Decreto n.º 9/2026

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Decreto n.º 9/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2026
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções com base nas disposições do Capítulo II da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto visa regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se ao Presidente da República após cessação de funções.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Deveres do Presidente da República após cessação de funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Deveres do Presidente da República após cessação de funções)
Texto do artigo · p. 1 São deveres do Presidente da República após cessação de funções, os estabelecidos na legislação principal dos Dirigentes Superiores do Estado, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) observar os elevados princípios contidos na constituição da República e demais legislação;
Número ou marcador · p. 1 b) contribuir para fortalecimento da cidadania no País;
Número ou marcador · p. 1 c) projectar o País dentro e fora através de acções de diplomacia e advocacia; e
Número ou marcador · p. 1 d) participar nos órgãos de consulta do Presidente da República, para qual tenha sido designado ou convidado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 1 Direitos do Presidente da República após cessação de funções
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direitos do Presidente da República após cessação de funções)
Texto do artigo · p. 1 São direitos do Presidente da República após cessação de funções, os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Gabinete de Trabalho;
Número ou marcador · p. 1 b) protecção e segurança especial;
Número ou marcador · p. 1 c) pensão de Sobrevivência;
Número ou marcador · p. 1 d) vencimento Excepcional;
Número ou marcador · p. 1 e) verba para habitação;
Número ou marcador · p. 1 f) transporte;
Número ou marcador · p. 1 g) assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 1 h) viagens;
Número ou marcador · p. 1 i) viagem anual de férias; e
Número ou marcador · p. 1 j) pessoal técnico e de apoio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Gabinete de Trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. O Presidente da República após cessação de funções, tem direito a um Gabinete de Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. O funcionamento do Gabinete de Trabalho do Presidente da
Texto do artigo · p. 1 República após cessação de funções, é assegurado por pessoal de assessoria técnica, pessoal de apoio administrativo e pessoal de segurança para o exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 3. O pessoal de assessoria técnica e de apoio administrativo referido no número anterior, está previsto no Quadro de pessoal do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições do Gabinete de Trabalho)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Gabinete de Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) preservar o legado histórico do Presidente da República após cessação de funções;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar o Presidente da República em matérias que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver projectos sociais ou comunitários no País, alinhados com as políticas nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 d) partilhar informação com actores relevantes sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção e segurança especial)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da República após cessação de funções tem direito a protecção e segurança especial, assegurados pela Casa Militar, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 2 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República após cessação de funções, têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
Número ou marcador · p. 2 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do número 1 do presente artigo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) filhos menores e solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 b) ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
Número ou marcador · p. 2 3. O direito referido no número 1 do presente artigo, extingue-
Texto do artigo · p. 2 -se por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Vencimento excepcional)
Texto do artigo · p. 2 As disposições sobre o vencimento excepcional são objecto de regulamentação específica, no âmbito da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Verba para Habitação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da República após cessação de funções, habita em residência própria.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da República após cessação de funções, tem
Texto do artigo · p. 2 direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da casa onde habita.
Número ou marcador · p. 2 3. A verba referida no número anterior é atribuída uma vez em cada três anos e é fixada no Orçamento do Estado e inscrita na verba de funcionamento do GADE.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública, estabelecer por Despacho conjunto, os montantes da referida verba, e actualizar sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 2 5. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
Número ou marcador · p. 2 6. O direito referido no número anterior cessa por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Número ou marcador · p. 2 7. O pessoal de apoio para a residência onde habita o Presidente
Texto do artigo · p. 2 da República após cessação de funções é assegurado pelo GADE.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Transporte)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito aos seguintes meios de transporte:
Número ou marcador · p. 2 a) duas viaturas protocolares;
Número ou marcador · p. 2 b) duas viaturas de escolta;
Número ou marcador · p. 2 c) uma viatura de serviço afecta à residência;
Número ou marcador · p. 2 d) duas viaturas de uso pessoal para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo; e
Número ou marcador · p. 2 e) uma viatura de serviço afecta ao Gabinete de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. A aquisição e manutenção das viaturas referidas no número
Texto do artigo · p. 2 1 compete a Casa Militar e são substituídas por novas, quando tiverem, pelo menos 5 anos de uso ou por outra causa justificada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Assistência Médica e Medicamentosa)
Número ou marcador · p. 2 1. O Estado suporta as despesas com a assistência médica e medicamentosa, para o Presidente da República, após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes, e ascendentes a seu cargo nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado garante um Seguro de Saúde para o Presidente da República após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo.
Número ou marcador · p. 2 3. O direito referido nos números anteriores extingue-se por
Texto do artigo · p. 2 morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Viagens)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente da República após cessação de funções, em caso de viagens dentro ou fora do País, em missão de serviço, faz-se acompanhar por até três membros de sua assessoria e segurança.
