Diploma Ministerial n.º 37/2010

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Diploma Ministerial n.º 37/2010

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 37/2010
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 3 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposição Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Definição
Texto do artigo · p. 3 As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
Texto do artigo · p. 3 processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Níveis de estruturação e criação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
Número ou marcador · p. 3 a) CADAP’s centrais;
Número ou marcador · p. 3 b) CADAP’s provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) CADAP’s distritais;
Número ou marcador · p. 3 d) CADAP’s das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 3 e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
Texto do artigo · p. 3 feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Criação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
Número ou marcador · p. 3 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
Número ou marcador · p. 3 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
Texto do artigo · p. 3 a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Subordinação
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
Número ou marcador · p. 3 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
Texto do artigo · p. 3 ao Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Coordenação
Texto do artigo · p. 3 Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Um chefe de secretaria;
Número ou marcador · p. 3 b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
Número ou marcador · p. 4 c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
Número ou marcador · p. 4 d) Um arquivista;
Número ou marcador · p. 4 e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
Texto do artigo · p. 4 n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 4 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
Texto do artigo · p. 4 os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Competências das CADAP’s
Número ou marcador · p. 4 1. Compete às CADAP’s:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
Texto do artigo · p. 4 exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
Texto do artigo · p. 4 Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
Número ou marcador · p. 4 c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Competências do coordenador da CADAP
Texto do artigo · p. 4 Compete ao coordenador da CADAP:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Aspectos gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Periodicidade do trabalho e quórum
Número ou marcador · p. 4 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
Número ou marcador · p. 4 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
Texto do artigo · p. 4 no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Chefe da Secretaria;
Número ou marcador · p. 4 b) Arquivista; e
Número ou marcador · p. 4 c) Técnico formado em ciências jurídicas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Procedimentos de avaliação de documentos
Texto do artigo · p. 4 Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Transferência e recolha de documentos
Texto do artigo · p. 4 Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
Texto do artigo · p. 5 entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Eliminação de documentos
Número ou marcador · p. 5 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
Número ou marcador · p. 5 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
Número ou marcador · p. 5 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
Texto do artigo · p. 5 objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
Número ou marcador · p. 5 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
Número ou marcador · p. 5 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
Texto do artigo · p. 5 conta o princípio de custo e benefício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Encargos funcionais
Texto do artigo · p. 5 A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Publicação dos actos das CADAP’s
Número ou marcador · p. 5 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
Número ou marcador · p. 5 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
Texto do artigo · p. 5 sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 16 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
  8. Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  9. Número ou marcador, página 3: Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
  10. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposição Geral
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 3: Definição
  13. Texto do artigo, página 3: As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
  14. Texto do artigo, página 3: processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
  15. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
  16. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 3: Níveis de estruturação e criação
  19. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
  20. Número ou marcador, página 3: a) CADAP’s centrais;
  21. Número ou marcador, página 3: b) CADAP’s provinciais;
  22. Número ou marcador, página 3: c) CADAP’s distritais;
  23. Número ou marcador, página 3: d) CADAP’s das autarquias locais;
  24. Número ou marcador, página 3: e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
  26. Texto do artigo, página 3: feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 3: Criação
  29. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
  30. Número ou marcador, página 3: 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
  31. Número ou marcador, página 3: 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
  32. Texto do artigo, página 3: a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
  33. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 3: Subordinação
  36. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
  37. Número ou marcador, página 3: 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
  38. Texto do artigo, página 3: ao Órgão Director Central do SNAE.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 3: Coordenação
  41. Texto do artigo, página 3: Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
  42. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 3: Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 3: Composição
  46. Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Um chefe de secretaria;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
  50. Número ou marcador, página 4: d) Um arquivista;
  51. Número ou marcador, página 4: e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
  52. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
  53. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
  54. Texto do artigo, página 4: n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 4: Indicação dos membros
  57. Número ou marcador, página 4: 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
  58. Número ou marcador, página 4: 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
  59. Número ou marcador, página 4: 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
  60. Texto do artigo, página 4: os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
  61. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  62. Texto do artigo, página 4: Competências
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 4: Competências das CADAP’s
  65. Número ou marcador, página 4: 1. Compete às CADAP’s:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
  70. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
  71. Número ou marcador, página 4: f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
  72. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
  73. Número ou marcador, página 4: 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
  74. Texto do artigo, página 4: exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 4: Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
  77. Texto do artigo, página 4: Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  84. Texto do artigo, página 4: Competências do coordenador da CADAP
  85. Texto do artigo, página 4: Compete ao coordenador da CADAP:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
  88. Número ou marcador, página 4: c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
  89. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
  90. Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  92. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  93. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Aspectos gerais
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 4: Periodicidade do trabalho e quórum
  96. Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
  97. Número ou marcador, página 4: 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
  98. Texto do artigo, página 4: no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Chefe da Secretaria;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Arquivista; e
  101. Número ou marcador, página 4: c) Técnico formado em ciências jurídicas.
  102. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  104. Texto do artigo, página 4: Procedimentos de avaliação de documentos
  105. Texto do artigo, página 4: Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 4: Transferência e recolha de documentos
  108. Texto do artigo, página 4: Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
  110. Texto do artigo, página 5: entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
  111. Número ou marcador, página 5: b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 5: Eliminação de documentos
  114. Número ou marcador, página 5: 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
  116. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
  117. Número ou marcador, página 5: 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
  118. Texto do artigo, página 5: objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
  119. Número ou marcador, página 5: 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
  120. Número ou marcador, página 5: 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
  121. Número ou marcador, página 5: 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
  122. Número ou marcador, página 5: 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
  123. Texto do artigo, página 5: conta o princípio de custo e benefício.
  124. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  125. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  127. Texto do artigo, página 5: Encargos funcionais
  128. Texto do artigo, página 5: A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
  129. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  130. Texto do artigo, página 5: Publicação dos actos das CADAP’s
  131. Número ou marcador, página 5: 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
  132. Número ou marcador, página 5: 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
  133. Número ou marcador, página 5: 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
  134. Texto do artigo, página 5: sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
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