Lei n.º 12/2012

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Lei n.º 12/2012

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Texto do artigo · p. 39 Lei n.° 12/2012
Texto do artigo · p. 39 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 39 A Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado e que define o quadro legal relativo a sua actividade, foi aprovada com o objectivo de dotar aquele serviço de mecanismos legais de funcionamento tendentes à materialização dos fins prosseguidos pelo Estado.
Texto do artigo · p. 39 Havendo necessidade de rever a Lei n.˚ 20/91, de 23 de Agosto, de forma a adequar a actuação do Serviço de Informações e Segurança do Estado à nova realidade constitucional, à modernização estrutural, estratégica e operativa, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 39 CAPítuLO I
Texto do artigo · p. 39 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 39 (Natureza)
Texto do artigo · p. 39 O Serviço de Informações e Segurança do Estado, adiante designado por SISE, é um organismo de direito público, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 2
Texto do artigo · p. 39 (Princípios)
Texto do artigo · p. 39 O SISE assenta nos seguintes princípios fundamentais:
Texto do artigo · p. 39 a) fidelidade à Nação, Constituição e à lei;
Texto do artigo · p. 39 b) defesa da soberania e dos interesses do Estado;
Texto do artigo · p. 39 c) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 39 d) especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
Texto do artigo · p. 39 ARtIgO 3
Texto do artigo · p. 39 (Missão e atribuições)
Texto do artigo · p. 39 1. O SISE tem por missão a garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Texto do artigo · p. 40 2. Compete ao SISE no cumprimento da sua missão proceder, de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo e produção de informações úteis à segurança do Estado, devendo:
Texto do artigo · p. 40 a) difundir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República e às entidades que lhe forem indicadas;
Texto do artigo · p. 40 b) comunicar às entidades competentes das actividades criminais para investigação e exercício da acção penal;
Texto do artigo · p. 40 c) emitir instruções sobre a protecção da informação classificada e garantir o controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
Texto do artigo · p. 40 d) emitir instruções sobre os serviços de cifras civis e militares do Estado, e garantir o seu controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
Texto do artigo · p. 40 e) garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 40 f) dar formação específica aos seus membros e consumidores autorizados;
Texto do artigo · p. 40 g) elaborar estudos e preparar documentos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 40 h) exercer as demais atribuições conferidas por lei ou por despacho do Presidente da República.
Texto do artigo · p. 40 3. Na prossecução das suas atribuições o SISE pode interceptar
Texto do artigo · p. 40 comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, especialmente, atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 4
Texto do artigo · p. 40 (Limites de actividades)
Texto do artigo · p. 40 1. Na prossecução das suas atribuições o SISE não deve desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei.
Texto do artigo · p. 40 2. O SISE não deve exercer poderes, praticar actos do mbito
Texto do artigo · p. 40 ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 5
Texto do artigo · p. 40 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 40 1. Os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SISE a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
Texto do artigo · p. 40 2. O disposto no número 1 aplica se com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 40 3. Sobre as restantes Forças de Defesa e Segurança recai especial dever de colaboração ao SISE facultando, informações de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 4. Sobre as empresas de segurança privada e afins, recai o
Texto do artigo · p. 40 dever de colaboração no sentido de facultar ao SISE, quando solicitado, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 5. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar a colaboração nos termos do presente artigo incorre no crime de desobediência.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 6
Texto do artigo · p. 40 (Acesso a dados e informações)
Texto do artigo · p. 40 1. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Texto do artigo · p. 40 2. Os oficiais do SISE referidos no número 1 têm igualmente
Texto do artigo · p. 40 direito, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, de acesso à informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas e em questões relativas à segurança do Estado.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO
Texto do artigo · p. 40 (Informação à Assembleia da República)
Texto do artigo · p. 40 1. O SISE presta, anualmente, informação à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança.
Texto do artigo · p. 40 2. A informação referida no número 1 não abrange processos,
Texto do artigo · p. 40 meios e métodos de actuação do SISE. ARtIgO 8
Texto do artigo · p. 40 (Cooperação)
Texto do artigo · p. 40 No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado moçambicano e dentro dos limites das suas atribuições, o SISE pode, mediante autorização do Presidente da República, estabelecer laços de cooperação com outros organismos congéneres.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 9
Texto do artigo · p. 40 (Protecção de informações, fontes e arquivos)
Texto do artigo · p. 40 1. A informação produzida pelo SISE é classificada.
