direcção Provincial da Educação e Cultura uma proposta fundamentada para concessão de prémios aos alunos que se tenham mostrado dignos desse galardão.
  239. Texto do artigo, página 13: 5. A distribuição dos prémios para alunos das escolas será
  240. Texto do artigo, página 13: sempre feita solenemente.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  242. Texto do artigo, página 13: Da Distribuição do Tempo e da Organização do Serviço Escolar
  243. Número ou marcador, página 13: SECçãO I Calendário Escolar
  244. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 64
  245. Texto do artigo, página 13: Início e Término do Ano Escolar
  246. Texto do artigo, página 13: 1. O ano escolar começa e termina nas datas fixadas em conformidade com os calendários escolares dos respectivos níveis e tipos de ensino.
  247. Texto do artigo, página 13: 2. São períodos de férias os dias estabelecidos nos respectivos calendários escolares. São feriados os dias como tal fixados pela lei.
  248. Texto do artigo, página 13: 3. O período reservado ao serviço de exames é o estabelecido
  249. Texto do artigo, página 13: nos respectivos calendários escolares, podendo também realizarse, a título excepcional, quando o Ministro da Educação o determine.
  250. Número ou marcador, página 13: SECçãO II Distribuição do Tempo de Serviço Escolar
  251. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 65
  252. Texto do artigo, página 13: Serviço Docente e dos Mestres
  253. Texto do artigo, página 13: 1. A distribuição do serviço docente pelos professores e mestres, dentro dos grupos de disciplinas e dos departamentos a que pertençam, compete ao Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto, que deve ter sempre em vista assegurar o ensino em cada turma.
  254. Texto do artigo, página 13: 2. Até à 3ª semana do 1.º semestre de cada ano lectivo, as escolas enviarão à Direcção Provincial de Educação e Cultura o mapa do serviço previsto a distribuir pelo pessoal docente do quadro, indicando também, em nota separada para cada categoria, o número de agentes eventuais de ensino de que carecem para o ano escolar seguinte.
  255. Texto do artigo, página 13: 3. Haverá para os serviços escolares dois períodos diários de funcionamento: o diurno e o nocturno - decorrendo o primeiro das 7 às 18 horas e o segundo daí em diante, até às 22 horas e 50 minutos.
  256. Texto do artigo, página 13: 4. Só com autorização do Director Provincial de Educação e Cultura e mediante proposta devidamente fundamentada dos Directores das Escolas, as actividades dos alunos relativas ao período diurno poderão ocorrer para além do horário estabelecido no n.º 3 do artigo 63.
  257. Texto do artigo, página 13: 5. Os horários devem ser organizados de modo que entre as diversas aulas e sessões de trabalho de cada turma, para além dos pequenos intervalos destinados ao repouso dos alunos, haja apenas uma interrupção destinada à refeição dos mesmos.
  258. Texto do artigo, página 13: 6. As aulas teóricas são fixadas, de preferência, na parte da
  259. Texto do artigo, página 13: manhã e as sessões de trabalhos práticos na parte da tarde, podendo, porém, quando as necessidades de maior aproveitamento das instalações assim o obriguem, organizar-se grupos de turmas cujas actividades se distribuam diariamente pela ordem inversa.
