Lei n.º 1/2010

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Lei n.º 1/2010

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Texto do artigo · p. 20 (Adequação dos contratos de concessão celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo proceder, à luz da presente Lei e da respectiva regulamentação, à adequação dos contratos de concessão sobre o jogo celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, mediante pedido expresso de cada entidade concessionária interessada, sem que tal implique qualquer tipo de compensação e indemnização entre as partes contratantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 100 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Junho de
Texto do artigo · p. 20 2009. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
Texto do artigo · p. 20 Promulgada em 8 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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  1. Texto do artigo, página 20: (Adequação dos contratos de concessão celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro)
  2. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo proceder, à luz da presente Lei e da respectiva regulamentação, à adequação dos contratos de concessão sobre o jogo celebrados ao abrigo da Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro, mediante pedido expresso de cada entidade concessionária interessada, sem que tal implique qualquer tipo de compensação e indemnização entre as partes contratantes.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 99
  4. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  5. Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 8/94, de 14 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 20: Artigo 100 (Entrada em vigor)
  7. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Junho de
  8. Texto do artigo, página 20: 2009. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
  9. Texto do artigo, página 20: Promulgada em 8 de Janeiro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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