Decreto n.º 9/2026
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Decreto n.º 9/2026
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2026
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções com base nas disposições do Capítulo II da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto visa regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se ao Presidente da República após cessação de funções.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Deveres do Presidente da República após cessação de funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Deveres do Presidente da República após cessação de funções)
- Texto do artigo, página 1: São deveres do Presidente da República após cessação de funções, os estabelecidos na legislação principal dos Dirigentes Superiores do Estado, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) observar os elevados princípios contidos na constituição da República e demais legislação;
- Número ou marcador, página 1: b) contribuir para fortalecimento da cidadania no País;
- Número ou marcador, página 1: c) projectar o País dentro e fora através de acções de diplomacia e advocacia; e
- Número ou marcador, página 1: d) participar nos órgãos de consulta do Presidente da República, para qual tenha sido designado ou convidado.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 1: Direitos do Presidente da República após cessação de funções
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Direitos do Presidente da República após cessação de funções)
- Texto do artigo, página 1: São direitos do Presidente da República após cessação de funções, os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Gabinete de Trabalho;
- Número ou marcador, página 1: b) protecção e segurança especial;
- Número ou marcador, página 1: c) pensão de Sobrevivência;
- Número ou marcador, página 1: d) vencimento Excepcional;
- Número ou marcador, página 1: e) verba para habitação;
- Número ou marcador, página 1: f) transporte;
- Número ou marcador, página 1: g) assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 1: h) viagens;
- Número ou marcador, página 1: i) viagem anual de férias; e
- Número ou marcador, página 1: j) pessoal técnico e de apoio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Gabinete de Trabalho)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Presidente da República após cessação de funções, tem direito a um Gabinete de Trabalho.
- Número ou marcador, página 1: 2. O funcionamento do Gabinete de Trabalho do Presidente da
- Texto do artigo, página 1: República após cessação de funções, é assegurado por pessoal de assessoria técnica, pessoal de apoio administrativo e pessoal de segurança para o exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: 3. O pessoal de assessoria técnica e de apoio administrativo referido no número anterior, está previsto no Quadro de pessoal do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições do Gabinete de Trabalho)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Gabinete de Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) preservar o legado histórico do Presidente da República após cessação de funções;
- Número ou marcador, página 2: b) apoiar o Presidente da República em matérias que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver projectos sociais ou comunitários no País, alinhados com as políticas nacionais; e
- Número ou marcador, página 2: d) partilhar informação com actores relevantes sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção e segurança especial)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente da República após cessação de funções tem direito a protecção e segurança especial, assegurados pela Casa Militar, nos termos a definir.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Pensão de sobrevivência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República após cessação de funções, têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do número 1 do presente artigo, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) filhos menores e solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho; e
- Número ou marcador, página 2: b) ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
- Número ou marcador, página 2: 3. O direito referido no número 1 do presente artigo, extingue-
- Texto do artigo, página 2: -se por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Vencimento excepcional)
- Texto do artigo, página 2: As disposições sobre o vencimento excepcional são objecto de regulamentação específica, no âmbito da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Verba para Habitação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República após cessação de funções, habita em residência própria.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da República após cessação de funções, tem
- Texto do artigo, página 2: direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da casa onde habita.
- Número ou marcador, página 2: 3. A verba referida no número anterior é atribuída uma vez em cada três anos e é fixada no Orçamento do Estado e inscrita na verba de funcionamento do GADE.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública, estabelecer por Despacho conjunto, os montantes da referida verba, e actualizar sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: 5. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
- Número ou marcador, página 2: 6. O direito referido no número anterior cessa por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Número ou marcador, página 2: 7. O pessoal de apoio para a residência onde habita o Presidente
- Texto do artigo, página 2: da República após cessação de funções é assegurado pelo GADE.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Transporte)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito aos seguintes meios de transporte:
- Número ou marcador, página 2: a) duas viaturas protocolares;
- Número ou marcador, página 2: b) duas viaturas de escolta;
- Número ou marcador, página 2: c) uma viatura de serviço afecta à residência;
- Número ou marcador, página 2: d) duas viaturas de uso pessoal para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo; e
- Número ou marcador, página 2: e) uma viatura de serviço afecta ao Gabinete de Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A aquisição e manutenção das viaturas referidas no número
- Texto do artigo, página 2: 1 compete a Casa Militar e são substituídas por novas, quando tiverem, pelo menos 5 anos de uso ou por outra causa justificada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Assistência Médica e Medicamentosa)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Estado suporta as despesas com a assistência médica e medicamentosa, para o Presidente da República, após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes, e ascendentes a seu cargo nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado garante um Seguro de Saúde para o Presidente da República após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O direito referido nos números anteriores extingue-se por
- Texto do artigo, página 2: morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Viagens)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República após cessação de funções, em caso de viagens dentro ou fora do País, em missão de serviço, faz-se acompanhar por até três membros de sua assessoria e segurança.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os acompanhantes do Presidente da República após a cessação de funções, viajam na classe imediatamente inferior.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os encargos da viagem do Presidente da República após a cessação de funções são definidos nos termos equivalentes ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República em exercício.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o
- Texto do artigo, página 2: Presidente da República após cessação de funções poderá viajar na mesma classe, com um acompanhante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Viagem anual de férias)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente da República após a cessação de funções tem direito a uma viagem anual de 30 dias de férias, com passagens aéreas em primeira classe e um subsídio equivalente ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso referido no número 1, acompanham na primeira
- Texto do artigo, página 3: classe, o cônjuge e filhos menores ou incapazes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal técnico e de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente da República após cessação de funções, conta com pessoal técnico e de apoio administrativo ao serviço do Gabinete de Trabalho e da residência.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal técnico e de apoio rege-se pelo Estatuto Geral dos
- Texto do artigo, página 3: Funcionários e Agentes do Estado, sendo admissível a celebração
- Texto do artigo, página 3: de contratos de trabalho regidos pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os encargos de funcionamento (investimento e manutenção) do Gabinete de Trabalho do Presidente da República após cessação de funções, são suportados pelo orçamento do Estado, adistrito ao GADE e sujeitos à actualização.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os encargos referidos no número anterior prevêem despesas
- Texto do artigo, página 3: de investimento e de manutenção para atender as necessidades do Gabinete.
- Texto do artigo, página 3: Disposição Final
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 3 de Março de 2026.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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