Texto do artigo · p. 40 2. As fontes, documentos, registos e arquivos são considerados
Texto do artigo · p. 40 protegidos.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 10
Texto do artigo · p. 40 (Protecção de identificação e registo)
Texto do artigo · p. 40 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, a identidade e categoria dos oficiais do SISE podem ser codificadas, emitindo se documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
Texto do artigo · p. 40 2. O disposto no número 1 aplica se, com as necessárias
Texto do artigo · p. 40 adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por oficiais do SISE.
Texto do artigo · p. 40 ARtIgO 11
Texto do artigo · p. 40 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 40 toda a actividade do SISE está sujeita ao dever de sigilo. ARtIgO 12
Texto do artigo · p. 40 (Fiscalização administrativa)
Texto do artigo · p. 40 1. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva:
Texto do artigo · p. 40 a) os actos relativos a nomeações, promoções, progressões, reclassificações, substituições e transferências;
Texto do artigo · p. 40 b) os actos administrativos do Director geral.
Texto do artigo · p. 41 2. Os actos referidos no número 1, não estão sujeitos à publicação no Boletim República.
Texto do artigo · p. 41 3. O ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
Número ou marcador · p. 41 CAPítuLO II
Texto do artigo · p. 41 Sistema orgânico
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 13
Texto do artigo · p. 41 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 41 O SISE organiza se em:
Texto do artigo · p. 41 a) Divisões;
Texto do artigo · p. 41 b) Direcções Nacionais;
Texto do artigo · p. 41 c) Departamentos Centrais;
Texto do artigo · p. 41 d) Direcções Provinciais;
Texto do artigo · p. 41 e) Direcções Distritais. ARtIgO 14 (Direcção)
Texto do artigo · p. 41 1. O SISE é dirigido por um Director geral coadjuvado por um Director geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 41 2. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República.
Texto do artigo · p. 41 3. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE têm
Texto do artigo · p. 41 o estatuto de Ministro e Vice Ministro, respectivamente. ARtIgO 15
Texto do artigo · p. 41 (Competências do Director - Geral)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Director geral:
Texto do artigo · p. 41 a)dirigir o SISE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
Texto do artigo · p. 41 b) representar o SISE no plano interno e internacional;
Texto do artigo · p. 41 c) convocar e presidir às sessões dos órgãos colectivos do SISE;
Texto do artigo · p. 41 d) determinar os processos de recrutamento e carreiras;
Texto do artigo · p. 41 e) nomear, exonerar e demitir os Directores de Divisão e Directores Nacionais após aprovação das propostas pelo Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 f) admitir, nomear, exonerar e demitir os restantes membros do SISE;
Texto do artigo · p. 41 g) aprovar a estrutura org nica funcional do SISE e os respectivos estatutos;
Texto do artigo · p. 41 h) regulamentar sobre os meios e métodos de actuação do SISE;
Texto do artigo · p. 41 i) transmitir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 j) transmitir informações a outras entidades com necessidade de conhecer;
Texto do artigo · p. 41 k) emitir ordens de serviço, despachos, instruções, circulares que julgar convenientes no mbito das atribuições do SISE;
Texto do artigo · p. 41 l) submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
Texto do artigo · p. 41 m) dar execução às ordens e instruções do Presidente da República;
Texto do artigo · p. 41 n) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
Texto do artigo · p. 41 o) submeter ao Presidente da República o relatório anual do SISE;
Texto do artigo · p. 41 p) prestar informação anual a Assembleia da República nos termos previstos no artigo do presente Estatuto;
Texto do artigo · p. 41 q) garantir o cumprimento do previsto na presente Lei e demais legislação.
Texto do artigo · p. 41 2. O Director geral pode delegar no Director geral Adjunto as competências previstas nas alíneas n) e q) do número anterior do presente artigo e nas ausências e impedimentos deste, aos Directores de Divisão.
