Lei n.º 11/2012

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Lei n.º 11/2012

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Texto do artigo · p. 36 Lei n.º 11/2012
Texto do artigo · p. 36 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 36 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nos termos do número 4 do artigo 141 e do número 2 do artigo 264, conjugados com o número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 36 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 36 (Alterações)
Texto do artigo · p. 36 Os artigos 1, 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14, 16, 1 , 18, 19, 22, 34, 35, 44, 45, 46, 48, 49 e 52, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 36 «ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 36 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 36 1. A presente Lei estabelece os princípios e as normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação.
Texto do artigo · p. 36 2. ... ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 36 (Função dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 36 1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
Texto do artigo · p. 36 2. ...
Texto do artigo · p. 36 3. ...
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 37 (Princípios de organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 37 1. A organização e o funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios de descentralização, desconcentração e simplificação de procedimentos administrativos, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do governo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões à realidade local.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. ...
Texto do artigo · p. 37 4. Os órgãos do Estado prestam informação periódica sobre a
Texto do artigo · p. 37 situação política, económica, social e cultural. ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 37 (Designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado)
Texto do artigo · p. 37 1. Podem ser dirigentes dos órgãos locais do Estado cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e experiência profissional de administração pública ou fora dela, para exercer as suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 37 2. O Secretário Permanente Provincial é designado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local do Estado.
Texto do artigo · p. 37 3. Os membros do governo Provincial são nomeados pelos Ministros que superintendem as respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 4. O Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial. 5.O Secretário Permanente Distrital é designado pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 37 6. O Chefe do Posto Administrativo é designado pelo Ministro
Texto do artigo · p. 37 que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 . O Chefe de Localidade e o de Povoação são designados pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 37 (Articulação com autoridades tradicionais)
Texto do artigo · p. 37 No desempenho das funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades tradicionais e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 37 (Província)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. A província é uma unidade territorial constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 3. ... ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 37 (Distrito)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. O distrito é uma unidade territorial composto por postos
Texto do artigo · p. 37 administrativos, localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 2. ... 3. ...
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 37 (Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 37 1. ...
Texto do artigo · p. 37 2. O posto administrativo é uma unidade territorial constituído por localidades e povoações.
Texto do artigo · p. 37 3. ... ARtIgO 14
Texto do artigo · p. 37 (Localidade)
Texto do artigo · p. 37 A localidade é a unidade territorial, base principal de organização e contacto permanente da administração do Estado com as comunidades locais e compreende as povoações.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 37 (Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. O governador Provincial é o representante do governo central ao nível da respectiva província.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 37 4. Nos demais casos, o substituto do governador Provincial é
Texto do artigo · p. 37 o Secretário Permanente Provincial. ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Governador Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete ao governador Provincial:
Texto do artigo · p. 37 a) Representar o governo central na Província;
Texto do artigo · p. 37 b) ….
Texto do artigo · p. 37 c) ….
Texto do artigo · p. 37 d) …..
Texto do artigo · p. 37 e) …..
Texto do artigo · p. 37 f) ….
Texto do artigo · p. 37 g) …
Texto do artigo · p. 37 h) ….
Texto do artigo · p. 37 i) ….
Texto do artigo · p. 37 j) ….
Texto do artigo · p. 37 k) ….
Texto do artigo · p. 37 l) …
Texto do artigo · p. 37 m) …
Texto do artigo · p. 37 n) …
Texto do artigo · p. 37 2. … ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 37 (Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. O governo Provincial é o órgão que garante a execução ao nível da província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 37 2. ...
Texto do artigo · p. 37 3. ...
Texto do artigo · p. 37 4. Os membros do governo Provincial são nomeados
Texto do artigo · p. 37 pelos ministros das respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 37 ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Governo Provincial)
Texto do artigo · p. 37 1. Compete ao governo Provincial:
Texto do artigo · p. 37 a) …
Texto do artigo · p. 37 b) ...
