Lei n.º 10/2012
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Lei n.º 10/2012
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- Texto do artigo, página 35: Lei n.° 10/2012
- Texto do artigo, página 35: de 8 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 35: Havendo necessidade de estabelecer normas de disciplina militar e correspondentes procedimentos para a aplicação de medidas, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1 9 com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 35: ARtIgO 1
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Texto do artigo, página 35: Fica o governo autorizado a aprovar o Regulamento de Disciplina Militar.
- Texto do artigo, página 35: ARtIgO 2
- Texto do artigo, página 35: (Sentido e extensão da autorização quanto às disposições gerais)
- Texto do artigo, página 35: 1. O Regulamento de Disciplina Militar tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e punições.
- Texto do artigo, página 36: 2. Na elaboração das normas de disciplina militar o governo
- Texto do artigo, página 36: deve contemplar, no que se refere às disposições gerais, o seguinte:
- Texto do artigo, página 36: a) definir os conceitos utilizados na presente Autorização Legislativa;
- Texto do artigo, página 36: b) considerar como infracção da disciplina militar, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que não seja qualificada como crime.
- Texto do artigo, página 36: ARtIgO 3
- Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto aos deveres dos militares)
- Texto do artigo, página 36: Sobre os deveres do militar, o governo deve assegurar que o militar, entre outros, observe os seguintes deveres:
- Texto do artigo, página 36: a) pautar o seu procedimento, em todas as situações, pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
- Texto do artigo, página 36: b) defender a Constituição da República e demais leis em vigor e que para tal deve tomar compromisso solene;
- Texto do artigo, página 36: c) cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço;
- Texto do artigo, página 36: d) assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das ordens e em conformidade com as mesmas;
- Texto do artigo, página 36: e) cumprir com rigor as normas de segurança militar.
- Texto do artigo, página 36: ARtIgO 4
- Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às infracções)
- Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve considerar, igualmente, como infracção disciplinar militar:
- Texto do artigo, página 36: a) ausentar se ilegitimamente do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime:
- Texto do artigo, página 36: b) exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
- Texto do artigo, página 36: c) abandonar, afastar se ou estar menos vigilante no seu posto, estando se de sentinela ou de guarda;
- Texto do artigo, página 36: d) divulgar, sem autorização, informações sobre o serviço quando tal não constitua crime;
- Texto do artigo, página 36: e) infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
- Texto do artigo, página 36: f) introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
- Texto do artigo, página 36: g) apresentar se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
- Texto do artigo, página 36: ARtIgO 5
- Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às medidas disciplinares)
- Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa prevista na presente Lei contempla, ainda, a atribuição de competências ao governo para estabelecer como medidas disciplinares aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas de Defesa de Moçambique:
- Texto do artigo, página 36: a) a repreensão;
- Texto do artigo, página 36: b) a repreensão agravada;
- Texto do artigo, página 36: c) a detenção ou corte de licença de saída da unidade;
- Texto do artigo, página 36: d) o corte de vencimento ou subsídios até dez dias;
- Texto do artigo, página 36: e) a dispensa compulsiva de serviço;
- Texto do artigo, página 36: f) a expulsão ou cessação da prestação do serviço militar. ARtIgO 6
- Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às garantias processuais)
- Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve contemplar as garantias processuais dos arguidos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 36: a) o princípio da presunção da inocência;
- Texto do artigo, página 36: b) a reclamação;
- Texto do artigo, página 36: c) o recurso. ARtIgO (Duração)
- Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 36: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
- Texto do artigo, página 36: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 36: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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