Texto do artigo · p. 41 3. Os actos do Director geral não carecem de publicação no
Texto do artigo · p. 41 Boletim da República.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 16
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos colectivos do SISE: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Coordenador.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 1
Texto do artigo · p. 41 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 41 a) avaliar a situação operativa nacional e internacional e dos recursos humanos, materiais e financeiros do SISE;
Texto do artigo · p. 41 b) emitir pareceres sobre a segurança nacional, em matérias da competência do Conselho de Ministros e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 41 c) apreciar os projectos de programação de actividades e do orçamento anual do SISE.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 41 a) Director geral;
Texto do artigo · p. 41 b) Director geral Adjunto;
Texto do artigo · p. 41 c) Directores de Divisão.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 41 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 41 ARtIgO 18
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho Consultivo analisar e dar parecer sobre questões fundamentais decorrentes da implementação do programa de actividades do SISE e de outros assuntos que o Director geral determinar.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 41 a) Membros do Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 41 b) Directores Nacionais;
Texto do artigo · p. 41 c) Chefes de Departamentos Centrais.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho Consultivo reúne se, ordinariamente, de três em
Texto do artigo · p. 41 três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. ARtIgO 19
Texto do artigo · p. 41 (Conselho Coordenador)
Texto do artigo · p. 41 1. Compete ao Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 41 a) coordenar e planificar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do SISE;
Texto do artigo · p. 41 b) controlar as actividades desenvolvidas por todas unidades org nicas e instituições subordinadas.
Texto do artigo · p. 41 2. Compõem o Conselho Coordenador:
Texto do artigo · p. 41 a) Membros do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 41 b) Directores Provinciais.
Texto do artigo · p. 41 3. O Conselho Coordenador reúne se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 41 por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 20
Texto do artigo · p. 42 (Participação)
Texto do artigo · p. 42 1. Por despacho do Director geral podem participar nas sessões dos órgãos colectivos de forma permanente outros membros do SISE.
Texto do artigo · p. 42 2. Podem ser convocados outros membros a participar nas sessões dos órgãos colectivos, em função da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 21
Texto do artigo · p. 42 (Outros colectivos)
Texto do artigo · p. 42 Na estrutura org nica do SISE, funcionam outros colectivos de direcção cuja composição e funcionamento são aprovados pelo Director geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPítuLO III
Texto do artigo · p. 42 Disposições finais
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 22
Texto do artigo · p. 42 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 23
Texto do artigo · p. 42 (Revogação)
Texto do artigo · p. 42 São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 da Lei 20/91, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 42 ARtIgO 24
Texto do artigo · p. 42 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 42 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 42 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Texto do artigo · p. 42 Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Lei n.° 12/2012
  2. Texto do artigo, página 39: de 8 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 39: A Lei n.º 20/91, de 23 de Agosto, que cria o Serviço de Informações e Segurança do Estado e que define o quadro legal relativo a sua actividade, foi aprovada com o objectivo de dotar aquele serviço de mecanismos legais de funcionamento tendentes à materialização dos fins prosseguidos pelo Estado.
  4. Texto do artigo, página 39: Havendo necessidade de rever a Lei n.˚ 20/91, de 23 de Agosto, de forma a adequar a actuação do Serviço de Informações e Segurança do Estado à nova realidade constitucional, à modernização estrutural, estratégica e operativa, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 9 da Constituição, determina:
  5. Número ou marcador, página 39: CAPítuLO I
  6. Texto do artigo, página 39: Disposições gerais
  7. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 1
  8. Texto do artigo, página 39: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 39: O Serviço de Informações e Segurança do Estado, adiante designado por SISE, é um organismo de direito público, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  10. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 2
  11. Texto do artigo, página 39: (Princípios)
  12. Texto do artigo, página 39: O SISE assenta nos seguintes princípios fundamentais:
  13. Texto do artigo, página 39: a) fidelidade à Nação, Constituição e à lei;
  14. Texto do artigo, página 39: b) defesa da soberania e dos interesses do Estado;
  15. Texto do artigo, página 39: c) apartidarismo e dever de observar a abstenção na tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  16. Texto do artigo, página 39: d) especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Chefe das Forças de Defesa e Segurança.