Texto do artigo · p. 37 c) ...
Texto do artigo · p. 37 d) ...
Texto do artigo · p. 38 2. Compete, ainda, ao governo Provincial submeter à aprovação da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 38 a) a proposta de programa do governo provincial e o respectivo relatório de execução;
Texto do artigo · p. 38 b) as propostas de plano e do orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 38 (Secretário - Permanente Provincial)
Texto do artigo · p. 38 1. O Secretário Permanente Provincial garante a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 2. O Secretário Permanente Provincial assegura o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativos, nomeadamente os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. Na realização das suas funções o Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 38 Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas emanadas dos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e da função pública.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 34
Texto do artigo · p. 38 (Administrador Distrital)
Texto do artigo · p. 38 1. O Administrador Distrital é o representante do governo central, no respectivo território.
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. ...
Texto do artigo · p. 38 5. …
Texto do artigo · p. 38 6. Nos impedimentos ou ausências por um período de tempo
Texto do artigo · p. 38 igual ou superior a 30 dias, o substituto do Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o governador Provincial.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 35
Texto do artigo · p. 38 (Competência do Administrador Distrital)
Texto do artigo · p. 38 1. ...
Texto do artigo · p. 38 a) …
Texto do artigo · p. 38 b) ….
Texto do artigo · p. 38 c) …
Texto do artigo · p. 38 d) …
Texto do artigo · p. 38 e) …
Texto do artigo · p. 38 f) …
Texto do artigo · p. 38 g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos, chefes de localidades, chefes de povoações e de outros funcionários públicos nomeados para exercerem funções de chefia;
Texto do artigo · p. 38 h) …
Texto do artigo · p. 38 i) …
Texto do artigo · p. 38 j) …
Texto do artigo · p. 38 2. … ARtIgO 44
Texto do artigo · p. 38 (Directores de Serviços Distritais)
Texto do artigo · p. 38 1. Os directores de serviços distritais, sem prejuízo da orientação técnica e metodológica dos órgãos do aparelho do Estado de escalão superior subordinam se ao Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 46
Texto do artigo · p. 38 (Chefe do Posto Administrativo)
Texto do artigo · p. 38 1. O Chefe do Posto Administrativo é o representante do governo central no território respectivo e subordina se ao Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. ...
Texto do artigo · p. 38 4. Nas suas funções, o Chefe do Posto Administrativo é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 38 5. …
Texto do artigo · p. 38 6. Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Posto
Texto do artigo · p. 38 Administrativo, por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, sob proposta do governador Provincial. . ...
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Órgãos da localidade
Texto do artigo · p. 38 ARtIgO 48
Texto do artigo · p. 38 (Designação)
Texto do artigo · p. 38 Os Órgãos da localidade são:
Texto do artigo · p. 38 a) o Chefe da localidade;
Texto do artigo · p. 38 b) o Conselho administrativo. ARtIgO 49
Texto do artigo · p. 38 (Chefe de Localidade)
Texto do artigo · p. 38 1. O Chefe de Localidade é, na respectiva localidade, o representante do governo central e subordina se ao Chefe do Posto Administrativo.
Texto do artigo · p. 38 2. O Chefe de Localidade é designado de entre os funcionários do Estado ou outros quadros de reconhecido mérito profissional, pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
Texto do artigo · p. 38 3. Nas suas funções, o Chefe da localidade é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 38 4. ... ARtIgO 52
Texto do artigo · p. 38 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 38 1. ...
Texto do artigo · p. 38 2. ...
Texto do artigo · p. 38 3. As dotações orçamentais para os escalões territoriais de
Texto do artigo · p. 38 Posto Administrativo, Localidade e Povoação são parte integrante das tabelas orçamentais do Distrito.”