Número ou marcador · p. 2 2. Os acompanhantes do Presidente da República após a cessação de funções, viajam na classe imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 2 3. Os encargos da viagem do Presidente da República após a cessação de funções são definidos nos termos equivalentes ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República em exercício.
Número ou marcador · p. 2 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o
Texto do artigo · p. 2 Presidente da República após cessação de funções poderá viajar na mesma classe, com um acompanhante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Viagem anual de férias)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente da República após a cessação de funções tem direito a uma viagem anual de 30 dias de férias, com passagens aéreas em primeira classe e um subsídio equivalente ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso referido no número 1, acompanham na primeira
Texto do artigo · p. 3 classe, o cônjuge e filhos menores ou incapazes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Pessoal técnico e de apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente da República após cessação de funções, conta com pessoal técnico e de apoio administrativo ao serviço do Gabinete de Trabalho e da residência.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal técnico e de apoio rege-se pelo Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 3 Funcionários e Agentes do Estado, sendo admissível a celebração
Texto do artigo · p. 3 de contratos de trabalho regidos pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os encargos de funcionamento (investimento e manutenção) do Gabinete de Trabalho do Presidente da República após cessação de funções, são suportados pelo orçamento do Estado, adistrito ao GADE e sujeitos à actualização.
Número ou marcador · p. 3 2. Os encargos referidos no número anterior prevêem despesas
Texto do artigo · p. 3 de investimento e de manutenção para atender as necessidades do Gabinete.
Texto do artigo · p. 3 Disposição Final
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 3 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções com base nas disposições do Capítulo II da Lei n.º 21/92, de 31 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2014, de 30 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto visa regulamentar os deveres e direitos do Presidente da República após cessação de funções.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se ao Presidente da República após cessação de funções.
  13. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  15. Texto do artigo, página 1: Deveres do Presidente da República após cessação de funções
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Deveres do Presidente da República após cessação de funções)
  18. Texto do artigo, página 1: São deveres do Presidente da República após cessação de funções, os estabelecidos na legislação principal dos Dirigentes Superiores do Estado, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 1: a) observar os elevados princípios contidos na constituição da República e demais legislação;
  20. Número ou marcador, página 1: b) contribuir para fortalecimento da cidadania no País;
  21. Número ou marcador, página 1: c) projectar o País dentro e fora através de acções de diplomacia e advocacia; e
  22. Número ou marcador, página 1: d) participar nos órgãos de consulta do Presidente da República, para qual tenha sido designado ou convidado.
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III
  24. Texto do artigo, página 1: Direitos do Presidente da República após cessação de funções
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Direitos do Presidente da República após cessação de funções)
  27. Texto do artigo, página 1: São direitos do Presidente da República após cessação de funções, os seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Gabinete de Trabalho;
  29. Número ou marcador, página 1: b) protecção e segurança especial;
  30. Número ou marcador, página 1: c) pensão de Sobrevivência;
  31. Número ou marcador, página 1: d) vencimento Excepcional;
  32. Número ou marcador, página 1: e) verba para habitação;
  33. Número ou marcador, página 1: f) transporte;
  34. Número ou marcador, página 1: g) assistência médica e medicamentosa;
  35. Número ou marcador, página 1: h) viagens;
  36. Número ou marcador, página 1: i) viagem anual de férias; e
  37. Número ou marcador, página 1: j) pessoal técnico e de apoio.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Gabinete de Trabalho)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. O Presidente da República após cessação de funções, tem direito a um Gabinete de Trabalho.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O funcionamento do Gabinete de Trabalho do Presidente da
  42. Texto do artigo, página 1: República após cessação de funções, é assegurado por pessoal de assessoria técnica, pessoal de apoio administrativo e pessoal de segurança para o exercício das suas actividades.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O pessoal de assessoria técnica e de apoio administrativo referido no número anterior, está previsto no Quadro de pessoal do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE).