  17. Texto do artigo, página 39: ARtIgO 3
  18. Texto do artigo, página 39: (Missão e atribuições)
  19. Texto do artigo, página 39: 1. O SISE tem por missão a garantia da segurança do Estado através da produção de informações úteis sobre os crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que, pela sua natureza, possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
  20. Texto do artigo, página 40: 2. Compete ao SISE no cumprimento da sua missão proceder, de forma sistemática, a recolha, pesquisa, centralização, coordenação, estudo e produção de informações úteis à segurança do Estado, devendo:
  21. Texto do artigo, página 40: a) difundir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República e às entidades que lhe forem indicadas;
  22. Texto do artigo, página 40: b) comunicar às entidades competentes das actividades criminais para investigação e exercício da acção penal;
  23. Texto do artigo, página 40: c) emitir instruções sobre a protecção da informação classificada e garantir o controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
  24. Texto do artigo, página 40: d) emitir instruções sobre os serviços de cifras civis e militares do Estado, e garantir o seu controlo e cumprimento das normas e instruções nesse mbito;
  25. Texto do artigo, página 40: e) garantir o funcionamento do sistema de informação das Forças de Defesa e Segurança;
  26. Texto do artigo, página 40: f) dar formação específica aos seus membros e consumidores autorizados;
  27. Texto do artigo, página 40: g) elaborar estudos e preparar documentos que lhe forem determinados pelo Presidente da República;
  28. Texto do artigo, página 40: h) exercer as demais atribuições conferidas por lei ou por despacho do Presidente da República.
  29. Texto do artigo, página 40: 3. Na prossecução das suas atribuições o SISE pode interceptar
  30. Texto do artigo, página 40: comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios da prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado, especialmente, atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas.
  31. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 4
  32. Texto do artigo, página 40: (Limites de actividades)
  33. Texto do artigo, página 40: 1. Na prossecução das suas atribuições o SISE não deve desenvolver actividades que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei.
  34. Texto do artigo, página 40: 2. O SISE não deve exercer poderes, praticar actos do mbito
  35. Texto do artigo, página 40: ou da competência específica dos tribunais, do Ministério Público ou das entidades com funções policiais.
  36. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 5
  37. Texto do artigo, página 40: (Dever de colaboração)
  38. Texto do artigo, página 40: 1. Os órgãos centrais e locais do Estado, as autarquias locais, as associações e os institutos públicos, as empresas públicas ou empresas com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SISE a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada.
  39. Texto do artigo, página 40: 2. O disposto no número 1 aplica se com as necessárias adaptações, a entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação contratual com o Estado moçambicano.
  40. Texto do artigo, página 40: 3. Sobre as restantes Forças de Defesa e Segurança recai especial dever de colaboração ao SISE facultando, informações de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
  41. Texto do artigo, página 40: 4. Sobre as empresas de segurança privada e afins, recai o
  42. Texto do artigo, página 40: dever de colaboração no sentido de facultar ao SISE, quando solicitado, as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado.
  43. Texto do artigo, página 40: 5. Aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar a colaboração nos termos do presente artigo incorre no crime de desobediência.
  44. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 6
  45. Texto do artigo, página 40: (Acesso a dados e informações)
  46. Texto do artigo, página 40: 1. Os oficiais do SISE, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
  47. Texto do artigo, página 40: 2. Os oficiais do SISE referidos no número 1 têm igualmente
  48. Texto do artigo, página 40: direito, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, de acesso à informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas e em questões relativas à segurança do Estado.
  49. Texto do artigo, página 40: ARtIgO
  50. Texto do artigo, página 40: (Informação à Assembleia da República)
  51. Texto do artigo, página 40: 1. O SISE presta, anualmente, informação à Assembleia da República perante a Comissão para os assuntos de defesa e segurança.
  52. Texto do artigo, página 40: 2. A informação referida no número 1 não abrange processos,
  53. Texto do artigo, página 40: meios e métodos de actuação do SISE. ARtIgO 8
  54. Texto do artigo, página 40: (Cooperação)
  55. Texto do artigo, página 40: No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado moçambicano e dentro dos limites das suas atribuições, o SISE pode, mediante autorização do Presidente da República, estabelecer laços de cooperação com outros organismos congéneres.
