Diploma Ministerial n.º 35/2010

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Diploma Ministerial n.º 35/2010

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 35/2010
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O CNA é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
Número ou marcador · p. 1 b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Texto do artigo · p. 1 São funções do CNA:
Número ou marcador · p. 1 a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
Número ou marcador · p. 1 c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 1 d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
Número ou marcador · p. 1 f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do CNA
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o CNA;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir os trabalhos do CNA.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
Texto do artigo · p. 2 CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Intercâmbio)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 2 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 35/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) de mecanismos de consulta para aprimorar o exercício das suas actividades, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique, aprovado pela Resolução n.º 15/2009, de 8 de Julho, conjugado com os artigos 17 e 18 do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, a Ministra da Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Arquivos, abreviadamente designado por CNA.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O CNA é o órgão de consulta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Arquivos do Estado, na definição da política nacional de arquivos públicos e privados e na orientação técnico-normativa da gestão de documentos.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  13. Texto do artigo, página 1: O CNA é composto pelos seguintes membros:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional de Estudos e Procedimentos Administrativos do Ministério da Função Pública – Presidente
  15. Número ou marcador, página 1: b) Director do Arquivo Histórico de Moçambique – Vice - -Presidente;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Director do Centro Nacional de Documentação e Informação de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Director-Geral do Instituto Superior de Administração Pública;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Secretário Executivo da Comissão Nacional para a Implementação das Normas do Segredo do Estado;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  23. Texto do artigo, página 1: São funções do CNA:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Velar pelo funcionamento do Sistema Nacional e subsistemas de Arquivos do Estado;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Analisar as propostas de declaração do interesse público de arquivos privados;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Velar pelos programas nacionais de gestão e modernização de arquivos públicos e privados;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Analisar os estudos e propostas de revisão do Plano de Classificação, da Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Meio e do Classificador de Informações Classificadas;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Velar pelo funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Debruçar-se sobre outros assuntos que se mostrem pertinentes para o Órgão Director Central do SNAE.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNA
  33. Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNA;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir os trabalhos do CNA.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente do
  36. Texto do artigo, página 2: CNA nas suas actividades e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  39. Texto do artigo, página 2: O CNA reúne-se ordinariamente, em plenária, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Intercâmbio)
  42. Texto do artigo, página 2: No âmbito do desenvolvimento das suas actividades o CNA pode manter intercâmbio com outros conselhos ou órgãos congéneres.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  45. Texto do artigo, página 2: O Presidente do CNA submeterá, no prazo de 90 dias, após a publicação deste Diploma, o respectivo Regulamento Interno para a aprovação pelo Ministro que superintende a área da Função Pública.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  47. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  49. Texto do artigo, página 2: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
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