  260. Número ou marcador, página 13: SECçãO III Da Carga Horária e Tempos Lectivos
  261. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 66
  262. Texto do artigo, página 13: Carga Horária e Tempos Lectivos
  263. Texto do artigo, página 13: 1. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- Profissional e Vocacional dos níveis elementar e básico é de 24 tempos lectivos por semana.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  264. Texto do artigo, página 13: 2. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- Profissional e Vocacional do nível médio é de 18 tempos lectivos por semana.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  265. Texto do artigo, página 13: 3. A carga horária normal do professor da Educação Técnico- profissional e Vocacional para os professores que leccionam as disciplinas de Educação Física, Actividades Práticas Oficinais é de 28 tempos lectivos por semana.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  266. Texto do artigo, página 13: 4. Quando as necessidades do ensino o justifiquem poderá o pessoal docente da Educação Técnico-profissional e Vocacional, prestar semanalmente até dez horas de serviço docente, além daquelas que é legalmente obrigado, as quais serão consideradas horas de serviço extraordinário. profissional e Vocacional, os seus adjuntos, os Directores de Turmas, os Chefes de Departamentos, Delegados de Disciplinas ou de Especialidades, terão direito a redução do serviço docente obrigatório de acordo com a tabela que se segue: Função Horas de Redução Níveis Elementar e Básico Nível Médio Director 18 14 Director Adjunto Pedagógico 14 12 Director Adjunto Administrativo 12 10 Director Adjunto do Internato 10 8 Director Adjunto de Produção 10 6 Chefes de Departamentos 6 6 Delegados de Disciplina e de Especialidade 4 4 Director de Ano 2 2 Director de Turma 2 2
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  267. Texto do artigo, página 13: 6. O número de disciplinas a serem leccionadas por um professor da Educação Técnico-profissional e Vocacional não pode exceder a duas, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo Director Provincial de Educação e Cultura
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  268. Texto do artigo, página 13: 7. Os tempos lectivos, salvo nos casos previstos no número seguinte, têm a duração de quarenta e cinco minutos, havendo entre as aulas sucessivas da mesma turma, um intervalo de cinco minutos.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  269. Texto do artigo, página 13: 8. Nas disciplinas que incluam trabalhos práticos ou gráficos podem as aulas destinadas à execução desses trabalhos ter a duração de dois tempos lectivos consecutivos.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  270. Texto do artigo, página 13: 9. As sessões de trabalho oficinal têm a duração mínima de duas e máxima de cinco horas, podendo ser excedido o limite fixado sempre que as condições o requeiram.
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  271. Texto do artigo, página 13: 10. As aulas e sessões devem começar e findar às horas fixadas,
    FunçãoHoras de Redução
    Níveis Elementar e BásicoNível Médio
    Director1814
    Director Adjunto Pedagógico1412
    Director Adjunto Administrativo1210
    Director Adjunto do Internato108
    Director Adjunto de Produção106
    Chefes de Departamentos66
    Delegados de Disciplina e de Especialidade44
    Director de Ano22
    Director de Turma22
  272. Texto do artigo, página 13: sem qualquer tolerância ou interrupção.
  273. Número ou marcador, página 14: SECçãO IV Da Organização Escolar
  274. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 67
  275. Texto do artigo, página 14: Número de Alunos por Turma
  276. Texto do artigo, página 14: 1.O número máximo de alunos de cada turma é de trinta e seis, podendo a autoridade competentes autorizar que este número seja reduzido, se a natureza do ensino, as condições materiais da escola ou meios de que disponha o justificarem.
  277. Texto do artigo, página 14: 2. Sempre que seja necessário, pode-se proceder ao
  278. Texto do artigo, página 14: desdobramento dos alunos de cada ano e de cada disciplina em turmas paralelas.
  279. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 68
  280. Texto do artigo, página 14: Organização das Turmas
  281. Texto do artigo, página 14: 1. Quando no 1.º ano houver várias turmas, atender-se-á, para a sua organização, sempre que seja possível, ao critério da faixa etária dos alunos.
  282. Texto do artigo, página 14: 2. No 2.º ano e seguintes respeitar-se-á, tanto quanto possível, a distribuição do ano anterior e o agrupamento dos alunos que sigam o mesmo curso.
  283. Texto do artigo, página 14: 3. Antes da abertura do ano lectivo será afixada a relação dos alunos de cada turma.
  284. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 69
  285. Texto do artigo, página 14: Livro de Turma
  286. Texto do artigo, página 14: 1. É obrigatório o registo do sumário das lições e das sessões de trabalhos práticos ou oficinais pelos professores ou mestres, feito no respectivo livro, para cada turma e para cada disciplina ou trabalho.
  287. Texto do artigo, página 14: 2. Nos livros de turma far-se-á também o registo das faltas dos alunos e das classificações obtidas nas avaliações.
  288. Texto do artigo, página 14: 3. Se o professor ou mestre não comparecer, a falta será anotada pelo funcionário no respectivo livro de turma.