  56. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 9
  57. Texto do artigo, página 40: (Protecção de informações, fontes e arquivos)
  58. Texto do artigo, página 40: 1. A informação produzida pelo SISE é classificada.
  59. Texto do artigo, página 40: 2. As fontes, documentos, registos e arquivos são considerados
  60. Texto do artigo, página 40: protegidos.
  61. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 10
  62. Texto do artigo, página 40: (Protecção de identificação e registo)
  63. Texto do artigo, página 40: 1. Por motivos de segurança e conveniência de serviço, a identidade e categoria dos oficiais do SISE podem ser codificadas, emitindo se documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o Director geral e as entidades públicas responsáveis.
  64. Texto do artigo, página 40: 2. O disposto no número 1 aplica se, com as necessárias
  65. Texto do artigo, página 40: adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por oficiais do SISE.
  66. Texto do artigo, página 40: ARtIgO 11
  67. Texto do artigo, página 40: (Sigilo profissional)
  68. Texto do artigo, página 40: toda a actividade do SISE está sujeita ao dever de sigilo. ARtIgO 12
  69. Texto do artigo, página 40: (Fiscalização administrativa)
  70. Texto do artigo, página 40: 1. Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva:
  71. Texto do artigo, página 40: a) os actos relativos a nomeações, promoções, progressões, reclassificações, substituições e transferências;
  72. Texto do artigo, página 40: b) os actos administrativos do Director geral.
  73. Texto do artigo, página 41: 2. Os actos referidos no número 1, não estão sujeitos à publicação no Boletim República.
  74. Texto do artigo, página 41: 3. O ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE.
  75. Número ou marcador, página 41: CAPítuLO II
  76. Texto do artigo, página 41: Sistema orgânico
  77. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 13
  78. Texto do artigo, página 41: (Estrutura)
  79. Texto do artigo, página 41: O SISE organiza se em:
  80. Texto do artigo, página 41: a) Divisões;
  81. Texto do artigo, página 41: b) Direcções Nacionais;
  82. Texto do artigo, página 41: c) Departamentos Centrais;
  83. Texto do artigo, página 41: d) Direcções Provinciais;
  84. Texto do artigo, página 41: e) Direcções Distritais. ARtIgO 14 (Direcção)
  85. Texto do artigo, página 41: 1. O SISE é dirigido por um Director geral coadjuvado por um Director geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
  86. Texto do artigo, página 41: 2. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República.
  87. Texto do artigo, página 41: 3. O Director geral e o Director geral Adjunto do SISE têm
  88. Texto do artigo, página 41: o estatuto de Ministro e Vice Ministro, respectivamente. ARtIgO 15
  89. Texto do artigo, página 41: (Competências do Director - Geral)
  90. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Director geral:
  91. Texto do artigo, página 41: a)dirigir o SISE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
  92. Texto do artigo, página 41: b) representar o SISE no plano interno e internacional;
  93. Texto do artigo, página 41: c) convocar e presidir às sessões dos órgãos colectivos do SISE;
  94. Texto do artigo, página 41: d) determinar os processos de recrutamento e carreiras;
  95. Texto do artigo, página 41: e) nomear, exonerar e demitir os Directores de Divisão e Directores Nacionais após aprovação das propostas pelo Presidente da República;
  96. Texto do artigo, página 41: f) admitir, nomear, exonerar e demitir os restantes membros do SISE;
  97. Texto do artigo, página 41: g) aprovar a estrutura org nica funcional do SISE e os respectivos estatutos;
  98. Texto do artigo, página 41: h) regulamentar sobre os meios e métodos de actuação do SISE;
  99. Texto do artigo, página 41: i) transmitir informações de forma pontual e sistemática ao Presidente da República;
  100. Texto do artigo, página 41: j) transmitir informações a outras entidades com necessidade de conhecer;
  101. Texto do artigo, página 41: k) emitir ordens de serviço, despachos, instruções, circulares que julgar convenientes no mbito das atribuições do SISE;
  102. Texto do artigo, página 41: l) submeter à aprovação superior todos os actos que dela careçam;
  103. Texto do artigo, página 41: m) dar execução às ordens e instruções do Presidente da República;
  104. Texto do artigo, página 41: n) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
  105. Texto do artigo, página 41: o) submeter ao Presidente da República o relatório anual do SISE;
  106. Texto do artigo, página 41: p) prestar informação anual a Assembleia da República nos termos previstos no artigo do presente Estatuto;
  107. Texto do artigo, página 41: q) garantir o cumprimento do previsto na presente Lei e demais legislação.
  108. Texto do artigo, página 41: 2. O Director geral pode delegar no Director geral Adjunto as competências previstas nas alíneas n) e q) do número anterior do presente artigo e nas ausências e impedimentos deste, aos Directores de Divisão.
