Lei n.º 11/2012
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Lei n.º 11/2012
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- Texto do artigo, página 36: Lei n.º 11/2012
- Texto do artigo, página 36: de 8 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 36: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, nos termos do número 4 do artigo 141 e do número 2 do artigo 264, conjugados com o número 1 do artigo 1 9 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 36: ARtIgO 1
- Texto do artigo, página 36: (Alterações)
- Texto do artigo, página 36: Os artigos 1, 2, 3, 6, 10, 12, 13, 14, 16, 1 , 18, 19, 22, 34, 35, 44, 45, 46, 48, 49 e 52, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 36: «ARtIgO 1
- Texto do artigo, página 36: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 36: 1. A presente Lei estabelece os princípios e as normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, nos escalões de província, distrito, posto administrativo, localidade e de povoação.
- Texto do artigo, página 36: 2. ... ARtIgO 2
- Texto do artigo, página 36: (Função dos órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 36: 1. Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.
- Texto do artigo, página 36: 2. ...
- Texto do artigo, página 36: 3. ...
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 3
- Texto do artigo, página 37: (Princípios de organização e funcionamento)
- Texto do artigo, página 37: 1. A organização e o funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios de descentralização, desconcentração e simplificação de procedimentos administrativos, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do governo, visando a aproximação dos serviços públicos aos cidadãos, de modo a garantir a celeridade e a adequação das decisões à realidade local.
- Texto do artigo, página 37: 2. ...
- Texto do artigo, página 37: 3. ...
- Texto do artigo, página 37: 4. Os órgãos do Estado prestam informação periódica sobre a
- Texto do artigo, página 37: situação política, económica, social e cultural. ARtIgO 6
- Texto do artigo, página 37: (Designação dos dirigentes dos órgãos locais do Estado)
- Texto do artigo, página 37: 1. Podem ser dirigentes dos órgãos locais do Estado cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e experiência profissional de administração pública ou fora dela, para exercer as suas funções com idoneidade, objectividade, imparcialidade, competência e zelo.
- Texto do artigo, página 37: 2. O Secretário Permanente Provincial é designado pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de administração local do Estado.
- Texto do artigo, página 37: 3. Os membros do governo Provincial são nomeados pelos Ministros que superintendem as respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
- Texto do artigo, página 37: 4. O Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial. 5.O Secretário Permanente Distrital é designado pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 37: 6. O Chefe do Posto Administrativo é designado pelo Ministro
- Texto do artigo, página 37: que superintende a área de administração local do Estado, ouvido ou sob proposta do governador Provincial.
- Texto do artigo, página 37: . O Chefe de Localidade e o de Povoação são designados pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 10
- Texto do artigo, página 37: (Articulação com autoridades tradicionais)
- Texto do artigo, página 37: No desempenho das funções administrativas, os órgãos locais do Estado articulam com as autoridades tradicionais e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades.
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 11
- Texto do artigo, página 37: (Província)
- Texto do artigo, página 37: 1. ...
- Texto do artigo, página 37: 2. A província é uma unidade territorial constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 12
- Texto do artigo, página 37: (Distrito)
- Texto do artigo, página 37: 1. ...
- Texto do artigo, página 37: 2. O distrito é uma unidade territorial composto por postos
- Texto do artigo, página 37: administrativos, localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 37: 2. ... 3. ...
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 13
- Texto do artigo, página 37: (Posto Administrativo)
- Texto do artigo, página 37: 1. ...
- Texto do artigo, página 37: 2. O posto administrativo é uma unidade territorial constituído por localidades e povoações.
- Texto do artigo, página 37: 3. ... ARtIgO 14
- Texto do artigo, página 37: (Localidade)
- Texto do artigo, página 37: A localidade é a unidade territorial, base principal de organização e contacto permanente da administração do Estado com as comunidades locais e compreende as povoações.
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 16
- Texto do artigo, página 37: (Governador Provincial)
- Texto do artigo, página 37: 1. O governador Provincial é o representante do governo central ao nível da respectiva província.
- Texto do artigo, página 37: 2. ...
- Texto do artigo, página 37: 3. Nos seus impedimentos ou ausências de duração igual ou superior a 30 dias, o substituto do governador Provincial é designado pelo Presidente da República.
- Texto do artigo, página 37: 4. Nos demais casos, o substituto do governador Provincial é
- Texto do artigo, página 37: o Secretário Permanente Provincial. ARtIgO 1
- Texto do artigo, página 37: (Competências do Governador Provincial)
- Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governador Provincial:
- Texto do artigo, página 37: a) Representar o governo central na Província;
- Texto do artigo, página 37: b) ….