  289. Texto do artigo, página 14: 4. No fim de cada ano lectivo, os livros de turma são arquivados
  290. Texto do artigo, página 14: e conservados por um período mínimo de cinco anos.
  291. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  292. Texto do artigo, página 14: Avaliação
  293. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 70
  294. Texto do artigo, página 14: Definição e Objectivos da Avaliação
  295. Texto do artigo, página 14: 1. A avaliação é uma componente fundamental do processo de ensino-aprendizagem.
  296. Texto do artigo, página 14: 2. A avaliação é uma componente curricular, presente em todo o processo de ensino e aprendizagem a partir da qual se podem obter informações que permitem relacionar entre o que foi proposto e o que foi alcançado em termos de aprendizagem, analisar criticamente os resultados, formular juízos de valor e tomar decisões, visando promover o desenvolvimento de competências, melhorar a qualidade de ensino e o sistema educativo.
  297. Texto do artigo, página 14: 3. A avaliação tem também por objectivos:
  298. Texto do artigo, página 14: a) Estimular o estudo regular e sistemático dos alunos e orientar a organização do seu trabalho individual e colectivo;
  299. Texto do artigo, página 14: b) Comprovar periodicamente a aquisição de conhecimentos, capacidades, habilidades e aptidões por parte dos alunos, de acordo com os objectivos do Plano de Estudos, em geral, e da disciplina, em particular;
  300. Texto do artigo, página 14: c) Classificar os alunos e decidir o seu grau de aproveitamento;
  301. Texto do artigo, página 14: d) Contribuir para comprovar a eficácia dos programas e as metodologias de ensino;
  302. Texto do artigo, página 14: e) Contribuir para que os alunos adquiram uma concepção integral dos conteúdos essenciais da disciplina e desenvolvam a capacidade de aplicar e generalizar os seus conhecimentos;
  303. Texto do artigo, página 14: f) Contribuir para a correcta avaliação do trabalho do professor.
  304. Texto do artigo, página 14: &. Único: O capítulo sobre a avaliação não se aplica aos cursos baseados em padrões de competência, os quais têm um modelo de avaliação próprio.
  305. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 71
  306. Texto do artigo, página 14: Modalidades da Avaliação
  307. Texto do artigo, página 14: As modalidades de avaliação são as seguintes: a) Diagnóstica; b) Formativa; c) Sumativa; e d) Aferida.
  308. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 72
  309. Texto do artigo, página 14: Avaliação Diagnóstica
  310. Texto do artigo, página 14: 1. A avaliação diagnóstico permite constatar se o aluno possui ou não os pre-requisitos ou seja, conhecimentos, capacidades habilidades e altitudes imprescindíveis para novas aprendizagens.
  311. Texto do artigo, página 14: 2. Esta avaliação realiza-se geralmente no início de novas
  312. Texto do artigo, página 14: abordagens e possibilita detectar problemas, solucionando-os de forma a garantir a aprendizagem dos alunos.
  313. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 73
  314. Texto do artigo, página 14: Avaliação Formativa
  315. Texto do artigo, página 14: 1. A avaliação formativa realiza-se ao longo de todo o processo, ajudando o aluno a orientar o seu estudo, assim como o professor a realizar a sua actividade docente.
  316. Texto do artigo, página 14: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas
  317. Texto do artigo, página 14: de orientação e superação das dificuldades do aluno, contribuído para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do aluno.
  318. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 74
  319. Texto do artigo, página 14: Avaliação Sumativa
  320. Texto do artigo, página 14: 1. A avaliação sumativa visa classificar o aluno no fim de uma sequência de ensino, podendo esta sequência ser, uma unidade, um conjunto de unidades, um programa no seu conjunto, uma classe ou um ano.
  321. Texto do artigo, página 14: 2. A classificação certifica as competências adquiridas pelo
  322. Texto do artigo, página 14: aluno.
  323. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 75
  324. Texto do artigo, página 14: Avaliação Avaliação Aferida
  325. Texto do artigo, página 14: 1. A avaliação aferida destina-se a recolher dados sobre o desenvolvimento do currículo, verificar o nível de desenvolvimento de competência dos alunos, definidas para o respectivo ano ou classe, com o propósito de contribuir para a tomada de decisões no sentido de melhorar a qualidade das aprendizagens.
  326. Texto do artigo, página 14: 2. A avaliação aferida é utilizada no momento em que se
  327. Texto do artigo, página 14: pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio das competências.
  328. Texto do artigo, página 15: 3. A avaliação aferida não tem efeito sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo sendo da responsabilidade dos organismos competentes do ministério que superintende a aérea da educação a elaboração das respectivas provas.