Texto do artigo · p. 38 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 38 ( Aditamentos)
Texto do artigo · p. 38 São aditados à Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os artigos 10A, 14A e a Secção IV, no Capítulo III, com os artigos 50A, 50B e 50C, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 38 “ArtiGo 10A
Texto do artigo · p. 38 (Cidadania e participação
Texto do artigo · p. 38 No desempenho das suas funções administrativas, no quadro da dinamização, acompanhamento e orientação das actividades políticas, económicas e sócio culturais, os órgãos locais do Estado respeitam as formas de organização das comunidades, observando a Constituição da República, as demais Leis e os regulamentos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 39 ArtiGo 14A
Texto do artigo · p. 39 Povoação
Texto do artigo · p. 39 1. A povoação é a menor unidade territorial da organização, funcionamento e de contacto permanente da administração local do Estado com as comunidades.
Texto do artigo · p. 39 2. A povoação compreende as aldeias e outros aglomerados populacionais situados no respectivo território.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV (Órgãos da Povoação) ARtIgO 50A (Designação) Os órgãos da administração local do Estado na povoação são:
Texto do artigo · p. 39 a) o Chefe de Povoação;
Texto do artigo · p. 39 b) o Conselho administrativo. ARtIgO 50 B (Chefe de Povoação)
Texto do artigo · p. 39 1. O Chefe de Povoação é, na respectiva povoação, o representante do governo central e subordina se ao Chefe de Localidade.
Texto do artigo · p. 39 2. Na realização das suas funções o Chefe de Povoação é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
Texto do artigo · p. 39 3. Nos impedimentos ou ausências do Chefe de Povoação, por período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo governador Provincial.
Texto do artigo · p. 39 4. Quando o impedimento ou ausência for inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Povoação é designado pelo Administrador Distrital. ARtIgO 50 C (Competências do Chefe de Povoação) Compete ao Chefe de Povoação:
Texto do artigo · p. 39 a) pomover, na respectiva povoação, o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, estimulando o trabalho de todos os cidadãos;
Texto do artigo · p. 39 b) manter o contacto permanente e auscultar as comunidades locais sobre as formas de resolver os problemas que as afectem;
Texto do artigo · p. 39 c) promover e organizar, em articulação com as autoridades comunitárias, a participação da população da Povoação na solução dos problemas comuns;
Texto do artigo · p. 39 d) prestar informação periódica ao Chefe da Localidade sobre a situação política, económica, social e cultural da Povoação.” ARtIgO 3 (Revogação) São revogados o número 2 do artigo 14, a alínea e) do artigo 19, o número 3 do artigo 22, o número 2 do artigo 34, o número 3 do artigo 41, o número 5 do artigo 46, ambos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 39 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho de Ministros rever a regulamentação da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, tendo em conta a presente Lei.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 39 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 39 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 39 Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Lei n.º 11/2012
  2. Texto do artigo, página 36: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nos termos do número 4 do artigo 141 e do número 2 do artigo 264, conjugados com o número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 36: ARtIgO 1
  5. Texto do artigo, página 36: (Alterações)
  6. Texto do artigo, página 36: Os artigos 1, 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14, 16, 1 , 18, 19, 22, 34, 35, 44, 45, 46, 48, 49 e 52, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 36: «ARtIgO 1
  8. Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 36: 1. A presente Lei estabelece os princípios e as normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação.
  10. Texto do artigo, página 36: 2. ... ARtIgO 2
  11. Texto do artigo, página 36: (Função dos órgãos locais do Estado)
  12. Texto do artigo, página 36: 1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
  13. Texto do artigo, página 36: 2. ...
  14. Texto do artigo, página 36: 3. ...
  15. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 3
  16. Texto do artigo, página 37: (Princípios de organização e funcionamento)
  17. Texto do artigo, página 37: 1. A organização e o funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios de descentralização, desconcentração e simplificação de procedimentos administrativos, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do governo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões à realidade local.
  18. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  19. Texto do artigo, página 37: 3. ...