- Texto do artigo, página 37: c) ….
- Texto do artigo, página 37: d) …..
- Texto do artigo, página 37: e) …..
- Texto do artigo, página 37: f) ….
- Texto do artigo, página 37: g) …
- Texto do artigo, página 37: h) ….
- Texto do artigo, página 37: i) ….
- Texto do artigo, página 37: j) ….
- Texto do artigo, página 37: k) ….
- Texto do artigo, página 37: l) …
- Texto do artigo, página 37: m) …
- Texto do artigo, página 37: n) …
- Texto do artigo, página 37: 2. … ARtIgO 18
- Texto do artigo, página 37: (Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 37: 1. O governo Provincial é o órgão que garante a execução ao nível da província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 37: 2. ...
- Texto do artigo, página 37: 3. ...
- Texto do artigo, página 37: 4. Os membros do governo Provincial são nomeados
- Texto do artigo, página 37: pelos ministros das respectivas áreas, ouvido o governador Provincial.
- Texto do artigo, página 37: ARtIgO 19
- Texto do artigo, página 37: (Competências do Governo Provincial)
- Texto do artigo, página 37: 1. Compete ao governo Provincial:
- Texto do artigo, página 37: a) …
- Texto do artigo, página 37: b) ...
- Texto do artigo, página 37: c) ...
- Texto do artigo, página 37: d) ...
- Texto do artigo, página 38: 2. Compete, ainda, ao governo Provincial submeter à aprovação da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 38: a) a proposta de programa do governo provincial e o respectivo relatório de execução;
- Texto do artigo, página 38: b) as propostas de plano e do orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução.
- Texto do artigo, página 38: ARtIgO 22
- Texto do artigo, página 38: (Secretário - Permanente Provincial)
- Texto do artigo, página 38: 1. O Secretário Permanente Provincial garante a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Provincial e das áreas da administração local do Estado e da função pública.
- Texto do artigo, página 38: 2. O Secretário Permanente Provincial assegura o funcionamento permanente e regular dos serviços técnico administrativos, nomeadamente os da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das áreas da administração local do Estado e da função pública.
- Texto do artigo, página 38: 3. ...
- Texto do artigo, página 38: 4. Na realização das suas funções o Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 38: Provincial observa as orientações técnicas e metodológicas emanadas dos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e da função pública.
- Texto do artigo, página 38: ARtIgO 34
- Texto do artigo, página 38: (Administrador Distrital)
- Texto do artigo, página 38: 1. O Administrador Distrital é o representante do governo central, no respectivo território.
- Texto do artigo, página 38: 2. ...
- Texto do artigo, página 38: 3. ...
- Texto do artigo, página 38: 4. ...
- Texto do artigo, página 38: 5. …
- Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências por um período de tempo
- Texto do artigo, página 38: igual ou superior a 30 dias, o substituto do Administrador Distrital é designado pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o governador Provincial.
- Texto do artigo, página 38: ARtIgO 35
- Texto do artigo, página 38: (Competência do Administrador Distrital)
- Texto do artigo, página 38: 1. ...
- Texto do artigo, página 38: a) …
- Texto do artigo, página 38: b) ….
- Texto do artigo, página 38: c) …
- Texto do artigo, página 38: d) …
- Texto do artigo, página 38: e) …
- Texto do artigo, página 38: f) …
- Texto do artigo, página 38: g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos, chefes de localidades, chefes de povoações e de outros funcionários públicos nomeados para exercerem funções de chefia;
- Texto do artigo, página 38: h) …
- Texto do artigo, página 38: i) …
- Texto do artigo, página 38: j) …
- Texto do artigo, página 38: 2. … ARtIgO 44
- Texto do artigo, página 38: (Directores de Serviços Distritais)
- Texto do artigo, página 38: 1. Os directores de serviços distritais, sem prejuízo da orientação técnica e metodológica dos órgãos do aparelho do Estado de escalão superior subordinam se ao Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 38: ARtIgO 46
- Texto do artigo, página 38: (Chefe do Posto Administrativo)
- Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe do Posto Administrativo é o representante do governo central no território respectivo e subordina se ao Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 38: 2. ...
- Texto do artigo, página 38: 3. ...
- Texto do artigo, página 38: 4. Nas suas funções, o Chefe do Posto Administrativo é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
- Texto do artigo, página 38: 5. …
- Texto do artigo, página 38: 6. Nos impedimentos ou ausências do Chefe do Posto
- Texto do artigo, página 38: Administrativo, por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, sob proposta do governador Provincial. . ...
- Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Órgãos da localidade
- Texto do artigo, página 38: ARtIgO 48
- Texto do artigo, página 38: (Designação)
- Texto do artigo, página 38: Os Órgãos da localidade são:
- Texto do artigo, página 38: a) o Chefe da localidade;
- Texto do artigo, página 38: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 49
- Texto do artigo, página 38: (Chefe de Localidade)
- Texto do artigo, página 38: 1. O Chefe de Localidade é, na respectiva localidade, o representante do governo central e subordina se ao Chefe do Posto Administrativo.
- Texto do artigo, página 38: 2. O Chefe de Localidade é designado de entre os funcionários do Estado ou outros quadros de reconhecido mérito profissional, pelo governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Administrador Distrital.
- Texto do artigo, página 38: 3. Nas suas funções, o Chefe da localidade é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
- Texto do artigo, página 38: 4. ... ARtIgO 52
- Texto do artigo, página 38: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 38: 1. ...
- Texto do artigo, página 38: 2. ...
- Texto do artigo, página 38: 3. As dotações orçamentais para os escalões territoriais de
- Texto do artigo, página 38: Posto Administrativo, Localidade e Povoação são parte integrante das tabelas orçamentais do Distrito.”
- Texto do artigo, página 38: ArtiGo 2
- Texto do artigo, página 38: ( Aditamentos)
- Texto do artigo, página 38: São aditados à Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, os artigos 10A, 14A e a Secção IV, no Capítulo III, com os artigos 50A, 50B e 50C, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 38: “ArtiGo 10A
- Texto do artigo, página 38: (Cidadania e participação
- Texto do artigo, página 38: No desempenho das suas funções administrativas, no quadro da dinamização, acompanhamento e orientação das actividades políticas, económicas e sócio culturais, os órgãos locais do Estado respeitam as formas de organização das comunidades, observando a Constituição da República, as demais Leis e os regulamentos sobre a matéria.
- Texto do artigo, página 39: ArtiGo 14A
- Texto do artigo, página 39: Povoação
- Texto do artigo, página 39: 1. A povoação é a menor unidade territorial da organização, funcionamento e de contacto permanente da administração local do Estado com as comunidades.
- Texto do artigo, página 39: 2. A povoação compreende as aldeias e outros aglomerados populacionais situados no respectivo território.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV (Órgãos da Povoação) ARtIgO 50A (Designação) Os órgãos da administração local do Estado na povoação são:
- Texto do artigo, página 39: a) o Chefe de Povoação;
- Texto do artigo, página 39: b) o Conselho administrativo. ARtIgO 50 B (Chefe de Povoação)
- Texto do artigo, página 39: 1. O Chefe de Povoação é, na respectiva povoação, o representante do governo central e subordina se ao Chefe de Localidade.
- Texto do artigo, página 39: 2. Na realização das suas funções o Chefe de Povoação é apoiado pelo conselho administrativo, composto pelos responsáveis sectoriais do respectivo escalão.
- Texto do artigo, página 39: 3. Nos impedimentos ou ausências do Chefe de Povoação, por período de tempo igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo governador Provincial.
- Texto do artigo, página 39: 4. Quando o impedimento ou ausência for inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Povoação é designado pelo Administrador Distrital. ARtIgO 50 C (Competências do Chefe de Povoação) Compete ao Chefe de Povoação:
- Texto do artigo, página 39: a) pomover, na respectiva povoação, o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais, estimulando o trabalho de todos os cidadãos;
- Texto do artigo, página 39: b) manter o contacto permanente e auscultar as comunidades locais sobre as formas de resolver os problemas que as afectem;
- Texto do artigo, página 39: c) promover e organizar, em articulação com as autoridades comunitárias, a participação da população da Povoação na solução dos problemas comuns;
- Texto do artigo, página 39: d) prestar informação periódica ao Chefe da Localidade sobre a situação política, económica, social e cultural da Povoação.” ARtIgO 3 (Revogação) São revogados o número 2 do artigo 14, a alínea e) do artigo 19, o número 3 do artigo 22, o número 2 do artigo 34, o número 3 do artigo 41, o número 5 do artigo 46, ambos da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio.
- Texto do artigo, página 39: ARtIgO 4
- Texto do artigo, página 39: (Competência regulamentar)
- Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho de Ministros rever a regulamentação da Lei n.° 8/2003, de 19 de Maio, tendo em conta a presente Lei.
- Texto do artigo, página 39: ARtIgO 5
- Texto do artigo, página 39: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 39: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 39: Macamo Dlhovo. Promulgada aos, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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