  329. Texto do artigo, página 15: 4. A informação sobre o resultado do desempenho dos alunos
  330. Texto do artigo, página 15: a nível nacional, regional, de escola e de turma deve ser fornecida à escola.
  331. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 76
  332. Texto do artigo, página 15: Formas de avaliação
  333. Texto do artigo, página 15: 1. A. Avaliação realiza-se ao longo de todo o processo ensino e aprendizagem, tomando as seguintes formas:
  334. Texto do artigo, página 15: a) Avaliação contínua sistemática (ACS);
  335. Texto do artigo, página 15: b) Avaliação parcial (AP);
  336. Texto do artigo, página 15: c) Exame final, no fim do ensino da disciplina. (Para os níveis Elementar e Básico);
  337. Texto do artigo, página 15: d) Exame final, no fim do semestre ou ano (para o nível Médio).
  338. Texto do artigo, página 15: 2. O presente sistema de avaliação aplica-se às disciplinas de
  339. Texto do artigo, página 15: formação geral, básica, básica específica e da especialidade, assim como às actividades práticas previstas no plano de estudos.
  340. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 77
  341. Texto do artigo, página 15: Formas de Avaliação Contínua
  342. Texto do artigo, página 15: As formas de avaliação são métodos de comprovação do aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem que devem ser escolhidas em função de:
  343. Texto do artigo, página 15: a) Natureza da disciplina;
  344. Texto do artigo, página 15: b) Objectivos e conteúdos a avaliar;
  345. Texto do artigo, página 15: c) Quantidade de alunos na turma ou grupo;
  346. Texto do artigo, página 15: d) Quantidade de pessoal docente e seu nível científico e técnico;
  347. Texto do artigo, página 15: e) Metodologias de ensino aplicadas. ARTIgO 78
  348. Texto do artigo, página 15: Avaliação Contínua Sistemática
  349. Texto do artigo, página 15: 1. Avaliação contínua sistemática (ACS) destina-se a comprovar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem de parte de uma unidade do programa.
  350. Texto do artigo, página 15: 2. No âmbito da ACS deve-se recorrer aos seguintes instrumentos de avaliação:
  351. Texto do artigo, página 15: a) Perguntas de controlo na aula;
  352. Texto do artigo, página 15: b) Chamadas orais;
  353. Texto do artigo, página 15: c) Chamadas escritas, previamente anunciadas com a duração máxima de um tempo lectivo;
  354. Texto do artigo, página 15: d) Chamadas escritas, sem pré-aviso, com a duração máxima de 15 minutos, sobre os temas da própria aula, da aula anterior ou sobre a tarefa em curso;
  355. Texto do artigo, página 15: e) Revisão dos cadernos dos alunos;
  356. Texto do artigo, página 15: f) Práticas de laboratório (ou de outro tipo) sobre temas da unidade de ensino (capítulo) etc;
  357. Texto do artigo, página 15: g) Execução e solução de trabalhos extra-aulas;
  358. Texto do artigo, página 15: h) Outras actividades que cumpram a disposição do n.º 1 do presente artigo.
  359. Texto do artigo, página 15: 3. As ACS’s são realizadas individualmente ou em grupos pelos alunos, devendo ter em conta o trabalho já realizado na turma.
  360. Texto do artigo, página 15: 4. O número de ACS’s pode variar para os alunos da turma.
  361. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 79
  362. Texto do artigo, página 15: Avaliação Parcial
  363. Texto do artigo, página 15: 1. A avaliação Parcial (AP) destina-se a comprovar o aproveitamento do processo de ensino-aprendizagem de unidades completas ou de conjuntos de unidades do programa.
  364. Texto do artigo, página 15: 2. A avaliação parcial AP deve ser antecedida por um número mínimo de duas ACS’s.
  365. Texto do artigo, página 15: 3. No âmbito da avaliação parcial AP deve-se recorrer aos seguintes instrumentos de avaliação:
  366. Texto do artigo, página 15: a) Exercícios escritos, (parciais) previamente anunciados, com a duração máxima de dois tempos lectivos;
  367. Texto do artigo, página 15: b) Práticas de laboratório (ou de outro tipo) onde se combinam os conteúdos de uma ou mais unidades;
  368. Texto do artigo, página 15: c) Trabalhos de investigação, aplicação e aprofundamento das unidades dos programas;
  369. Texto do artigo, página 15: d) Outras actividades que cumpram a disposição no n.º 1 do presente artigo.
  370. Texto do artigo, página 15: 4. É aconselhável utilizar várias formas de AP, em vez de exercícios escritos como forma única.