  20. Texto do artigo, página 37: 4. Os órgãos do Estado prestam informação periódica sobre a
  21. Texto do artigo, página 37: situação política, económica, social e cultural. ARtIgO 6
  22. Texto do artigo, página 37: (Designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado)
  23. Texto do artigo, página 37: 1. Podem ser dirigentes dos órgãos locais do Estado cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e experiência profissional de administração pública ou fora dela, para exercer as suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
  24. Texto do artigo, página 37: 2. O Secretário Permanente Provincial é designado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local do Estado.
  25. Texto do artigo, página 37: 3. Os membros do governo Provincial são nomeados pelos Ministros que superintendem as respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
  26. Texto do artigo, página 37: 4. O Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial. 5.O Secretário Permanente Distrital é designado pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  27. Texto do artigo, página 37: 6. O Chefe do Posto Administrativo é designado pelo Ministro
  28. Texto do artigo, página 37: que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial.
  29. Texto do artigo, página 37: . O Chefe de Localidade e o de Povoação são designados pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  30. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 10
  31. Texto do artigo, página 37: (Articulação com autoridades tradicionais)
  32. Texto do artigo, página 37: No desempenho das funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades tradicionais e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
  33. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 11
  34. Texto do artigo, página 37: (Província)
  35. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  36. Texto do artigo, página 37: 2. A província é uma unidade territorial constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
  37. Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 12
  38. Texto do artigo, página 37: (Distrito)
  39. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  40. Texto do artigo, página 37: 2. O distrito é uma unidade territorial composto por postos
  41. Texto do artigo, página 37: administrativos, localidades e povoações.
  42. Texto do artigo, página 37: 2. ... 3. ...
  43. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 13
  44. Texto do artigo, página 37: (Posto Administrativo)
  45. Texto do artigo, página 37: 1. ...
  46. Texto do artigo, página 37: 2. O posto administrativo é uma unidade territorial constituído por localidades e povoações.
  47. Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 14
  48. Texto do artigo, página 37: (Localidade)
  49. Texto do artigo, página 37: A localidade é a unidade territorial, base principal de organização e contacto permanente da administração do Estado com as comunidades locais e compreende as povoações.
  50. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 16
  51. Texto do artigo, página 37: (Governador Provincial)
  52. Texto do artigo, página 37: 1. O governador Provincial é o representante do governo central ao nível da respectiva província.
  53. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  54. Texto do artigo, página 37: 3. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
  55. Texto do artigo, página 37: 4. Nos demais casos, o substituto do governador Provincial é
  56. Texto do artigo, página 37: o Secretário Permanente Provincial. ARtIgO 1
  57. Texto do artigo, página 37: (Competências do Governador Provincial)
  58. Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governador Provincial:
  59. Texto do artigo, página 37: a) Representar o governo central na Província;
  60. Texto do artigo, página 37: b) ….
  61. Texto do artigo, página 37: c) ….
  62. Texto do artigo, página 37: d) …..
  63. Texto do artigo, página 37: e) …..
  64. Texto do artigo, página 37: f) ….
  65. Texto do artigo, página 37: g) …
  66. Texto do artigo, página 37: h) ….
  67. Texto do artigo, página 37: i) ….
  68. Texto do artigo, página 37: j) ….
  69. Texto do artigo, página 37: k) ….
  70. Texto do artigo, página 37: l) …
  71. Texto do artigo, página 37: m) …
  72. Texto do artigo, página 37: n) …
  73. Texto do artigo, página 37: 2. … ARtIgO 18
  74. Texto do artigo, página 37: (Governo Provincial)
  75. Texto do artigo, página 37: 1. O governo Provincial é o órgão que garante a execução ao nível da província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
  76. Texto do artigo, página 37: 2. ...
  77. Texto do artigo, página 37: 3. ...
  78. Texto do artigo, página 37: 4. Os membros do governo Provincial são nomeados
  79. Texto do artigo, página 37: pelos ministros das respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
  80. Texto do artigo, página 37: ARtIgO 19
  81. Texto do artigo, página 37: (Competências do Governo Provincial)
  82. Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governo Provincial:
  83. Texto do artigo, página 37: a) …
  84. Texto do artigo, página 37: b) ...
  85. Texto do artigo, página 37: c) ...
  86. Texto do artigo, página 37: d) ...
  87. Texto do artigo, página 38: 2. Compete, ainda, ao governo Provincial submeter à aprovação da Assembleia Provincial:
  88. Texto do artigo, página 38: a) a proposta de programa do governo provincial e o respectivo relatório de execução;
  89. Texto do artigo, página 38: b) as propostas de plano e do orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução.
  90. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 22
  91. Texto do artigo, página 38: (Secretário - Permanente Provincial)
  92. Texto do artigo, página 38: 1. O Secretário Permanente Provincial garante a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da administração local do Estado e da função pública.
  93. Texto do artigo, página 38: 2. O Secretário Permanente Provincial assegura o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativos, nomeadamente os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das áreas da administração local do Estado e da função pública.
  94. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  95. Texto do artigo, página 38: 4. Na realização das suas funções o Secretário Permanente
  96. Texto do artigo, página 38: Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas emanadas dos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e da função pública.
  97. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 34
  98. Texto do artigo, página 38: (Administrador Distrital)
  99. Texto do artigo, página 38: 1. O Administrador Distrital é o representante do governo central, no respectivo território.
  100. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  101. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  102. Texto do artigo, página 38: 4. ...
  103. Texto do artigo, página 38: 5. …
  104. Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências por um período de tempo
  105. Texto do artigo, página 38: igual ou superior a 30 dias, o substituto do Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o governador Provincial.
  106. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 35
  107. Texto do artigo, página 38: (Competência do Administrador Distrital)
  108. Texto do artigo, página 38: 1. ...
  109. Texto do artigo, página 38: a) …
  110. Texto do artigo, página 38: b) ….
  111. Texto do artigo, página 38: c) …
  112. Texto do artigo, página 38: d) …
  113. Texto do artigo, página 38: e) …
  114. Texto do artigo, página 38: f) …
  115. Texto do artigo, página 38: g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos, chefes de localidades, chefes de povoações e de outros funcionários públicos nomeados para exercerem funções de chefia;
  116. Texto do artigo, página 38: h) …
  117. Texto do artigo, página 38: i) …
  118. Texto do artigo, página 38: j) …
  119. Texto do artigo, página 38: 2. … ARtIgO 44
  120. Texto do artigo, página 38: (Directores de Serviços Distritais)
  121. Texto do artigo, página 38: 1. Os directores de serviços distritais, sem prejuízo da orientação técnica e metodológica dos órgãos do aparelho do Estado de escalão superior subordinam se ao Administrador Distrital.
  122. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 46
  123. Texto do artigo, página 38: (Chefe do Posto Administrativo)
  124. Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe do Posto Administrativo é o representante do governo central no território respectivo e subordina se ao Administrador Distrital.
  125. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  126. Texto do artigo, página 38: 3. ...
  127. Texto do artigo, página 38: 4. Nas suas funções, o Chefe do Posto Administrativo é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  128. Texto do artigo, página 38: 5. …
  129. Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Posto
  130. Texto do artigo, página 38: Administrativo, por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, sob proposta do governador Provincial. . ...
  131. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Órgãos da localidade
  132. Texto do artigo, página 38: ARtIgO 48
  133. Texto do artigo, página 38: (Designação)
  134. Texto do artigo, página 38: Os Órgãos da localidade são:
  135. Texto do artigo, página 38: a) o Chefe da localidade;
  136. Texto do artigo, página 38: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 49
  137. Texto do artigo, página 38: (Chefe de Localidade)
  138. Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe de Localidade é, na respectiva localidade, o representante do governo central e subordina se ao Chefe do Posto Administrativo.
