Lei n.º 10/2012

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 10/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 35 Lei n.° 10/2012
Texto do artigo · p. 35 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 35 Havendo necessidade de estabelecer normas de disciplina militar e correspondentes procedimentos para a aplicação de medidas, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1 9 com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 Fica o governo autorizado a aprovar o Regulamento de Disciplina Militar.
Texto do artigo · p. 35 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 35 (Sentido e extensão da autorização quanto às disposições gerais)
Texto do artigo · p. 35 1. O Regulamento de Disciplina Militar tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e punições.
Texto do artigo · p. 36 2. Na elaboração das normas de disciplina militar o governo
Texto do artigo · p. 36 deve contemplar, no que se refere às disposições gerais, o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 a) definir os conceitos utilizados na presente Autorização Legislativa;
Texto do artigo · p. 36 b) considerar como infracção da disciplina militar, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que não seja qualificada como crime.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto aos deveres dos militares)
Texto do artigo · p. 36 Sobre os deveres do militar, o governo deve assegurar que o militar, entre outros, observe os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 36 a) pautar o seu procedimento, em todas as situações, pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Texto do artigo · p. 36 b) defender a Constituição da República e demais leis em vigor e que para tal deve tomar compromisso solene;
Texto do artigo · p. 36 c) cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço;
Texto do artigo · p. 36 d) assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das ordens e em conformidade com as mesmas;
Texto do artigo · p. 36 e) cumprir com rigor as normas de segurança militar.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às infracções)
Texto do artigo · p. 36 Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve considerar, igualmente, como infracção disciplinar militar:
Texto do artigo · p. 36 a) ausentar se ilegitimamente do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime:
Texto do artigo · p. 36 b) exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
Texto do artigo · p. 36 c) abandonar, afastar se ou estar menos vigilante no seu posto, estando se de sentinela ou de guarda;
Texto do artigo · p. 36 d) divulgar, sem autorização, informações sobre o serviço quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 36 e) infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
Texto do artigo · p. 36 f) introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
Texto do artigo · p. 36 g) apresentar se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às medidas disciplinares)
Texto do artigo · p. 36 A autorização legislativa prevista na presente Lei contempla, ainda, a atribuição de competências ao governo para estabelecer como medidas disciplinares aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas de Defesa de Moçambique:
Texto do artigo · p. 36 a) a repreensão;
Texto do artigo · p. 36 b) a repreensão agravada;
Texto do artigo · p. 36 c) a detenção ou corte de licença de saída da unidade;
Texto do artigo · p. 36 d) o corte de vencimento ou subsídios até dez dias;
Texto do artigo · p. 36 e) a dispensa compulsiva de serviço;
Texto do artigo · p. 36 f) a expulsão ou cessação da prestação do serviço militar. ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 36 (Sentido e extensão da autorização quanto às garantias processuais)
Texto do artigo · p. 36 Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve contemplar as garantias processuais dos arguidos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 36 a) o princípio da presunção da inocência;
Texto do artigo · p. 36 b) a reclamação;
Texto do artigo · p. 36 c) o recurso. ARtIgO (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 36 Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 36 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 36 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Lei n.° 10/2012
  2. Texto do artigo, página 35: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 35: Havendo necessidade de estabelecer normas de disciplina militar e correspondentes procedimentos para a aplicação de medidas, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 1 9 com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 1
  5. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 35: Fica o governo autorizado a aprovar o Regulamento de Disciplina Militar.
  7. Texto do artigo, página 35: ARtIgO 2
  8. Texto do artigo, página 35: (Sentido e extensão da autorização quanto às disposições gerais)
  9. Texto do artigo, página 35: 1. O Regulamento de Disciplina Militar tem por objecto a disciplina militar e o seu exercício e estabelece as regras relativas às recompensas, ao processo disciplinar e punições.
  10. Texto do artigo, página 36: 2. Na elaboração das normas de disciplina militar o governo
  11. Texto do artigo, página 36: deve contemplar, no que se refere às disposições gerais, o seguinte:
  12. Texto do artigo, página 36: a) definir os conceitos utilizados na presente Autorização Legislativa;
  13. Texto do artigo, página 36: b) considerar como infracção da disciplina militar, toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que não seja qualificada como crime.
  14. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 3
  15. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto aos deveres dos militares)
  16. Texto do artigo, página 36: Sobre os deveres do militar, o governo deve assegurar que o militar, entre outros, observe os seguintes deveres:
  17. Texto do artigo, página 36: a) pautar o seu procedimento, em todas as situações, pelos princípios éticos e ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e a obrigação de assegurar a própria respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  18. Texto do artigo, página 36: b) defender a Constituição da República e demais leis em vigor e que para tal deve tomar compromisso solene;
  19. Texto do artigo, página 36: c) cumprir, completa e prontamente, as ordens dadas pelos seus superiores e respeitar as indicações das sentinelas, guardas, rondas e outros postos de serviço;
  20. Texto do artigo, página 36: d) assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em execução das ordens e em conformidade com as mesmas;
  21. Texto do artigo, página 36: e) cumprir com rigor as normas de segurança militar.
  22. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 4
  23. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às infracções)
  24. Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve considerar, igualmente, como infracção disciplinar militar:
  25. Texto do artigo, página 36: a) ausentar se ilegitimamente do lugar onde deva permanecer, por período de tempo superior a vinte e quatro horas e até dez dias, desde que por lei não seja qualificado como crime:
  26. Texto do artigo, página 36: b) exercer violência contra outros militares, desde que não provoque incapacidade para o serviço ou não requeira assistência médica;
  27. Texto do artigo, página 36: c) abandonar, afastar se ou estar menos vigilante no seu posto, estando se de sentinela ou de guarda;
  28. Texto do artigo, página 36: d) divulgar, sem autorização, informações sobre o serviço quando tal não constitua crime;
  29. Texto do artigo, página 36: e) infringir normas que regulam o segredo militar, quando tal não constitua crime;
  30. Texto do artigo, página 36: f) introduzir ou possuir bebidas alcoólicas no quartel ou unidade militar, salvo mediante autorização do Comandante;
  31. Texto do artigo, página 36: g) apresentar se embriagado quando uniformizado ou em serviço.
  32. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 5
  33. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às medidas disciplinares)
  34. Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa prevista na presente Lei contempla, ainda, a atribuição de competências ao governo para estabelecer como medidas disciplinares aplicáveis aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas de Defesa de Moçambique:
  35. Texto do artigo, página 36: a) a repreensão;
  36. Texto do artigo, página 36: b) a repreensão agravada;
  37. Texto do artigo, página 36: c) a detenção ou corte de licença de saída da unidade;
  38. Texto do artigo, página 36: d) o corte de vencimento ou subsídios até dez dias;
  39. Texto do artigo, página 36: e) a dispensa compulsiva de serviço;
  40. Texto do artigo, página 36: f) a expulsão ou cessação da prestação do serviço militar. ARtIgO 6
  41. Texto do artigo, página 36: (Sentido e extensão da autorização quanto às garantias processuais)
  42. Texto do artigo, página 36: Na elaboração das normas de disciplina militar o governo deve contemplar as garantias processuais dos arguidos, nomeadamente:
  43. Texto do artigo, página 36: a) o princípio da presunção da inocência;
  44. Texto do artigo, página 36: b) a reclamação;
  45. Texto do artigo, página 36: c) o recurso. ARtIgO (Duração)
  46. Texto do artigo, página 36: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 36: Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
  48. Texto do artigo, página 36: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  49. Texto do artigo, página 36: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.