  109. Texto do artigo, página 41: 3. Os actos do Director geral não carecem de publicação no
  110. Texto do artigo, página 41: Boletim da República.
  111. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 16
  112. Texto do artigo, página 41: (Órgãos colectivos)
  113. Texto do artigo, página 41: São órgãos colectivos do SISE: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Coordenador.
  114. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 1
  115. Texto do artigo, página 41: (Conselho de Direcção)
  116. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho de Direcção:
  117. Texto do artigo, página 41: a) avaliar a situação operativa nacional e internacional e dos recursos humanos, materiais e financeiros do SISE;
  118. Texto do artigo, página 41: b) emitir pareceres sobre a segurança nacional, em matérias da competência do Conselho de Ministros e do Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
  119. Texto do artigo, página 41: c) apreciar os projectos de programação de actividades e do orçamento anual do SISE.
  120. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho de Direcção:
  121. Texto do artigo, página 41: a) Director geral;
  122. Texto do artigo, página 41: b) Director geral Adjunto;
  123. Texto do artigo, página 41: c) Directores de Divisão.
  124. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho de Direcção reúne se ordinariamente, de
  125. Texto do artigo, página 41: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  126. Texto do artigo, página 41: ARtIgO 18
  127. Texto do artigo, página 41: (Conselho Consultivo)
  128. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho Consultivo analisar e dar parecer sobre questões fundamentais decorrentes da implementação do programa de actividades do SISE e de outros assuntos que o Director geral determinar.
  129. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho Consultivo:
  130. Texto do artigo, página 41: a) Membros do Conselho de Direcção;
  131. Texto do artigo, página 41: b) Directores Nacionais;
  132. Texto do artigo, página 41: c) Chefes de Departamentos Centrais.
  133. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho Consultivo reúne se, ordinariamente, de três em
  134. Texto do artigo, página 41: três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. ARtIgO 19
  135. Texto do artigo, página 41: (Conselho Coordenador)
  136. Texto do artigo, página 41: 1. Compete ao Conselho Coordenador:
  137. Texto do artigo, página 41: a) coordenar e planificar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do SISE;
  138. Texto do artigo, página 41: b) controlar as actividades desenvolvidas por todas unidades org nicas e instituições subordinadas.
  139. Texto do artigo, página 41: 2. Compõem o Conselho Coordenador:
  140. Texto do artigo, página 41: a) Membros do Conselho Consultivo;
  141. Texto do artigo, página 41: b) Directores Provinciais.
  142. Texto do artigo, página 41: 3. O Conselho Coordenador reúne se, ordinariamente, uma vez
  143. Texto do artigo, página 41: por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  144. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 20
  145. Texto do artigo, página 42: (Participação)
  146. Texto do artigo, página 42: 1. Por despacho do Director geral podem participar nas sessões dos órgãos colectivos de forma permanente outros membros do SISE.
  147. Texto do artigo, página 42: 2. Podem ser convocados outros membros a participar nas sessões dos órgãos colectivos, em função da matéria a tratar.
  148. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 21
  149. Texto do artigo, página 42: (Outros colectivos)
  150. Texto do artigo, página 42: Na estrutura org nica do SISE, funcionam outros colectivos de direcção cuja composição e funcionamento são aprovados pelo Director geral.
  151. Número ou marcador, página 42: CAPítuLO III
  152. Texto do artigo, página 42: Disposições finais
  153. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 22
  154. Texto do artigo, página 42: (Regulamentação)
  155. Texto do artigo, página 42: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
  156. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 23
  157. Texto do artigo, página 42: (Revogação)
  158. Texto do artigo, página 42: São revogados os artigos 2, 3, 4 e 5 da Lei 20/91, de 23 de Agosto.
  159. Texto do artigo, página 42: ARtIgO 24
  160. Texto do artigo, página 42: (Entrada em vigor)
  161. Texto do artigo, página 42: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2011.
  162. Texto do artigo, página 42: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  163. Texto do artigo, página 42: Promulgada em, 18 de Janeiro de 2012. Publique se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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