  139. Texto do artigo, página 38: 2. O Chefe de Localidade é designado de entre os funcionários do Estado ou outros quadros de reconhecido mérito profissional, pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
  140. Texto do artigo, página 38: 3. Nas suas funções, o Chefe da localidade é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  141. Texto do artigo, página 38: 4. ... ARtIgO 52
  142. Texto do artigo, página 38: (Orçamento)
  143. Texto do artigo, página 38: 1. ...
  144. Texto do artigo, página 38: 2. ...
  145. Texto do artigo, página 38: 3. As dotações orçamentais para os escalões territoriais de
  146. Texto do artigo, página 38: Posto Administrativo, Localidade e Povoação são parte integrante das tabelas orçamentais do Distrito.”
  147. Texto do artigo, página 38: ArtiGo 2
  148. Texto do artigo, página 38: ( Aditamentos)
  149. Texto do artigo, página 38: São aditados à Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os artigos 10A, 14A e a Secção IV, no Capítulo III, com os artigos 50A, 50B e 50C, com a seguinte redacção:
  150. Texto do artigo, página 38: “ArtiGo 10A
  151. Texto do artigo, página 38: (Cidadania e participação
  152. Texto do artigo, página 38: No desempenho das suas funções administrativas, no quadro da dinamização, acompanhamento e orientação das actividades políticas, económicas e sócio culturais, os órgãos locais do Estado respeitam as formas de organização das comunidades, observando a Constituição da República, as demais Leis e os regulamentos sobre a matéria.
  153. Texto do artigo, página 39: ArtiGo 14A
  154. Texto do artigo, página 39: Povoação
  155. Texto do artigo, página 39: 1. A povoação é a menor unidade territorial da organização, funcionamento e de contacto permanente da administração local do Estado com as comunidades.
  156. Texto do artigo, página 39: 2. A povoação compreende as aldeias e outros aglomerados populacionais situados no respectivo território.
  157. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV (Órgãos da Povoação) ARtIgO 50A (Designação) Os órgãos da administração local do Estado na povoação são:
  158. Texto do artigo, página 39: a) o Chefe de Povoação;
  159. Texto do artigo, página 39: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 50 B (Chefe de Povoação)
  160. Texto do artigo, página 39: 1. O Chefe de Povoação é, na respectiva povoação, o representante do governo central e subordina se ao Chefe de Localidade.
  161. Texto do artigo, página 39: 2. Na realização das suas funções o Chefe de Povoação é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
  162. Texto do artigo, página 39: 3. Nos impedimentos ou ausências do Chefe de Povoação, por período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo governador Provincial.
  163. Texto do artigo, página 39: 4. Quando o impedimento ou ausência for inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Povoação é designado pelo Administrador Distrital. ARtIgO 50 C (Competências do Chefe de Povoação) Compete ao Chefe de Povoação:
  164. Texto do artigo, página 39: a) pomover, na respectiva povoação, o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, estimulando o trabalho de todos os cidadãos;
  165. Texto do artigo, página 39: b) manter o contacto permanente e auscultar as comunidades locais sobre as formas de resolver os problemas que as afectem;
  166. Texto do artigo, página 39: c) promover e organizar, em articulação com as autoridades comunitárias, a participação da população da Povoação na solução dos problemas comuns;
  167. Texto do artigo, página 39: d) prestar informação periódica ao Chefe da Localidade sobre a situação política, económica, social e cultural da Povoação.” ARtIgO 3 (Revogação) São revogados o número 2 do artigo 14, a alínea e) do artigo 19, o número 3 do artigo 22, o número 2 do artigo 34, o número 3 do artigo 41, o número 5 do artigo 46, ambos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
  168. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 4
  169. Texto do artigo, página 39: (Competência regulamentar)
  170. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho de Ministros rever a regulamentação da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, tendo em conta a presente Lei.
  171. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 5
  172. Texto do artigo, página 39: (Entrada em vigor)
  173. Texto do artigo, página 39: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  174. Texto do artigo, página 39: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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