Diploma Ministerial n.º 35/2010
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Diploma Ministerial n.º 35/2010
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: O CNA é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
- Número ou marcador, página 1: b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 1: e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Texto do artigo, página 1: São funções do CNA:
- Número ou marcador, página 1: a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
- Número ou marcador, página 1: c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
- Número ou marcador, página 1: d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
- Número ou marcador, página 1: e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
- Número ou marcador, página 1: f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNA
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNA;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos do CNA.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
- Texto do artigo, página 2: CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Intercâmbio)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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