Diploma Ministerial n.º 37/2010
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Diploma Ministerial n.º 37/2010
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2010
- Texto do artigo, página 3: de 16 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 31/2008, de 30 de Abril, a Ministra da Função Pública determina
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, constante em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Tendo em conta as especificidades de cada sector, serão criados regulamentos específicos, a aprovar pelas entidades a que se subordinam administrativamente as Comissões de Avaliação de Documentos, desde que não contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 12 de Janeiro de
- Texto do artigo, página 3: 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposição Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: Definição
- Texto do artigo, página 3: As Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública abreviadamente designadas por CADAP, são grupos técnicos multidisciplinares, responsáveis pela coordenação dos
- Texto do artigo, página 3: processos de avaliação, selecção, listagem de documentos bem como pela elaboração de propostas de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Níveis de Estruturação, Criação e Relação
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Níveis de estruturação e criação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm os seguintes níveis de estruturação:
- Número ou marcador, página 3: a) CADAP’s centrais;
- Número ou marcador, página 3: b) CADAP’s provinciais;
- Número ou marcador, página 3: c) CADAP’s distritais;
- Número ou marcador, página 3: d) CADAP’s das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 3: e) CADAP’s dos institutos públicos ou outras instituições dotadas de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: 2. A estruturação das CADAP’s das Autarquias Locais será
- Texto do artigo, página 3: feita pelas respectivas entidades, de acordo com as adaptações pertinentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Criação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s são criadas por despacho do titular do Órgão Director Central do SNAE;
- Número ou marcador, página 3: 2. Dependendo do volume do trabalho pode-se criar mais do que uma CADAP na mesma instituição, devendo esta criação obedecer ao legalmente estabelecido
- Número ou marcador, página 3: 3. As CADAP’s são modificadas por despacho das entidades
- Texto do artigo, página 3: a que se subordinam administrativamente, devendo este acto ser reportado ao Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Relação entre as CADAP’s
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Subordinação
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s subordinam-se administrativamente aos respectivos Secretários Permanentes ou aos dirigentes das instituições a que pertencem, e aos Presidentes dos Conselhos Municipais nas autarquias locais.
- Número ou marcador, página 3: 2. As CADAP’s subordinam-se técnica e metodologicamente
- Texto do artigo, página 3: ao Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Coordenação
- Texto do artigo, página 3: Nas instituições em que haja mais do que uma CADAP, devese indicar a principal, que coordena as actividades das demais CADAP’s a seu nível, e as assiste tecnicamente em assuntos que não justifiquem a intervenção do Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Composição e Indicação dos Membros das CADAP’s
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: 1. As CADAP’s têm a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Um chefe de secretaria;
- Número ou marcador, página 3: b) Um funcionário do sector com experiência reconhecida;
- Número ou marcador, página 4: c) Um técnico formado em ciências jurídicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Um arquivista;
- Número ou marcador, página 4: e) Profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objecto de avaliação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As entidades a que se subordinam as CADAP’s podem, por conveniência própria ou a pedido das entidades interessadas, integrar nelas, técnicos externos à instituição, quando julgados necessários para o desenvolvimento das actividades das CADAP’s.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros das CADAPs mencionados na alínea e) do
- Texto do artigo, página 4: n.º 1 do presente artigo são solicitados apenas na altura em que se trate de matérias expecíficas a sua área de actividade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Indicação dos membros
- Número ou marcador, página 4: 1. Nos órgãos centrais, provinciais e distritais os membros das CADAPs são indicados pelos respectivos Secretários Permanentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos institutos públicos, instituições dotadas de autonomia administrativa e nas autárquias locais, os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 4: 3. Nas direcções provinciais, delegações e serviços distritais,
- Texto do artigo, página 4: os membros das CADAP´s são indicados pelos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Competências das CADAP’s
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete às CADAP’s:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar os respectivos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar a implementação dos planos de classificação e tabelas de temporalidade dos documentos nas instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar as propostas de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos das actividades-fim;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a avaliação dos arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder a avaliação, selecção e destinação de documentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os planos de destinação de documentos, em coordenação com os responsáveis dos arquivos das instituições e unidades orgânicas sob sua responsabilidade, seguindo as orientações da Tabela de Temporalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. As CADAP’s distritais, no âmbito das suas competências,