  371. Texto do artigo, página 15: 5. O número de avaliações parciais é o mesmo para todos
  372. Texto do artigo, página 15: os alunos da turma de acordo com as orientações para a avaliação, contidas no programa.
  373. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 80
  374. Texto do artigo, página 15: Número de Exercícios Escritos
  375. Texto do artigo, página 15: 1. Nas disciplinas em que se utilizam os exercícios escritos, devem ser feitos, no mínimo, dois por semestre, devendo este número aumentar consoante a carga horária semanal.
  376. Texto do artigo, página 15: 2. No primeiro exercício avaliam-se os conteúdos correspondentes à unidade ou unidades que o antecederam. Nos exercícios seguintes avaliam-se os conteúdos das unidades que se seguiram à avaliação precedente e ainda uma ou mais questões relativas à matéria anterior, cujo valor não deve exceder 25% do total da prova.
  377. Texto do artigo, página 15: 3. Na preparação dos exercícios escritos deve ter-se em
  378. Texto do artigo, página 15: conta:
  379. Texto do artigo, página 15: a) Que os conteúdos e objectivos a avaliar na prova tenham sido previamente avaliados através das ACS’s;
  380. Texto do artigo, página 15: b) Que os conteúdos a avaliar retrospectivamente numa prova sejam os que, pela sua importância, devam ser avaliados novamente;
  381. Texto do artigo, página 15: c) Que a prova, embora interrogue apenas sobre alguns assuntos da unidade, seja objectiva, clara e corresponda, exactamente ao que foi ensinado.
  382. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 81
  383. Texto do artigo, página 15: Ausência nas ACS’s e AP’s
  384. Texto do artigo, página 15: 1. As justificações de faltas das AP e das ACS avisadas, acompanhando o pedido de realização da prova, devem ser apresentadas ao Director de turma dentro das 48 horas que se seguem ao regresso do aluno às actividades lectivas. O Director de Turma autoriza ou não a realização da referida prova, depois de ouvido o professor da disciplina. Da decisão do director de turma pode caber recurso ao Director da escola, já não podendo haver recurso da decisão deste.
  385. Texto do artigo, página 15: 2. O não cumprimento do prazo de 48 horas, ou a não justificação da falta à prova, ou ainda a falta à realização da prova, originam a perda do direito à repetição da prova e a atribuição automática de zero valores.
  386. Texto do artigo, página 15: 3. As ACS’s avisadas e as AP’s devem ser planificadas no
  387. Texto do artigo, página 15: início do semestre e escalonadas de acordo com as unidades do programa. As datas da sua realização devem ser comunicadas aos alunos e registadas no livro de turma.
  388. Texto do artigo, página 16: 4. Para equilibrar o estudo e o esforço do aluno não é permitido realizar, por dia, mais do que uma AP e uma ACS avisada.
  389. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 82
  390. Texto do artigo, página 16: Realização das ACS´s e AP´s
  391. Texto do artigo, página 16: 1. As ACS`s e as AP`s são realizadas, por norma, dentro dos tempos lectivos previstos para as respectivas disciplinas, no horário em vigor.
  392. Texto do artigo, página 16: 2. Exceptuam-se a esta regra os casos em que haja conveniência em realizar avaliação simultaneamente em várias turmas cujo horário não coincide.
  393. Texto do artigo, página 16: 3. As excepções só podem ser autorizadas, caso a caso pelo
  394. Texto do artigo, página 16: Director Adjunto Pedagógico. ARTIgO 83
  395. Texto do artigo, página 16: Classificação dos Alunos nas Provas
  396. Texto do artigo, página 16: A classificação de qualquer prova escrita deve ser do conhecimento dos alunos.
  397. Texto do artigo, página 16: a) As soluções devem ser dadas a conhecer na aula em que se faz a divulgação das classificações;
  398. Texto do artigo, página 16: b) A divulgação das classificações tem que ser feita, em condições normais, dentro de 7 dias após a realização da respectiva avaliação;
  399. Texto do artigo, página 16: c) O aluno deve conservar as provas de avaliação até ao fim do ano lectivo.
  400. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
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