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições do Gabinete de Trabalho)
  46. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Gabinete de Trabalho:
  47. Número ou marcador, página 2: a) preservar o legado histórico do Presidente da República após cessação de funções;
  48. Número ou marcador, página 2: b) apoiar o Presidente da República em matérias que lhe forem solicitados;
  49. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver projectos sociais ou comunitários no País, alinhados com as políticas nacionais; e
  50. Número ou marcador, página 2: d) partilhar informação com actores relevantes sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Protecção e segurança especial)
  53. Texto do artigo, página 2: O Presidente da República após cessação de funções tem direito a protecção e segurança especial, assegurados pela Casa Militar, nos termos a definir.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Pensão de sobrevivência)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O cônjuge e herdeiros sobrevivos do Presidente da República após cessação de funções, têm direito a uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do seu vencimento ou pensão actualizados.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do número 1 do presente artigo, os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: a) filhos menores e solteiros, sendo estudantes até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado, e os que sofram de incapacidade total e permanente para o trabalho; e
  59. Número ou marcador, página 2: b) ascendentes e descendentes que viviam a cargo exclusivo do falecido.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. O direito referido no número 1 do presente artigo, extingue-
  61. Texto do artigo, página 2: -se por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 2: (Vencimento excepcional)
  64. Texto do artigo, página 2: As disposições sobre o vencimento excepcional são objecto de regulamentação específica, no âmbito da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  66. Texto do artigo, página 2: (Verba para Habitação)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República após cessação de funções, habita em residência própria.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da República após cessação de funções, tem
  69. Texto do artigo, página 2: direito a uma verba destinada à manutenção e apetrechamento da casa onde habita.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A verba referida no número anterior é atribuída uma vez em cada três anos e é fixada no Orçamento do Estado e inscrita na verba de funcionamento do GADE.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública, estabelecer por Despacho conjunto, os montantes da referida verba, e actualizar sempre que se mostrar necessário.
  72. Número ou marcador, página 2: 5. O direito à reabilitação e apetrechamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou filhos menores ou incapazes.
  73. Número ou marcador, página 2: 6. O direito referido no número anterior cessa por morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  74. Número ou marcador, página 2: 7. O pessoal de apoio para a residência onde habita o Presidente
  75. Texto do artigo, página 2: da República após cessação de funções é assegurado pelo GADE.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  77. Texto do artigo, página 2: (Transporte)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República, após a cessação de funções, tem direito aos seguintes meios de transporte:
  79. Número ou marcador, página 2: a) duas viaturas protocolares;
  80. Número ou marcador, página 2: b) duas viaturas de escolta;
  81. Número ou marcador, página 2: c) uma viatura de serviço afecta à residência;
  82. Número ou marcador, página 2: d) duas viaturas de uso pessoal para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo; e
  83. Número ou marcador, página 2: e) uma viatura de serviço afecta ao Gabinete de Trabalho.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. A aquisição e manutenção das viaturas referidas no número
  85. Texto do artigo, página 2: 1 compete a Casa Militar e são substituídas por novas, quando tiverem, pelo menos 5 anos de uso ou por outra causa justificada.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Assistência Médica e Medicamentosa)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Estado suporta as despesas com a assistência médica e medicamentosa, para o Presidente da República, após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes, e ascendentes a seu cargo nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Estado garante um Seguro de Saúde para o Presidente da República após cessação de funções, seu cônjuge, filhos menores ou incapazes a seu cargo.
  90. Número ou marcador, página 2: 3. O direito referido nos números anteriores extingue-se por
  91. Texto do artigo, página 2: morte de qualquer dos beneficiários, ou quando altera o estado civil do cônjuge sobrevivo, ou, ainda, quando os descendentes se tornem capazes ou atinjam a maioridade civil.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  93. Texto do artigo, página 2: (Viagens)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente da República após cessação de funções, em caso de viagens dentro ou fora do País, em missão de serviço, faz-se acompanhar por até três membros de sua assessoria e segurança.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. Os acompanhantes do Presidente da República após a cessação de funções, viajam na classe imediatamente inferior.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. Os encargos da viagem do Presidente da República após a cessação de funções são definidos nos termos equivalentes ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República em exercício.
  97. Número ou marcador, página 2: 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o
  98. Texto do artigo, página 2: Presidente da República após cessação de funções poderá viajar na mesma classe, com um acompanhante.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 3: (Viagem anual de férias)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente da República após a cessação de funções tem direito a uma viagem anual de 30 dias de férias, com passagens aéreas em primeira classe e um subsídio equivalente ao quantitativo das ajudas de custo da tabela aplicada ao Presidente da República.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. No caso referido no número 1, acompanham na primeira
  103. Texto do artigo, página 3: classe, o cônjuge e filhos menores ou incapazes.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 3: (Pessoal técnico e de apoio)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente da República após cessação de funções, conta com pessoal técnico e de apoio administrativo ao serviço do Gabinete de Trabalho e da residência.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal técnico e de apoio rege-se pelo Estatuto Geral dos
  108. Texto do artigo, página 3: Funcionários e Agentes do Estado, sendo admissível a celebração
  109. Texto do artigo, página 3: de contratos de trabalho regidos pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Orçamento)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Os encargos de funcionamento (investimento e manutenção) do Gabinete de Trabalho do Presidente da República após cessação de funções, são suportados pelo orçamento do Estado, adistrito ao GADE e sujeitos à actualização.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Os encargos referidos no número anterior prevêem despesas
  114. Texto do artigo, página 3: de investimento e de manutenção para atender as necessidades do Gabinete.
  115. Texto do artigo, página 3: Disposição Final
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  117. Texto do artigo, página 3: (Entrada em Vigor)
  118. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 3 de Março de 2026.
  119. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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