- Texto do artigo, página 4: exercem as suas actividades até aos escalões de posto administrativo e de localidade no respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Competências das entidades a que se subordinam as CADAP’s
- Texto do artigo, página 4: Compete à entidade a que se subordinam, administrativamente, as CADAP’s, em cada nível:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o Regulamento da CADAP local, os planos de actividade da CADAP e coordenar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: b) Reportar ao CEDIMO as necessidades técnicas da CADAP;
- Número ou marcador, página 4: c) Visar os autos de entrega e as fichas de remessa de documentos e controlar a transferência e recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar e assinar as fichas de eliminação e submetê-las ao CEDIMO;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar os editais de ciência de eliminação e os autos de eliminação e mandá-las publicar, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: Competências do coordenador da CADAP
- Texto do artigo, página 4: Compete ao coordenador da CADAP:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da CADAP na avaliação de documentos e orientar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a elaboração das actas das sessões;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar a ficha de remessa e o auto de entrega de documentos na transferência e recolha de documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar a ficha de eliminação, assinar e submetê-la à entidade a que se subordina a CADAP;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar informação sobre as actividades da CADAP, sempre que solicitada pela entidade a que a mesma se subordina.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Aspectos gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade do trabalho e quórum
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de suas actividades, as CADAP’s reúnem- -se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocadas pelo respectivo coordenador;
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas sessões de trabalhos da CADAP devem estar presentes
- Texto do artigo, página 4: no mínimo três membros, não podendo ser realizadas na ausência simultânea de dois dos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Chefe da Secretaria;
- Número ou marcador, página 4: b) Arquivista; e
- Número ou marcador, página 4: c) Técnico formado em ciências jurídicas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Procedimentos de avaliação, transferência, recolha e eliminação de documentos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos de avaliação de documentos
- Texto do artigo, página 4: Para a avaliação de documentos deve se ter em conta os prazos de guarda e a destinação previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Transferência e recolha de documentos
- Texto do artigo, página 4: Os documentos são transferidos ou recolhidos após a avaliação e selecção devendo ser acompanhados por:
- Número ou marcador, página 4: a) Um auto de entrega, em duplicado, ficando o original com a entidade destinatária e a cópia devolvida à
- Texto do artigo, página 5: entidade remetente. O auto de entrega deve ter em anexo uma ficha de remessa, destinada a identificação e controlo da documentação remetida e rubricada pelas partes envolvidas no processo;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma ficha de remessa feita em triplicado, ficando o original na entidade destinatária, o duplicado na entidade de origem e o triplicado provisoriamente utilizado na entidade destinatária como instrumento de descrição documental.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: Eliminação de documentos
- Número ou marcador, página 5: 1. A eliminação de documentos dos órgãos e instituições da Administração Pública deve ser efectuada após a conclusão do processo de avaliação conduzido pelas CADAP’s, cumpridos os procedimentos estabelecidos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos reguladores.
- Número ou marcador, página 5: 2. A eliminação de documentos que não estejam mencionados na Tabela de Temporalidade carece da autorização expressa do Órgão Director Central do SNAE.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos a eliminar, devem ser acompanhados de um edital de ciência de eliminação, de uma ficha de eliminação e de um auto de eliminação.
- Número ou marcador, página 5: 4. O edital de ciência de eliminação de documentos tem por
- Texto do artigo, página 5: objectivo tornar público, o acto de eliminação dos acervos documentais, devendo ser publicado nos moldes prescritos no artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 5. A listagem dos conjuntos documentais a eliminar e o respectivo edital de ciência são remetidos ao Órgão Director Central para a autorização.
- Número ou marcador, página 5: 6. Os documentos só podem ser eliminados pela instituição ou entidade que os detém depois de avaliados e esgotado o seu valor primário e, posterior autorização pela entidade que superintende a Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 7. Realizada a eliminação, lavra-se um auto de eliminação.
- Número ou marcador, página 5: 8. A decisão sobre o processo de eliminação deve ter em
- Texto do artigo, página 5: conta o princípio de custo e benefício.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: Encargos funcionais
- Texto do artigo, página 5: A realização das actividades das CADAP’s é assegurada pelas dotações orçamentais da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: Publicação dos actos das CADAP’s
- Número ou marcador, página 5: 1. Os actos praticados pelas CADAP’s sujeitos à publicação, são tornados públicos através do Boletim da República e afixados na sede da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. O auto de eliminação é apenas afixado na sede da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 3. O edital de ciência de eliminação deve ser publicado
- Texto do artigo, página 5: sessenta dias antes da eliminação dos documentos.
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